Provedor de Justiça
Recomendação n.º 236/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Deu entrada na Provedoria de Justiça uma reclamação formulada pela Senhora ..
- Emitente
- Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Texto integral (511 palavras)
Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Rec. n.º 236 A/93
Proc.:R-1662/89
Data:1994-01-4
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
Sequência:
1. Deu entrada na Provedoria de Justiça uma reclamação formulada pela Senhora ... em que esta se queixa de
lhe ter sido indeferida pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de contagem de tempo de serviço prestado
na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no período que decorreu de 1.2.85 a 31.10.86.
2. Ouvida sobre o assunto aquela Caixa confirmou o indeferimento da pretensão da reclamante alegando o
facto de a mesma ter sido admitida naquela Instituição em 1.2.85 em regime de tarefa ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 81/84, de 3 de Fevereiro.
3. Ainda segundo a Caixa Geral de Aposentações a circunstância de a reclamante ter sido admitida nos termos
da referida norma do citado Decreto- Lei n.º 81/84, não lhe confere a possibilidade de ser abrangida na
previsão do n.º 1 do artigo l.º do Decreto- Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação) no que
concerne aos direitos à inscrição na C.G.A. por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
4. E acrescenta "que fica igualmente excluída da previsão da alínea b) do artigo 25.º do mesmo diploma
(contagem de tempo por acréscimo ao subscritor) porquanto o particular outorgante do referido contrato de
tarefa não tem a qualidade de funcionário ou agente do Estado como expressamente determina o n.º 6 do
citado artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 41/84.
5. Nestes termos conclui- se que a reclamação apresentada improcede quanto à possibilidade de o tempo de
serviço prestado como tarefeira relevar para efeitos de aposentação e também para antiguidade, pois também
para o efeito se exclui o tempo de serviço exigido em regime de tarefa.
6. Ainda assim, considero que, nem por isso a queixosa terá que prescindir da sua contagem uma vez que,
face ao que se estabelece no Decreto- Lei n.º 343/79, de 23 de Agosto, esse tempo deverá relevar no âmbito
do regime geral de segurança social.
7. Com efeito, este diploma veio tornar obrigatória a inscrição na segurança social dos trabalhadores do
Estado e demais entidades públicas que não reunissem as condições de inscrição na Caixa Geral de
Aposentações.
8. Considerando, nestes termos, que o não pagamento das contribuições relativas à reclamante foi
exclusivamente imputável à Misericórdia, já que, segundo a lei em vigor, era a entidade patronal a
responsável pela inscrição da mesma e pelo desconto da totalidade das contribuições no salário, quer da parte
correspondente a ela própria quer a do trabalhador, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que se proceda ao pagamento das contribuições para a segurança social que caberiam à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa em relação ao período de 1/2/85 a 31.10.86 relativamente à ex- trabalhadora.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL