Provedor de Justiça

Documento R4052-98%20

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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-4052/98 CONSTITUCIONALIDADE: DATA: 1999-05-06 TIPO DE FISCALIZAÇÃO: Abstracta sucessiva NORMAS IMPUGNADAS: Artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, 4.º, 2.ª parte e 5.º, n.º 4, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro NORMAS CONSTITUCIONAIS Artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.ºs 2 e 3 e OU LEGAIS VIOLADAS: 112.º, n.º 6 Assunto: Legalidade tributária. O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281º, n.º 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 3º, n.ºs 1 e 2, 4º, 2ª parte e 5º, n.º 4, da Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro. Entende o Provedor de Justiça que essas normas violam as disposições constantes dos artigos 165º, n.º 1, alínea i), 103º, n.ºs 2 e 3 e 112º, n.º 6 da Lei Fundamental, pelas razões adiante aduzidas. 1.º A Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro visa regular o disposto no art.º 82º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (cfr. art.º 1º, n.º 1 daquele diploma). 2.º Deste modo, e reproduzindo no essencial o teor do art. 82º, n.º 1 da mencionada legislação, vem o art.º 2º da Lei n.º 62/98 referir que "no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos". 1 3.º A "quantia" a que se reporta o diploma em análise e toda a previsão legal que a enquadra revelam características peculiares, sendo que a questão que lhes está subjacente não se reconduz a uma mera situação de direito de autor, tal como definida no respectivo Código. 4.º De facto, a mencionada "remuneração" incide indistintamente sobre obras potencialmente protegidas - cfr. art.º 1º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - e situações que se colocam fora do âmbito daquela legislação. 5.º A título meramente ilustrativo, refira-se que, nos termos da lei objecto do presente requerimento, a "quantia" naquela definida é inevitavelmente paga com a aquisição de uma cassete vídeo, sendo indiferente a utilização concreta que é dada à mesma, por exemplo reproduzir uma obra protegida para efeitos da legislação do direito de autor ou pura e simplesmente proceder ao registo de uma cena doméstica. 6.º Pelo que a mencionada legislação comporta necessariamente uma componente tributária, criando normas que disciplinam as posições jurídicas de devedor e de credor de uma obrigação daquela natureza. 7.º Importa, pois, começar por apurar a natureza tributária da figura em causa, designada pela lei de forma vaga e imprecisa por "quantia" ou "remuneração", sendo forçosa a conclusão de que aquela constitui afinal um verdadeiro imposto do ponto de vista jurídico-constitucional, como adiante se demonstrará. Assim, 8.º Atendendo aos elementos unanimemente utilizados pela doutrina e pela jurisprudência para a definição de imposto, sempre se dirá que a quantia em apreço é uma prestação pecuniária, unilateral e definitiva, estabelecida por lei e exigida por uma entidade que exerce as respectivas funções tendo em vista a realização de fins de interesse público, desprovidos de carácter sancionatório. 2 9.º A figura instituída pela Lei n.º 62/98 constitui, antes de mais, uma prestação, ou seja, o objecto de uma obrigação. Essa obrigação traduz-se na entrega de uma determinada quantia em dinheiro, logo consubstanciando uma prestação pecuniária. 10.º A prestação em apreço é unilateral, já que não se vislumbra qualquer contrapartida individualizada, contraprestação específica ou vantagem concedida ao sujeito passivo da relação, ou seja, não se regista qualquer utilidade a obter por este em troca do pagamento que efectua da quantia em causa. 11.º E não se diga que tal vantagem reside na utilização de uma obra protegida pelas normas que enquadram o direito de autor, visto a quantia em apreço incindir indistintamente sobre obras protegidas e situações colocadas fora do âmbito de aplicação daquela legislação, conforme já acima referido. 12.º É igualmente uma prestação definitiva, não originando qualquer reembolso, restituição ou indemnização, caracterizada ainda pela sua legalidade, mostrando-se deste modo obrigatória (ou coactiva na terminologia de alguma doutrina) na medida em que é criada por lei. 13.º A remuneração é ainda, nos termos do diploma, estabelecida a favor de uma pessoa colectiva, cujas características importa agora analisar. 14.º Assim, e não obstante o carácter algo indefinido da entidade que o diploma manda enquadrar no regime legal das sociedades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos (cfr. art.º 6º, n.º 8 da Lei n.º 62/98), de resto ainda por regulamentar, verifica-se a existência de diversos aspectos que conferem um carácter público à pessoa colectiva em análise. 3 15.º Refira-se, antes de mais, a circunstância de a mesma ser criada por iniciativa pública, neste caso pela própria lei, estando "as entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos" vinculadas ao imperativo consagrado no art.º 6º, n.º 1 daquele diploma. Por outro lado, é a própria lei que determina alguns dos aspectos de organização e funcionamento da pessoa colectiva, prescrevendo determinadas matérias que deverão encontrar-se reguladas nos respectivos estatutos e programando a respectiva estrutura interna [art.º 6º, n.º 2, alínea h)], impondo que a mesma inclua como membros "os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger" (art.º 6º, n.º 3) e estipulando a arbitragem obrigatória com o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura (art.º 6º, n.º 4). 16.º De resto, a entidade em causa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas naquela lei (art.º 6º, n.º 1), tem igualmente o dever de "afectar 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos" (art.º 7º, n.º 1). Regista-se da mesma forma uma importante função cultural no âmbito das atribuições da pessoa colectiva, com o regime de isenções previsto no art.º 4º do diploma, não sendo devidas as remunerações, "nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público". 17.º A gestão colectiva do direito de autor, com todas as questões que lhe são inerentes, impõe que o Estado chame a si a regulamentação e a fiscalização deste tipo de entidades, atento o interesse público em causa. 18.º No caso concreto, com a previsão da quantia em apreço, o Estado elevou a fim público o objectivo que visa a compensação dos autores e de outros intervenientes designados na lei, conferindo a uma outra entidade as funções de arrecadação e de gestão daquelas receitas, na prossecução de uma óbvia política cultural para a concretização da qual os contribuintes são chamados a participar sem que para estes se vislumbre a obtenção de qualquer contrapartida específica, constituindo, assim, a denominada quantia não mais que um meio de financiamento daquele fim público, ou seja, um verdadeiro imposto. 19.º 4 A pessoa colectiva está, assim, investida de poderes de autoridade, exercendo funções públicas em princípio apenas cometidas ao Estado ou a outras entidades públicas, como é o caso da arrecadação e gestão de receitas tributárias, com titularidade em nome próprio desse poder tributário, podendo eventualmente enquadrar-se no conceito reportado às associações públicas, definidas por Diogo Freitas do Amaral como "as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam para a sua prossecução" (in "Curso de Direito Administrativo", Volume I, 2ª edição, Almedina, 1996, pg. 400). 20.º De qualquer forma e independentemente do facto de, após uma análise da legislação aplicável à entidade que for constituída em concreto, esta poder vir a ser considerada uma pessoa colectiva pública ou uma pessoa colectiva privada, a verdade é que a mesma prossegue inevitavelmente fins públicos, conforme fica demonstrado. 21.º Os fins prosseguidos pela pessoa colectiva não têm carácter sancionatório, não se pondo a questão da eventual tributação de actividades ilícitas - no caso, utilização ilegal de obras protegidas pelo direito de autor - já que, como atrás fica referido, a quantia em apreço não incide concretamente sobre as utilizações ilícitas de bens protegidos pelo direito de autor, mas apenas sobre bens abstracta e potencialmente geradores de uma actuação daquele tipo. 22.º Ainda que se entenda que o imposto em causa se enquadra no conceito de imposto sancionatório, visando, assim, punir a utilização ilícita de obras protegidas pela legislação relativa ao direito de autor, partindo designadamente da ideia que defende a impossibilidade prática de uma fiscalização eficaz naquele domínio, tal imposto seria inconstitucional, por equivaler, como considera Nuno de Sá Gomes, a uma "punição automática por via legislativa, violando assim o artigo 32.º da Constituição" (in "Manual de Direito Fiscal", Volume I, Rei dos Livros, 1996, pg. 70), já não só abstraindo da culpa ou do nexo de causalidade, mas radicalmente da própria verificação do facto ilícito. 23.º A anualidade estipulada para a fixação da remuneração prevista no art.º 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/98 reforça o entendimento aqui expendido sobre a natureza jurídico- constitucional da quantia. 5 24.º Não concedendo sobre a qualificação acima feita, sempre se dirá, no entanto, que mesmo que se considere que a remuneração em análise consubstancia uma receita do tipo parafiscal, atendendo à manifesta evolução do panorama tributário português e à diversidade que actualmente o caracteriza, há que atender ao facto de a mencionada quantia conter os elementos essenciais que definem a figura do imposto, pelo que a mesma estaria inevitavelmente submetida ao regime e disciplina jurídica específicos daquele, muito particularmente ao princípio da legalidade tributária. A propósito desta questão, refere Nuno de Sá Gomes, ob. cit., pg. 318, que no plano jurídico, o estudo da parafiscalidade tem "fundamentalmente interesse enquanto permite detectar verdadeiros impostos que, sob a designação eufemística de taxas, contribuições (...), os Governos pretendem subtrair aos princípios jurídicos que dominam a criação e conteúdo dos impostos, mas que, nessa medida, serão inconstitucionais, não obstante o generalizado, reiterado e impune uso dessas figuras e regimes tributários". Ainda J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ao afirmarem que "a Constituição não deu guarida ao equívoco conceito de parafiscalidade, que comporta figuras que são verdadeiros impostos, que como tais devem ser tratados para todos os efeitos (reserva de lei parlamentar ...), mesmo que cobrados em benefício de outras entidades que não o Estado (...)" ( in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, 1993, pg. 460). 25.º E é isso que não acontece no caso vertente, como se verá. 26.º Adianta José Casalta Nabais, in "Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Editorial Notícias, 1993, pgs. 265 e 266, que "o princípio da legalidade fiscal (...) exprime-se assim numa reserva material de lei formal que se analisa em dois aspectos ou (sub) princípios: 1) no princípio da reserva da lei formal (...) que implica a reserva à lei ou ao decreto-lei (parlamentarmente) autorizado da matéria fiscal referenciada; 2) no princípio da reserva material ou conteudística, em geral referido com base na dogmática alemã, por princípio da tipicidade (...), que impõe que a lei ou o decreto-lei autorizado contenha a disciplina completa da matéria reservada". 27.º Os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria fiscal encontram-se hoje consagrados respectivamente nos arts.º 165º, n.º 1, alínea i) e 103º, n.º 2 da Constituição, sendo que a última revisão do texto constitucional veio acrescentar à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República "o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas" (art.º 165º, n.º 1, alínea i), 2ª parte). 6 28.º A propósito do princípio da tipicidade, consagrado no art.º 103º, n.º 2 do texto constitucional, onde se pode ler que "os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes", refere José Cabalta Nabais, ob. cit., pgs. 269 e 270, que "quanto aos elementos dos impostos a reservar à lei, estão aí incluídas as normas que definem o an e o quantum dos impostos, ou seja, as normas que criam ou definem a incidência dos impostos entendida esta no sentido amplo que abarca todos os pressupostos de cuja articulação resulta o nascimento ou não da obrigação de imposto e, bem assim, os elementos da mesma obrigação, o que se reconduz à definição normativa: 1) do facto ou situação que dá origem ao imposto (...); 2) dos sujeitos activos e passivos (...); 3) do montante do imposto (...); 4) dos benefícios fiscais". 29.º Atente-se agora nos comandos normativos de algumas das disposições do diploma em análise no presente requerimento. Assim, 30.º Prescreve o art.º 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/98 que o montante da remuneração prevista no art.º 2º, ou seja, a quantia a incluir no preço de venda ao público dos bens aí mencionados, destinada a compensar os autores e outros intervenientes pela reprodução ou gravação de obras, "é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6º e 8º", ou seja, a pessoa colectiva já atrás mencionada e uma Comissão de Acompanhamento instituída pelo mesmo diploma. 31.º De resto, não é líquida a compatibilização da disposição a que se acaba de fazer referência com aquela que prevê, no n.º 3 do mesmo artigo, que "a remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores". 32.º Por outro lado, pode ler-se no n.º 2 do mesmo preceito que "sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6º e as entidades 7 públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações". 33.º O art.º 4º, sob a epígrafe "isenções", adianta não serem devidas as mencionadas remunerações "nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público" (2ª parte). 34.º Ou seja, o montante da quantia estabelecida pela Lei n.º 62/98 é fixado por despacho conjunto de dois Ministros (art.º 3.º, n.º 1). Por sua vez, o montante da remuneração a incluir especificamente no preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e outros suportes é fixado por acordo entre a pessoa colectiva gestora da mesma e outras entidades públicas e privadas (art.º 3º, n.º 2). Ainda de referir que parte do regime de benefícios fiscais relativos ao imposto é decidido por despacho conjunto de dois Ministros (art. 4º, 2ª parte), em manifesta violação do princípio da tipicidade legal consagrado no art.º 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 35.º Referindo-se precisamente ao mencionado princípio constitucional, adiantam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 458, que deve "o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais. Sendo essa a indiscutível densificação dogmática do princípio da tipicidade legal dos impostos, não pode deixar de considerar-se como constitucionalmente excluída a possibilidade de a lei conferir às autoridades administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar dentro de limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados impostos". 36.º Acrescenta igualmente José Casalta Nabais, ob. cit., pg. 273, no âmbito da questão da intensidade da reserva de lei fiscal, que "esta não se fica pelos princípios ou bases gerais da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, compreendendo antes toda a disciplina normativa destes elementos, a qual não pode ser assim deixada para regulamentos ou para a acção discricionária da Administração". Por maioria de razão, também não pode ser remetida para acordos entre quaisquer outras entidades públicas ou privadas, como prevê o diploma em apreço. 8 37º. As mencionadas disposições da Lei n.º 62/98 ofendem igualmente o princípio da legalidade fiscal contido, por seu turno, no art.º 165º, n.º 1, alínea i) da Lei Fundamental. A este propósito adiantam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pgs. 458 e 459, que "é certo que, quanto à reserva de lei da AR, o art. 168º- 1/i (hoje art.º 165º) fala apenas em criação de impostos (...). Deve entender-se, contudo, que naquela expressão estão abrangidos todos os elementos referidos no n.º 2 (do art.º 106º, actual art.º 103º), desde logo porque se trata de elementos essenciais à própria definição do imposto e, depois, porque é esta interpretação que está de acordo com o sentido histórico da reserva parlamentar da lei fiscal, que arranca originariamente da ideia de autotributação, isto é, de a imposição fiscal só poder ser determinada pelos próprios cidadãos através dos seus representantes no parlamento". Apenas a título de exemplo, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, publicado no Diário da República , I Série, de 03.07.87, que diz que os dois preceitos constitucionais devem ser lidos conjugadamente, e que constitui matéria da competência legislativa da Assembleia da República "não só a criação de cada imposto, mas também a determinação dos respectivos elementos essenciais enunciados no n.º 2 do artigo 106º" (pg. 2610). No que toca às isenções, e após confirmar o entendimento de que aquelas se encontram integradas na categoria dos benefícios fiscais, esclarece um outro aresto do mesmo tribunal (o n.º 274/86, publicado no Diário da República, I Série, de 29.10.86, pg. 3255), que as mesmas se contam "entre os elementos essenciais do imposto (...), devendo compartilhar, ao mesmo título que os demais, das garantias que a reserva de competência legislativa da AR implica". 38.º O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87, publicado no Diário da República, I Série, de 15.01.88, refere, por seu turno, que "não cabe na reserva relativa de competência da Assembleia da República, pelo que se enquadra no domínio da competência legislativa concorrencial daquele órgão de soberania e do Governo, tudo o que, em matéria fiscal, excede a determinação daqueles elementos essenciais (v.g., as regras relativas à liquidação e cobrança)" (pg. 138 e sublinhado nosso). A propósito acrescentam ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 459, que "fora da reserva parlamentar de lei fiscal parece ficar a matéria da liquidação e da cobrança (...), naquilo que não afecte as garantias dos contribuintes, pois ela não consta do elenco mencionado no n.º 2. Em todo o caso mantém-se a regra da reserva de lei, não podendo a liquidação e a cobrança ser reguladas por via regulamentar". 39.º Não é isto que se passa igualmente com a cobrança da quantia estabelecida pela Lei n.º 62/98, onde se pode ler, no n.º 4 do art.º 5º, reportado precisamente áquela matéria, que "serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei", mais uma vez com preterição do princípio que a Lei Fundamental consagra no art.º 103º, n.º 3. 9 Deste modo, e pelas razões expostas, 40.º As disposições contidas nos arts.º 3º, n.ºs 1 e 2 e art.º 4, 2ª parte da Lei n.º 62/98 desrespeitam os princípios constitucionais consagrados nos arts.º 165º, n.º 1, alínea i) e 103º, n.º 2 da Lei Fundamental, prevendo a violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, configurando a criação de um imposto com ofensa do direito fundamental dos cidadãos de não serem obrigados a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, de acordo com o definido pelo n.º 3 do art.º 103º do texto constitucional. Este último normativo encontra-se ainda ofendido pela disposição constante do art.º 5º, n.º 4 do mesmo diploma. 41.º De resto, verifica-se ainda uma violação do art.º 112º, n.º 6 do texto constitucional, onde se pode ler que "nenhuma lei pode (...) conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos". Em anotação ao referido preceito, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 512, que "a deslegalização está sempre excluída nas matérias sujeitas ao princípio da reserva de lei, sendo inconstitucionais quaisquer fenómenos de deslegalização incidentes sobre matérias que constitucionalmente não podem ser reguladas senão por via de lei. A deslegalização – ou seja a retracção da disciplina legislativa a favor da disciplina por via regulamentar – só é possível fora do domínio necessário da lei". 42.º As questões acima suscitadas a propósito da Lei n.º 62/98 tornam ainda pertinentes algumas considerações em matéria de certeza e segurança jurídicas. 43.º A propósito do princípio geral da segurança jurídica, afirma J. J. Gomes Canotilho que "o princípio da determinabilidade das leis reconduz-se (...) a duas ideias fundamentais. A primeira é a da exigência de clareza das normas legais, pois de uma lei obscura ou contraditória pode não ser possível, através da interpretação, obter um sentido inequívoco capaz de alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, pois um acto legislativo (...) que não contém uma disciplina suficientemente concreta (=densa, determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: (1) alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; (2) constituir uma norma de actuação para a administração; (3) possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos".(in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 1998, pg. 251). 10 44.º A possibilidade de fixação de algumas das quantias estabelecidas pela Lei n.º 62/98 mediante acordos entre a pessoa colectiva criada pelo mesmo diploma e outras entidades públicas e privadas, como é o caso designadamente da remuneração a que se refere o art.º 3º, n.º 2, já acima mencionada, põe seguramente em crise as exigências que estão subjacentes ao princípio da segurança jurídica aplicado ao domínio tributário. 45.º Os acordos em causa, que elegem a negociação e o diálogo como fontes principais da tributação em causa, serão provavelmente também eles fonte de insegurança quanto aos termos em que a prestação é acordada e devida, não só em relação a transacções futuras mas também em relação a factos já ocorridos, com a inerente questão da retroactividade das figuras tributárias. 46.º No elenco que faz dos princípios jurídicos fundamentais, também aplicáveis ao Direito Fiscal, inclui Nuno de Sá Gomes os relativos à "proibição do arbítrio geral, o que determina a inconstitucionalidade de normas que institucionalizem o arbítrio fiscal", acrescentando que é o que acontece com as "normas de tributação totalmente indeterminadas", e os princípios da "protecção da confiança e da segurança jurídica em relação às manifestações de força do Estado" (in "Manual de Direito Fiscal", Volume II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, DGCI, 1996, pgs. 25 e 26). 47.º Independentemente da questão que envolve a qualificação jurídico-constitucional da figura tributária estabelecida pela Lei n.º 62/98, sempre se diria, no entanto, que a fixação da mesma através da negociação e do diálogo, nos termos definidos no diploma, seria manifestamente potenciadora de profunda indefinição, incerteza e insegurança, com potencial violação do princípio da não retroactividade das leis tributárias, hoje expressamente consagrado no art.º 103º, n.º 3 da Constituição, ele próprio enformador do valor da segurança jurídica e inerente protecção da confiança dos cidadãos, essencial num verdadeiro Estado de direito. 48.º Conforme afirma Saldanha Sanches, ao chamar a atenção para o facto de a segurança do direito e a justiça na tributação representarem "uma função paralela como garantias constitucionais contra o arbítrio fiscal" no domínio tributário, "se a 11 administração fiscal pode lançar tributos a seu bel-prazer, sem normas que limitem a sua actividade, o lançamento dos impostos terá necessariamente uma natureza arbitrária, deixando os cidadãos sujeitos a decisões imprevisíveis, destituídas de regras que lhe dêem previsibilidade e transparência, criando assim uma repartição da carga fiscal que provém de decisões unilaterais e incontroladas" (in "A Segurança Jurídica no Estado Social de Direito", Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, DGCI, 1985, pg. 283). Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas: a. Nos artigos 3º, n.ºs 1 e 2 e 4º, 2ª parte da Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro, por violação das disposições constantes dos artigos 165º, n.º 1, alínea i), 103º, n.º 2 e 112º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa. b. No artigo 5º, n.º 4 do mesmo diploma, por violação das normas contidas nos artigos 103º, n.º 3 e 112.º, n.º 6 da Lei Fundamental. O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel 12