Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/A/2002
- Data
- 2002-11-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 11/A/2002
Texto integral (5270 palavras)
Número: 11/A/2002
Data: 28-11-2002
Entidade Ministra das Finanças
Assunto: Regime tributário dos trabalhadores portugueses ao serviço das missões diplomáticas e
postos consulares acreditados em Portugal. O conceito de “reciprocidade” constante do
artigo 35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Área: 2
R-1514/98 e apensos
R-2544/01
RECOMENDAÇÃO Nº 11/A/2002
[art. 20º, nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
Os processos em referência foram abertos na Provedoria de Justiça com o objectivo de
apreciar o âmbito de aplicação do artigo 35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) ,
em especial no que concerne à interpretação e aplicação do conceito de “reciprocidade”
constante do n.º 1 da referida disposição legal.
Para facilidade de exposição e melhor enquadramento da questão, começo por
transcrever a parte relevante do actual artigo 35º do EBF:
« 1 – Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que
haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas
nessa qualidade;»
Da letra do preceito resultam desde logo claros quais os dois requisitos - não cumulativos
– necessários ao reconhecimento da isenção de IRS destes trabalhadores: é necessário
que a isenção resulte do direito internacional aplicável ou que haja reciprocidade.
I
- A situação concreta dos Reclamantes -
Alega o Reclamante no processo R-1514/98 (A2) – XXXXXX, NIF XXXX, cidadão de
nacionalidade portuguesa, a prestar serviço na Embaixada da Suécia em Portugal – que
a isenção de IRS consagrada na citada disposição legal lhe é aplicável relativamente aos
rendimentos que aufere naquela qualidade, uma vez que no seu caso se verifica a
existência de reciprocidade.
2
A fim de fundamentar esta sua afirmação, invoca a circunstância de os trabalhadores
suecos e estrangeiros (nomeadamente portugueses) residentes na Suécia, que aí se
encontrem ao serviço de embaixadas de outros países (nomeadamente da portuguesa),
se encontrarem isentos de impostos sobre os seus rendimentos do trabalho. Esta
situação de reciprocidade permitir-lhe-ia, pois, beneficiar da isenção de IRS consagrada
no artigo 35º do EBF relativamente aos rendimentos que aufere ao serviço da Embaixada
da Suécia em Portugal.
Diligenciou ainda o Reclamante no sentido de fazer prova do alegado quanto ao regime
vigente na Suécia, pelo que juntou à sua queixa o documento que anexo como doc. n.º 1
(telefax e respectiva tradução, datados de 26.11.1997).
Este mesmo documento já havia sido junto a exposição que o interessado,
conjuntamente com outros cidadãos em situação idêntica à sua, dirigiu ao então Ministro
das Finanças em 11 de Março de 1998.
Quanto ao Reclamante no processo R-2544/01 (A2) – XXXXXX, NIF XXXX, trabalhador
da Embaixada Britânica em Portugal – entende igualmente que a isenção prevista no
actual artigo 35º do EBF lhe é aplicável, fundamentando tal afirmação, nomeadamente,
no teor documento que anexo como doc. nº 2, cujo último parágrafo refere a existência,
também neste caso, de uma situação de reciprocidade.
Este documento foi também enviado pelo interessado, em 30.05.2001, à Direcção de
Finanças de Viseu (com conhecimento ao Gabinete do então Ministro das Finanças), no
âmbito do processo 610/3.1.1., daquela Direcção de Finanças.
II
- As diligências instrutórias desenvolvidas pela Provedoria de Justiça -
Após uma apreciação preliminar do assunto, e em cumprimento do dever de audição da
entidade visada nas queixas que me são apresentadas, solicitei esclarecimentos ao
então Ministro das Finanças, através de ofício datado de 16 de Outubro de 2000 (doc. n.º
3, anexo).
A resposta que me foi enviada através do Gabinete do Exmº Subdirector-Geral dos
Impostos (of. n.º 79755, de 04.12.2000 – doc. nº 4, anexo) foi desde logo reveladora de
que a administração tributária fazia depender o reconhecimento do benefício fiscal
reclamado pelos interessados da existência de “qualquer acordo de reciprocidade, aceite
pelo Estado português, no que se refere a benefícios fiscais”, facto que, à data daquela
primeira resposta da administração tributária à Provedoria de Justiça, ainda não fora
possível apurar com certeza, aguardando-se, então, esclarecimentos solicitados ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Porque a questão se arrastava há já algum tempo, e após algumas diligências
directamente desenvolvidas pela Provedoria de Justiça junto do MNE, foi novamente por
nós questionada a administração tributária, através do ofício n.º 13623, de 21.08.2001, no
qual era expressamente colocada a questão de saber se para o reconhecimento do
benefício a que se refere o actual artigo 35º, n.º 1, alínea a), do EBF não seria suficiente
3
a constatação da existência de uma situação de reciprocidade, independentemente da
existência, ou não, de qualquer acordo de reciprocidade (doc. n.º 5, anexo).
III
- A resposta da administração tributária e o teor da Circular nº 22, de 30.09.2002, da
Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais -
Em 26.10.2001, através do ofício n.º 401-Gab, veio o Exmº Subdirector-Geral dos
Impostos a remeter à Provedoria de Justiça o Parecer n.º 1595/01, da Direcção de
Serviços dos Benefícios Fiscais (DSBF), sobre o qual aquele dirigente exarou despacho
de concordância datado de 25.10.2001 (doc. n.º 6, anexo).
Mais adiante se procederá à apreciação mais detalhada deste Parecer, uma vez que é
nele que a administração tributária fundamenta a conclusão de que a isenção prevista no
artigo 35º, nº 1, alínea a), do EBF só pode ser reconhecida caso exista um acordo de
reciprocidade celebrado entre Portugal e outro Estado, entendendo, por isso, que não
basta a existência de uma mera situação de reciprocidade. Procurarei demonstrar a
Vossa Excelência que tal conclusão e os pressupostos em que se fundamenta não são
correctos.
Mais recentemente, através da Circular nº 22, de 30.09.2002, da DSBF, foram divulgadas
instruções acerca da questão em apreço. Tais instruções surgem na sequência de
Despacho proferido, em 02.04.2002, pelo antecessor de Vossa Excelência, Despacho
que, pese embora tenha subjacente a louvável intenção de clarificar e uniformizar a
interpretação e aplicação do artigo 35º do EBF, acaba por adoptar uma das conclusões
do Parecer nº 1595/01, da DSBF que se revela menos correcta: a tese, já referida, de
que só existe reciprocidade se existir um acordo formal de reciprocidade.
Com efeito, dispõe o ponto 1. da referida Circular nº 22:
«A isenção prevista no artigo 35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só é aplicável se existir norma
de direito internacional que preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da reciprocidade
acordado entre Estados, e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho.»
Importa, pois, passar à análise do Parecer da DSBF que desenvolve, entre outras
questões, os pressupostos desta conclusão.
IV
– Diferenças entre normas para evitar a dupla tributação internacional e normas
que consagram benefícios fiscais -
Disse acima que o Parecer da DSBF sancionado por Despacho de 25.10.2001, do Exmº
Subdirector-Geral dos Impostos, se fundamenta em pressupostos que não se me
afiguram correctos. O principal pressuposto relativamente ao qual não posso deixar de
manifestar absoluta discordância é o de que a questão da reciprocidade a que se refere o
4
artigo 35º, nº 1, do EBF se encontra relacionada com a dupla tributação internacional,
figura jurídica totalmente diferente e em nada conexa com a que aqui está em apreço.
O que se diz no ponto 13. do citado Parecer é indiscutível mas nada tem a ver com a
situação em apreço e em nada contribui para esclarecer qual era a intenção do legislador
fiscal ao fazer depender a concessão do benefício fiscal constante do artigo 35º, nº 1, do
EBF da existência de reciprocidade: que a dupla tributação surge “devido ao facto de dois
ou mais Estados se arrogarem o direito de tributar determinados factos passíveis de
gerarem imposto” é afirmação pacífica, que não merece contestação. O que não se
vislumbra é em que possa ajudar a interpretar ou a definir o âmbito de aplicação do artigo
35º, nº 1, do EBF.
Com o objectivo de demonstrar a Vossa Excelência o quanto a questão da dupla
tributação se afasta da que aqui está em apreço, recorro à definição de dupla tributação
internacional constante do ponto 1. da Introdução do Modelo de Convenção Fiscal sobre
o Rendimento e o Património aprovado pela OCDE1 nos termos da qual :
«A dupla tributação jurídica internacional pode ser definida, em termos gerais, como a
incidência de impostos equiparáveis em dois (ou mais) Estados relativamente a um
mesmo contribuinte, ao mesmo facto gerador e a períodos de tempo idênticos»
Evidente se torna, pois, que não será pelo recurso à figura da dupla tributação
internacional que chegará a esclarecer-se o âmbito e o sentido da isenção constante do
artigo 35º, nº 1, do EBF, já que esta norma não tem subjacente:
a) qualquer situação de eventual aplicação de dois impostos, pois é manifesto que versa
única e exclusivamente sobre o âmbito de incidência e isenção do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares;
b) qualquer situação em que dois Estados se arroguem o poder de tributar o mesmo
contribuinte, no mesmo período temporal, pois nenhum Estado para além do
português pode tributar os rendimentos auferidos pelos Reclamantes enquanto
trabalhadores portugueses ao serviço das Embaixada da Suécia e da Embaixada
Britânica em Portugal.
Com efeito, no caso em apreço pode apenas ocorrer uma de duas situações: ou se
verificam os requisitos de isenção previstos no artigo 35º, nº 1, do EBF e os
Reclamantes encontram-se isentos de IRS quanto às remunerações auferidas ao serviço
das Embaixadas supra mencionadas, ou não se verificam tais requisitos e os
Reclamantes ficam sujeitos ao pagamento de IRS. Nenhuma possibilidade existe de
qualquer outro Estado - para além do português - se arrogar o direito de tributar os
rendimentos em causa.
Dito de outro modo, inexiste qualquer vínculo ou elemento de conexão com outro (s)
Estado (s) que permita a conclusão de que uma eventual isenção concedida ao
abrigo do artigo 35º do EBF tem por fundamento impedir que as mesmas
remunerações sejam tributadas, cumulativamente, em Portugal ou nesse outro (s)
Estado (s).
1
In Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal nº 172. Lisboa, 1995, págs. 9
5
Para concluir estes breves considerandos sobre a diferença entre as normas que
atribuem benefícios fiscais e as que visam evitar situações de dupla tributação
internacional, permito-me apontar a principal diferenças entre ambas, para que então se
possa concluir, com certeza, qual o tipo de norma que se encontra vertido no artigo 35º
do EBF: as normas que visam evitar a dupla tributação internacional em matéria de
impostos sobre o rendimento constam, regra geral, de convenções bilaterais celebradas
entre Estados - que, conforme se diz no ponto 15. do Parecer da DSBF supra
mencionado, tomam geralmente por base o Modelo de Convenção da OCDE, também já
acima referido – e visam evitar que o mesmo indivíduo pague, em dois (ou mais) Estados
diferentes, impostos semelhantes sobre um mesmo rendimento. Já as normas que
consagram benefícios fiscais constam da legislação interna de cada Estado e podem ter,
à partida, objectivos da mais diversa natureza, não raro relacionados com objectivos de
política sócio-económica que cada Estado julga pertinente alcançar em determinado
momento, tendo sobretudo como efeito dispensar - total ou parcialmente - do pagamento
do imposto aquele que, se não fosse a norma de isenção, se encontrava obrigado a tal
pagamento.
Simplificando: enquanto as normas que visam evitar a dupla tributação internacional têm
por objectivo evitar que o sujeito passivo seja penalizado com o pagamento de imposto
em duplicado, as normas que consagram benefícios fiscais dispensam o sujeito passivo
do pagamento do único imposto que lhe seria aplicável caso tal benefício fiscal não
existisse2.
Queira perdoar, Senhora Ministra, esta sumária referência a alguns conceitos teóricos
subjacentes à problemática deste processo. Embora sabendo que, por Vossa Excelência,
tal referência é manifestamente desnecessária, não pude deixar de aqui a introduzir,
atento o teor da resposta que me foi dada pela administração tributária quando por mim
questionada quanto ao âmbito de aplicação do artigo 35º do EBF. É precisamente a este
assunto que voltarei de seguida, até porque é esse o motivo pelo qual dirijo a Vossa
Excelência a presente Recomendação.
V
– O artigo 35º, nº 1, alínea a), do CIRS. O direito internacional aplicável −
Conforme já tive oportunidade de referir, da letra do artigo 35º, nº 1, do EBF, resultam
desde logo claros quais os dois requisitos - não cumulativos – necessários ao
reconhecimento da isenção de IRS destes trabalhadores: é necessário que a isenção
resulte do direito internacional aplicável ou que haja reciprocidade.
O âmbito de aplicação desta isenção começa, pois, por estar dependente de uma
questão prévia: a de saber a que instrumentos normativos o legislador quis fazer
referência quando utilizou a expressão “direito internacional aplicável”. Dito de outro
modo, importa apurar quais são as fontes de direito internacional público, pois aí estarão
contidas as normas de direito internacional a que o legislador faz referência.
2
Nem todos os benefícios fiscais se traduzem na dispensa do pagamento do imposto mas é esse o único tipo de benefício
fiscal que está em causa nesta comparação entre normas que consagram benefícios fiscais e normas que evitam a dupla
tributação internacional.
6
Falar de fontes de direito internacional passa, necessariamente por uma referência, ainda
que breve, ao disposto no artigo 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
(ETIJ). Aliás, os quatro autores nacionais que consultei acerca deste assunto tomam
igualmente aquela norma do ETIJ como ponto de partida para os seus estudos sobre as
fontes do direito internacional público.3
Decorre do citado artigo 38º do ETIJ, que as principais normas de direito internacional
são:
“as convenções internacionais, gerais ou especiais, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio” (art. 38º, nº 1, alínea a));
“o costume internacional, como prova duma prática geral aceite como sendo de Direito”
(art. 38º, nº 1, alínea b));
“os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas” (art. 38º, nº 1,
alínea c)).
A alínea d) do mesmo artigo faz ainda referência ao papel da jurisprudência e da doutrina
dos publicistas das várias nações como fontes de direito internacional público.
A doutrina é pacífica quanto ao reconhecimento de cada uma destas fontes de direito
internacional. As principais divergências doutrinais a este respeito surgem, não quanto ao
reconhecimento destas normas, mas antes quanto à forma como se hierarquizam entre
si, questão absolutamente irrelevante para o caso vertente.
De entre as fontes de direito internacional acima enunciadas, importa analisar com
especial atenção a norma referida em primeiro lugar - as convenções internacionais – já
que a conclusão a alcançar terá a maior relevância na concretização do âmbito de
aplicação do artigo 35º do EBF.
Da definição do que sejam “convenções internacionais” se ocupa também a doutrina
supra mencionada, nas obras citadas (cfr. nota de rodapé 4, supra). Sem querer
alongar-me demasiado, permito-me citar aqui esses autores:
Para Jorge Miranda “por tratado ou convenção internacional entende-se um acordo de
vontades entre sujeitos de Direito internacional constitutivo de direitos e deveres ou de
outros efeitos nas relações entre eles” (ob. cit., págs. 75).
No mesmo sentido, André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros definem a convenção
ou tratado como “um acordo de vontades, em forma escrita, entre sujeitos de Direito
Internacional, agindo nessa qualidade, de que resulta a produção de efeitos jurídicos.”
(ob. cit. págs.173)
3
André Gonçalves Pereira e Fausto Quadros in “Manual de Direito Internacional Público”, Almedina, 3ª edição, 1993, págs.
151 e sgts; Jorge Miranda in “Direito Internacional Público – I”, Lisboa, 1995, págs., 55 e sgts e Eduardo Correia Baptista in
“Direito Internacional Público – Conceito e Fontes, Vol. I, Lex, Lisboa, 1998, págs. 65 e sgts.
7
Por fim, e de forma ainda mais simples, Eduardo Correia Baptista define tratado como
“todo o acordo fundado no DIP”, esclarecendo ainda que “na prática internacional, o
Tratado surge sob várias designações, além de tratado, como convenção, acordo...” (ob.
cit., págs. 151 e 153, respectivamente – sublinhado meu).
Assentes estas questões terminológicas, retomemos a questão de saber quais as normas
de “direito internacional aplicável” a que o legislador terá querido referir-se no artigo 35º
do EBF.
Estando em causa, como está, a definição do regime aplicável aos trabalhadores de
missões diplomáticas e postos consulares, o legislador terá querido referir-se, desde
logo, às normas constantes das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e
sobre Relações Consulares, aprovadas para adesão, respectivamente, pelo Decreto-Lei
nº 48 295, de 27.03.1968 e pelo Decreto-Lei nº 183/72, de 30 de Maio.
Ora, da análise do disposto nas referidas Convenções em matéria de fiscalidade, resulta
que as mesmas conferem isenções, essencialmente, a agentes diplomáticos e seus
familiares, bem como a membros dos postos consulares que não sejam nacionais nem
residentes permanentes do Estado receptor – cfr. artigos 1º, 34º e 37º da Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas e artigos 1º, 49º, 66º e 71º da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares
Quanto aos trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e dos postos consulares
estrangeiros, - aí incluído o respectivo pessoal administrativo e técnico, bem como o
pessoal do serviço doméstico -, apenas beneficiarão de isenção de impostos
(nomeadamente sobre o rendimento) aqueles trabalhadores que não sejam nacionais do
Estado acreditador ou receptor, nem nele tenham residência permanente.
É precisamente porque das citadas Convenções de Viena não resultam, directamente,
quaisquer isenções de tributação em impostos sobre o rendimento para os trabalhadores
ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares estrangeiros que sejam
residentes e nacionais do Estado acreditador ou receptor, que a isenção de IRS
pretendida pelos Reclamantes lhes vem sendo recusada. Por isso e porque a
administração tributária entende, por um lado, que o “direito internacional aplicável”
referido no artigo 35º do EBF se esgota nestas Convenções e, por outro lado, que só a
existência de um acordo formal de reciprocidade permite considerar preenchido o
segundo requisito constante do citado artigo 35º: a existência de reciprocidade.
Creio que o que acima ficou dito acerca das fontes de direito internacional e acerca das
noções de acordo, tratado ou convenção revela já um primeiro aspecto da incorrecção
desta posição da administração tributária.
Com efeito, caso Portugal tivesse celebrado um acordo de reciprocidade com a Suécia
ou com o Reino Unido, do qual resultasse que o pessoal das respectivas missões
diplomáticas e consulares que fosse nacional e residente de cada um dos Estados estaria
isento de imposto sobre o rendimento relativamente às remunerações auferidas nessa
qualidade, não estariam os Reclamantes isentos de IRS por força do direito
internacional aplicável? Evidentemente que sim, dado que as normas de tais acordos
consubstanciariam, sem margem para dúvidas, normas de direito internacional.
8
Da importância desta conclusão se aferirá melhor na parte seguinte da presente
Recomendação.
VI
- O artigo 35º, nº 1, alínea a), do CIRS. Situação de reciprocidade e acordo de
reciprocidade -
Analisada a primeira parte da norma contida no nº 1 do artigo 35º do EBF e a sua
expressão “nos termos do direito internacional aplicável”, apreciar-se-á agora a segunda
parte da mesma norma e a expressão “ou desde que haja reciprocidade”.
No Parecer da DSBF a que acima fiz referência, a interpretação que é feita desta última
expressão é no sentido de que, repete-se, para que tal reciprocidade seja considerada, é
essencial a existência de um acordo de reciprocidade, ou seja, e nos termos utilizados no
referido Parecer, é essencial a existência de um “acordo internacional celebrado entre
Portugal e outro (s) Estado (s)”.
Uma dúvida me suscita, desde logo, este entendimento: dizer-se que a expressão “desde
que haja reciprocidade” tem subjacente a exigência de um acordo formal de
reciprocidade celebrado entre Portugal e outro (s) Estado (s), não fará deste segundo
requisito constante do artigo 35º, nº 1, alínea a), do EBF, uma repetição parcial do
primeiro requisito?
Face ao que ficou dito na parte V da presente Recomendação, e à conclusão de que tal
acordo internacional mais não é do que parte do “direito internacional aplicável”, a
resposta pode apenas ser positiva.
Com efeito, perante a existência de tal acordo formal de reciprocidade, a situação de
isenção estaria garantida à luz da primeira parte do artigo 35º, nº 1, alínea a).
Suponhamos, por exemplo, uma eventual alteração legislativa que suprima o requisito
constante da segunda parte do artigo 35º, nº 1, alínea a), do EBF, isto é, que suprima a
expressão “ou desde que haja reciprocidade”. Tal alteração não afectaria a isenção de
que beneficiasse o pessoal de missões diplomáticas ou consulares abrangido por
acordos de reciprocidade formais.
Assim sendo, cumpre questionar a utilidade da consagração, pelo legislador fiscal, de um
segundo requisito que, por si só – isto é, de forma não cumulativa com o requisito anterior
- seja susceptível de fundamentar a isenção de IRS dos trabalhadores das missões
diplomáticas e consulares. A única resposta que encontro é a de que o legislador quis
isentar de IRS os trabalhadores que, embora não sejam abrangidos por qualquer
norma de direito internacional que consagre tal isenção, prestam serviço em
missões diplomáticas ou postos consulares de Estados acreditantes que, no seu
ordenamento jurídico interno, consideram isentas de tributação em imposto sobre
o rendimento as remunerações auferidas por trabalhadores em situação idêntica à
sua.
9
Aproximando novamente esta conclusão ao caso em apreço: uma vez que já se concluiu
que os trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares acreditados em
Portugal que sejam portugueses e residam permanentemente em Portugal não
beneficiam de qualquer isenção de IRS, nem ao abrigo das Convenções de Viena sobre
Relações Consulares e Diplomáticas, nem ao abrigo de qualquer acordo de
reciprocidade celebrado pelo Estado português, resta aos interessados fazer prova de
que as normas de direito interno dos países em cuja Embaixada exercem funções
consagram isenção de imposto sobre o rendimento relativamente às remunerações
auferidas pelos trabalhadores de missões diplomáticas e postos consulares acreditados
nesse mesmo Estado, que sejam seus nacionais e residentes permanentes.
Foi com esse objectivo, precisamente, que os Reclamantes diligenciaram – e bem – pela
obtenção dos documentos que constituem os documentos nºs 1 e 2, anexos à presente
Recomendação.
Permita-me ainda Vossa Excelência que saliente o facto de a relevância que o legislador
fiscal atribuiu, no artigo 35º do EBF, à reciprocidade como situação de facto (por
oposição à reciprocidade consagrada em qualquer acordo formal entre Estados), não ser,
sequer, inovadora no nosso ordenamento jurídico.
Veja-se, por exemplo, a norma constante do artigo 14º, nº 2, do Código Civil4, que faz
depender do tratamento concedido aos portugueses noutros Estados pelo respectivo
direito interno, o tratamento que os nacionais desses Estados receberão em Portugal.
Veja-se, ainda, o artigo 15º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em cujos
nºs 3, 4 e 5 é admitida a atribuição de direitos adicionais a estrangeiros, desde que tal
atribuição seja efectuada por lei e em condições de reciprocidade.
Que a própria Lei Fundamental não quis sujeitar esta concessão de direitos adicionais à
prévia celebração de qualquer acordo de reciprocidade com outros Estados mas apenas
fazê-la depender da vontade do legislador nacional e da existência de uma situação de
facto de reciprocidade, provam-no, para além da clareza da letra da lei, a comparação da
redacção actual desta norma com a redacção que veio substituir e que constava da Lei
Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro.
Com efeito, embora os nºs 3, 4 e 5 do artigo 15º da CRP, na redacção anterior à
actualmente vigente também fizessem depender a atribuição de direitos adicionais a
alguns estrangeiros, da reciprocidade, faziam-no sob duas formas distintas: nos nºs 4 e 5
do referido artigo 15º, o mecanismo utilizado era o que hoje também vigora, isto é, a lei
podia consagrar tais direitos, desde que em condições de reciprocidade. Porém, no caso
previsto no nº 3 do mesmo artigo, já se exigia que a atribuição de direitos adicionais a
determinados estrangeiros fosse consagrada em convenção internacional e em
condições de reciprocidade. Aqui sim, não bastaria a mera vontade do legislador nacional
para atribuir tais direitos, ainda que aliada a uma situação de facto de reciprocidade:
neste caso era expressamente exigida uma convenção internacional que consagrasse
tais direitos e que os mesmos fossem também garantidos pelo outro Estado contratante
aos cidadãos portugueses nas mesmas condições.
4
Nos termos do qual: “Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo
Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias”
10
Veja-se, por último, o regime constante do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho,
relativo aos condicionalismos a que está submetida a isenção de IVA concedida às
representações diplomáticas e consulares de carreira e ao seu pessoal não nacional. Os
nºs 1 e 2 do artigo 3º-A do referido diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei nº 296/2001, de 21 de Novembro, consagram os requisitos essenciais à
concessão de isenção de IVA na aquisição ou importação de veículos automóveis,
dispondo o nº 5 do mesmo artigo que “o disposto nos nºs 1 e 2 poderá ser condicionado
à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a
respectiva representação diplomática ou consular”.
Em nenhum momento o normativo citado impõe qualquer exigência de “acordo formal de
reciprocidade”, bastando-se com a exigência de “condições de reciprocidade”. Daí que,
ao que julgo saber, não vem aquele “acordo formal” sendo exigido pela administração
tributária como requisito de aplicação da isenção de IVA nos casos abrangidos pelo
diploma em causa.
Queira Vossa Excelência relevar algum afastamento relativamente à questão essencial.
Fi-lo apenas para melhor demonstrar que a conclusão a que cheguei foi fundamentada,
não só na análise cuidadosa das disposições legais aplicáveis, como ainda na melhor
doutrina, tendo tido igualmente subjacentes preocupações de coerência com as restantes
normas do nosso ordenamento jurídico e com a tradição legislativa nacional.
VII
- Conclusões -
Não posso, pois, deixar de manifestar total discordância quanto ao entendimento
consagrado no Parecer nº 1595/01, da DSBF, sancionado por Despacho de 25.10.2001,
do Exmº Subdirector-Geral dos Impostos, e posteriormente adoptado na Circular nº 22,
de 30.09.2002, da DSBF, relativamente à interpretação da expressão “desde que haja
reciprocidade”, constante do artigo 35º do EBF.
A conclusão a que chego – e que, estou certo, Vossa Excelência não deixará de
acompanhar – é a de que o legislador quis isentar de IRS os trabalhadores que, embora
não sejam abrangidos por qualquer norma de direito internacional que consagre tal
isenção, prestam serviço em missões diplomáticas ou postos consulares de Estados
acreditantes que, no seu ordenamento jurídico interno, consideram isentas de tributação
em imposto sobre o rendimento as remunerações auferidas por trabalhadores em
situação idêntica à sua.
Só assim ganha sentido útil a autonomização da reciprocidade como requisito para, por si
só, independentemente do direito internacional aplicável (nomeadamente daquele que
resulte de acordos bilaterais entre os Estados), fundamentar a isenção de IRS
consagrada no artigo 35º do EBF.
É certo que a referida reciprocidade terá de ser aferida caso a caso, Estado a Estado,
ano a ano, pela própria administração tributária nacional, quer através da solicitação, aos
interessados, de meios de prova da reciprocidade que alegam, quer através da
solicitação da colaboração de administrações tributárias estrangeiras, mas este processo
11
não se revela de execução mais difícil do que o processo de constatação e prova das
situações de reciprocidade a que fiz referência na parte VI da presente Recomendação,
vigentes desde há muito no nosso ordenamento jurídico.
Não posso, por último, deixar de fazer uma breve referência a um outro aspecto prático
que a resolução desta questão acarreta, já não relacionado com a aplicação, para futuro,
da isenção consagrada no artigo 35º do EBF, mas sim com a sua aplicação aos casos
concretos dos dois contribuintes identificados na parte I do presente texto, relativamente
aos anos de 1998 a 2001.
Não desconheço os esforços que vêm sendo desenvolvidos, nomeadamente pela
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, no sentido de clarificar e uniformizar
definitivamente o regime tributário do pessoal local das missões diplomáticas e
consulares. Nesse sentido, e ao que julgo saber, têm vindo a ser divulgadas instruções
aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos para que se concretizem as medidas
preconizadas pelos Despachos nºs 180/2002 e 693/2002, proferidos pelo anterior
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 11 de Janeiro e 28 de Março do corrente
ano, respectivamente.
Com base em tais Despachos e, ainda, em Despacho proferido pelo antecessor de Vossa
Excelência em 2 de Abril do corrente ano, aguarda o pessoal local das missões
diplomáticas e consulares a revisão oficiosa dos actos de liquidação de IRS que tenham
incidido sobre os seus rendimentos dos anos de 1998 a 2001, desde que as declarações
entregues pelos contribuintes nos anos em causa tenham obedecido a determinados
requisitos, devidamente elencados naqueles Despachos.
Quer isto dizer que, por esta via – mais simples e mais abrangente do que a via do
reconhecimento da situação de reciprocidade prevista no artigo 35º do EBF – os dois
cidadãos a que venho fazendo referência poderão ver revistas as suas liquidações de
IRS dos anos de 1998 a 2001. Se assim for, importa garantir que a esperada decisão de
acatamento da presente Recomendação em nada prejudique (nomeadamente que não
torne mais morosa) a revisão das liquidações oficiosas de IRS destes dois cidadãos.
Pelas motivações expostas, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição
compreendida no art.º 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
RECOMENDAR a Vossa Excelência:
1. Que sejam veiculadas instruções – eventualmente através da alteração da
Circular nº 22, de 30.09.2002, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais -
no sentido de a isenção consagrada no artigo 35º, nº 1, alínea a), do EBF, ser
aplicada sempre que se verifique uma situação de reciprocidade, entendida esta
nos termos da presente Recomendação, isto é, como uma reciprocidade de
facto, sem dependência da existência de qualquer acordo bilateral entre
Estados que consagre ou reconheça tal reciprocidade.
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2. Que, relativamente aos casos concretos dos dois cidadãos identificados na
parte I da presente Recomendação:
2.1. Seja ordenada a revisão oficiosa das respectivas liquidações de IRS dos
anos de 1998 a 2001, a fim de as mesmas passarem a reflectir a aplicação
da norma de isenção em causa. Tal revisão oficiosa deverá ter por base o
disposto no artigo 78º, nº 1, da Lei Geral Tributária, sem prejuízo da prévia
realização das diligências adicionais que a administração tributária entenda
levar a efeito para confirmar – nomeadamente junto das administrações
tributárias sueca e britânica - a existência das situações de reciprocidade
de facto alegadas pelos interessados.
2.2. Atendendo a que está em curso um processo global de revisão oficiosa dos
actos de liquidação de IRS do pessoal local das missões diplomáticas e
consulares acreditadas em Portugal - processo esse que poderá também
abranger as liquidações de IRS/1998 a 2001 dos dois contribuintes a que me
venho referindo - o recomendado no ponto 2.1., supra, deverá ceder caso
se conclua que o mesmo objectivo pode ser alcançado de forma mais
expedita no âmbito do referido processo global de revisão oficiosa das
liquidações de IRS/1998 a 2001.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no art. 38º, nº 2, do
Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar-me sobre a
sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues
Anexo: | Doc. n.º 1 – Cópia de telefax e respectiva tradução, datados de 26.11.1997
| Doc. n.º 2 – Cópia de declaração da Embaixada Britânica em Lisboa, datada de 28.01.1998.
| Doc. n.º 3 – Cópia do ofício n.º 17867, de 16.10.2000, da Provedoria de Justiça.
| Doc. n.º 4 – Cópia do ofício n.º 79755, de 04.12.2000, da DSBF.
| Doc. n.º 5 - Cópia do ofício n.º 13623, de 21.08.2001, da Provedoria de Justiça.
| Doc. n.º 6 – Cópia do ofício n.º 401-Gab, de 16.10.2001, do Gabinete do Subdirector-Geral dos
Impostos e do Parecer nº 1595/01, da DSBF.