Provedor de Justiça
Recomendação n.º 39/A/1999
- Data
- 1999-05-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz
- Descritores
Texto integral (1790 palavras)
Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz
Número: 39/ A/99
Processo: 1038/99
Data: 24.05.1999
Área: A6
Assunto: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS - PASSAGEM DE CERTIDÃO - DIREITOS DO
CIDADÃO - DIREITO DE PETIÇÃO - MUNICÍPIO
Sequência: Acatada
1. Como é do conhecimento de V. Exa., foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça a propósito do
acto de indeferimento do pedido de passagem de certidões dirigido a esse órgão autárquico pelo Sr... no
âmbito do processo registado pelos serviços da Câmara como o processo ..., o qual deu origem à queixa
apresentada a este Órgão do Estado e à abertura do processo acima identificado.
Os motivos do indeferimento resumem- se à situação de o reclamante não demonstrar um "interesse directo
no pedido enquanto particular interessado num procedimento", resultando ainda da fundamentação do
despacho de V. Exa. que a solicitação em causa não se enquadrará no âmbito do exercício do direito de
petição.
2. Entendo que não procede a argumentação expendida naquele despacho, pelas razões que a seguir se
expõem e que fundamentam a presente recomendação.
3. Assim, e com referência aos direitos e garantias dos administrados estabelecidos no art.º 268º da
Constituição da República Portuguesa, ou seja, aos "direitos fundamentais do cidadão enquanto
administrado", para adoptar a expressão utilizada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, esclarecem estes
autores que se trata em geral "de direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados
no Título II da Parte I (da Constituição), partilhando, portanto, do mesmo regime, designadamente a
aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na
Constituição e mediante Lei geral e abstracta (...)".
Acrescentam que "pelo seu número, importância e significado sob o ponto de vista do princípio do Estado de
direito democrático, este conjunto de direitos e garantias dos administrados (...) constitui uma espécie de
capítulo suplementar do catálogo constitucional de direitos, liberdades e garantias, ao lado dos de carácter
pessoal,dos de participação política e dos dos trabalhadores (...)" (in "Constituição da República Portuguesa
Anotada", 3ª edição revista, 1993, pgs. 933 e 934).
Designadamente refere o n.º 2 do citado preceito constitucional que "os cidadãos têm (...) o direito de acesso
aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à segurança
interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas", postulando, deste modo, o denominado
princípio do arquivo aberto ou da administração aberta.
Reportando- se ao princípio em causa, adiantam os mencionados autores que "a fórmula arquivos e registos
administrativos deve entender- se em sentido amplo", aduzindo, ainda, que a garantia do direito em apreço,
"independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, é um elemento dinamizador da
democracia administrativa e um instrumento fundamental contra o segredo administrativo", sendo que,
ressalvadas as matérias de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, "a
Constituição torna claro que a liberdade de acesso é a regra, sendo os registos e arquivos um património
aberto da colectividade" (ob. cit., pg. 934 e sublinhado nosso).
4. A regulação do acesso aos documentos da administração é assegurada pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto,
entretanto alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que esclarece, no n.º 2 do art.º 2º, que "o regime de
exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos
4. A regulação do acesso aos documentos da administração é assegurada pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto,
entretanto alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que esclarece, no n.º 2 do art.º 2º, que "o regime de
exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos
em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas
consta de legislação própria".
Após enquadrar no respectivo âmbito de aplicação os documentos "que têm origem ou são detidos por órgãos
do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas" (art.º 3º), o diploma assegura, no
art.º 7º, n.º 1, o direito de acesso generalizado aos documentos administrativos de carácter não nominativo,
que define como "quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de
outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios,
estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios- circulares, ordens de serviço, despachos normativos
internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros
elementos de informação" [art. 4º, n.º 1, alínea a)].
Categoria na qual se incluirão os documentos a que o reclamante pretende aceder no caso concreto.
De resto, a Lei n.º 65/93 aponta ainda as modalidades de acesso aos documentos, incluindo na alínea c) do n.º
1 do art.º 12º a "passagem de certidão pelos serviços da Administração", e considerando que "o direito de
acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o
direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo" (art.º 7º, n.º 3), não valendo a argumentação
expendida no despacho de indeferimento no sentido de o teor dos documentos em causa estar já incluído
noutros documentos públicos da Câmara Municipal.
5. A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovada pelo Decreto- Lei n.º 267/85, de 16 de
Julho prescreve, por seu turno, no respectivo art.º 82º, n.º 1, que "a fim de permitir o uso de meios
administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta de documentos ou
processos e passar certidões, a requerimento do interessado (...), no prazo de 10 dias, salvo em matérias
secretas ou confidenciais", definindo ainda os termos do processo específico de recurso ao tribunal para
intimação da administração tendo em vista a satisfação do pedido do particular.
6. Da conjugação das disposições atrás citadas, sem que aliás se mostre necessário qualquer esforço de
interpretação tendo em conta que os normativos em causa são claros na previsão que fazem dos direitos e
valores que consagram, resulta inequívoco o dever que impende sobre a administração pública de permitir aos
cidadãos o acesso aos documentos administrativos nos termos legais, isto é, desde que não se trate de
documentos nominativos, ou seja, de suportes de informação que contenham dados pessoais, e devidamente
salvaguardadas as limitações constitucionais reportadas à segurança interna e externa, à investigação criminal
e à intimidade das pessoas.
Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer razão atendível para que o órgão autárquico a que V. Exa.
preside actue de forma diversa. Ou melhor, a decisão de indeferimento que originou a presente reclamação
não tem suporte legal, revelando- se em última análise violadora de um direito constitucional de natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias.
7. Outras disposições constitucionais, designadamente consubstanciadoras dos denominados direitos de
participação política, corroboram a orientação acima definida.
É o caso do princípio consignado no art.º 48º, n.º 2 da Lei Fundamental, onde se pode ler que "todos os
cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e
de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos", relativamente
ao qual Gomes Canotilho e Vital Moreira adiantam não dizer respeito "ao cidadão como particular,
interessado num certo procedimento da administração (...), mas ao cidadão como membro da comunidade
interessado na res publica" (ob. cit., pg. 267).
Ou ainda o caso do direito de petição, ao contrário da posição defendida na fundamentação do acto de
indeferimento dessa autarquia, com tradução no art.º 52º do texto constitucional. Em anotação a este preceito,
esclarecem os mesmos autores que "a caracterização do direito de petição como um direito de participação
política e não como um direito pessoal justifica que ele possa ser exercido independentemente da existência
de qualquer gravame pessoal ou lesão de interesses próprios, ou seja, em defesa da legalidade constitucional
esclarecem os mesmos autores que "a caracterização do direito de petição como um direito de participação
política e não como um direito pessoal justifica que ele possa ser exercido independentemente da existência
de qualquer gravame pessoal ou lesão de interesses próprios, ou seja, em defesa da legalidade constitucional
ou do interesse geral" (ob. cit., pg. 279).
O acto de indeferimento em apreço mostra- se assim susceptível de inviabilizar o exercício do direito de
petição conferido pela Lei Fundamental ao cidadão dele destinatário, tendo designadamente em atenção que,
com base nos elementos facultados pela administração pública, aquele poderá, por exemplo, apresentar um
pedido ou uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública - até mesmo à própria
Câmara Municipal - para que tome, adopte ou proponha determinadas medidas, ou efectivar uma queixa ou
denúncia de qualquer ilegalidade verificada (cfr. art.º 2º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto que regula o
exercício do direito de petição).
Na esteira de uma progressiva concretização da orientação acima definida, veio ainda o recente Decreto- Lei
n.º 135/99, de 22 de Abril, que estabelece medidas de modernização administrativa, eleger como princípios de
acção dos serviços e organismos da administração pública, os da "qualidade, da protecção da confiança, da
comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa" (art.º 2º).
8. Da análise da situação concreta apresentada a este Órgão do Estado não se reconhecem razões que à luz da
Constituição e da Lei possam justificar o acto de indeferimento objecto da presente queixa. A decisão em
apreço revela- se, desta forma, violadora dos direitos fundamentais que assistem ao cidadão enquanto
administrado e contrária aos princípios da publicidade e da transparência (cfr. Lei n.º 65/93, art.º 1º) que
norteiam ou devem nortear a actuação da administração pública num Estado de direito democrático.
Com referência precisamente ao princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, pode ler- se, a título
ilustrativo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/92, de 07 de Maio (in Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 22º Volume, 1992), que a consagração do mesmo na Lei Fundamental "constitui um valioso
contributo para a superação, entre nós, do sistema clássico da Administração, essencialmente burocrático,
autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significou um decisivo passo na direcção
da plena democratização da nossa vida administrativa" (pg. 387).
9. Tendo em atenção tudo o que acima fica exposto e ao abrigo do art. 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de
09 de Abril,
RECOMENDO
a V. Exa. a revogação do acto de indeferimento do pedido do Sr... , dirigido a esse órgão autárquico no âmbito
do processo referenciado pelos serviços da Câmara como processo ... e, designadamente com base no disposto
nos arts.º 7º, n.º 1 e 12º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, a passagem das certidões aí
solicitadas, nos termos definidos da Lei.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL