Provedor de Justiça
Recomendação n.º 164/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Tendo sido objecto de estudo nesta Provedoria de Justiça o caso apresentado pela
- Emitente
- Exm.º Senhor
Texto integral (351 palavras)
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração da R.T.P., S.A.
Rec. n.º 164 A/93
Proc.: R-2962/92
Data: 1993-11-10
Área: A 4
Assunto: TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - CATEGORIA - ANTIGUIDADE.
Sequência:
Tendo sido objecto de estudo nesta Provedoria de Justiça o caso apresentado pela Senhora..., respeitante ao
seu despedimento da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do mesmo retirei as seguintes conclusões:
1.º - A jornalista, desde a sua entrada para a R.T.P., esteve sujeita a um horário de trabalho, bem como a um
local de trabalho, que era o das instalações da R.T.P. e outros que dada a natureza da prestação laboral fossem
exigíveis;
2.º - Encontrava- se sujeita a ordens dos seus superiores hierárquicos que determinavam a sua actividade bem
como se encontrava adstrita à disciplina da empresa;
3.º - Os instrumentos de trabalho usados são da R.T.P.;
4.º - A retribuição era mensal e os regimes fiscal e de segurança social são os próprios do trabalho por conta
de outrem;
5.º - Todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho se conjugam e avaliando a globalidade da
situação existe subordinação jurídica, aspecto primacial do contrato de trabalho;
6.º - Este contrato de trabalho, pelo facto de não assentar em contrato reduzido a escrito, é um contrato por
tempo indeterminado, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 42º do D.L. n.º 64- A/89, de 27 de Fevereiro;
7.º - Houve, assim, um despedimento promovido pela entidade empregadora que, não tendo sido precedido de
processo disciplinar com vista ao despedimento, é ilícito.
Tal conclusão retira- se da conjugação do princípio do art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa,
versado no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. n.º 64- A/89, de 27 de Fevereiro, conjugados com os art.ºs 9.º e 12.º do
último diploma citado.
Nestes termos e fazendo uso da competência legalmente prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO que a Senhora... seja reintegrada na R.T.P., S.A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade,
de forma a repor a legalidade.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL