Recomendação n.º 180/A/1994
noutras entidades patronais, não podendo o trabalhador ser admitido com prejuízo da sua antiguidade na profissão"), regra esta que sempre pautou as actuações das entidades patronais do sector ... onde se considera relevante para efeitos do cálculo indemnizatório "sem margem de dúvidas, a antiguidade na empresa, a qual se inicia com a celebração do contrato de trabalho". Deste ofício