Provedor de Justiça
Recomendação n.º 109/A/1993
- Data
- 1993-08-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Presidente da Assembleia da República
Texto integral (879 palavras)
Presidente da Assembleia da República
Rec. nº 109/ A/1993
Processo: IP 115/80- A-2
Data: 4-8-1993
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - ORDEM RELIGIOSA - CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO -
IGUALDADE - DIREITO Á SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
1. Desde há anos, enfermeiras religiosas e ex- religiosas solicitam intervenção ao Provedor de Justiça no
sentido de ser contado para efeitos de carreira e aposentação o tempo de serviço prestado nos
estabelecimentos públicos.
2. Ouvidos vários departamentos da Administração Pública e analisado o problema concluiu- se, não obstante
a justiça do pedido, ser duvidoso existir, em rigor, nos termos das leis vigentes, atendendo ao teor dos
contratos celebrados com as instituições religiosas, uma relação de emprego entre a Administração e as
enfermeiras religiosas que, integradas nas suas congregações, prestavam serviço em instituições hospitalares e
assistenciais.
3. Verificou- se, porém, que na maioria dos casos seria possível reconstituir o tempo de serviço e a categoria
funcional, assim como a remuneração que, a título de gratificação, era entregue àquelas instituições, uma vez
que tais prestações pecuniárias eram determinadas em função de cada religiosa e das remunerações
correspondentes dos funcionários públicos.
4. Pareceu justo a alguns dos meus antecessores no cargo que fossem tomadas medidas adequadas, porventura
de ordem legislativa, que viessem a permitir que o tempo de serviço prestado pelas enfermeiras e outras
profissionais religiosas em instituições públicas pudesse ser tido em conta, quer para efeitos de antiguidade na
carreira quer de aposentação, especialmente quando hajam continuado a exercer actividade profissional.
5. O Ministério da Saúde chegou a elaborar um projecto de diploma que não teve até hoje consagração,
continuando o problema em aberto (Anexo I no processo da presente Recomendação).
6. Em Abril do ano transacto, mantendo integralmente a posição tomada pelos meus antecessores, recomendei
ao Senhor Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos artigos 20º e 38º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a
elaboração de diploma legislativo com o objectivo referido (Anexo II ao processo da presente
Recomendação).
7. Não obstante ter reconhecido, até repetidas vezes, a injustiça da situação, o Ministério da Saúde não aceitou
a recomendação, invocando motivos de ordem financeira e por se afigurar que o Decreto- Lei nº 380/89, de 27
de Outubro, permitiria resolver a situação (Anexo III ao processo da presente Recomendação).
8. O Senhor Ministro da Saúde respondeu à recomendação feita considerando- a impossível de satisfazer face
ao "contexto de rigor financeiro em que a Administração tem de mover- se".
Afirma, ainda, afigurar- se "que o regime do Decreto- Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, permitirá resolver de
uma forma equitativa e realista os problemas levantados".
O Decreto- Lei referido veio permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de
actividade profissional por conta de outrém em que os interessados não apresentam carreira contributiva no
âmbito do sistema de segurança social, conforme dispõe o seu artigo 1º.
Ainda que, inicialmente, o seu âmbito pessoal parecesse abranger exclusivamente os beneficiários activos do
Ainda que, inicialmente, o seu âmbito pessoal parecesse abranger exclusivamente os beneficiários activos do
regime geral da segurança social o Decreto- Regulamentar nº 37/90, de 27 de Novembro, veio especificar, no
artigo 2º, considerarem- se beneficiários activos os requerentes que sejam subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, não pensionistas.
Não parece, que o problema a que a recomendação procurava responder tivesse ficado resolvido e, muito
menos "de uma forma equitativa e realista"
Há que considerar que este regime é muito oneroso para os eventuais interessados que têm de pagar (só à sua
conta) as contribuições correspondentes aos períodos em causa, a uma taxa de 18% (artigo 16º), relativamente
ao valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade em causa e que decorri à data do
requerimento.
Na hipótese de haver algumas interessadas em recorrer àquela faculdade, supõe- se que poderia levantar
alguma dificuldade o facto de o requerimento inicial dever indicar as respectivas entidades empregadoras
(artigo 9º), quando, como se viu nos vários pareceres constantes no processo, para alguns, é discutível que
houvesse um contrato de trabalho entre as (então) religiosas e a instituição onde "mandatadas" pela ordem
religiosa exerciam a sua actividade profissional.
Não parece também que se possa dizer tratar- se de esquemas que não se coadunam com os objectivos do
Serviço Nacional de Saúde uma vez que a garantia do exercício do direito à protecção da saúde, não se opõe,
antes pressupõe, o respeito dos direitos dos trabalhadores que contribuem para a efectivação dessa mesma
garantia.
Conclusão
Considerando que os enfermeiros ou outros profissionais religiosos ou ex- religiosos que exerceram ou
exercem actividade profissional em serviços públicos em condições idênticas às dos restantes funcionários,
ainda que ao abrigo de acordos entre as instituições religiosas e o Estado, têm direito ao acesso nas suas
carreiras e à segurança social,
solicito
a Vossa Excelência, com base no disposto nos artigos 20º nº 1, alíneas a) e b), e 38º da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, se digne mandar elaborar legislação que permita pôr termo a esta situação de injustiça, relevando para
todos os efeitos, designadamente aposentação e carreira, o tempo de serviço prestado em hospitais ou outras
instituições públicas por religiosos ou ex- religiosos, formalmente vinculados às respectivas congregações e
não directamente ao Estado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel