Provedor de Justiça
Recomendação n.º 15/A/2000
- Data
- 2000-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
- Descritores
Texto integral (1570 palavras)
Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
Rec. n.º 15/ A/ 2000
Proc.:R-3865/98
Data:2000-02-25
Área: A 3
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. FOTOCÓPIA
AUTENTICADA. CUSTO.
Sequência: Não acatada
1. Como é do conhecimento de V.Ex.ª, o senhor engenheiro ..., dirigiu- me uma reclamação relativa ao facto
de lhe ter sido exigida a quantia de 6.000$00 para pagamento de fotocópias autenticadas das actas n.ºs 1 e 2
do Conselho Geral desse Instituto.
2. Convidado esse Instituto a pronunciar- se sobre as razões que conduziram à exigência de tal quantia ao
reclamante, foi- me comunicado, através de ofício que, não estando previsto na actual tabela de emolumentos
do IPC o custo de cada fotocópia autenticada, se procedeu "à aplicação do valor ali constante para as certidões
não especificadas, 500$00 por reprodução autenticada, que podendo não ser a solução mais aprazível para
alguns, foi a solução encontrada de acordo com o previsto na tabela de emolumentos".
Mais, ali, se acrescentou que "tem este Instituto consciência de que o valor aplicável por cada fotocópia
autenticada poderá não ser o valor mais correcto, mas face à lacuna existente na própria tabela, foi este o
critério utilizado", razão pela qual iria "ser proposta uma revisão da tabela de emolumentos, que actualmente
se encontra desajustada, e que incluirá, entre outras, a introdução de um item - Reproduções Autenticadas -,
bem como o valor de cada fotocópia anexa a cada certidão não especificada, valor que decerto será fixado
tendo em consideração o recomendado pelos serviços da Provedoria de Justiça, i.e., um valor financeiro
estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado" (referência ao anterior ofício
destes serviços que aqui dou por integralmente reproduzido).
3. Verifica- se, porém, que, até à presente data, a situação mantém- se inalterada, não só no que diz respeito à
tabela em vigor (constante do despacho n.º 1/93, de 1.02.92, publicado na II Série do D.R. de 19.02.93, e n.º
6/ IPC/93, de 8.07.93, publicado na II Série do D.R. de 3.08.93), que ainda não foi objecto de alteração -
conforme informação veiculada por esse Instituto, na sequência de contacto telefónico recente promovido
pelos serviços que dirijo -, como também no que concerne à situação concreta do reclamante que não foi
objecto de reapreciação de acordo com a sugestão anteriormente apresentada.
4. Ora, não posso de forma alguma concordar com a manutenção desta situação que, em meu entender,
consubstancia uma interpretação abusiva da tabela de emolumentos aprovada por esse Instituto.
Com efeito, não se encontrando, por um lado, ali previsto o custo da extracção de fotocópias de instrumentos
existentes nesse Instituto (nomeadamente, livros de actas) e exigindo, por outro lado, a fotocópia autenticada
de determinado documento a respectiva certificação de que a mesma está conforme com o original, é natural
que a este tipo de certidão seja aplicável o custo previsto no ponto 1.5. - certidões não especificadas.
Não obstante, a certificação de que a fotocópia de determinado documento está, efectivamente, conforme com
o original corresponde apenas a uma única certidão, independentemente do número de páginas que o
documento possa conter. Na verdade, apenas se certifica uma vez que determinado documento é conforme ao
original, ainda que esse Instituto o tenha feito pela aposição de carimbo em cada uma das folhas que
compõem o documento.
Nessa medida, o custo de cada certidão não especificada (fotocópia autenticada ou certidão de cada acta)
Nessa medida, o custo de cada certidão não especificada (fotocópia autenticada ou certidão de cada acta)
deverá ser de 500$00, podendo este montante ser acrescido, eventualmente, do montante correspondente ao
custo efectivo de cada fotocópia, para além da primeira, custo este que não se acha expressamente previsto na
tabela desse Instituto, ao contrário do que já sucede para as certidões de programas e cargas horárias.
A questão que se coloca é a de saber quanto é que se pode exigir pelo custo de cada fotocópia, para além da
primeira, que integra o documento. Na realidade, não está em causa o acto de certificar, pois para esse existe
um custo de 500$00, mas sim saber se é exigível o pagamento adicional pelo número de fotocópias que
aquela certidão exige e, em caso afirmativo, qual o seu montante.
Importa, por isso, saber se estaremos perante uma lacuna, a integrar de acordo com as regras do art.º 10.º do
Código Civil. Convirá, antes de mais, trazer à colação a distinção entre lacunas primárias e secundárias, ou
entre lacunas de lege lata e de lege ferenda, seguindo o percurso do Parecer da Procuradoria Geral da
República n.º 4/82, de 18.03.82(1).
As lacunas primárias verificam- se no plano do direito constituído, quando a lei não contempla determinada
situação. Mas nem todo o silêncio da lei corresponde a uma lacuna, porquanto há que considerar o "silêncio
eloquente", na terminologia de Karl Larenz.
"Não há lacuna" - escreve- se no citado Parecer - "quando a lei quis regular conclusiva e exclusivamente uma
determinada questão; aquela só existe sempre e só quando a lei, a avaliar pela sua própria intenção e imanente
teleologia, é incompleta e, portanto, carece de integração, e quando a sua integração não contradiz uma
limitação (a determinados factos previstos) porventura querida pela lei'"(2).
Ora, por comparação com a situação prevista no Despacho 6/ IPC/93, de 8.04.93, relativa a certidões de
programas e carga horária, parece que não terá sido esta a intenção do "legislador". De facto, se no caso
paralelo das certidões de programas e carga horária ficou expressamente previsto o custo de cada fotocópia
adicional, então será legítimo afirmar que não terá sido intencional o silêncio do "legislador" no caso das
certidões não especificadas. Não se pretendeu, certamente, que o custo destas certidões se mantivesse idêntico
qualquer que fosse o número de fotocópias que cada uma delas exigisse.
Assim, existindo uma clara lacuna na tabela de emolumentos vigente e enquanto não for a mesma objecto de
alteração, importa integrá- la por recurso à analogia com a situação mais próxima e adequada em termos de
justiça.
Para o efeito da integração da omissão normativa, deparamos com duas soluções possíveis: por um lado, a
aplicação analógica do Despacho Conjunto n.º 280/97, de 7.08.97, publicado na II Série do D.R. de 30.08.97,
no qual, em regulamentação da lei de acesso aos documentos administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de
Agosto), é fixado o custo da reprodução de documentos administrativos (para cada fotocópia, entre uma e
cinquenta, 7$50); por outro, a aplicação do Despacho 6/ IPC/93 supra citado, relativo a certidões de
programas e carga horária, no qual se prevê a cobrança de 20$00 por cada fotocópia autenticada anexa. Na
verdade, desconhece- se se o maior custo previsto neste último Despacho resulta de uma maior dificuldade na
obtenção dos elementos necessários para o efeito pretendido, caso em que será de recorrer ao Despacho
Conjunto n.º 280/97. Importante é que se aplique um ou outro instrumento normativo consoante a maior
proximidade da situação concreta que nos ocupa.
Não colhe, a meu ver, a argumentação expendida por esse Instituto no sentido de que não é possível a
aplicação analógica do Despacho Conjunto nº 280/97 por serem diferentes as situações em apreço. Ora, e
antes de mais, a aplicação analógica exige, como é evidente, que estejamos perante situações diversas (mas
paralelas), caso contrário a aplicação não seria analógica mas directa. O que é decisivo é que se verifique um
paralelismo entre as situações.
Neste caso, o disposto no Despacho Conjunto n.º 280/97, na medida em que constitui regulamentação da Lei
n.º 65/93, de 26 de Agosto, aplica- se directamente a esse Instituto nos casos ali previstos: a reproduções
simples (ou não autenticadas) de documentos solicitados por cidadãos no exercício do seu direito de acesso a
documentos da administração.
n.º 65/93, de 26 de Agosto, aplica- se directamente a esse Instituto nos casos ali previstos: a reproduções
simples (ou não autenticadas) de documentos solicitados por cidadãos no exercício do seu direito de acesso a
documentos da administração.
Já no caso em análise, a aplicação não poderá ser directa - pois não se trata de uma reprodução simples, não
autenticadas - mas analógica, pois as situações são, em tudo, paralelas.
Ou seja, se está ali prevista a cobrança do custo de extracção de fotocópia simples, não faz sentido que a
mesma não possa ser feita analogicamente quando, para além de tal reprodução, é certificada a sua
autenticidade.
Em face do exposto, RECOMENDO a Vossa Excelência:
- a reapreciação do caso concreto que deu origem à presente recomendação, no sentido de ser revista, por
aplicação analógica ou do citado Despacho Conjunto n.º 280/97 ou do Despacho 6/ IPC/93 - consoante o que
vier a ser considerado mais adequado -, a quantia que foi exigida ao Senhor Engenheiro ... pela extracção de
fotocópias autenticadas das duas actas do Conselho Geral e lhe ser devolvido o montante cobrado em excesso;
- a alteração da tabela de emolumentos praticada actualmente por esse Instituto, aprovada pelo despacho n.º
1/93, de 1.02.93, publicado no D.R., II Série de 19.02.93, por forma a incluir um item que contemple as
reproduções autenticadas e as fotocópias anexas a cada certidão não especificada, cujos emolumentos não
deverão ser de montante superior ao correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
_____________________________
(1) - Publicado no D.R., II Série, de 15-12-82, pags. 9528 e ss..
(2) - Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2.ª ed., 1968,
pág. 227.