Texto integral (4198 palavras)
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-4052/98
CONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 1999-05-06
TIPO DE FISCALIZAÇÃO: Abstracta sucessiva
NORMAS IMPUGNADAS: Artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, 4.º, 2.ª parte e 5.º, n.º 4,
da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
NORMAS CONSTITUCIONAIS Artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.ºs 2 e 3 e
OU LEGAIS VIOLADAS: 112.º, n.º 6
Assunto: Legalidade tributária.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281º, n.º 2,
alínea d) da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas
contidas nos artigos 3º, n.ºs 1 e 2, 4º, 2ª parte e 5º, n.º 4, da Lei n.º 62/98, de 01
de Setembro. Entende o Provedor de Justiça que essas normas violam as
disposições constantes dos artigos 165º, n.º 1, alínea i), 103º, n.ºs 2 e 3 e 112º,
n.º 6 da Lei Fundamental, pelas razões adiante aduzidas.
1.º
A Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro visa regular o disposto no art.º 82º do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (cfr. art.º 1º, n.º 1 daquele diploma).
2.º
Deste modo, e reproduzindo no essencial o teor do art. 82º, n.º 1 da mencionada
legislação, vem o art.º 2º da Lei n.º 62/98 referir que "no preço de venda ao
público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros
que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer
suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer
desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os
autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores
fonográficos e os videográficos".
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3.º
A "quantia" a que se reporta o diploma em análise e toda a previsão legal que a
enquadra revelam características peculiares, sendo que a questão que lhes está
subjacente não se reconduz a uma mera situação de direito de autor, tal como
definida no respectivo Código.
4.º
De facto, a mencionada "remuneração" incide indistintamente sobre obras
potencialmente protegidas - cfr. art.º 1º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos - e situações que se colocam fora do âmbito daquela legislação.
5.º
A título meramente ilustrativo, refira-se que, nos termos da lei objecto do presente
requerimento, a "quantia" naquela definida é inevitavelmente paga com a aquisição
de uma cassete vídeo, sendo indiferente a utilização concreta que é dada à mesma,
por exemplo reproduzir uma obra protegida para efeitos da legislação do direito de
autor ou pura e simplesmente proceder ao registo de uma cena doméstica.
6.º
Pelo que a mencionada legislação comporta necessariamente uma componente
tributária, criando normas que disciplinam as posições jurídicas de devedor e de
credor de uma obrigação daquela natureza.
7.º
Importa, pois, começar por apurar a natureza tributária da figura em causa,
designada pela lei de forma vaga e imprecisa por "quantia" ou "remuneração",
sendo forçosa a conclusão de que aquela constitui afinal um verdadeiro imposto do
ponto de vista jurídico-constitucional, como adiante se demonstrará.
Assim,
8.º
Atendendo aos elementos unanimemente utilizados pela doutrina e pela
jurisprudência para a definição de imposto, sempre se dirá que a quantia em
apreço é uma prestação pecuniária, unilateral e definitiva, estabelecida por lei e
exigida por uma entidade que exerce as respectivas funções tendo em vista a
realização de fins de interesse público, desprovidos de carácter sancionatório.
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9.º
A figura instituída pela Lei n.º 62/98 constitui, antes de mais, uma prestação, ou
seja, o objecto de uma obrigação. Essa obrigação traduz-se na entrega de uma
determinada quantia em dinheiro, logo consubstanciando uma prestação
pecuniária.
10.º
A prestação em apreço é unilateral, já que não se vislumbra qualquer contrapartida
individualizada, contraprestação específica ou vantagem concedida ao sujeito
passivo da relação, ou seja, não se regista qualquer utilidade a obter por este em
troca do pagamento que efectua da quantia em causa.
11.º
E não se diga que tal vantagem reside na utilização de uma obra protegida pelas
normas que enquadram o direito de autor, visto a quantia em apreço incindir
indistintamente sobre obras protegidas e situações colocadas fora do âmbito de
aplicação daquela legislação, conforme já acima referido.
12.º
É igualmente uma prestação definitiva, não originando qualquer reembolso,
restituição ou indemnização, caracterizada ainda pela sua legalidade, mostrando-se
deste modo obrigatória (ou coactiva na terminologia de alguma doutrina) na
medida em que é criada por lei.
13.º
A remuneração é ainda, nos termos do diploma, estabelecida a favor de uma
pessoa colectiva, cujas características importa agora analisar.
14.º
Assim, e não obstante o carácter algo indefinido da entidade que o diploma manda
enquadrar no regime legal das sociedades de gestão colectiva do direito de autor e
dos direitos conexos (cfr. art.º 6º, n.º 8 da Lei n.º 62/98), de resto ainda por
regulamentar, verifica-se a existência de diversos aspectos que conferem um
carácter público à pessoa colectiva em análise.
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15.º
Refira-se, antes de mais, a circunstância de a mesma ser criada por iniciativa
pública, neste caso pela própria lei, estando "as entidades legalmente existentes
que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os
produtores fonográficos e os videográficos" vinculadas ao imperativo consagrado no
art.º 6º, n.º 1 daquele diploma. Por outro lado, é a própria lei que determina
alguns dos aspectos de organização e funcionamento da pessoa colectiva,
prescrevendo determinadas matérias que deverão encontrar-se reguladas nos
respectivos estatutos e programando a respectiva estrutura interna [art.º 6º, n.º 2,
alínea h)], impondo que a mesma inclua como membros "os organismos que se
venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que
estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger" (art.º 6º,
n.º 3) e estipulando a arbitragem obrigatória com o árbitro presidente designado
por despacho do Ministro da Cultura (art.º 6º, n.º 4).
16.º
De resto, a entidade em causa, que tem por objecto a cobrança e gestão das
quantias previstas naquela lei (art.º 6º, n.º 1), tem igualmente o dever de "afectar
20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade
cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos"
(art.º 7º, n.º 1). Regista-se da mesma forma uma importante função cultural no
âmbito das atribuições da pessoa colectiva, com o regime de isenções previsto no
art.º 4º do diploma, não sendo devidas as remunerações, "nos termos de despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural
sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público".
17.º
A gestão colectiva do direito de autor, com todas as questões que lhe são
inerentes, impõe que o Estado chame a si a regulamentação e a fiscalização deste
tipo de entidades, atento o interesse público em causa.
18.º
No caso concreto, com a previsão da quantia em apreço, o Estado elevou a fim
público o objectivo que visa a compensação dos autores e de outros intervenientes
designados na lei, conferindo a uma outra entidade as funções de arrecadação e de
gestão daquelas receitas, na prossecução de uma óbvia política cultural para a
concretização da qual os contribuintes são chamados a participar sem que para
estes se vislumbre a obtenção de qualquer contrapartida específica, constituindo,
assim, a denominada quantia não mais que um meio de financiamento daquele fim
público, ou seja, um verdadeiro imposto.
19.º
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A pessoa colectiva está, assim, investida de poderes de autoridade, exercendo
funções públicas em princípio apenas cometidas ao Estado ou a outras entidades
públicas, como é o caso da arrecadação e gestão de receitas tributárias, com
titularidade em nome próprio desse poder tributário, podendo eventualmente
enquadrar-se no conceito reportado às associações públicas, definidas por Diogo
Freitas do Amaral como "as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas
para assegurar a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a
um grupo de pessoas que se organizam para a sua prossecução" (in "Curso de
Direito Administrativo", Volume I, 2ª edição, Almedina, 1996, pg. 400).
20.º
De qualquer forma e independentemente do facto de, após uma análise da
legislação aplicável à entidade que for constituída em concreto, esta poder vir a ser
considerada uma pessoa colectiva pública ou uma pessoa colectiva privada, a
verdade é que a mesma prossegue inevitavelmente fins públicos, conforme fica
demonstrado.
21.º
Os fins prosseguidos pela pessoa colectiva não têm carácter sancionatório, não se
pondo a questão da eventual tributação de actividades ilícitas - no caso, utilização
ilegal de obras protegidas pelo direito de autor - já que, como atrás fica referido, a
quantia em apreço não incide concretamente sobre as utilizações ilícitas de bens
protegidos pelo direito de autor, mas apenas sobre bens abstracta e potencialmente
geradores de uma actuação daquele tipo.
22.º
Ainda que se entenda que o imposto em causa se enquadra no conceito de imposto
sancionatório, visando, assim, punir a utilização ilícita de obras protegidas pela
legislação relativa ao direito de autor, partindo designadamente da ideia que
defende a impossibilidade prática de uma fiscalização eficaz naquele domínio, tal
imposto seria inconstitucional, por equivaler, como considera Nuno de Sá Gomes, a
uma "punição automática por via legislativa, violando assim o artigo 32.º da
Constituição" (in "Manual de Direito Fiscal", Volume I, Rei dos Livros, 1996, pg.
70), já não só abstraindo da culpa ou do nexo de causalidade, mas radicalmente da
própria verificação do facto ilícito.
23.º
A anualidade estipulada para a fixação da remuneração prevista no art.º 3º, n.º 1
da Lei n.º 62/98 reforça o entendimento aqui expendido sobre a natureza jurídico-
constitucional da quantia.
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24.º
Não concedendo sobre a qualificação acima feita, sempre se dirá, no entanto, que
mesmo que se considere que a remuneração em análise consubstancia uma receita
do tipo parafiscal, atendendo à manifesta evolução do panorama tributário
português e à diversidade que actualmente o caracteriza, há que atender ao facto
de a mencionada quantia conter os elementos essenciais que definem a figura do
imposto, pelo que a mesma estaria inevitavelmente submetida ao regime e
disciplina jurídica específicos daquele, muito particularmente ao princípio da
legalidade tributária. A propósito desta questão, refere Nuno de Sá Gomes, ob. cit.,
pg. 318, que no plano jurídico, o estudo da parafiscalidade tem "fundamentalmente
interesse enquanto permite detectar verdadeiros impostos que, sob a designação
eufemística de taxas, contribuições (...), os Governos pretendem subtrair aos
princípios jurídicos que dominam a criação e conteúdo dos impostos, mas que,
nessa medida, serão inconstitucionais, não obstante o generalizado, reiterado e
impune uso dessas figuras e regimes tributários". Ainda J. J. Gomes Canotilho e
Vital Moreira ao afirmarem que "a Constituição não deu guarida ao equívoco
conceito de parafiscalidade, que comporta figuras que são verdadeiros impostos,
que como tais devem ser tratados para todos os efeitos (reserva de lei parlamentar
...), mesmo que cobrados em benefício de outras entidades que não o Estado (...)"
( in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, 1993, pg.
460).
25.º
E é isso que não acontece no caso vertente, como se verá.
26.º
Adianta José Casalta Nabais, in "Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal
Constitucional", Editorial Notícias, 1993, pgs. 265 e 266, que "o princípio da
legalidade fiscal (...) exprime-se assim numa reserva material de lei formal que se
analisa em dois aspectos ou (sub) princípios: 1) no princípio da reserva da lei
formal (...) que implica a reserva à lei ou ao decreto-lei (parlamentarmente)
autorizado da matéria fiscal referenciada; 2) no princípio da reserva material ou
conteudística, em geral referido com base na dogmática alemã, por princípio da
tipicidade (...), que impõe que a lei ou o decreto-lei autorizado contenha a
disciplina completa da matéria reservada".
27.º
Os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria fiscal encontram-se hoje
consagrados respectivamente nos arts.º 165º, n.º 1, alínea i) e 103º, n.º 2 da
Constituição, sendo que a última revisão do texto constitucional veio acrescentar à
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República "o regime
geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas"
(art.º 165º, n.º 1, alínea i), 2ª parte).
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28.º
A propósito do princípio da tipicidade, consagrado no art.º 103º, n.º 2 do texto
constitucional, onde se pode ler que "os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes", refere José Cabalta Nabais, ob. cit., pgs. 269 e 270, que "quanto
aos elementos dos impostos a reservar à lei, estão aí incluídas as normas que
definem o an e o quantum dos impostos, ou seja, as normas que criam ou definem
a incidência dos impostos entendida esta no sentido amplo que abarca todos os
pressupostos de cuja articulação resulta o nascimento ou não da obrigação de
imposto e, bem assim, os elementos da mesma obrigação, o que se reconduz à
definição normativa: 1) do facto ou situação que dá origem ao imposto (...); 2) dos
sujeitos activos e passivos (...); 3) do montante do imposto (...); 4) dos benefícios
fiscais".
29.º
Atente-se agora nos comandos normativos de algumas das disposições do diploma
em análise no presente requerimento.
Assim,
30.º
Prescreve o art.º 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/98 que o montante da remuneração
prevista no art.º 2º, ou seja, a quantia a incluir no preço de venda ao público dos
bens aí mencionados, destinada a compensar os autores e outros intervenientes
pela reprodução ou gravação de obras, "é anualmente fixado, em função do tipo de
suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6º e
8º", ou seja, a pessoa colectiva já atrás mencionada e uma Comissão de
Acompanhamento instituída pelo mesmo diploma.
31.º
De resto, não é líquida a compatibilização da disposição a que se acaba de fazer
referência com aquela que prevê, no n.º 3 do mesmo artigo, que "a remuneração a
incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de
obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos
fabricantes e importadores".
32.º
Por outro lado, pode ler-se no n.º 2 do mesmo preceito que "sempre que a
utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das
fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante
é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6º e as entidades
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públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que
permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações".
33.º
O art.º 4º, sob a epígrafe "isenções", adianta não serem devidas as mencionadas
remunerações "nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em
projectos de relevante interesse público" (2ª parte).
34.º
Ou seja, o montante da quantia estabelecida pela Lei n.º 62/98 é fixado por
despacho conjunto de dois Ministros (art.º 3.º, n.º 1). Por sua vez, o montante da
remuneração a incluir especificamente no preço de venda ao público das fotocópias,
electrocópias e outros suportes é fixado por acordo entre a pessoa colectiva gestora
da mesma e outras entidades públicas e privadas (art.º 3º, n.º 2). Ainda de referir
que parte do regime de benefícios fiscais relativos ao imposto é decidido por
despacho conjunto de dois Ministros (art. 4º, 2ª parte), em manifesta violação do
princípio da tipicidade legal consagrado no art.º 103º, n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa.
35.º
Referindo-se precisamente ao mencionado princípio constitucional, adiantam J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 458, que deve "o imposto ser
desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para
desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto
aos seus elementos essenciais. Sendo essa a indiscutível densificação dogmática do
princípio da tipicidade legal dos impostos, não pode deixar de considerar-se como
constitucionalmente excluída a possibilidade de a lei conferir às autoridades
administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar dentro de
limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados
impostos".
36.º
Acrescenta igualmente José Casalta Nabais, ob. cit., pg. 273, no âmbito da questão
da intensidade da reserva de lei fiscal, que "esta não se fica pelos princípios ou
bases gerais da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes,
compreendendo antes toda a disciplina normativa destes elementos, a qual não
pode ser assim deixada para regulamentos ou para a acção discricionária da
Administração". Por maioria de razão, também não pode ser remetida para acordos
entre quaisquer outras entidades públicas ou privadas, como prevê o diploma em
apreço.
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37º.
As mencionadas disposições da Lei n.º 62/98 ofendem igualmente o princípio da
legalidade fiscal contido, por seu turno, no art.º 165º, n.º 1, alínea i) da Lei
Fundamental. A este propósito adiantam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.
cit., pgs. 458 e 459, que "é certo que, quanto à reserva de lei da AR, o art. 168º-
1/i (hoje art.º 165º) fala apenas em criação de impostos (...). Deve entender-se,
contudo, que naquela expressão estão abrangidos todos os elementos referidos no
n.º 2 (do art.º 106º, actual art.º 103º), desde logo porque se trata de elementos
essenciais à própria definição do imposto e, depois, porque é esta interpretação que
está de acordo com o sentido histórico da reserva parlamentar da lei fiscal, que
arranca originariamente da ideia de autotributação, isto é, de a imposição fiscal só
poder ser determinada pelos próprios cidadãos através dos seus representantes no
parlamento". Apenas a título de exemplo, refira-se o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 205/87, publicado no Diário da República , I Série, de 03.07.87,
que diz que os dois preceitos constitucionais devem ser lidos conjugadamente, e
que constitui matéria da competência legislativa da Assembleia da República "não
só a criação de cada imposto, mas também a determinação dos respectivos
elementos essenciais enunciados no n.º 2 do artigo 106º" (pg. 2610). No que toca
às isenções, e após confirmar o entendimento de que aquelas se encontram
integradas na categoria dos benefícios fiscais, esclarece um outro aresto do mesmo
tribunal (o n.º 274/86, publicado no Diário da República, I Série, de 29.10.86, pg.
3255), que as mesmas se contam "entre os elementos essenciais do imposto (...),
devendo compartilhar, ao mesmo título que os demais, das garantias que a reserva
de competência legislativa da AR implica".
38.º
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87, publicado no Diário da República,
I Série, de 15.01.88, refere, por seu turno, que "não cabe na reserva relativa de
competência da Assembleia da República, pelo que se enquadra no domínio da
competência legislativa concorrencial daquele órgão de soberania e do Governo,
tudo o que, em matéria fiscal, excede a determinação daqueles elementos
essenciais (v.g., as regras relativas à liquidação e cobrança)" (pg. 138 e sublinhado
nosso). A propósito acrescentam ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
pg. 459, que "fora da reserva parlamentar de lei fiscal parece ficar a matéria da
liquidação e da cobrança (...), naquilo que não afecte as garantias dos
contribuintes, pois ela não consta do elenco mencionado no n.º 2. Em todo o caso
mantém-se a regra da reserva de lei, não podendo a liquidação e a cobrança ser
reguladas por via regulamentar".
39.º
Não é isto que se passa igualmente com a cobrança da quantia estabelecida pela
Lei n.º 62/98, onde se pode ler, no n.º 4 do art.º 5º, reportado precisamente
áquela matéria, que "serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no
procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas
na presente lei", mais uma vez com preterição do princípio que a Lei Fundamental
consagra no art.º 103º, n.º 3.
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Deste modo, e pelas razões expostas,
40.º
As disposições contidas nos arts.º 3º, n.ºs 1 e 2 e art.º 4, 2ª parte da Lei n.º 62/98
desrespeitam os princípios constitucionais consagrados nos arts.º 165º, n.º 1,
alínea i) e 103º, n.º 2 da Lei Fundamental, prevendo a violação da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, configurando a criação de um
imposto com ofensa do direito fundamental dos cidadãos de não serem obrigados a
pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, de acordo
com o definido pelo n.º 3 do art.º 103º do texto constitucional. Este último
normativo encontra-se ainda ofendido pela disposição constante do art.º 5º, n.º 4
do mesmo diploma.
41.º
De resto, verifica-se ainda uma violação do art.º 112º, n.º 6 do texto
constitucional, onde se pode ler que "nenhuma lei pode (...) conferir a actos de
outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar,
suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos". Em anotação ao referido
preceito, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 512, que "a
deslegalização está sempre excluída nas matérias sujeitas ao princípio da reserva
de lei, sendo inconstitucionais quaisquer fenómenos de deslegalização incidentes
sobre matérias que constitucionalmente não podem ser reguladas senão por via de
lei. A deslegalização – ou seja a retracção da disciplina legislativa a favor da
disciplina por via regulamentar – só é possível fora do domínio necessário da lei".
42.º
As questões acima suscitadas a propósito da Lei n.º 62/98 tornam ainda
pertinentes algumas considerações em matéria de certeza e segurança jurídicas.
43.º
A propósito do princípio geral da segurança jurídica, afirma J. J. Gomes Canotilho
que "o princípio da determinabilidade das leis reconduz-se (...) a duas ideias
fundamentais. A primeira é a da exigência de clareza das normas legais, pois de
uma lei obscura ou contraditória pode não ser possível, através da interpretação,
obter um sentido inequívoco capaz de alicerçar uma solução jurídica para o
problema concreto. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na
regulamentação legal, pois um acto legislativo (...) que não contém uma disciplina
suficientemente concreta (=densa, determinada) não oferece uma medida jurídica
capaz de: (1) alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; (2)
constituir uma norma de actuação para a administração; (3) possibilitar, como
norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses
dos cidadãos".(in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 1998, pg. 251).
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44.º
A possibilidade de fixação de algumas das quantias estabelecidas pela Lei n.º 62/98
mediante acordos entre a pessoa colectiva criada pelo mesmo diploma e outras
entidades públicas e privadas, como é o caso designadamente da remuneração a
que se refere o art.º 3º, n.º 2, já acima mencionada, põe seguramente em crise as
exigências que estão subjacentes ao princípio da segurança jurídica aplicado ao
domínio tributário.
45.º
Os acordos em causa, que elegem a negociação e o diálogo como fontes principais
da tributação em causa, serão provavelmente também eles fonte de insegurança
quanto aos termos em que a prestação é acordada e devida, não só em relação a
transacções futuras mas também em relação a factos já ocorridos, com a inerente
questão da retroactividade das figuras tributárias.
46.º
No elenco que faz dos princípios jurídicos fundamentais, também aplicáveis ao
Direito Fiscal, inclui Nuno de Sá Gomes os relativos à "proibição do arbítrio geral, o
que determina a inconstitucionalidade de normas que institucionalizem o arbítrio
fiscal", acrescentando que é o que acontece com as "normas de tributação
totalmente indeterminadas", e os princípios da "protecção da confiança e da
segurança jurídica em relação às manifestações de força do Estado" (in "Manual de
Direito Fiscal", Volume II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, DGCI, 1996, pgs.
25 e 26).
47.º
Independentemente da questão que envolve a qualificação jurídico-constitucional
da figura tributária estabelecida pela Lei n.º 62/98, sempre se diria, no entanto,
que a fixação da mesma através da negociação e do diálogo, nos termos definidos
no diploma, seria manifestamente potenciadora de profunda indefinição, incerteza e
insegurança, com potencial violação do princípio da não retroactividade das leis
tributárias, hoje expressamente consagrado no art.º 103º, n.º 3 da Constituição,
ele próprio enformador do valor da segurança jurídica e inerente protecção da
confiança dos cidadãos, essencial num verdadeiro Estado de direito.
48.º
Conforme afirma Saldanha Sanches, ao chamar a atenção para o facto de a
segurança do direito e a justiça na tributação representarem "uma função paralela
como garantias constitucionais contra o arbítrio fiscal" no domínio tributário, "se a
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administração fiscal pode lançar tributos a seu bel-prazer, sem normas que limitem
a sua actividade, o lançamento dos impostos terá necessariamente uma natureza
arbitrária, deixando os cidadãos sujeitos a decisões imprevisíveis, destituídas de
regras que lhe dêem previsibilidade e transparência, criando assim uma repartição
da carga fiscal que provém de decisões unilaterais e incontroladas" (in "A
Segurança Jurídica no Estado Social de Direito", Cadernos de Ciência e Técnica
Fiscal, DGCI, 1985, pg. 283).
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que declare a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas:
a. Nos artigos 3º, n.ºs 1 e 2 e 4º, 2ª parte da Lei n.º 62/98, de 01 de
Setembro, por violação das disposições constantes dos artigos 165º,
n.º 1, alínea i), 103º, n.º 2 e 112º, n.º 6 da Constituição da
República Portuguesa.
b. No artigo 5º, n.º 4 do mesmo diploma, por violação das normas
contidas nos artigos 103º, n.º 3 e 112.º, n.º 6 da Lei Fundamental.
O Provedor de Justiça,
José Menéres Pimentel
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