Recomendação n.º 12/B/2012
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
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Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente Rec. n
Processos: .P-20/02 (A1) Recomendação: 6/B/2003 Data: 25.09.2003 Entidade visada: Ministro
Primeiro- Ministro Rec. n.º 10/ B/00 Proc.: R-3/00 Data
Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo Rec. nº 21/ A/99
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território P-3
revela uma abertura de previsão que passa (também) pela interpretação e aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, como é o caso do requisito da "capacidade para assegurar a sua subsistência", previsto ... abstracta do conceito constitui uma tarefa que envolve meros juízos objectivos formulados com base numa técnica jurídica, não devendo pressupor qualquer liberdade de preenchimento " 23. Quanto à aplicação do conceito
simplicidade da distinção entre, por um Lado, aquilo que é geral e abstracto e, por outro, e que se individual e concreto, não deixa de ser aparente, razão pala qual ... falta o carácter normativo porquanto contêm negras gerais e abstractas. 8. Gerais porque se dirigem a um universo relativamente indeterminado de destinatários, ou melhora, sem um destinatário ou destinatários
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