Provedor de Justiça
Recomendação n.º 23/A/1999
- Data
- 1999-04-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Direito de Coimbra
- Descritores
Texto integral (1251 palavras)
Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Direito de Coimbra
Número: 23/ A/99
Processo: 2721/94
Data: 15.04.1999
Àrea: A1
Assunto: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS - DIREITO DE RECLAMAÇÃO - ENSINO
SUPERIOR - PROVAS ESCRITAS - RECURSO GRACIOSO DA CLASSIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DE
DIREITOS
Sequência: Não Acatada
I - Exposição de Motivos
§1º - Considerações Gerais
1. Em queixa que me foi dirigida é contestada a impossibilidade, nesse estabelecimento de ensino superior, de
acesso às provas escritas através de consulta presencial ou obtenção de fotocópias das mesmas, e do exercício
do direito de reclamação e recurso gracioso da classificação obtida.
2. Questionado o Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra sobre o assunto, foi esclarecido através da
Faculdade de Direito que "o Regulamento da Faculdade prevê o acesso à prova para consulta. Não prevê
reclamação, a não ser para reclamação administrativa ou contenciosa, mesmo se diga da fotocópia".
3. Compulsadas as "Normas sobre aulas, avaliação de conhecimentos e cálculo da média final" da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, verifica- se que o art. 59º, nº 2, estabelece que as notas publicadas são
inalteráveis, salvo se tiver sido detectado erro no apuramento ou lançamento das mesmas.
4. Por seu turno, o art. 61º admite a consulta dos pontos, a fim de os alunos se inteirarem do critério de
correcção.
§ 2º - Da Reclamação e do Recurso Gracioso
5. O art. 52º, nº 1, da Constituição confere aos cidadãos o direito de petição individual perante as autoridades
públicas, devendo considerar- se o direito dos particulares solicitarem a revogação ou a modificação das
decisões administrativas como seu corolário (cfr. OTERO, Paulo, "As garantias impugnatórias dos
particulares no Código de Procedimento administrativo", in Scientia Iuridica, nºs 235-237, Jan.- Jun, 1992, p.
54).
6. A concretização legal do princípio constitucional mencionado encontra- se no art. 158º do Código do
Procedimento Administrativo, em cujo nº 2 se estabelece que esse direito pode ser exercido mediante
reclamação para o autor do acto [alínea a)], ou mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto,
para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante [alínea b)], ou mediante
recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou superintendência sobre o autor do acto [alínea c)].
7. Sendo as universidades unanimemente reconhecidas como estabelecimentos públicos (cfr. AMARAL,
Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Coimbra, 1994, p. 352), encontram- se sujeitas à
disciplina normativa contida no Código do Procedimento Administrativo, porquanto as disposições
respectivas se aplicam a todos os órgãos da Administração Pública - consequentemente, aos dos institutos
públicos -, que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os
particulares [art. 2º, nºs 1 e 2, alínea b)].
8. A actividade de classificação dos exames realizados pelos alunos é uma actividade administrativa de gestão
pública, que se consubstancia na prática de actos administrativos; encontra- se regulada por normas de direito
público que conferem poderes de autoridade para prossecução do interesse público e disciplinam o seu
exercício, emanadas dos órgãos respectivos ao abrigo da autonomia estatutária concedida às universidades
pública, que se consubstancia na prática de actos administrativos; encontra- se regulada por normas de direito
público que conferem poderes de autoridade para prossecução do interesse público e disciplinam o seu
exercício, emanadas dos órgãos respectivos ao abrigo da autonomia estatutária concedida às universidades
públicas.
9. As classificações são,assim, os actos derivados do exercício daquela actividade administrativa de gestão
pública, revestindo, por isso, a natureza de actos administrativos, em tudo sujeitos ao regime das garantias
impugnatórias graciosas contido no Código do Procedimento Administrativo.
10. O art. 59º, nº 2 das "Normas sobre aulas, avaliação de conhecimentos e cálculo da média final" da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, apenas admite a alteração das notas publicadas, em caso
de detecção de erro no apuramento ou lançamento das mesmas, excluindo, em absoluto, a possibilidade de
alteração em resultado de reapreciação da classificação por via de reclamação ou recurso gracioso.
11. A norma citada, ao referir- se às situações de erro no apuramento ou lançamento das notas, permite,
exclusivamente, a rectificação dos actos administrativos em causa. Nos termos previstos pelo art. 148º do
Código do Procedimento Administrativo, podem ser rectificados os erros de cálculo e os erros materiais na
expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos.
12. A inalterabilidade das notas publicadas, estabelecida no acima citado art. 59º, nº 2, do regulamento acima
identificado, contende, por isso, com a garantia de reclamação e recurso gracioso prevista no art. 158º do
Código do Procedimento Administrativo.
§ 3º - Da Obtenção de Fotocópias da Prova Escrita
13. O exercício efectivo do direito de reclamação e recurso impõe o adequado conhecimento do conteúdo do
exame realizado, por forma a permitir fundamentar adequadamente o pedido de reapreciação.
14. A mera consulta presencial da prova, admitida pelo art. 61º das Normas citadas, não permite tal
conhecimento, porquanto ao aluno não é dada a oportunidade de apreender, de forma completa, os critérios de
correcção e o modo como foram aplicados às respostas prestadas. Não é legítimo exigir que o aluno se
recorde fielmente da prova produzida por forma a poder arguir motivos substanciais de discordância
relativamente à forma de aplicação dos critérios de correcção. Vedar a obtenção de cópias da prova, a quem a
realizou, restringe, de forma acentuada, as garantias de objectividade e homogeneidade na avaliação e
atribuição de classificações.
15. Em termos gerais, o direito à obtenção de reproduções dos documentos que façam parte de processos
administrativos configura- se como direito instrumental relativamente ao direito à informação (art. 268º, nºs
1e 2, da C.R.P., e arts. 61º e ss., do Código do Procedimento Administrativo). Daí a sua previsão expressa
pelo art. 62º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo, que estabelece que os interessados têm o
direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou
declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
16. Por outro lado, o art. 7º, nº 3, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, prevê que o direito de acesso aos
documentos administrativos compreende o direito de obter a sua reprodução, por fotocópia ou outro meio
técnico [art. 12º, nº 1, alínea b)].
17. Dúvidas não levantará a aplicação do diploma citado ao caso presente, uma vez que estamos perante um
suporte de informação detido pela Administração Pública e referente a um procedimento já concluído [art. 4º,
nº 1, alínea a), e art. 7º, nº 5, a contrario, da Lei nº 65/93].
18. Por estas razões, a faculdade contida no art. 61º das "Normas sobre aulas, avaliação de conhecimentos e
cálculo da média final" da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra" deve ser adaptada aos
normativos legais citados, por forma a abranger a possibilidade de obtenção de reprodução por fotocópia das
provas classificadas.
II - Conclusões
De acordo com o exposto, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, al. a), do Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
1. A previsão, nas "Normas sobre aulas, avaliação de conhecimentos e cálculo da média final" da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra", do direito de reclamação e recurso gracioso das classificações das
provas escritas, alterando- se,em conformidade, o disposto pelo art.59º, nº2.
2. A alteração do art. 61º das referidas Normas, por forma a ser estabelecida a possibilidade de obtenção de
fotocópias das provas escritas realizadas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL