Provedor de Justiça
Recomendação n.º 21/B/1997
- Data
- 1997-12-23
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Assembleia da República
- Descritores
Texto integral (2332 palavras)
Presidente da Assembleia da República
Número:21/ B/97
Processo:R-1661/96
Data:23.12.1997
Área: A5
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - DIREITO À PRIVACIDADE - CREDENCIAÇÃO - DEVER DE
INFORMAR - CONHECIMENTO EFECTIVO DO INTERESSADO - AUTORIZAÇÃO.
Sequência: Acatada
I
No âmbito do processo identificado em epígrafe, verificou- se uma situação passível de aperfeiçoamento
normativo, com vista a uma melhor tutela da vida privada dos cidadãos e salvaguarda da própria
Administração.
II
Foi- me dirigida queixa devidamente identificada, onde se alegava violação da privacidade da reclamante. A
situação prende- se com a celebração de um contrato a termo certo com o Conselho Nacional de Planeamento
Civil de Emergência, para o exercício de funções de auxiliar administrativa e, mais concretamente, com a
actividade investigatória diligenciada pelas entidades de segurança a propósito deste vínculo laboral. Refere a
reclamante que esta actividade se terá materializado em questões colocadas à respectiva vizinhança, relativas
à sua pessoa e às pessoas do seu círculo familiar, que, alegadamente, afectaram a sua imagem, alimentando
suspeições num dos seus meios sociais. Acrescenta, ainda, que nunca imaginou as consequências que
poderiam advir do simples facto de se ter candidatado ao lugar em questão. O Gabinete do Ministro da Defesa
Nacional respondeu, via Procuradoria- Geral da República, esclarecendo que a função a que se candidatou a
reclamante está abrangida pela necessidade de credenciação, atendendo aos fins e tarefas a prosseguir pelo
respectivo serviço, criado pelo Decreto- Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, nos termos da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro. Esclareceu também que o núcleo de segurança do respectivo
serviço se limitou a solicitar o inquérito indispensável à credenciação, a organizar o respectivo processo e a
remetê- lo à Autoridade Nacional de Segurança, não tendo conhecimento das investigações realizadas, mas
apenas da obtenção ou não da credenciação. Esclareceu ainda que é habitual o júri informar o candidato de
que, na eventualidade de ser nomeado, será sujeito a uma investigação para efeitos de credenciação.
III
O ponto de partida da reclamante é um direito fundamental que encontra acolhimento na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, art.º 12º, onde se estipula que "Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na
sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e
reputação"; no Pacto das Nações Unidas relativo aos Direitos Civis e Políticos do Homem, art.º 17º, que
retoma o mesmo direito em termos idênticos, determinando que "Ninguém será objecto de intervenções
arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de
atentados ilegais à sua honra e à sua reputação"; na Convenção (Europeia) Para a Protecção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais, art.º 8, que no respectivo n.º 1 estipula que "Qualquer pessoa tem
direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência", determinando o
n.º 2 que "Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta
ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja
necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem- estar económico do país, a defesa
da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e
das liberdades de terceiros"; na Constituição da República Portuguesa, art.º 26º, que refere que "A todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra à reserva da intimidade da vida privada e
familiar....", (n.º 1) sendo que "A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à
dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias" (n.º 2); no Código Civil, art.º 80º, onde se
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra à reserva da intimidade da vida privada e
familiar....", (n.º 1) sendo que "A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à
dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias" (n.º 2); no Código Civil, art.º 80º, onde se
estipula que "Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem", medindo- se a
extensão desta reserva "conforme a natureza do caso e a condição das pessoas"(n.º 2).
O bem jurídico em questão é ainda objecto de tutela penal. Como se pode observar, o conteúdo do direito
pode ser analisado em duas vertentes: a que respeita ao acesso a factos do círculo íntimo e a que respeita à
respectiva divulgação. A questão colocada pela reclamante reconduz- se à primeira. Todavia, o problema
pressupõe o esclarecimento de uma questão prévia e que é a da determinação dos factos que são objecto da
reserva, determinação do que se reconduz ao domínio do privado e do que cabe no domínio do público e,
dentro do que pertence ao primeiro, daquilo que merece tutela como reserva da vida privada e do que não
merece. Não cabendo aqui um enunciado exaustivo do debate que sobre esta matéria se mantém, até porque
não se pode precisar no caso concreto quais os factos sobre que incidiu a curiosidade dos poderes públicos,
interessa realçar a plasticidade do direito, cuja amplitude, nomeadamente na identificação dos factos que
devem ficar fora do alcance alheio, deve ser definida pela natureza do caso e a condição das pessoas. É isto
mesmo o que resulta do art.º 80º, n.º 2, do Código Civil. É neste contexto que deve ser equacionado o caso da
reclamante, que, apesar de não estar numa situação de exposição ao público, se propõe ocupar um cargo que
assume um interesse directo para o público, independentemente do respectivo conteúdo funcional.
O exercício e as circunstâncias da função assumem uma dimensão de interesse público relevante, implicando
uma necessidade de salvaguardar valores de segurança interna e de garantia da segurança protectiva das
matérias classificadas contra actos de sabotagem e espionagem, bem como de evitar falhas humanas
susceptíveis de ocasionar comprometimentos e quebras de segurança. É este interesse que faz do seu caso um
caso de natureza especial e da sua situação de candidata ou de nomeada uma condição também especial,
moldando o respectivo direito. Assim, verifica- se que o elemento definidor dos factos que permanecem em
reserva ou que cedem à actividade investigatória de certas autoridades é activado por um acto de vontade do
titular do bem protegido, pelo que a tutela do direito deve envolver, neste caso, um amplo conhecimento para
o interessado das repercussões que o seu acto de vontade pode ter na legitimação da invasão da respectiva
intimidade.
IV
Face aos interesses envolvidos, não há elementos que permitam considerar ilegítima a concreta conduta
investigatória da Administração em si mesma, atendendo a que surge devidamente enquadrada pela lei. Com
efeito, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, que actua a nível nacional e ao nível da
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), tem funções que implicam o manuseamento de
informação classificada sujeita ao ACORDO DE SEGURANÇA ENTRE AS PARTES DO TRATADO DO
ATLÂNTICO NORTE. A protecção da informação manuseada por estes serviços é prosseguida através de
mecanismos repressivos, que sancionam penalmente os infractores aos deveres de sigilo, e de mecanismos
preventivos, que visam escolher pessoal que, em princípio, ofereça garantias de que o sigilo não venha a ser
quebrado.
Assim, o manuseamento surge condicionado pela devida credenciação do pessoal, exigindo juízos de
confiança relativamente a todos aqueles que possam ter acesso a estes documentos, desde que classificados
com o grau de "confidencial" ou superior, de modo a apurar da respectiva lealdade, idoneidade e discrição.
Este juízo de confiança é necessário mesmo para o pessoal que desempenhe as funções de contínuo, porteiro,
guarda, empregado da limpeza e outros, desde que actue em condições que proporcionem oportunidades de
acesso, ainda que involuntário, a matérias credenciadas (ponto 4.2.4.1.d) das Instruções aprovadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro). O juízo de confiança referido implica,
pois, uma habilitação, prévia à credenciação, que tem por objectivo determinar se o candidato é de lealdade e
honestidade indubitáveis, bem como se a sua reputação, hábitos, contactos sociais, discrição e bom senso
permitem que lhe sejam confiadas informações classificadas, podendo e devendo, para o efeito, fazer- se os
inquéritos de segurança. O juízo de confiança sobre comportamentos futuros é um juízo de prognose que só se
pode fundamentar em factos indiciários passados, que constituem o objecto dos inquéritos de segurança e cuja
amplitude é variável em função do grau de segurança pretendido, admitindo- se um particular rigor nos casos
de credenciação máxima. O inquérito de segurança é elaborado segundo normas estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Segurança, responsável pela segurança da informação classificada relativa à
amplitude é variável em função do grau de segurança pretendido, admitindo- se um particular rigor nos casos
de credenciação máxima. O inquérito de segurança é elaborado segundo normas estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Segurança, responsável pela segurança da informação classificada relativa à
Organização do Tratado do Atlântico Norte (como é o caso), nos termos do art.º 1º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º
372/84, de 28 de Novembro, a pedido do serviço proponente, que fará acompanhar o pedido de fotocópia de
ficha individual completamente preenchida e do registo biográfico e disciplinar (ponto 4.2.4.2.1. das
Instruções supra citadas).
Este inquérito deve basear- se em toda a informação disponível, determinando a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho,
no art.º 8º, n.º 2, alínea d), que compete ao Governo, através do Conselho de Ministros, fixar, nos termos da
lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação
das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados. Estas regras foram concretizadas na já
referida Resolução do Conselho de Ministros. Face a este panorama legal, pode- se verificar que a
Administração pode ter acesso a factos que habitualmente integram o conceito de vida privada da reclamante,
nos termos e para os efeitos referidos. Todavia, e face ao que deixámos referido em III, temos de concluir que
o dispositivo legal vigente não retira todas as consequências que a tutela da intimidade da vida privada
comporta.
V
De facto, a partir do caso concreto não foi possível apurar a violação do direito fundamental que tutela o bem
jurídico da intimidade da vida privada, atendendo a que a reclamante integra uma situação especial,
decorrente de um acto de vontade seu. Admitindo que é necessário formular juízos de confiança sobre os
candidatos e nomeados para certos lugares, torna- se necessário garantir o melhor esclarecimento dos
interessados no momento do respectivo acto de vontade que os vai colocar na situação especial de menor
protecção da sua esfera privada, permitindo- lhes determinar previamente se pretendem sujeitar- se ou não à
actividade investigatória necessária, dando a conhecer o tipo de investigação a que irão estar sujeitos, como é
que esta se poderá processar, bem como o tipo de factos que irão ser objecto de investigação. Pode dar- se o
caso de o candidato valorar mais os factos da sua intimidade do que o emprego a que se candidata. No caso
que deu origem a esta Recomendação, temos de um lado a Administração, que refere que é usual os "júris dos
concursos esclarecerem os concorrentes de que, a serem nomeados, serão sujeitos a uma investigação para
efeitos de credenciação" e que a reclamante terá dado o seu assentimento. Do outro lado, contrapõe a
reclamante que não tomou conhecimento e que, se soubesse, nunca se teria candidatado a tal lugar.
Assim, face à impossibilidade de determinar se o conhecimento dos candidatos é efectivo ou não, considera-
se que as informações referidas no parágrafo anterior devem ser transmitidas por escrito aos candidatos, que
as deverão aceitar expressamente como condições de candidatura. Das Instruções aprovadas pela Resolução já
citada resulta o preenchimento de uma ficha individual com várias informações sobre a pessoa e familiares do
interessado, na qual este aporá a sua assinatura numa declaração final que implica a possibilidade de
confirmação dos factos declarados. Contudo, admitindo que a investigação possa ir além dos factos
declarados, com vista à formulação de juízos de lealdade, idoneidade e discrição, verifica- se que esta
declaração ou a declaração constante da ficha de instrução especial para acesso a matérias muito secretas não
revela a consciencialização da possibilidade de outras investigações sobre factos da respectiva esfera pessoal.
Por outro lado, e como revela muito claramente o caso concreto subjacente à presente Recomendação, não
importa só a consciência do que se vai investigar, mas também do modo como se vai investigar. Com efeito -
e independentemente da fidedignidade dos resultados-, é muito diferente, por exemplo, solicitar informações
policiais ou bancárias, ou questionar familiares, vizinhos, colegas de trabalho ou manter a residência sob
vigilância. Impõe- se, pois, que os interessados conheçam e autorizem, por escrito e o mais
pormenorizadamente possível, as investigações a que vão ser sujeitos para fins da credenciação, na dupla
vertente do objecto e da forma/ método da investigação. E isto, não só para proteger o direito à privacidade do
interessado - colocando- o expressa e conscientemente perante a opção entre a privacidade e a credenciação - ,
mas também para salvaguardar a posição da própria Administração - no caso concreto, por exemplo, esta foi
incapaz de demonstrar sem margem para dúvidas que estava autorizada pela reclamante a proceder às
investigações efectuadas.
Nestes termos,RECOMENDO:
A Vossa Excelência, que promova diligência normativa adequada no sentido de ser prestada a todos os
candidatos a lugares que envolvam credenciação e correspondentes inquéritos de segurança informação
A Vossa Excelência, que promova diligência normativa adequada no sentido de ser prestada a todos os
candidatos a lugares que envolvam credenciação e correspondentes inquéritos de segurança informação
escrita sobre a necessidade de actividade investigatória, enunciando o mais pormenorizadamente possível os
factos sujeitos a investigação e os métodos de investigação que podem ser utilizados, devendo esta
informação ser assinada pelo interessado, comprovando que tomou conhecimento e consciência das suas
implicações e que autorizou a investigação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel