Recomendação n.º 45/A/2000
Gestor do Prodep Rec. n.º 45A/2000 Proc. :R-2982/98 Data
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Gestor do Prodep Rec. n.º 45A/2000 Proc. :R-2982/98 Data
Secretário de Estado do Orçamento Rec. n.º 14/ B/00 Proc.: R
Data:2000-02-25 Área: A 3 Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. FOTOCÓPIA AUTENTICADA. CUSTO. Sequência: Não acatada 1. Como é do conhecimento de V.Ex.ª, o senhor ... acesso aos documentos administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto), é fixado o custo da reprodução de documentos administrativos (para cada fotocópia, entre uma e cinquenta
passagem de certidão pelos serviços da Administração", e considerando que "o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como ... dever que impende sobre a administração pública de permitir aos cidadãos o acesso aos documentos administrativos nos termos legais, isto é, desde que não se trate de documentos nominativos
requerimento? Não se divisa, de facto, que o particular accione mais que a actividade administrativa de carácter genérico que satisfaz necessidades colectivas. 23.Apreciado o requerimento, o particular terá que suportar ... particular e as necessidades colectivas de manutenção e conservação dos registos administrativos e de certificação de documentos. 24.Não se descortina, assim, que outra actividade seja desenvolvida que não
termos gerais, o direito à obtenção de reproduções dos documentos que façam parte de processos administrativos configura- se como direito instrumental relativamente ao direito à informação (art. 268º, nºs ... tenham acesso. 16. Por outro lado, o art. 7º, nº 3, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, prevê que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende
Director do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo Rec. n
Procedimento Administrativo limita- se a reproduzir o preceito constitucional e remete a regulamentação do acesso aos arquivos e registos administrativos para diploma legal próprio - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos ... estruturas. Ou seja, todos os documentos que foram solicitados pela bancada ora reclamante. 15. Os documentos supra mencionados são claramente, pela sua natureza, documentos administrativos para efeitos
Presidente da Assembleia da República R - 2677/99 Nº 33/ B/99 1999.11.11 Área
Ministro da Administração Interna R-3434/98 N.º 76/ A/99 1999.11.09
Primeiro Ministro Rec.n.º 6/ A/99 IP-1/99 IP-97/99
Presidente da Assembleia da República Nº 9/ B/98 P-16/98 Data
Director Regional de Habitação Rec. nº 30/ A/98 Processo: 3093/97; 3109/97; 3439/97
Director do Porto e Administrador Delegado da Junta Autónoma do Porto de
Presidente da Câmara Municipal da Horta Número: 22/ A/98 Processo: 3436/97 Data
Presidente do Governo Regional dos Açores Número: Proceso: 3436/97 Rec. n.º
Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco Proc. R-2081/96 Rec
Directora Regional de Educação RECOMENDAÇÃO Nº 9/ A/98 Proc R-3987/96
Presidente da Assembleia da República Número:21/ B/97 Processo:R-1661/96
Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira Número:77/ A/97