Texto integral (263 000 palavras)
Prov edo r de Just iça
Relatório à
Assembleia
da República
2000
Lisboa
2001
Título - Relatório à Assembleia da República - 2000
Editor - Provedoria de Justiça - Divisão de Documentação
Composição - Provedoria de Justiça – Divisão de Informática
Impressão e acabamento – Gráfica Maiadouro
Tiragem – 300 exemplares
Depósito legal -
ISSN – 0872 - 9263
____________________
Provedoria de Justiça, Rua do Pau de Bandeira, 7- 9, 1249-088 Lisboa
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Em cumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei 9/91,
de 9 de Abril, tenho a honra de apresentar à Assembleia
da República o Relatório Anual de Actividades, relativo
ao ano de 2000.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
S umário
I n t r o d u ç ã o ........................................................................................9
I - DA ACTIVIDADE PROCESSUAL
1. Dados estatísticos ...........................................................................17
1.1. Comentário aos dados estatísticos ........................................37
2. Casos significativos
2.1. Planeamento e administração do território; ambiente e
recursos naturais; cultura e lazeres
2.1.1. Recomendações..................................................................45
2.1.2. Resumos de processos anotados.......................................128
2.2. Assuntos financeiros e economia
2.2.1. Recomendações................................................................145
2.2.2. Resumos de processos anotados.......................................193
2.3. Assuntos sociais: educação, segurança social, saúde,
menores e desporto
2.3.1. Recomendações................................................................199
2.3.2. Resumos de processos anotados.......................................380
2.4. Assuntos de organização administrativa e função pública
2.4.1. Recomendações ............................................................... 401
2.5. Assuntos judiciários; defesa nacional; segurança interna
e trânsito; registos e notariado; assuntos laborais
2.5.1. Recomendações ............................................................... 409
2.5.2. Resumos de processos anotados...................................... 423
2.6. Assuntos político-constitucionais, penitenciários e direitos,
liberdades e garantias; estrangeiros e nacionalidade; ciência
e comunicação social; arrendamento, expropriações e
direitos dos consumidores
2.6.1. Recomendações ............................................................... 427
2.6.2. Resumos de processos anotados...................................... 491
2.6.3. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade............... 505
2.7. Extensão da Provedoria de Justiça nos Açores
2.7.1. Recomendações ............................................................... 543
2.7.2. Relatório de actividades .................................................. 665
2.8. Extensão da Provedoria de Justiça na Madeira
2.8.1. Introdução .......................................................................... 679
2.8.2. Actividade processual ........................................................ 682
2.8.3. Recomendações.................................................................. 683
2.8.4. Resumos de processos anotados ........................................ 690
3. Acórdãos do Tribunal Constitucional publicados neste ano em
resposta a iniciativa do Provedor de Justiça ........................... 701
II - DA ACTIVIDADE EXTRAPROCESSUAL
1. Linha verde "Recados da Criança" ...........................................707
2. Linha do Cidadão Idoso ..............................................................717
III – ÍNDICES DE RECOMENDAÇÕES
1. Índice sistemático........................................................................724
2. Índice numérico...........................................................................732
3. Índice cronológico de processos/recomendações........................735
4. Índice de entidades visadas .........................................................738
Tomada de posse do Provedor de Justiça
9 de Junho de 2000
I ntrodução
1. Nos termos constitucionais, compete à Assembleia da República eleger
o Provedor de Justiça. Fui eleito em 18 de Maio de 2000, com 162 vo-
tos a favor, 46 contra, 8 abstenções, 4 votos brancos e 1 nulo.
Sucedi, assim, ao Conselheiro José Menéres Pimentel, que exerceu du-
rante oito anos o cargo com indiscutível mérito. É com muito gosto que
lhe renovo publicamente a homenagem devida, a qual simbolizo na fo-
tografia de "passagem de testemunho" que antecede estas palavras.
2. No meu acto de posse, que teve lugar em 9 de Junho de 2000, sublinhei
que não teria cabimento adiantar uma linha de estratégia ou um plano
de acções para a Provedoria de Justiça antes de testar com a minha pró-
pria experiência eventuais reorientações de actuação.
12 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Pouco mais de seis meses à testa deste órgão do Estado não são de todo
suficientes, como se compreenderá, para firmar alterações de fundo,
porventura, até, não justificáveis à luz do capital muito positivo de in-
tervenção que os meus ilustres antecessores emprestaram à Instituição.
Deste modo, limitar-me-ei a formular breves observações sobre os da-
dos mais significativos do ano a que se refere este relatório.
3. Em primeiro lugar, deve assinalar-se a criação, em 22 de Fevereiro, da
extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira,
sita no Funchal, aspiração antiga do meu antecessor, a que ele próprio
conseguiu dar corpo após um prolongado processo iniciado em 1997.
As nossas duas Regiões Autónomas ficaram, assim, como era necessá-
rio, dotadas de uma estrutura a que podem aceder com mais facilidade
os seus residentes. É minha intenção vir a reforçá-las, visto que em
cada uma delas opera apenas um Assessor, com a responsabilidade de
centenas de queixas sobre as mais variadas matérias (211 processos en-
trados na Extensão da Madeira e 308 na dos Açores).
4. Em segundo lugar, assinalaria a apresentação ao Governo de um pro-
jecto de alterações (reduzidas) à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 279/93, de 11 de Agosto. Estas alterações
visam, essencialmente, o mencionado reforço das Extensões nas
Regiões Autónomas e a possibilidade de alargamento do horário de
funcionamento da Provedoria de Justiça, através de horários de trabalho
mais alongados para o pessoal administrativo e técnico-administrativo,
por forma a melhor poder servir-se os cidadãos.
5. Assinalaria, em terceiro lugar, a introdução de procedimentos internos
viabilizadores de maior celeridade na instrução dos processos e de mais
acentuada eficácia no tratamento das reclamações.
Como se pode verificar pelos dados estatísticos:
a) foram arquivados 8509 processos contra 7273 no ano anterior;
Introdução 13
____________________
b) foram organizados 5283 processos e definitivamente arquiva-
dos 3201, o que representa 60,6% dos processos do próprio
ano, ao passo que no ano anterior se tinham organizado 6687
processos e arquivado 2888 (43,34% dos processos desse ano);
c) diminuiu significativamente o estado de pendência das recla-
mações: baixaram de 7135 em 1 de Janeiro de 2000 para 3901
no final do ano (diminuição de 45%).
A leitura dos dados estatísticos e dos respectivos comentários, cons-
tantes do capítulo seguinte, permitirão ao leitor conclusões mais deta-
lhadas sobre o movimento processual da Provedoria de Justiça.
6. Incluem-se, como é habitual, no capítulo referente à actividade proces-
sual, os casos mais significativos do ano de trabalho. Abstenho-me de
fazer referência a este ou àquele, até porque muitos deles foram ainda
analisados e decididos nos cinco meses finais do mandato do meu
antecessor.
Ademais, admito que, para o futuro, seja necessário reequacionar o mo-
delo de apresentação das queixas e reclamações com desfecho mais sa-
liente, de modo a proporcionar visão mais integrada do trabalho da
Provedoria de Justiça, que faculte aos cidadãos a percepção mais nítida
dos vários eixos de orientação que a pautam: a protecção e a defesa dos
direitos, liberdades e garantias, o controlo da justiça e da legalidade do
exercício dos poderes públicos, a detecção de deficiências ou omissões
legislativas e o favorecimento da melhoria dos serviços públicos.
H. Nascimento Rodrigues
I
Da Actividade
Processual
1.
Dados
Estatísticos
Quadro 1
Movimento geral de processos
I – Número de Processos organizados
Queixas escritas 4859
Queixas verbais 411
Total 5270
Iniciativas do Provedor 13
Total geral 5283
dos quais correspondem a processos de inconstitucionalidade 76
II – Número de processos movimentados e a movimentar
Processos que transitaram de 1976 a 1994 476
Processos que transitaram de 1995 230
Processos que transitaram de 1996 503
Processos que transitaram de 1997 790
Processos que transitaram de 1998 1360
Processos que transitaram de 1999 3776
Processos organizados em 2000 5283
Total 12418
20 Relatório à
Assembleia da República 2000
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III – Processos arquivados em 2000
transitados de:
1976 a 1994 310
1995 125
1996 334
1997 516
1998 947
1999 3076
Soma dos anteriores a 2000 5308
organizados em 2000 3201
Total geral 8509
IV – Totais finais
Processos organizados 5283
Processos movimentados 12418
Processos arquivados 8509
Processos organizados e arquivados em 2000 3201*
* Representando 60,6% do total de processos organizados
Recomendações: 95, sendo 23 normativas/genéricas e 72 não normativas.
Pedidos de Declaração de Inconstitucionalidade: 8.
Da Actividade 21
Processual
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Quadro 2
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 577* 6,8%
B Falta de fundamento 2858 33,6%
C Encaminhamento 627 7,4%
D Resolvido com intervenção Com recomendação 1571 18,5%
essencial do Provedor (acatada)
E sem recomendação 1059 12,4%
F Resolvido sem intervenção essencial do Provedor 929 10,9%
G Não resolvido Com recomendação 78 0,9%
(não acatada)
H Sem recomendação 173 2,0%
I Desistência da queixa 607 7,1%
J Arquivamento por formulação de pedido de DI/VI 8 0,1%
K Arquivamento por motivos administrativos 22 0,3%
* Correspondendo a 10,92% dos processos organizados em 2000.
Quadro 3
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor(1)
Taxa de estudo (Total – A – K)/5283 89%
Taxa de resolução (D+E+F+J)/ [Total –(A+B+C+K)] 81%
Taxa de sucesso (D+E+J)/ [Total – (A+B+C+F+K)] 75%
Evolução entre 1996 e 2000
1996 1997 1998 1999 2000
Taxa de estudo 92,62% 94,16% 93,30% 97,63% 88,70%
Taxa de resolução 82,69% 89,86% 90,54% 87,60% 80,61%
Taxa de sucesso 76,82% 82,89% 85,15% 79,10% 75,46%
1
O método de cálculo da taxa de estudo foi reformulado no presente ano, parecendo mais infor-
mativo saber-se qual a percentagem de processos arquivados liminarmente face ao total de entra-
dos e não de arquivados durante esse período. Refizeram-se, assim, os cálculos para os anos ante-
riores com base no novo critério. As demais fórmulas foram adaptadas à nova grelha de motivos
de arquivamento, em vigor desde 1 de Janeiro de 2000.
22 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Quadro 4
Distribuição dos Processos por Áreas da Assessoria
ÁREA 1
Planeamento e administração do território; ambiente e
recursos naturais; cultura e lazeres. 594 11,24%
ÁREA 2
Assuntos financeiros e economia. 355 6,72%
ÁREA 3
Assuntos sociais: educação, segurança social, saúde,
menores e desporto. 839 15,88%
ÁREA 4
Assuntos de organização administrativa e função públi-
ca. 991 18,76%
ÁREA 5
Assuntos judiciários; defesa nacional; segurança interna
e trânsito; registos e notariado; assuntos laborais. 577 10,92%
ÁREA 6
Assuntos político-constitucionais, penitenciários e di-
reitos, liberdades e garantias; estrangeiros e nacionali-
dade; ciência e comunicação social; arrendamento, ex-
propriações e direitos dos consumidores. 579 10,96%
AÇORES 273 5,17%
MADEIRA 94 1,78%
GABINETE 2 0,04%
RECADOS DA CRIANÇA 63 1,19%
LINHA DO CIDADÃO IDOSO 15 0,28%
SEM ÁREA FUNCIONAL DETERMINADA 901 17,05%
Da Actividade 23
Processual
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Quadro 5
Entidades visadas nos processos
I – Administração Central Directa
Governo 36
Presidência do Conselho de Ministros* 48
Ministério da Defesa Nacional 190
Ministério dos Negócios Estrangeiros 21
Ministério das Finanças 512
Ministério da Administração Interna 314**
Ministério do Equipamento Social 32
Ministério da Justiça 322
Ministério da Economia 66
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 39
Ministério da Educação 666
Ministério da Saúde 295
Ministério do Trabalho e da Solidariedade 366
Ministério do Ambiente 51
Ministério do Planeamento 21
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública 62
Ministério da Cultura 10
Ministério da Ciência e da Tecnologia 1
Total 3052
* Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as estruturas dependen-
tes do Ministro da Presidência e dos Ministros-Adjuntos.
** Das quais 186 contra a PSP e 64 contra a GNR.
24 Relatório à
Assembleia da República 2000
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II – Administração Indirecta e Autónoma
Institutos Públicos* 248
Sector empresarial do Estado 125
Associações Públicas 48
Universidades 68
Institutos Politécnicos 21
Concessionários 99
Outras entidades 5
Total 614
* Excluindo escolas e hospitais
II- Administração Regional
Açores Administração directa 164
Administração indirecta 19
Madeira Administração directa 61
Administração indirecta 5
Total 249
III – Administração Local
Governos Civis 34
Juntas Distritais 0
Assembleias Distritais 2
Federações de Municípios 0
Municípios 646
Empresas municipais e serviços municipalizados 29
Freguesias 45
Total 756
Da Actividade 25
Processual
____________________
IV – Entidades independentes e outras
Presidência da República 1
Assembleia da República 59
Provedoria de Justiça 3
Conselhos Superiores da Magistraturas 2
Tribunais 512
Ministério Público 103
Comissão Nacional de Eleições 0
Partidos políticos 1
Outras entidades independentes 11
Outras entidades públicas 73
Total 765
V- Entidades particulares e estrangeiras
Sindicatos 2
Bancos 64
Seguradoras 47
Estabelecimentos de ensino 16
Estabelecimentos de saúde 2
Outras sociedades comerciais 76
Outras entidades particulares 218
Entidades estrangeiras 13
Total 438
26 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Quadro 6
Características das queixas
A) Caracterização dos reclamantes
Pessoas singulares por género
Sexo Feminino 1521
Sexo Masculino 2936
Não identificado 67
Total 4524
II – Queixas colectivas
Associações profissionais 17
Comissões de residentes 30
Comissões de trabalhadores 6
Comissões ad-hoc de funcionários/trabalhadores 240
Entidades públicas 60
Partidos políticos 14
Sindicatos e Associações Sindicais 94
Sociedades 105
Associações 139
Outros 41
Total 746
Da Actividade 27
Processual
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B) Origem geográfica das queixas
I- Distritos
Aveiro 169
Beja 43
Braga 196
Bragança 69
Castelo Branco 104
Coimbra 224
Évora 78
Faro 162
Guarda 44
Leiria 113
Lisboa 1568
Portalegre 52
Porto 642
Santarém 266
Setúbal 377
Viana do Castelo 60
Vila Real 95
Viseu 103
Total 4365
II – Regiões Autónomas
Açores 282
Madeira 148
Total 430
28 Relatório à
Assembleia da República 2000
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III – Estrangeiro e origem não identificada
União Europeia 69
Estados e Territórios lusófonos 13
Outros países Estrangeiros 20
Total com origem no Estrangeiro 102
Origem não identificada 386
Total 488
Quadro 7
N.º de queixas por 10 mil habitantes (1996-2000):
os cinco maiores valores
1996 1997 1998 1999 2000
1.º Lisboa Lisboa Açores Açores AÇORES
2.º Setúbal Coimbra Portalegre Lisboa LISBOA
3.º Coimbra Açores Lisboa Coimbra SANTARÉM
4.º Açores Castelo Branco Bragança Setúbal MADEIRA
5.º Leiria Faro Coimbra Faro SETÚBAL
Da Actividade 29
Processual
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30 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Da Actividade 31
Processual
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32 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Da Actividade 33
Processual
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34 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Da Actividade 35
Processual
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36 Relatório à
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Da Actividade 37
Processual
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38 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Da Actividade 39
Processual
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40 Relatório à
Assembleia da República 2000
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1.1. Comentário aos dados estatísticos
1. O número total de processos abertos no ano de 2000 foi de 5283, o que
correspondeu a uma diminuição de 1331 processos em relação ao ano
anterior (decréscimo de 20,7%, contra o acréscimo de 24,3% verificado
em 1999).
Note-se que os valores relativos ao ano de 1999, como oportunamente
referido no Relatório respectivo, mostram-se bastante inflacionados
pela existência de um número avultado de processos relacionados com
a mesma questão das “chamadas de valor acrescentado” ocorrido nos
Açores (1445), os quais foram arquivados no ano em referência.
2. As queixas apresentadas por escrito foram 4859, as verbais 411 e foram
abertos 13 processos por iniciativa do Provedor de Justiça.
3. Movimentaram-se ao todo 12418 processos (no ano anterior foram
14408), tendo o número de processos que transitaram de anos anteriores
sido de: 476 de 1976 a 1994, 230 de 1995, 503 de 1996, 790 de 1997,
1360 de 1998 e 3776 de 1999.
4. Foram arquivados 8509 processos (7273 em 1999), sendo 310 proces-
sos de 1976 a 1994, 125 de 1995, 334 de 1996, 516 de 1997, 947 de
1998 e 3076 de 1999.
5. Dos processos organizados em 2000, foram definitivamente arquivados
3201, o que representa 60,6% do total dos processos organizados, evi-
denciando um claro aumento em relação à média dos anos anteriores
(em 1999 essa percentagem foi de 43,3%).
6. Nos processos em que o Provedor tomou posição sobre o mérito, foram
formuladas 95 recomendações (menos 42 que em 1999, ano em que se
registaram 137), das quais 23 são normativas/genéricas e 72 não
normativas.
Da Actividade 41
Processual
____________________
7. O Provedor apresentou 8 pedidos de declaração de
inconstitucionalidade.
8. Em 2000 alcançou-se solução favorável aos interessados, em virtude da
intervenção do Provedor e durante a instrução do processo, em 1059
processos (1314 em 1999), o que corresponde a 12,4% do total dos pro-
cessos arquivados. Somando a esses os resolvidos por via de Recomen-
dação acatada (1571), a percentagem foi de 30,9% dos arquivamentos
no ano em análise.
9. Entendeu-se preferível calcular a taxa de estudo face ao total de proces-
sos abertos e não, como até agora, face ao total dos processos arquiva-
dos. De acordo com este referencial, a taxa de estudo dos processos, foi
de 88,7% - excluem-se os arquivamentos liminares e os arquivamentos
por motivos administrativos. A taxa de resolução foi de 80,6%, exclu-
indo-se as improcedências, os arquivamentos liminares (incompetência
e manifesta improcedência), os encaminhamentos e os arquivamentos
por motivos administrativos.
A taxa de sucesso, isto é, a medida dos processos que foram resolvidos
por intervenção do Provedor foi, assim, de 75,5%.
10. No ano de 2000 o número de processos pendentes diminui significati-
vamente. Assim, em continuação da tendência para atenuar o número
de pendências, estas baixaram de 7135 para 3901, representando uma
diminuição de 45%.
11. A percentagem de processos abertos e arquivados no próprio ano cres-
ceu cerca de 50%.
12. De entre as 746 queixas formuladas por entidades colectivas, destacam-
se as comissões ad hoc com 240, outras associações com 139, as socie-
dades com 105 queixas, os sindicatos e associações sindicais com 94 e
as comissões de residentes com 30.
13. A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos de origem,
mostra algumas alterações em relação aos valores do ano anterior. As-
sim, os Distritos/Regiões de que se receberam mais queixas foram: Lis-
boa com 1568 (1829 em 1999), Porto com 642 (667), Setúbal 377
(329), Açores com 282 (1867), Santarém 266, Coimbra com 224 (232)
42 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
e Braga com 196 (213). Em contraposição, os Distritos que deram ori-
gem a menos queixas foram: Beja com 43 (43), Guarda 44, Portalegre
52 (48) e Viana do Castelo 60. De notar que a Região Autónoma da
Madeira, certamente em virtude da inauguração da Extensão da Prove-
doria de Justiça no Funchal, passou de 61 para 148 queixas, assumindo
o quarto lugar a nível nacional por habitantes, como, aliás, sucedeu com
os Açores na sequência da inauguração da Extensão naquela Região
Autónoma.
Do estrangeiro foram recebidas 102 queixas, das quais 69 da União Eu-
ropeia e 13 da Lusofonia.
14. Em termos de queixas por cada dez mil habitantes, a Região Autónoma
dos Açores, mantém-se com o valor mais elevado, pelo terceiro ano
consecutivo, com o valor de 11,9, seguida de Lisboa com 7,7, Santa-
rém com 6,1, Madeira com 5,8 e Setúbal com 5,3.
Em sentido contrário assinalam-se os Distritos de Viseu com 2,6, Beja e
Aveiro com 2,6, Viana do Castelo com 2,4 e Guarda com 2,4.
15. De entre as queixas individuais apresentadas, 2936 provieram do sexo
masculino e 1521 do sexo feminino.
16. Como decorre do gráfico 8, verifica-se que mais de um terço dos pro-
cessos diz respeito a assuntos sociais e da função pública.
17. Relativamente às entidades visadas nas queixas, constata-se que 52%
das queixas se reportam à Administração Central, 13% à Administração
Local, 11% à Administração Indirecta e Autónoma e que 8% respeitam
a entidades particulares e estrangeiros.
12% do total de queixas foram dirigidas contra entidades independen-
tes, na sua maior parte, tribunais.
A Administração Regional dos Açores foi alvo de 4% das queixas e a
Administração Regional da Madeira regista o valor de 1%.
Dentro das queixas respeitantes à Administração Central do Estado,
50% respeitam aos Ministérios da Educação, Finanças e do Trabalho e
da Solidariedade, respectivamente 21%, 17% e 12%. Os restantes pro-
cessos visam os Ministérios da Justiça, Administração Interna, Saúde e
Defesa representando 37% do total.
Na Administração Local é esmagador o peso das queixas contra muni-
cípios (85%), sendo os municípios mais visados: Lisboa (12,2%), Fun-
Da Actividade 43
Processual
____________________
chal (4,1%), Cascais (3,4%), Sesimbra (3,2%), Sintra (2,9%), Porto
(2,9%), Loures (2,0%), Vila Nova de Gaia (2,0%), Angra do Heroísmo
(2,8%) e Almada (2,8%), representando 36,3% do total.
Sendo significativo o número de queixas contra institutos públicos e
empresas participadas pelo Estado, é ainda de notar que as queixas
contra as magistraturas são mais de 10% do total.
De entre as entidades particulares merecem destaque as queixas contra
bancos, seguradoras e outras sociedades comerciais.
18. Retirando do total de queixas aquelas que diziam respeito a matérias do
regime da função pública, nota-se que o peso da Administração Central
desce cerca de sete pontos percentuais, isto considerando o universo das
entidades públicas. Pelo contrário, nota-se uma subida mais acentuada
no grupo das entidades independentes e da Administração Local.
Esta ocorrência é facilmente justificada pela concentração notória de
queixas sobre matérias do funcionalismo na Administração Central
(86% do total de queixas sobre estes assuntos).
Numa análise por Ministério, a sua ordenação relativa não é grande-
mente afectada, sendo de notar apenas a troca de posições entre o Mi-
nistério das Finanças e o da Educação, este à frente daquele, se conside-
rarmos o total de reclamações, verificando-se situação inversa, caso se
analisem apenas as queixas sobre matérias que não relevem do regime
da função pública.
O número de funcionários do Ministério da Educação, designadamente
da carreira docente, explicará esta observação.
2.
Casos
significativos
2.1.
Planeamento e
administração do território;
ambiente e
recursos naturais;
cultura e lazeres.
2.1.1. Recomendações
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
da Figueira da Foz
R-2173/95
Rec. n.º 9/A/00
2000.02.02
I
Exposição de Motivos
1. Foi requerida a minha intervenção relativamente ao embargo de uma
construção em alvenaria, edificada por A. C. em terreno sito na Costa de Lavos,
freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz.
1.1. Nos termos do pedido que me foi dirigido e dos demais elementos
coligidos no âmbito da instrução do processo, observo que o mencionado terre-
no foi cedido pelo município da Figueira da Foz, a título de alinhamento, em 20
de Fevereiro de 1990, possuindo a área de 287 m2, e integrando prédio descrito
na Conservatória do Registo Predial sob o nº ......., a fls. ... verso, do Livro B-
(cfr. alvará de arrematação n.º.../90, de 29/8/1990(2)).O imóvel foi alienado
2
Em esclarecimento prestado a coberto de comunicação de 25/3/1996, informa a Câmara Muni-
cipal de Figueira da Foz integrar a parcela vendida, à data da alienação, o domínio privado da
autarquia, desde 31/12/1965, data da outorga da escritura de justificação do mencionado prédio.
Em escritura de justificação relativa a terrenos baldios, de 31/12/1965, lavrada na própria Câmara
Municipal da Figueira da Foz pelo Chefe de Secretaria como seu notário privativo, o Presidente
da Câmara declara ser esta dona e legítima possuidora de diversos prédios conhecidos por "baldi-
os municipais os quais se encontram seguidamente descritos”. Na parte final do documento é re-
ferido "que todos estes prédios são situados no concelho da Figueira da Foz, estão inscritos nas
respectivas matrizes, sob os indicados artigos, em nome da Câmara justificante e não se encon-
tram descritos na Conservatória do Registo Predial deste concelho, conforme consta da certidão
lá passada, na data de sete do corrente do mês de Dezembro. Que estes prédios os adquiriu a Câ-
mara Municipal da Figueira da Foz por doação que deles lhe foi feita pelo Estado, em data e por
50 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
pelo preço de Esc. 172.000$00(3) e a referida obra iniciada após aprovação mu-
nicipal de um projecto de "construção de casa de arrumos" (alvará de licença
n.º .../1992, de 7.4.1992), destinando-se à recolha de embarcação e apetrechos
de pesca.
1.2. Em 25.01.1993 seria a obra embargada por decisão do Senhor Ca-
pitão do Porto da Figueira da Foz, em razão de a mesma ocupar terreno integra-
do em área do domínio público marítimo.
Foi o embargo determinado no exercício dos poderes previstos no art.
10º, n.º 1, al. jj) do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que atribuíu aos ca-
pitães dos portos, incumbidos da fiscalização do regime do domínio público
marítimo, competência para assegurar "por todos os meios à sua disposição que
se inicie, prossiga ou mantenha qualquer construção ou utilização da área de ju-
risdição da capitania sem a competente licença".
1.3. Com efeito, não possuía, nem tão pouco requererá o Sr. A.C., ple-
namente convicto que o terreno constituía sua propriedade, o licenciamento de
qualquer uso privativo, nos termos previstos nos arts. 17º e 18º do Decreto-Lei
n.º 468/71, de 5 de Novembro.
2. Ora, em conclusão do processo de delimitação na zona do domínio
público marítimo da Praia da Costa de Lavos, iniciado a rogo da Câmara Muni-
cipal da Figueira da Foz em data anterior à do embargo administrativo, foi re-
conhecida a dominialidade do terreno.
2.1. O processo de delimitação foi iniciado a rogo da Câmara Municipal
da Figueira da Foz por requerimento de 21/7/1971, no qual solicita "a delimita-
ção da zona do domínio público marítimo, na Costa de Lavos, confinante com
terrenos municipais".
documento que não é possível identificar, pelo que não pode a mesma Câmara comprovar pelos
meios normais a sua aquisição."
3
Em acta de reunião de Câmara de 20/2/1990, consta:
“Em reunião de 28/1/1986 a Câmara deliberou vender a A. C. e irmãos uma parcela de terreno
com duzentos e oitenta e sete metros quadrados (287m2) no valor de Esc.143.500$00, sita imedi-
atamente antes do prédio urbano que possuem neste local, parcelas onde irão implantar os arru-
mos. (...)
Como apenas há uma deliberação de venda ainda não possuem documento de posse do terreno
há que desencadear de novo o processo, isto é devendo ser passadas as guias da Sisa, deverão pa-
gar o terreno e passar-se o respectivo alvará.
A Câmara, encontrando-se ausente o Presidente, deliberou, por unanimidade, rectificar a delibe-
ração de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, que deliberou vender a título
de alinhamento a parcela de terreno (área de 287m2) , uma vez que o parecer técnico de treze de
Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, acima transcrito, aponta para uma importância
agora corrigida para 172.200$00 (cento e setenta e dois mil e duzentos escudos).”
Da Actividade 51
Processual
____________________
2.2. Em 2/8/1971, manifestou-se a Capitania do Porto da Figueira da
Foz, em comunicação dirigida à Direcção Hidráulica do Mondego, consideran-
do o pedido de delimitação oportuno e urgente, tendo em conta o ritmo de
construções na praia da Costa de Lavos.
2.3. Não logrou a Câmara Municipal apresentar documentação com-
provativa da posse dos terrenos cuja delimitação com o domínio público marí-
timo requerera.
Na verdade, no parecer emitido em 26 de Janeiro de 1984, a Comissão
do Domínio Público Marítimo concluía:
"Não está efectuado o reconhecimento da propriedade privada nas
condições do art.8º do Decreto-Lei n.º468/71, de 5 de Novembro, dos terrenos
na Praia da Costa de Lavos cuja delimitação com o domínio público marítimo
pretende a Câmara Municipal da Figueira da Foz(4).
Na escritura mencionada (...) o Presidente da Câmara declara não ser
possível obter quaisquer outros documentos comprovativos da aquisição dos
terrenos que se pretende delimitar.
Onde assim ocorrer, a delimitação ter-se-á de processar considerando
o art.3º do Decreto-Lei n.º 468/71.
Há que investigar localmente a correspondência entre os terrenos que
se pretende delimitar e os constantes da escritura citada”(5).
Concluiria a Comissão do Domínio Público Marítimo dever ser nomea-
da uma comissão de delimitação, a constituir por um representante da Marinha,
servindo de presidente, por um representante da Direcção-Geral de Portos e por
um representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
2.4. O auto de delimitação com o domínio público marítimo na praia da
Costa de Lavos veio a ser lavrado em 15/11/1993 (6)
3. Por despacho do Senhor Director Regional do Ambiente do Centro
de 28/06/1997, foi determinada a notificação de A.C. C. para se pronunciar so-
4
Dispõe-se no art. 8º do citado diploma que os interessados no reconhecimento da sua proprieda-
de sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar devem provar documentalmente consti-
tuirem tais terrenos propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, ou, tra-
tando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Na falta de documentos probató-
rios a lei presume serem particulares os terrenos relativamente aos quais se seja provado encon-
trarem-se, naquelas datas, em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos
compreendidos em certa circunscrição administrativa
5
parecer homologado pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
6
(publicado in D.R. nº185, III série, de 11/8/1995, após homologação do parecer nº 5627 da
Comissão do Domínio Público Marítimo por despachos de 23/8/1994, do almirante Chefe do
Estado-Maior da Armada, por delegação do Ministro da Defesa Nacional, e de 20/09/1994,
do Ministro da Justiça).
52 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
bre a intenção dos serviços regionais de o intimar à demolição da construção,
por não ser susceptível de legalização. Invocou o reclamante que tal terreno lhe
foi alienado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, circunstância que terá
determinado a suspensão do procedimento(7).
II
Apreciação
4.Como se observou, o processo de delimitação da zona do domínio
público marítimo na praia da Costa de Lavos foi desencadeado a pedido da
Câmara Municipal da Figueira da Foz, vindo a merecer parecer favorável da
Comissão do Domínio Público Marítimo, e dando lugar à nomeação, por despa-
cho governamental de 4 de Maio de 1984, de uma Comissão (D.R. III série, n.º
59, de 12 de Março de 1985).
Verifica-se, pois que as deliberações camarárias que decidiram sobre a
alienação do terreno ao reclamante e o licenciamento da construção, foram to-
madas na pendência do processo de delimitação, para definição dos limites de
leitos, margens e zonas adjacentes, e dissipação de dúvidas suscitadas quanto à
condição jurídica destes.
5. A dominialidade dos leitos e margens das águas do mar, e das praias
foi declarada por Decreto de 31 de Dezembro de 1864, enquanto que as arribas
alcantiladas foram declaradas como bens do domínio público pelo Código Civil
de Seabra que iniciou vigência em 22 de Março de 1868.
Todavia, para salvaguarda dos direitos adquiridos anteriormente à vi-
gência destes preceitos, sempre foi reconhecida a propriedade privada sobre
parcelas de leitos ou margens públicos, quando constituída anteriormente a
1864 ou 1868.
Tal princípio veio a merecer acolhimento na disposição contida no art.
8º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. Compete aos interessados o
ónus da prova de que a propriedade dos bens incluídos na faixa dominial re-
monta a data anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868. Na
falta de prova documental, presume-se a propriedade privada quando demons-
trada a posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indiví-
duos compreendidos na mesma circunscrição administrativa.
7
Em comunicação de 5/1/1999, refere o Senhor Director Regional “À data, o então titular do car-
go de Director Regional do Ambiente do Centro determinou que o assunto ficaria pendente do re-
sultado de contacto que o mesmo promoveria com a Câmara Municipal. Desconhece a actual di-
recção se tal diligência foi efectuada e qual o seu resultado”.
Da Actividade 53
Processual
____________________
O acto de delimitação visa dissipar as dúvidas existentes a respeito dos
limites da propriedade pública, em ordem à sua defesa e administração. Ainda
que assuma uma função meramente declarativa, o acto administrativo de deli-
mitação estabelece uma presunção juris tantum da dominialidade dos terrenos
declarados dominiais, presunção que habilita a Administração Pública a con-
servá-los na sua posse e fruição. Os interessados que não se conformem com a
delimitação efectuada podem impugná-la nos tribunais comuns ao abrigo do
disposto no art.11º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro(8).
Os bens que integram o domínio público marítimo não são apropriáveis
pelo que não podem ser alienados, nem constituir objecto de qualquer contrato
de direito privado. A primacial utilidade colectiva de tais bens postula a sua
subtracção ao comércio jurídico privado(9).
Como tal, é nulo o acto administrativo que determine a venda de terre-
no sob o domínio público.
6. Eis porque entendo que a deliberação de 28/11/1986 da Câmara Mu-
nicipal da Figueira da Foz é nula: o seu objecto é juridicamente impossível.
De resto, não se enquadra tal deliberação nas atribuições municipais,
pelo que, também por esse motivo, o acto enferma de nulidade (cfr. art. 88º, n.º
1, al. a) do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março)(10), podendo esta ser decla-
rada a todo o tempo pela Câmara Municipal.
Não produzindo o acto nulo qualquer efeito, não constitui, não modifica
nem extingue situações jurídicas, sendo o acto nulo ab initio.
E verificada a nulidade, está a Administração vinculada a declará-la. A
nulidade da deliberação camarária acarreta a nulidade, ipso jure, dos actos con-
sequentes ou seja dos actos de que a mesma constitua pressuposto essencial.
7. A actuação camarária que consistiu na alienação de terreno de natu-
reza controvertida, e no posterior licenciamento de construção no local, causou
ao Sr. A. A. C. danos de ordem patrimonial.
Declarada a nulidade da aquisição do terreno e restituído o preço pago,
subsistem, ainda, prejuízos na esfera patrimonial do reclamante, associados à
8
cfr.Manual de Direito Administrativo, Marcello Caetano, Vol.III, Almedina, Coimbra, 10ª
edição, 3ª reimpressão, p.p.925 e 926.
9
O Domínio Público pode definir-se como “conjunto das coisas que, pertencendo a uma pessoa
colectiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utili-
dade pública a que se encontram afectas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamen-
talmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública”
(Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol.IV, Lisboa, 1991, p.160).
10
Lei das Autarquias Locais, ao tempo em vigor; actualmente revogada pelo Decreto-Lei nº
166/99.
54 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
construção com aprovação municipal, embargada em fase adiantada de constru-
ção, antes de ser instalada a cobertura.
O reclamante contraiu um empréstimo junto da Caixa Geral de Depó-
sitos, no valor de Esc. 2.000.000$00 para concretização do seu projecto relativo
ao exercício de actividade piscatória artesanal.
8. A falta de informação ao reclamante relativamente às dúvidas susci-
tadas acerca da condição jurídica da parcela de terreno objecto da alienação re-
vela um incumprimento dos deveres de lealdade e informação que o município
da Figueira da Foz se encontra adstrito em nome do princípio da boa fé na for-
mação dos negócios jurídicos.
Dispõe-se no art. 227º do Código Civil que “quem negoceia com ou-
trem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na for-
mação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos
danos que culposamente causar à outra parte”.
O instituto da culpa in contrahendo visa tutelar a confiança que, na fase
que antecede a celebração do contrato, as partes depositam na sua celebração e
as expectativas legítimas criadas no desenrolar de tais negociações.
É inquestionável que as regras da boa fé postulam que as partes condu-
zam as negociações com seriedade, actuando com lealdade e probidade. E fun-
dam a existência de deveres recíprocos dos negociadores, nomeadamente deve-
res de esclarecimento e de informação, cuja violação é susceptível de gerar res-
ponsabilidade civil.
9. O dever de informação que impende sobre os órgãos e agentes admi-
nistrativos, corolário do princípio da colaboração da Administração com os
particulares, encontra consignação expressa no art. 7º, n.º1, al.a), do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de
Novembro.
No art. 2º, n.º 5 do citado Código, com a redacção introduzida pelo De-
creto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, determina-se a aplicação dos princípios ge-
rais da actividade administrativa a toda a actuação da Administração Pública,
ainda que desenvolvida sob a égide do direito privado. Por outro lado, a norma
contida no art. 7º representa a consagração de um direito dos particulares, dota-
do de garantia constitucional, sendo, também, nessa medida, aplicável (art. 268,
n.º1 da Constituição).
A vinculação da Administração à prestação de informações não nasce
com a formulação, pelo particular, de pedido correspectivo. Constitui um dever
autónomo de eventual solicitação, encontrando-se a Administração obrigada a
dar conhecimento ao particular, por forma adequada, de todo e qualquer acto ou
conduta que pratique ou adopte, no exercício das suas competências, susceptí-
Da Actividade 55
Processual
____________________
vel de afectar a esfera jurídica do particular.
10. Confiou o particular, ora reclamante, na presunção de propriedade
retirada da inscrição do prédio rústico na Conservatória do Registo Predial,
como propriedade municipal.
Ora, da boa fé decorre, ainda, o dever de não adoptar uma posição de
reticência perante o erro em que outra parte lavre.
É esta a base das motivações que invoco para sustentar a existência de
um dever de informação relativo ao objecto da delimitação desencadeada, pese
embora a publicidade conferida ao processo de delimitação (v. supra, ponto 1).
11. Julgo merecer especial censura o comportamento assumido pela
Câmara Municipal à luz do princípio da boa fé, ao ter frustrado a confiança do
particular na validade do acto de alienação e na validade do acto do licencia-
mento, aos quais ajustou a sua conduta, e, do, mesmo passo, defraudado os ob-
jectivos que aquele se propunha atingir com a aquisição do terreno e a edifica-
ção de construção no local (vd.art.º 6º-A do Código do Procedimento Adminis-
trativo).
12. Por fim, cumpre-me, ainda, tornar presente o princípio subjacente à
norma contida no art.7º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, se-
gundo o qual, a Administração deve ser responsabilizada pelos seus próprios
actos. O não acatamento ou o deficiente cumprimento do dever de informação
constitui fonte de responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados,
em termos que hoje se mostram indiscutidos.
O particular invoca o princípio da boa fé, em seu favor, quando possua
um motivo sério para confiar na validade do acto a que tenha ajustado uma
conduta e desde que haja sido levado a tomar medidas com prejuízo dos seus
interesses.
13. Ao determinar a alienação do terreno como propriedade municipal,
e o licenciamento municipal da construção requerido pelo Sr. A. C., criou o
município sérias expectativas fundadas quanto à legitimidade da aquisição deri-
vada e das operações materiais de construção, assumindo uma conduta determi-
nantemente motivadora do início dos trabalhos de edificação do armazém para
arrumos, com os custos inerentes.
O incumprimento dos deveres de esclarecimento contribuiu decisiva-
mente para a consolidação da confiança depositada na validade dos actos de
alienação e licenciamento, em termos que me levam a divisar uma relação de
causalidade adequada entre a conduta da Administração e a execução dos tra-
balhos de construção.
Verificado tal incumprimento deve presumir-se a culpa, por aplicação
do art. 799º do Código Civil. De todo o modo, os dados de facto permitem con-
56 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cluir que o município da Figueira da Foz actuou de forma grosseiramente ne-
gligente.
14. Encontram-se reunidos os pressupostos e os requisitos da obrigação
de indemnização, a qual impõe o ressarcimento dos danos emergentes e dos lu-
cros cessantes. No seu objecto contêm-se, pois, todos os prejuízos sofridos,
adequadamente ligados, por nexo causal, à omissão de deveres de esclareci-
mento, ou de outro modo, todos os benefícios que decorreriam da execução do
projecto licenciado.
Face ao exposto,
Recomendo
a V.Exa. que promova :
1º a declaração de nulidade da deliberação tomada em reunião camarária de 28
de Janeiro de 1986, a qual determinou a venda a A.C. de parcela de terreno com
duzentos e oitenta e sete metros quadrados, sito na Costa de Lavos, freguesia de
Lavos, concelho da Figueira da Foz, a confrontar do Norte e Poente com Arru-
amento, Nascente com L. F. e do Sul com Areias, e, consequentemente a resti-
tuição do valor por este entregue a título de preço, acrescida da quantia a cal-
cular como juros de mora;
2º a atribuição de justa compensação pecuniária a A. C. pelos prejuízos rema-
nescentes, adequadamente ligados, por nexo causal, à omissão de deveres de
esclarecimento, nomeadamente no que concerne à definição da condição jurídi-
ca do prédio rústico objecto de alienação, quer tais perdas configurem danos
emergentes, quer configurem lucros cessantes.
Recomendação não acatada
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Loures
R-2681/99
Rec. n.º 11/A/00
2000.02.15
I
Exposição dos motivos
1º
Descrição dos factos
Da Actividade 57
Processual
____________________
Em diversas queixas a este Órgão do Estado foi contestada a operação
de demolição, pela Câmara Municipal de Loures, de instalações pertencentes à
Igreja ..., sitas na rua ..., Santo Antão do Tojal, município de Loures, e solicita-
da a minha intervenção.
Alegaram os reclamantes que a actuação desse município foi descon-
forme às normas urbanísticas vigentes e que a demolição das mencionadas ins-
talações representou um acto de perseguição àquela Igreja, bem como uma
ofensa à liberdade de religião e de culto dos seus fiéis.
Em resposta ao meu ofício n.º 12840, de 21 de Julho de 1999, solicitan-
do esclarecimentos a V. Exa. acerca da situação denunciada, foi remetida cópia
do processo administrativo, no âmbito do qual se determinou a demolição con-
testada, e dos antecedentes que levaram à prática daquele acto e da posterior
intervenção. Foi igualmente facultada cópia da petição através da qual a Igreja
... veio interpor recurso contencioso de anulação do acto que determinou a de-
molição contestada.
Apreciados os elementos trazidos à instrução do presente processo, três
questões essenciais se colocam relativamente à apreciação da conduta da Câma-
ra Municipal de Loures.
Em primeiro lugar, fundando-se o acto administrativo que determinou a
demolição na falta de licença municipal, importa esclarecer se, atendendo às ca-
racterísticas das instalações demolidas, estariam as mesmas sujeitas a licencia-
mento administrativo prévio, nos termos do Regime Jurídico do Licenciamento
Municipal de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de
15 de Outubro (adiante o “RJLMOP”).
Esclarecida a questão antecedente, e caso as instalações em causa se
considerem obras de construção civil, sujeitas ao RJLMOP, deverá apurar-se se
a sua demolição poderia ser evitada, em nome do princípio da proporcionalida-
de, concretizado no artigo 167º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951.
Por último, importa apreciar da legalidade tanto do acto através do qual
foi determinada a demolição, como do procedimento de execução coerciva pe-
los serviços da Câmara Municipal de Loures.
2º
Do âmbito de aplicação do Regime Jurídico
do Licenciamento Municipal de Obras Particulares
58 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Em termos urbanísticos, cabe aos municípios a prossecução dos interes-
ses públicos relativos à estética, segurança, salubridade e ordenamento do ter-
ritório, garantindo que a eles seja conforme a realização de obras ou de traba-
lhos de construção civil.
De acordo com o estabelecido no artigo 1º, nº 1, alínea a), do RJLMOP,
a actividade humana de realização de obras ou trabalhos que representem um
aproveitamento urbanístico dos solos encontra-se sujeita a licenciamento prévio
pelos municípios. No mesmo sentido se dispõe no artigo 64º, nº 5, alínea a), do
Regime Jurídico do Funcionamento e Competência dos Órgãos Autárquicos,
aprovado pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que mantém a exigência de li-
cenciamento municipal prévio, já decorrente da anterior Lei das Autarquias Lo-
cais (Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março).
Às câmaras municipais encontra-se atribuído o poder de conceder li-
cenças para a realização de obras de construção civil de novos edifícios e a re-
construção, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios já exis-
tentes, e ainda para os trabalhos que impliquem alteração da topografia local,
desde que destinados a fins urbanísticos, ou seja, fins que excedam um apro-
veitamento ou exploração conforme à sua própria natureza (agrícola, florestal,
pecuária ou cinegética).
A exigência de licenciamento municipal prévio está, assim, dependente
da natureza da obra a realizar e da respectiva classificação como obra de cons-
trução civil ou trabalho susceptível de alterar a topografia do lugar de
implantação.
A doutrina e a jurisprudência têm definido como características funda-
mentais das obras de construção civil a inamovibilidade e a permanência. Ape-
nas os trabalhos de construção civil que se mostrassem efectivamente ligados
ao solo, ou a edifício pré-existente, e afectos a um fim não transitório, suscitari-
am questões de salubridade, segurança, estética paisagística e ordenamento ur-
banístico, constituindo motivo justificativo de controlo autárquico e sujeição a
procedimento administrativo prévio.
A este respeito, António Pereira da Costa define “obra de construção
civil” como “o conjunto erigido pelo homem, com quaisquer materiais, reuni-
dos e ligados artificialmente ao solo ou a imóvel com carácter de permanência,
com individualidade própria e distinta dos seus elementos” (Regime Jurídico de
Licenciamento de Obras Particulares anotado, Coimbra Editora, 1993, pp. 24 e
seguintes).
Também a jurisprudência tem entendido não se encontrarem sujeitas a
licenciamento municipal as obras de carácter transitório, desmontáveis ou amo-
víveis, mostrando-se, a contrario, a inamovibilidade e a permanência pressu-
Da Actividade 59
Processual
____________________
postos da exigibilidade do licenciamento.
As instalações objecto da operação de demolição levada a cabo pela
Câmara Municipal de Loures consistiam numa estrutura metálica, sobre a qual
assentava um pavimento de madeira. Este pavimento representava o chão de
um pavilhão insuflável, utilizado como local de culto da Igreja ... .
Dos documentos recolhidos pela instrução, nomeadamente da petição
de recurso contencioso de anulação do acto que determinou a demolição recla-
mada, parece decorrer que a recorrente considera não poderem as instalações
demolidas integrar o conceito de obra de construção civil, motivo pelo qual es-
tariam dispensadas do procedimento de licenciamento municipal.
Alega-se que a instalação revestia natureza amovível, sem integração
relevante no solo, destinando-se a utilização transitória até à construção de uma
igreja definitiva.
Atentas, porém, as características das instalações demolidas que decor-
rem dos documentos e elementos fotográficos juntos a este processo, parece-me
incorrecta a conclusão de que as mesmas não seriam obras de construção civil.
Na verdade, as estruturas metálicas, objecto da operação de demolição,
apresentavam uma ligação efectiva ao solo, ainda que, na petição de recurso, a
recorrente considere essa integração como pouco relevante. Assim o revelam as
fotografias da operação e dos seus resultados, comprovando significativa inter-
venção no local da demolição, bem como alteração das características físicas do
solo.
Fazendo apelo ao conceito supra transcrito de obra de construção civil,
resulta que as estruturas metálicas demolidas, acrescidas dos restantes compo-
nentes do equipamento utilizado como local de culto, constituíam um todo ca-
racterizado por individualidade própria, merecendo, aliás, o conjunto a designa-
ção de “Bolha”. Caso fosse dotada de carácter amovível, a instalação seria sus-
ceptível de deslocação, sem perda da sua individualidade construtiva. Observa-
das as fotografias, mostra-se inviável que as estruturas em causa pudessem ser
reorganizadas em diferente local, por forma a constituir, novamente, o anterior
conjunto.
Mais, julgo não ser procedente o argumento de acordo com o qual as
instalações seriam dotadas de carácter não permanente, uma vez que a “Bolha”
existia há cerca de oito anos, continuando, segundo a Igreja ..., a ser utilizada
até que fosse “possível erigir uma igreja definitiva” (cfr. petição de recurso). A
permanência da construção terá de ser apreciada em função do fim a que se en-
contra afecta e segundo critérios de razoabilidade. Assim, fazendo apelo aos re-
feridos critérios de razoabilidade, não poderá deixar de se concluir que a utili-
zação pelo período de tempo decorrido, bem como a ausência de qualquer pre-
60 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
visão acerca da construção de novo local de culto, revelam a natureza não tran-
sitória daquelas instalações.
Por último, ainda que se questionem as conclusões sobre a subsunção
das estruturas demolidas ao conceito de obra de construção civil, não restará
qualquer dúvida acerca do facto de aquelas constituírem alterações à topografia
do local. E, de acordo com o regime legal anteriormente referido, encontram-se
também sujeitas a licenciamento municipal prévio as obras que importem uma
alteração da topografia local e se destinem a fins de natureza não exclusiva-
mente agrícola. Destinando-se as instalações demolidas, acrescidas de outros
elementos, a servir de local de culto religioso, excedem qualquer fim urbanísti-
co decorrente da natureza do solo, pelo que não estariam dispensadas de prévio
licenciamento municipal.
3º
Dos pressupostos materiais da demolição
Tendo concluído pela sujeição das instalações a prévio licenciamento
municipal, importa agora apurar se a sua demolição poderia ter sido evitada.
Em face de obras de construção civil efectuadas à revelia do necessário
procedimento administrativo, e considerando os interesses públicos cuja reali-
zação cumpre assegurar no domínio urbanístico, aos órgãos municipais encon-
tram-se conferidos poderes que visam garantir a reposição da legalidade
urbanística.
Deste modo, em conformidade com o estipulado nos artigos 57º e 58º
do RJLMOP, são cometidos ao presidente da câmara poderes para ordenar o
embargo, decretar a demolição de obras ilegais ou determinar intimação com
vista à reposição de terrenos na situação anterior à realização dos trabalhos ir-
regulares.
De acordo com a redacção do citado artigo 58º, parece que o poder para
decretar a demolição é de exercício discricionário. Todavia, da articulação desta
norma com a contida no corpo do artigo 167º do RGEU, resulta que a demoli-
ção de uma obra ilegal poderá ser evitada desde que se considere que a mesma
seja susceptível de vir a satisfazer os “requisitos legais e regulamentares de
urbanização, de estética, de segurança e de salubridade”. Mostrando-se a obra
irregular insusceptível de legalização, em face dos requisitos enunciados, o po-
der de ordenar a demolição é vinculado. Neste sentido tem entendido, maiorita-
riamente, a jurisprudência (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª
Secção, de 11-6-1987, BMJ, nº 368, pág. 387; Ac. STA, 1ª Secção, de 6-11-
1990, AD, nºs 13-14, pág. 35; Ac. STA, de 18-2-1982, na Rev. Dir. Adm., ano
Da Actividade 61
Processual
____________________
3º, nº 11, pág. 79).
Os ofícios trocados entre a Direcção Regional de Lisboa do Instituto
Português do Património Arquitectónico e esse município, cujas cópias inte-
gram a instrução do processo, demonstram que as instalações demolidas foram
implantadas em zona de protecção do Palácio da Mitra, imóvel classificado
como monumento nacional (cfr. Decreto nº 30.762, de 26-09-1940 e Decreto nº
32.973, de 18-08-1943). De acordo com o disposto no Regime de Protecção do
Património Cultural, aprovado pela Lei nº 13/85, de 6 de Julho, as zonas de
protecção de imóveis classificados constituem servidões administrativas, en-
contrado-se o licenciamento municipal de obras de construção civil naquelas
áreas sujeitas a prévia autorização do Ministro da Cultura (artigo 23º). Na falta
daquela autorização, as instalações construídas pela Igreja ... não poderiam ser
objecto de licenciamento prévio ou de procedimento de legalização pela Câma-
ra Municipal de Loures.
Mais se verifica que as instalações em causa foram construídas em so-
los de uso exclusivamente agrícola, nos termos e para os efeitos do disposto na
Portaria nº 1040/92, de 6 de Novembro, que aprova a carta da Reserva Agrícola
Nacional para o município de Loures. Ora, naqueles terrenos nunca seriam
permitidas as instalações demolidas, uma vez que, conforme o regime da RAN,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, apenas se admitem, ge-
nericamente, construções destinadas ao apoio da actividade agrícola e à habita-
ção de agricultores.
Na petição de recurso contencioso, alega a Igreja ... ter obtido autoriza-
ção da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para a ins-
talação da “Bolha” em solos de uso agrícola. Todavia, tal autorização é conse-
quência da classificação da “Bolha” como equipamento amovível, dispensado
de licenciamento municipal, ao invés de obra de construção civil. Alega-se que
a autorização da CRRARO foi concedida ao abrigo do artigo 10º do Decreto-Lei
nº 196/89, de 14 de Junho, no qual se disciplina a autorização para utilizações
não agrícolas de solos integrados na RAN que “... não dependam de licença,
concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas.”. Constituindo as
instalações demolidas obras de construção civil, sempre estariam dependentes
de licença da Câmara Municipal de Loures, e, consequentemente, fora do âm-
bito de aplicação do artigo 10º do Decreto-Lei nº 196/89.
Apreciados os condicionalismos urbanísticos aplicáveis ao local, não
poderei deixar de concluir que as instalações da Igreja Cristã Maná eram insus-
ceptíveis de legalização, motivo pelo qual, atenta a natureza vinculada do poder
de ordenar a demolição, não poderia aquela operação ser evitada.
62 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
4º
Da ordem de demolição
Determinada a inevitabilidade da demolição, interessa agora apurar da
legalidade da ordem de demolição e da sua conformidade com o procedimento
de execução coerciva, disciplinado no Decreto-Lei nº 92/95, de 9 de Maio, onde
se procuram acautelar, essencialmente, os direitos dos administrados e prevenir
contra sacrifícios excessivamente impostos com a adopção de medidas de polí-
cia urbanística.
Conforme se estabelece no artigo 58º, nº 3, do RJLMOP, deverá ser fa-
cultada a audiência prévia dos interessados, sendo-lhes concedido um prazo de
oito dias para pronúncia sobre a intenção de ser efectuada a demolição. Apre-
sentada a contestação, ou terminado o prazo para a mesma, será ordenada a de-
molição, no caso de se confirmarem os respectivos pressupostos de facto e de
direito.
Através do ofício 65804, de 26-11-1998, foi a Igreja ... notificada para
se pronunciar, em conformidade com o previsto no artigo 58º, nº 3, do
RJLMOP, tendo apresentado contestação à Câmara Municipal de Loures em
10-12-1998. Dos documentos obtidos pela instrução retira-se que, com esta no-
tificação, não foi enviado projecto de decisão ou outra fundamentação para
além da constante naquele ofício. Acresce que a notificação fez referência a
eventual ordem de reposição, ao invés de se referir a demolição.
Analisado o teor daquela notificação, considero que a ausência de ou-
tros fundamentos para além do que nela vem referido (“ ... obras executadas, no
local supra indicado, sem licença municipal, ...”) não constitui vício adequado
a questionar a validade da posterior ordem de demolição, como invoca a Igreja
... no âmbito do recurso contencioso. Em observância ao princípio da participa-
ção dos particulares nas decisões que lhes respeitam, foi assegurada a audição
da Igreja ..., que se pronunciou sobre o objecto da notificação, demonstrando
assim ter apreendido o seu conteúdo. E, por maioria de razão, sublinhe-se que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem admitido que nem
sempre a omissão de audiência prévia atinge a validade de posterior decisão,
em termos que impliquem a sua anulabilidade (por todos, o Acórdão do Pleno
da Secção do STA de 17-12-1997, Proc. 36001).
Quanto à designação da operação pretendida como de reposição do solo
na situação anterior, verifico não ter esse município utilizado adequadamente a
terminologia legal:
“A demolição da obra e a reposição do terreno podem ser ordenadas
conjunta ou separadamente, consoante a natureza das obras ou trabalhos reali-
Da Actividade 63
Processual
____________________
zados, não sendo esta última, necessariamente, um mais em relação à primeira.
A reposição do terreno é, por exemplo, uma medida adequada aos casos
em que apenas tenham sido realizadas obras de terraplanagem ou de escavação,
não podendo, naturalmente, ser ordenada nos casos em que se trate de obras de
alteração de uma edificação já existente.
Tratando-se de uma obra de raiz em solos que não eram anteriormente
objecto de qualquer aproveitamento urbanístico, a reintegração da realidade fí-
sica ilegalmente alterada pressuporá, normalmente, quer a demolição da obra
realizada, quer a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes
da data do início daquela..” (in Legislação Fundamental do Direito do Urba-
nismo Anotada e Comentada, Volume II, pág. 949, Lex Edições Jurídicas, Lis-
boa 1994, António Duarte de Almeida e outros).
Constituindo as instalações demolidas obras de construção civil, sujei-
tas a prévio licenciamento municipal (e sendo esse, aliás, o fundamento para a
actuação da Câmara Municipal de Loures), a reposição do terreno no estado
anterior à realização da obra foi, erradamente, considerada a operação adequada
à reposição da legalidade urbanística e não normal consequência da demolição
da obra irregular. Parece-me este aspecto constituir mera irregularidade, sem
consequências na dimensão da validade do acto, pois a disciplina estabelecida
no artigo 58º do RJLMOP aplica-se tanto à reposição do terreno na situação
anterior aos trabalhos irregulares, como à demolição da obra ilegal.
Tendo esse município estimado improcedentes os argumentos invoca-
dos pela Igreja ..., foi determinada a demolição das instalações em causa, por
decisão do Exmo. Vereador com o Pelouro da Administração Urbanística, atra-
vés da qual se concordou com a informação do seguinte teor:
Notificado a pronunciar-se no prazo de 8 dias, nos termos do nº 3 do
artigo 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, veio o infractor pro-
nunciar-se, conforme (fls. 10), não tendo apresentado qualquer elemento novo
que, no plano jurídico, altere a perspectiva de reposição da legalidade por via da
reposição do terreno no estado anterior à execução da obra.
Face ao exposto solicita-se despacho que determine a reposição à situa-
ção inicial, nos termos do nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de
Outubro.
No artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo consagra-se
legalmente a garantia constitucional de fundamentação dos actos administrati-
vos, formulada no artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o disposto no nº 1, alínea c), daquela norma, os actos que deci-
dam em contrário de pretensão ou oposição apresentada pelo interessado devem
64 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ser devidamente fundamentados. A invocação dos fundamentos, de facto e de
direito, para a prática de certo acto administrativo, deverá, ainda que sucinta-
mente, mostrar-se apta a revelar as razões determinantes da decisão e o seu
sentido. Poderá consistir na declaração de concordância com parecer, informa-
ção ou outro elemento que permita reconhecer as razões da prática do acto e
que, assim, fará parte integrante daquele (artigo 125º do CPA).
O despacho que determinou a operação contestada, decidindo de forma
contrária à posição assumida pela Igreja ... em sede de audiência prévia, carecia
de fundamentação factual e normativa expondo os motivos da sua prática. A in-
formação acima transcrita, à qual aderiu o acto administrativo, limita-se a no-
mear os artigos do RJLMOP nos quais se prevê a demolição de obras irregula-
res, não procedendo a qualquer tipo de descrição do ocorrido, nem nomeando
as normas às quais se pretendem subsumir os factos que justificam a demolição.
O acto administrativo em questão encontra-se, assim, afectado de vício
de forma por inexistência de fundamentação, o que implica a sua anulabilidade.
E de novo a operação para reintegração da legalidade urbanística vem
classificada como de reposição do solo na situação inicial, circunstância que
não assume especial relevância, como atrás se referiu.
É ainda estabelecido no artigo 58º, nº 1, do RJLMOP, que a ordem de
demolição da obra (ou de reposição do terreno nas condições anteriores) fixará
o prazo dentro do qual deverá a mencionada intervenção ocorrer. No mesmo
sentido se dispõe no artigo 6º do Decreto-Lei nº 92/95, de 9 de Maio, mais se
impondo que a ordem de demolição proceda à fixação dos trabalhos a efectuar.
Em confronto com o teor do acto reproduzido no ponto 37, verifico que
a ordem de demolição não respeitou o regime determinado nas normas acima
indicadas, mostrando-se omissa quanto à identificação das obras a demolir e ao
prazo para a respectiva concretização. Nem se poderá argumentar que as notifi-
cações do acto à Igreja ..., em 25-01-1999 e em 17-03-1999, referindo-se no seu
texto às estruturas metálicas como objecto da operação e estipulando um prazo
de trinta dias para realização dos trabalhos de demolição, se mostram adequa-
das a suprir esta invalidade, em face da sua natureza meramente declarativa.
Novamente se verifica a invalidade do acto por desconformidade do seu conte-
údo com as regras jurídicas aplicáveis.
5º
Da execução coerciva da ordem de demolição
Incumprida a ordem de demolição, e uma vez que a Igreja ... não reque-
reu judicialmente a suspensão provisória da eficácia daquele acto (artigos 75º e
Da Actividade 65
Processual
____________________
seguintes do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo dos Tri-
bunais Administrativos), a Câmara Municipal de Loures determinou a posse
administrativa do terreno, por meio de acto com data de 18-06-1999.
A execução coerciva da demolição vem regulada no artigo 7º do De-
creto-Lei nº 92/95, de 9 de Maio, de acordo com o qual, o dono da obra e os ti-
tulares de direitos reais sobre o terreno serão notificados do acto que tiver de-
terminado a posse administrativa, mediante carta registada com aviso de recep-
ção. A posse administrativa terá lugar através da elaboração do respectivo auto,
no qual, para além de menção à data do acto que determinou a posse adminis-
trativa, se identificarão os titulares de direitos reais sobre o imóvel e se proce-
derá à descrição do estado do terreno antes da posse, indicando outras constru-
ções eventualmente existentes e equipamentos que não tenham sido selados
(artigo 7º, nº 3).
Compulsados os elementos instrutórios, conclui-se que o acto determi-
nante da posse administrativa não terá sido notificado por carta registada com
aviso de recepção, só tendo a Igreja ... conhecimento do mesmo quando da ela-
boração do auto de posse administrativa em 28-07-1999, data do começo da
intervenção coerciva. Daqui resulta a preterição da formalidade prevista no ar-
tigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 92/95, de 9 de Maio, o que, não afectando a va-
lidade do acto de posse administrativa, tem como resultado a sua ineficácia re-
lativamente à Igreja ....
Em resumo, para além do acto que determinou a demolição se encon-
trar afectado dos vícios mencionados no parágrafo anterior, também a eficácia
do acto de posse administrativa se revela prejudicada por inobservância das
formalidades previstas para o momento posterior à sua prática.
6º
Da liberdade de religião e de culto
Por último, uma referência ao facto de a quase totalidade das queixas
que me foram dirigidas afirmar que a operação de demolição representou um
acto de perseguição religiosa por parte da Câmara Municipal de Loures, lesivo
dos direitos fundamentais de liberdade de religião e de culto, consagrados no
artigo 41º da Constituição da República Portuguesa.
A este respeito, entendo que o acto que determinou a demolição (e, do
mesmo modo, o procedimento para a execução coerciva) não constitui uma
oposição ao exercício da liberdade de culto dos membros da Igreja ..., mas ape-
nas a proibição de actividades religiosas em instalações irregulares, desconfor-
mes à legalidade urbanística e insusceptíveis de regularização.
66 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Como decorre de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
“... o direito fundamental de liberdade religiosa não exime do cumprimento de
outros deveres legais, designadamente resultantes de normas de direito urbanís-
tico (...) desde que tais deveres não constituam restrições àquele direito que ul-
trapassem de forma inadmissível e inadequada os princípios da necessidade e
proporcionalidade.” (Acórdão da 1ª Secção do STA, de 28-05-1998).
Da Actividade 67
Processual
____________________
II
Conclusões
Consumada a demolição das instalações da Igreja ..., embora de forma
ilegal, e mostrando-se inviável a reconstituição da situação material anterior à
operação contestada, porque ilegal seria também, não vejo interesse útil em re-
comendar a revogação do acto que determinou a demolição ou a repetição do
procedimento de execução coerciva.
Do mesmo modo, não me cabe recomendar a reparação de danos cujo
ressarcimento possa resultar de sentença proferida no âmbito do recurso de
anulação interposto pela Igreja Cristã Maná.
Assim,
Recomendo
1º Que a Câmara Municipal de Loures reconheça publicamente a irregularidade
na fundamentação e execução da demolição efectuada, uma vez que, apesar de
munida de razões substantivas para proceder à demolição, agiu de modo pouco
diligente no cumprimento das formalidades determinadas pela lei relativamente
a esse tipo de actos ablativos.
2º Que o município de Loures se disponha a indemnizar os eventuais prejuízos
que a Igreja ... prove terem causa directa e adequada naquelas irregularidades,
ou seja, apenas os danos que não se verificariam no caso de terem sido escru-
pulosamente cumpridas as formalidades próprias do acto que determinou a de-
molição e da operação material reclamada.
Recomendação não acatada
68 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Instituto para a Conservação
e Exploração da Rede Rodoviária
R-4899/98
Rec. nº 12/A/00
2000.02.15
I
Exposição de motivos
Da queixa
Foi-me dirigida uma queixa, pelo Senhor A. S., relativamente à omis-
são de sinalização da Rua ..., no entroncamento desta via com a Estrada Nacio-
nal nº 209, ao 25,6 quilómetro, na freguesia do Lordelo, concelho de Paredes.
Na argumentação expendida na queixa foi alegado que na Estrada Na-
cional nº 209, está colocado um sinal de trânsito B9b (entroncamento de estrada
sem prioridade), sem que a via que entronca com a primeira – a Rua ... – esteja
devidamente sinalizada com os sinais B1 (aproximação de estrada com priori-
dade) ou B2 (paragem obrigatória na intersecção).
Pretende o reclamante que terá sido esta deficiente sinalização que ori-
ginou o acidente de viação ocorrido, no dia 12 de Fevereiro de 1998, no entron-
camento da Estrada Nacional nº 209 com a Rua ..., e no qual foi interveniente o
veículo de que é proprietário, com a matrícula A.
Por entender que a responsabilidade pelos danos decorrentes do aci-
dente de viação é imputável à entidade pública com competência para proceder
à sinalização do trânsito, nas vias supra indicadas, o reclamante dirigiu-se à ex-
tinta Junta Autónoma de Estradas, à Câmara Municipal de Paredes e à Junta de
Freguesia do Lordelo, sem, contudo, lograr obter a satisfação da sua pretensão.
Do acidente de viação
O referido acidente de viação, conforme resulta da respectiva participa-
ção, elaborada pela Guarda Nacional Republicana, traduziu-se na colisão dos
veículos com as matrículas nºs B e A respectivamente, propriedade da Coope-
rativa de A.S.T., CRL e de A.S..
O veículo B circulava na Rua ... e foi embater, ao entrar na Estrada Na-
cional nº 209, com o veículo do Senhor A. S., que circulava nesta última via, no
sentido Paços de Ferreira/Valongo, e se apresentava pela esquerda do primeiro.
Da Actividade 69
Processual
____________________
O referido acidente de viação determinou danos materiais nos dois veí-
culos intervenientes.
Da deficiente sinalização do entroncamento
Resulta, ainda, da referida participação de acidente de viação que, à
data do acidente, a Estrada Nacional nº 209 estava, efectivamente, sinalizada
com um sinal de trânsito B9b – entroncamento com estrada sem prioridade -,
sem que na Rua ... estivesse colocada qualquer sinalização vertical.
Uma vez que não existia qualquer sinalização na Rua ... que determi-
nasse a perda de prioridade no entroncamento desta via com a Estrada Nacional
nº 209, o condutor do veículo B foi levado a supor que lhe assistia prioridade
face ao veículo em que veio a embater.
Com efeito, de acordo com a regra prevista no art. 30º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, revisto e republi-
cado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, os condutores só estão obriga-
dos a ceder passagem, nos entroncamentos, aos veículos que se lhes apresentem
pela direita, com ressalva das situações previstas nos artigos 31º e 32º do mes-
mo diploma, as quais não se verificavam no caso concreto.
Considerando o disposto no citado art. 30º do Código da Estrada, o
condutor do veículo B tinha razões para crer que lhe assistia prioridade em rela-
ção ao veículo que circulava na Estrada Nacional nº 209, porquanto este circu-
lava no sentido Paços de Ferreira/Valongo e se apresentava, assim, pela sua es-
querda.
O condutor do veículo A, por seu turno, foi levado a supor que lhe as-
sistia prioridade na intersecção da Estrada Nacional nº 209 (na qual circulava)
com a Rua ..., em virtude do sinal de aproximação de estrada sem prioridade
que precedia o entroncamento em causa.
Os factos descritos manifestam que a sinalização existente é, efectiva-
mente, causa de perigo, porquanto atribui, em concreto, a prioridade àqueles
que a não teriam por força da normas gerais do Código da Estrada, não tendo
sido acautelada a sinalização que determinaria a perda de prioridade aos con-
dutores que se apresentam pela direita no entroncamento.
Aliás, o art. 3º-A, nº 2, aditado ao Regulamento do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro de 1954, pelo nº 2 da
Portaria nº 46-A/94, de 17 de Janeiro, estabelece, expressamente, que o sinal
B9b só deve ser utilizado quando a via que vai entroncar seja sinalizada com os
sinais B1 (aproximação de estrada com prioridade) ou B2 (paragem obrigatória
na intersecção).
70 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Desta forma, a sinalização vertical colocada na Estrada Nacional nº 209
e a falta de sinalização da Rua ... com os sinais de trânsito B1 ou B2, constitui
causa adequada do acidente supra descrito.
Razão pela qual, a responsabilidade pelos danos decorrentes deste aci-
dente poderá assacar-se à entidade responsável pela deficiente sinalização do
entroncamento da Estrada Nacional nº 209 com a Rua ....
Da omissão ilícita
Sobre a situação reclamada foram solicitados esclarecimentos à extinta
Junta Autónoma de Estradas, à Câmara Municipal de Paredes e à Junta de Fre-
guesia de Lordelo.
Foi possível apurar, em face das informações prestadas pela Câmara
Municipal de Paredes e pela Junta de Freguesia de Lordelo, que a Rua ... cons-
titui uma via pública, concretamente, um caminho vicinal, sob jurisdição da
Junta de Freguesia do Lordelo.
Foi, ainda, esclarecido pela extinta Junta Autónoma de Estradas, que
esta entidade havia colocado o sinal B9b (entroncamento de estrada sem priori-
dade) na Estrada Nacional nº 209, com a finalidade de pré-sinalizar a intersec-
ção desta via com a Rua ..., situada no aglomerado urbano Vila de Lordelo, e
não com a finalidade de pré-sinalizar a via que antecede esta última - a Rua .....
Entendeu a extinta Junta Autónoma de Estradas que, tratando-se a Rua
... de uma viela entre muros de habitações, com a largura aproximada de 2,5
metros, não apresentava aquela via características e tráfego que justificassem a
pré-sinalização da sua intersecção com a Estrada Nacional nº 209.
Aliás, a extinta Junta de Autónoma de Estradas terá assumido a renova-
ção de todos os equipamentos de sinalização nos entroncamentos com a Estrada
Nacional nº 209, salvo excepção dos arruamentos com características pouco de-
finidas quanto à sua natureza de domínio público, designadamente, os becos e
vielas de pequena largura, em zonas de aglomerado urbano.
Considerando que a intenção da colocação do sinal B9b na Estrada Na-
cional nº 209 seria a de pré-sinalizar a intersecção desta via com a Rua ... e que
esta fora devidamente sinalizada com o sinal B2 (Stop), a extinta Junta Autó-
noma de Estradas também não informou a Câmara Municipal de Paredes da
colocação do referido sinal B9b.
Contudo, porque o acidente de viação se ficou a dever a uma omissão
de sinalização de uma via cujo tráfego está sob gestão municipal, a extinta
Junta Autónoma de Estradas considerou que não lhe era imputável a responsa-
bilidade pelos danos decorrentes daquele acidente.
Da Actividade 71
Processual
____________________
Ora, não há dúvida que a sinalização da Rua ..., na medida em que
constitui um caminho vicinal sob jurisdição da Junta de Freguesia, não compe-
tia à extinta Junta Autónoma de Estradas, mas à Câmara Municipal de Paredes,
por força do art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e art. 1º do
Decreto-Lei nº 48890, de 4 de Março de 1969.
No entanto, a Junta Autónoma de Estradas só poderia ter colocado o si-
nal de trânsito B9b, na Estrada Nacional nº 209, antecedendo a intersecção
desta via com a Rua ..., se houvesse providenciado no sentido de ser colocado
nesta última via, um sinal B1 (aproximação de estrada com prioridade) ou B2
(paragem obrigatória na intersecção), nos termos do art. 3º-A, nº 2, do Código
da Estrada.
Na verdade, a necessidade de sinalização da Rua ... surgiu apenas, e só,
da sinalização instalada pela extinta Junta Autónoma de Estradas na Estrada
Nacional nº 209.
Saliente-se, aliás, que por estar em causa a intersecção de vias públicas
sob a jurisdição de diferentes entidades, devia a sua sinalização resultar de
acordo entre as mesmas, sob pena de, na falta de acordo, ser realizada pela Di-
recção-Geral de Viação, conforme dispõe o art. 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98,
de 3 de Janeiro.
Como tal, não poderia a extinta Junta Autónoma de Estradas proceder,
motu proprio, à sinalização da Rua ..., como parece ter feito em outras vias que
não estavam sob sua jurisdição. Cumprir-lhe-ia, apenas, informar a Câmara
Municipal de Paredes da intenção de colocar o sinal B9b na Estrada Nacional nº
209 e acordar com a autarquia a sinalização que, por esse motivo, se tornava
necessária, na Rua ....
Ao omitir as diligências necessárias à instalação da necessária sinaliza-
ção vertical na Rua ..., na sequência da colocação do sinal B9b na Estrada Na-
cional nº 209, a extinta Junta Autónoma de Estradas violou o disposto no art.
3º-A, nº 2, do Código da Estrada, incorrendo numa omissão ilícita.
Importa que se tenha em consideração que o facto de uma via pública
ser de pequena dimensão ou apresentar pouco tráfego não permite dispensar a
sua sinalização, nos termos prescritos no Código da Estrada ou no seu Regula-
mento. Quanto mais não fosse, exigi-lo-iam os deveres de prudência e diligên-
cia com que deve ser desempenhada a actividade administrativa.
Note-se, a este propósito, que a regra geral de prioridade, prevista no
art. 30º do Código da Estrada, apenas cede quando estejam em causa saídas de
prédios ou caminhos particulares, aplicando-se genericamente a todas as vias
públicas, quaisquer que sejam as suas características.
Bem se percebe que, perante vias com pouco tráfego ou de pequena
72 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
dimensão, se poderão suscitar dúvidas quanto à sua dominialidade, mas estas
sempre poderão e deverão ser esclarecidas junto das entidades públicas a quem
possa caber a jurisdição sobre as vias em causa.
Assim, a extinta Junta Autónoma de Estradas se possuía dúvidas quanto
ao facto de a Rua ... (ou outra qualquer via) constituir, ou não, uma via pública
deveria ter pedido informações sobre o assunto à Câmara Municipal de Paredes
ou à Junta de Freguesia do Lordelo, em lugar de se conformar com a sua pró-
pria representação do local.
E nem se objecte que o sinal B9b deveria ser entendido como relativo à
sinalização do entroncamento da Estrada Nacional nº 209 com a Rua ..., uma
vez que está colocado à distância regulamentar desta intersecção, nos termos
previstos no art. 3º-A, nº 3, do Regulamento do Código da Estrada, o que pode-
rá já não acontecer em relação à Rua ....
Em primeiro lugar, as normas concernentes à colocação dos sinais de
trânsito dirigem-se à entidade gestora da via, com vista a salvaguardar a segu-
rança do trânsito, não parecendo exigível que os condutores tomem em conside-
ração a distância a que estão colocados os sinais para determinar, afinal, a via a
que se referem.
Por outro lado, o citado art. 3º, nº 3, estabelece que as distâncias regu-
lamentares máximas e mínimas só devem ser observadas quando as condições
do local o permitam.
Parece-me evidente que na situação de a colocação do sinal de aproxi-
mação de estrada sem prioridade, para observar a distância mínima do ponto a
que se refere, acabar por anteceder uma outra via, não existem condições no lo-
cal para observar a distância regulamentar.
Ou, pelo menos, haverá que optar, nessa hipótese, por uma solução que
não gere quaisquer dúvidas aos condutores e não ponha em causa, a final, o es-
copo da norma, ou seja, a segurança do trânsito.
Nesse sentido, deveria ter sido acautelada sinalização idêntica da via
(Rua ...) que é antecedida pelo sinal de aproximação de estrada sem prioridade,
colocado com vista a pré-sinalizar o entroncamento com a Rua ....
Face ao exposto, tenho de concluir que foi a actuação da extinta Junta
Autónoma de Estradas, designadamente, a omissão das diligências necessárias à
adequada sinalização da Rua ... que originou o acidente de viação em análise.
Na verdade, a referida omissão constituiu causa adequada da colisão, a ex-Junta
Autónoma de Estradas actuou de modo ilícito e usou de um grau de prudência
inferior ao que deve pautar a sua actividade.
Não posso, pois, deixar de recomendar que o Instituto para a Conserva-
ção e Exploração da Rede Rodoviária, enquanto sucessor nas competências da
Da Actividade 73
Processual
____________________
extinta Junta Autónoma de Estradas, em matéria de segurança rodoviária e de
comunicação com o utente através de sinalização horizontal e vertical (cfr. art.
4º, nº 2, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25
de Junho), assuma a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente
de viação ocorrido, no dia 12 de Fevereiro de 1998, no entroncamento da Estra-
da Nacional nº 209 com a Rua ..., ao abrigo do art. 3º do Decreto-Lei nº 48051,
de 21 de Novembro de 1967.
Tenho, ainda, que chamar a atenção para a necessidade de o Instituto
para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária acordar a sinalização a
instalar, sempre que as vias públicas que gere entronquem com vias sob jurisdi-
ção de outras entidades, o que determina, não apenas, a necessidade de verificar
o carácter público de todas as vias interceptadas, como impõe que se informem
as respectivas entidades gestoras da sinalização pretendida para o local.
De acordo com o que ficou exposto,
Recomendo
1º Que o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária assuma
a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido,
no dia 12 de Fevereiro de 1998, no entroncamento da Estrada Nacional nº 209
com a Rua ..., no qual foram intervenientes os veículos com as matrículas nºs A
e B, providenciando pelo cumprimento do dever de indemnizar em termos a
acertar com os lesados.
2º Tenho, ainda, que recomendar que o Instituto para a Conservação e Explora-
ção da Rede Rodoviária estabeleça acordos quanto à sinalização a instalar,
sempre que as vias públicas que gere entronquem com vias sob jurisdição de
outras entidades, verificando o carácter público de todas as vias interceptadas e
informando as respectivas entidades gestoras da sinalização pretendida para o
local.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Administração Interna
R-1449/96
Rec. nº 13/A/00
2000.02.15
I
74 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Exposição de motivos
Têm sido dirigidos ao Provedor de Justiça vários pedidos de interven-
ção relativamente a situações em que os jornalistas são impedidos de exercer a
sua actividade profissional, em virtude de lhes ser proibido o acesso a instala-
ções desportivas.
Com efeito, foram apresentadas várias queixas a este Órgão do Estado
alegando que alguns clubes desportivos haviam interditado a entrada, nas suas
instalações, a jornalistas de diferentes órgãos de comunicação social.
Designadamente, foi apresentada uma reclamação dando conhecimento
que, no dia 10 de Abril de 1996, jornalistas da SIC, devidamente credenciados,
haviam sido impedidos de aceder às instalações do Futebol Clube do Porto,
quando pretendiam fazer a cobertura noticiosa de uma conferência de imprensa.
Tratou-se de uma conferência de imprensa, realizada no recinto des-
portivo do Futebol Clube do Porto, na qual o futebolista X declarou que havia
sido injectado, algum tempo antes, com substâncias dopantes.
Foi, ainda, objecto de reclamação o facto de a Direcção do Sport Lisboa
e Benfica ter declarado, em carta dirigida ao director do jornal “O Jogo”, que
não permitiria o acesso de jornalistas daquele órgão de comunicação social a
quaisquer instalações do clube.
Por último, foi apresentada queixa relativa à proibição de acesso de jor-
nalistas dos três órgãos de informação da Empresa Gráfica do Jornal “O Co-
mércio Guimarães, Lda.” - Rádio Santiago, O Comércio de Guimarães e o Des-
portivo de Guimarães - ao estádio D. Afonso Henriques, recinto desportivo do
“Vitória Sport Clube”.
Cumpre salientar que as situações reclamadas ocorreram na presença de
agentes das forças de segurança, os quais, não obstante se encontrarem em fun-
ções, nos referidos recintos desportivos, não evitaram que tivesse sido vedada a
entrada aos jornalistas em causa.
Relativamente às situações reclamadas, em especial, no que se reporta
às instruções transmitidas aos comandos da PSP e da GNR, foi ouvido o então
Ministro da Administração Interna, nos termos do art. 34º da Lei nº 9/91, de 9
de Abril.
Em resposta, informou o Ministro da Administração Interna do anterior
Governo que era reduzido o número de situações desta natureza, de que havia
conhecimento, mas que poderiam vir a ser emitidas instruções especiais às for-
ças de segurança, se tanto se afigurasse necessário.
Não posso deixar de considerar que a interdição da entrada de jornalis-
tas, no exercício das suas funções, a recintos desportivos, se traduz numa grave
Da Actividade 75
Processual
____________________
violação de direitos fundamentais do nosso Estado de Direito, na medida em
que a referida actuação põe em causa a liberdade de imprensa e o direito à in-
formação, os quais constituem, na sociedade moderna, pressupostos essenciais
do funcionamento da vida democrática.
Na verdade, o direito à informação, que compreende o direito a infor-
mar e o de ser informado, assim como a liberdade de imprensa, são direitos
fundamentais no nosso ordenamento jurídico constitucional, encontrando-se
consagrados nos artigos 37º e 38º da Constituição.
E porque têm assento entre os direitos, liberdades e garantias, benefici-
am de força jurídica especial por via do disposto no artigo 18º do texto funda-
mental, devendo ser observados, quer pelas entidades públicas, quer pelos
privados.
Os direitos em causa, conforme resulta expressamente do disposto no
artigo 2º da Constituição, constituem, em si mesmos, um suporte essencial do
Estado de direito democrático.
Não há dúvida que “hoje a liberdade de imprensa, sem deixar de ser
um direito de defesa perante os poderes públicos, passou também a garantia
constitucional da livre formação da opinião pública num Estado constitucio-
nalmente democrático” - CANOTILHO, GOMES, MOREIRA, VITAL, Constitui-
ção da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição revista, Coimbra Editora, pá-
gina 230.
Ora, no art. 38º, nº 2, alínea b), da Constituição estabelece-se que a li-
berdade de imprensa e, indissociavelmente, o direito à informação, implicam o
direito dos jornalistas de acesso às fontes de informação.
Em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional, e para
sua concretização, a actual Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de
Janeiro, confere aos jornalistas a liberdade de acesso às fontes de informação,
incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção (cfr. Art.
22º, alínea b)).
De igual modo, o art. 6º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei nº
1/99, de 13 de Janeiro, atribui aos jornalistas, como direito fundamental, a li-
berdade de acesso às fontes de informação, a qual, nos termos do art. 9º do
mesmo diploma, envolve o direito de acesso a locais abertos ao público ou à
generalidade da comunicação social, para fins de cobertura informativa.
Aliás, o direito de acesso às fontes oficiais de informação já era reco-
nhecido pela Lei de Imprensa em vigor à data dos factos reclamados, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (cfr. art. 1º, nº 3, deste
diploma).
Assim, a interdição do acesso de jornalistas, no exercício das suas fun-
76 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ções, a recintos desportivos, constitui violação do direito de acesso às fontes de
informação e compromete, de forma grave, o exercício do direito à informação
e a liberdade de imprensa.
No sentido de evitar que se repitam situações como as reclamadas, tem
particular relevo a actuação das forças policiais, até porque as mesmas estão,
em geral, presentes nas instalações desportivas, sendo chamadas a garantir a se-
gurança e o cumprimento da lei, no decurso dos acontecimentos públicos que aí
têm lugar.
Importa, pois, que as forças de segurança, quer a Guarda Nacional Re-
publicana, quer a Polícia de Segurança Pública, sejam instruídas no sentido de
garantirem condições para que os jornalistas possam exercer a sua profissão,
assegurando, em especial, que estes possam entrar nos recintos desportivos, por
forma a aí desenvolverem a sua actividade profissional.
É esta a razão da minha intervenção, uma vez que no domínio da rele-
vância criminal dos factos em análise, as autoridades judiciárias e os órgãos de
polícia criminal não terão deixado de adoptar as pertinentes diligências, em
conformidade com o disposto no art. 35º da anterior Lei de Imprensa (Decreto-
Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro) e art. 19º do Estatuto do Jornalista, aprova-
do pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro .
De acordo com o que ficou exposto,
Recomendo
Que Vossa Excelência dê instruções às forças de segurança, designadamente à
Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, no sentido de
estas garantirem as necessárias condições para que os jornalistas possam exer-
cer a sua profissão, assegurando, em especial, o seu acesso aos recintos despor-
tivos abertos ao público ou a outros locais que se devam qualificar como fontes
de informação, por forma a aí desenvolverem a sua actividade profissional.
Recomendação acatada
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Porto
R-25/98
Rec. nº 17/A/00
2000.02.29
I
Da Actividade 77
Processual
____________________
Dos factos
O condomínio constituído no prédio sito na Rua M.B., nº ..., nessa ci-
dade, requereu a minha intervenção, arguindo que o município portuense se
comprometera a levar a cabo obras de pavimentação em parcela de terreno
preteritamente cedida ao domínio público municipal, com uma área de 775 m2,
sem jamais ter vindo a cumprir tal obrigação.
Mau grado as diligências promovidas por parte dos condóminos entre
1975 e 1988, a referida parcela manteve-se em abandono sem qualquer inter-
venção municipal. Por sua conta, mandaram proceder à pavimentação do local
em três faixas de paralelipípedos de granito e ao ajardinamento da parte
sobrante.
Desde então, o condomínio vem custeando as despesas de manutenção
do local, sem porém dispor de título que os habilite ao uso privativo para esta-
cionamento das suas viaturas.
Por isso, afirmam ter interesse em ver licenciado o uso privativo desta
mesma parcela, uma vez que as dificuldades com que se confrontam no estaci-
onamento seriam, deste modo, reduzidas.
Contudo, ao que indicam, não terá a Câmara Municipal do Porto adop-
tado decisão sobre a sua pretensão, exposta em Agosto de 1995, com vista a re-
servar o local para estacionamento por parte dos residentes.
Instado o Gabinete do antecessor de V.Exa. a prestar esclarecimentos
sobre este assunto, viria a confirmar a assunção do aludido compromisso(11),
constante do auto de delimitação nº19/75, de 19 de Setembro, sublinhando em-
bora o termo incerto para o cumprimento de tal obrigação.
Quanto ao requerimento citado (supra 5.), foi ordenado o seu arquiva-
mento por despacho que jamais terá sido notificado aos munícipes interessa-
dos(12). E este arquivamento, terá tido por fundamento, segundo reconheceu a
Câmara Municipal do Porto na já referida resposta à Provedoria de Justiça (su-
pra, 6.), não qualquer motivo dirimente, pois se admite que o uso pretendido “é
passível de autorização caso este seja objecto de solicitação expressa, impli-
cando o pagamento das taxas respectivas, em consonância com a tabela em
vigor”.
Posteriormente, por telecópia recebida em 23.06.1998, veio a Divisão
11
Ofº 140/98, de 19.MAI.1998.
12
Muito embora, ulteriormente, venha a Câmara Municipal do Porto facultar cópia de um ofício
com a referência 1643/98/DMT, de 15.04.1998, dirigido à administração do condomínio, em cujo
teor se aponta para a necessidade de cumprir o disposto no Edital nº6/87.
78 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Municipal de Trânsito informar, no mesmo sentido, que o uso privativo não
estaria afastado a priori, desde que viessem a ser liquidadas as taxas fixadas no
Edital nº6/87. Acrescentaria a disponibilidade municipal para a conservação do
local, apelando à colaboração dos munícipes, os quais sempre poderiam trans-
mitir à Câmara Municipal as necessidades nesse domínio.
Instado o município a esclarecer complementarmente(13) se o município
se disporia a ressarcir os reclamantes pelas benfeitorias realizadas e a suportar
as despesas com a manutenção da parcela, viria a ser respondido(14) pelo Gabi-
nete do antecessor de V.Exa. que os melhoramentos se mostravam à margem
das soluções técnicas mais convenientes e que, por outro lado, teriam sido leva-
dos a cabo ao arrepio de autorização municipal.
II
Do direito
Apreciando a relação controvertida dos reclamantes com o município
do Porto, devo concluir que aqueles têm razões do seu lado que não deve o mu-
nicípio descurar, sob pena de agir em contravenção aos princípios da justiça e
da colaboração da Administração com os particulares (arts. 6º e 7º do Código
do Procedimento Administrativo)e, porventura, ao princípio da boa-fé (art. 6º-
A, idem).
Em primeiro lugar, é preciso não perder de vista que o condomínio do
prédio identificado é credor do município no cumprimento de uma obrigação
por este assumida válida e livremente quando lhe viu cedida uma parcela de ter-
reno adjacente ao prédio e a afectou ao domínio público.
Apesar de o condomínio não ter lançado mão da interpelação do deve-
dor para cumprir (arts. 804º e 805º do Código Civil), o certo é que o município
do Porto dispôs de cerca de 13 anos para providenciar pelo cumprimento da
obrigação.
Ao fim destes 13 anos, e confrontados com o abandono da parcela ce-
dida ao domínio público municipal, não posso censurar a conduta dos condó-
minos que, por sua conta, pavimentaram e ajardinaram o local, contribuindo as-
sim para a regular prossecução do interesse público.
Afirma o município que esta operação não foi precedida da apresenta-
ção de estudo prévio, nem tão pouco foi autorizada pela Câmara Municipal,
mas nada impediu, desde 1988 até ao presente momento que o órgão autárquico
13
Ofº 12.371, de 16.07.1998.
14
Ofº 281/98, de 7.10.1998.
Da Actividade 79
Processual
____________________
presidido por V.Exa. corrigisse as deficiências que aponta à solução executada
pelos reclamantes, cumprindo, do mesmo passo, a obrigação à qual se adstrin-
giu em 1975.
Os reclamantes não têm qualquer direito originário ou derivado de uso
privativo sobre a parcela e ainda que venham a obter licença, esta será sempre
precária, como é próprio da natureza jurídica destes actos(15). Vejo, no entanto,
que o município parece não encontrar objecções de fundo ao uso privativo pre-
tendido pelo condomínio reclamante. Não o deferiu por este não ter cumprido
as formalidades procedimentais, requerendo expressamente a licença.
A exposição apresentada em Agosto de 1995 e o requerimento nº
773/98, apresentado posteriormente, se não cumpriam as pertinentes exigências
de forma, bem poderiam ter dado lugar ao convite para suprir deficiências, tal
como se prevê no art. 76º, nº1, do Código do Procedimento Administrativo.
Devo concluir, pois, não ter a Câmara Municipal do Porto usado da di-
ligência que deve ser imprimida aos actos de gestão municipal, concedendo aos
munícipes, ora reclamantes, um tratamento pouco consentâneo com o princípio
citado da colaboração.
Este facto parece-me agravado pela circunstância de os administrados
estarem investidos no crédito de uma obrigação cujo cumprimento o município
vem protelando sem razão bastante.
III
Conclusão
Entendo que o município do Porto deverá providenciar por ultrapassar
com a maior brevidade esta situação. E isto por motivos de vária ordem: em
primeiro lugar, a prossecução do interesse público, instando a uma adequada
gestão dos bens que integram o domínio público municipal; em segundo lugar,
o cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado com o
cedente da parcela; em terceiro lugar, o tratamento a conceder aos administra-
dos, o qual deverá procurar esforçar-se por atender as suas pretensões quando
legítimas.
Assim, vistos os factos recenseados, creio dever o condomínio recla-
mante ser, de algum modo, compensado pela situação criada e em cujos antece-
dentes não encontro sinal para reprovar a sua conduta.
Face ao atrás exposto,
15
Cfr. Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, aplicável por analogia aos demais bens do do-
mínio público.
80 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Recomendo
Ao Município do Porto, através de V. Exª, que providencie por:
1) convidar o condomínio, ora reclamante, a aperfeiçoar o requerimento com
vista à emissão de licença de uso privativo para a parcela de terreno cedida con-
forme consta do auto de delimitação nº19/75, de 19 de Setembro;
2) ponderar a dispensa do pagamento da taxa que seria de liquidar por conta do
uso privativo, de modo a compensar as benfeitorias operadas; ou,
3) ressarcir o condomínio pelas despesas com as benfeitorias executadas, se
entender remover a pavimentação existente e se realizar, por sua conta, uma
nova pavimentação que se revele mais adequada do ponto de vista técnico.
Recomendação acatada
Ao
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Vila Nova de Famalicão
R-3640/98
Rec. nº 31/A/00
2000.04.06
I
Exposição de motivos
1º
Da reclamação e das conclusões da instrução do processo
Em queixa que me foi apresentada contestava-se o acto de licencia-
mento municipal(16), titulado pelo alvará de licença de construção nº .../98, das
obras de ampliação de um estabelecimento industrial sito no lugar do Monte do
Louro, freguesia do Louro, nesse concelho, por motivo de alegada ocupação de
área de terreno integrada na reserva agrícola nacional (RAN), sem ter sido obti-
da autorização para a utilização não agrícola dos solos.
A fim de habilitar a instrução do processo e em cumprimento de quanto
se preceitua no art. 34º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº
16
Pedido de licenciamento deferido por despacho do vereador do pelouro, proferido em
23/02/1998.
Da Actividade 81
Processual
____________________
9/91, de 9 de Abril, foi questionado V. Exa. sobre os factos expostos e as medi-
das de reposição da legalidade urbanística adoptadas, caso se mostrasse proce-
dente a reclamação.
Respondeu V. Exa.(17) que a obra reclamada se encontrava licenciada
pelo alvará nº 754, emitido em 29 de Maio de 1998. Trata-se de um edifício
destinado a armazém, integrado no conjunto de uma unidade industrial exis-
tente, mas fisicamente separado da mesma.
No que respeita aos condicionalismos urbanísticos aplicáveis ao local,
refere-se que as edificações existentes, uma pequena parte do parque de estaci-
onamento e uma parte do novo edifício se encontram em espaço classificado
como reserva agrícola nacional, localizando-se as restantes construções em es-
paço de aglomerado urbano de tipo 3.
Pretende a Câmara Municipal fazer valer que a classificação dos espa-
ços operada pela carta de condicionantes anexa ao Plano Director Municipal de
Vila Nova de Famalicão(18) e, no caso em apreço, pela portaria que efectua a
delimitação da reserva agrícola nacional no concelho(19), não seja relevante
para efeitos da apreciação dos pedidos de licenciamento de obras de ampliação
das edificações existentes ou de obras de construção que se integrem em con-
juntos edificados no prédio em causa e que se destinem à mesma finalidade que
o conjunto edificado pré-existente.
Assim, tratando-se de ampliar um estabelecimento industrial ou agrí-
cola, considerar-se-ia que a circunstância de o terreno onde se pretende fazer a
ampliação se encontrar na RAN, destinar-se a habitação ou estar afecto a fim
incompatível com o destino da nova edificação, em nada obstaria ao licencia-
mento, já que “os prédios onde existam unidades industriais, comerciais, agrí-
colas ou agro-pecuárias à data da entrada em vigor do Plano Director Muni-
cipal mantêm a afectação própria das actividades neles exercidas”(20). Sob
pena de retroactividade, por violação de direitos adquiridos, o plano teria de
respeitar tais afectações. E tais afectações, na posição da Câmara Municipal a
que V. Exa. preside, englobam, não apenas os edifícios principais, mas ainda as
construções ou terrenos que se encontrem numa relação de acessoriedade com
aqueles.
No caso em presença, chega-se a afirmar(21) que “o facto do terreno
17
Ofício nº 9232, de 29 de Dezembro de 1998.
18
Resolução do Conselho de Ministros nº 82/94, de 14/7/1994, publicado no Diário da Repúbli-
ca, I série B, nº 215, de 16/9/1994.
19
Portaria nº 435-A/91, de 27 de Maio.
20
Pareceres proferidos nos processos 4780/97 e 3901/97.
21
Informação de 23/02/98.
82 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
onde se pretende construir se encontrar na Reserva Agrícola Nacional não im-
pede o licenciamento, por se tratar de solo com vocação para a construção, já
desafectado da agricultura”.
De forma diversa se veio a pronunciar sobre o problema a Comissão
Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho. Sustenta esta entidade
que a edificabilidade em zona identificada parte da RAN, só será viável após
emitido parecer favorável por parte das comissões da RAN, qualquer que seja o
uso efectivo do solo em questão.
2º
Do regime jurídico aplicável
A motivação legalmente admissível dos actos de indeferimento dos pe-
didos de licenciamento de obras encontra-se fixada no artº 63º do regime apro-
vado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (RJLMOP). Os actos de
indeferimento baseiam-se nos fundamentos contidos nas alíneas a) a g), do nº 1,
do art. 63º, daquele regime, e podem fundar-se ainda nos motivos enunciados
nas alíneas a) e b), do nº 2, do mesmo artigo.
Esta solução não diverge da que já é tradicional no direito do urbanis-
mo português. Já no domínio do anterior regime de licenciamento municipal de
obras particulares(22), o poder de indeferimento assumia natureza vinculada.
Entre os fundamentos do indeferimento dos pedidos de viabilidade de
construção e de licenciamento de obras particulares, contam-se a desconformi-
dade da pretensão edificatória com instrumento de planeamento territorial váli-
do, nos termos da lei, e o desrespeito por servidões administrativas e restrições
de utilidade pública (art. 63º, nº 1, alíneas a), e c) do RJLMOP), sendo nulos os
actos camarários que defiram qualquer pedido de licenciamento que se mostre
desconforme com disposição planificatória (art. 52º, nº 2, alínea a), do mesmo
diploma), e anuláveis os demais actos de licenciamento ilegais, se a lei não dis-
puser expressamente quanto à sua nulidade (art. 135º do Código do Procedi-
mento Administrativo).
Entre as restrições por utilidade pública que podem obstar ao aprovei-
tamento urbanístico dos solos, conta-se o regime da Reserva Agrícola Nacional.
Pretende-se com este instituto defender e proteger as áreas de maior aptidão
agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, por forma a contribuir para o
pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordena-
22
Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril.
Da Actividade 83
Processual
____________________
mento do território(23). Nos termos do disposto no art. 8º, nº 1, alínea a), do De-
creto-Lei nº 196/89, os solos da RAN estão exclusivamente afectos à agricultu-
ra, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potenci-
alidades agrícolas, nomeadamente, obras hidráulicas, vias de comunicação e
acessos, construção de edifícios, aterros e escavações.
É certo que a mencionada proibição não possui carácter absoluto. As
comissões regionais de reserva agrícola podem autorizar, nos termos do dis-
posto no art. 9º, nº 1, do mencionado diploma, a utilização não agrícola de solos
integrados na RAN, nos casos tipificados no nº 2 daquele artigo. A não obten-
ção de parecer prévio favorável ou o desrespeito de parecer vinculativo, acar-
retam a nulidade de todos os actos administrativos relativos a utilizações não
agrícolas de solos integrados na RAN (art. 34º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14
de Junho).
Também por aplicação da regra da nulidade dos actos camarários que
defiram qualquer pedido de licenciamento que se mostre desconforme com dis-
posição planificatória (art. 52º, nº 2, alínea a), do RJLMOP), sempre alcançaria
a mesma conclusão. Com efeito, a entrada em vigor de plano municipal de or-
denamento do território faz caducar a carta da RAN relativa à área em causa
(art. 32º, nº 6, do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho), passando a delimitação
da restrição a conter-se no plano regional ou municipal de ordenamento do ter-
ritório.
Não se pode inferir de tal disposição que os municípios sejam livres de
proceder às alterações que entendam relativamente à delimitação da RAN em
vigor, já que a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território
deve ser instruída com parecer da comissão regional da reserva agrícola relativo
a tais alterações (art. 32º, nº 4, do diploma citado). Radica esta necessidade na
diferente natureza dos interesses a prosseguir. As regras de uso, ocupação e
transformação dos solos contidas em instrumento de planeamento territorial de
carácter municipal apenas devem prevalecer sobre o aproveitamento agrícola
dos solos a tanto destinados em casos justificados e mediante parecer dos ór-
gãos competentes.
Neste sentido se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional(24)
ao considerar que determinadas normas legais que “contêm um regime jurídico
específico para certo tipo ou categoria de solos”, têm que ser observadas no
momento da elaboração dos planos, funcionando, assim, como limites à discri-
23
Art. 1º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho.
24
Acórdão nº 517/99 do Tribunal Constitucional - Processo nº 61/95, Diário da República, 2ª sé-
rie, nº 263, de 11/11/1999.
84 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cionariedade de planeamento. Entre elas, contam-se as respeitantes ao regime
jurídico da RAN, da REN, da Rede Nacional de Áreas Protegidas, da faixa
costeira, das áreas florestais, das servidões administrativas e restrições por uti-
lidade pública.
Não obstante, importa realçar, para efeitos da análise subsequente, que
as câmaras municipais podem, no momento da elaboração dos instrumentos
municipais de planeamento territorial, alterar a delimitação da RAN em vigor,
se tal se justificar para o correcto ordenamento do território.
3º
Da validade do acto de licenciamento municipal
(Alvará de licença de construção nº .../98)
Chegados a este ponto, cumpre questionar a possibilidade de ser deferi-
do o pedido de licenciamento das obras de construção do armazém reclamado.
A resposta tem de ser negativa: o quadro jurídico acima descrito não o permitia.
Com efeito, a zona onde se localiza a construção reclamada situa-se, em
parte, na Reserva Agrícola Nacional, definida na carta de condicionantes anexa
ao Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão.
Deve ter-se presente que “os solos da RAN devem ser exclusiamente
afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destru-
am as suas potencialidades agrícolas”(25). Isto, a menos que à data da entrada
em vigor da portaria que delimita as áreas a incluir na RAN, tais acções já se
encontrem habilitadas por título jurídico bastante ou venham a ser autorizadas
mediante emissão de parecer prévio favorável da comissão da Reserva Agrícola
territorialmente competente e as mesmas se enquadrem numa das categorias de
situações em que a lei permite a utilização não agrícola de solos da RAN(26).
No caso vertente, a construção do armazém para ampliação do estabe-
lecimento industrial é nitidamente proibida pelas disposições legais citadas,
nem sequer se encontrando contemplada a possibilidade de afectação não agrí-
cola dos solos para instalação ou ampliação de unidades industriais, ou de outra
natureza.
Assim, encontrava-se a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão
obrigada a indeferir o pedido de licenciamento por a pretensão se mostrar des-
conforme com a classificação dos espaços operada pelo Plano Director Munici-
pal de Vila Nova de Famalicão e com restrição de utilidade pública (art. 63º, nº
1, alíneas a), e c) do RJLMOP), sendo nulo o acto camarário em questão, quer
25
Art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho.
26
Art. 9º, nºs 1 e 2, do diploma citado.
Da Actividade 85
Processual
____________________
por via do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares,
quer com base no regime legal em matéria de RAN, pois, como se viu, a lei
sanciona com a nulidade os actos camarários que defiram qualquer pedido de
licenciamento que se mostre desconforme com disposição planificatória (art.
52º, nº 2, alínea a), do RJLMOP), bem como os actos administrativos relativos a
solos da RAN praticados sem que seja obtido parecer prévio favorável (art. 34º
do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho).
Como se vê, o regime de classificação na Reserva Agrícola Nacional
não permite o licenciamento de construções nas áreas abrangidas, nos termos
acima expostos, sob pena de nulidade do acto de licenciamento.
Aliás, o licenciamento municipal que viole culposamente o disposto em
instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico váli-
dos e eficazes, pode constituir ilegalidade determinante da perda de mandato ou
da dissolução do órgão autárquico(27).
Não procedem, para infirmar as conclusões expostas, as razões aduzi-
das por essa Câmara Municipal para justificar, na presente situação, e noutras
de natureza análoga, o licenciamento de construções em solos da RAN em pré-
dios onde existam unidades industriais, comerciais, agrícolas ou agro-pecuárias,
à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, os quais mantêm, se-
gundo a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, a afectação própria das
actividades neles exercidas, englobando tais afectações, não apenas os edifícios
principais, mas ainda, as construções ou terrenos que estejam numa relação de
acessoriedade com aqueles.
Nada permite que se extraiam tais conclusões. A delimitação da RAN
opera uma demarcação física dos espaços, não sendo possível infringir as regras
respectivas por motivo da prévia afectação, juridicamente tutelada, dos prédios
que venham a ficar incluídos na delimitação. Como acima referi, para salva-
guarda destas situações podem as câmaras municipais, no momento da elabora-
ção dos instrumentos municipais de planeamento territorial, alterar a delimita-
ção da RAN em vigor, se tal se justificar para o correcto ordenamento do
território.
Poderá admitir-se, mas apenas em tese geral, que o plano tem de res-
peitar a afectação própria das actividades que são exercidas em solo que vem a
ser integrado na RAN, sob pena de retroactividade das respectivas disposições e
por violação de direitos adquiridos.
Não procede a invocação, no caso presente, do princípio da tutela dos
27
Arts 8º, nº 1, alínea d), e 9º, nº 1, alínea c), do regime jurídico da tutela administrativa, aprova-
do pela Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.
86 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
direitos adquiridos ou da confiança legítima que fundamenta a excepção à proi-
bição de construir em zona da Reserva Agrícola Nacional, por motivo de posse
de título bastante emitido em momento anterior à delimitação da zona de reser-
va, porquanto não dispunha o dono da obra de habilitação válida e eficaz à data
do licenciamento para a construção que pretendia levar a efeito.
A viabilidade económica dos empreendimentos ou a prévia afectação
do solo a fim diverso do agrícola, em infracção às regras legais em vigor não
pode constituir motivo dirimente da aplicação de regime planificatório superve-
niente. Não existem quaisquer direitos adquiridos em matéria de aproveita-
mento urbanístico de solos por motivo de meras afectações de facto do solo ou
por razões atinentes à afectação principal do imóvel. Tratando-se de solos da
RAN, há que aplicar o regime respectivo.
A esta situação reage o ordenamento jurídico com o poder conferido
aos municípios de demolição da construção ilegal, quer por isso mesmo (art.
58º, nº 1, do RJLMOP), quer por violar o regime da reserva agrícola nacional
(art. 34º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho). Poder esse que se revela,
vinculado, no caso presente, já por ser impossível a legalização da construção,
já por não admitir a lei a utilização não agrícola de solos para armazenagem de
produtos destinados à actividade industrial(28).
Impondo o princípio da legalidade que os competentes órgãos da Ad-
ministração Pública exerçam todos os poderes que lhe são conferidos para repor
a legalidade quando infringida, concluo que a demolição da parte da construção
que se situa na Reserva Agrícola Nacional, é a única forma de reposição da le-
galidade urbanística.
De acordo com o exposto,
Recomendo
a) Que seja declarado nulo o despacho do Senhor Vereador do pelouro que li-
cenciou, em 23/02/1998, as obras de construção do armazém, sito no lugar de
Monte de Louro, freguesia de Louro, por motivo de infracção ao regime de pla-
neamento territorial em vigor e da reserva agrícola nacional (art. 52º, nº 2, alí-
nea a), do RJLMOP, e art. 34º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho);
b) Que seja exercido por V. Exa. o poder que lhe é conferido pelo disposto no
art. 58º, nº 1, do RJLMOP, e no art. 68º, nº 2, alínea m), da Lei nº 169/99, de 18
de Setembro, ordenando a demolição parcial da edificação identificada e adop-
tando, para o efeito, o procedimento regulado pelo art. 6º do Decreto-Lei nº
28
Art. 167º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº
38.382, de 7 de Agosto de 1951, e art. 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho.
Da Actividade 87
Processual
____________________
92/95, de 9 de Maio.
Recomendação não acatada
88 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Porto
R-583/97
Rec. nº 49/A/00
2000.06.06
I
Exposição de motivos
Através de ofício recebido na Provedoria de Justiça em 7 de Dezembro
do ano findo, comunicou o advogado-síndico da Câmara Municipal do Porto a
posição sufragada quanto ao teor da Recomendação nº 25/A/99, de 21/04/1999,
relativa à nulidade do acto de licenciamento municipal das obras de construção
de edifício sito na Rua Pero de Alenquer, a que se reporta o projecto camarário
nº 473/94.
Não acatou a Câmara Municipal presidida por V. Exa. a recomendação
formulada por divergirem as suas conclusões com as alcançadas pela Direcção
Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (informação de 17/06/1999) e
pelo referido advogado-síndico da Procuradoria Jurídica (informação nº 42/99).
Concluiram aqueles serviços que no art. 13º do regime aprovado pelo
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro(29), ao estabelecer-se que o conteú-
do da informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licencia-
mento de obras, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano re-
lativamente à data da sua comunicação ao requerente, fixa como momento a
quo de tal prazo a notificação ao interessado, pelo que, não chegando esta a
ocorrer, não se verifica a circunstância que determina o início da contagem do
prazo.
Admitindo, no caso vertente, que o interessado não chegara a ser notifi-
cado do deferimento do pedido de viabilidade de construção, de cujo teor, se-
gundo invocam os serviços municipais, viria a tomar conhecimento em cir-
cunstâncias desconhecidas e em data incerta, sustenta-se não ter sido extempo-
râneo o pedido de licenciamento apresentado, pelo que a Câmara Municipal do
Porto se encontrava vinculada a deferi-lo nos exactos termos da informação
prévia favorável.
De forma diversa concluí quanto ao desvalor jurídico do despacho de
29.12.1994, do Exmo. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urba-
29
Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares (RJLMOP).
Da Actividade 89
Processual
____________________
na, por desrespeito da disciplina contida no Regulamento do Plano Director
Municipal do Porto.
Com efeito, resulta dos elementos do processo camarário que o acto de
licenciamento das obras contestadas desrespeitou as regras fixadas no citado
instrumento de planeamento territorial em matéria de cérceas e volumetria para
o local em questão, dando azo a uma ocupação do solo largamente excedentária
do índice máximo permitido e com proporções manifestamente superiores às
volumetrias dos edifícios confinantes.
Não se pode acompanhar o argumento dessa Câmara Municipal quando
afirma que o requerente se encontrava investido no direito de construir e a Câ-
mara Municipal vinculada a deferir o pedido segundo as regras de planeamento
anteriores ao plano director municipal, uma vez que o acto de aprovação prévia
caducara entretanto, circunstância que veio a ser expressamente reconhecida
por essa Câmara Municipal. Como se refere na informação de 25.10.1994, do
Director dos Serviços de Urbanização, a fls. 20 e 21 do processo camarário, o
pedido de licenciamento deu entrada a 6 de Janeiro de 1994, “9 dias após o
termo de validade da informação prévia”.
Reitero, pois, as conclusões da Recomendação nº 25/A/99: a Câmara
Municipal do Porto não se achava vinculada na apreciação do projecto, ao con-
teúdo da decisão do pedido de viabilidade de construção, já caducado, mas an-
tes, aos condicionamentos fixados no Regulamento do Plano Director Munici-
pal do Porto, entretanto em vigor, e que não permitem o coeficiente de ocupa-
ção do solo pretendido.
Bem decidiu, por isso, o Senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e
Reabilitação Urbana em 29 de Setembro de 1994, ao indeferir com fundamento
na violação do citado instrumento de planeamento territorial o pedido de licen-
ciamento, pelo que o acto de revogação deste e do licenciamento das obras,
praticado em 29 de Dezembro do mesmo ano, violando as disposições de plano
urbanístico vigente acarreta a nulidade da decisão, por força de quanto se dis-
põe no art. 52º, nº 2, alínea b), do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91,
de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de
15 de Outubro.
Assim, também não posso aceitar como válidos os argumentos aduzi-
dos para fundamentar o não acatamento da Recomendação – não tendo sido
comunicada ao interessado a decisão do pedido de viabilidade de construção
não se verificou a circunstância que determina a contagem do prazo, pelo que a
câmara municipal se estaria vinculada a deferir o pedido de licenciamento de
acordo com o conteúdo da informação prévia que, para o interessado, seria
constitutiva de direitos.
90 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Sendo certo que os actos que devam ser notificados aos interessados,
não o sendo, lhes são inoponíveis, designadamente, no caso de actos favoráveis,
para efeitos da contagem do prazo de um direito constituído pelo acto a favor
do beneficiário(30), certo é também que o interessado não se prevaleceu de ou-
tro efeito imputável à falta de notificação: a formação do acto tácito de
deferimento(31).
O pedido de informação prévia deu entrada nos serviços da Câmara
Municipal do Porto em 13 de Novembro de 1992, devendo ter sido proferida
decisão no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do requerimen-
to(32). Assim não sucedeu, tendo a Câmara Municipal do Porto deliberado em
sentido favorável à pretensão apenas em 28/12/1992. Esta deliberação, invoca
V. Exa., não ter sido comunicada à requerente, pelo que o prazo de um ano no
qual é vinculativo para a Administração e constitutiva de direitos para o parti-
cular a decisão prévia favorável, não se terá iniciado.
Como já referi, não pode ser esta a conclusão a extrair. A argumentação
aduzida pelos serviços a que V. Exa. preside levaria, no limite, a considerar que
a Câmara Municipal do Porto estaria eternamente vinculada à decisão proferida
não obstante o facto de esta ser inoponível ao particular porque não notificada
no prazo legal, quaisquer que fossem as alterações aos condicionamentos urba-
nísticos que sobreviessem e qualquer que fosse o lapso de tempo decorrido en-
tre a decisão do pedido de viabilidade de construção e a apresentação do pedido
de licenciamento.
Para os casos de silêncio da Administração, atribui o ordenamento jurí-
dico aos particulares a faculdade de presumirem tacitamente deferida a preten-
são(33), podendo recorrer ao mecanismo da intimação judicial para um com-
portamento, como garantia de tal posição jurídica, o que no caso em presença
não sucedeu.
Ora, o requerente veio a tomar conhecimento da decisão favorável em
21/05/1993, momento em que lhe foi entregue a planta topográfica nº 348/93, a
qual indica expressamente que o projecto a apresentar deve cumprir as condi-
ções de deferimento do requerimento que havia instruído o pedido de viabilida-
30
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, 1997,
p. 349.
31
Art. 108º, nº 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, e art. 61º nº 1, do regime
aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
32
Art. 44º, nºs 1 e 2, do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com a
redacção anterior às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
33
Art. 108º, nº 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, e art. 61º, nº 1, do
RJLMOP.
Da Actividade 91
Processual
____________________
de de construção. Este acto, como tive oportunidade de referir na Recomenda-
ção nº 25/A/99, mesmo que se admita tratar-se de uma decisão confirmativa do
deferimento do pedido de informação prévia, tem como efeito notificar a
decisão anterior e é nulo por desrespeitar a disciplina contida no Plano Director
Municipal do Porto, entretanto em vigor. A volumetria projectada para o edifí-
cio resultava num coeficiente de 4,7 m3 por m2, apenas admitindo o citado ins-
trumento de planeamento territorial o coeficiente máximo de ocupação de 2 m3
por 1 m2.
A motivação legalmente admissível dos actos de indeferimento dos pe-
didos de licenciamento de obras encontra-se fixada no artº 63º do RJLMOP. Os
actos de indeferimento baseiam-se nos fundamentos contidos nas alíneas a) a
g), do nº 1, do art. 63º, daquele regime, e podem fundar-se ainda nos motivos
enunciados nas alíneas a) e b), do nº 2, do mesmo artigo.
Esta solução não diverge da já tradicional no direito do urbanismo por-
tuguês. No domínio do anterior regime de licenciamento municipal de obras
particulares(34), o poder de indeferimento assumia natureza vinculada.
Entre os fundamentos do indeferimento dos pedidos de viabilidade de
construção e de licenciamento de obras particulares, contam-se a desconformi-
dade da pretensão edificatória com instrumento de planeamento territorial váli-
do, nos termos da lei(35), sendo nulos os actos camarários que defiram qualquer
pedido de licenciamento ou de informação prévia que se mostre desconforme
com disposição planificatória(36), e anuláveis os demais actos de licenciamento
ilegais, se a lei não dispuser expressamente quanto à sua nulidade (37).
Por estes motivos, é nulo e de nenhum efeito o acto de emissão da
planta topográfica que pretende vincular a Administração a deferir uma preten-
são urbanística inviabilizada por instrumento de planeamento territorial em vi-
gor, bem como o acto que, em 29 de Dezembro de 1994, licenciou as obras
contestadas.
Uma vez mais, reitero quanto tive oportunidade de expor a V. Exa so-
bre o significado substantivo da ilegalidade praticada. Não pauto a minha inter-
venção apenas pela observância estrita da legalidade, a qual, no caso em pre-
sença, justificaria, por si só, a presente recomendação já observo que o desres-
peito do plano de ocupação, uso e transformação do solo preconizado por ins-
trumento de planeamento territorial municipal deu azo a uma intervenção urba-
34
Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril.
35
Art. 63º, nº 1, alíneas a), e c) do RJLMOP.
36
Art. 52º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma.
37
Art. 135º do Código do Procedimento Administrativo.
92 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
nística desproporcionada relativamente às dimensões dos edifícios confinantes,
e por isso, questionável do ponto de vista da sua inserção no conjunto arqui-
tectónico local e no ambiente urbano. Estes interesses públicos são aqueles que
o legislador pretendeu tutelar ao eleger como motivos determinantes do indefe-
rimento dos pedidos de licenciamento de obras particulares a susceptibilidade
de afectação da estética das povoações, a inadequada inserção no ambiente ur-
bano e a beleza das paisagens.
Julgo que, também, razões de justiça e de observância do princípio da
igualdade se impõem na presente análise. A entrada em vigor de um novo ins-
trumento de planeamento territorial cria desigualdades entre os particulares ao
atribuir-lhes diferentes possibilidades de aproveitamento urbanístico das suas
propriedades. Contudo, o condicionamento das faculdades edificatórias dos
particulares decorre das regras legais de aplicação da lei no tempo e do regime
de protecção de direitos adquiridos por via de actos administrativos válidos e
eficazes, e não pode encontrar-se dependente da concessão aleatória de vanta-
gens que não apresentem fundamento legal e dêem azo a insegurança e des-
crença na justa e imparcial actuação administrativa.
De acordo com o exposto,
Recomendo
a) Que seja declarado nulo o acto de emissão da planta topográfica nº 348/93,
de 21/05/1993, que comunicou ao requerente o conteúdo favorável da decisão
do pedido de informação prévia (art. 52º, nº 2, alínea b), do regime aprovado
pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e art. 134º do Código do Pro-
cedimento Administrativo).
b) Que seja declarada a nulidade do despacho de 29 de Dezembro de 1994, do
Exmo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana que licenciou
as obras contestadas, e em consequência, da licença de obras de construção nº
335/95, de 16 de Outubro de 1995 (art. 52º, nº 2, alínea b), do regime aprovado
pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e art. 134º do Código do Pro-
cedimento Administrativo).
c) Por forma a serem satisfeitos os requisitos de urbanização que condicionam a
legalização das obras, que seja notificado o dono da obra a demolir o edifício
edificado a ponto de ser obtida conformidade com o índice máximo de ocupa-
ção do solo permitido pelo Regulamento do Plano Director Municipal do Porto
(art. 167º, § 2º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, art. 58º, do regime aprovado
pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e Decreto-Lei nº 92/95, de 9
de Maio)
Da Actividade 93
Processual
____________________
Recomendação não acatada
94 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exmº Senhor
Director Regional do Ambiente
de Lisboa e Vale do Tejo
R-3277/97
Rec. nº 55/A/00
2000.06.08
I
Exposição de motivos
Dos factos
Foi solicitada a minha intervenção sobre assunto relativo à gestão da
orla marítima abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do troço
Cidadela-Forte de São Julião da Barra, em especial, no tocante ao licencia-
mento de uma esplanada-bar junto ao Forte de Santo António, em São João do
Estoril, no concelho de Cascais.
Invocou o reclamante que a instalação da referida esplanada havia me-
recido contestação por parte dos moradores naquela área, porquanto contribui-
ria para a degradação paisagística da zona, assim como para a insegurança dos
residentes, pressupondo que aquele espaço público merecia ser recuperado e
colocado ao serviço da população.
Sobre a situação reclamada foram solicitados esclarecimentos à Câmara
Municipal de Cascais e à Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do
Tejo.
A instrução do processo permitiu recensear os seguintes factos.
Em 23 de Setembro de 1996, o Senhor D. N. apresentou, à Direcção
Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, um pedido de viabilidade para
a instalação de um equipamento de apoio à Praia do Forte, em São João do
Estoril.
O projecto do apoio de praia previa uma instalação com uma área co-
berta de 55 m2 e 80 m2 de área descoberta, destinada a bar-esplanada, instala-
ções sanitárias e arrecadação para o material balneário e socorrista.
Sobre o pedido pronunciaram-se favoravelmente a Capitania do Porto
de Cascais e a Câmara Municipal de Cascais. Consultado o Instituto Português
do Património Arquitectónico, este confirmou que o local onde se pretendia
implantar o bar-esplanada não se encontrava abrangido por servidão adminis-
trativa instituída na área do património cultural.
A Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo concedeu
Da Actividade 95
Processual
____________________
ao requerente a licença de ocupação do domínio público marítimo nº
281/97/DPM, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de Setem-
bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 218/94, de 20 de
Agosto, e atendendo ainda ao estabelecido no Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de
Fevereiro, para instalação de um apoio-equipamento, junto à Praia do Forte.
Em 20 de Julho de 1997, o titular da referida licença solicitou a conver-
são desta de sazonal para anual, o que veio a ser deferido pela Direcção Regio-
nal de Lisboa e Vale do Tejo, após parecer favorável da Capitania do Porto de
Cascais.
No decurso da fase de discussão pública do Plano de Ordenamento da
Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela/Forte de São Julião da Barra, foi
apresentada reclamação no que concerne à previsão, para a Unidade Operativa
de Planeamento e Gestão G1 (UOP G1) - Plano de Pormenor da Zona de São
João e da Envolvente do Forte de Santo António-, de um equipamento junto ao
Forte de Santo António, reclamação essa que não seria atendida.
Com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, a
Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo admitiu existirem al-
gumas dúvidas sobre o assunto e solicitou um estudo sobre a actuação a adoptar
ao Gabinete de Sua Excelência a Ministra do Ambiente.
Esse pedido deu lugar à Informação nº 33/NAAJ/99, que obteve a con-
cordância de Sua Excelência a Ministra do Ambiente, concluindo no sentido de
as licenças existentes caducarem com a entrada em vigor do Plano de Ordena-
mento da Orla Costeira, sem prejuízo da possibilidade de as mesmas poderem
ser renovadas, ao abrigo do disposto no art. 96º do Regulamento do POOC Ci-
dadela/Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros nº 123/98, publicada no Diário da República, 1ª Série-B, nº 241, de
19 de Outubro de 1998.
A coberto do ofício nº 2237, de 3 de Março de 2000, a Direcção Regio-
nal do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo informou que concluía pela emissão
da licença de ocupação do domínio público marítimo, para instalação e explo-
ração do bar-esplanada ..., nos termos do disposto no art. 96º do Regulamento
do POOC Cidadela-Forte de São Julião da Barra.
A construção ou utilização do bar-esplanada não foi objecto de licenci-
amento por parte da Câmara Municipal de Cascais, entendendo esta entidade
que, por se tratar de uma instalação amovível, não estaria sujeita a qualquer in-
tervenção municipal.
Não obstante, a Câmara Municipal de Cascais, com base nas reclama-
ções dos residentes e em parecer da Junta de Freguesia do Estoril, solicitou à
Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo que não renovasse a
96 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
respectiva licença de ocupação do domínio público marítimo.
Do direito
Em face dos factos descritos, cumpre analisar a legalidade do licencia-
mento do bar-esplanada ..., situado junto ao Forte de Santo António.
O local onde se situa o bar-esplanada está sujeito ao regime jurídico da
utilização do domínio hídrico, previsto no Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de
Fevereiro.
De acordo com o art. 5º do citado diploma, a utilização privativa do
domínio hídrico deve ser titulada por licença emitida pela competente Direcção
Regional do Ambiente ou por contrato de concessão autorizado pelo Ministro
do Ambiente.
Importa, nos termos daquele regime jurídico, considerar a distinção en-
tre apoios de praia e equipamentos.
Assim, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei nº 46/94, entende-se
por apoios de praia “o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados
que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de
socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas,
limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, asse-
gurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais” (art. 59º, nº 1 do
Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro). São, ainda, consideradas apoios de
praia as instalações enunciadas no nº 2 do citado art. 59º.
Por seu turno, constituem equipamentos “o núcleo de funções e serviços
que não corresponda a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snak-
bars” (art. 59º, nº 3 do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro).
Uma vez que está em causa um terreno do domínio público, há que
atender ao diferente regime jurídico que o citado diploma estabelece para a
ocupação do domínio público por apoios de praia e por equipamentos.
Com efeito, no Decreto-Lei nº 46/94 exige-se que a utilização do domí-
nio público hídrico para apoio de praia seja titulada por licença (art. 59º, nº 4),
estabelecendo que a sua utilização para instalação e exploração de equipamen-
tos está sujeita à celebração de contrato de concessão, precedida de concurso
público (cfr. ar. 59º, nº 5, e art. 62º, nº2, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de
Fevereiro).
Relativamente ao bar-esplanada ..., esclareceu essa Direcção Regional
que havia sido apresentado e deferido um pedido de instalação de um apoio de
praia em terreno do domínio público marítimo.
De resto, a licença de ocupação do domínio público marítimo nº
281/97DPM que veio a ser emitida refere-se a um apoio de praia, situado junto
Da Actividade 97
Processual
____________________
à Praia do Forte. A este propósito, cumpre salientar que a licença foi concedida
sob condição de ser promovida a vigilância e segurança de banhistas e de ser
assegurada a limpeza da praia.
A verdade, porém, é que o bar-esplanada ... não pode ser qualificado
como apoio de praia, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº
46/94, de 22 de Fevereiro.
Com efeito, o bar-esplanada ... não se situa junto à Praia do Forte, nem
está localizado na proximidade de qualquer praia, conforme foi possível obser-
var em visita ao local.
De todo o modo, a inexistência de qualquer praia junto ao
bar-esplanada ... parece já evidenciada, ainda, pelo Plano de Ordenamento da
Orla Costeira Cidadela/Forte de São Julião da Barra agora em vigor (aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros nº 123/98, publicado no DR, I Série-
B, de 19 de Outubro de 1998), uma vez que este instrumento de planeamento
territorial não assinala a existência de qualquer praia no local.
Desta forma, na ausência de qualquer praia nas imediações do bar-
esplanada ..., fica, irremediavelmente, prejudicada a possibilidade de o mesmo
funcionar como apoio de praia.
Aliás, a Direcção Regional do Ambiente reconhecera já que a utilização
do domínio público marítimo que está em causa corresponde, na verdade, a um
equipamento e não a um apoio de praia (cfr. ofício nº 8082, de 03.09.98).
Nesta ordem de ideias, porque se trata simplesmente de um equipa-
mento, a utilização do terreno do domínio público marítimo para instalação e
exploração do bar-esplanada ... só podia ter sido titulada por contrato de con-
cessão, autorizado pelo Ministro do Ambiente e precedendo concurso público
(art. 5º, nº 2, art. 59º, nº 5, e art. 62º, nº 2, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de
Fevereiro).
Desta forma, a licença de ocupação do domínio público marítimo nº
281/97/DPM foi concedida sem que estivessem preenchidos os pressupostos le-
gais da sua atribuição, designadamente, uma utilização do domínio público ma-
rítimo para apoio de praia.
O acto de atribuição da licença de ocupação do domínio público marí-
timo nº 281/97/DPM preteriu as normas que impõem a autorização do Ministro
do Ambiente, a celebração do contrato de concessão e a necessidade de concur-
so público para escolha do co-contratante.
O acto que atribuiu a licença de utilização do domínio público marítimo
enferma, pois, de violação de lei e de vício de forma, assim se revelando inváli-
do, como ocorre, e pela mesmas razões, com os actos que renovaram aquela li-
cença anual.
98 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Não há dúvida que as licenças e concessões existentes à data da entrada
em vigor do POOC Cidadela/Forte de São Julião da Barra podem não caducar
ou podem ser renovadas, quando este instrumento preveja a possibilidade da
ocupação da área em causa (art. 17º, nº 3, do Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de
Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 218/94, de 20 de
Agosto, e art. 96º e seguintes do Regulamento do referido POOC).
Contudo, a possibilidade de atribuir licenças ou concessões, nos termos
do POOC Cidadela-Forte de São Julião da Barra, ou a possibilidade de renovar
licenças concedidas anteriormente, não prejudica a necessária aplicação das
normas legais enunciadas, as quais exigem que a utilização do domínio público
marítimo para instalação ou exploração de um equipamento seja titulada por
contrato de concessão, autorizado pelo Ministro do Ambiente e precedido de
concurso público.
Assim, a licença que V. Exa. pretende atribuir ao bar-esplanada ..., nos
termos do art. 96º do POOC, enferma de ilegalidade, por violação do disposto
nos artigos 5º, nº 2, 59º, nº 5, 62º, nº 2, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Feve-
reiro, razão pela qual não posso deixar de recomendar que a Direcção Regional
do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo se abstenha de praticar o acto de licenci-
amento ou revogue o mesmo acto, com fundamento em ilegalidade, nos termos
do art. 141º do Código de Procedimento Administrativo, se acaso o já tiver pra-
ticado, entretanto.
De acordo com o que ficou exposto,
Recomendo
1º Que a Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo não atribua
licença de utilização privativa do domínio hídrico, para instalação e exploração
do bar-esplanada ..., considerando que o mesmo constitui um mero equipa-
mento e que a utilização de um terreno do domínio público marítimo para a sua
instalação e exploração só pode ser titulada por contrato de concessão, autori-
zado pelo Ministro do Ambiente e precedido de concurso público, nos termos
dos artigos 5º, nº 2, 59º, nº 5, 62º, nº 2, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Feve-
reiro.
2º Ou, no caso de já ter sido atribuída licença ao bar-esplanada ...., por renova-
ção da licença anterior, que a Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale
do Tejo revogue este acto de licenciamento, com fundamento em ilegalidade,
por violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, 59º, nº 5, 62º, nº 2, do Decreto-Lei
nº 46/94, de 22 de Fevereiro, e nos termos do art. 141º do Código de Procedi-
mento Administrativo.
Aguarda resposta
Da Actividade 99
Processual
____________________
100 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Comissão Directiva
da Reserva Natural das Berlengas
R- 3295/99
Rec. nº 59/A/00
2000.07.25
1º
Enunciado
A intervenção do Provedor de Justiça foi requerida por certo praticante
de caça submarina, identificado nos autos, que afirmava ter sido impedido por
vigilante da Reserva Natural das Berlengas de exercer aquela actividade, em 2
de Agosto p.p. com fundamento no disposto no Decreto Regulamentar nº30/98.
Indicava encontrar-se nas águas dos Farilhões, área que considera não
compreendida nos limites da Reserva Natural, tal como resultam delimitadas a
partir do disposto no Decreto-Lei nº264/81, de 3 de Setembro.
Instado V.Exa. habilitar-nos com os esclarecimentos que houvesse por
adequados à apreciação do assunto, retorquiria, por ofício recebido em 23 de
Novembro p.p., terem sido instruídos os agentes de vigilância no sentido de
obstarem à prática da caça submarina junto aos ilhéus Farilhões, já que estas
águas se encontrariam compreendidas na delimitação operada pelo Decreto Re-
gulamentar nº30/98, de 23 de Dezembro.
Mais acompanhou tal resposta, um interessante conjunto documental
que bem ilustra os valores ambientais e culturais que se procura proteger e
promover nas Berlengas.
2º
Análise
A questão controvertida cinge-se pois a saber se a conduta do recla-
mante era ou não susceptível de ser impedida por parte das autoridades da Re-
serva Natural, pelo que importa contrapor as razões de um e do outro lado e
apreciá-las de acordo com os critérios que devem nortear a actividade adminis-
trativa: a regular prossecução do interesse público segundo os princípios gerais
de direito em conformidade com as pertinentes disposições legais e regula-
mentares.
Verifica-se que a caça submarina é proibida, nos termos do disposto no
art. 6º-A, do citado Decreto-Lei nº264/81, na redacção que lhe foi conferida
Da Actividade 101
Processual
____________________
pelo Decreto-Lei nº219/87, de 29 de Maio, bem como assim, na actual redac-
ção, conferida pelo Decreto-Lei nº293/89, de 2 de Setembro.
Todavia, verifica-se outrossim que a delimitação territorial e marítima
fixada pelo Decreto Regulamentar nº30/98, em cuja aplicação se fundamenta
V.Exa., ainda se não mostra oponível a terceiros, uma vez que, de acordo com o
estatuído no art. 19º deste regulamento, a plena eficácia das suas disposições se
mostra temporalmente relegada para o momento da aprovação do plano de or-
denamento da Reserva Natural.
Como tal, a delimitação presentemente aplicável - e até entrar em vigor
o plano de ordenamento - é apenas aquela que resulta, para a área de reserva
marinha, do disposto no art. 3º, alínea e), do Decreto-Lei nº264/81, de 3 de Se-
tembro, ou seja, a área definida pelas águas que envolvem a ilha Berlenga até à
linha batimétrica dos 30 metros.
Os interesses ecológicos que presidem à salvaguarda da Reserva Natu-
ral das Berlengas, em especial, os tesouros marinhos que guardam as suas águas
são indiscutivelmente da maior relevância. No entanto, os órgãos e serviços da
Administração Pública não podem condicionar a liberdade dos cidadãos sem o
amparo da lei e do direito, por mais bem intencionada que seja a sua conduta.
E nem se diga que o rigor da aplicação jurídica faz tolher uma mais
adequada protecção das espécies marinhas. Bastará promover a rápida aprova-
ção do plano de ordenamento - aguardada a partir de 23.12.1998 - ou, pelo me-
nos, fazer antecipar a vigência das regras sobre a nova delimitação e estarão
criadas as condições para num futuro próximo impedir legitimamente a caça
submarina nas águas dos Farilhões.
3º
Conclusão
Crê-se, pois então, que a pretensão do reclamante encontra fundamento
bastante na lei para justificar uma tomada de posição da parte deste Órgão, e
como tal,
Recomendo
Deverem as autoridades da Reserva Natural das Berlengas abster-se de impedir
a prática da caça submarina para além dos limites representados pela linha ba-
timétrica dos 30 metros em redor da ilha Berlenga até que se mostre plenamente
aplicável o disposto no Decreto Regulamentar nº30/98, de 23 de Dezembro,
mediante entrada em vigor do plano de ordenamento.
Recomendação acatada
102 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Porto
R-105/99
Rec. nº 8/B/00
2000.03.08
I
Exposição de motivos
1º
Da reclamação e seus fundamentos
Em queixa apresentada na Provedoria de Justiça foi pedida a minha in-
tervenção contra a actuação da Polícia Municipal do Porto traduzida na instau-
ração de processos de contra-ordenação aos proprietários de placas identifica-
doras da respectiva actividade profissional, afixadas no exterior de edifícios ou
no interior dos mesmos mas visíveis da via pública, por entender que carecem
de prévio licenciamento municipal.
Da instrução do processo resulta que a actuação da Polícia Municipal
do Porto se funda em parecer da Direcção Municipal de Finanças e Património
dessa Câmara Municipal, no qual se terá concluído que não carece de licença
municipal a afixação de tabuletas no exterior dos edifícios, desde que com sim-
ples menção do nome do prestador do serviço, endereço e horas de expediente,
excluindo-se, porém, “qualquer referência à actividade ou serviço prestado,
pelo que a sua inclusão se enquadra no conceito de publicidade”.
Com base neste entendimento, a Polícia Municipal do Porto procede à
instauração e instrução de processos de contra-ordenação por motivo da afixa-
ção de placas que contenham indicação do exercício de qualquer profissão ou
actividade de prestação de serviços, por considerar que esta menção se enqua-
dra no conceito de publicidade, constituindo, assim, infracção ao disposto no
art. 191º do Código de Posturas do Concelho do Porto, que sujeita a licença
municipal “a colocação ou utilização de anúncios e reclamos, visíveis da via
pública, com ou sem carácter comercial”.
2º
Do regime jurídico aplicável
Da Actividade 103
Processual
____________________
Importa, para efeitos de análise da questão enunciada, ter em conta a
definição legal de publicidade, bem como o regime atinente à afixação e inscri-
ção de mensagens publicitárias e de propaganda e a sua aplicação às situações
descritas.
Considera-se publicidade, no que ao caso interessa, qualquer forma de
comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, arte-
sanal ou liberal, com o objectivo de promover, com vista à sua comercialização
ou alienação, quaisquer bem ou serviços(38).
Por se entender que a afixação pública – em lugares públicos ou visí-
veis pelo público em geral – é susceptível de afectar interesses gerais, o legisla-
dor submeteu esta actividade a um sistema de licenciamento administrativo
prévio a cargo das câmaras municipais. Dispõe-se na Lei nº 97/88, de 17 de
Agosto, que a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial obe-
dece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio por
parte da câmara municipal(39).
Do preceito enunciado decorre que apenas a afixação ou inscrição das
mensagens que se subsumam ao conceito legal de publicidade está sujeita a li-
cenciamento municipal. A afixação em lugar público ou visível pelo público em
geral, de mensagens de outra natureza, ainda que sujeita a restrições ditadas por
motivos diversos, designadamente a circunstância de se tratar de imóveis públi-
cos ou privados, não está sujeita ao sistema de licenciamento constante da Lei
nº 97/88, ou de regulamento municipal que desenvolva o regime respectivo.
Por seu turno, compete aos órgãos do município definir os critérios de
licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental(40). Porque se
trata, no caso, de critérios que operam restrições a uma actividade económica
privada, revestindo assim a natureza de restrições ao exercício da liberdade de
iniciativa económica privada – sem dúvida, um direito de natureza análoga à
dos direitos, liberdades e garantias - o legislador estabeleceu, desde logo, os
valores que justificam a imposição de critérios de licenciamento e permitem
restrições ao exercício da mencionada liberdade(41).
38
Art. 3º, nº 1, alínea a), do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23
de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro. Sem que
releve para a presente análise, insere-se ainda na definição legal de publicidade, a comunicação
efectuada no âmbito de qualquer actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal com vista a
promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições [art. 3º, nº 1, alínea b), do Código da Pu-
blicidade].
39
Arts. 1º, nº 1, e 2º, nº 1, da Lei nº 97/88.
40
Art. 1º, nº 2, da mencionada Lei nº 97/88.
41
Art. 4º da Lei nº 97/88.
104 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Assim, apenas pelos motivos fixados no elenco legal pode ser interdita
a actividade de afixação pública de mensagens publicitárias: afectação da esté-
tica, do ambiente urbano e da paisagem, beleza e enquadramento de
monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis
de ser classificados pelas entidades públicas, afectação da segurança das pesso-
as e bens, designadamente, da circulação rodoviária, ferroviária e pedonal.
Contido em lei formal o essencial da regulamentação da matéria, em
obediência ao princípio constitucional da reserva parlamentar no que se refere
às restrições aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos de natureza aná-
loga(42), não podem os regulamentos municipais, porque de carácter secundário
e executivo, vir dispor de forma inovatória sobre a matéria. Devem limitar-se a
desenvolver quanto se contém na lei, não podendo, com eficácia externa, inter-
pretar ou modificar a disciplina legal(43).
Do mesmo passo, não podem tais regulamentos estender o âmbito ma-
terial da actividade que o legislador entendeu submeter ao sistema de controle
prévio, ou, por outras palavras, alargar o conceito legal de publicidade por for-
ma a contemplar comunicações de outra natureza.
Para aferir se uma determinada mensagem possui tal carácter, há que
atender, no conceito legal mencionado, ao elemento volitivo ou intencional.
Reveste carácter publicitário qualquer comunicação que seja feita com a inten-
ção de promover, para comercialização ou alienação, bens ou serviços e que por
isso se apresente com natureza retórica, implicativa, de tom imperativo, de
exortação ou de conselho(44).
O conceito descrito faz apelo a uma ideia de comercialização de bens
ou serviços, qualificativa da comunicação de massas de conteúdo económico e
intenção persuasiva, que constitui a essência da definição legal de publicidade
comercial.
Desta se terá de excluir, pois, “toda a informação científica, política,
didáctica, lúdica ou humanitária, porque alheia à actividade económica, mesmo
quando seja promovida com a intenção de gerar certa convicção nos seus desti-
natários, e simetricamente, a simples informação descritiva ou estatística relati-
va à actividade económica que não surja com intenção de promoção”(45).
42
Arts. 18º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea b), da Constituição.
43
Art. 112º, nº 5, da C.R.P.
44
ALMEIRA, Carlos Ferreira de, Conceito de Publicidade, Boletim do Ministério da Justiça,
349, p.p.119 e 120.
45
ALMEIDA, Carlos Ferreira de, ob. cit.
Da Actividade 105
Processual
____________________
3º
Do art. 191º do código de posturas do concelho do Porto
Tendo em consideração a argumentação expendida, forçoso é concluir
que o disposto no art. 191º do Código de Posturas do Concelho do Porto, ao
sujeitar a licença municipal “a colocação ou utilização de anúncios e reclamos,
visíveis da via pública, com ou sem carácter comercial”, alarga o conceito de
actividade publicitária, pretendendo modificar, com eficácia externa, o âmbito
de aplicação da Lei nº 97/88, nele incluindo a afixação de mensagens relativas a
determinada actividade económica, mas sem carácter promocional.
Isto, ao dispor que se encontram sujeitas a licenciamento a afixação de
tabuletas contendo mera indicação do nome, local e serviço prestado, como é de
uso com as profissões liberais. Uma mensagem desta natureza não possui natu-
reza persuasiva ou promocional, mas serve de mera indicação que permite a
identificação do prestador e do local de prestação de um dado serviço, não re-
vestindo natureza comercial, no sentido de comunicação dirigida à comerciali-
zação ou alienação de bens ou serviços.
A mencionada norma regulamentar enferma, assim, de ilegalidade, por
avançar para além do âmbito da previsão normativa que visa desenvolver, ao
exigir o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens não publicitárias.
Mais se diga que o mencionado preceito se deveria abster de proceder à
qualificação das mensagens por referência ao seu carácter comercial ou não
comercial, devendo limitar-se a definir o seu âmbito de aplicação por remissão
para a noção legal de publicidade e de actividade publicitária. Desta forma, não
se suscitariam dificuldades de aplicação do preceito e estaria garantida a sua
conformidade com a norma legal que pretende regulamentar.
4º
Da proibição de publicidade profissional por parte
de advogados e de médicos
As queixas que me foram dirigidas e que motivam a presente recomen-
dação, não dizem respeito apenas a placas identificadoras da prestação de servi-
ços por advogados e médicos, justificando-se, porém, dedicar alguns parágrafos
à situação destes profissionais, atentas as especificidades que quanto a esta
matéria se contêm nos respectivos códigos deontológicos. Refira-se, ademais,
que o essencial das considerações quanto a este aspecto foi transmitido já à Po-
lícia Municipal do Porto no decurso da instrução do processo.
Aos advogados e aos médicos está-lhes vedado o exercício da publici-
106 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
dade profissional, por se entender que tal contende com a dignidade e o prestí-
gio próprio das respectivas profissões, bem como com os interesses públicos
que as suas actividades prosseguem(46). E para que dúvidas não restem face a
esta proibição, a lei salvaguarda os casos mais frequentes e duvidosos, enunci-
ando aqueles que se considera não constituírem qualquer forma de publicidade,
directa ou indirecta. Para além de outros, aqui se inclui, precisamente, o uso de
tabuletas no exterior de escritórios e consultórios(47).
Em caso algum se proíbe a afixação de tabuletas com simples menção
do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente, ou conten-
do o nome, local do consultório e da residência, títulos legais ou competências
reconhecidas pela Ordem dos Médicos, dias e horas de consulta, telefone do
consultório e/ou da residência.
Bem se compreende que os estatutos deontológicos destes profissionais
entendam que as menções indicadas não constituem uma forma de publicidade,
mas antes, mera identificação dos profissionais, nesta se compreendendo a na-
tureza do serviço prestado. De outra forma, careceria de total utilidade a men-
sagem em questão.
De acordo com as explicações dadas à Provedoria de Justiça, entende a
Câmara Municipal do Porto que as mencionadas tabuletas estariam sujeitas a li-
cenciamento por entender que se destinam a promover serviços no âmbito de
actividades liberais, enquadrando-se no conceito de publicidade definido no art.
3º do Código da Publicidade, pelo que o não cumprimento da regra do licenci-
amento prévio coloca o responsável numa situação de transgressão.
Vistos os argumentos aduzidos supra, não posso acompanhar tal enten-
dimento. As tabuletas em questão não visam promover a comercialização de
quaisquer serviços, antes constituindo mera forma de informação aos utentes.
Aliás, e como já foi oportunamente ponderado aos serviços municipais, há uma
contradição na base deste raciocínio que uma vez mais importa apontar.
Ainda que as tabuletas constituíssem uma forma de publicidade, o que
não se concede, nunca estariam sujeitas a qualquer forma de licenciamento ou
procedimento de legalização, pela simples razão que seriam ilegais e ilegalizá-
veis, atenta a clara proibição do exercício da publicidade que impende sobre
advogados e médicos.
46
Art. 80º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e art. 14º, nº 1, do Código Deontológico
dos Médicos.
47
Art. 80º, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados , e art. 15º, nº 1, Código Deontológico dos
Médicos.
Da Actividade 107
Processual
____________________
Ou se entende que as tabuletas constituem uma forma de publicidade, e
nesse caso ilegais, no que se refere a advogados e médicos, por contrariarem os
respectivos códigos deontológicos, ou se considera que constituem meras
indicações para os utentes dos serviços, claramente permitidas pela lei. Tanto
num caso, como no outro, não estão sujeitas a licenciamento, nem terão que ser
legalizadas.
No primeiro, porque seriam ilegais, e mais não restará senão removê-
las e sancionar disciplinarmente a conduta do infractor. No segundo, porque
não se está perante qualquer forma de exercício de publicidade, única situação
em que é lícito à Câmara Municipal do Porto exigir o prévio licenciamento da
respectiva afixação.
De acordo com o exposto,
Recomendo
1) Que seja proposta à Assembleia Municipal do Porto a revogação do art. 191º
do Código de Posturas do Porto, e aprovada norma regulamentar que, com vista
ao desenvolvimento do regime jurídico contido na Lei nº 97/88, de 17 de
Agosto, se limite a definir o âmbito de aplicação da regra do licenciamento pré-
vio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias por remissão para o con-
ceito legal de publicidade e de actividade publicitária, contidos no Código da
Publicidade (arts 3º e 4º);
2) Que se abstenha a Polícia Municipal do Porto de instaurar processos de con-
tra-ordenação e intimar à legalização por motivo da afixação das placas e tabu-
letas, que se limitem à mera indicação do nome, local, horas de expediente e
serviços prestados por profissionais liberais.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Primeiro-Ministro
R-3/00
Rec. nº 10/B/00
2000.03.10
I
Exposição dos motivos
Através do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, veio o Governo
108 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
disciplinar o regime jurídico da urbanização e da edificação, na sequência da
Lei de Bases do Urbanismo e do Ordenamento do Território (Lei nº 48/98, de
11 de Agosto) e do não menos relevante desenvolvimento operado pelo
Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no que toca, em particular, ao orde-
namento do território.
Houve por bem o Governo superiormente dirigido por Vossa Excelên-
cia erigir um novo edifício legislativo a partir de uma definição dada pelo Par-
lamento aos grandes princípios e linhas fundamentais de orientação, em matéria
que, desde a IV Revisão Constitucional, veio alargar as responsabilidades da
Assembleia da República, ao reservar-lhe a competência legislativa sobre as ba-
ses do ordenamento do território e do urbanismo. Trata-se de um domínio onde,
apesar dos esforços crescentes do Estado, das Regiões Autónomas e das Autar-
quias locais, continua a assistir-se a alguma fragilidade na contenção das agres-
sões à paisagem e das depredações dos recursos naturais. Não obstante a reac-
ção afirmativa de muitos dos nossos concidadãos, agrupados em movimentos
associativos ou de modo isolado, lançando mão dos instrumentos constitucio-
nais e legais ao seu dispor (petição, acção popular, reclamação ao Provedor de
Justiça) estão à vista do observador menos atento as imperfeições de parte con-
siderável dos planos urbanísticos, a pressão reiterada sobre o litoral nem sempre
adequadamente sustida, a expansão pouco ordenada de cidades e vilas em res-
posta à procura habitacional confortada por taxas de juro nunca tão apetecíveis
outrora. Estou certo que algumas vulnerabilidades são fruto, e não raras vezes,
de situações consolidadas no passado, que a dimensão do Estado de direito não
consente postergar, mas surgem também por força de interstícios legislativos e
regulamentares, que aqui e ali vão permitindo desordenar um território, cada
vez mais exíguo e com um lastro de lesões demasiado penoso, como seja o caso
das áreas urbanas de génese ilegal.
Ao Provedor de Justiça cumpre assinalar as deficiências de legislação
que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou
revogação (art. 20º, nº1, alínea b), do seu Estatuto ). Bem assim, cumpre-lhe
intervir na tutela dos interesses difusos (art. 20º, nº1, alínea e), idem). E cum-
pre-lhe, não apenas providenciar pela reparação, como também pela prevenção
de situações que possam mostrar-se injustas (art. 3º).
É precisamente a partir da constelação destes três vectores da minha
actuação que julguei imperioso formular a presente Recomendação a Vossa Ex-
celência, relativamente ao citado Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Solicitado por um cuidado preventivo, uma vez que o novo regime guardou 120
dias para a sua entrada em vigor, movido por iniciativa própria na tutela de inte-
resses difusos – que são de todos e de ninguém – e precedendo cuidada análise
Da Actividade 109
Processual
____________________
das disposições contidas, espero o bom acolhimento das sugestões aqui formu-
ladas com vista a um aperfeiçoamento da nova lei e que, em alguns passos,
creio decisivo para o seu bom sucesso.
Estou certo de não ser incompreendido se me abstiver de assinalar os
pontos onde o novo regime jurídico me parece especialmente avisado. Não é
esse o meu dever, nem deve ser essa a minha preocupação. Permita-me, contu-
do, que na exposição de motivos, pontualmente, exprima a minha simpatia por
determinadas opções que trazem consigo um tratamento mais justo quer dos
promotores, quer da colectividade.
Seja-me permitido, em outro sentido, porém, que advirta quanto aos re-
ajustamentos, correcções e outras benfeitorias de que o novo regime jurídico
tanto carece. Algumas, certamente, por lapso material, em resultado da comple-
xa trama legislativa a que a própria complexidade do fenómeno urbanístico
obriga. Outras, porventura, devidas a uma menor ponderação sistemática. Se
relativamente a certos aspectos a razão de ser está na necessária conformidade
com a lei de autorização legislativa (Lei nº 110/99, de 3 de Agosto), em outros
limito-me à experiência adquirida neste observatório privilegiado que é a Pro-
vedoria de Justiça na sua quotidiana relação com os municípios, com as fregue-
sias, e com as autoridades centrais e regionais, mas também na sua relação com
os cidadãos e com as empresas, com as associações cívicas e com os grupos
profissionais. Mas se acaso a Provedoria de Justiça se limitasse a simples ob-
servatório, estaria privada da sua função essencial. Como tal, permita-me que
constitua um pouco também de laboratório, ensaiando alguns acertos que, se-
gundo creio, poderão afinar consideravelmente o texto normativo, sem quebra
das suas linhas de referência, das opções políticas determinadas e da sua coe-
rência global.
1º
Rejeição liminar e indeferimento dos pedidos de autorização
(artigos 30º e 31º)
Os motivos de indeferimento dos pedidos de licenciamento vêm pre-
vistos no artigo 24º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, distinguin-
do-se os mesmos em função do tipo e localização da operação urbanística a li-
cenciar, do regime urbanístico material aplicável ou em virtude da devida pro-
tecção aos edifícios classificados ou em vias de classificação e zonas envol-
ventes. Já quanto ao indeferimento dos pedidos de autorização, o legislador
optou pela parcimónia. Esta opção é, desde logo, realçada no preâmbulo do di-
ploma, onde, quanto aos procedimentos de autorização, considera dispensável a
110 Relatório à
Assembleia da República 2000
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apreciação dos projectos de arquitectura e das especialidades, tendo em conta,
porém, que "ao diminuir substancialmente a intensidade do controlo realizado
pela Administração, o procedimento de autorização envolve necessariamente
uma maior responsabilização do requerente e dos autores dos respectivos pro-
jectos, pelo que tem como «contrapartida» um regime mais apertado de fiscali-
zação". Acaba por traduzir-se na extrema contenção das disposições que ao as-
sunto se referem.
Com efeito, apenas no artigo 31º se encontra expressa regulação do in-
deferimento dos pedidos de autorização, e cingindo-se às autorizações da utili-
zação de edifícios ou fracções quando não se mostre conforme a obra com o
projecto aprovado ou com as condições do licenciamento ou da autorização.
Por seu turno, vem no artigo 30º dispor-se apenas sobre a rejeição liminar dos
pedidos de autorização, considerando-se, para além das situações em que se ve-
rifique que o procedimento a adoptar não é o de autorização (quer por se dever
seguir o procedimento de licenciamento, quer por se mostrarem dispensadas as
obras de licença ou autorização, nos termos previstos em regulamento munici-
pal), que devem ser liminarmente rejeitados os pedidos de autorização que res-
peitem (i) a operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor
quando seja manifesto que violam plano de pormenor, (ii) a obras de urbaniza-
ção e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de
loteamento por manifesta violação de licença de loteamento ou plano de por-
menor, e (iii) a obras de construção, ampliação ou alteração em área abrangida
por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada
como tal identificada em plano municipal de ordenamento do território por ma-
nifesta violação de licença de loteamento ou plano de pormenor.
Não obstante a assinalada falta de disposição sobre o indeferimento da
generalidade dos pedidos de autorização, parece de rejeitar uma leitura apressa-
da que apontasse para a impossibilidade de esses pedidos serem indeferidos por
outros motivos que não violação manifesta de plano de pormenor ou de alvará
de loteamento. De outro modo, não se encontraria sentido útil ao preceito con-
tido no artigo 29º (sobre a apreciação dos pedidos de autorização e os prazos
para decisão dos mesmos), nem à norma que obriga à suspensão do procedi-
mento de autorização quando da elaboração ou revisão de planos especiais ou
municipais de ordenamento do território(48). E mais. A não ser assim esse poder
decisório reduzir-se-ia a um mero deferimento vinculado, ainda que praticando,
48
Note-se que a remissão operada no artigo 13º do presente diploma para o disposto no artigo
118º do regime jurídico dos instrumentos de planeamento territorial (Decreto-Lei nº 380/99, de
22 de Setembro) deve entender-se como uma remissão para o artigo 117º deste diploma.
Da Actividade 111
Processual
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paradoxalmente, um acto inválido, ao qual a própria lei associa, em certos casos
(de que se destaca a violação, manifesta ou não, de instrumentos de planea-
mento territorial), o desvalor jurídico da nulidade (artigo 68º, alínea a)). Crê-se,
todavia, que este sentido útil se mostra de difícil apreensão, tendo em especial
conta o facto de o regime em apreciação constituir um elemento de trabalho
corrente entre profissões não jurídicas.
Apenas por interpretação sistemática das normas que se dirigem a re-
gular o procedimento de autorização é possível retirar um sentido adequado das
disposições pertinentes, o que cumpriria confrontar com a intenção do legisla-
dor. Nesta linha, julga-se que o preceituado no artigo 30º sobre rejeição liminar
dos pedidos de autorização não pode deixar de ser entendido como a concreti-
zação da regra geral sobre saneamento e apreciação liminar contida no artigo
11º, nº 3, do diploma, e segundo a qual compete ao presidente da câmara muni-
cipal “proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos
instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais
e regulamentares aplicáveis”, dispondo, para o efeito, de um prazo de quinze
dias. Ao que parece, esta competência mostra-se de exercício vinculado quanto
aos pedidos de autorização relativos a operações de loteamento, obras de urba-
nização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção, ampliação
ou alteração sempre que observada violação manifesta de plano de pormenor ou
alvará de loteamento, por aplicação da regra prevista no citado artigo 30º.
Noto que as dúvidas interpretativas suscitadas poderiam, com assinalá-
vel proveito de clareza, ser resolvidas mediante simples alteração da localização
dos preceitos legais em causa e a reformulação do disposto no artigo 30º, reco-
locando este regime da rejeição liminar antes do artigo 29º (sobre a apreciação
e decisão final dos pedidos de autorização), e introduzindo-lhe expressa menção
à norma constante no artigo 11º, nº 3, ultrapassando uma leitura menos atenta
que levasse a crer em duas fases liminares de apreciação.
Ainda nesta ordem de considerações conclui-se que a apreciação limi-
nar nos procedimentos de autorização, a menos que culmine com a rejeição do
pedido, em nada contende com a decisão final sobre o mesmo, a qual poderá ser
favorável (deferimento) ou desfavorável (indeferimento), por referência às per-
tinentes disposições legais e regulamentares. Simplesmente, e porque a aprecia-
ção feita do pedido de autorização pode ser menos densa do que a apreciação
dos pedidos de licenciamento (o que se traduz no encurtamento dos prazos e na
ausência de referências aos parâmetros de decisão) a incidência do controlo
camarário far-se-á sentir sobretudo a posteriori.
Todavia, entendo, ainda assim, que se mostra menos feliz a opção por
não enunciar motivos de indeferimento, à excepção do que se dispõe no artigo
112 Relatório à
Assembleia da República 2000
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31º quanto ao indeferimento dos pedidos de autorização relativos à utilização
de edifícios ou suas fracções ou à alteração da utilização dos mesmos quando
não sujeita a licenciamento(49) (isto é, quando a pretensão se reporte a área
abrangida por plano municipal de ordenamento do território ou alvará de lotea-
mento, ou nas situações em que a mudança de utilização implique a feitura de
obras sujeitas a licenciamento ou autorização). A meu ver, a falta de um elenco
dos motivos de indeferimento das autorizações não se mostra a solução mais
consentânea com as garantias dos particulares requerentes da autorização, pelo
que também este aspecto poderia merecer reponderação por parte do legislador.
2º
Dispensa de autorização prévia de localização
(artigo 39º)
No artigo 39º do texto legislativo em análise, estabelece-se a dispensa
de autorização prévia de localização por parte da administração central sempre
que as obras se localizem em área abrangida por plano director municipal, o
que, porém, parece deixar à margem outros instrumentos de planeamento terri-
torial, com maior densidade. De acordo com o artigo 49º do regime vigente, a
dispensa apenas se verifica no caso de as obras se localizarem em área abrangi-
da por plano de urbanização, por plano de pormenor ou por alvará de
loteamento.
Não se vislumbra a razão da dispensa de autorização de localização em
área abrangida por plano director municipal, quando o mesmo não sucede rela-
tivamente a planos de maior densidade, como sejam os planos de urbanização e
o planos de pormenor. Melhor seria que a dispensa da autorização prévia de lo-
calização se verificasse nas situações em que existe plano de urbanização ou
plano de pormenor, já que estes têm por conteúdo, respectivamente, programar
a organização espacial de parte determinada do território municipal, desenvol-
ver e concretizar essas propostas de organização espacial, definindo com deta-
lhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de exe-
cução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exterio-
res, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos programas de exe-
cução constantes de plano director municipal e de plano de urbanização (artigos
49
Sem prejuízo das considerações que entendo formular quanto à bondade do regime de indefe-
rimento dos pedidos de licenciamento e autorização da utilização ou da alteração da utilização de
edifícios e suas fracções, sobretudo no que se refere ao disposto no artigo 62º, nº 2, para o qual
remete o artigo 31º (cfr. infra).
Da Actividade 113
Processual
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87º e 90º, nº1, do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).
Ademais, a solução encontrada mal se harmoniza com os regimes sec-
toriais especialmente consagrados. A título meramente exemplificativo, refira-
-se o regime jurídico referente aos estabelecimentos industriais, segundo o qual,
a aprovação da localização destes estabelecimentos em área abrangida por pla-
no de urbanização carece de aprovação prévia da câmara municipal e, nos res-
tantes casos - área abrangida por plano director municipal ou por plano regional
de ordenamento do território - de aprovação pela comissão de coordenação re-
gional respectiva (artigo 4º, nº 6 e nº 8, do Decreto Regulamentar nº 25/93, de
17 de Agosto, e Portaria nº 30/94, de 11 de Janeiro).
O mesmo se diga mutatis mutandis quanto às unidades comerciais de
dimensão relevante, cujo procedimento de aprovação da localização depende de
prévio parecer da comissão de coordenação regional competente ou da câmara
municipal respectiva, consoante os casos (artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei
nº 218/97, de 20 de Agosto).
O disposto no artigo 39º do diploma legal sob apreciação, conflitua,
deste modo, com a disciplina jurídica consubstanciada nos preceitos acima cita-
dos. A opção legislativa adoptada no novo diploma não pode deixar de ser me-
recedora de reparo, por criar um ponto de conflito, deixando por esclarecer, no
campo de aplicação da lei ao caso concreto, como se harmonizam os regimes
em questão. Antevê-se com reservas uma provável discussão em torno da in-
tenção do legislador no que toca a manter intocada, ou não, a eficácia de nor-
mas especiais.
Julga-se, ainda, que valeria a pena providenciar por um enunciado, ain-
da que exemplificativo, à semelhança do que tem lugar no artigo 37º, das situa-
ções que exigem autorização prévia da localização que deva ser emitida por
parte de órgãos da administração central. Sendo certo que esta disposição não
afasta a necessidade das autorizações ou aprovações determinadas com base em
servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, não se descortinam
casos que possam vir a preencher a previsão do artigo 39º.
Por outro lado, mostra-se desejável ter presente que, em matéria de es-
tradas, podem ter lugar actos designados como licenciamento (artigos 11º e se-
guintes do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, o qual mantém aplicação
para as estradas que não constem do Plano Rodoviário Nacional – cfr. artigo
15º do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro).
Por fim, devo apontar a significativa vantagem que traria cuidar, neste
plano, de estabelecer a articulação com os regimes de bens do domínio público,
uma vez que se não reconduzem nem ao caso de restrições de utilidade pública,
nem tão pouco de servidões administrativas. A norma própria para esse efeito
114 Relatório à
Assembleia da República 2000
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parece ser a do artigo 39º, porquanto se reporta a contingências loci ratione.
Em suma, bastaria fazer acrescer à parte final desta disposição a refe-
rência a licenças e a concessões, a par das autorizações e aprovações, e cumular
os bens do domínio público às servidões administrativas e às restrições de
utilidade pública.
3º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas e equipamentos / Áreas de cedência
(artigos 43º, nº 3, e 44º, nº 4)
Relativamente às operações de loteamento, estabelece-se no artigo 43º,
nº 1, do diploma em análise que os projectos devem prever áreas destinadas à
implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias
e equipamentos.
Os parâmetros para o dimensionamento das referidas áreas são defini-
dos pelo respectivo plano municipal de ordenamento do território ou, até à sua
previsão nesse instrumento, por portaria do Ministério do Equipamento, do Pla-
neamento e da Administração do Território (cfr. artigos 43º, nº 2, e 128º, nº 3).
Uma vez que a norma do artigo 43º, nº 3, determina que sejam conside-
radas, para aferir da observância dos parâmetros de dimensionamento destas
áreas, quer as parcelas de terreno que se mantenham na propriedade privada,
quer as que venham a ser cedidas ao município, tudo levaria a crer que o legis-
lador consideraria que, em ambos os casos, se revelam satisfeitos os interesses
públicos envolvidos.
Com efeito, a exigência de afectar determinadas áreas à implantação de
espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamen-
tos, justifica-se, antes de mais, pela necessidade de garantir as condições indis-
pensáveis à qualidade de vida daqueles que vão ocupar os lotes constituídos
pela operação de loteamento, salvaguardando, do mesmo modo, valores ambi-
entais e de ordenamento do território mais vastos.
A ser assim, o escopo da norma poderia ser alcançado tanto pela previ-
são de áreas de natureza privada, como pela previsão de áreas integradas no
domínio público, conquanto as mesmas estivessem afectas à satisfação dos inte-
resses públicos em causa.
Contudo, no artigo 44º, nº 4, prevê-se que, nos casos referidos no artigo
Da Actividade 115
Processual
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43º, nº 4 (50), o proprietário fique obrigado ao pagamento de uma compensação
ao município.
Na verdade, mesmo quando se consideram observados os parâmetros
de dimensionamento fixados para as áreas em causa, por terem sido verificadas
as áreas que mantêm natureza privada e, assim, satisfeitas as exigências de inte-
resse público subjacentes ao preceito do disposto no artigo 43º, o promotor do
loteamento está, ainda assim, obrigado a pagar uma compensação.
Ora, se nestas situações é necessário exigir uma compensação, por for-
ma a permitir à câmara municipal a aquisição das áreas de terreno que, em con-
creto, não foram cedidas ao domínio municipal, é porque as áreas de natureza
privada, mesmo que afectas à implantação de espaços verdes e de utilização
colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, não devem ser consideradas
para aferir a observância dos parâmetros de dimensionamento fixados.
Regista-se, pelo exposto, o que parece constituir uma incongruência
entre as normas fixadas nos artigos 43º, nº 3, e 44º, nº 4. Com efeito, tudo leva-
ria a crer que ou se considera que as áreas de terreno privadas satisfazem os in-
teresses públicos inerentes à exigência de previsão destas áreas nos projectos de
loteamento e, então, não se encontra justificação para a exigência do pagamento
de uma compensação, ou se entende, pelo contrário, que as referidas parcelas
privadas não permitem obter os fins de interesse público prosseguidos e, nesta
medida, não devem as mesmas ser consideradas para aferir da observância dos
parâmetros de dimensionamento estabelecidos.
4º
Parcelas cedidas ao domínio dos municípios
(artigos 44º, nº 3 e nº 4)
O novo diploma mantém, no artigo 44º, nº 3, a regra de que as parcelas
de terreno cedidas ao município passam automaticamente para a titularidade
deste, com a emissão do alvará.
No entanto, a nova redacção refere que as parcelas de terreno cedidas
integram o domínio municipal e não, como acontece nos termos do regime es-
tabelecido no artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro,
na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezem-
bro (designado “Decreto-Lei nº 448/91”) o domínio público do município.
50
Quais sejam as situações em que as parcelas afectas à implantação de espaços verdes e de utili-
zação colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos mantêm natureza privada e constituem
partes comuns dos lotes e dos edifícios abrangidos pelo loteamento.
116 Relatório à
Assembleia da República 2000
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A autorização legislativa conferida pela Lei nº 110/99, de 3 de Agosto,
determinava no artigo 2º, alínea l), que o Governo deveria legislar no sentido de
estabelecer a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação
de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-
estruturas urbanísticas no domínio público municipal, e não latamente no domí-
nio municipal, o qual, como é consabido, compreende quer o domínio público,
quer o domínio privado do município.
Desta forma, parece duvidosa a conformidade do disposto no artigo 44º,
nº 3, com a norma constante do artigo 2º, alínea l), da citada lei de autorização
legislativa.
Ainda que assim não fosse, sempre se revelaria pouco clara aquela
norma, porquanto não esclarece se as parcelas de terreno cedidas têm, ou não,
que se integrar no domínio público municipal. Isto, não obstante os fins a que
se encontram afectas poderem levar a entender que assim tem de acontecer.
E a situação assume tanto maior delicadeza quanto as parcelas de terre-
no cedidas passam automaticamente a ser tituladas pelo município, sem media-
ção de outro acto, podendo ser suscitadas dúvidas, no futuro, sobre a sua natu-
reza ou sobre o regime jurídico a que se subordinam.
Seria preferível, pois, como reconhecerá Vossa Excelência, que a solu-
ção legislativa não se prestasse a tais dúvidas de interpretação, referindo, de
forma expressa, qual a natureza dominial pública que assiste às parcelas de ter-
reno cedidas ao município.
5º
Obras com impacto urbanístico semelhante a
operação de loteamento
(artigo 57º, nº 5)
No artigo 57º, nº 5, do presente diploma estabelece-se que é aplicável o
disposto no artigo 43º (necessidade de previsão de áreas para espaços verdes e
de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos) aos pedidos de licenci-
amento ou autorização de determinadas categorias de obras, quando respeitem a
edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em ter-
mos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento.
Por força do citado preceito, exige-se, agora, que não apenas os pro-
jectos de loteamento, mas também os projectos das obras em causa, prevejam
áreas afectas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-
estruturas viárias e equipamentos.
Com efeito, a definição de operação de loteamento, porque não faz
Da Actividade 117
Processual
____________________
apelo a critérios substanciais, mas possui carácter meramente formal, tem-se
mostrado incapaz de fazer sujeitar algumas operações urbanísticas ao regime
das operações de loteamento e, em particular, às exigências de áreas afectas a
fins públicos, as quais passam, agora, a ser aplicáveis às situações de licencia-
mento ou autorização de obras que apresentem impacto semelhante a uma ope-
ração de loteamento. Nesta medida, parece de inteira justiça obviar a que certas
operações de impacto urbanístico tão significativo, como é o caso de certos
“condomínios fechados”, escapassem aos encargos com o bem comum que, até
agora, apenas condicionavam as operações de loteamento.
Mas se é certo que a norma vem responder a tal necessidade, de há
muito sentida(51), não deixa de suscitar algumas dúvidas. Em primeiro lugar, a
exigência de que os projectos contemplem a previsão destas áreas, no domínio
do licenciamento ou autorização de obras, não foi prevista na autorização le-
gislativa concedida pela Lei nº 110/99, de 3 de Agosto.
De facto, o artigo 2º, alínea l), da referida lei de autorização legislativa
refere-se, apenas, a parcelas cedidas no licenciamento de operações de lotea-
mento. No tocante a obras com impactos semelhantes a operação de loteamen-
to, a mesma lei apenas estabeleceu a sua sujeição ao pagamento de taxa pela re-
alização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
Pelo exposto, o Governo, ao estabelecer no artigo 57º, nº 5, a exigência
de que determinados projectos de obras prevejam áreas afectas a certos fins
colectivos, sejam elas privadas ou a ceder ao município, poderá ter legislado ao
arrepio da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da Repú-
blica, designadamente por força do artigo 165º, alínea l), da Constituição - mei-
os e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos
meios de produção e solos, por motivo de interesse público - o que poderá tra-
duzir-se em dissabores futuros, caso os operadores venham a arguir a inconsti-
tucionalidade orgânica.
Em segundo lugar, mal se compreende o exacto alcance da expressão
“impactes semelhantes a uma operação de loteamento”. Na verdade, uma ope-
ração de loteamento, como no próprio diploma se define (artigo 2º, alínea i), é
uma acção que tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou de mais
lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que re-
sulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou
reparcelamento.
51
António Pereira da Costa, “Propriedade Horizontal e Loteamento: Compatibilidade”, in Revista
do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano II, 1.99,
Pág. 65 e seguintes.
118 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Em face da definição de operação de loteamento, há que considerar um
vasto universo de situações, com impactos, em termos urbanísticos, muito dís-
pares. Assim, uma operação de loteamento pode destinar-se, apenas, à consti-
tuição de dois lotes destinados à construção de duas moradias unifamiliares,
mas pode, também, ter em vista a realização de uma grande urbanização, com-
preendendo inúmeros lotes, onde serão construídos outros tantos edifícios
multifamiliares.
É certo que, não raras vezes, o legislador entende por bem fazer apelo a
conceitos vagos, imprecisos ou indeterminados, cujo preenchimento é relegado
para o aplicador, chamado assim a contribuir com a sua experiência, com a pro-
ximidade ao carácter multifacetado das situações e - porque não - com alguma
margem de livre apreciação. Não parece ser esse o caso, já que o conceito, mais
do que indeterminado, se mostra indeterminável.
Nesta conformidade, o critério utilizado para determinar a aplicação do
artigo 43º a determinados pedidos de licenciamento ou autorização de obras,
qual seja, o de terem um impacte semelhante a uma operação de loteamento,
parece revelar-se quase vazio de conteúdo, porquanto não existe um impacte tí-
pico ou característico de uma operação de loteamento, mas um vasto leque de
impactos urbanísticos possíveis. Isto, a menos que se tomasse como zona de
certeza positiva do conceito a operação de loteamento com o menor impacto
imaginável, em contraponto a uma zona de certeza negativa ancorada no escas-
so impacto de um destaque (artigo 6º, nºs 4 e 5).
Em consequência, julgo que importaria que fosse ponderada a densifi-
cação dos conceitos utilizados para determinar a aplicabilidade do disposto no
artigo 43º a pedidos de licenciamento de obras, fazendo apelo, tanto quanto
possível, a critérios substanciais e objectivos.
Por último, no artigo 57º, nº 5, determina-se a aplicação do disposto no
artigo 43º aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas no
artigo 4º, nº 2, alíneas c) e d) e nº 3, alínea d), assim como das obras previstas
no artigo 4º, nº 3, alínea c), quando estas se situem em área não abrangida por
operação de loteamento.
Ora, entre as obras abrangidas pelo preceito, contam-se obras de re-
construção e de demolição. Nestas situações, em bom rigor não se descortinam
razões sólidas que possam justificar a exigência de que o projecto preveja par-
celas de terreno para fins de interesse público, na medida em que ou apenas se
mantém a construção existente ou deixa, inclusivamente, de existir qualquer
construção que possa fundamentar a referida exigência.
As dúvidas precedentemente expostas são ainda agravadas pela redac-
ção da norma contida no nº 6 do artigo 57º, na medida em que esta também se
Da Actividade 119
Processual
____________________
aplica a obras de reconstrução e de demolição. Na verdade, não se alcança a ra-
zão da exigência do pagamento de uma compensação ao município, prevista no
artigo 44º, nº 4, quando estejam em causa aqueles tipos de operações
urbanísticas.
120 Relatório à
Assembleia da República 2000
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6º
Compensação quando não há lugar a cedência
(artigo 57º, nº 6 e 7)
O novo regime legal, no seu artigo 57º, nºs 6 e 7, parece determinar a
aplicação do disposto no artigo 44º, nº 4, ou seja, a obrigação do pagamento de
uma compensação ao município, sempre que os projectos das obras indicadas
contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e
equipamentos de uso privativo.
Tradicionalmente, a compensação urbanística está associada ao facto de
não serem cedidas ao município determinadas áreas para fins de interesse pú-
blico, que, em abstracto, deveriam ter lugar quando porém, em concreto, se re-
velam desnecessárias. Nestas situações, o proprietário ou os demais titulares de
direitos reais compensam o município pelo facto de este já ter realizado as in-
fra-estruturas urbanísticas ou, pelo menos, ter assegurado ou ir assegurar o
equipamento ou espaço verde necessário.
No artigo 57º, nºs 6 e 7, não é feita qualquer referência às situações
previstas no nº 5 do mesmo preceito, onde se estabelece a necessidade de os
projectos preverem áreas afectas à implantação de espaços verdes e de utiliza-
ção colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, com natureza privada ou
destinadas a serem objecto de cedência ao município.
Saliente-se que, por não estarem em causa, apenas, as situações previs-
tas no artigo 57º, nº 5, a exigência do pagamento da compensação nem sequer
está prevista para os casos do licenciamento de obras com impacto urbanístico
semelhante a uma operação de loteamento.
Desta forma, nos nºs 6 e 7 do artigo 57º, vem prever-se a obrigação de
pagar uma compensação mesmo quando não exista uma qualquer obrigação de
ceder parcelas de terreno, mas sempre que sejam criadas infra-estruturas urba-
nísticas ou equipamentos privados, e apenas por esse facto.
A não aplicação das normas constantes do artigo 57º, nºs 6 e 7, às situa-
ções contempladas no nº 5, deste mesmo preceito, parece conduzir a uma in-
congruência do regime, porquanto se consagrou, por um lado, a necessidade de
serem sempre previstas áreas para certos fins colectivos, ainda que as mesmas
não se revelem necessárias, em concreto, e por outro lado, o pagamento de uma
compensação quando não existe obrigação de ceder parcelas de terreno ao
município.
Não se entende que razões que possam ter levado a exigir o pagamento
de uma compensação aos particulares quando prevejam, no âmbito de uma
obra, a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e
Da Actividade 121
Processual
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equipamentos de uso privativo. O que é que se visa compensar? Qual foi o
custo suportado pelo município que, desta forma, é agora imputado ao particu-
lar? E qual a área que vai ser considerada para cálculo dessa compensação?
E porque não existe uma contraprestação da prestação imposta ao pro-
prietário ou titular de outros direitos reais sobre o prédio, mas a imposição, por
uma entidade pública, de uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e co-
activa, há que admitir que o artigo 57º, nºs 6 e 7, possa ter criado um verdadeiro
imposto.
Ora, a criação de impostos constitui matéria incluída na reserva relativa
da competência legislativa da Assembleia da República, por força do disposto
no artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição. Assim, uma vez que a criação da
prestação pecuniária em causa não se encontrava prevista na autorização legis-
lativa, concedida pelo artigo 1º da Lei nº 110/99, de 3 de Agosto, as normas
constantes no artigo 57º, nºs 6 e 7, poderão enfermar de inconstitucionalidade
orgânica.
7º
Princípio da protecção do existente
(artigo 60º, nº 2)
Prevê a norma legal em referência, que não poderá ser recusada a con-
cessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou
de alteração de edificações existentes, por se verificar que a pretensão exposta é
desconforme com normas legais ou regulamentares supervenientes à construção
originária.
E sujeita-se tal decisão à verificação de duas condições alternativas:
- ou que tais obras não originem, nem agravem desconformidade com
as normas em vigor;
- ou que tais obras tenham como resultado a melhoria das condições de
segurança e de salubridade da edificação.
Não se compreende como poderá o pedido para a concessão de licença
ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração de
edificações existentes apresentar-se desconforme com normas legais ou regu-
lamentares supervenientes à construção originária (ou seja, as que estejam em
vigor à data da concessão) e, ao mesmo tempo, não originar essa mesma des-
conformidade.
Por outro lado, parece que seria da maior conveniência a concretizar
quanto se entenda por “melhoria das condições de segurança e de salubridade
da edificação”. Receio que a imprecisão do conceito possa levar a uma liberda-
122 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de de apreciação susceptível de criar situações de flagrante desigualdade e
injustiça, correndo-se o grave risco de ser autorizada ou licenciada qualquer
operação urbanística porque, simplesmente, propicia melhores condições higio-
sanitárias. Se, porventura, uma obra de ampliação vier cumprir os requisitos
mais exigentes de segurança contra incêndios, ser-lhe-á, por isso, consentido
exceder os coeficientes de ocupação do solo? Por redução teleológica sempre se
atingirá que as derrogações à aplicação da lei nova só serão de admitir indivi-
dual e concretamente (por cada derrogação a demonstração de uma melhoria) e
não por cômputo global dos benefícios adquiridos com o conjunto da operação.
Não estou tão certo, contudo, que este entendimento encontre aceitação genera-
lizada.
Importaria, igualmente, regular as situações em que se verifica uma
melhoria das condições de segurança e de salubridade na edificação objecto da
intervenção enquanto concomitantemente, porém, se agravam as condições de
privacidade, de segurança ou de salubridade de uma edificação vizinha. Lite-
ralmente não poderá ser recusada a licença ou autorização pretendida com fun-
damento na violação das normas legais e regulamentares em vigor.
8º
Licenciamento e autorização da utilização de edifícios e suas fracções
(artigo 62º e seguintes)
Determina-se a sujeição a licenciamento da alteração da utilização dos
edifícios ou suas fracções, desde que em área não abrangida por operação de
loteamento nem por plano municipal de ordenamento do território, ou quando a
mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou
autorização administrativas. Já apenas a autorização quando se trate da utiliza-
ção ou alteração da utilização de edifícios e suas fracções quando não sujeitas a
licenciamento (cfr. artigo 4º, nºs 2, alínea d), e 3, alínea f), do diploma). O le-
gislador prevê a prossecução de fins distintos consoante o tipo de procedimento
(licenciamento ou autorização da utilização).
Com efeito, estatui-se no artigo 62º que a licença de utilização se desti-
na a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regula-
mentares que lhe são aplicáveis e a conferir a idoneidade do edifício ou sua
fracção autónoma para o fim a que se destina. Por seu turno, a autorização da
utilização verifica a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e
com as condições do licenciamento ou da autorização.
Ora, parece-me questionável esta definição dos fins do procedimento de
autorização da utilização, tendo presente o âmbito das operações a ele sujeitas,
Da Actividade 123
Processual
____________________
o qual compreende, claramente, situações de início da utilização e de alteração
da utilização não precedidas de obras, ou, quando muito, precedidas de obras
que a lei não sujeita nem a licenciamento nem a autorização. Na verdade, ob-
tém-se pelo disposto no artigo 4º a aplicação do regime da autorização a todas
as situações do exercício da utilização (não desconforme com o fim previsto
quando exista projecto de obras), independentemente de uma actividade imedi-
atamente precedente de edificação, bem como às situações em que a pretensão
de alteração da utilização incida numa área abrangida por operação de lotea-
mento ou por plano municipal de ordenamento de território, quer comporte a
prévia realização de obras sujeitas a licenciamento ou autorização, quer não a
comporte(52).
Não se compreende, ainda, como possa ser verificada, nas situações
apontadas, a invocada conformidade da obra com o projecto aprovado e com as
condições do licenciamento ou da autorização. Em suma, sem a precedência de
obras sujeitas ao controlo efectuado nos procedimentos de licenciamento ou de
autorização, o procedimento de autorização da utilização parece não prosseguir
qualquer finalidade. Isto, quando a realidade nos confronta com múltiplas situa-
ções de alteração ao uso de um edifício ou de uma fracção sem necessidade de
obras significativas.
Observa-se que, tão pouco, pode ser indeferido um pedido de autoriza-
ção da utilização que tenha por objecto operações não precedidas de prévia
feitura de obras, ou precedidas de obras que a lei não sujeita a licenciamento
ou autorização, por não existir fundamento legal que habilite a prática de um
acto de indeferimento nestes casos. Isto, porquanto, o artigo 31º elege como
pressupostos de indeferimento da autorização da utilização a desconformidade
da obra concluída com o projecto aprovado ou o desrespeito das condições do
licenciamento ou da autorização.
Em conclusão, merece reponderação a redacção do artigo 62º, nº 2, do
presente diploma, com vista à redefinição dos fins do procedimento de autori-
zação da utilização, parecendo sugestivo, neste âmbito, o disposto no artigo 30º,
nº 3, do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
52
Esta asserção apoia-se na observação de que a delimitação do âmbito do licenciamento das al-
terações da utilização é efectuada pela previsão de requisitos de aplicação cumulativa, proceden-
do o legislador à delimitação do objecto do procedimento de autorização da alteração da utiliza-
ção por referência às situações exceptuadas do licenciamento da utilização.
124 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
9º
Licenciamento e autorização da utilização
de edifícios e suas fracções (cont.)
Articulação com regimes sectoriais
(artigo 62 º seguintes)
Como pude já notar, o regime legal em apreço distingue diferentes pro-
cedimentos de controlo da actividade edificatória e do exercício do uso por
parte da Administração – licenciamento e autorização - definindo o âmbito de
cada um dos procedimentos em função do grau de concretização do planea-
mento vigente na área da operação, em função da natureza da operação urba-
nística pretendida e ainda da sua localização no espaço.
Sempre que os parâmetros urbanísticos se encontram em plano ou em
anterior acto da Administração, ou quando a pretensão revista escassa relevân-
cia urbanística, o procedimento tradicional do licenciamento dá lugar a um pro-
cedimento simplificado de autorização ou de mera comunicação prévia.
Nesta perspectiva, e tendo em conta a ruptura com a tradição legislati-
va(53), será de testar a articulação entre o novo regime jurídico da edificação e
da urbanização e os regimes sectoriais que disciplinam o licenciamento da
construção e o licenciamento da utilização. As características próprias de de-
terminadas actividades podem justificar a necessidade de assegurar a harmoni-
zação dos múltiplos interesses em presença, quer públicos, quer privados, di-
tando a sua submissão a um regime jurídico específico, que resulta da pondera-
ção dos vários interesses envolvidos.
Tenho presente, em particular, os regimes que regulam a instalação e o
funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, a instala-
ção de recintos com diversões aquáticas, a instalação de empreendimentos tu-
rísticos, a instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas, a cons-
trução de instalações desportivas, a instalação de casas de natureza, e a instala-
ção de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares,
estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de
serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e para a segurança das
pessoas, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de
53
Cfr. quanto às obras particulares: Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951; Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril; Regime
Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro. Cfr. quanto às operações de loteamento urbano: Decreto-Lei nº
46.673, de 29 de Novembro de 1965; Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho; Decreto-Lei nº
400/84, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro.
Da Actividade 125
Processual
____________________
Novembro, nos artigos 5º a 11º do Decreto-Lei nº 65/97, de 31 de Março, no
Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, no Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho,
nos artigos 11º a 14º do Decreto-Lei nº 317/97, de 25 de Novembro, no Decre-
to-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro e, por último, no Decreto-Lei nº 370/99, de
18 de Setembro.
Estes regimes sectoriais pressupõem o licenciamento municipal de
obras particulares, sem prejuízo das especificidades ali reguladas, visando a
prossecução de interesses públicos próprios.
Nestes procedimentos, o licenciamento da construção importa a emis-
são de pareceres por parte de entidades exteriores ao município, e em momento
prévio à aprovação do projecto de arquitectura.
Por outro lado, as normas que regulam o licenciamento de tais utiliza-
ções equiparam, por forma expressa ou tácita, a licença que legitima o exercício
da exploração à licença de utilização urbanística (prevista no artigo 26º do De-
creto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro).
Nestas situações, o licenciamento de tais utilizações destina-se a verifi-
car a conformidade da obra com o projecto aprovado, a adequação do estabele-
cimento ao uso e ainda a observância de normas legais e regulamentares aplicá-
veis à actividade em especial, como por exemplo as condições sanitárias e de
segurança contra os riscos de incêndio. Prevê-se expressamente a realização de
uma vistoria, com intervenção de entidades exteriores ao município.
Esta preocupação reflectiu-a o legislador nos artigos 37º e seguintes,
mas receio que de modo não inteiramente suficiente.
A articulação dos regimes especiais com o novo regime jurídico da edi-
ficação e da urbanização requer, em todo o caso, um labor interpretativo. O que
se espera é que esta operação não se revele excessivamente melindrosa, aten-
dendo a que as normas procedimentais e materiais do regime geral e as normas
dos regimes especiais nem sempre se compatibilizam. Ainda que seja possível
concluir pela aplicação de um ou outro tipo de controlo administrativo da acti-
vidade edificatória e do exercício do uso (licenciamento ou autorização)(54),
sempre os trâmites do procedimento estipulado na legislação especial e a sua
disciplina material apontarão para soluções atípicas, que desvirtuam os fins
prosseguidos no procedimento eleito pelo novo regime.
Assim, por exemplo, a aprovação da utilização, nos regimes sectoriais,
envolve a prossecução de fins mistos dos procedimentos de licenciamento e de
autorização da utilização, tal como definidos no novo regime.
54
Mediante a apreciação do grau de concretização do planeamento vigente na área da operação,
da natureza da operação urbanística pretendida e da sua localização no espaço.
126 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Também no que concerne à actividade edificatória, ainda que a
densidade do planeamento vigente e a natureza da obra levem a concluir pela
aplicação do procedimento de autorização, não poderá ser dispensada, à luz do
regime especial aplicável ao licenciamento da construção, a consulta a terceiras
entidades e a aprovação do projecto de arquitectura. Nos procedimentos secto-
riais de licenciamento da instalação, a especial intensidade do controlo admi-
nistrativo faz-se sentir tanto ao nível do licenciamento da construção, como ao
nível do licenciamento da utilização.
Entendo, pois, dever ser ponderada a prevalência do regime especial,
por apelo ao princípio segundo o qual a «lei geral não revoga lei especial, ex-
cepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (v. artigo 7º, nº 3, do
Código Civil).
De novo, razões de segurança e de certeza jurídica aconselham que o
problema exposto seja expressamente resolvido pelo legislador do novo regime,
tendo em conta a especial complexidade na articulação dos regimes, quer no
que toca a normas procedimentais como também a normas materiais, na exten-
são das operações urbanísticas reguladas por regime especial.
Mais considero que deveria ser expressamente revelado o sentido e al-
cance do novo regime, no que tange à sua compatibilização com os regimes
sectoriais de licenciamento da construção e da utilização, concebidos em vista à
sua articulação com o anterior regime de licenciamento municipal de obras par-
ticulares, quanto mais não seja afastando dúvidas sobre a intenção revogatória
de leis especiais.
10º
Invalidade - anulabilidade por desrespeito de
parecer vinculativo, autorização ou aprovação
(artigo 68º)
Compete ao presidente da câmara promover as consultas às entidades
que devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações
urbanísticas sujeitas a licenciamento, salvo se o requerente houver promovido
directamente tais consultas e instruir o pedido de licenciamento com os parece-
res, autorizações ou aprovações legalmente exigidas. Estes possuem carácter
vinculativo apenas nos casos fixados na lei, e quando se fundamentem em con-
dicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos tempestivamente
(artigo 19º, nºs 1, 2 e 11). Verificados estes pressupostos, o pedido de licencia-
mento é indeferido quando tiver sido objecto de parecer negativo ou de recusa
de aprovação ou de autorização de qualquer entidade consultada (artigo 24º, nº
Da Actividade 127
Processual
____________________
1, alínea c).
O que levanta algumas interrogações é, desde já, a forma como o novo
regime reage contra os actos administrativos que decidam pedidos de licencia-
mento quando não tenham sido precedidos de consulta das entidades que se
houvessem de pronunciar com carácter vinculativo, ou quando não estejam em
conformidade com os pareceres, autorizações ou aprovações emitidas.
Nos termos do disposto pelo diploma em análise, são nulas as licen-
ças(55) que “violem o disposto em instrumento de planeamento territorial (plano
municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do ter-
ritório), medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor
e decidam pedidos de licenciamento sem que seja apresentado documento com-
provativo da aprovação da administração central” (artigo 68º, alíneas a) e b).
Para além destes casos de nulidade, será, sem dúvida, de considerar o elenco
contido no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda as
nulidades específicas dos actos praticados pelos órgãos das autarquias locais
(artigo 95º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).
Sendo a nulidade uma cominação excepcional para a invalidade dos
actos administrativos(56), ter-se-ia de concluir que seriam meramente anuláveis
os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ignorando a
prévia consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações se-
jam legalmente exigidos ou quando não estejam em conformidade com os
mesmos. Apenas seriam nulos caso tal desvalor se encontrasse previsto nos re-
gimes sectoriais que disciplinam as matérias sobre as quais são emitidos os pa-
receres, autorizações ou aprovações(57).
A evolução dos regimes jurídicos do licenciamento municipal das ope-
rações de loteamento e das obras de urbanização, bem como os de obras parti-
culares, já havia revelado a intenção do legislador em proceder a uma relativi-
zação do juízo de valor negativo dos actos administrativos que decidissem pe-
didos de licenciamento sem observância de consulta às entidades que se
55
Apenas se cura, na presente análise, das formas de invalidade da licença, não da autorização,
por no âmbito do respectivo procedimento não haver lugar a consultas a entidades exteriores ao
município (artigo 28º, nº 2, do Decreto-lei nº 555/99).
56
Cfr, arts. 133º a 135º do Código do Procedimento Administrativo.
57
Assim, refira-se, sem preocupações de exaustão, que são nulos, por esta via, os actos adminis-
trativos praticados sem que seja obtido parecer favorável para a utilização não agrícola de solos
da Reserva Agrícola Nacional, ou que desrespeitem parecer desfavorável da respectiva comissão
regional, bem como, os actos relativos a solos da Reserva Ecológica Nacional que violem o res-
pectivo regime definitivo ou o regime transitório (cfr, artigo 34º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14
de Junho, e artigo15º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março).
128 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
houvessem que pronunciar sem carácter vinculativo(58). Revela-se preocupante,
contudo, que o legislador tenha optado pela segurança, estabilidade e certeza
das relações jurídicas entre os particulares e a Administração em detrimento do
interesse público de respeito da legalidade objectiva, ao cominar com a mera
anulabilidade os actos de licenciamento que desrespeitem parecer vinculativo,
autorização ou aprovação legalmente exigíveis, designadamente, das entidades
que, por força de servidão administrativa ou restrição por utilidade pública se
devam pronunciar sobre a operação urbanística.
Neste caso, não é sanável a ilegalidade cometida por via da repetição do
procedimento, no prazo geral de um ano, tendo em vista a eventual obtenção de
parecer favorável, autorização ou aprovação, dada a inviabilidade da pretensão
por via de regimes legais sectoriais. A intervenção destas entidades justifica-se
para salvaguarda dos interesses públicos específicos postos por lei a seu cargo.
A nulidade face à desconformidade com o seu parecer, falta de autorização ou
de aprovação é a forma de invalidade que se justifica, em face da necessidade
de tutela da legalidade objectiva, sendo certo que, na maior parte dos casos, o
interesse público a prosseguir é definido por instrumento legal, revelando-se
contraditório que o legislador tenha reconhecido expressa primazia ao interesse
público na salvaguarda do regime de uso, ocupação e transformação dos solos,
ao cominar com a nulidade as licenças que violem instrumento de planeamento
territorial de carácter vinculativo, em qualquer uma das suas disposições. Trata-
-se, porém, de uma opção legislativa sobre o escalonamento dos múltiplos inte-
resses públicos em presença. Deste ângulo, apenas devo deixar registado o meu
ponto de vista.
Todavia, há outra perspectiva a partir da qual não posso deixar de criti-
car a solução encontrada: a da coerência. Esta opção legislativa parece conflitu-
ar com o regime geral das nulidades que contém o artigo 133º do Código do
Procedimento Administrativo, e onde se comina com a nulidade os actos estra-
nhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas em que o seu au-
tor se integre (artigo 133º, nº 2, alínea b), do Código do Procedimento Admi-
nistrativo). A prática pelas câmaras municipais de actos de licenciamento que
desrespeitem os regimes legais sectoriais cuja salvaguarda a lei colocou a cargo
de outra pessoa colectiva pública (em regra, da Administração Central) como
no caso das servidões administrativas e das restrições por utilidade pública, si-
gnifica que o município actua fora do elenco dos interesses públicos que a lei
58
Cfr, quanto ao licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, o artigo
56º, nº 1, do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/91, e, quanto às obras particulares, o artigo
52º, nº 1, do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91.
Da Actividade 129
Processual
____________________
confiou aos municípios e invade a esfera de atribuições de outro ente público.
Certo é que, por via do recurso ao citado preceito do Código do Proce-
dimento Administrativo, os actos que decidam pedidos de licenciamento em
contravenção aos pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legal-
mente exigidas são nulos por extravasarem das atribuições do município. Não
obstante, por razões de clareza e segurança jurídica, entendo que esta forma de
invalidade devia constar do elenco das nulidades em matéria urbanística conti-
das no artigo 68º do regime jurídico atinente à urbanização e edificação.
11º
Início da execução de obras e trabalhos sujeitos
a licença ou autorização
(artigo 81º)
No artigo 81º do novo diploma vem prever-se, na linha do artigo 18º do
anterior regime jurídico, a faculdade de certas operações materiais preliminares
poderem ter lugar no decurso do processo de controlo municipal, logo que seja
aprovado o projecto de arquitectura: “execução de trabalhos de demolição ou
de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor
cota” (artigo 81º, nº1). Esta disposição parece ter como finalidade essencial a
de não retardar o início das obras sempre que este possa ocorrer sem inconveni-
ente para o interesse público.
Esta via surge alargada, inovadoramente, pelo disposto no nº 2, ao ad-
mitir a antecipação do momento de início destas operações preliminares para o
termo do saneamento, previsto no artigo 11º, sempre que o requerente seja titu-
lar de informação prévia favorável vinculativa da câmara municipal. Isto, por
haver uma base de segurança. A informação prévia favorável e o controlo ope-
rado pela apreciação na fase de saneamento levam a presumir que tais opera-
ções se conformam com os parâmetros aplicáveis, em termos que permitam o
seu adiantamento.
Contudo, mesmo sem informação prévia favorável, este mecanismo
aplica-se às autorizações, o que não pode deixar de suscitar as maiores dúvidas,
porquanto à aprovação do projecto de arquitectura não parece corresponder
uma fase autónoma do procedimento. Não se descortina, pois, a partir de que
momento podem as câmaras municipais facultar o início dos trabalhos prelimi-
nares, uma vez que entre o saneamento/apreciação liminar (artigo 11º) e a deci-
são final (artigos 29º e 32º) não tem lugar a prática de qualquer acto.
Como tal, seria de ponderar, ou a redução da previsão do artigo 81º aos
casos de licenciamento, ou fixar um momento procedimental a partir do qual
130 Relatório à
Assembleia da República 2000
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possa permitir-se o início dos trabalhos preliminares, sem prejuízo, em todo o
caso, dos pedidos de autorização instruídos com informação prévia favorável, já
que, em tal circunstância, sempre se estabeleceria o dies a quo na conclusão do
saneamento (artigo 81º, nº 2).
12º
Reparação por danos imputados ao construtor
(artigo 86º, nº 3)
O novo regime revela uma preocupação louvável, a todos os títulos,
quando determina no artigo 86º, nº 1, o cumprimento de certos deveres acessó-
rios por parte do dono da obra: “proceder ao levantamento do estaleiro e à lim-
peza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam
acumulado no decorrer da execução dos trabalhos”. Do mesmo passo, obriga-o
“a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam
ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios”(artigo 86º,
nº 2), o que parece corresponder a uma concretização do instituto da responsa-
bilidade civil extracontratual radicado no artigo 483º do Código Civil, em espe-
cial, ao princípio geral do dever de indemnizar (artigo 562º, do Código Civil).
Todavia, no nº 3, vai mais longe, condicionando a emissão do alvará da
licença de utilização ou a recepção provisória das obras de urbanização - con-
forme os casos - ao cumprimento destes deveres. Se nenhuma objecção parece
dever opor-se quanto ao cumprimento de deveres jurídico-públicos, como os
primeiros (do nº 1), já suscita reservas de natureza constitucional o condicio-
namento ao cumprimento de deveres compreendidos no âmbito de relações ju-
rídicas privadas.
Se, porventura, no decorrer dos trabalhos de construção ou demolição
foram causados danos sobre prédio confinante, não haverá dúvidas em conside-
rar que o dono da obra deverá providenciar pelo seu ressarcimento. E até não
haverá dúvidas quanto ao interesse público do município na pronta e eficiente
reparação de tais danos sempre que lesem a salubridade, segurança e estética
das edificações.
O que, ao invés, deixa as maiores dúvidas é admitir-se que o presidente
da câmara municipal seja chamado a decidir a questão controvertida da imputa-
ção do dano. Por outras palavras, o presidente da câmara municipal é convoca-
do a dirimir um conflito, com o que isso representa em termos de invasão da re-
serva aos tribunais da função jurisdicional. “É sabido” – afirmou o Tribunal
Constitucional no Acórdão nº 963/96, de 11 de Julho (DR, I-A, nº 234, de
9.10.1996) “que a reserva da função judicial que o [artigo 205º, nº1,] da Cons-
Da Actividade 131
Processual
____________________
tituição estabelece em favor dos tribunais não permite que um órgão da
Administração possa ter poderes decisórios em relações jurídico-privadas,
mesmo que esse órgão deva decidir apenas em conformidade com a lei”.
Poderia, ainda, admitir-se que o facto de os danos não reparados obstar
à emissão do alvará de utilização ou à recepção provisória das obras significa-
ria, tão só, que o presidente da câmara municipal condicionaria tais actos sus-
pensivamente até ao trânsito em julgado de decisão que dirimisse o conflito, no
caso de absolvição do pedido, ou até à sua execução, no caso de decisão conde-
natória. É de afastar, ainda assim, que a actividade administrativa e a posição
do dono da obra devam ou possam ver-se limitadas por este meio, quando dis-
põe o lesado de meios processuais próprios para se proteger, como é o caso do
embargo de obra nova (artigos 412º e seguintes do Código do Processo Civil).
Dir-se-á que está presente o citado interesse público na segurança, salu-
bridade e estética das edificações urbanas, mas pergunta-se se este mesmo inte-
resse público pode justificar o exercício de funções de composição de litígios, à
qual os interesses públicos de ordem administrativa se mostram alheios?
13º
Demolição de obra
(artigo 106º, nº 2)
No artigo 106º, nº 2, prevê-se que não pode ser ordenada a demolição
de uma obra caso se conclua (i) que esta é susceptível de ser licenciada ou auto-
rizada, ou (ii) que é possível assegurar a sua conformidade com as disposições
legais e regulamentares aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correc-
ção ou de alteração.
Parece-me que se justificaria prever, a este propósito, que o processo de
legalização seguisse a forma do procedimento de licença ou de autorização,
atenta a natureza das obras promovidas ou cuja promoção se entende por neces-
sária, e atenta a densidade do planeamento territorial vigente na área onde
aquelas se implantam.
E deveria resultar claramente da disposição em análise que seriam apli-
cados, para aferir da legalidade da pretensão de legalização, os mesmos parâ-
metros jurídico-urbanísticos que condicionam a decisão tomada no âmbito do
processo de licenciamento ou autorização de obra nova.
É que, entendimento diverso poderá levar alguns a considerar (como já
tive oportunidade de concluir no âmbito da instrução de processos relativos a
queixas que me foram apresentadas) que a decisão de legalização não padecerá
do mesmo desvalor jurídico que a decisão de licenciamento ou de autorização
132 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
que infrinja uma mesma disposição.
Estas situações serão de evitar, pois seriam de estranhar diferenças na
qualificação do desvalor jurídico de determinada decisão, só porque esta se
pronuncia sobre obra nova ao invés de se pronunciar sobre uma realidade já
existente, com benefício para esta última.
Este tipo de problemas, de resto, já resultava do regime ainda vigente,
no tocante à aplicação do disposto no artigo 167º do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de
1951. Creio que seria o momento adequado para os ultrapassar.
14º
Cessação da utilização e despejo
(artigo 109º)
O presente diploma atribui ao presidente da câmara municipal o poder
de ordenar a cessação da utilização de edifícios ou das suas fracções que este-
jam a ser afectos a fim diverso do previsto no alvará de licença ou de autoriza-
ção, fixando um prazo para esse efeito, findo o qual, a manter-se a utilização
indevida, pode a câmara municipal ordenar o despejo administrativo (artigo
109º, nºs 1 e 2, e artigo 92º).
Qualifica-se este poder como uma medida de reintegração da legalidade
urbanística violada, consubstanciada na utilização de edificações, ou de parte
destas, sem licença ou em desconformidade com a mesma. Surge, não raro,
como medida prévia indispensável à demolição de construções executadas sem
(ou em desconformidade com) a respectiva licença ou de construções que cons-
tituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, devendo, por isso, ser ob-
jecto de obras de recuperação ou demolição.
Filiam-se as disposições mencionadas em quanto se dispunha no artigo
165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas(59), disposição essa que,
de forma idêntica, atribuía à câmara municipal a faculdade de ordenar o despejo
dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou de partes destas utilizadas
sem as respectivas licenças ou em desconformidade com estas.
De modo diverso, porém, optou o legislador no novo regime da urbani-
zação e edificação por apenas fixar como pressuposto de facto do poder de or-
denar a cessação da utilização de edifícios e suas fracções e do despejo das
mesmas, o caso da utilização em desconformidade com o fim previsto na licen-
59
O artigo 165º do RGEU foi expressamente revogado pelo artigo 129º do diploma em análise.
Da Actividade 133
Processual
____________________
ça ou autorização(60), não se prevendo a possibilidade de ser ordenada a
cessação da utilização por falta de licença ou autorização de construção, nem
por falta de licença ou autorização de utilização, omissão que me cumpre assi-
nalar com preocupação, pois o despejo funcionava nestas situações como medi-
da prévia de tutela urbanística tendente à regularização de procedimentos, nos
quais, por motivos diversos, a obra não reúna condições para a emissão da li-
cença de utilização ou se trate de obra ilegal e insusceptível de legalização que
deva ser demolida.
Por seu turno, mal se compreende que a ocupação de edifícios ou suas
fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização constitua contra-
ordenação punível com coima (artigo 98º, nºs 1 e 4), mas não disponha a câma-
ra municipal do poder para ordenar, de imediato, a cessação da situação. Com
efeito, a aplicação de uma sanção administrativa também constitui uma medida
de compulsão psicológica significativa para a adopção do comportamento le-
galmente devido. Todavia, não permite assegurar a reintegração da legalidade e,
por tal razão, não é a medida apta, por si só, a realizar os respectivos efeitos: a
cessação da utilização de edifícios ou fracções autónomas sem licença ou auto-
rização administrativa.
15º
Taxa devida pela realização, manutenção
e reforço de infra-estruturas urbanísticas
(artigo 116º, nº 3)
Em matéria de taxas urbanísticas, estabelece-se que a emissão de alvará
de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação, em área não
abrangida por alvará de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa pela rea-
lização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas (artigo 116º,
nº 3).
A autorização legislativa conferida ao Governo apenas previa a sujeição
à taxa pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas,
das obras particulares que “pela sua natureza impliquem um acréscimo de en-
cargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e
serviços gerais do município equivalente ou superior ao que resulta do licenci-
60
Cfr. quanto à necessidade de entre as especificações do alvará de licença ou autorização de
construção e do alvará de licença ou autorização de utilização se contar o uso a que se destina o
edifício ou a fracção autónoma, o artigo 77º, nº 4, alínea h), e nº 5, alínea c), do presente diploma,
respectivamente.
134 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
amento de uma operação de loteamento urbano”.
A previsão que veio a ser consagrada no artigo 116º, nº 3 é, claramente,
mais ampla aquela que se contém na lei de autorização legislativa, já que sujeita
a emissão de qualquer alvará relativo a obras de construção ou de ampliação ao
pagamento da referida taxa, sem cuidar de saber se aquelas obras implicam, ou
não, um acréscimo dos encargos públicos em termos equivalentes ou superiores
ao que emerge de uma operação de loteamento.
Porque o disposto no artigo 116º, nº 3, se revela em desconformidade
com o previsto no artigo 2º, alínea u), da Lei nº 110/99, de 3 de Agosto, parece-
me poder enfermar aquela norma de ilegalidade por violação de lei de valor re-
forçado.
16º
Liquidação das taxas
(artigo 117º)
No artigo 117º, nº 2, estabelece-se a possibilidade de ser fraccionado,
até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e desde que seja prestada
caução, o pagamento das taxas referidas no artigo 116º, nºs 2 e 4.
Admite-se, pois, o fraccionamento do pagamento da taxa pela realiza-
ção, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, devida no âmbito do
licenciamento ou autorização de loteamento e de obras de urbanização (prevista
no artigo 19º, alínea a), da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto) e da taxa por emissão
de licença parcial, nas situações previstas no artigo 23º, nº 5 (prevista no artigo
19º, alínea b), da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto).
Terá existido, porventura, um lapso, na indicação das situações em que
se prevê o fraccionamento do pagamento das taxas, já que a solução consagrada
encerra visível injustiça, determinando desigualdades no tratamento de situa-
ções materialmente idênticas.
Ao admitir-se o fraccionamento no pagamento de taxa pela realização,
manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, no âmbito do licencia-
mento ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, não se alcança
porque é que não se admitiu o mesmo fraccionamento quando seja exigida a
taxa em sede de licenciamento ou autorização de obras, ao abrigo do disposto
no artigo 116º, nº 3.
Da mesma forma, ao aceitar-se, nas situações de emissão de alvará de
licença parcial, o fraccionamento da taxa pela emissão de licença, até ao termo
do prazo de execução fixado no alvará, não se entende qual o motivo por que
não se estabeleceu a mesma possibilidade em relação às demais situações de
Da Actividade 135
Processual
____________________
cobrança de taxa pela emissão de licença ou autorização a que alude o artigo
117º, nº 1.
Revela-se, assim, necessário garantir a coerência das soluções legais
consagradas em matéria de fraccionamento do pagamento das taxas devidas no
âmbito do licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.
Expostas, Senhor Primeiro-Ministro, as adversidades que podem, em
boa parte, mitigar os resultados a que se propõe a reforma legislativa operada
com a aprovação do Decreto-lei nº 555/99, publicado em 16 de Dezembro p.p.,
Recomendo
ser de sustar a sua entrada em vigor a partir de 14 de Abril p.f. e ponderar as
supra sugeridas revisões.
Queira ainda Vossa Excelência dignar-se transmitir a posição que vier a ser to-
mada sobre a presente Recomendação.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas
e da Qualidade Alimentar
R-2824/97
Rec. nº 18/B/00
2000.06.06
I
Dos factos
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça em assunto que se
prende com as condições em que se processa o transporte dos touros de lide,
depois de corridos em praça.
Alega o impetrante que, por não se atender aos ferimentos que lhes fo-
ram infligidos no decurso do espectáculo tauromáquico, o transporte acarreta
um sofrimento suplementar, que deveria ser evitado.
Analisados os termos da denúncia apresentada foi, o ao tempo Secretá-
rio de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, instado a pronunci-
ar–se sobre a matéria, tendo sido dado conhecimento a este Órgão do Estado do
parecer que a Direcção–Geral de Veterinária emitiu a este propósito.
136 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
II
Dos Fundamentos
Invoca–se, no parecer da Direcção–Geral de Veterinária em referência,
a inaplicabilidade, aos factos em apreço, do regime contido no Regulamento da
Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria nº 160/95, de 27
de Fevereiro, por o touro de lide não poder enquadrar-se na espécie “animais
domésticos da espécie bovina”, prevista no art. 2º, nº 1, al. a), do diploma legal
em referência.
Parece-me, pois, justificar-se a alteração deste regime legal, por forma a
incluir, no âmbito da sua protecção, a espécie agora em referência.
É que, dada a analogia de situações, não se vê por que motivo, em rela-
ção ao touro de lide, não há-de obrigar-se à adopção, no transporte, das medidas
necessárias a evitar a excitação, dor e sofrimento inútil e desnecessário do
animal.
Deste modo, impedir–se–ia o transporte dos animais feridos, sem que
houvessem recebido os primeiros cuidados veterinários considerados como ap-
tos a minorar–lhes o sofrimento.
Assegurar–se–ia, ainda, que o meio de transporte utilizado seria o mais
adequado, e garantir–se–ia a alimentação e o abeberamento, bem como o rápido
encaminhamento para o local de destino.
Julgo, ainda, inexistir motivo atendível que impeça a inclusão da espé-
cie agora em apreço, no regime transposto pelo Decreto–Lei nº 28/96, de 2 de
Abril, relativo à protecção dos animais no abate ou occisão, dado que, em bom
rigor, a situação não é subsumível à previsão contida no art. 1º, nº 2, al. b), do
diploma em referência.
Aliás, parece–me de toda a conveniência que, dado o inegável sofri-
mento infligido pela lide, seja o animal encaminhado, quanto antes, para os lo-
cais de abate e occisão e protegido de qualquer padecimento inútil.
Lembro, que nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Ani-
mal proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978, todo o animal tem
direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.
Faço, ainda, notar que pretendeu a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro,
proibir todas as violências injustificadas contra os animais, considerando–se,
como tais, os actos que se traduzem, sem necessidade, em infligir o sofrimento
cruel e prolongado.
São estas motivações, Senhor Secretário de Estado dos Mercados Agrí-
colas e Qualidade Alimentar, pelas quais,
Recomendo
Da Actividade 137
Processual
____________________
a Vossa Excelência (ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1 al. a) da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril) que dada a similitude das situações, seja proposta:
I - A alteração do regime contido no Regulamento da Protecção dos Animais
em Transporte, aprovado pela Portaria nº 160/95, de 27 de Fevereiro, por forma
a prever a sua aplicação, também ao transporte dos touros de lide.
II - A alteração do regime transposto para a ordem jurídica interna pelo Decre-
to-Lei nº 28/96, de 2 de Abril, por forma a prever a sua aplicação, também ao
abate ou occisão dos touros de lide.
Recomendação acatada
2.1.2. Resumos de processos
anotados
P-2712/93
Assunto: Urbanismo e Habitação. Edificações Urbanas. Segurança e Salubri-
dade. Obras Coercivas.
Objecto: Questiona-se a omissão do exercício dos poderes de polícia urbanís-
tica das habitações, em especial, quanto à faculdade de as câmaras
municipais se substituírem aos proprietários na realização de obras
de conservação e de beneficiação (arts. 9º a 12º, e 166º, do Regula-
mento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº
38.382, de 7 de Agosto de 1951).
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se concluir que: o
poder de execução coactiva de obras de conservação e de beneficia-
ção depende das prioridades de intervenção estabelecidas, sendo ra-
zoável, em caso de insuficiência de meios financeiros, que sejam
privilegiadas as situações de maior risco para a segurança e saúde
públicas; a resolução da questão encontra-se ao alcance do particular
sem necessidade de intermediação do interesse público confiado à
entidade administrativa, mostrando-se excessivo exigir a interven-
ção camarária quando os particulares se abstêm de exercer os meios
138 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
contenciosos que directamente lhes assistem contra os reclamados
particulares.
Síntese:
Solicitada a intervenção do Provedor de Justiça com fundamento nos
prejuízos causados por motivo da interdição de estabelecimento industrial em
prédio degradado, foi acompanhada ao longo de sete anos a actuação dos servi-
ços municipais de reabilitação urbana junto dos proprietários do imóvel;
Não dispõe a câmara municipal de meios que lhe permitam substituir-se
aos proprietários na realização dos trabalhos, atentas as inúmeras situações da
mesma natureza a que lhe cabe dar resposta;
Tendo em conta que as deficiências de conservação verificadas não
põem em causa a segurança, nem a estabilidade da edificação, nem tão pouco
constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Por diversas ocasiões, intimados os proprietários a realizar as obras em
falta, não foi dado cumprimento voluntário a tais ordens, não tendo a câmara
municipal promovido a respectiva execução coactiva;
Não pode o Provedor de Justiça recomendar que assim proceda, por-
quanto o poder das câmaras municipais de se substituírem aos proprietários na
realização de obras não pode ser visto como contrapartida de um direito dos
particulares afectados, quer se trate de arrendatários, quer de vizinhos;
Mesmo reconhecendo a legitimidade dos direitos e interesses do parti-
cular, não pode deixar de considerar-se que a pretendida intervenção da câmara
municipal será sempre pautada por razões de interesse público, e apenas na me-
dida em que o interesse público coincida com o interesse directo e pessoal dos
munícipes haverá satisfação destes últimos por via da actuação da Administra-
ção Pública;
A ser assim, quando se aborda a questão da intervenção municipal com
vista à recuperação das condições de salubridade ou segurança de um edifício
ou de uma das suas fracções, deve ter-se presente que a requerida intervenção
municipal depende, antes de mais, das prioridades de intervenção estabelecidas,
sendo razoável que, atentas as limitações financeiras, sejam privilegiadas as si-
tuações de maior risco para a segurança ou saúde públicas;
Para que o Provedor de Justiça possa pronunciar-se sobre os critérios
estabelecidos em matéria de afectação de meios e recursos financeiros, impor-
-se-ia que conhecesse globalmente o universo das intervenções requeridas e dos
meios disponíveis para a sua satisfação, o que não está ao seu alcance nem
constitui sua atribuição;
No presente caso, que tratando-se de um imóvel abrangido por área crí-
tica de recuperação e reconversão urbanística, a intervenção pública na recupe-
Da Actividade 139
Processual
____________________
ração do estado de degradação dos edifícios e das infra-estruturas que os ser-
vem é por natureza pontual e gradual, já que, na maior parte dos casos a reabi-
litação plena de uma área não é possível a curto prazo ou mediante planos de
acção integralmente programados. A comprovar tal característica, está a cir-
cunstância da declaração de utilidade pública que resulta, como efeito directo e
imediato, do decreto de delimitação da área crítica não estar sujeita ao prazo ge-
ral de caducidade previsto no Código das Expropriações. Apenas a partir do
acto que individualiza os bens que, dentro da área crítica, deverão ser expropri-
ados, se inicia a contagem do prazo de caducidade, por se entender que neste
momento a Administração já determinou o tipo de afectação dos bens em fun-
ção do interesse de recuperação e reconversão da área;
Não obstante, quer se trate de procedimento de expropriação, quer se
pretenda com a posse administrativa realizar obras de demolição, reparação ou
beneficiação dos edifícios, o escalonamento das prioridades de intervenção
cabe em exclusivo à entidade pública, apenas devendo a este Órgão do Estado
intervir nos termos e condições mencionados;
Assim, revela-se mais útil que os particulares recorram aos meios fa-
cultados pela lei para fazer valer individualmente a sua pretensão, por via de re-
curso aos Tribunais comuns, com a interposição de acção condenatória do pro-
prietário para a feitura das obras necessárias;
Encontrando-se a resolução da questão ao alcance do particular sem ne-
cessidade de intermediação do interesse público confiado à entidade adminis-
trativa, mostra-se excessivo exigir a intervenção camarária quando os particula-
res se abstêm de exercer os meios contenciosos que directamente lhes assistem
contra os reclamados particulares;
Uma vez que a omissão de agir imputada ao município não condiciona
a defesa dos direitos do particular, nem é reprovável com fundamento na inob-
servância dos princípios gerais da actividade administrativa, designadamente do
princípio da legalidade e da imparcialidade foi determinado o arquivamento do
processo.
R-1449/96
Assunto: Comunicação social. Jornalistas. Acesso às fontes de informação.
Recintos desportivos. Forças de segurança.
Objecto: Interdição da entrada de jornalistas, no exercício das suas funções, a
instalações desportivas abertas ao público ou a outros locais que de-
vam qualificar-se como fontes de informação.
140 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Decisão: A Recomendação nº 13/A/2000, dirigida ao Ministro da Administra-
ção Interna, em 15 de Fevereiro de 2000, foi acatada, nos termos da
comunicação de 28 de Junho de 2000, tendo o Ministro da Admi-
nistração Interna sublinhado junto dos Comandos das forças de se-
gurança a necessidade de ser efectivamente assegurado o acesso dos
jornalistas aos locais onde decorram eventos que possam qualificar-
se como fontes de informação.
R-153/97
Assunto: Deficiências do regime jurídico relativo à protecção do lobo ibérico.
Objecto: Incongruência entre a lei de bases de protecção do lobo ibérico e a
respectiva regulamentação. Desarticulação com o regime genérico
de salvaguarda das espécies previstas na Convenção de Berna. Alte-
ração legislativa.
Decisão: Considerando que está prevista, para breve, a alteração da legislação
em vigor relativa à protecção do lobo ibérico, por forma a colmatar
as deficiências e incongruências apontadas, entendeu o Provedor de
Justiça não se justificar a adopção de ulteriores diligências.
Síntese:
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça relativamente a de-
ficiências da legislação em vigor em matéria de protecção do lobo ibérico (Ca-
nis lupus signatus Cabrera, 1907), as quais são evidenciadas, quer pela desarti-
culação entre a lei de bases da protecção do lobo ibérico (Lei nº 90/88, de 13 de
Agosto) e a respectiva regulamentação (Decreto-Lei nº 139/90, de 27 de Abril),
quer pela desarticulação entre estes dois diplomas e o regime genérico de sal-
vaguarda das espécies protegidas (Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de Setembro,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 196/90, de 18 de Junho).
Tal desarticulação, apesar da rectificação do texto da Lei nº90/88 (De-
claração de rectificação publicada no Suplemento ao Diário da República, I Sé-
rie, de 11 de Novembro de 1998), subsistiria em dois pontos essenciais, por um
lado, ao faltar a previsão de uma sanção para o crime de abate e captura de es-
pécies do lobo ibérico, por outro lado, ao mostrar-se este regime mais permissi-
vo que o regime geral de protecção das espécies previstas na Convenção de
Berna, designadamente, ao prever coimas com valores inferiores, ao contemplar
um menor número de sanções acessórias e ainda por apenas estabelecer o agra-
vamento das coimas aplicáveis às pessoas colectivas no caso de infracções
dolosas.
Instado o Instituto da Conservação da Natureza a pronunciar-se sobre
as referidas deficiências normativas, reconheceu esta entidade pública que as
objecções deduzidas à legislação em vigor eram irrefutáveis e que já se encon-
Da Actividade 141
Processual
____________________
tram elaborados e em apreciação nos serviços de Sua Excelência o Secretário
de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, dois projectos com
vista a alterar o regime de protecção do lobo ibérico e a harmonizá-lo com o re-
gime genérico de protecção das espécies constantes da Convenção de Berna.
Em face da alteração legislativa em curso, entendeu o Provedor de
Justiça não se justificar, nesta fase, a adopção de ulteriores diligências com
vista a solucionar as deficiências legislativas detectadas.
R-2824/97
Assunto: Protecção dos Animais; Touros de Lide; Transporte (condições de);
Abate e ou occisão.
Objecto: Mostravam-se inaplicáveis, aos touros de lide, as disposições legais
em vigor relativas ao transporte, e as relativas ao abate e ou occisão
dos restantes bovinos, assistindo-se, por conseguinte, a uma menor
protecção daqueles em relação aos demais, não obstante o sofri-
mento suplementar de que padeciam, em virtude dos ferimento que
lhes são infligidos no decurso dos espectáculos tauromáquicos.
Decisão: Em 6 de Junho p.p., Recomendou-se a Sua Excelência o Secretário
de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar a altera-
ção daqueles dois regimes, por forma a prever a sua aplicação, tam-
bém, aos touros de lide.
Na sequência daquela Recomendação, e dando conta do seu acata-
mento, comprometeu-se o destinatário a promover de imediato,
através dos serviços competentes, a adequada alteração legislativa,
no sentido que se recomendava.
Foi, por conseguinte, determinado o arquivamento do processo.
R-25/98
Assunto: Domínio Público. Cedência. Benfeitorias. Responsabilidade civil
contratual. Cumprimento. Licença de uso privativo. Princípio da
colaboração com os particulares. Princípio da Boa-Fé.
Objecto: A queixa funda-se no facto de o município do Porto ter assumido a
obrigação de levar a cabo arranjos exteriores em parcela de terreno
cedida ao seu domínio público. Não tendo cumprido tal obrigação,
veio o condomínio credor daquela obrigação, a realizar, por sua
conta, trabalhos de pavimentação e ajardinamento da parcela de ter-
reno em questão. Pretende o condomínio reclamante ver licenciado
o uso privativo para estacionamento, abstendo-se a Câmara Munici-
142 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
pal de decidir a sua pretensão sem que, para tanto, invoque motivo
atendível que impeça o deferimento do peticionado.
Decisão: Foi recomendado ao Presidente da Câmara Municipal do Porto que
fossem os interessados convidados a aperfeiçoar o pedido de licença
de uso privativo da parcela de terreno em apreço e ponderado o res-
sarcimento do condomínio pelas despesas que suportou e vem su-
portando com a manutenção de um terreno do domínio público, seja
dispensando-o do pagamento das taxas a liquidar, caso o uso priva-
tivo venha a ser licenciado, seja por prestação pecuniária que in-
demnize pelas despesas. A Recomendação foi acatada.
R-1581/99
Assunto: Cultura. Autorização de exercício da actividade de pintura em espa-
ço do domínio público. Liberdade de criação artística. Liberdade de
deslocação.
Objecto: Decisão municipal de indeferimento de pedido de ocupação da via
pública nos meses do Verão de 1999 para o exercício da actividade
artística de pintura, por invocada falta de espaço.
Decisão: Tendo a Câmara Municipal de Albufeira deferido pedido de idêntica
natureza, formulado pela mesma interessada, para o ano seguinte
(2000), acautelando a rotatividade dos beneficiários das autorizações
para ocupação da via pública no período estival, entendeu-se supe-
rada a situação inicialmente reclamada, em termos coincidentes com
a sugestão formulada por este Órgão do Estado, pelo que foi deter-
minado o arquivamento do processo.
Síntese:
Na sequência de queixa apresentada por uma cidadã quanto à recusa da
emissão de licença provisória para ocupação de um espaço na via pública para o
exercício da actividade de pintura ao ar livre para os meses de Verão de 1999,
foi ouvida a Câmara Municipal de Albufeira sobre as razões determinantes do
indeferimento, por forma a conhecer-se da fundamentação do acto. Concluiu-
-se, então, que o acto municipal reclamado se mostrava devidamente funda-
mentado (já que se tratava da época de maior afluência de turistas à região),
sendo também cumprido o dever de observância ao princípio da imparcialidade
da actividade administrativa (por ter sido o mesmo fundamento invocado para
indeferir vários pedidos congéneres), o que determinou o arquivamento do
processo.
Da Actividade 143
Processual
____________________
Reaberto o mesmo, a solicitação da interessada, foi novamente ouvida a
Câmara Municipal de Albufeira sobre o assunto, já que havia aquela formulado
outro pedido para o ano de 2000. Procurou então conhecer-se a posição do ór-
gão autárquico sobre a possibilidade de vir a deferir o pedido de ocupação da
via pública, de modo a acautelar-se alguma rotatividade dos beneficiários des-
sas licenças e a ponderar-se o interesse do exercício de uma actividade artística,
tendo a Câmara Municipal de Albufeira informado sobre a decisão favorável
tomada quanto à pretensão da reclamante.
Foi então (re)arquivado o processo, considerada resolvida a situação
exposta ao Provedor de Justiça.
P-2593/99
Assunto: Urbanismo e Habitação. Edificações urbanas. Segurança e Salubri-
dade. Obras Coercivas.
Objecto: Questiona-se a omissão do exercício dos poderes de polícia urbanís-
tica das habitações, em especial, quanto à faculdade de as câmaras
municipais se substituírem aos proprietários na realização de obras
de conservação e de beneficiação (arts. 9º a 12º, e 166º, do Regula-
mento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº
738.382, de 7 de Agosto de 1951).
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se concluir que:
o poder de execução coactiva de obras de conservação e de benefici-
ação depende das prioridades de intervenção estabelecidas, sendo
razoável, em caso de insuficiência de meios financeiros, que sejam
privilegiadas as situações de maior risco para a segurança e saúde
públicas;
a resolução da questão encontra-se ao alcance do particular sem ne-
cessidade de intermediação do interesse público confiado à entidade
administrativa, mostrando-se excessivo exigir a intervenção camará-
ria quando os particulares de abstêm de exercer os meios contencio-
sos que directamente lhes assistem contra os reclamados
particulares.
Síntese:
Solicitada a intervenção do Provedor de Justiça com fundamento nos
prejuízos de salubridade causados em habitação particular por infiltrações de
águas provenientes do andar superior; foi questionada a câmara municipal
competente, com vista a apreciar a conduta do município quanto ao exercício
144 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
dos poderes de polícia urbanística das habitações (arts 9º a 12º, e 166º do Re-
gulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº
38.382, de 7 de Agosto de 1951), tendo-se concluído, após a realização de vis-
torias ao local, que as deficiências de conservação se reconduzem a problemas
nas canalizações interiores que dão origem ao aparecimento de manchas de
humidade no tecto das instalações sanitárias e da cozinha;
A proprietária do andar superior foi, por diversas vezes, intimada a rea-
lizar as obras de reparação em falta nos termos do art. 12º do RGEU, não tendo
sido dado cumprimento voluntário a tais ordens camarárias;
Não dispõe a câmara municipal de meios que lhe permitam substituir-se
à proprietária na realização dos trabalhos, atentas as inúmeras situações da
mesma natureza a que lhe cabe dar resposta;
Tendo em conta que as deficiências de conservação verificadas não
põem em causa a segurança, nem a estabilidade da edificação, nem tão pouco
constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Tratando-se de deficiências a sanar por meio da realização de obras de
reparação nas canalizações interiores de água, destinadas à reposição das condi-
ções de salubridade da edificação (art. 12º do RGEU);
Por diversas ocasiões, intimada a proprietária a realizar as obras em
falta, não foi dado cumprimento voluntário a tais ordens, não tendo a câmara
municipal promovido a respectiva execução coactiva;
Não pode o Provedor de Justiça recomendar que assim proceda, por-
quanto o poder das câmaras municipais de se substituírem aos proprietários na
realização de obras não pode ser visto como contrapartida de um direito dos
particulares afectados, quer se trate de arrendatários, quer de vizinhos;
Mesmo reconhecendo a legitimidade dos direitos e interesses do parti-
cular, não pode deixar de considerar-se que a pretendida intervenção da câmara
municipal será sempre pautada por razões de interesse público, e apenas na me-
dida em que o interesse público coincida com o interesse directo e pessoal dos
munícipes haverá satisfação destes últimos por via da actuação da Administra-
ção Pública;
A ser assim, quando se aborda a questão da intervenção municipal com
vista à recuperação das condições de salubridade ou segurança de um edifício
ou de uma das suas fracções, deve ter-se presente que a requerida intervenção
municipal depende, antes de mais, das prioridades de intervenção estabelecidas,
sendo razoável que, atentas as limitações financeiras, sejam privilegiadas as si-
tuações de maior risco para a segurança ou saúde públicas;
Para que o Provedor de Justiça possa pronunciar-se sobre os critérios
estabelecidos em matéria de afectação de meios e recursos financeiros, impor-
Da Actividade 145
Processual
____________________
-se-ia que conhecesse globalmente o universo das intervenções requeridas e dos
meios disponíveis para a sua satisfação, o que não está ao seu alcance nem
constitui sua atribuição;
Daqui decorre que não deve este Órgão do Estado substituir-se às câ-
maras municipais na apreciação global das situações existentes nos concelhos
respectivos, mostrando-se vedada a formulação de um juízo de valor no caso
presente, por não se tratar de uma daquelas situações em que se mostraria ab-
solutamente irrazoável a falta de intervenção municipal com carácter prioritá-
rio;
O que pode suceder é que as câmaras municipais procedam a uma
auto-vinculação, ainda que de carácter meramente indicativo, definindo critéri-
os e prioridades de actuação, estes sim, sujeitos à intervenção do Provedor de
Justiça;
Assim, parece razoável que sejam prioritárias as intervenções munici-
pais em edificações que ameacem a segurança dos seus ocupantes, designada-
mente, as que apresentem perigo de ruína iminente, deixando para segundo pla-
no as intervenções ditadas por outros motivos, designadamente, ao nível da
salubridade;
De todo o modo, a pretender-se a resolução do problema através da in-
tervenção camarária, sempre será de contar com a contingência própria de uma
prestação pública ditada pela visão global e sistemática que o órgão municipal
possua sobre o modo como exerce as suas competências e como ordena as prio-
ridades da sua actuação, nos termos acima expostos;
Assim, revela-se mais útil que os particulares recorram aos meios fa-
cultados pela lei para fazer valer individualmente a sua pretensão, por via de re-
curso aos Tribunais comuns, com a interposição de acção condenatória do pro-
prietário para a feitura das obras necessárias;
Encontrando-se a resolução da questão ao alcance do particular sem ne-
cessidade de intermediação do interesse público confiado à entidade adminis-
trativa, mostra-se excessivo exigir a intervenção camarária quando os particula-
res se abstêm de exercer os meios contenciosos que directamente lhes assistem
contra os reclamados particulares;
Uma vez que a omissão de agir imputada ao município não condiciona
a defesa dos direitos do particular, nem é reprovável com fundamento na inob-
servância dos princípios gerais da actividade administrativa, designadamente do
princípio da legalidade e da imparcialidade foi determinado o arquivamento do
processo.
146 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
R-5938/99
Assunto: Cultura. Património Cultural Arquitectónico. Oposição a Obras Pú-
blicas.
Objecto: Decisão de demolição de edifício municipal no centro de Portimão
(antigo mercado municipal de Portimão), no âmbito de projecto ca-
marário de reconversão da zona com vista à criação de uma alameda
ajardinada.
Decisão: Não tendo sido verificadas ilegalidades na decisão reclamada e re-
conhecendo-se os limites da intervenção do Provedor de Justiça
quanto ao mérito das escolhas realizadas no domínio das políticas de
reconversão urbanística e ambiental dos espaços públicos, quando
não se mostram manifestamente irrazoáveis, concluiu-se pela desne-
cessidade de adopção de procedimento junto dos órgãos autárquicos
competentes, termos em que foi determinado o arquivamento do
processo.
Síntese:
Na sequência de queixa apresentada por um grupo de cidadãos do con-
celho de Portimão, quanto à decisão de demolição do edifício do antigo Merca-
do Municipal (mercado da verdura), por ocasião da execução de projecto de re-
conversão e requalificação da Praça da República, invocando-se o interesse ar-
quitectónico e histórico daquele imóvel, foi pedido à Câmara Municipal de
Portimão que informasse sobre o teor do projecto em causa, a ponderação dos
valores patrimoniais culturais relevantes, designadamente mediante a audição
do Instituto Português do Património Arquitectónico, e o respeito pela discipli-
na contida no Plano Director Municipal, tendo aquele órgão autárquico faculta-
do os esclarecimentos solicitados.
Da análise dos elementos trazidos ao processo, concluiu-se não ocorrer
o desrespeito de regras legais ou regulamentares que pudesse habilitar um juízo
de ilegalidade quanto à decisão contestada. Mais se reconheceu não dever o
Provedor de Justiça substituir-se nas escolhas e decisões tomadas no domínio
da margem de livre apreciação cometida pelo legislador aos órgãos autárquicos
na prossecução das políticas de disciplina territorial e ambiental. Nestes termos,
veio a ser arquivado o processo.
R-6074/99
Assunto: Urbanismo e obras. Licenciamento. Loteamento urbano.
Objecto: Licenciamento de obras de construção de edifícios, pela Câmara
Da Actividade 147
Processual
____________________
Municipal de Almada, em lotes do Condomínio da Quinta do Texu-
go, alegadamente, com uma volumetria e um número de pisos ex-
cessivo, em violação das prescrições do alvará de loteamento nº
301/93 e das normas do Plano Director Municipal de Almada.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, uma vez que a instru-
ção não permitiu comprovar que os edifícios reclamados houvessem
sido licenciados de forma ilegal, considerando que o número de pi-
sos previsto no licenciamento das obras se afigura em conformidade
com o alvará de loteamento em vigor para o local e tendo em aten-
ção que as normas do Plano Director Municipal de Almada não
prevalecem sobre as prescrições do alvará de loteamento nº 301/93.
Síntese:
A operação de loteamento em causa foi licenciada em data anterior à
entrada em vigor do Plano Director Municipal de Almada, pelo que o acto de
licenciamento não teve que tomar em consideração as normas deste instrumento
de planeamento territorial.
Considerando que os edifícios licenciados apresentam o número de pi-
sos previsto na planta de síntese do loteamento, os actos de licenciamento das
obras de construção daqueles edifícios foram praticados, neste particular, em
conformidade com o alvará de loteamento em vigor para o local.
A entrada em vigor de um plano director municipal, posteriormente à
concessão de uma licença de loteamento, não extingue os direitos adquiridos
por força daquele acto de licenciamento. Ao invés, o licenciamento de uma
obra em área abrangida por alvará de loteamento deve observar, antes de mais,
a disciplina deste instrumento.
Este entendimento é, aliás, o único que se revela em conformidade com
o disposto no art. 37º do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Ope-
rações de Loteamento e Obras de Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei nº
448/91, de 29 de Novembro, o qual admite, apenas, a possibilidade de as câma-
ras municipais promoverem, por sua iniciativa, a alteração de licenças de lote-
amento, quando tal alteração seja necessária à regular execução de um plano di-
rector municipal.
Pelo exposto, as normas do Plano Director Municipal de Almada não
prevalecem sobre as prescrições do alvará de loteamento nº 301/93, existindo
uma mera faculdade de a autarquia alterar o alvará de loteamento, quando en-
tenda que tal é indispensável para a execução do plano.
Aliás, que o Plano Director Municipal de Almada não é aplicável às li-
cenças de loteamento anteriores e, por conseguinte, ao caso concreto, resulta
expressamente da norma constante do art. 3º, nº 2, do respectivo Regulamento.
148 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Assim, não procedem os argumentos constantes da queixa no sentido de
os actos de licenciamento dos edifícios reclamados enfermarem de ilegalidade,
por violação das normas do Plano Director Municipal de Almada que estabele-
cem limitações ao número de pisos, na área em causa.
Questionada sobre as razões que determinaram a altura do piso que se
encontra destinado a lojas, a Câmara Municipal de Almada esclareceu que o pé-
-direito deste piso constituiu uma solução arquitectónica, por forma a criar uma
moldura de fachada comum a vários lotes. Também a este propósito, não se en-
contra motivo para censurar a actuação da Câmara Municipal de Almada, por-
quanto não existem normas legais ou regulamentares que estabeleçam limites
máximos para a altura dos pisos de uma edificação, estando previstas, apenas,
as alturas mínimas a que os mesmos devem obedecer (cfr. art. 65º do Regula-
mento Geral das Edificações Urbanas).
Por outro lado, o alvará de loteamento nº 301/93 embora estabelecesse
o número de pisos, não limitou a sua altura, nem era obrigado a fazê-lo, dado
que a lei não exige que seja definida a altura admitida para os pisos das edifica-
ções a construir, conforme se pode alcançar do disposto no art. 47º do Decreto-
Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro.
P-3/00
A instrução deste processo incidiu sobre o Decreto-Lei nº555/99, de 16
de Dezembro, o qual aprovou o novo regime da urbanização e edificação, tendo
como principal escopo a identificação de deficiências de ordem legislativa indi-
ciadas na sua análise por parte da Área 1.
Com efeito, durante o período de vacatio legis das normas, e tendo em
conta a repercussão da sua entrada em vigor na apreciação de pedidos de inter-
venção, fora iniciado um conjunto de sessões de reflexão sobre este diploma.
Ali se pôde concluir pela necessidade de propor a formulação de Recomenda-
ção ao Governo, o que viria a obter concordância superior, expressa na Reco-
mendação nº10/B/2000, de 10 de Março, enviada ao Primeiro-Ministro por se
tratar de assunto de elevado interesse nacional e com alcance nas atribuições de
boa parte dos ministérios.
Com esta Recomendação, o Provedor de Justiça sugeriu a suspensão da
entrada em vigor do novo diploma, prevista para 15.04.2000, por forma a serem
ponderadas algumas modificações julgadas relevantes, ora para correcção de
lapsos, ora para aperfeiçoamentos de ordem técnico-legislativa.
O Governo transmitiu a sua posição ao Provedor de Justiça em
Da Actividade 149
Processual
____________________
13.04.2000, anunciando a adopção de medida legislativa com vista à dilação da
vacatio legis até ao final do ano em curso.
Verifica-se, porém, que a aprovação desta medida por parte do Conse-
lho de Ministros teve lugar, apenas, em 20.04.2000. Como tal, o diploma inicia-
ra já a sua vigência, pese embora o teor de uma comunicação expedida através
da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, apelando à aplicação dos
anteriores regimes legais.
Este período transitório não deixará, por certo, de se revelar perturbado,
uma vez que os órgãos aplicadores não possuem fundamento bastante para re-
cusar a aplicação do novo regime jurídico, ao contrário do que teria sucedido
caso a Recomendação de 10.03.2000 tivesse sido prontamente acatada, sustan-
do a aplicação do diploma antes desta ter início e antes de poderem as suas
normas produzir qualquer efeito jurídico, designadamente, a constituição de
direitos.
P-1610/00
Assunto: Urbanismo e Obras. Obras de Conservação. Instalações de Especia-
lidade. Elevadores.
Objecto: Contesta-se:
a omissão do exercício dos poderes sancionatórios confiados às câ-
maras municipais, caso se verifique a existência em edifícios de
meios de transporte vertical, em condições de não poderem ser utili-
zados (art. 162º, § 2º, do Regulamento Geral das Edificações Urba-
nas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951 -
RGEU);
a omissão do exercício dos poderes de polícia urbanística das habi-
tações, em especial, quanto à intimação para a realização de obras de
conservação e de beneficiação (arts. 9º a 12º, e 166º, do RGEU).
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por ter sido ordenada
pela câmara municipal a realização dos trabalhos de reparação aptos
a repor os elevadores em funcionamento.
Síntese:
Compete às câmaras municipais o exercício de poderes sancionatórios,
caso se verifique a existência em edifícios de meios de transporte vertical em
condições de não poderem ser utilizados permanentemente (art. 162º, §2º, do
RGEU).
À organização do processo de contra-ordenação e aplicação das coimas
150 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
devidas, acrescem as competências camarárias genéricas em matéria de exercí-
cio de poderes de polícia do património habitacional edificado. É de admitir que
as câmaras municipais possam ordenar a realização de trabalhos de reparação
em elevadores que apresentem deficiências provenientes do seu uso normal ou
cujo estado de conservação ponha em perigo a segurança de pessoas e bens
(arts. 9º e 10º do RGEU).
O poder de ordenar a realização de obras periódicas de conservação e
de obras de beneficiação destina-se a repor as condições de habitabilidade do
edifício, reparando as deteriorações provenientes do decurso do tempo e da sua
normal utilização e obstando à manutenção de deficiências ao nível da salubri-
dade, solidez e segurança contra o risco de incêndio. Assim se compreende que
o interesse público na conservação do parque habitacional imponha que as
deficiências de funcionamento dos elevadores que possam afectar a solidez e
segurança do edifício, sejam removidas por via da realização de trabalhos de
correcção impostos pelo município.
No presente caso, entendeu a câmara municipal impor a realização dos
trabalhos de correcção aptos a restabelecer o funcionamento dos elevadores.
Funda-se a mencionada determinação camarária no citado art. 9º do
RGEU. Entre as ordens de realização de obras periódicas de conservação, con-
tam-se todas aquelas que se reportem a deficiências de conservação susceptí-
veis de afectar qualquer aspecto da utilização da edificação.
Não é exigível ao município outro tipo de actuação. Em nada relevam
para a prossecução do interesse público em matéria de conservação do parque
habitacional os conflitos de índole privada que opõem os condóminos ou as ra-
zões determinantes da não realização das obras de reparação dos elevadores.
Sendo estas as motivações da queixa apresentada, não passará a intermediação
do interesse público confiado à Administração Pública por lhes proporcionar
satisfação, antes se quedando na já mencionada função garantística das boas
condições de habitabilidade.
Por outras palavras, a pretendida intervenção da câmara municipal será
sempre pautada por razões de interesse público, e apenas na medida em que o
interesse público coincida com o interesse directo e pessoal do particular haverá
satisfação deste último por via da actuação da Administração Pública.
Verifica-se ainda que a resolução da questão se encontra ao alcance do
particular e da administração do condomínio sem necessidade de intermediação
do interesse público confiado à entidade administrativa, mostrando-se excessivo
exigir a sua intervenção quando os particulares se abstêm de exercer os meios
contenciosos que directamente lhes assistem contra os reclamados particulares,
neste caso, os restantes condóminos.
Da Actividade 151
Processual
____________________
Por via da interposição nos Tribunais comuns de adequada acção, pode-
rá vir a ser obtida condenação que determine o pagamento das despesas de con-
domínio e a realização dos trabalhos de reparação -sentença que é susceptível
de execução coerciva pela via judicial-, caso não venha a ser cumprida volunta-
riamente a ordem camarária.
Considerando que a omissão de agir imputada à câmara municipal foi
suprida e que a situação actual não condiciona a defesa dos direitos do particu-
lar, foi determinado o arquivamento do processo.
2.2.
Assuntos
financeiros
e
economia
2.2.1. Recomendações
Ao
Exmo. Senhor
Governador do Banco de Portugal
R-149/98
Rec. nº 1/A/00
2000.01.06
I
Exposição de motivos
1. Foi apresentada queixa neste órgão do Estado pelo Senhor VC, rela-
tiva à eventual violação por uma instituição de crédito, o Banco Comercial
Português, SA (BCP), das disposições contidas nos artºs 75º e 89º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado
por Regime Geral), aprovado pelo Decreto-Lei nº 238/91, de 31 de Dezembro,
bem como do Aviso nº 1/95, de 17 de Fevereiro, do Banco de Portugal (no en-
tendimento da Circular do Banco de Portugal nº 1/E - DSB, de 5 de Janeiro de
1986).
2. Os factos reportam-se a Dezembro de 1996 e Julho de 1997, datas
em que o queixoso afirma ter tido conhecimento de que o BCP, agência de Tor-
res Vedras, lhe debitou a quantia de Esc.: 7.500$ a título de despesas de manu-
tenção, encargo que não merecera o seu acordo prévio, ou sequer
conhecimento.
3. Inconformado, o ora queixoso, expôs tais factos ao Departamento de
Supervisão Bancária do Banco de Portugal, que entendeu que, "no caso em
apreço e perante os esclarecimentos que, sobre o assunto, nos foram prestados
pelo Banco Comercial Português, através da carta de que juntamos fotocópia,
não se vê que esta instituição de crédito seja, à luz do referido Aviso (1/95, de
17 de Fevereiro), merecedora de qualquer censura."
4. Segundo os referidos esclarecimentos da instituição de crédito:
a) as condições de que o cliente se queixava tinham sido por ele sub-
156 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
scritas em 11 de Outubro de 1994, obrigando-se o mesmo a respeitar
determinados "saldos médios de manutenção em vigor em cada mo-
mento que se encontram afixados nas Sucursais do Banco".
b) nas mesmas condições estabelece-se que o não cumprimento de tal
cláusula pode implicar encerramento de conta, não pagamento de juros,
cobrança de despesas de manutenção, "bem como a cobrança de uma
comissão fixa ou variável sobre cada transacção";
c) os débitos efectuados ao cliente em Dezembro de 1996 e Junho de
1997 correspondem ao definido no "Preçário de Operações Correntes
exposto nas Sucursais nos termos do Aviso" supra referido.
5. Face à evidente contradição entre o alegado queixoso e pelo BCP,
solicitei ao Departamento de Supervisão Bancária os elementos carreados para
o procedimento aberto com a queixa, nomeadamente cópia das condições gerais
de depósito subscritas pelo ora queixoso, informação sobre o Preçário de Ope-
rações Correntes que o BCP alegara expor nas suas sucursais e sobre se a insti-
tuição cumpria a obrigação de informação segundo o entendimento difundido
pelo próprio Banco de Portugal.
6. Segundo o respondido pelo mesmo Departamento, o Banco de Por-
tugal não dispunha de nenhum dos "elementos de informação solicitados".
II
O direito
7. O Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público, dota-
da de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artº 1 da Lei Orgânica
do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 337/90, de 30 de Outubro,
na redacção da Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro), adiante designada abreviada-
mente por LOBP.
7.1 No âmbito das suas atribuições de orientação e fiscalização dos
mercados monetário, financeiro e cambial, compete-lhe exercer a supervisão
das instituições de crédito, nomeadamente em termos de regras de conduta, in-
formação e publicidade, estabelecendo directivas para a sua actuação, fiscali-
zando o seu cumprimento e instaurando os processos adequados à verificação
das infracções cometidas (arts. 22 a 24 da LOBP, e artºs 74, 75, 89, 210 e 213 e
sgs. do Regime Geral).
7.2. Perante a denúncia de eventuais infracções susceptíveis de con-
substanciarem ilícitos de mera ordenação social, detém o Banco de Portugal
poderes funcionais de instrução e investigação dos factos alegados, podendo
solicitar informações, documentos, perícias, bem como realizar inspecções, que
Da Actividade 157
Processual
____________________
permitam fundamentar uma decisão de arquivamento ou acusação (artºs 213 e
sgs. do Regime Geral, e artºs 54 e 41 e segs.do regime geral do ilícito de mera
ordenação social, contido no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na re-
dacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, aplicável "ex vi" artº 232
do citado Regime Geral).
8. Perante os factos alegados pelos interessados, e atenta a clara contra-
dição entre os mesmos, para além de princípios da legalidade e do inquisitório
(artºs 41 e 43 do Decreto-Lei nº 433/82), princípios de imparcialidade e de jus-
tiça administrativa postulariam diligências instrutórias mínimas, fundamentado-
ras da decisão final (por exemplo, a obtenção e verificação das condições ale-
gadamente aceites pelo queixoso; a verificação da conformidade dos montantes
debitados em 1996 e 1997 com o Preçário alegadamente publicitado; e mesmo
a verificação na sucursal da afixação exigida).
9. Aliás, atenta a actual natureza do Banco de Portugal (artº. 2 da
LOBP, na redacção da Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro), encontra-se o mesmo su-
jeito a normas procedimentais similares contidas no Código de Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro (adi-
ante designado por CPA) – vd artº 2, n 2, al. b).
9.1 Os mesmos princípios de justiça, igualdade e imparcialidade enfor-
mam o normativo que rege a actividade procedimental do Banco de Portugal
(artºs 3 a 7 do CPA), nomeadamente quanto aos procedimentos iniciados atra-
vés de queixas ou denúncias dos particulares, devendo ser averiguados todos os
factos pertinentes, recorrendo aos meios de prova admitidos em direito, suscep-
tíveis de fundamentar a sua decisão (artºs 86 e sgs. do CPA).
Pelo exposto, e atendendo a que, de acordo com as informações e ele-
mentos prestados pelo Banco de Portugal inexistem elementos probatórios que
fundem as alegações apresentadas pela instituição de crédito reclamada, que
tais alegações são claramente contraditórias com o teor das queixas apresenta-
das pelo Senhor VC, que é possível a realização de posteriores diligências ins-
trutórias susceptíveis de averiguar a existência ou inexistência dos ilícitos de-
nunciados,
Recomendo
a Vossa Excelência, nos termos e pelos fundamentos expostos, que sejam reali-
zadas as medidas instrutórias e de fiscalização necessárias à aferição da justeza
da queixa apresentada perante Vossa Excelência, atinente ao cumprimento das
normas legais supra citadas.
Recomendação acatada
158 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Da Actividade 159
Processual
____________________
Ao
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
R-2844/98
Rec. nº 10/A/00
2000.02.08
I
Foi-me apresentada queixa contra a Câmara Municipal de Lisboa pelo
Senhor F.O., devido a danos sofridos na sua viatura FORD MONDEO Station,
matrícula ...-...-..., em Abril de 1998, na sequência da repavimentação da 2ª Cir-
cular em Lisboa, por ocasião da EXPO 98.
Concretamente, alegava o reclamante que, tendo sido o pavimento aca-
bado de alcatroar, foi permitida a circulação sobre o mesmo, do que resultou a
necessidade de uma lavagem especial para retirar o alcatrão que por esse facto
saltou para a sua viatura, orçada em Esc.: 10.530$00.
Tais factos foram expostos pelo interessado junto da Excelentíssima
Câmara Municipal de Lisboa, respondendo a Direcção Municipal de Infra-
Estruturas e Saneamento, sucintamente, que:
- a culpa se deveu ao queixoso por circular com falta de atenção, e que
"de qualquer forma uma lavagem adequada resolve o problema" (ofício
nº 428/DMIS, de 98.06.04);
- qualquer indemnização "só através da via judicial poderá ser liquida-
da, pois trata-se de dinheiros públicos" (ofício nº 477/DMIS, de
98.06.26).
Solicitados esclarecimentos por este órgão do Estado quanto ao proce-
dimento administrativo iniciado com a petição do particular (elementos proba-
tórios que instruíram o processo e que terão permitido uma decisão factual e ju-
ridicamente fundada a apresentar ao mesmo), foi-me respondido, relativamente
ao teor das anteriores respostas do Município ao interessado, que:
"os elementos de resposta (...) são claros, perfeitamente justificados e
estão inseridos na experiência comum e portanto não passíveis de qual-
quer esclarecimento adicional." (Ofício nº 547/DMIS, de 98.07.24).
II
1. Regendo-se a actividade da Administração Pública, de há muito, por
critérios de legalidade (não de "experiência comum"), no exercício das suas
funções deve esta actuar com respeito pelos direitos e interesses constitucional
160 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
e legalmente protegidos dos cidadãos - art.266º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Tais comandos constitucionais foram desenvolvidos pelo Código de
Procedimento Administrativo (CPA), aprovado já em 1991 pelo Decreto-Lei nº
442/91, de 15 de Novembro, que estatuiu normas imperativas referentes ao pro-
cedimento administrativo, aplicável também aos "órgãos das autarquias locais e
suas associações e federações" (art. 2º, nº2, al. c), do Código), nas relações que
estabelecem com os cidadãos. Compulsando o referido diploma, e a mero título
exemplificativo, verifica-se que não foram respeitados no presente procedi-
mento princípios elementares de colaboração e informação, nomeadamente na
instrução do procedimento iniciado pelo queixoso (arts. 7º, 66º e segs., 86º e
segs.). Ademais, a decisão comunicada ao queixoso é certamente clara e co-
mum, mas viola as normas legais que disciplinam a actuação pública, nomea-
damente que exigem fundamentação de facto e de direito dos actos da Admi-
nistração (artigos 268º, nº 3, da CRP e 124º e 125º do CPA), e que se destinam
a garantir a justiça da decisão e a sua ponderação pelo interessado - nomeada-
mente para efeitos da respectiva impugnação.
Por outro lado, a responsabilidade da Câmara Municipal (tal como a de
qualquer ente público ou privado) não necessita nem nunca necessitou de prévia
decisão judicial para ser reconhecida e assumida, competindo aos respectivos
serviços a análise exaustiva das petições apresentadas pelos cidadãos e a conse-
quente decisão que for de justiça. A não assunção de qualquer responsabilidade,
como regra, não só equivale a uma desresponsabilização, como acarreta graves
prejuízos, para o particular - decorrentes do lapso de tempo em que tem de su-
portar o dano sofrido e dos custos que um processo judicial necessariamente
acarreta (e que o podem demover de intentar a acção) - e para a própria Admi-
nistração - que desperdiça recursos (os tais "dinheiros públicos" de que fala a
Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento) em processos judiciais
inúteis. A Administração tem o dever de decidir os requerimentos que lhe são
apresentados e que caibam na sua competência (art. 9º do CPA), não podendo
escudar-se na existência de tribunais para não cumprir esse dever. Aliás, como
é bom de ver, os tribunais servem para defender os direitos dos cidadãos, não
para ser usados como alibi pela Administração para os desrespeitar.
2. Também não posso deixar de referir a V. Exª. que o teor da resposta
que me foi enviada por aquela Direcção Municipal dificilmente se compagina
com o dever constitucional e legal, que impende sobre todos os órgãos e agen-
tes da Administração Pública, de prestar os esclarecimentos e informações ne-
cessários à cooperação solicitada pelo Provedor de Justiça (arts. 23º, nº4, da
CRP e 29º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que aprovou o respectivo Estatuto).
Da Actividade 161
Processual
____________________
III
1. Analisada a questão de fundo, constato que o Município não nega
nenhum dos factos que lhe são imputados pelo queixoso, o que afasta qualquer
controvérsia sobre a verificação do facto danoso, o montante dos prejuízos ale-
gados e provados pelo reclamante ou a relação de causalidade adequada entre o
facto e os danos alegados.
Os danos ocorreram num arruamento sito em área integrada no domínio
público municipal de Lisboa onde a autarquia realizava obras de repavimenta-
ção, no cumprimento dos seus deveres legais de administração e conservação
corrente do património municipal (arts. 51º, nº4., al. e) e nº 1, al. h) do Decreto-
Lei n.º 100/84, de 29 de Março – LAL -, agora revogada pela Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro).
No entanto, estabelece igualmente a lei que em tais casos lhe competia
tomar todas as providências necessárias à segurança e comodidade do trânsito,
colocando os sinais e placas legalmente fixados nos locais das vias municipais
que pudessem oferecer perigo para o trânsito, ou onde este devesse ser feito
com especial precaução (Ac. STA de 25/7/85, AD, 289, p. 30).
Competindo-lhe igualmente o dever especial de vigiar a eficiência das
medidas preventivas de danos no local, nomeadamente aí colocando obstáculos
inamovíveis ou dificilmente manipuláveis e removíveis, e sinalizando-os por
forma bem visível e a uma distância que permitisse evitar quaisquer danos (cfr.
artigo 5º, nºs 1 a 4, do C.E., e Ac. STA de 19/11/91, AD, 364, p. 485), a absten-
ção ou omissão diligente de tais actos reveste a natureza de facto ilícito (art.
486º CC).
2. Provada a ilicitude, e não alegando e provando o lesante factos que a
descaracterizem, entendem pacificamente os tribunais que, quer pela indefini-
ção de fronteiras entre tais requisitos, quer pela presunção de culpa contida no
art. 493º CC (arts. 344º e 487º CC – cfr. Acs. STA de 20.10.87, BMJ, 370, p.
392, e AD, 374, p. 129), se deve igualmente ter como provada a culpa (Ac. STA
de 18 de Maio de 1993, AD, 390, p. 626, e Acs. aí citados), constituindo-se o
lesante no dever de indemnizar.
Por tudo o exposto, Senhor Presidente,
Recomendo
a V.Exa. que:
1. Sejam os Serviços da Excelentíssima Câmara Municipal de Lisboa adverti-
dos da necessidade de cumprimento, quer nas relações com os cidadãos, quer
162 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
no relacionamento com o Provedor de Justiça, dos princípios e normas legais
que disciplinam a respectiva actuação.
2. Perante a análise da petição apresentada pelo Senhor F. O., que seja por essa
Excelentíssima Câmara Municipal atribuída indemnização ressarcitória dos da-
nos materiais sofridos.
Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá
V. Exª comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fun-
damento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.
Recomendação não acatada
Ao
Exmo Senhor
Director de Serviços de Justiça Tributária
R-4696/98
Rec. nº 39/A/00
2000.05.17
A Senhora ..., apresentou queixa ao Provedor de Justiça por considerar
terem sido indevidamente liquidadas e pagas a coima (2.100$00) e os juros de
mora (5$00), por atraso no pagamento do IVA – regime especial dos pequenos
retalhistas -, relativo ao 2º trimestre de 1998.
Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 67º do Código do
IVA, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento de
Estado para 1996), o pagamento do imposto, mediante guia modelo n.º 1073,
devia ser feito até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano
civil.
A cidadã em questão, que deveria assim, face à lei, ter procedido ao pa-
gamento do IVA relativo ao 2º trimestre de 1998 até ao dia 20 de Agosto desse
ano, só veio a cumprir a obrigação tributária acessória no dia 25 de Agosto, ou
seja, cinco dias depois de expirado o prazo.
Este prazo legal, fixado pela alteração ao Código do IVA constante do
Orçamento do Estado para 1996, apenas foi aplicável às operações tributáveis
realizadas depois de 1 de Julho de 1996, sendo que, até esta data, vigorava o
anterior prazo constante da alínea b) do nº 1 do artº 67º do CIVA, que era o úl-
timo dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
Se é certo que o desconhecimento da lei não pode ser invocado para
justificar ou excluir a prática da contra-ordenação fiscal, a verdade é que a situ-
ação concreta tem circunstâncias próprias que não me parece terem sido devi-
Da Actividade 163
Processual
____________________
damente ponderadas, à data, pela Repartição de Finanças de Santarém, ao liqui-
dar e cobrar os referidos coima e juros de mora.
Na verdade, a guia de pagamento modelo nº 1073, oficialmente aprova-
da, requerida e aceite pelos Serviços da Administração Tributária, dizia expres-
samente que o último dia do pagamento do IVA dos contribuintes incluídos no
regime geral dos pequenos retalhistas, era o último dia do segundo mês seguinte
a cada trimestre do ano civil, o que no caso seria o dia 31 de Agosto de 1998.
Assim, face às instruções e informações oficiais e escritas constantes da
guia de pagamento nº 1073, a contribuinte entregou o imposto indiscutivel-
mente dentro do prazo.
Quando, à data do pagamento da coima e juros, advertiu os Serviços
para o facto, foi informada de que o modelo em causa estava desactualizado
mas que, até estar esgotado, continuaria a ser utilizado.
Ouvida sobre os factos, a Repartição de Finanças de Santarém juntou a
resposta que, em fotocópia, anexo para conhecimento de Vª Exª, e da qual me
parece não se poder retirar a conclusão que estes Serviços extraíram, e que
consta do seu nº 4: o facto de o imposto relativo aos 1º, 2º e 3º trimestres de
1996 ter sido pago pela contribuinte dentro do novo prazo fixado por lei signifi-
ca que não desconhecia nem poderia desconhecer a antecipação do mesmo.
Em dois dos três exemplos dados para fundamentar esta presunção, o
que se verifica é que o IVA foi pago muito antes da data limite, o que parece
constituir um indício seguro de que, ou a contribuinte desconhecia efectiva-
mente o termo do prazo, ou mesmo que o conhecesse era suficientemente cum-
pridora para o aproveitar com grande antecipação.
Face ao exposto e, sobretudo, atendendo ao facto de a justificação do
atraso na liquidação do IVA me parecer claramente adequada, uma vez que a
contribuinte cumpriu a obrigação tributária 6 dias antes do termo do prazo que
constava expressamente, a título informativo, da guia de pagamento nº 1073,
documento oficial exigido pelos Serviços da Administração Tributária,
Recomendo
a Vª Exª que, atendendo aos factos descritos, designadamente à existência de
informação escrita oficial constante das instruções da guia de pagamento, e aos
princípios da colaboração e da boa-fé que devem reger as relações entre a Di-
recção-Geral dos Impostos e os contribuintes, proceda ao reembolso das im-
portâncias indevidamente pagas pela Senhora M. S., na Repartição de Finanças
de Santarém, no dia 25 de Agosto de 1998, no montante de 2.105$00, sendo
2.100$00 a título de coima, e 5$00 a título de juros de mora.
Nos termos do artº 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá Vª Exª comu-
164 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
nicar-me a posição assumida quanto à presente Recomendação, no prazo de 60
dias.
Recomendação acatada
Da Actividade 165
Processual
____________________
À
Administração dos Serviços da Acção Social
do Instituto Politécnico do Porto
R-1890/98
Rec. nº 47/A/00
2000.06.01
I
Exposição de motivos
1. Foi-me apresentada queixa contra os Serviços da Acção Social do
Instituto Politécnico do Porto, pela impossibilidade de acesso às cantinas pelos
estudantes que não detenham conta aberta numa instituição de crédito.
2. Com efeito, a aquisição de senhas de refeição para aquelas cantinas
apenas é possível através de máquinas automáticas de PMB, pelo que, inexis-
tindo qualquer outra forma alternativa de aquisição das mesmas (máquinas que
efectuem pagamento e respectivo troco em numerário, ou um funcionário du-
rante um horário determinado), tal obriga os estudantes a ter conta aberta num
banco para "carregar" tais porta moedas electrónicos.
3. Atenta a pertinência da questão apresentada, e a facilidade na sua re-
solução, indaguei junto dessa Administração da possibilidade de instalação de
meios alternativos, que não impliquem a necessidade de contratação com enti-
dades terceiras à escola de serviços financeiros não desejados.
4. Na resposta que me foi dirigida pela Exma. Administradora dos Ser-
viços da Acção Social, e no que importa à reclamação apresentada, corroboran-
do a inexistência de meios alternativos, foi argumentado, em síntese:
- o cartão de porta moedas multibanco (PMB) é oferecido, podendo ser
recarregado em qualquer Caixa Automática Multibanco ou nos Servi-
ços da Acção Social;
- o novo sistema permite ampliar o horário de aquisição do título de re-
feição, encontrando-se a maioria dos alunos satisfeita com o mesmo;
- os alunos do IPP possuem “cartão de identificação emitido por entida-
de bancária, que poderá ou não possuir a vertente bancária’’.
Conclui afirmando que "não se encontram motivos para instalação de
meios alternativos, considerando mesmo inaceitável uma despesa acrescida,
que tais meios provocariam, só porque número reduzido de alunos do ensino
superior, no final do século XX, se recusam a possuir conta bancária.”
166 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
II
Apreciação da questão colocada
5. Não ponho em causa que, no âmbito do procedimento concursal que
precedeu a prestação de serviços financeiros ao Instituto, a escolha da institui-
ção de crédito fornecedora dos cartões de identificação, dos PMB, dos respecti-
vos terminais, etc., recaiu sobre a que oferecia as condições mais benéficas para
os próprios estudantes.
No entanto, parece-me francamente desrazoável, e deslocado da reali-
dade nacional, pretender como óbvio que a realidade de estudante implica a
detenção de contas bancárias; pelo contrário, é exactamente suposto que, ex-
ceptuando os trabalhadores estudantes, a generalidade não tenha rendimentos
próprios, vivendo a expensas das respectivas famílias!
6. Ademais, a questão que se coloca redunda na clara injustiça que con-
siste em obrigar os estudantes a celebrar um contrato de prestação de serviços
financeiros com entidades bancárias, pois a utilização de tais cartões exige que
seja aberta uma conta de depósito numerário, com os custos inerentes – manu-
tenção de quantias em depósito, cobrança de elevadas taxas quando o saldo mí-
nimo desce abaixo de determinado "plafond", cobrança de despesas de manu-
tenção, de expediente, portes postais, etc..
A presente exigência traduz a imposição de um encargo na prestação
exigida ao consumidor, que redunda num claro desequilíbrio económico em seu
desfavor, e que, não encontrando justificação na relação contratual assumida,
traduz um comportamento condenado pela ordem jurídica portuguesa (a mero
título de exemplo, v. artº 9º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e artº 4º do Decre-
to-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro).
7. Por outro lado, se em qualquer serviço público a possibilidade de pa-
gamento através de meios electrónicos é alternativa do pagamento em dinheiro,
mal se compreende que tal não seja possível no acesso a cantinas universitárias,
no âmbito dos Serviços Sociais.
Na verdade, os meios de pagamento com curso legal forçado, liberató-
rio, são actualmente as moedas metálicas e o papel moeda (recentemente, o De-
creto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, retirou tal qualidade mesmo aos che-
ques), pelo que não é lícita uma prática que se traduza, em última instância, na
limitação do curso legal da moeda fixada por leis da República (v. Decreto-Lei
nº 337/90, de 30 de Outubro, ambos com diversas alterações).
Pelo exposto, considerando que existem motivos ponderosos para ins-
talação de meios alternativos de pagamento para todos aqueles que têm neces-
sidade de aceder às cantinas universitárias desses Serviços,
Da Actividade 167
Processual
____________________
Recomendo
que a possibilidade de acesso aos títulos de refeição através de porta moedas
electrónico emitido por entidade bancária seja facultativa, mantendo-se como
meio de pagamento a moeda metálica e o papel moeda com curso legal obriga-
tório.
Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá
essa Administração comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, por-
ventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta
dias.
Recomendação não acatada
Ao
Exmº Senhor
Presidente do Instituto da Água
Núcleo de Acompanhamento das Obras de Saneamento
da Costa do Estoril
R-2031/00
Rec. nº 50/A/00
2000.06.08
I
Exposição de motivos
O presente processo foi instaurado com base na reclamação apresentada
pela Sra. ..., residente na Rua ..., em São João do Estoril.
A reclamante veio solicitar a minha intervenção pelo facto de, decorri-
do mais de um ano sobre a realização da audiência escrita no âmbito do Proces-
so n.º ..., o INAG não a ter ainda notificado da decisão final.
II
Dos factos
No ano de 1993 as obras de construção do colector afluente à caixa 132
do Interceptor Geral da 1ª Fase do Sistema de Saneamento da Costa do Estoril,
levadas a cabo na Rua ..., em São João do Estoril, provocaram danos no imóvel
propriedade da reclamante.
Em Julho de 1993, a reclamante, em carta dirigida à Comissão de Vis-
168 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
torias da Consulgal, Lda., denunciou a existência de danos na habitação que
atribuiu à construção do referido colector.
Por carta de 8 de Julho de 1993, a Consulgal informou da necessidade
da marcação de uma vistoria ao imóvel, solicitando à reclamante que entrasse
em contacto telefónico com os seus serviços a fim de aquela ser agendada.
Em 15 de Julho de 1993 é realizada a vistoria que identifica a existência
de diversos danos.
Em Agosto de 1993 e em 7 de Setembro do mesmo ano, a reclamante
denuncia à Consulgal a ocorrência de novos danos.
Em 30/11/93 a reclamante informa a Consulgal de que o empreiteiro
havia reparado o muro do prédio, mas que não tinha procedido à reparação da
racha no lintel da fachada.
As obras de construção daquele colector ficaram concluídas em
25/07/94.
Por carta de 20/05/97 dirigida à Consulgal, a reclamante requer a reali-
zação de obras de reparação do prédio, uma vez que as de construção do colec-
tor estavam concluídas há muito.
Por carta de 27 de Junho de 1997, a Consulgal informa que o assunto
deverá ser tratado com o INAG, “pedindo desculpa pelo atraso nesta
informação”.
Em 27 de Agosto de 1997 a reclamante solicita ao INAG a resolução do
assunto.
Em 19 de Janeiro de 1999 a reclamante insiste junto do INAG.
Por Ofício de 11/02/99, o INAG acusa a recepção das cartas de
27/08/1997 e 19/01/99, informa que finalmente foram encontrados pelo Grupo
de Vistorias da Consulgal alguns elementos documentais respeitantes ao as-
sunto e “roga” à reclamante que aguarde por mais algum tempo para apreciação
do assunto.
Em 22/03/99, pelo ofício n.º 103, é a reclamante notificada nos termos
e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70º e nºs. 1 e 2 do
artigo 101º, do Código do Procedimento Administrativo, para exercer o seu di-
reito de audiência prévia sobre projecto de decisão que conclui pela prescrição
do direito de indemnizar.
A reclamante responde em 5 de Abril de 1999.
Pelo ofício n.º 145, de 23/04/99, o INAG remete à reclamante cópia do
relatório da vistoria efectuada em 15 de Setembro de 1993.
Pelo n/ ofício n.º 8705, de 19 de Maio de 2000, solicitou-se ao INAG a
remessa de cópia de todos os elementos relevantes relacionados com o processo
em causa.
Da Actividade 169
Processual
____________________
Dos elementos enviados pelo INAG a coberto do Ofício n.º 109, de
2000.05.23, para além da documentação já referida anteriormente, recebemos
ainda:
a) As Informações n.º 44/NAOSCE/1999 e n.º 86/NAOSCE/1999, com
a proposta de decisão final e despacho de 21/12/99, do Conselho Ad-
ministrativo do INAG;
b) Cópia da notificação da decisão final, remetida por correio registado,
em 11/01/2000;
c) Cópia da notificação da decisão final, datada de 4/02/2000, remetida
por correio normal, uma vez que a anterior fora devolvida.
III
Da notificação
Há que dar razão à reclamante quando alega que nunca mais fora con-
tactada pelo INAG, isto apesar dos documentos referidos em b) e c) do ponto
17. supra.
Efectivamente, ambas as notificações foram remetidas para o n.º.... da
Rua ..., quando o número de polícia correcto é o ......
Assim, deverá o INAG proceder à notificação da requerente, comuni-
cando a decisão final para a sua morada correcta.
IV
Da decisão final
Por despacho do Conselho Administrativo do INAG, de 21/12/99, exa-
rado nas informações n.º 44/NAOSCE/1999 e n.º 86/NAOSCE/1999, foi inde-
ferida a pretensão da reclamante de ser indemnizada dos danos sofridos na sua
habitação, por considerar prescrito o respectivo direito.
Em síntese, o INAG considera que, não tendo a interessada reclamado
judicialmente a indemnização pelos danos sofridos, no prazo de 3 anos conta-
dos a partir da data em que tomou conhecimento dos mesmos em 01/07/93,
como impõe o art.º 498º do Código Civil, houve desinteresse da sua parte, pelo
que o decurso do tempo extinguiu a obrigação de indemnizar.
Invocando o INAG em seu benefício a prescrição, haverá que averiguar
se, efectivamente, o direito da titular à indemnização prescreveu ou não.
V
Da apreciação da prescrição do direito da reclamante
170 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Sendo certo que o n.º 1 do artigo 498º do Código Civil impõe que o
início da contagem do prazo se faça independentemente do conhecimento da
pessoa do responsável, há contudo que interpretar habilmente esta parte da
norma, sob pena de se alcançarem efeitos que o legislador não pretendia.
Se considerarmos que, com a prescrição, a lei pretende não só proteger
a segurança jurídica mas também sancionar a incúria ou negligência do titular
do direito de indemnização em identificar o responsável, sempre que fique de-
monstrado que não houve aquela negligência, o prazo prescricional não começa
a correr. Como escreve o Prof. Vaz Serra: “...o prazo de prescrição não começa
a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida do lesado; se
este não sabe, sem culpa sua, quem é o responsável, não lhe é exigível que pro-
ponha uma acção de indemnização ou de declaração do seu direito de indem-
nização” (Ver. Legisl. e Jurisp. – Ano 106º - pág. 347).
Ora, no caso em apreço, não restam dúvidas de que a reclamante agiu
de forma diligente a fim de identificar o responsável, tendo logo em 01/07/93
contactado a Consulgal que ainda em Setembro desse ano procedeu a uma vis-
toria ao imóvel para levantamento dos danos. O comportamento da Consulgal
convenceu a reclamante que estava a lidar com pessoas de bem e que, por esse
motivo, os danos iriam ser reparados.
Nunca a Consulgal informou a reclamante que deveria dirigir-se ao
INAG. Só veio a fazê-lo em 27 de Junho de 1997, após a carta da Sra. ..., de 20
de Maio de 1997.
Assim, só em 27 de Julho de 1997 é que a ora reclamante é informada
acerca da identidade do responsável.
Logo, como é defendido jurisprudencialmente (Cfr. Ac. da Relação de
Évora, de 1 de Julho de 1997, Recurso de Apelação Cível n.º 618/96, 3ª Secção)
e doutrinariamente, só a partir desta data é que teria começado a correr o prazo
de prescrição previsto no artigo 498º do Código Civil.
Também o Dr. J.G. de Sá Carneiro in Rev. dos Tribunais - Ano 86 -
pág. 160 - defende que o conhecimento da pessoa do responsável “é essencial
para possibilitar o exercício do direito”, pelo que só a partir do momento desse
conhecimento é que o prazo de prescrição começa a correr - cfr. artigo 306º n.º
1 do C.C., que sob a epígrafe - Início do curso da prescrição - dispõe: “ 1. O
prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido;...”.
Assim, não se nos afigura prescrito o direito da reclamante como pre-
tende o INAG.
Mas ainda que consideremos que a reclamante tomou conhecimento da
pessoa do responsável em 27 de Julho de 1997, será que o prazo prescricional
Da Actividade 171
Processual
____________________
começou a correr a partir daquela data?
Após a carta que a reclamante remeteu ao INAG, em 27 de Agosto de
1997, tiveram lugar diversos contactos quer telefónicos quer pessoais com
representantes daquele Instituto, que também terão feito crer à reclamante que a
situação se iria resolver.
Só em 11 de Fevereiro de 1999, após a insistência por escrito, de
19/01/99, na qual a reclamante informava da sua disposição para avançar para
outras formas de fazer valer os seus direitos é que o INAG respondeu por es-
crito e, ainda assim, solicitando-lhe que aguardasse “por mais algum tempo”.
Isto é, voluntariamente ou não, o INAG contribuiu, com a sua conduta, para que
a reclamante não recorresse de imediato à via judicial.
Logo, constituirá uma ofensa ao princípio da boa fé a alegação da pres-
crição por parte do INAG. Efectivamente, não nos parece legítimo que o Insti-
tuto da Água possa exercer o que considera ser o seu direito contrariando a sua
conduta anterior em que a reclamante confiou.
Entendemos, nestes termos, que só com a notificação à reclamante da
decisão final sobre a sua pretensão, é que começará a correr o prazo de
prescrição.
Face ao exposto,
Recomendo
Seja revogado o despacho do Conselho Administrativo do INAG, de 21/12/99;
Se proceda à apreciação da questão de fundo – relação obras/danos na moradia
da reclamante – cuja análise foi prejudicada pelo facto de ter esse Instituto con-
siderado extinto o direito da reclamante;
Seja a reclamante notificada da decisão que vier a ser proferida a fim de, se as-
sim o entender, poder exercer o seu direito judicialmente, caso esse Instituto
entenda não a ressarcir pelos danos causados.
Recomendação não acatada
172 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
dos CTT Correios de Portugal
R-375/98
Rec. nº 53/A/00
2000.06.08
Exposição de motivos
1. Foi-me apresentada queixa contra os serviços que V. Exa. dirige pela
Sra. ..., nos seguintes termos:
a) a queixosa pretendeu, no dia 6 de Outubro de 1997, amortizar certifi-
cados de aforro que titulavam poupanças feitas pela própria e pelo ex-
marido, nomeadamente o certificado de aforro nº 068186940, de 2.000
unidades, emitido em 21 de Junho de 1996, de que era aforrista H. R.;
b) podendo o certificado supra identificado ser movimentado pela
queixosa, a mesma formulou o pedido de amortização, com o respecti-
vo certificado, naquela data entregue junto da estação dos CTT de Mi-
randa do Douro;
c) embora lhe tenha sido garantido no dia 6 de Outubro que tal amorti-
zação seria feita num prazo máximo de 4 dias, entre os dias 9 e 13 do
mesmo mês, naqueles serviços dos CTT, onde a queixosa se dirigiu
nessa altura, foi afirmado inexistir autorização de pagamento;
d) através de contacto telefónico feito para os Serviços Financeiros
Postais, terá sido confirmado à queixosa que no dia 9 do mesmo mês o
cheque referente à amortização tinha já sido enviado para Miranda do
Douro;
e) no dia 15 do mesmo mês, o pedido de amortização foi anulado, por
vontade expressa do titular dos certificados de aforro, na mesma agên-
cia de Miranda do Douro, com a alegação de que o título fora
"desviado";
f) foram pedidos pela queixosa esclarecimentos sobre estes factos à
Junta do Crédito Público e aos Serviços Financeiros Postais, através de
cartas registadas com A/R de 10.11.97, tendo sido meramente recebida
resposta deste último serviço, por ofício de 28.01.98.
2. A queixosa alega ainda condutas dos funcionários da agência de Mi-
randa do Douro, nomeadamente decorrentes de relações de parentesco e amiza-
de com o seu ex-marido, susceptíveis de configurar ilícitos de quebra de sigilo e
de favorecimento.
Da Actividade 173
Processual
____________________
3. Solicitadas informações e documentação à Direcção de Qualidade
dos CTT - Correios de Portugal, SA, foi reafirmado o teor do esclarecimento
prestado através do ofício supra referido, de 28/01/98, nos seguintes termos:
a) nunca houve emissão de qualquer cheque para levantamento dos
certificados, pois a autorização de pagamento foi anulada;
b) "o Aforrista é o único titular de certificados de Aforro, ele é sobera-
no sobre o(s) títulos que detém. A partir do momento em que se verifi-
que uma vontade expressa relativamente à anulação de Autorizações de
Pagamento e que estas ainda não tenham sido liquidadas, o procedi-
mento dos CTT é o de proceder à sua anulação",
Foram juntos os documentos por mim solicitados:
- cópia de certificado (nº 068186940) entregue pela queixosa em 6 de
Outubro de 1997, acompanhado de pedido de amortização;
- cópia da autorização de pagamento da Direcção Geral da Junta do
Crédito Público (nº 2858290), de 9 de Outubro de 1997;
- cópia de carta do aforrista, com data de entrada nos CTT de Miranda
do Douro, de 13 de Outubro de 1997, pedindo a anulação de pagamento
do certificado (que já se encontrava nos SFP), por o mesmo "ter sido
desviado";
- reenvio da autorização de pagamento com a "carta de anulação" para
os Serviços Financeiros Postais de Lisboa, através de nota interna assi-
nada pela funcionária, Sra. ..., de 13 de Outubro de 1997;
- anulação do pagamento pedido pela queixosa, datada de 15 de Outu-
bro de 1997.
4. Da análise dos factos alegados não se vislumbra com mediana clare-
za a afirmação dos CTT de que o procedimento administrativo supra descrito
foi correcto, tal como as informações dadas à queixosa.
5. Relativamente à posição jurídica do aforrista, e das pessoas a quem
seja conferido o poder de movimentação, não me debruçarei sobre ela, por três
ordens de razões:
a) em primeiro lugar, porque não existe dissídio relativamente à
mesma;
b) em segundo lugar, porque não é tal questão o objecto da presente
queixa;
c) finalmente, porque não foi contestada a legitimidade da ordem de
amortização dada pela queixosa.
6. O que interessa sobremaneira analisar é a razão pela qual, face aos
trâmites usuais, o pedido de amortização expresso pela queixosa com a apre-
sentação do respectivo certificado, possível segundo as condições de movi-
174 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mentação nele consignadas e com uma autorização de pagamento datada de 9
de
Outubro de 1997, não foi cumprido.
De facto, os prazos normais no processo de amortização foram cumpri-
dos pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, e a autorização de paga-
mento enviada atempadamente, o que se constata da nota interna de Miranda do
Douro para os SFP de Lisboa.
Conforme escrito pela funcionária de Miranda do Douro, "devolve-se"
a autorização de pagamento, juntamente com a carta de anulação, o que de-
monstra claramente que:
- a informação dada à queixosa em 9 do mesmo mês, segundo a qual a
autorização de pagamento tinha sido enviada para Miranda do Douro, era
verídica;
- a informação prestada pela agência, de que inexistia tal ordem, era
inverídica.
Também se verifica pelos documentos anexos que o certificado, cujo
titular afirmara, para proceder à sua anulação, ter sido "desviado", fora já re-
cepcionado dias antes na mesma agência de Miranda do Douro, pelo mesmo
funcionário a quem a queixosa vinha solicitando o pagamento.
7. Ao contrário do que me foi comunicado, todo o exposto me parece
justificar a abertura de um inquérito tendente à averiguação rigorosa de eventu-
ais factos que consubstanciem a prática de ilícitos por parte dos funcionários
envolvidos.
Na verdade, a sequência dos factos expostos indicia com suficiente
probabilidade - suficiente para justificar averiguação - a violação por parte des-
ses funcionários do dever de sigilo inerente às suas funções, em benefício do
ex-marido da reclamante, que assim teria sido indevidamente favorecido.
Pelo exposto,
Recomendo
a V.Exa. que seja aberto um inquérito ao procedimento seguido pelos funcioná-
rios da agência de Miranda do Douro directamente envolvidos na questão sus-
citada, bem como que, verificada a existência de ilícitos culposos, sejam toma-
das as medidas adequadas ao seu sancionamento e reparação.
Recomendação acatada
Da Actividade 175
Processual
____________________
A
Sua Excelência
O Primeiro-Ministro
R-2409/97
Rec. nº 54/A/00
2000.06.08
I
Os factos objecto de queixa
e as diferentes posições face aos mesmos.
Acerca do assunto em epígrafe, e na sequência de pedido deste órgão
do Estado, foram prestados pelo Gabinete de Vossa Excelência os esclareci-
mentos constantes do ofício n.º 11938, de 1997.09.25, que desde já agradeço.
Antes de mais, não quero deixar de clarificar os motivos pelos quais di-
rijo a Vossa Excelência a presente Recomendação: não obstante se reconheça a
exactidão do afirmado no ponto 1. do supra mencionado ofício de 1997.09.25,
quanto ao facto de, na prática, a presidência da Comissão Permanente da Con-
certação Social (CPCS) vir sendo assegurada por Sua Excelência o Ministro das
Finanças, não posso deixar de dirigir-me a Vossa Excelência enquanto titular,
por inerência, do cargo de Presidente daquela Comissão, já que estão em causa
questões de fundo referentes à organização e funcionamento da mesma. Tudo
sem prejuízo, evidentemente, de se aceitar de bom grado a participação de
quaisquer outras entidades cuja colaboração Vossa Excelência considere rele-
vante na resolução da presente questão.
Na queixa que deu origem à abertura deste processo, a entidade Recla-
mante - a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) con-
sidera estar perante a violação de direitos constitucionais fundamentais que lhe
assistem, a saber, os direitos de liberdade e de participação sindical através da
representação e participação no organismo de concertação social consagrado no
art. 56º, nº2, al. d), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Tal violação, nos termos da queixa apresentada, resulta do procedi-
mento iniciado com a celebração, no âmbito da Comissão Permanente de Con-
certação Social, do Acordo de Concertação Estratégica 1996/1999 (adiante de-
signado abreviadamente por ACE), e da constituição de uma Comissão de
Acompanhamento da sua execução, onde participam apenas os representantes
dos parceiros sociais subscritores e o Governo.
Não tendo a CGTP-IN, como é sabido, subscrito aquele ACE, queixa-se
a Confederação de lhe estar vedada a apreciação e análise, em igualdade de cir-
cunstâncias com os restantes parceiros sociais, das medidas de natureza
176 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
económica e social abordadas pela Comissão de Acompanhamento, matérias de
indiscutível relevância no domínio da legislação laboral e social e de política
económica. Tal terá sucedido, por exemplo, com anteprojectos de legislação la-
boral (v.g. trabalho a tempo parcial, regularização dos falsos "recibos verdes") e
com a interpretação e aplicação da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (estabelece a
redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por se-
mana).
Em sentido contrário apontam os esclarecimentos solicitados ao Gabi-
nete de Vossa Excelência, os quais me permito sintetizar nos seguintes pontos
essenciais:
O funcionamento da Comissão de Acompanhamento do ACE não pre-
judica a actividade normal do Conselho Económico e Social (CES) e da Comis-
são Permanente de Concertação Social (CPCS);
A discriminação alegada pela CGTP-IN não se verifica já que, não ten-
do esta Confederação subscrito o ACE, “não pode aproveitar do regime espe-
cífico decorrente das bases do mesmo”;
A prática de que a CGTP-IN se queixa não tem prejudicado o cumpri-
mento dos imperativos legais e constitucionais da participação e consulta públi-
ca dos parceiros sociais na elaboração de legislação laboral ou de relevância
económica ou social;
A Comissão de Acompanhamento “tem vindo a respeitar rigorosamente
as competências que lhe foram fixadas sem prejuízo do exercício normal das
demais atribuições dos órgãos de consulta e concertação social”, pelo que não
existe qualquer “usurpação de funções por parte desta relativamente a qualquer
outro organismo de concertação social”.
Dos elementos remetidos pelo Conselho Económico e Social à Prove-
doria de Justiça no âmbito deste processo resulta, e em suma, que, para este ór-
gão de consulta e concertação, a Comissão de Acompanhamento tem a natureza
de "Grupo de Trabalho Especializado Temporário" criado pelo Plenário da
CPCS (art. 11º, al. c), do respectivo Regulamento Interno), sendo portanto um
órgão da CPCS (art. 9º, alínea c), do mesmo Regulamento Interno).
II
Apreciação das teses em confronto
Entendo que o direito de representação e participação da queixosa nos
organismos de concertação social (Conselho Económico e Social e Comissão
Permanente de Concertação Social) deve ser considerado um direito funda-
mental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constantes do
Da Actividade 177
Processual
____________________
Título II da Constituição (neste sentido, João Caupers, "Direitos dos trabalhado-
res em geral e direito de contratação colectiva em especial", in “Nos dez anos
da Constituição”, 1986,p. 41).
Como tal, é dotado de um especial regime de perceptividade e aplica-
ção directa (arts. 17º a 19º da CRP), que não poderá ser diminuído através de
formas mais ou menos consensuais de exclusão de participação dos seus
elementos.
De facto, embora seja uma expressão típica da concertação social, o pa-
pel essencial daqueles organismos de representação social não é firmar acordos,
ou substituir-se aos parceiros sociais ou ao Parlamento no processo legislativo.
Parafraseando Monteiro Fernandes, não devemos esquecer que "o processo de
negociação de um "acordo-quadro" entre Governo e parceiros sociais põe em
jogo atributos políticos, que não são nunca plenamente disponíveis, nem mes-
mo em termos de troca política” ("Aspectos Jurídicos da Concertação Social",
in “Os Acordos de Concertação Social em Portugal - Estudos I”, publicados
pelo CES em 1993, p. 115).
O seu papel consiste em manter um diálogo permanente, ao mais alto
nível, entre parceiros sociais (rectius, aqueles que em determinado momento fo-
ram escolhidos, de entre os vários parceiros sociais, segundo determinado crité-
rio, como mais representativos), sendo um dos seus principais objectivos preci-
samente regular e reduzir as tensões sociais. Esta função, mais própria aliás da
natureza de uma Comissão de Concertação Social do que de um Conselho Eco-
nómico e Social, se tem redobrada importância em momentos de crise econó-
mica e financeira, não deve ser olvidada em momentos de estabilidade política
e económica.
Acresce que constitui atribuição essencial dos mecanismos institucio-
nais de concertação social contribuir para a definição das políticas de rendi-
mentos e preços, de emprego e de formação profissional, atribuições expressa-
mente atribuídas pela Constituição ao Conselho Económico e Social (art. 92º da
CRP), e legalmente atribuídas à CPCS - v. arts. 1º e 2º, e 9º, nº1 da Lei n.º
108/91, de 17 de Agosto, e 4º do respectivo Regulamento Interno, aprovado em
sessão do Plenário, de 04.06.1993 e publicado no DR, II Série, n.º 204, de
31.08.1993.
Sobretudo num momento em que a actividade do Conselho Económico
e Social das Comunidades Europeias deve necessariamente ser complementado
pela informação aos parceiros nacionais (Ernâni Lopes, "Concertação Social e
Política Económica - o Caso Português 1974-1992", idem, p. 70), a actual fase
de integração e harmonização europeia não pode prescindir da participação ac-
tiva (o que não significa necessariamente consensual) das associações sindicais.
178 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Enquanto direito indisponível, integrador da liberdade sindical, o di-
reito de participação da queixosa em órgãos de concertação institucionais, como
um dos organismos mais representativos no plano sindical, traduz uma forma
"plena" da liberdade de intervenção sindical.
É certo que a própria Lei estatui que a actividade dos membros do Con-
selho e da Comissão se pode desenvolver em comissões especializadas, com
funções de coadjuvação, nomeadamente através de estudos e pareceres, e em
cuja composição podem inclusivamente entrar "individualidades exteriores à
Comissão" (cfr. art. 30º do Regulamento Interno, e art. 10º da Lei supra citada).
No entanto, se o fórum de discussão que deve ser o Conselho Económi-
co e Social não pode precludir direitos sindicais fundamentais, como sejam o de
participar, efectivamente, "na elaboração da legislação do trabalho" (art.56º,
nº2, al. d), da CRP), menos se compreende como a apreciação de anteprojectos
de leis laborais ou a prévia discussão de quaisquer outros actos genéricos ou ge-
rais com repercussões sobre a sociedade portuguesa possa ser deixada à discus-
são em comissões especializadas a que a Lei atribuiu poderes restritos (vd art.
10º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto).
Aproximamo-nos, assim, do ponto em que a situação objecto de queixa
é alvo de maior divergência: enquanto que para a CGTP-IN a sua não participa-
ção na Comissão de Acompanhamento do ACE é sinónimo de uma diminuição
do âmbito do seu direito de apreciação, análise e pronúncia relativamente a me-
didas de natureza económica e social de importância determinante, as entidades
visadas nesta queixa entendem que o funcionamento da Comissão de Acompa-
nhamento sem a CGTP-IN não tem afectado quaisquer direitos - constitucionais
e legais - de participação e consulta pública dos parceiros sociais.
Um caso relativamente recente e ainda bastante actual constitui, em mi-
nha opinião, forte indicador de que os receios da CGTP-IN são justificados: re-
firo-me ao papel assumido pela Comissão de Acompanhamento do ACE na
questão da interpretação e aplicação da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (“Lei das
40 horas”).
A divulgação pública da posição da Comissão de Acompanhamento
quanto à interpretação da Lei n.º 21/96, em jeito de “interpretação autêntica”,
revela, a meu ver, uma preocupante tendência para extravasar os limites do que,
por princípio e definição, deveria ser a actuação daquela Comissão.
Naquele caso, sob a égide de um alegado acompanhamento da execu-
ção do ACE, assistiu-se a uma intervenção da Comissão de Acompanhamento
excessivamente alargada, prolongando-se para além da mera execução do ACE
até à fase de interpretação e aplicação de uma Lei que, apesar de resultante do
processo de concertação social, se autonomizou deste a partir do momento em
Da Actividade 179
Processual
____________________
que o Parlamento exerceu os seus poderes legislativos.
Findo este processo legislativo, dois cenários poderiam delinear-se: ou
a interpretação da Lei se revelava clara e pacífica, cabendo aos órgãos do poder
executivo acompanhar e fiscalizar a respectiva aplicação; ou, não se verificando
essa clareza essencial, caberia ao órgão legislativo, através de uma lei interpre-
tativa, esclarecer as dúvidas existentes.
Não é esta a sede própria para retomar a questão da interpretação e
aplicação da chamada “Lei das 40 horas”. Invoco este caso apenas para de-
monstrar a Vossa Excelência quão longe foi a actividade e intervenção da Co-
missão de Acompanhamento numa matéria que, embora tivesse sido objecto do
ACE cuja execução a Comissão acompanharia, se autonomizou desse acordo a
partir do momento em que o órgão legislativo e o órgão executivo, respectiva-
mente, exerceram os respectivos poderes na feitura e aplicação da Lei em
questão.
Este alargamento do âmbito da actividade da Comissão de Acompa-
nhamento assume maior gravidade quando se constata que nenhum dos três re-
presentantes da CGTP-IN que entram na composição da CPCS fazia parte da
referida Comissão.
III
O estatuto do não subscritor de um acordo de concertação social
Retomando o teor dos esclarecimentos oportunamente prestados pelo
Gabinete de Vossa Excelência, também não poderá colher, no presente e no
futuro, o entendimento segundo o qual aqueles representantes da CGTP-IN, não
só não fazem parte da Comissão de Acompanhamento, como não teriam que fa-
zer, já que, não tendo a CGTP-IN subscrito o ACE, “não pode aproveitar do
regime específico decorrente das bases do mesmo”.
Por um lado, porque, estando em causa a concertação social, sempre se
revelaria adequado, mais do que em qualquer outra circunstância, apelar ao di-
álogo e à procura de consenso como forma de obviar à repetição de situações
do tipo da que deu origem à queixa em apreço.
O que me parece importante assegurar é que a assinatura de um acordo,
seja ela deliberada por unanimidade ou pela maioria dos intervenientes no pro-
cesso prévio de concertação, não signifique a retirada desses temas do âmbito
da concertação social e dos órgãos com legitimidade para estabelecer o diálogo
social nessa matéria.
O último acordo realizado no âmbito do extinto Conselho Permanente
de Concertação Social, datado de 19 de Outubro de 1990, para vigorar em 1991
180 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
- um acordo amplo, em termos de matérias abrangidas -, contém mesmo uma
referência expressa no sentido da adesão de não subscritores. Aí se afirma que
“é consenso dos subscritores que este Acordo está aberto à assinatura por
parte dos Membros do Conselho Permanente de Concertação Social que agora
o não subscrevam”.
A meu ver, é de todo o interesse que os subscritores assumam uma po-
sição de tolerância e abertura face à eventual vontade de participação, em mo-
mento futuro, de todos os participantes no CPCS na discussão de matérias ob-
jecto do mesmo – até porque a evolução da própria realidade social e a paulati-
na aplicação do acordo poderão motivar uma eventual alteração da posição ini-
cialmente assumida pelos não subscritores.
Por outro lado, sendo a Comissão de Acompanhamento resultado da
deliberação da Comissão Permanente de Concertação Social (art. 11º, al. c), do
seu Regulamento Interno), não só cabe a este órgão a tutela do seu funciona-
mento, como nele se tem de reflectir a composição de toda a CPCS.
Nas atribuições da CPCS (art. 9º, n.º1, da Lei n.º 108/91, de 17 de
Agosto, e art. 3º do supra referido Regulamento) prevê-se a possibilidade de
deliberar a criação de grupos de trabalho temporário especializados, como a re-
ferida “Comissão de Acompanhamento” (alíneas c) dos arts. 9º e 11º do Regu-
lamento).
Ora, porque, citando o Presidente do Conselho Económico e Social, “a
chamada “Comissão de Acompanhamento”, é, enquanto Grupo de Trabalho
Especializado Temporário, um órgão da CPCS”, é nesta que radica a sua legi-
timidade, pelo que não faz sentido que a representatividade e o acompanha-
mento dos seus trabalhos não pertença a todos os participantes da CPCS, inde-
pendentemente da natureza das votações subjacentes às deliberações aprovadas
pelo órgão.
Acresce que o ACE não é, obviamente, um puro acordo privado, mas
antes um acordo celebrado sob a égide e no âmbito das competências do Con-
selho Económico e Social, pelo que não parece correcto aplicar-lhe, sem mais,
as regras de eficácia “inter partes” próprias dos contratos privados.
Julgo pacífico tal entendimento, e penso que a situação se aproxima
mais do exemplo de um órgão de soberania como a Assembleia da República,
onde, independentemente do sentido de voto dos seus titulares nas deliberações
tomadas, todos os diferentes grupos são designados para compor as comissões
que se criem no âmbito das suas competências.
É este o exemplo que, a ser retomado e desenvolvido no futuro, permi-
tirá, a meu ver, ultrapassar desencontros e impasses num processo que se quer
tão participado quanto possível.
Da Actividade 181
Processual
____________________
Pelo exposto, desempenhando Vossa Excelência, por inerência, o cargo
de Presidente da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo presente o
caso concreto que levou a CGTP-IN a apresentar queixa na Provedoria de Justi-
ça, e com o objectivo de evitar no futuro que situações em que esta ou qualquer
outra das entidades a quem compete designar os membros da CPCS possam in-
vocar qualquer impossibilidade de desempenho das funções que legal e consti-
tucionalmente lhe estão cometidas.
Resumo nos seguintes pontos as Recomendações para as quais me per-
mito chamar a melhor atenção de V. Exa.:
a) Afastar a CGTP-IN - ou qualquer outro parceiro social - da intervenção ins-
titucional activa comporta uma discriminação negativa e traduz uma clara di-
minuição do alcance do papel da democracia participativa no nosso sistema
(art. 2º da CRP), enquanto "realização da democracia económica, social e cul-
tural e o aprofundamento da democracia participativa" (GOMES CANOTI-
LHO, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., Coimbra Edito-
ra, 1993, p. 65). Não deverá, pois, existir qualquer forma de discriminação
contra qualquer parceiro social, evitando-se que diminua o princípio da igual-
dade na participação "consoante a postura mais ou menos conciliadora de cada
organização" (idem, p. 307).
b) Se, conforme teve ocasião de afirmar o constitucionalista Jorge Miranda em
22 de Outubro de 1997, nos Seminários sobre "Concertação Social, o diálogo e
a negociação colectiva em Portugal e riscos da sua corporativização", colide
com princípios fundamentais como a "liberdade sindical - e, em geral, com a
liberdade de associação e de organização - prefixar a lei quais as entidades
que são representativas de trabalhadores e empregadores", por maioria de ra-
zão entendo que se devem ter como tal procedimentos de criação de órgãos que
limitem de forma absoluta e inultrapassável a participação sindical de entidades
que a própria lei prefigurou como as mais representativas.
c) Independentemente da consagração da possibilidade de adesão do não subs-
critor ao acordo que venha a ser celebrado (forma privilegiada de abertura ao
diálogo e à obtenção de consensos alargados em matérias relativamente às
quais, numa determinada fase do processo de concertação, não tenha sido pos-
sível alcançar acordo), os grupos de trabalho especializados que venham a ser
deliberados pela CPCS devem a este órgão a sua legitimidade e representativi-
dade, pelo que nele devem ter assento todas as forças que constitucional e le-
galmente o compõem, independentemente do seu sentido de voto.
Recomendação acatada
182 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Da Actividade 183
Processual
____________________
Ao
Exmo Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-555/00
Rec. nº 62/A/00
2000.09.07
I
Exposição de motivos
Foi pelo Exmo. Senhor ..., inquilino do 1º andar do prédio urbano sito
no Bairro ..., Lote ..., Zona 1, Rua 1, inscrito na matriz predial da freguesia e
concelho da Azambuja sob o art.º ..., apresentada queixa na Provedoria de Jus-
tiça solicitando a minha intervenção acerca dos factos que se passam a sumari-
ar.
O prédio acima identificado passou a ser propriedade do Estado Portu-
guês no âmbito do processo sucessório por óbito da Senhora M., falecida em
11.11.85.
Por força do disposto no art. 7º do Código da Contribuição Predial e do
Imposto sobre a Indústria Agrícola, e no art. 9º do Código da Contribuição Au-
tárquica, o referido imóvel estava isento de contribuição predial e não se en-
contrava sujeito a contribuição autárquica.
Não obstante, e conforme o demonstram as fotocópias dos documentos
de cobrança, o reclamante procedeu ao pagamento da contribuição predial dos
anos de 1985 a 1988, e da contribuição autárquica dos anos de 1989 a 1993, na
importância de Esc. 42 293$00 valor que, acrescido dos respectivos juros de
mora e custas, totalizou o montante de Esc. 51 458$00.
Compreendendo, posteriormente, que tais importâncias não eram devi-
das, o interessado reclamou a sua restituição junto da Direcção-Geral do Patri-
mónio, pedido este que, na sequência de consulta à DGCI, veio a ser indeferido
com base na Informação n.º 934/99, de 26.07.99, da Direcção de Serviços da
Contribuição Autárquica, com o fundamento de estar ultrapassado o prazo de
revisão oficiosa do acto tributário.
II
Apreciação da questão
É absolutamente pacífico que as referidas importâncias pagas pelo in-
quilino, ora reclamante, não eram devidas à luz dos citados artigos do Código
da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e do Código
184 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
da Contribuição Autárquica, conforme reconhece a própria Administração
Fiscal na sua Informação n.º 934/99, da DSCA, já aludida.
Partindo deste pressuposto, haverá que procurar uma solução mais con-
sentânea com a pretensão do contribuinte, que visa apenas obter a justa restitui-
ção das importâncias que pagou indevidamente. Com efeito, parece difícil ne-
gar que houve, em toda esta situação, um locupletamento injusto por parte da
Administração Fiscal que convirá reparar, até por uma questão de prestígio,
conforme se refere na informação em causa.
Ora, em determinadas circunstâncias, a Direcção-Geral dos Impostos
tem admitido que a revisão oficiosa da liquidação, designadamente da contri-
buição autárquica, possa ultrapassar o prazo de caducidade da liquidação, re-
centemente encurtado para quatro anos, pelo art. 78º, n.º s 1 e 5 da Lei Geral
Tributária, conjugado com o art. 5º , n.º 6, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, que a aprovou.
É o caso do Ofício-Circular n.º 1-A/98, de 24 de Julho, da Direcção de
Serviços da Contribuição Autárquica, que admite que a revisão oficiosa da li-
quidação possa ter lugar para além do prazo legal de caducidade, por considerar
que a apresentação do pedido de isenção interrompe a contagem daquele prazo
e que a demora na sua apreciação é da responsabilidade dos Serviços.
Ora, se nestas condições é permitida a revisão oficiosa da liquidação de
contribuição autárquica depois de decorrido o respectivo prazo de caducidade,
pelos mesmos motivos se deve aceitar esta possibilidade quando a isenção ou a
não sujeição existem ab initio, não sendo devidas, por conseguinte, as impor-
tâncias pagas, face à manifesta responsabilidade do Estado na emissão dos do-
cumentos de cobrança e à inexistência de facto tributário.
De igual modo, a Circular n.º 23/79 de 8 de Outubro, e o Ofício n.º
16182-SG, de 26 de Julho de 1999, permitem a anulação de liquidações para
além do prazo da revisão oficiosa, quando se trate de erros imputáveis aos
serviços.
Assim, de acordo com a primeira, “as anulações oficiosas (de contri-
buição predial) para além do prazo previsto no artigo 292º, do Código só são
possíveis, quando se verifique culpa dos Serviços, depois de apreciadas nesta
Direcção-Geral caso a caso”.
Nos termos do segundo, “por despacho de 99/07/02 de Sua Excelência
o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o reembolso excep-
cional das propostas de anulação Mod/8, emitidas fora do prazo legal de revisão
oficiosa, por diversas repartições de Finanças, uma vez que, em todos os casos,
estavam subjacentes causas imputáveis aos serviços”.
Na situação em apreço, haverá que explicar por que razão foram emiti-
Da Actividade 185
Processual
____________________
das notas de cobrança quando o Estado, proprietário do imóvel, não se
encontrava sujeito a contribuição autárquica e estava isento de contribuição
predial, o que consubstancia manifestamente um erro dos Serviços que veio
afinal a tornar possível o pagamento indevido dos impostos pelo reclamante
que, compreensivelmente, apenas quis proteger e garantir a sua posição de ar-
rendatário do imóvel.
Perante tudo o que ficou exposto,
Recomendo
a Vª Exª, que, a título excepcional mas de acordo com decisões tomadas em si-
tuações análogas, ordene a restituição das quantias indevidamente pagas pelo
contribuinte a título de contribuição predial dos anos de 1985 a 1988, e de con-
tribuição autárquica dos anos de 1989 a 1993, no total de Esc. 51.458$00.
De acordo com o disposto no art 38º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça,
solicito a Vª Exª que me comunique o seguimento que virá a ter a presente Re-
comendação.
Aguarda resposta
Ao
Exmo. Senhor
Chefe da 3ª Repartição de Finanças da Amadora
R-938/00
Rec. nº 67/A/00
2000.11.16
A Exma. Senhora ..., NIF n.º ..., dirigiu-se a este Órgão do Estado soli-
citando a minha intervenção a fim de ser sustada a venda em hasta pública do
imóvel identificado nos autos do processo de execução fiscal n.º 3611/95-
100955.9, da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, dirigida por Vª Exª.
I
Os factos
1. Por escritura de 18 de Junho de 1991, a reclamante adquire a fracção
autónoma correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Reboleira, a que cor-
responde a letra "I" do artigo n.º 588 da matriz predial urbana da freguesia da
Reboleira.
2. Em 22 de Agosto de 1991 a interessada requer nessa Repartição de
186 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Finanças a isenção de Contribuição Autárquica, nos termos do artigo 12º do
Código da Contribuição Autárquica e do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
3. Em 30/08/91 é proferido por Vª Exª despacho no sentido de reconhe-
cer o direito à isenção requerida.
4. Em 14/03/94 Vª Exª determina que seja averiguado o destino dado à
habitação desde a data da sua aquisição.
5. Em 14/04/94 é elaborada informação dando conta de que "a referida
fracção se encontra afecta, a título gratuito, conforme declarado, a escritório da
sociedade...".
6. Em 19/04/94, com base em informação lavrada por um funcionário
não identificado, de que "a reclamante nunca destinou a fracção I do art.º 588
da Reboleira, a sua habitação permanente, encontrando-se cedida gratuitamente
para escritório", Vª Exª revoga o seu despacho de 30/08/91, que havia reconhe-
cido a isenção.
7. Em 26/04/94 a reclamante é notificada do despacho referido no nú-
mero anterior.
8. Em 22/04/94 é elaborada informação dando conta de a aquisição do
imóvel estar sujeita a Sisa e de não ter sido solicitada a sua liquidação.
9. Em 11/05/94 a reclamante interpõe recurso hierárquico para o Di-
rector Distrital de Finanças de Lisboa, do despacho de Vª Exª datado de
19/04/94.
10. Em 19/05/94, considerando que o domicílio fiscal da reclamante
ainda era na Rua ..., 141-2º E, em Lisboa, Vª Exª oficia o 7º Bairro Fiscal de
Lisboa a fim de saber se a contribuinte, por ter destinado aquela residência a
sua habitação permanente, beneficiava de isenção de Contribuição Autárquica.
11. Em 31/05/94 o 7º Bairro Fiscal de Lisboa responde negativamente.
12. Em 07/06/94 é junta ao processo uma fotocópia da lista telefónica
de assinantes onde, com a morada do prédio referido, vem mencionada a socie-
dade ....
13. Em 28/06/94 a 3ª Repartição de Finanças da Amadora solicita à
Junta de Freguesia da Reboleira que confirme a veracidade do atestado de resi-
dência emitido por aquela Junta em 5 de Maio de 1994.
14. Em 8 de Julho de 1994 o Senhor Presidente da Junta informa que,
apesar das dificuldades para averiguar o caso, deslocou-se àquela morada um
funcionário que foi informado pela mulher da limpeza que a reclamante ali re-
sidia com um sobrinho.
15. Em 20 de Maio de 1994 são solicitadas informações aos T.L.P., que
respondem informando da data do pedido de assinatura do telefone e que o
Da Actividade 187
Processual
____________________
contrato se mantém no mesmo nome da Empresa.
16. Em 19/07/94, a solicitação da 3ª Repartição de Finanças Amadora,
a Junta de Freguesia da Reboleira informa que a reclamante se recenseou
naquela Freguesia em Maio de 1994.
17. Também em 19 de Julho de 1994 a Junta de Freguesia de Santa Ma-
ria de Belém informa que a morada da reclamante, conforme consta dos fichei-
ros, é Rua ....
18. Em 2 de Setembro de 1994 é solicitado ao 15º Bairro Fiscal que in-
forme se dos registos consta que a firma ... com sede na Rua ..., tem uma filial
na Praceta ... na Reboleira (residência da reclamante).
19. Em 3 de Abril e 16 de Maio de 1995 são feitas insistências no sen-
tido de obter a informação referida no número anterior, sem qualquer sucesso.
20. Em 8 de Junho de 1995 é elaborada informação na qual, depois de
elencados os elementos recolhidos, se conclui :
"É, no entanto, objectiva a informação de que se encontram instalados
na fracção os escritórios da firma ... o que contende com a exclusividade a ha-
bitação permanente, prevista no n.º 1 do art.º 52º do EBF, aprovado pelo De-
creto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e o destino a habitação a que obriga a isen-
ção concedida nos termos do n.º 22 do art.º 11º do Código Municipal de Sisa.".
Vª Exª corrobora esta informação e dá parecer no sentido de que "...
deve indeferir-se o recurso hierárquico."
21. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 236, de 22/10/96 é in-
formado que:
"Apurou-se que efectivamente a fracção identificada na presente Or-
dem de Serviço se destina a habitação própria e permanente da peticionária a
partir de Junho de 1994 sem que lhe tenha sido dado outro destino até à pre-
sente data."
22. Por Despacho de 06/10/98 do Senhor Chefe de Divisão, por delega-
ção do Director Distrital de Finanças, são os autos mandados baixar à Reparti-
ção de Finanças, a fim de:
a) Apurar o destino dado ao imóvel entre 1991 e 1994;
b) Informar se foi alterada a constituição da propriedade horizontal.
23. Em cumprimento daquele despacho, é informado que entre 1991 e
1994 a referida fracção foi utilizada como Sede Social da firma ... e de que nada
foi apurado que indicie a alteração da constituição da propriedade horizontal.
23. Assim, em 13/11/98, é dado provimento parcial ao recurso hierár-
quico, concedendo isenção de Contribuição Autárquica entre os anos de 1995 e
2000.
24. Em 2/2/2000 a reclamante é notificada de que se não for efectuado
188 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
o pagamento da divida relativa ao imposto de Sisa, a que se refere o processo
de execução fiscal n.º 3611/95-100955.9, no prazo de 20 dias, serão marcados
dia e hora para a venda judicial do imóvel penhorado em 27/04/99.
II
Da matéria controvertida.
25. Está em causa neste processo determinar, para efeitos de incidência
do Imposto Municipal de Sisa, se à fracção correspondente ao rés-do-chão sito
na Reboleira, foi dado outro fim que não o habitacional.
26. Haverá igualmente que verificar, para efeitos de isenção de contri-
buição autárquica, se o referido prédio foi ou não afecto à habitação própria e
permanente do seu proprietário e quando o foi.
III
Dúvidas quanto à factualidade descrita.
27. Chama a atenção, desde logo, em todas as informações elaboradas
pelo(s) Senhore(s) funcionário(s) incumbido(s) dos actos de fiscalização, quer a
ausência de descrição das diligências efectuadas, quer a falta de factos tipifica-
dores ou constitutivos da infracção imputada à contribuinte.
Todas estas informações referem invariavelmente que, "após diligên-
cias efectuadas .... apurou-se que efectivamente ...", mas em parte alguma são
as mesmas especificadas, nem se referem os factos recolhidos, nem sequer a
forma como foram comprovados e que permitiram ao informante concluir da
forma como conclui. Nem se sabe se o informante se deslocou ao local.
Todos os autos de actos de fiscalização apresentam meras conclusões,
juízos de valor e proposições conclusivas sem qualquer relação com informa-
ções colhidas no local.
É que, como se refere no Acórdão do Tribunal de 2ª Instância das Con-
tribuições e Impostos, de 24 de Julho de 1985, a fls. 511 a 513, do Boletim da
D.G.C.I n.º 331/333:
" Efectivamente, residir permanentemente numa habitação é um resul-
tado, perspectivado normativamente (do modo da norma em questão) a partir
de uma situação histórica e real complexa, compreensiva de uma série de com-
portamentos individuais e de grupo familiar, tais como, comer, dormir, convi-
ver, etc., estabelecidos relativamente ao local em causa.
E que teriam, com efeito, de ser percebidos e como tal descritos no
auto pelo autuante ...".
Da Actividade 189
Processual
____________________
Apenas no ponto 12. da informação de 8 de Junho de 1995, elaborada
para instrução do recurso hierárquico interposto pela contribuinte, se refere que
"As informações produzidas por aqueles Serviços são confirmadas em 17/5/94,
por termo de declarações de FM, residente no 1º andar C do mesmo edifício...".
Mas esta "confirmação" pode ser insuficiente. Efectivamente, por um lado, em
nenhuma das actas das reuniões do condomínio é feita qualquer referência a
uma sociedade a operar na fracção em causa, por outro, sendo o prédio consti-
tuído por 46 fracções autónomas, será que foram ouvidos os restantes condómi-
nos? Qual o teor das declarações que prestaram?
28. É com alguma surpresa que verificamos que é totalmente ignorada a
informação prestada pela Junta de Freguesia da Reboleira no Ofício n.º
1.084/IV.c., de que tendo feito deslocar ao local o oficial de diligências, este
apurou junto da "mulher que faz lá a limpeza" que a "Sra. em causa reside lá
com um sobrinho" (cfr. n.º 14 supra).
E esta informação não foi considerada porque, na Junta de Freguesia de
Santa Maria de Belém foi recolhida a informação, em 19 de Julho de 1994, de
que a Senhora ... mantinha a sua residência eleitoral na sua primitiva morada,
Rua ....
Ora, para além de ser comum que as transferências efectivas de resi-
dência nem sempre sejam acompanhadas da sua regularização atempada junto
de todas as autoridades administrativas, o certo é que, pelo menos desde Maio
de 1994, a reclamante se encontrava recenseada na Junta de Freguesia da Ama-
dora - cfr. Ofício n.º 1.106/IV/c, de 19/07/94, desta Junta, pelo que a aparente
contradição entre as informações prestadas pelas diferentes Juntas, apenas pode
evidenciar a morosidade e dificuldade de comunicação entre ambas.
29. Também a falta de actualização da residência fiscal não nos parece
suficiente para concluir pela falta de residência habitual e permanente no prédio
adquirido pela reclamante, pela mesma razão referida no número anterior.
O facto de não ter apresentado, no prazo estipulado no n.º 2 do artigo
8º, do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, a ficha modelo n.º 2 de ac-
tualização do cadastro fiscal, apenas faz incorrer a contribuinte na sanção pre-
vista no n.º 1 do artigo 13º do mesmo diploma.
30. Ao contrário do que é defendido, entendemos que é importante para
o apuramento da verdade a resposta às diligências encetadas junto do 5º Bairro
Fiscal de Lisboa, a fim de se saber se existia declaração de filial da empresa ...
com sede na Rua ..., Amadora.
31. Finalmente, e uma vez que o convencimento da falta de residência
habitual e permanente da reclamante no imóvel em causa se deve à existência
de um número de telefone naquela fracção, registado em nome da firma ..., po-
190 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
demos considerar que foram insuficientes as diligências efectuadas junto da
empresa concessionária do serviço público de telefone.
Neste caso, haveria que averiguar junto da actual Portugal Telecom
S.A., não só da data da instalação do telefone e se a assinatura se mantinha em
vigor mas, também, quem a requereu e como foi aferida a legitimidade para o
efeito pela Empresa, solicitando-se cópia do contrato e de toda a documentação
que o instruiu.
32. Em resumo, diria que não resulta claramente provada a falta de re-
sidência habitual e permanente da Senhora ... no prédio sito na Praceta ...,
Amadora, entre os anos de 1991 a 1994, nem que o mesmo tenha sido afecto a
outro fim que não o habitacional, pelo que a liquidação do Imposto Municipal
de Sisa e a revogação da isenção de Contribuição Autárquica poderão carecer
de fundamento.
Consequentemente, parece-me que não deverá prosseguir a venda em
hasta pública daquele imóvel para cobrança da quantia relativa à sisa liquidada,
acrescida de juros e demais encargos, sem que esteja absolutamente esclarecida
a matéria de facto causadora das dúvidas expressas, sob pena de, na eventuali-
dade de se cometer um lapso, estarmos perante um facto consumado de muito
difícil reparação, como seja a venda indevida da casa de habitação.
Na certeza de que o Senhor Chefe da 3ª Repartição de Finanças da
Amadora não deixará de ponderar devidamente o que ficou exposto,
Recomendo
A V. Exa., que:
A) seja sustada a venda em hasta pública do imóvel identificado pela letra I do
artigo n.º 588 da matriz predial urbana da Freguesia da Reboleira;
B) se proceda à realização dos actos de fiscalização e demais diligências ins-
trutórias adicionais tendo em conta as observações formuladas anteriormente;
C) à luz dos elementos de prova recolhidos e devidamente ponderados, seja
feita uma nova reapreciação do caso, no sentido de apurar, inequivocamente, da
correcção das liquidações de sisa e de contribuição autárquica efectuadas ou, se
assim não for, determinando-se as respectivas anulações.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Da Actividade 191
Processual
____________________
R-995/96
Rec. nº 68/A/00
2000.11.16
1. A Provedoria de Justiça recebeu uma reclamação apresentada por
uma Federação de Agricultores, contestando o facto de estarem a ser cobradas
taxas a título de preenchimento dos formulários necessários à concretização das
candidaturas às ajudas no âmbito da Reforma da Política Agrícola Comum, por
entidades com quem foram celebrados protocolos para efeitos de recepção das
referidas candidaturas.
2. Nos termos e ao abrigo do Despacho Normativo nº 28/96, de 19 de
Agosto, foram celebrados protocolos entre os organismos centrais do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente, entre
o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e determinadas
entidades, com vista à transferência para estas de actividades do Estado, com
referência à execução dos regimes de ajuda comunitária em vigor.
3. Nesses protocolos, celebrados entre o INGA e várias Associações e
Confederações de Agricultores e homologados por Sua Excelência o Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, não estava contempla-
da qualquer possibilidade de cobrança de verbas relativamente à situação de
agricultores com dificuldades no preenchimento dos formulários de candidatu-
ras a subsídios à agricultura.
4. Solicitadas informações ao Ministério da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas, sob a dependência do qual se encontra o Instituto
Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, responsável pela celebração dos
protocolos com as entidades receptoras, veio esclarecer-se que, apesar de não
existir qualquer taxa de serviço fixada para a recepção de candidaturas, seja
para que entidade for, muitos agricultores têm revelado grandes dificuldades em
preencher os formulários necessários à apresentação das suas candidaturas pelo
que muitas das entidades receptoras prestam um serviço adicional aos agriculto-
res que consiste no preenchimento dos respectivos documentos.
5. Desta forma, defendeu-se a legalidade da cobrança de "taxas de ser-
viço", porquanto:
"Trata-se efectivamente, de um serviço facultativo a que os agricultores
não são obrigados a recorrer.”
O próprio recurso a essas entidades como postos de recepção é faculta-
tivo, já que, quer os serviços oficiais, quer outras entidades recebem essa do-
cumentação e prestam esse serviço sem qualquer remuneração.
Esse procedimento é generalizado na sociedade portuguesa, verifican-
192 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
do-se que existem numerosas agências e agentes de tratamento de documenta-
ção a que os cidadãos podem recorrer voluntariamente para que o preenchi-
mento de formulários e execução de procedimentos burocráticos, em processos
tão simples como a obtenção de um bilhete de identidade, uma carta de condu-
ção, um passaporte, etc."
6. Porém, salvo o devido respeito por entendimento diverso, tal
argumentação não só é insuficiente, como também é desadequada para legiti-
mar a cobrança das referidas taxas ou comissões:
7. Na verdade, e procurando agora analisar separadamente os argu-
mentos avançados pelo Ministério, não pode deixar de referir-se que:
- Não obstante tratar-se de um serviço ao qual os agricultores não estão
obrigados a recorrer, porque podem optar por preencher eles próprios os for-
mulários sem recorrer aos serviços de terceiros, o facto é que as candidaturas
terão que ser apresentadas correctamente preenchidas, sob pena da não conces-
são dos subsídios a que se candidatam e, como se sabe, existe um grande núme-
ro de agricultores que não se encontra minimamente preparado para este tipo de
"funções burocráticas", pelo que não parece lícito que o Estado se possa eximir
da sua obrigação de suprir essa falta de preparação dos agricultores, recorrendo
à celebração de protocolos com determinadas entidades;
- O facto de existirem certas entidades que prestam essas funções gra-
tuitamente, isto é, sem quaisquer contrapartidas, é uma atitude meritória, mas
que não poderá ser legitimamente invocada para justificar que outras entidades
com quem o Estado celebrou protocolos para desempenharem essas funções
que lhe estão institucionalmente cometidas - com financiamento eventualmente
proveniente dos cofres do Estado ou da Comunidade Europeia - os não prestem
também a título gratuito;
- Do mesmo modo haverá que considerar que a circunstância de os ser-
viços oficiais prestarem aquelas funções a título meramente gracioso, consubs-
tancia uma forma de actuação louvável da parte do Estado, que apenas reforça o
entendimento de que as entidades com as quais o Estado entendeu celebrar
protocolos de recepção de candidaturas, para prossecução dos fins que lhe estão
cometidos, devem prestar os mesmos serviços, pela mesma forma, nas mesmas
condições e com idênticos encargos para os agricultores.
- Finalmente, no que respeita ao contraponto feito com a actividade
desenvolvida pelas agências privadas que prestam serviços aos utentes de servi-
ços públicos, ter-se-á que rejeitar liminarmente qualquer termo de comparação,
porquanto tal actividade é exercida no âmbito da plena autonomia privada e
contratual, já que aquelas agências não celebraram qualquer protocolo com o
Estado português que justifique a sujeição aos mesmos princípios e a vincula-
Da Actividade 193
Processual
____________________
ção aos mesmos fins a que aquele se encontra sujeito e, como tal, não recebem
quaisquer contrapartidas, adquirindo assim tal relação uma feição puramente
jusprivada, apenas com repercussão entre particulares.
8. Deste modo, falecem os argumentos inicialmente expendidos pelo
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para justifi-
car a cobrança aos agricultores das taxas em causa.
9. Mais tarde, porém, veio o Ministério, por intermédio do INGA - Ins-
tituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, rever de algum modo a sua
posição, mitigando o entendimento anteriormente apresentado, no sentido de
considerar que "Relativamente à prestação de serviços de recepção de candida-
turas entende-se que esta deverá ser gratuita quando a intervenção das Entida-
des Credenciadas se resuma à recolha do pedido de ajuda correctamente preen-
chido pelo requerente", ou seja, apenas a recepção activa de candidaturas, que
pressupõe uma actividade positiva por parte daquelas entidades, legitimaria a
cobrança de comissões por esses serviços.
10. Contudo, a alteração parcial da posição manifestada pelo Ministério
não é suficiente para acautelar os direitos que se julga deverem assistir aos agri-
cultores, designadamente, quanto aos serviços de fornecimento de informações
e esclarecimentos, que legitimamente podem esperar que o Estado lhes assegu-
re, seja directamente, através dos seus serviços oficiais, seja por intermédio de
entidades nas quais delegou o desempenho dessas suas funções.
11. É que os serviços a que nos estamos a reportar - cuja prestação (sem
quaisquer contrapartidas que não seja o financiamento que recebem do próprio
Estado) é obrigatória nos termos dos protocolos celebrados entre o INGA e di-
versas entidades, - extravasam de forma flagrante do simples recebimento de
candidaturas.
Pelo contrário, devem abranger toda e qualquer actividade prestada no
sentido do cabal esclarecimento dos agricultores quanto a dúvidas que lhes se-
jam colocadas, e quanto à prestação de informações rigorosas e criteriosas so-
bre os procedimentos a adoptar.
Devem também, sempre que tal se justifique e seja solicitado aos servi-
ços responsáveis, perante a manifesta falta de preparação para o preenchimento
dos formulários, os próprios serviços expressar a vontade dos agricultores que
não conseguiram, por si, traduzi-la suficientemente no preenchimento individu-
al dos formulários.
12. Aliás - sempre se diga, no seguimento do que estipula o Despacho
Normativo nº 28/96, supra mencionado - dos protocolos celebrados com as vá-
rias entidades receptoras consta como obrigação comum a prestação de infor-
mações e de esclarecimentos essenciais à correcta e atempada preparação de
194 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cada uma das candidaturas, bem como receber os apoios financeiros que lhes
sejam devidamente apresentados pelos interessados, procedendo de forma sis-
temática a um controlo administrativo, que se consubstancia na verificação da
conformidade dos elementos declarados com a realidade, de modo a prevenir
erros e evitar a apresentação de candidaturas incorrectamente formuladas que
possam conduzir à não concessão dos subsídios pretendidos (cfr. artº 5º do
referido Despacho Normativo).
13. Assim, o fim último dos protocolos só poderá ser o de assegurar o
direito dos agricultores à efectivação das candidaturas, através da obtenção do
máximo de candidaturas correctamente preenchidas, já que, só estas, garantem
às entidades receptoras um determinado montante de financiamento.
14. Logo, ao preencherem os formulários das candidaturas, as entidades
receptoras estão apenas a fornecer os serviços necessários para que o fim do
protocolo seja atingido.
15. De qualquer modo, não pode deixar de se argumentar igualmente,
que nos termos do artº 6º, al. b) do referido diploma (Despacho Normativo nº
28/96, de 19/08), o Estado, através do Ministério da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas, obriga-se, perante as entidades credenciadas, a pa-
gar pelos serviços prestados aos agricultores uma importância anual, de acordo
com determinados princípios de carácter técnico, também enunciados nessa
sede e que não são alheios ao próprio sucesso obtido em termos de concessão
das ajudas requeridas.
16. Assim, resulta da alínea b3) desse preceito, uma clara participação
das entidades credenciadas no sucesso obtido pelos agricultores, já que lhes as-
sistirá o direito de receberem do Estado um "(...) Pagamento definitivo no ter-
mo do programa de cada tipo de acção, para o qual se reservam 25% do valor
global indicativo, referido na alínea b1), em função do número de candidaturas
validamente entregues e a (...) uma percentagem do valor dos apoios financei-
ros efectivamente pagos correspondentes às candidaturas entregues (...)".
17. Ora, com semelhante redacção, só se poderá entender ter sido inten-
ção do legislador fazer participar activamente as entidades que viessem a ser
credenciadas através da celebração de protocolos no próprio processo tendente
à válida apresentação das candidaturas e, mais do que isso, na efectiva obtenção
dos subsídios pretendidos, estipulando-se de forma expressa e sem margem
para dúvidas, uma participação com repercussões ao nível pecuniário nos re-
sultados obtidos em matéria de benefício dos regimes de ajuda comunitária em
vigor.
18. É que, – terá que se admitir -, não faria sentido que tivesse sido es-
tipulada uma participação das entidades credenciadas no sucesso obtido pelos
Da Actividade 195
Processual
____________________
agricultores, quando estas não estivessem obrigadas a participar também no es-
forço de apresentação correcta, atempada e válida das candidaturas, com vista à
obtenção dos subsídios.
19. Ter-se-á pretendido, pelo contrário, garantir o máximo empenha-
mento na correcção das mesmas candidaturas por parte das entidades credenci-
adas, pelo que se tratará de uma obrigação inerente ao próprio protocolo que
não pode ter como correspectivo a cobrança de qualquer taxa.
20. É claro assim que, até por via desta argumentação de carácter sis-
temático e teleológico, se justificaria a obrigação das entidades credenciadas de
prestarem de forma perfeitamente gratuita os serviços de auxílio aos agriculto-
res na apresentação das candidaturas aos subsídios, que podem consistir não só
na mera prestação de informações, como, em situações justificadas, também no
próprio preenchimento dos formulários de candidatura.
21. Assim sendo, da análise da legislação aplicável, bem como dos
protocolos celebrados entre o INGA e as diversas entidades a que se aludiu su-
pra, resulta como inequivocamente ilegal a cobrança de quaisquer taxas ou co-
missões a título de preenchimento dos formulários de candidatura aos subsídios.
22. Pelo que se conclui não ser possível ao Estado demitir-se das suas
obrigações, apenas e tão-só porque entendeu ser da conveniência na execução
da sua política agrícola, que a recepção das candidaturas aos diferentes regimes
de ajudas comunitárias fosse transferida para entidades privadas ou
cooperativas.
Assim,
Recomendo
1. Que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
determine não ser possível às entidades com quem foram celebrados protocolos
para prossecução dos fins cometidos ao Estado relativamente à execução de
programas no âmbito da Reforma da Política Agrícola Comum, cobrar quais-
quer taxas ou comissões pelo serviço de preenchimento de formulários;
2. Que esta proibição se mantenha, independentemente de se tratar de uma re-
cepção passiva ou activa das candidaturas, rejeitando assim o sentido constante
da nota de entendimento do INGA, segundo a qual só a recepção passiva estaria
isenta do pagamento de taxas, dado que a ausência de fundamento para a co-
brança de taxas existe, quer se trate apenas de receber os formulários previa-
mente preenchidos pelos agricultores, quer se trate também do preenchimento
dos mesmos, pois em qualquer dos casos, as entidades que recebem as candi-
daturas estarão apenas a cumprir as obrigações contratuais constantes dos refe-
ridos protocolos;
196 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
3. Que seja promovido o reembolso das quantias indevidamente exigidas aos
agricultores pelas entidades receptoras, a esse título, porque a respectiva co-
brança carece de fundamento legal.
Recomendação não acatada
Da Actividade 197
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Presidente do Instituto da Água
R-1194/96
Rec. nº 70/A/00
2000.12.21
I
Dos factos
O Senhor ... veio solicitar a intervenção do Provedor de Justiça junto de
V. Exa., na mediação de assunto que se prende com a indemnização pelos da-
nos sofridos no imóvel onde habita, em consequência da construção do sistema
de saneamento da Costa do Estoril.
Dos elementos juntos ao processo, designadamente dos esclarecimentos
prestados através do ofício nº 357, de 30 de Julho de 1996 (proc. nº 942),
conclui-se:
1. Em 22 de Junho de 1989, o Grupo de Vistorias da Consulgal, Lda.,
procedeu à vistoria inicial do imóvel, elaborando o respectivo relatório, sendo
que das conclusões ali alcançadas foi dado conhecimento ao interessa-
do/reclamante.
2. Em Julho de 1991, o Grupo de Vistorias da Consulgal, Lda., solicitou
ao reclamante que indicasse os eventuais danos sofridos no imóvel.
3. Em 7 de Agosto de 1991, o lesado reclamou o ressarcimento dos da-
nos sofridos.
4. Em 15 de Outubro de 1991, o Grupo de Vistorias da Consulgal, Lda.,
procedeu à vistoria final do imóvel, elaborando o respectivo relatório, estiman-
do o valor do prejuízo em Esc. 334 562$00 e dando conhecimento ao recla-
mante das conclusões alcançadas.
5. Naquela mesma data, o Grupo de Vistorias da Consulgal, Lda., in-
formou o reclamante de que deveria aguardar pelo resultado da análise ao rela-
tório de vistoria final elaborado. Quando tal acontecesse, seria, então, convoca-
do pelo Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE) ou pelo
Ministério, para efectuar acordo sobre o montante de indemnização devido.
6. A Consulgal, Lda., havia sido contratada pela, ao tempo, Direcção-
Geral dos Recursos Naturais, para proceder às vistorias iniciais e finais dos
imóveis localizados na área de incidência e implantação do sistema de sanea-
mento da Costa do Estoril, efectuar os respectivos relatórios de descrição, análi-
se e orçamentação dos danos registados em propriedades de terceiros, finalizar
os correspondentes processos e remetê-los para apreciação ao GSBCE.
198 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
7. Da natureza das relações estabelecidas entre o Grupo de Vistorias da
Consulgal, Lda. e o GSBCE, e do leque de poderes que àquele Grupo de Visto-
rias havia sido conferido, só foi o reclamante clara e suficientemente informado
em 2 de Novembro de 1995, através do ofício do Instituto da Água (INAG)-
Núcleo de Acompanhamento das Obras de Saneamento da Costa do Estoril nº
578.
8. Do acordo estabelecido entre as partes em referência, constava que o
Grupo de Vistorias da Consulgal, Lda., no desenvolvimento da actividade pre-
vista, seria constituído por representantes do Gabinete Coordenador, da Câmara
Municipal de Cascais, da Consulgal e do Empreiteiro. No entanto, tal "rapida-
mente caiu em desuso por indisponibilidade das referidas entidades" (ponto 7.
da informação nº 116/NAOSCE/1996).
9. A deficiente moldura humana e infra-estrutura técnica do GSBCE
impossibilitava-lhe "gerir e resolver atempadamente as centenas de processos
de indemnizações em causa" que lhe eram remetidos pelo Grupo de Vistorias
da Consulgal, Lda., e "toda esta actividade cedo emperrou a máquina adminis-
trativa do "GSBCE"" (pontos 15 e 19 da informação nº 116/NAOSCE/1996).
10. Em 22 de Novembro de 1991, o processo de vistorias ao imóvel do
reclamante foi dado por concluído, tendo sido remetido pelo Grupo de Vistorias
da Consulgal, Lda., ao GSBCE, em data que se ignora.
11. A Administração só toma conhecimento do caso em apreço em 20
de Outubro de 1995 (os processos remetidos pelo Grupo de Vistorias ao
GSBCE não estavam sujeitos a registo de entradas).
12. Por força do Decreto-Lei nº 142/95, de 14 de Junho, extinguiu-se o
GSBCE, tendo a responsabilidade pelos processos de indemnização em curso
transitado para o Instituto da Água - Núcleo de Acompanhamento das Obras de
Saneamento da Costa do Estoril.
13. Quando tomou conhecimento do processo tendente à indemnização
do ora reclamante - ou seja, quase quatro anos depois de este ter sido enviado
pelo Grupo de Vistorias da Consulgal, Lda. -, o INAG invoca a prescrição do
crédito, por entender ter-se verificado o "decurso de um prazo superior a três
anos a contar da data do conhecimento pelo mesmo (interessado) dos danos
causados no seu imóvel, do direito que lhe assistia à sua reparação e, inclusive,
da respectiva extensão" (ponto 33 da informação nº 116/NAOSCE/1996)
14. Defendeu, ainda, o INAG que o decurso deste mesmo prazo sem a
efectivação do direito à indemnização ficou a dever-se à atitude passiva, omis-
siva e negligente do lesado, pelo que só a ele poderia ser assacada a responsa-
bilidade pela extinção do seu crédito, atento o decurso do prazo prescricional.
Da Actividade 199
Processual
____________________
II
Dos fundamentos
Os factos em apreço subsumem-se à responsabilidade do Estado por
actos lícitos.
O art. 9º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (que
define o regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas
colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública) , impõe ao Estado o
dever de indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos
administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenha imposto encargos ou
causado prejuízos especiais ou anormais.
"O acto (lesivo) pode ser lícito, porque visa satisfazer um interesse co-
lectivo (. . .). Mas pode, ao mesmo tempo, não ser justo (no plano da justiça
comutativa ou no da justiça distributiva) que ao interesse colectivo (. . .), se sa-
crifique, sem nenhuma compensação, os direitos de um ou mais particulares ou
os bens de uma outra pessoa" (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações
em Geral, Vol. 1, 6ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 682 e segs.)
Também J.J. Gomes Canotilho reconduz a responsabilidade pelos da-
nos resultantes de trabalhos públicos à responsabilidade da Administração por
actos lícitos (O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Livra-
ria Almedina, Coimbra, 1974, págs. 242 e segs.) e defende que "a reparação dos
prejuízos derivados de obras públicas, sejam eles danos permanentes, sejam da-
nos acidentais, incidentes sobre pessoas ou coisas, vem a evoluir para uma
compensação de sacrifícios.
Invoca esse Instituto, como causa de exclusão do dever de indemnizar,
o facto de já ter decorrido o prazo prescricional de três anos, contado desde a
data em que o impetrante teve conhecimento do valor estimado dos prejuízos
que lhe foram infligidos (15 de Outubro de 1991, data da vistoria final ao imó-
vel realizada pelo Grupo de Vistorias da Consulgal) - art. 498º, nº 1, do Código
Civil, ex vi dos arts. 5º, do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967,
e 71º, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.
Tal afigura-se correcto. Sempre se dirá, no entanto, a propósito da in-
vocada prescrição, que o decurso do respectivo prazo não importa a extinção do
direito do credor, mas tão só origina a convolação da obrigação civil em obri-
gação natural (compare-se o regime dos créditos prescritos com o que consta
dos artºs 402º e segs. do Código Civil) - neste sentido, Mário Júlio de Almeida
e Costa, Noções de Direito Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 35 e
segs..
E a obrigação natural define-se, na perspectiva do credor, como o poder
200 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de pretender uma prestação, já que esta se traduz num cumprimento reclamado
pela justiça, embora não imposto coactivamente pelo direito.
E é esta vertente de defesa da ordem moral ou social, que corresponde a
um dever de justiça, e que é intrínseca à obrigação natural, que a distingue da
mera liberalidade ou caridade (J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito
Civil, 7ª edição, Lisboa, págs. 139 e segs.).
E o caso em apreço parece ser daqueles em que se impõe, em nome da
mais elementar justiça, o cumprimento da obrigação por parte do Instituto da
Água, já que a espera do reclamante parece perfeitamente justificada pela ex-
pectativa que lhe foi criada pela empresa com quem sempre contactou - Grupo
de Vistorias da Consulgal, Lda. -, no sentido de que o seu processo havia sido
devidamente encaminhado com vista ao ressarcimento dos danos sofridos, sen-
do portanto dispensável qualquer actuação da sua parte.
E não parece que fosse exigível ao reclamante que soubesse das difi-
culdades de organização e gestão sentidas nos serviços do GSBCE, nem se
vislumbra que tal facto possa militar em desfavor do lesado, surgindo como
causa justificativa do incumprimento da obrigação.
Entendo, isso sim, que cabe ao Estado agir por forma a tutelar a confi-
ança daqueles que com ele se relacionam, cumprindo as suas obrigações com
pontualidade e resolvendo os processos que se arrastaram no tempo devido ao
mau funcionamento dos serviços, por forma a não prejudicar aqueles que são
alheios a tal facto.
Não se esqueça, outrossim, que o princípio da boa fé surge como regra
basilar em todos os domínios onde exista uma relação especial de vinculação. E
esta regra implica a colaboração das partes, com lisura e correcção, em ordem a
satisfazer o direito do credor, removendo as dificuldades que obstem àquela
satisfação.
Finalmente, sempre se dirá que a obrigação de indemnizar não estava
dependente de qualquer actuação do lesado, e muito menos judicial. Tendo a
Administração, ou devendo ter, conhecimento dos danos causados e do seu
montante, na sequência de um procedimento genérico por ela própria instaurado
com vista ao respectivo ressarcimento - procedimento esse que era do conheci-
mento dos interessados e no qual estes tinham o direito de confiar -, era sua
obrigação providenciar pela indemnização independentemente de qualquer
interpelação.
São estas motivações, Senhor Presidente do Instituto da Água, atenden-
do a que é especialmente exigível aos entes públicos que coadunem a sua actu-
ação com os princípios da boa fé, pelas quais,
Da Actividade 201
Processual
____________________
Recomendo
a V. Exa., que:
Assuma o Instituto da Água a responsabilidade pelos danos provocados no
imóvel do reclamante em consequência das obras de implantação do sistema de
saneamento da Costa do Estoril, indemnizando-o dos prejuízos sofridos em
consequência dessa actividade.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
O Ministro da Administração Interna
R-4848/96
Rec. nº 19/B/2000
2000.06.08
1. Na sequência de uma queixa apresentada nesta Provedoria de Justiça
relativa ao deficiente estado de conservação e de utilização de autocarros de
passageiros por uma empresa privada de transportes, e no âmbito dos esclare-
cimentos solicitados à Brigada de Trânsito da GNR, à Direcção-Geral de
Transportes Terrestres e à Direcção-Geral de Viação, tomei conhecimento de
que algumas empresas privadas de transporte terrestre de passageiros e de mer-
cadorias procediam à inspecção dos seus veículos em Centros de Inspecção Pe-
riódica Obrigatória de que eram proprietárias.
2. Tal facto, segundo me foi comunicado pela Direcção-Geral de Via-
ção, entidade legalmente competente para concessionar a atribuição e abertura
destes Centros de Inspecção, era permitido pela legislação em vigor (Decreto-
Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, e Portarias n.º 267/93, de 11 de Março, e
n.º 273/93, de 16 de Março), que apenas consideravam incompatível o exercício
de algumas profissões aos inspectores que laboram para tais Centros.
3. Com efeito, a par dos requisitos profissionais e de idoneidade a se-
rem cumpridos por esses inspectores, declarava-se a sua incompatibilidade
quando “sejam proprietários, sócios ou trabalhadores de empresas transporta-
doras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou repara-
ção de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessó-
rios para os mesmos” (art. 10º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de
Novembro).
4. As empresas transportadoras podiam ser simultaneamente proprietá-
rias, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, destes Centros de Inspec-
202 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ção, e aí inspeccionar as suas frotas de veículos. A lei estatuía que a autorização
para deter estes Centros apenas não poderia “(...) ser concedida a empresas que
se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos
a motor, seus reboques e componentes ou acessórios para os mesmos” (art. 3º,
n.º2, do mesmo diploma), esquecendo as empresas transportadoras.
Julgo ser pacífica a interpretação do espírito legislativo que presidiu à
estatuição das normas contidas naquele decreto, e que se poderia traduzir nas
seguintes premissas: a) a liberdade de constituição dos centros está subordinada
à promoção, comodidade e segurança rodoviárias, fins a que se destina; b) a ac-
tividade inspectiva neles exercida tem de ser imparcial; c) os possíveis conflitos
de interesses entre quem exerce actividades directa ou indirectamente relacio-
nadas com a comercialização ou exploração de veículos a motor, e quem ins-
pecciona tais veículos, devem ser evitados; d) existe um claro conflito de inte-
resses entre a actividade de inspecção e o simultâneo exercício de actividades
de transporte, fabrico, importação, comercialização e reparação, de veículos a
motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mes-
mos.
6. Resultava por isso claro existir uma dessintonia entre os requisitos
contidos no texto legal, pois se a lei proibia o menos (que os empregados do
Centro fossem proprietários, sócios ou trabalhadores de empresas transportado-
ras), também deveria proibir o mais (que o próprio Centro seja detido por em-
presas transportadoras).
7. O referido regime legal foi revogado pelos Decretos-Lei n.º 550/99,
de 12 de Dezembro, e n.º 554/99, de 16 de Dezembro p.p., que não alterou o re-
gime de incompatibilidades referido, mantendo a referida incompleição do sis-
tema normativo que, porque o contraria, impõe a sua modificação.
8. Contrariando tal incompletude o sistema normativo, deve o mesmo
ser alterado a fim de eliminar possíveis conflitos de interesses, o que poderá ser
feito através da modificação da norma contida no art. 7º, do Decreto-Lei n.º
550/99 citado.
Pelo exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência, nos termos do art. 20º, nº1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9
de Abril, que seja alterado o disposto no art. 7º, do Decreto-Lei n.º 550/99, de
15 de Dezembro, por forma a proibir que empresas que se dediquem ao trans-
porte terrestre de mercadorias e/ou passageiros detenham, directa ou indirecta-
mente, total ou parcialmente, Centros de Inspecção Periódica Obrigatória.
Recomendação não acatada
Da Actividade 203
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-795/98
Rec. nº 20/B/2000
2000.06.08
Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, a Assembleia da
República não aprovou, na discussão que teve lugar no dia 30 de Março de
1999, a proposta de Lei de Bases do Património Cultural (nº 228/VII), aprovada
em reunião do Conselho de Ministros de 30 de Março de 1998, que estabelece
as bases da política e do regime de protecção e valorização do património
cultural.
Conjuntamente com a discussão parlamentar desta proposta de Lei, es-
tava agendada uma outra, relativa ao Regime Fiscal do Património Cultural,
aprovada na reunião do Conselho de Ministros, de 19 de Fevereiro de 1999 e
que, face ao insucesso daquela, acabou por não ter seguimento.
Tinha esta proposta de Lei nº 258/VII por objectivo, como se referiu, a
criação do regime de benefícios fiscais do património cultural aplicável, em
sede de IRC, IRS, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa, Im-
posto sobre as Sucessões e Doações, Imposto de Selo e emolumentos notariais e
registrais, aos bens classificados do património cultural português.
A relevância desta iniciativa legislativa era tanto mais justificável
quanto é certo que a maioria dos benefícios fiscais constantes da proposta de
Lei tinha sido revogada em 31.12.88, com a revogação dos diferentes códigos
dos impostos parcelares sobre os rendimentos, operada pela chamada Reforma
Fiscal de 1989, e não vieram a ser restabelecidos com a publicação do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.
Ou seja, a maioria dos benefícios fiscais à protecção e valorização do
nosso património cultural, matéria que me parece reunir um amplo consenso
político e social, e cuja quantificação, em termos de perda de receita orçamen-
tal, será muito provavelmente irrelevante (e sê-lo-á de certeza, face aos resulta-
dos dos investimentos feitos), deixou praticamente de existir desde 1989 até à
presente data, ou seja, durante os últimos 10 anos.
A importância da existência destes benefícios fiscais é, aliás, reconhe-
cida no preâmbulo da proposta de Lei, onde se refere que, para além de um im-
perativo de natureza constitucional, “a preservação do património cultural é
considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de
benefícios e incentivos fiscais” e, ainda, que, sendo um caso de “extrema rele-
204 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
vância social, cultural e económica”, se justifica seja feita em diploma autóno-
mo, mesmo antes da revisão global do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por outro lado, o facto de a Assembleia da República não ter aprovado
a proposta de Lei nº 228/VII, relativa às Bases da Política e do Regime de Pro-
tecção e Valorização do Património Cultural, não deve, em meu entender,
constituir argumento no sentido de impedir a discussão de uma proposta com o
sentido da proposta de Lei nº 258/VII, relativa ao Regime Fiscal do Património
Cultural, pois esta proposta é, formal e materialmente, autónoma daquela.
Basta, para o efeito, que a proposta de Lei do Regime Fiscal do Patri-
mónio Cultural se reporte, no seu artº 1º, respeitante ao âmbito de aplicação,
aos bens do património cultural português classificados nos termos da Lei do
Património Cultural Português em vigor, ou seja, como tal qualificados pela Lei
nº 13/85, de 6 de Julho (para além de se suprimir a referência que, na parte final
do quarto parágrafo do preâmbulo da Proposta de Lei, é feita à Lei de Bases do
Património Cultural).
Tal procedimento, a ser adoptado, permitiria ainda dar cumprimento ao
disposto no artº 46º, nº 1, da Lei do Património Cultural, ao determinar que “o
Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais
adequada salvaguarda e ao estímulo e à defesa do património cultural nacional
que se encontra na posse dos particulares”.
Face ao exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que o Governo diligencie no sentido de, através da apre-
sentação de nova proposta de Lei, ser retomado o processo legislativo iniciado
com a apresentação parlamentar da proposta de Lei nº 258/VII, relativa ao Re-
gime Fiscal do Património Cultural, face à lacuna existente há mais de 10 anos
no ordenamento jurídico, e à reconhecida autonomia desta proposta de Lei, que
sempre se poderá considerar reportada à Lei nº 13/85, de 6 de Julho, actual Lei
do Património Cultural Português.
Recomendação de idêntico teor foi nesta data dirigida a Sua Excelência o Pre-
sidente da Assembleia da República.
Nos termos do disposto no artigo 38º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deve-
rá Vossa Excelência comunicar-me o acatamento da presente Recomendação
ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de
sessenta dias.
Recomendação acatada
Da Actividade 205
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
R-795/98
Rec. nº 21/B/00
2000.06.08
1. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, a Assembleia da
República não aprovou, na discussão parlamentar que teve lugar no dia 30 de
Março de 1999, a proposta de Lei de Bases do Património Cultural (nº
228/VII), aprovada em reunião do Conselho de Ministros de 30 de Março de
1998, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valoriza-
ção do património cultural.
2. Conjuntamente com a discussão parlamentar desta proposta de Lei,
estava agendada uma outra, relativa ao Regime Fiscal do Património Cultural,
aprovada na reunião do Conselho de Ministros, de 19 de Fevereiro de 1999 que,
face ao insucesso daquela, acabou por não ter seguimento.
3. Tinha esta proposta de Lei nº 258/VII por objectivo, como se referiu,
a criação do regime de benefícios fiscais do património cultural aplicável, em
sede de IRC, IRS, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa, Im-
posto sobre as Sucessões e Doações, Imposto de Selo e emolumentos notariais e
registrais, aos bens classificados do património cultural português.
4. A relevância desta iniciativa legislativa era tanto mais justificável
quanto é certo que a maioria dos benefícios fiscais constantes da proposta de
Lei tinha sido revogada em 31.12.88, com a revogação dos diferentes códigos
dos impostos parcelares sobre os rendimentos, operada pela chamada Reforma
Fiscal de 1989, e não vieram a ser restabelecidos com o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.
5. Ou seja, a maioria dos benefícios fiscais à protecção e valorização do
nosso património cultural, que me parece reunir um amplo consenso político e
social, e cuja quantificação, em termos de perda de receita orçamental, será
muito provavelmente irrelevante (e sê-lo-á de certeza, face aos resultados dos
investimentos feitos), deixou praticamente de existir de 1989 até à presente
data, ou seja, durante os últimos 10 anos.
6. A importância da existência destes benefícios fiscais é, aliás, reco-
nhecida no preâmbulo da proposta de Lei, onde se refere que, para além de um
imperativo de natureza constitucional, "a preservação do património cultural é
considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de
benefícios e incentivos fiscais" e que, sendo um caso de "extrema relevância
social, cultural e económica", se justifica seja feita em diploma autónomo,
206 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mesmo antes da revisão global do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
7. Por outro lado, o facto de a Assembleia da República não ter aprova-
do a proposta de Lei nº 228/VII, relativa às Bases da Política e do Regime de
Protecção e Valorização do Património Cultural, não deve, em meu entender,
constituir argumento no sentido de impedir a discussão de propostas ou projec-
tos com o mesmo sentido da proposta de Lei nº 258/VII, relativa ao Regime
Fiscal do Património Cultural, pois esta proposta é, formal e materialmente,
autónoma daquela.
8. Basta, para o efeito, que se considere que a proposta de Lei do Regi-
me Fiscal do Património Cultural se reporta, no seu artº 1º, respeitante ao âm-
bito de aplicação, aos bens do património cultural português classificados nos
termos da Lei do Património Cultural Português em vigor, ou seja, como tal
qualificados pela Lei nº 13/85, de 6 de Julho (para além de suprimir a referência
que, na parte final do quarto parágrafo do preâmbulo da Proposta de Lei, é feita
à Lei de Bases do Património Cultural).
9. Tal procedimento, a ser adoptado, permitiria ainda dar cumprimento
ao disposto no artº 46º, nº 1, da Lei do Património Cultural, ao determinar que
"o Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais
adequada salvaguarda e ao estímulo e à defesa do património cultural nacional
que se encontra na posse dos particulares".
Face ao exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que a Assembleia da República diligencie no sentido de,
através da apresentação de projectos de Lei, ser retomado o processo legislativo
iniciado com a apresentação parlamentar da proposta de Lei nº 258/VII, relativa
ao Regime Fiscal do Património Cultural, face à lacuna existente há mais de 10
anos no ordenamento jurídico, e à reconhecida autonomia desta proposta de
Lei, que sempre se poderá considerar reportada à Lei nº 13/85, de 6 de Julho,
actual Lei do Património Cultural Português.
Recomendação de idêntico teor foi nesta data dirigida a Sua Excelência o Mi-
nistro das Finanças.
Recomendação acatada
Da Actividade 207
Processual
____________________
2.2.2. Resumos de processos anotados
R-795/98
Assunto: Contribuições e Impostos - Benefícios Fiscais - Património cultural
Objecto: Continuação do processo legislativo iniciado com a apresentação da
proposta de lei nº 258/VII, relativa ao regime fiscal do património
cultural.
Decisão: O processo foi arquivado após terem sido acatadas as Recomenda-
ções formuladas no sentido de ser dada continuidade ao processo le-
gislativo tendente à criação de benefícios fiscais à protecção e valo-
rização do património cultural, no âmbito da actual Lei do Patrimó-
nio Cultural.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por um cidadão a
quem haviam sido recusados benefícios fiscais constantes do artigo 46º, nº 2, da
Lei nº 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural Português), com fun-
damento em que tais benefícios se encontravam revogados.
2. Apreciado o assunto concluiu-se que, de facto, com a Reforma Fiscal
de 1989, deixara de ser aplicável a norma em que o Reclamante fundamentara o
seu pedido de benefícios fiscais.
3. Constatou-se também que o insucesso da proposta de Lei de Bases
do Património Cultural, discutida na Assembleia da República em 30 de Março
de 1999, levara a que não chegasse a ser discutida proposta de lei respeitante
aos benefícios fiscais do património cultural, agendada para a mesma altura, e
que continha normas destinadas, precisamente, a colmatar a lacuna criada, em
termos de benefícios fiscais ao património cultural, com a mencionada Reforma
Fiscal.
4. Atendendo a que ambas as propostas de lei eram formal e material-
mente autónomas, e considerando o amplo consenso social e político acerca da
matéria em causa, bem como os seus reduzidos efeitos em termos de perda de
receita pública, foi Recomendado a Suas Excelências o Ministro das Finanças e
208 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
o Presidente da Assembleia da República que fosse dada continuidade ao pro-
cesso legislativo, com vista à criação de benefícios fiscais à protecção e
valorização do património cultural, no âmbito da Lei nº 13/85, de 6 de Julho.
5. Acatadas as Recomendações com a aprovação, em Conselho de Ministros, de
proposta de lei definindo o Regime Fiscal do Património Cultural, foi o proces-
so arquivado.
R-650/98
Assunto: Regime tributário dos trabalhadores portugueses ao serviço das mis-
sões diplomáticas e dos postos consulares acreditados em Portugal.
Decisão: O processo foi arquivado após acatamento de Recomendação dirigi-
da a Sua Excelência o Ministro das Finanças.
Síntese:
1. Trabalhadores portugueses ao serviço das missões diplomáticas e dos
postos consulares acreditados em Portugal solicitaram a intervenção do Prove-
dor de Justiça por considerem ilegal e injusta a realização, pela Direcção-Geral
dos Impostos (DGCI), de liquidações adicionais de IRS tendentes a cobrar im-
posto sobre rendimentos por si auferidos ao serviço daquelas missões e postos
consulares, rendimentos que estes trabalhadores consideravam estar isentos de
IRS, por força do disposto no artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2. Ao longo da instrução do processo, constatou a Provedoria de Justi-
ça que o entendimento da administração fiscal relativamente ao regime tributá-
rio destes trabalhadores nem sempre fora o mesmo.
3. Com efeito, até à data em que divulgou as instruções constantes do
ofício circulado nº 5/97, de 2 de Abril, a DGCI, não só não pusera nunca em
causa as isenções de IRS que os referidos trabalhadores entendiam abranger os
respectivos rendimentos, como em alguns casos confirmara expressamente tais
isenções.
4. Embora sem colocar em causa o enquadramento feito pela adminis-
tração fiscal a partir de 1997 (de que resultou uma restrição do âmbito da isen-
ção, comparativamente com o entendimento que até então havia sido tolerado),
entendeu o Provedor de Justiça que deveria ser acautelada a situação de todos
aqueles que, até àquele ano, não haviam sido devidamente esclarecidos do âm-
bito da isenção (ou que haviam sido induzidos em erro, pela DGCI, acerca do
mesmo), até porque a própria administração fiscal veio reconhecer a incorrec-
ção do seu procedimento naquele período.
5. Foi, por isso, Recomendado:
Da Actividade 209
Processual
____________________
5.1. Que não fossem efectuadas quaisquer liquidações adicionais de
IRS sobre estes rendimentos, desde que auferidos em anos anteriores a 1997,
inclusive;
5.2. Que fossem oficiosamente anuladas as liquidações de IRS entre-
tanto efectuadas relativamente àqueles anos e àqueles rendimentos;
5.3. Que fossem declarados extintos todos os processos de execução
fiscal instaurados para cobrança de dívidas resultantes das liquidações entre-
tanto efectuadas.
6. A Recomendação foi integralmente acatada e consequentemente de-
terminado o arquivamento do processo.
2.3.
Assuntos sociais:
educação,
segurança social,
saúde, menores
e desporto
2.3.1. Recomendações
Ao
Exmo Senhor
Presidente do Conselho de Administração do INFARMED
R- 2556/99
Rec. nº 5/A/00
2000.01.25
1. Como é do conhecimento de V.Ex.ª, foram-me dirigidas duas recla-
mações relativas ao processo de transferência da farmácia M. C., da freguesia
de C. para a freguesia de Santa Maria, ambas do concelho de Trancoso.
2. No âmbito da instrução do respectivo processo, foi enviada a estes
serviços cópia do parecer de 20.5.98 da comissão de avaliação, constituída nos
termos do artigo 18º, n.º 2, alínea b) da Portaria n.º 806/87, de 22.9, alterada
pela Portaria n.º 325/97, de 13.5, sobre o qual recaiu o despacho de autorização
de transferência do Conselho de Administração do INFARMED em 25.5.98.
3. Analisado o referido parecer, verifica-se que a requerente funda-
menta o seu pedido de transferência com base em “alterações de índole urba-
nística e geográfica”.
Assim, “a acentuada diminuição da população rural e consequente de-
sertificação em face do fenómeno imigratório dos mais jovens na deslocação
para os centros urbanos”, “a concentração de meios e serviços de saúde nos
centros urbanos que tem vindo a impossibilitar a fixação de médicos nas zonas
rurais envolventes”, e a “alteração na rede viária que deslocou o tráfego da zona
da farmácia” justificariam a sua transferência.
4. A comissão de avaliação concordou com tais argumentos, concluindo
que “as alterações de índole urbanística que decorrem da desertificação da fre-
guesia e principalmente da localidade onde se encontra a farmácia são eviden-
tes, dado o número pouco expressivo de habitantes na freguesia”.
De acordo com o mesmo parecer, atendendo à facturação dos anos de
1993/1997, quando observada à luz do índice de preços do consumidor anual
INE/Classe V – Saúde- Medicamentos, esta representa um valor deficiente para
214 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
a viabilidade económica da farmácia, não obstante revelar um acréscimo, em
termos absolutos, nos anos de 1993/1994 e 1995/1996.
5. Chegados a este ponto, importa agora analisar o texto da Portaria n.º
806/87, de 22.9, alterada pela Portaria n.º 325/97, de 13.5, à data aplicável. Esta
Portaria dispõe, no artigo 18º, n.º 1, alínea d) que será “autorizada a transferên-
cia por deliberação do conselho de administração do INFARMED (...) sempre
que ocorram alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro
tipo que tornem inviável a sua exploração”.
6. No caso concreto, o pedido de transferência deu entrada no INFAR-
MED em 27.8.97, tendo a requerente adquirido por trespasse a farmácia em
causa em 27.5.97, conforme consta da respectiva escritura pública, de que foi
remetida cópia a estes serviços.
7. Verifica-se, pois, que decorridos apenas três meses após a aquisição
da farmácia, a proprietária invoca “alterações de índole urbanística e geográfi-
ca que tornam inviável a sua exploração”.
Ora, do referido parecer da comissão de avaliação não consta que o re-
duzido número de habitantes da freguesia resulte de alterações ocorridas em tão
curto período de tempo e, quanto ao valor da facturação anual, cabe perguntar,
sendo este valor indiciador de falta de viabilidade económica, por que motivo
foi a farmácia adquirida.
Por outro lado, não parece fazer sentido analisar a facturação dos últi-
mos cinco anos, quando o proprietário da farmácia a transferir era outro.
Do exposto resulta, com clareza, que a aquisição da farmácia M. C.
apenas poderá corresponder a uma de duas situações: ou tratou-se de um erro
grosseiro da adquirente, que só três meses depois analisou as contas do estabe-
lecimento e se apercebeu da desertificação da freguesia, ou então, foi a farmá-
cia adquirida expressamente com o objectivo da sua transferência para a cidade
de Trancoso.
8. Afigura-se, pois, em face do parecer analisado, que a comissão de
avaliação não aplicou correctamente a disposição regulamentar em causa, que
exige que ocorram alterações de índole geográfica, urbanística ou outras que
tornem inviável a exploração da farmácia. Assim, ao autorizar a transferência
da referida farmácia, diminuiu a dispersão da rede de farmácias, prejudicando
não só a população de C., mas também as populações das freguesias limítrofes
que aí se poderiam abastecer.
9. Esta incorrecta aplicação do regime legal de instalação e transferên-
cia de farmácias é tanto mais grave quanto o certo é que este regime encontra a
sua razão de ser na existência de interesses de ordem pública que importa sal-
vaguardar.
Da Actividade 215
Processual
____________________
De facto, constitui interesse publicamente relevante assegurar o acesso
de todos os cidadãos às farmácias, de forma acessível, rápida e permanente. Por
outro lado, constitui também interesse público relevante assegurar a disciplina e
o controlo da produção, comercialização e uso de produtos químicos, biológi-
cos e farmacêuticos.
Neste quadro, a conjugação dos requisitos de capitação e distância,
pressupostos legais para a abertura de farmácias, visa a criação de uma rede de
estabelecimentos farmacêuticos tão homogénea quanto possível, de forma a
evitar a sua proliferação em zonas economicamente mais apetecíveis, em desfa-
vor de áreas a descoberto.
10. Tal não prejudica a relevância que assume a viabilidade económica
dos estabelecimentos farmacêuticos, tanto mais que a estabilidade da empresa
farmacêutica possui uma vertente de relevância pública que ultrapassa a estrita
dimensão empresarial da actividade, na medida em que a sua falta potencia de-
ficiências no serviço prestado aos cidadãos.
Por essa razão, em situação de conflito entre os dois interesses, acessi-
bilidade dos cidadãos às farmácias, por um lado, e viabilidade económica das
mesmas, por outro, importa ponderar cuidadosamente os interesses em questão.
Nesse sentido aponta o preâmbulo da Portaria n.º 325/97, que introdu-
ziu a possibilidade de transferência em caso de alterações que tornem inviável a
exploração da farmácia, onde se refere: “atento o interesse público de que se
reveste o exercício da actividade farmacêutica, para além da vigência escru-
pulosa das regras relativas à instalação e modo de funcionamento das farmá-
cias, devem igualmente criar-se condições que evitem a inviabilidade da sua
exploração, flexibilizando as situações que podem justificar a transferência da
farmácia”.
Claramente resulta do exposto que, no caso em apreço, o alegado inte-
resse da adquirente da farmácia M. C. na sua viabilidade económica não merece
protecção, não havendo razão para prevalecer relativamente aos interesses pú-
blicos em presença.
11. Verifica-se, pois, que a requerente obteve autorização para instala-
ção de uma farmácia numa localidade já servida de farmácias, sem que para
tanto tenha sido necessário aguardar a abertura de concurso por parte do IN-
FARMED, ou sujeitar-se aos locais para os quais são abertos os referidos con-
cursos, e sem sequer ter de respeitar os critérios legalmente estabelecidos para
responder e ser o primeiro classificado em tais concursos.
Está, pois, em causa, a utilização de um mecanismo de transferência
previsto para situações de inviabilidade económica com efeitos contrários aos
objectivos daquele mecanismo.
216 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
12. No entanto, não obstante a ilegalidade apontada, o acto de autoriza-
ção de transferência da farmácia M. C. da freguesia de C. para a freguesia de
Santa Maria, no mesmo concelho de Trancoso, consolidou-se na ordem jurídica
pelo decurso do tempo, não podendo nesta data ser revogado com fundamento
na sua invalidade.
Por seu turno, uma vez que é um acto constitutivo de direitos, não pode
ser revogado sem o consentimento dos interessados. Tal regime resulta do dis-
posto nos artigos 140 e 141º do Código de Procedimento Administrativo, con-
jugados com o artigo 28º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
13. Assim, foi a requerente notificada em 9.6.98 do deferimento do
pedido de transferência, por meio do ofício n.º 017094, sendo-lhe comunicado
que “por deliberação do Conselho de Administração de 25.5.98 (acta n.º
490/II), foi autorizada a transferência da farmácia (...) devendo respeitar as
distâncias mínimas às outras farmácias, centros de saúde e estabelecimentos
hospitalares”.
Na sequência do deferimento do pedido de transferência, a requerente
entregou ao INFARMED em 8.2.99 a planta e a memória descritiva e justifica-
tiva do imóvel onde se situaria a nova farmácia, tendo sido aposto sobre esta
memória o carimbo “autorizo por delegação”, assinado e datado de 10.3.99.
Mais tarde, em resposta ao ofício n.º 019949, de 19.5.99, desse Institu-
to, nos termos do qual se refere ter chegado ao conhecimento “a suspeita de que
essas distâncias não terão sido respeitadas”, a requerente juntou ao processo
uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Trancoso que refere expressa-
mente que as distâncias ali referidas (no que interessa, distância de 281m da
farmácia da Misericórdia) se reportam ao “percurso pelo traçado mais próxi-
mo”.
Colocadas dúvidas quanto ao cumprimento deste requisito, uma vez
que a Portaria n.º 806/87, cuja aplicação estava em causa, se refere à “área de-
limitada por uma circunferência de 250 m de raio”, aquela Câmara Municipal
terá enviado ao INFARMED nova certidão, de acordo com a qual a distância
entre a nova farmácia e a Farmácia da M. é de 203 m, ou seja, uma distância in-
ferior à distância mínima estabelecida pela referida Portaria.
Afigura-se, pois, que a localização da nova farmácia não cumpre os re-
quisitos legais de distância superior a 250m, em raio, de outra farmácia.
14. Com vista a esclarecer cabalmente esta questão, foi solicitado ao
arquitecto consultor desta Provedoria de Justiça que se pronunciasse, tendo este
emitido o parecer de que se anexa cópia.
Em face do teor do mesmo, verifica-se que a localização da nova far-
Da Actividade 217
Processual
____________________
mácia não cumpre os requisitos legalmente estabelecidos de distância mínima
relativamente à Farmácia P. e à Farmácia da M., pelo que o acto de autorização
é ilegal.
15. Quanto ao argumentado pelo INFARMED, de que a Farmácia da
M., propriedade da Santa Casa da Misericórdia, seria uma farmácia privativa,
pelo que as disposições legais relativas à distância mínima entre farmácias não
seriam aplicáveis, tal não procede, uma vez que a Farmácia da M. se encontra
aberta ao público há largos anos.
Esta situação é expressamente autorizada pelo disposto na Base II, n.º 4
in fine, da Lei n.º 2125, de 20.3.65, que dispõe que “(...) as farmácias que estas
instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no
mesmo regime”.
Tal resulta, aliás, do alvará da farmácia da M., alvará n.º 3362, emitido
em 2 de Maio de 1980, na sequência da destruição do alvará antigo, em incên-
dio ocorrido naquela farmácia no ano de 1975.
Nada consta no referido alvará no sentido de que a farmácia em causa
apenas preste serviços a determinado grupo de pessoas, em condições especiais,
sendo certo que, caso a farmácia fosse privativa, tal deveria constar expressa-
mente do alvará, conforme dispõe o artigo 44º do Decreto-Lei n.º 48547, de
27.8.68.
16. Por outro lado, ainda que assim não fosse, o certo é que a distância
em raio entre a nova farmácia e a Farmácia P., contígua à Farmácia da M., é
também inferior a 250 m, conforme resulta do parecer e planta que se anexa.
17. Assim, uma vez que a distância em raio entre as Farmácias P. e a
M. e a farmácia a transferir é inferior a 250 m, estamos perante uma situação de
incumprimento das regras legais relativas à distância mínima entre farmácias,
pelo que o acto de autorização da nova farmácia, praticado em 10.3.99, é ilegal.
18. Atenta a invalidade do acto de aprovação da localização da nova
farmácia a transferir de C., viciado de erro no pressuposto de facto “distância
inferior a 250 m de farmácia pré-existente”, deve este ser revogado com brevi-
dade.
Com efeito, o acto de autorização da nova farmácia, constitutivo de di-
reitos, cumprirá um ano em 11.3.00, não sendo a partir de então passível de re-
vogação com fundamento na sua invalidade, e sem o consentimento da interes-
sada, conforme resulta dos preceitos legais referidos no ponto 12 supra, pelo
que deverá o acto de revogação ser praticado até àquele data.
19. Por último, saliento que, a confirmar-se o invocado perante este ór-
gão do Estado, a Farmácia M. C. encontra-se actualmente a funcionar sob a
responsabilidade de um ajudante técnico, deslocando-se a directora técnica
218 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
àquela farmácia apenas duas ou três vezes por semana, uma vez que não reside
em C..
Tal comportamento contraria o disposto nos artigos 83º, n.º 1 e 87º do
Decreto-Lei n.º 48547, de 27.8.68, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de
28.6.90, cumprindo ao INFARMED efectuar as diligências necessárias com
vista a apurar a veracidade de tal situação, nos termos do disposto no artigo 10º,
n.º 2, alínea k) do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro.
Face a todo o exposto,
Recomendo
Seja revogado o acto de autorização da localização da nova farmácia na fregue-
sia de Santa Maria, na cidade de Trancoso.
Seja averiguado o cumprimento das disposições legais que exigem a permanên-
cia do director técnico na farmácia M. C., na freguesia de C., enquanto não se
realizar a transferência.
Do despacho que venha a recair sobre a presente recomendação, agradeço me
seja dado conhecimento.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo
do Centro Nacional de Pensões
Rec. nº 6/A/00
R- 1404/98
2000.01.27
1. O Senhor ..., beneficiário nº .... dirigiu-me uma exposição na qual re-
clama do facto de lhe ter sido indeferido o pedido no sentido das pensões que
lhe foram atribuídas por esse Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de
Aposentações serem atribuídas de forma unificada, conforme previsto no De-
creto-Lei nº 159/92, de 31 de Julho.
2. Esse indeferimento fundamentou-se no facto de o beneficiário, no
momento em que requereu aqueles pensões, ter optado por não as receber sob a
forma unificada.
3. O exponente justifica a opção efectuada no desconhecimento do re-
gime jurídico aplicável à pensão unificada e alega que os serviços de segurança
social não lhe prestaram, oportunamente, as informações que o habilitassem a
Da Actividade 219
Processual
____________________
formular validamente aquela opção.
4. A opção efectuada pelo exponente implicou um prejuízo de
27.050$00 por mês, que correspondem à diferença entre o valor das duas pen-
sões que vem a receber e aquele que receberia se essas pensões lhe tivessem
sido atribuídas sob a forma unificada.
5. Tendo em consideração esse prejuízo, outra conclusão não pode reti-
rar-se que não seja a de que se a vontade do reclamante se tivesse formado sem
qualquer vício que a tivesse perturbado, a respectiva opção não recairia sobre
uma solução que, conforme se veio a demonstrar, lhe era objectivamente menos
favorável.
Não pode, pois, deixar de admitir-se que a vontade do exponente foi
afectada por erro.
Com efeito, as declarações mais não são do que a manifestação da
vontade de produção de certos efeitos, pelo que não basta que a declaração te-
nha sido querida, é necessário que aquela se tenha formado sem qualquer vício
que a perturbe, que seja uma vontade livre e esclarecida.
6. A efectiva verificação desse erro constitui-se, pois, como um factor
que não pode ser desconhecido na análise da situação em causa, sob pena de
essa análise ter de ser considerada insuficiente.
Com efeito, não pode afastar-se liminarmente a possibilidade de a res-
ponsabilidade pelo erro não dever ser imputada ao beneficiário ou principal-
mente ao beneficiário.
7. Nessa medida, importa determinar as circunstâncias em que se terá
verificado esse erro.
É certo, porém, que, no caso concreto, não existem elementos que per-
mitam determinar essas circunstâncias e, desse modo, definir a quem deve ser
imputada a responsabilidade ou a principal responsabilidade pela verificação do
erro.
8. Na verdade, pode ter acontecido que o exponente pudesse ter forma-
do a sua vontade por não ter sido diligente, não se ter informado devidamente,
ou por ter apreendido mal os factos ou circunstâncias que lhe foram transmiti-
das. O erro diz-se, então, simples ou espontâneo (Prof. L. A. Carvalho Fernan-
des, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pags.270 e segs.).
9. No entanto, também pode ter acontecido que o reclamante não tenha
sido devidamente informado.
Esse facto assumiria, então, importância porque tornaria o erro descul-
pável e relevante.
Com efeito, dessa forma, encontrando-se a declaração do beneficiário
que optou pela não concessão da pensão unificada afectada de vício na forma-
220 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ção da vontade, o acto administrativo que, consequentemente, veio deferir a
pensão separadamente ficou necessariamente afectado nos seus pressupostos.
10. É neste contexto que se me afigura importante realçar a V.Exa. uma
situação cujo significado não pode deixar de ser tida em conta nesta análise.
O caso em apreciação não se trata de um caso isolado; pelo contrário,
têm vindo a verificar-se situações idênticas com uma frequência cada vez mai-
or, sendo esta reveladora de uma tendência que não pode, nem deve ser ignora-
da.
Até porque, um fenómeno desse tipo não pode encontrar a sua explica-
ção, apenas e tão só, na conduta dos beneficiários e, nomeadamente, na menor
diligência por parte destes.
Na verdade, essa tendência revela, também, que se verifica um signifi-
cativo défice de informação quanto ao regime da pensão unificada.
11. No entanto, no caso da pensão unificada, o efectivo desenvolvi-
mento de medidas informativas que visassem a habilitação dos beneficiários
com os elementos necessários à formulação válida da opção que se torna neces-
sário fazer por força do disposto no art.º 6º, ns. 2, 3 e 4, do Decreto-Lei nº
361/98, de 18 de Novembro, ainda se justifica mais porquanto está em causa
um direito que resulta, imediatamente, de um dos princípios básicos orientado-
res do sistema de segurança social, como é o princípio da unidade (art.º 5º, nº 2,
da Lei de Bases da Segurança Social).
12. Apesar disso, que se saiba, os beneficiários são confrontados com a
necessidade de formular aquela opção sem que, sequer no documento "tipo"
utilizável para efeitos do requerimento das pensões, se faça qualquer esclareci-
mento quanto àquele regime e, nomeadamente, que essa opção é irreversível.
13. A responsabilidade por esse défice de informação que se verifica
quanto ao regime da pensão unificada haverá que ser imputável à Administra-
ção Pública já que, como se sabe, sobre ela impende o dever de informar os be-
neficiários em matéria de segurança social, conforme decorre do art.º 42º da Lei
de Bases da Segurança Social.
14. É, pois, face a essas circunstâncias que, à luz dos princípios da
prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos ci-
dadãos, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, se me afigura como neces-
sário admitir a desculpabilidade do erro do beneficiário.
15. A este propósito, permita-me V.Exa. que chame à colação a posição
da Caixa Geral de Aposentações que, em caso idêntico que lhe foi apresentado
pelos serviços da Provedoria de Justiça, veio a entender estar-se perante um
caso de aplicação "...do regime do erro sobre o objecto do negócio jurídico re-
gulado no art.º 251º do Código Civil, que remete para o art.º 247º, ou seja a
Da Actividade 221
Processual
____________________
anulabilidade da declaração depende de o destinatário da declaração conhecer
ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que
incidiu o erro". Todavia, reconheceu-se que a Administração não podia nem
devia conhecer qual o regime mais favorável ao interessado, competindo apenas
a este cuidar de recolher as informações necessárias tendo em vista realizar a
melhor opção.
Assim sendo, considerou a Caixa Geral de Aposentações que "...se não
podemos falar de vontade viciada no sentido técnico, nos termos dos arts. 247º
e 251º do Código Civil, sobre as declarações, haverá de compreender-se que aí
estamos no âmbito dos negócios jurídicos entre particulares, pelo que para a se-
gurança e certeza do tráfico jurídico, há que acautelar a confiança que o decla-
ratário depositou nas declarações do declarante, de modo a igualar as posições
das partes". Mas, no caso concreto que estava em discussão, tratava-se "...de
uma relação entre a Administração Pública e o particular, sujeita às regras do
direito público, algumas delas vocacionadas para a protecção do interessado
porque este está de certa forma mais desprotegido e menos esclarecido, porque
não há uma paridade de posições, basta o privilégio de execução prévia da Ad-
ministração Pública, para as desequilibrar.".
Concluindo a mesma Caixa que, atentas as circunstâncias específicas e
pessoais que envolveram a situação concreta - onde se incluiu o facto de o inte-
ressado não ter sido devidamente informado sobre a melhor opção a realizar -
"...não repugna que, a título excepcional, de acordo com um juízo de mérito,
pois que resulta uma situação injusta e um sacrifício que não é justificado para
o interessado", possa ser alterada a situação.
16. Ora, também no caso em apreço, em que, pelas razões acima aduzi-
das, é de admitir como uma probabilidade séria a de o beneficiário não ter sido
devidamente informado, o respeito pelos supracitados princípios impõe à Ad-
ministração que se não prenda a razões formais e que atenda à verdade material
e, que, desse modo, devolva o equilíbrio a uma relação que a falta de informa-
ção desvirtuou.
Em face do exposto,
Recomendo
a V.Exa. a alteração do acto de atribuição da pensão ao beneficiário, de modo a
que a mesma lhe seja atribuída sob a forma unificada.
Recomendação não acatada
222 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A
Sua Excelência
O Secretário de Estado da Segurança Social
R- 3575/97
Rec.nº 7/A/00
2000.01.27
1. O senhor ..., beneficiário nº ... dirigiu-me uma reclamação referente à
decisão que indeferiu a atribuição da pensão de invalidez.
2. O reclamante esteve de baixa por doença desde o dia 4 de Março de
1990 até ao dia 7 de Março de 1993, vindo a ser submetido a um processo de
verificação de incapacidades permanentes no âmbito do qual, em 18 de Feverei-
ro de 1993, foi considerado apto.
Tendo recorrido dessa deliberação da Comissão de Verificação de In-
capacidades Permanentes, o reclamante veio a ser considerado definitivamente
incapaz para o exercício da sua profissão, por deliberação da Comissão de Re-
curso de 27 de Julho do mesmo ano, com efeitos ao referido dia 7 de Março.
Recentemente, o interessado foi, de novo, avaliado por junta médica
que manteve o teor das deliberações anteriores.
3. Na deliberação da Comissão de Recurso considerou-se que o motivo
principal causador da incapacidade fora a "...amputação do polegar e indicador
da mão direita e rigidez na mão esquerda por secções tendinosas e nervosas.".
4. Porém, nessa deliberação, também se concluiu que a invalidez resul-
tara de acidente de trabalho, pelo que a pensão de invalidez não deveria ser
atribuída ao reclamante.
5. O exponente veio contrapôr que a origem da incapacidade definitiva
para o exercício da sua profissão decorria não da doença considerada, mas de
outras, nomeadamente “problemas de coluna e olhos”, ao mesmo tempo que
questionava a origem da incapacidade diagnosticada pela Comissão de Recurso
salientando que a amputação do polegar e indicador da mão direita ocorrida em
Outubro de 1952 e a amputação da última falange do dedo médio da mão es-
querda ocorrida no Verão de 1976, não o haviam impedido de continuar a tra-
balhar normalmente até 4 de Março de 1990.
6. Por força da incapacidade resultante do acidente ocorrido em 1952
(incapacidade de 40% da mão direita) o reclamante encontra-se a receber uma
pensão de 15.120$00 e, da incapacidade resultante do acidente ocorrido em
1976 (incapacidade de 1% da mão esquerda) recebeu uma indemnização no
valor de 5.000$50.
7. O indeferimento da atribuição da pensão de invalidez fundamentou-
-se, pois, no disposto no art.º 77º, nº 1, do Decreto nº 45.266, de 23 de Setem-
Da Actividade 223
Processual
____________________
bro de 1963, em vigor ao tempo da junta de recurso, de acordo com o qual não
tinham direito à pensão de invalidez os beneficiários definitivamente incapaci-
tados para trabalhar na sua profissão em resultado de doença ou acidente que
estivessem a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho.
8. A situação objecto da exposição foi apreciada no âmbito desta Pro-
vedoria de Justiça, tendo-se concluído que o indeferimento da atribuição da
pensão de invalidez carecia, efectivamente, de fundamento legal.
9. Nessa medida, foi solicitada ao Centro Nacional de Pensões, através
do ofício nº ..., de 27 de Abril de 1999, informação quanto à disponibilidade
para promover a revisão do processo de atribuição da pensão de invalidez ao
beneficiário.
10. Na resposta àquele ofício, veículada através do ofício nº ..., de 17 de
Maio de 1999, o Centro Nacional de Pensões veio a manifestar-se negativa-
mente quanto àquela possibilidade.
Todavia, se se atentar no teor desse ofício, facilmente se verifica que a
posição do Centro Nacional de Pensões se manteve sem que se tivesse, sequer,
contraposto qualquer argumento às razões aduzidas por esta Provedoria de
Justiça.
Com efeito, o Centro Nacional de Pensões limita-se a reproduzir alguns
elementos de facto já conhecidos, insistindo, nomeadamente, na natureza in-
fortunística dos incidentes que vitimaram o exponente em 1953 e 1976.
11. Ora, essa natureza dos acidentes em causa não estava em causa,
nem esta Provedoria de Justiça a questionou no entendimento transmitido ao
Centro Nacional de Pensões.
12. O que estava, efectivamente em causa, era saber se, apesar da natu-
reza desses acidentes, se haviam verificado os pressupostos que fundamentaram
a decisão da Comissão de Recurso, isto é, se a incapacidade permanente por ela
verificada resultara imediatamente dos acidentes de trabalho e se essa incapaci-
dade estava a coberto da legislação relativa a esse tipo de acidente.
13. Isto, porque, atentos os elementos disponíveis e, designadamente,
os de natureza médica integrantes do processo de verificação de incapacidades
permanentes, não estava comprovada a verificação de nenhum desses pressu-
postos.
14. Na verdade, atentas as circunstâncias de facto acima referenciadas,
a identificação das razões determinantes da incapacidade permanente ( e defi-
nitiva) reconhecida ao beneficiário, tinha, necessariamente, que passar por uma
avaliação que permitisse esclarecer:
- se essa incapacidade resultara imediatamente dos acidentes de
trabalho;
224 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
- ou, se resultara de um agravamento, recidiva ou recaída da
incapacidade reconhecida ao exponente na sequência desses acidentes.
15. Para além das circunstâncias de facto que caracterizam o caso em
apreço, outra razão aconselhava, também, esse esclarecimento.
É que, conforme resulta de informação do médico de família do expo-
nente, as lesões resultantes dos acidentes acima referenciados, embora por si só
já fossem incapacitantes, com o decorrer dos anos e da patologia associada -
cervicobraquialgias e lombalgias - tornaram-se ainda mais incapacitantes.
Sendo que, ainda de acordo com o parecer desse médico, essa evolução,
para quem trabalha na arte de ourivesaria, como o exponente, é drasticamente
limitativa.
16. Suscitava-se, pois, antes de mais, a questão de saber se a avaliação
tendente a promover esse esclarecimento havia sido feita pela Comissão de
Recurso.
17. Nessa medida, foram solicitadas informações complementares ao
Serviço Sub-Regional do Porto do Centro Regional de Segurança Social do
Norte, o qual veio responder o seguinte: "O Presidente da C.R.I.P. reafirma que
à data do respectivo recurso em 1993, a incapacidade definitiva para a sua pro-
fissão foi considerada pelas queixas do doente referentes à deformidade e difi-
culdade existente nas suas mãos e motivadas pelas lesões provocadas por aci-
dente de trabalho. As queixas do foro oftalmológico e da coluna vertebral não
foram consideradas como incapacitantes para o mesmo efeito.
No que diz respeito ao possível agravamento da situação clínica em re-
lação às lesões iniciais, não existem elementos que possibilitem essa compara-
ção, pois só a Companhia Seguradora é possuidora desses dados".
18. Presente essa informação, verifica-se que o próprio serviço de veri-
ficação de incapacidades permanentes reconhece:
- não ter procedido a uma avaliação da evolução da situação clínica do
beneficiário que permitisse determinar se a situação incapacitante reconhecida
na sequência dos acidentes de trabalho era a mesma que fora reconhecida no
âmbito do processo de verificação de incapacidades permanentes levado a cabo;
- não dispôr de elementos que permitissem determinar se se havia veri-
ficado um agravamento da situação clínica do beneficiário.
19. Consequentemente, também, não podia aquela Comissão de Recur-
so saber se, durante o período que medeou entre o primeiro daqueles acidentes
(o mais grave) e a data em que teve lugar o processo de verificação de incapa-
cidades, se havia verificado uma modificação da capacidade de ganho do bene-
ficiário.
20. O parecer elaborado pelo médico de família do reclamante, dá, no
Da Actividade 225
Processual
____________________
entanto, conta de uma evolução da situação clínica do exponente durante aquele
período. Evolução essa que, conforme referido, se traduziu num agravamento
das lesões decorrentes dos acidentes de trabalho, as quais se tornam mais inca-
pacitantes e drasticamente limitativas para quem, como o reclamante trabalhava
na arte de ourivesaria.
Saliente-se, aliás, que o reclamante continuou a desenvolver esta arte
mesmo depois daqueles acidentes (ocorridos, como se disse, em 1953 e 1976)
pelo que a incapacidade não poderia resultar, apenas, dos mesmos.
21. Verifica-se, pois, que o único elemento de natureza médica cons-
tante no processo que incluiu uma ponderação da evolução da situação clínica
do reclamante, contraria o primeiro pressuposto em que se baseou a decisão de
indeferimento da atribuição da pensão de invalidez.
22. Isto porque, segundo o mesmo não foi a mesma incapacidade que se
verificava após a ocorrência dos acidentes de trabalho, mas o agravamento des-
sa incapacidade que determinou a modificação da capacidade de ganho do re-
clamante e foi esta modificação que levou ao reconhecimento da incapacidade
como permanente e definitiva.
23. Ora, assim sendo, também o segundo pressuposto em que assentou
a decisão da Comissão de Recurso deixa de ter qualquer fundamento, uma vez
que, como demonstrarei, à data da verificação da incapacidade permanente, o
reclamante não estava já a coberto de legislação especial sobre acidentes de tra-
balho.
24. Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 24º da Lei nº 1942,
de 27 de Julho de 1936, em vigor na data em que ocorreu o primeiro dos aci-
dentes de trabalho referidos, o exponente apenas poderia ter requerido a revisão
da pensão que lhe foi atribuída, com base na modificação na capacidade geral
de ganho, no prazo de cinco anos a contar da data da homologação do acordo
ou do trânsito em julgado da sentença.
25. Da mesma forma, no que diz respeito ao segundo acidente, de acor-
do com o disposto na Base XXII, ns. 1 e 2, da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de
1965, as prestações podiam ser revistas e aumentadas se a revisão fosse reque-
rida no prazo de dez anos posteriores à data da fixação da pensão, com funda-
mento na modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agra-
vamento, recidiva ou recaída.
26. Na verdade, é genericamente reconhecido pela jurisprudência ( Ac.
RE, de 23.4.1985, Col. Jur., 1985; Ac. RP, de 20.7.87, BMJ, 366-552; Ac. RE,
de 24.3.1988, Col. Jur., 1988, 2º - 291), que a protecção jurídica dos sinistrados
cuja situação se degrade e provoque a modificação da capacidade de ganho, em
sede de processo de acidente de trabalho, é limitada em função do tempo.
226 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
27. Ora, no caso em análise, embora as lesões do exponente tenham
tido origem em acidentes de trabalho, a incapacidade permanente verificada
pela Comissão de Recurso não estava já a coberto de legislação especial sobre
acidentes de trabalho, porque a protecção jurídica que o instituto da revisão
pretende acautelar já não era suscetível de ser efectivada.
Razão pela qual o exponente não podia ser considerado abrangido pela
exclusão prevista no art.º 77º, nº 1, do Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de
1963.
28. De outro modo, o beneficiário, apesar de definitivamente incapaci-
tado, estaria simultaneamente impossibilitado de requerer a revisão da pensão
por acidente de trabalho e de receber a pensão de invalidez.
29. A interpretação que leve a tal conclusão não estaria, certamente, no
espírito do legislador, porquanto a limitação temporal da possibilidade de revi-
são da pensão, com base na modificação da capacidade de ganho resultante do
agravamento, recidiva ou recaída de incapacidade resultante de acidente de tra-
balho, prende-se, apenas, com razões de segurança jurídica.
30. Não pode, pois, admitir-se que o legislador ao acautelar essa ordem
de razões o fazia com prejuízo da protecção devida aos beneficiários face à
eventualidade invalidez.
31. Uma tal interpretação seria, para além do mais, violadora do princí-
pio de justiça e dos princípios insertos no art.º 63º, ns. 1 e 3 da Constituição da
República Portuguesa.
32. Refira-se, aliás, a este propósito, que o próprio Serviço-Sub-
Regional do Porto veio a remeter, um parecer em que se refere:- "A questão ju-
rídica consiste em determinar, face aos prazos de revisão de pensão por aci-
dente de trabalho, já escoados quando do requerimento da pensão por invalidez,
se a incapacidade, embora no âmbito da infortunística laboral, é capaz de fun-
damentar atribuição de pensão de invalidez, precisamente por se ter esgotado o
prazo de revisão da pensão por acidente.
Nesta óptica, já não havendo cobertura do caso pela legislação específi-
ca laboral, não haveria lugar à exclusão de atribuição de pensão de invalidez,
pese a causa da invalidez, afastando-se a previsão do art.º 77º, nº 1, do Decreto
45266 de 23 de Setembro de 1963.
Aparentemente, tal argumento, parece lógico e representaria uma maior
justiça na protecção a situações como as do beneficiário em causa.
Há que ponderar, contudo, que ao interessado compete requerer, em
tempo, revisão de pensão por acidente e que não o tendo feito, só a ele se pode
imputar o prejuízo emergente.
O ónus de requerer, exercendo o direito de revisão, não incumbe à Se-
Da Actividade 227
Processual
____________________
gurança Social nem esta pode deixar de cumprir a lei expressa fazendo inter-
pretação abrogatória".
33. Presente o teor do parecer, verifica-se que o próprio Serviço
Sub-Regional do Porto reconhece que o reclamante não se encontrava já a co-
berto de legislação especial sobre acidentes de trabalho.
34. Diga-se, no entanto, quanto à reserva aduzida pelo Serviço Sub-
Regional a propósito do ónus relativo à instauração do processo de revisão, que
não é legítimo imputar, agora, a culpa pela falta de protecção ao beneficiário no
âmbito da legislação relativa aos acidentes de trabalho a uma eventual conduta
menos diligente por parte deste.
35. Na verdade, sabendo-se que o acidente de trabalho do qual decorre-
ram as lesões mais incapacitantes ocorreu há 43 anos e que, após a respectiva
ocorrência, o reclamante ainda trabalhou durante 41 anos, pretender situar esse
agravamento nos cinco anos posteriores à data do acidente, sem qualquer fun-
damento que possa sustentar essa afirmação, é manifestamente violador do
princípio da boa fé.
36. Verifica-se, pois, que os pressupostos em que se baseou a delibera-
ção da Comissão de Recurso se não verificavam, pelo que, a exclusão da atri-
buição da pensão de invalidez ao exponente por força do disposto no art.º 77º,
nº 1, do Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, carece de qualquer fun-
damento legal.
Em face do exposto,
Recomendo
que seja transmitida ao Centro Nacional de Pensões orientação no sentido de
promover a revisão do processo em causa e revogar o acto de indeferimento da
atribuição da pensão de invalidez.
Recomendação não acatada
Ao
Exmº Senhor
Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações
R-1991/96
Rec. nº14/A/2000
200.02.16
1. Como é do conhecimento de V.Exa, o Senhor ..., pensionista nº ...,
dirigiu-me uma reclamação relativa ao não cumprimento integral, por parte des-
228 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
sa Caixa, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de
1995, que se pronunciou em sentido favorável ao reclamante e manteve a anu-
lação do acto da Direcção dessa Caixa que fixou, inicialmente, a respectiva
pensão.
2. Em execução daquele Acórdão, essa Caixa abonou ao reclamante os
retroactivos respeitantes às diferenças da pensão que lhe era devida, no período
compreendido entre 22.07.85 e 30.06.95.
Todavia, não lhe foram pagos juros de mora sobre os retroactivos abo-
nados, ou seja, sobre os valores de que o reclamante esteve privado indevida-
mente, não obstante o pedido formulado pelo mesmo. Com efeito, tal pedido
veio a ser indeferido por despacho da Direcção dessa Caixa, proferido em
6.12.96.
3. Convidada essa entidade a pronunciar-se sobre a alegada não execu-
ção integral do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, foi remetido a
este órgão do Estado, através do ofício nº ..., de 16.07.96, cópia do parecer do
Gabinete Jurídico dessa Caixa que fundamentou o supra referido despacho de
indeferimento.
A análise daquele parecer permite concluir que o fundamento da deci-
são de não pagamento dos juros de mora se baseia no facto de a Caixa ter pro-
cedido, dentro dos prazos legais, à execução do Acórdão, pelo que, não se tendo
verificado uma situação de mora no respectivo cumprimento, entende a Caixa
não haver lugar ao dever de indemnizar.
Discordando da argumentação invocada, foi essa entidade confrontada
pelos serviços que dirijo, através do ofício 18795, de 19.11.96, com o facto de
não estar em causa o pagamento de juros decorrentes da inexecução ilegítima
do Acórdão, mas sim o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do
acto ilegal anulado por decisão judicial, ou seja, o prejuízo que resultou para o
reclamante do facto de não ter recebido atempadamente o valor da pensão a que
tinha direito.
Em resposta, a Caixa veio sustentar o entendimento anteriormente per-
filhado, reafirmando que a atribuição de indemnização ao reclamante só deverá
ter lugar nos casos previstos no artigo 10º e seguintes do Decreto-Lei nº 256-
A/77, de 17 de Junho.
4. Salvo o devido respeito, não posso de forma alguma concordar com a
posição ali defendida por V.Exa.. Na verdade, tendo o tribunal anulado o acto
da Direcção da Caixa que fixou, inicialmente, a pensão ao reclamante, tudo se
passa, juridicamente, como se tal acto nunca tivesse sido praticado. Natural-
mente que o tribunal, ao anular um acto ilegal, não deve, nem pode extrair des-
sa anulação qualquer consequência. Com efeito, compete ao órgão que praticou
Da Actividade 229
Processual
____________________
o acto o dever de executar a sentença, dever esse que surge a partir do momento
em que a sentença transita em julgado.
Impõe-se, assim e antes de mais, precisar com clareza em que consiste
o dever de executar, por forma a ser possível determinar, em cada caso
concreto, quais os actos que a Administração fica obrigada a praticar em conse-
quência da sentença. Ora, o dever de executar, para a concepção genericamente
aceite(61), consiste no “dever de reconstituir a situação que actualmente existiria
se o acto ilegal não tivesse sido praticado. É o que se chama a reconstituição da
situação actual hipotética”.
Como ensina o Prof. Freitas do Amaral, nas obras infra indicadas, a re-
constituição daquela situação deve fazer-se através da aplicação de dois princí-
pios, tomando por base a análise da sentença exequenda. Em primeiro lugar, o
princípio da retroactividade do acto anulado, ou seja, o da eliminação dos efei-
tos do acto, tanto os efeitos que o acto ilegal tenha produzido como os actos que
em consequência deste tenham sido praticados. Em segundo lugar, o princípio
da limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação,
ou seja, o princípio de que é possível a substituição do acto anulado por outro
que seja válido sobre o mesmo assunto.
5. No caso que nos ocupa, a reconstituição da situação actual hipotética
passa, efectivamente e em primeiro lugar, pelo pagamento dos retroactivos cor-
respondentes às diferenças da pensão que era devida ao reclamante, no período
compreendido entre 22.07.85 e 30.06.95 e, em segundo lugar, pelo pagamento
de uma indemnização pela privação daquelas quantias, desde o dia em que eram
devidas ao reclamante até ao dia em que lhe foram pagas. Tal indemnização
corresponde, nos termos do disposto no artigo 806º do Código Civil, ao paga-
mento de juros de mora. Com efeito, só assim se podem considerar eliminados
todos os efeitos decorrentes da prática do acto anulado.
Aliás, é também este entendimento que tem sido defendido, de forma
unânime, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Atente-se,
nomeadamente, no Acórdão de 14.03.96, proferido no Proc. nº 13744C, publi-
cado no apêndice ao Diário da República de 31.08.98, pág. 1829, no qual se re-
fere que “executar uma sentença anulatória será reconstituir a situação jurídi-
ca do recorrente como se o acto anulado nunca tivesse sido praticado, dando
assim concretização ao princípio da reconstituição actual hipotética que en-
forma toda a execução do julgado. No caso dos autos, além dos abonos deter-
61
Concepção defendida pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, Vol. IV,
1988, Lisboa, pág.237, e em “A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2ª edi-
ção, 1997, Coimbra, 45 e 54.
230 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
minados, a entidade requerida deveria também ter determinado a reconstitui-
ção do património das requerentes como se a ilegal recusa desses abonos não
tivesse ocorrido. Para este efeito, importa indemnizar as requerentes pela pri-
vação dessas quantias, desde o dia em que eram devidas até ao dia da
restituição, o que nos termos do artigo 806º do Código Civil corresponde ao
pagamento dos juros legais a contar da constituição em mora”.
Tal indemnização, absolutamente essencial para a reconstituição da si-
tuação actual hipotética, nada tem a ver, de facto, com a indemnização dos
prejuízos decorrentes da inexecução da sentença, quer seja a prevista no nº 1 do
artigo 7º do Decreto-Lei nº 257-A/77, de 17 de Junho, cuja fixação é efectuada
de acordo com o artigo 10º do mesmo diploma - inexecução legítima -, quer
seja a prevista no nº1, do artigo 11º, a apurar nos termos gerais da responsabili-
dade civil - inexecução ilegítima. Daí que, a argumentação que sustentou a de-
cisão de V.Exa peque, em meu entender, por não ter feito uma correcta distin-
ção entre os dois tipos de responsabilidade: a que nasce da prática do acto ad-
ministrativo ilegal, anulado por decisão judicial, e a que emerge da inexecução
da
sentença.
Na verdade, se estivéssemos perante o dever de indemnizar decorrente
da inexecução da sentença, os juros a pagar seriam apenas os devidos desde a
data em que a Caixa estava obrigada a executar a sentença, pois só desde aí po-
deria ter ocorrido a ilicitude geradora do dever de compensar os prejuízos.
6. Certo é que, até à presente data, a situação mantém-se inalterada no
que concerne ao pagamento dos juros de mora em dívida ao reclamante, o que
evidencia um manifesto incumprimento parcial do dever de executar o Acórdão
em causa.
Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência a execução do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
4 de Abril de 1995, na parte ainda não cumprida, mais precisamente o paga-
mento dos juros de mora em dívida ao reclamante sobre os retroactivos da pen-
são que lhe foram abonados.
Recomendação acatada
Ao
Exmº Senhor
Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
Da Actividade 231
Processual
____________________
R-3865/98
Rec. nº 15/A/ 2000
2000.02.25
1. Como é do conhecimento de V.Exa, o Senhor Engenheiro ..., dirigiu-
-me uma reclamação relativa ao facto de lhe ter sido exigida a quantia de
6.000$00 para pagamento de fotocópias autenticadas das actas nºs 1 e 2 do
Conselho Geral desse Instituto.
2. Convidado esse Instituto a pronunciar-se sobre as razões que condu-
ziram à exigência de tal quantia ao reclamante, foi-me comunicado, através do
ofício nº 2816, de 22.10.98, que, não estando previsto na actual tabela de emo-
lumentos do IPC o custo de cada fotocópia autenticada, se procedeu “à aplica-
ção do valor ali constante para as certidões não especificadas, 500$00 por re-
produção autenticada, que podendo não ser a solução mais aprazível para al-
guns, foi a solução encontrada de acordo com o previsto na tabela de emolu-
mentos”.
Mais, ali, se acrescentou que “tem este Instituto consciência de que o
valor aplicável por cada fotocópia autenticada poderá não ser o valor mais cor-
recto, mas face à lacuna existente na própria tabela, foi este o critério utiliza-
do”, razão pela qual iria “ser proposta uma revisão da tabela de emolumentos,
que actualmente se encontra desajustada, e que incluirá, entre outras, a introdu-
ção de um item - Reproduções Autenticadas -, bem como o valor de cada foto-
cópia anexa a cada certidão não especificada, valor que decerto será fixado ten-
do em consideração o recomendado pelos serviços da Provedoria de Justiça,
i.e., um valor financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais
usados e do serviço prestado” (referência ao anterior ofício destes serviços nº
16827, de 8.10.98, que aqui dou por integralmente reproduzido).
3. Verifica-se, porém, que, até à presente data, a situação mantém-se
inalterada, não só no que diz respeito à tabela em vigor (constante do despacho
nº 1/93, de 1.02.92, publicado na IIª Série do D.R. de 19.02.93, e nº 6/IPC/93,
de 8.07.93, publicado na IIª Série do D.R. de 3.08.93), que ainda não foi ob-
jecto de alteração - conforme informação veiculada por esse Instituto, na se-
quência de contacto telefónico recente promovido pelos serviços que dirijo -,
como também no que concerne à situação concreta do reclamante que não foi
objecto de reapreciação de acordo com a sugestão anteriormente apresentada.
4. Ora, não posso de forma alguma concordar com a manutenção desta
situação que, em meu entender, consubstancia uma interpretação abusiva da ta-
bela de emolumentos aprovada por esse Instituto.
Com efeito, não se encontrando, por um lado, ali previsto o custo da
232 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
extracção de fotocópias de instrumentos existentes nesse Instituto (nomeada-
mente, livros de actas) e exigindo, por outro lado, a fotocópia autenticada de
determinado documento a respectiva certificação de que a mesma está confor-
me com o original, é natural que a este tipo de certidão seja aplicável o custo
previsto no ponto 1.5. - certidões não especificadas.
Não obstante, a certificação de que a fotocópia de determinado
documento está, efectivamente, conforme com o original corresponde apenas a
uma única certidão, independentemente do número de páginas que o documento
possa conter. Na verdade, apenas se certifica uma vez que determinado docu-
mento é conforme ao original, ainda que esse Instituto o tenha feito pela aposi-
ção de carimbo em cada uma das folhas que compõem o documento.
Nessa medida, o custo de cada certidão não especificada (fotocópia au-
tenticada ou certidão de cada acta) deverá ser de 500$00, podendo este mon-
tante ser acrescido, eventualmente, do montante correspondente ao custo efecti-
vo de cada fotocópia, para além da primeira, custo este que não se acha expres-
samente previsto na tabela desse Instituto, ao contrário do que já sucede para as
certidões de programas e cargas horárias.
A questão que se coloca é a de saber quanto é que se pode exigir pelo
custo de cada fotocópia, para além da primeira, que integra o documento. Na
realidade, não está em causa o acto de certificar, pois para esse existe um custo
de 500$00, mas sim saber se é exigível o pagamento adicional pelo número de
fotocópias que aquela certidão exige e, em caso afirmativo, qual o seu montan-
te.
Importa, por isso, saber se estaremos perante uma lacuna, a integrar de
acordo com as regras do art. 10º do Código Civil. Convirá, antes de mais, trazer
à colação a distinção entre lacunas primárias e secundárias, ou entre lacunas de
lege lata e de lege ferenda, seguindo o percurso do Parecer da Procuradoria Ge-
ral da República nº 4/82, de 18.03.82(62).
As lacunas primárias verificam-se no plano do direito constituído,
quando a lei não contempla determinada situação. Mas nem todo o silêncio da
lei corresponde a uma lacuna, porquanto há que considerar o "silêncio elo-
quente", na terminologia de Karl Larenz.
"Não há lacuna" - escreve-se no citado Parecer - "quando a lei quis re-
gular conclusiva e exclusivamente uma determinada questão; aquela só existe
sempre e só quando a lei, a avaliar pela sua própria intenção e imanente teleo-
logia, é incompleta e, portanto, carece de integração, e quando a sua integração
62
- Publicado no D.R. II Série de 15.12.82, pags. 9528 e ss..
Da Actividade 233
Processual
____________________
não contradiz uma limitação (a determinados factos previstos) porventura que-
rida pela lei'"(63).
Ora, por comparação com a situação prevista no Despacho 6/IPC/93, de
8.04.93, relativa a certidões de programas e carga horária, parece que não terá
sido esta a intenção do “legislador”. De facto, se no caso paralelo das certidões
de programas e carga horária ficou expressamente previsto o custo de cada
fotocópia adicional, então será legítimo afirmar que não terá sido intencional o
silêncio do “legislador” no caso das certidões não especificadas. Não se preten-
deu, certamente, que o custo destas certidões se mantivesse idêntico qualquer
que fosse o número de fotocópias que cada uma delas exigisse.
Assim, existindo uma clara lacuna na tabela de emolumentos vigente e
enquanto não for a mesma objecto de alteração, importa integrá-la por recurso à
analogia com a situação mais próxima e adequada em termos de justiça.
Para o efeito da integração da omissão normativa, deparamos com duas
soluções possíveis: por um lado, a aplicação analógica do Despacho Conjunto
nº 280/97, de 7.08.97, publicado na IIª Série do D.R. de 30.08.97, no qual, em
regulamentação da lei de acesso aos documentos administrativos (Lei nº 65/93,
de 26 de Agosto), é fixado o custo da reprodução de documentos administrati-
vos (para cada fotocópia, entre uma e cinquenta, 7$50); por outro, a aplicação
do Despacho 6/IPC/93 supra citado, relativo a certidões de programas e carga
horária, no qual se prevê a cobrança de 20$00 por cada fotocópia autenticada
anexa. Na verdade, desconhece-se se o maior custo previsto neste último Des-
pacho resulta de uma maior dificuldade na obtenção dos elementos necessários
para o efeito pretendido, caso em que será de recorrer ao Despacho Conjunto nº
280/97. Importante é que se aplique um ou outro instrumento normativo conso-
ante a maior proximidade da situação concreta que nos ocupa.
Não colhe, a meu ver, a argumentação expendida por esse Instituto no
sentido de que não é possível a aplicação analógica do Despacho Conjunto nº
280/97 por serem diferentes as situações em apreço. Ora, e antes de mais, a
aplicação analógica exige, como é evidente, que estejamos perante situações
diversas (mas paralelas), caso contrário a aplicação não seria analógica mas di-
recta. O que é decisivo é que se verifique um paralelismo entre as situações.
Neste caso, o disposto no Despacho Conjunto nº 280/97, na medida em
que constitui regulamentação da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, aplica-se di-
rectamente a esse Instituto nos casos ali previstos: a reproduções simples (ou
não autenticadas) de documentos solicitados por cidadãos no exercício do seu
63
Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2ª
ed., 1968, pág 227.
234 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
direito de acesso a documentos da administração.
Já no caso em análise, a aplicação não poderá ser directa – pois não se
trata de uma reprodução simples, não autenticadas – mas analógica , pois as si-
tuações são, em tudo, paralelas.
Ou seja, se está ali prevista a cobrança do custo de extracção de fotocó-
pia simples, não faz sentido que a mesma não possa ser feita analogicamente
quando, para além de tal reprodução, é certificada a sua autenticidade.
Em face do exposto,
Da Actividade 235
Processual
____________________
Recomendo
a Vossa Excelência:
- a reapreciação do caso concreto que deu origem à presente recomendação, no
sentido de ser revista, por aplicação analógica ou do citado Despacho Conjunto
nº 280/97 ou do Despacho 6/IPC/93 –consoante o que vier a ser considerado
mais adequado -, a quantia que foi exigida ao Senhor Engenheiro ... pela ex-
tracção de fotocópias autenticadas das duas actas do Conselho Geral e lhe ser
devolvido o montante cobrado em excesso;
- a alteração da tabela de emolumentos praticada actualmente por esse Instituto,
aprovada pelo despacho nº 1/93, de 1.02.93, publicado no D.R., IIª Série de
19.02.93, por forma a incluir um item que contemple as reproduções autentica-
das e as fotocópias anexas a cada certidão não especificada, cujos emolumentos
não deverão ser de montante superior ao correspondente ao custo dos materiais
usados e do serviço prestado.
Recomendação parcialmente acatada
A
Sua Excelência
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade
R-2945/92
Rec. n º16/A/00
2000.02.25
1. A Senhora ... dirigiu-me uma reclamação com fundamento no facto
de as prestações que auferia por morte de ... terem sido reduzidas, por força da
atribuição de prestações de igual natureza à Senhora ..., não preenchendo esta,
de acordo com a reclamante, os requisitos legalmente exigidos para a atribuição
do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência.
2. Na verdade, analisada a questão suscitada, concluiu-se que assistia
razão à reclamante.
Isto porque, por um lado, o direito a alimentos apenas fora judicial-
mente reconhecido à Senhora ... na vigência do casamento, não se tratando,
portanto, da obrigação de alimentos a que se refere o art. 11º do Decreto-Lei nº
322/90, de 18 de Outubro, que apenas poderá existir entre ex-cônjuges ou sepa-
rados judicialmente;
E, por outro lado, porque, de acordo com aquela mesma disposição le-
gal, se tornava necessário proceder à prova de que, à data da morte do benefici-
236 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ário, aquela se encontrava efectivamente a receber pensão de alimentos, prova
essa que não havia sido exigida pelo Centro Nacional de Pensões.
3. Assim sendo, foi solicitada ao Senhor Presidente do Conselho Direc-
tivo do Centro Nacional de Pensões, através do ofício nº 1.611, de 24 de Janeiro
de 1995, informação quanto à disponibilidade para promover a revisão do pro-
cesso.
4. Todavia, aquele Centro veio sustentar, em resposta efectuada através
do ofício nº 7.904, de 3 de Abril de 1996, o entendimento de que, após o divór-
cio, se manteve a obrigação de alimentos atribuída à Senhora ... na constância
do casamento e a sentença judicial que os havia fixado constituía prova bastante
desse direito, razão porque se pronunciou negativamente quanto àquela possi-
bilidade.
5. O parecer que sustentou aquela decisão era, no entanto, manifesta-
mente improcedente.
Com efeito, o entendimento constante desse parecer não só revela uma
evidente contradição com o essencial dos regimes das obrigações alimentícias,
como, também, com posições anteriormente assumidas pelo Centro Nacional de
Pensões.
Sendo que, para além disso, é omitida qualquer referência relativa à
prova de que o cônjuge divorciado, à data da morte, estava a receber pensão de
alimentos.
6. Atentas essas circunstâncias, dirigi, em 9 de Junho de 1997, ao Se-
nhor Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões a Reco-
mendação nº 44/A/97, cuja cópia se junta.
7. O Centro Nacional de Pensões continuou, no entanto, a manter a sua
indisponibilidade para promover a revisão do processo.
No entanto, não se pronuncia, mais uma vez, quanto às questões de
fundo que suscitei a propósito da situação sub judice, como pode verificar-se
pelo teor do ofício nº 20.533, de 23 de Julho de 1997, (cuja cópia se junta) atra-
vés do qual comunicou a decisão de não acatar a recomendação.
8 Pelo que, não pude deixar de reiterar a recomendação anteriormente
formulada, o que fiz através do ofício nº 14.894, de 2 de Setembro de 1997,
cuja cópia se junta.
9. No entanto, o Centro Nacional de Pensões manteve a sua decisão de
não acatar a recomendação, apesar de, conforme resulta do ofício nº 8.148, de
19 de Março de 1998 (cuja cópia se junta) continuar a não se pronunciar quanto
às questões de fundo que se suscitavam a propósito da situação em apreço.
10. Na verdade, estando em causa o preenchimento dos dois requisitos
previstos no art.º 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, aquele Cen-
Da Actividade 237
Processual
____________________
tro limitou-se, a explicitar as razões pelas quais considerou provado o
recebimento efectivo por parte da Sra. ... da pensão de alimentos à data da
morte do ex-marido ..., sendo que, à semelhança do que aconteceu anterior-
mente, desconheceu objectivamente as razões que aduzi para demonstrar dife-
rente natureza da obrigação alimentícia existente na constância do matrimónio e
a que pode subsistir entre ex-cônjuges.
11. Importa, pois, salientar, antes de mais, que se mantêm os argumen-
tos que me levaram a considerar não estar preenchido o requisito da existência
da obrigação da prestação de alimentos à Sra. ...
12. Mantendo-se esse entendimento e sem prejuízo do mesmo, passa-
-se, agora, a apreciar a questão relativa aos elementos que, de acordo com
aquele Centro, integraram o processo probatório tendente à comprovação do re-
cebimento efectivo de uma pensão de alimentos por parte daquela beneficiária à
data da morte.
13. A propósito desta matéria, aquele Centro informou que aquele pro-
cesso se baseou numa presunção fundada na fixação judicial de uma pensão de
alimentos "definitivos" e numa declaração expressa da interessada, acrescen-
tando-se que, para além disso, a viúva não fizera prova em contrário.
14. Se se atentar nesses elementos, bastaria, se outra razão não houves-
se, a manifesta insuficiência da prova produzida para fundamentar a alteração
por mim recomendada.
15. Isto porque, a prova do recebimento efectivo da pensão de alimen-
tos competia à interessada ..., conforme decorre do art.º 342º, nº 1, do Código
Civil; não fazendo, pois, qualquer sentido invocar que, no âmbito do processo
de atribuição das prestações em causa a viúva, ..., não havia feito prova do con-
trário.
16. Acresce que, nesta matéria, não existe qualquer presunção legal que
legitime a ilação tirada pelo Centro Nacional de Pensões.
Com efeito, o legislador ao autonomizar, no art.º 11º do Decreto-Lei nº
322/90, de 18 de Setembro, os dois requisitos cumulativos, partiu, aliás, do
pressuposto exactamente contrário, isto é, de que a verificação do primeiro -
existência de uma decisão judicial - não significava, necessariamente, a verifi-
cação do segundo - recebimento efectivo da pensão nela fixada à data da morte.
A presunção invocada pelo Centro Nacional de Pensões, para além de,
por natureza, não constituir, em si própria, um meio de prova, atentas as razões
atrás referidas, não podia, nem devia, portanto, ter sido estabelecida.
17. Verifica-se, pois, que o único meio de prova que sustentou a deci-
são do Centro Nacional de Pensões foi a declaração da interessada. Ora, essa
declaração é manifestamente insuficiente em ordem a demonstrar a realidade
238 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cuja verificação se tornava necessário comprovar.
18. Era, pois, imperativo concluir que a atribuição das prestações por
morte à Sra. ... teve lugar sem que se verificasse nenhum dos requisitos previs-
tos no art.º 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Setembro, pelo que a deci-
são que a determinou foi afectada por vício de violação de lei.
19. Assim sendo, atenta a indisponibilidade reiterada pelo Centro Naci-
onal de Pensões para promover a revisão do processo, dirigi a Sua Excelência o
Senhor Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais a Re-
comendação nº 54/A/99, através do ofício nº 10.641, de 18 de Junho de 1999,
cuja cópia se junta.
20. No entanto, apesar de, como referi, ter dirigido a recomendação a
Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Segurança Social e das Rela-
ções Laborais, a resposta à mesma veio a ser efectuada através do ofício nº
10.120, de 23 de Agosto de 1999, cuja cópia se junta, assinado pelo respectivo
Chefe de Gabinete do Senhor Secretário de Estado.
21. Nesse ofício começa por informar-se que o Senhor Secretário de
Estado havia encarregado o Senhor Chefe de Gabinete de me transmitir a reco-
mendação em causa iria ser remetida ao Centro Nacional de Pensões, em razão
da sua competência.
22. Para além disso, de acordo com o teor desse ofício, foi o Senhor
Chefe de Gabinete também encarregado de me informar que o Centro Nacional
de Pensões é uma instituição da Segurança Social de âmbito nacional, dotada de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
não estando dependente hierarquicamente do Secretário de Estado da Segurança
Social e das Relações Laborais, conforme resulta do art.º 3º do Decreto-Lei nº
96/92, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 6/98, de
13 de Janeiro.
23. Finalmente, conclui-se referindo que, nos termos do art.º 40º, nº 1,
da Lei nº 28/84 e art.º 51º, als. b) e f) do ETAF, aprovado pelo Dec-Lei nº
29/84, de 27 de Abril, compete aos Tribunais Administrativos a apreciação
contenciosa dos actos de indeferimento ou não reconhecimento de direitos rela-
tivos a prestações da segurança social.
24. Esta posição ora manifestada pelo Senhor Secretário de Estado da
Segurança Social e das Relações Laborais causou-me alguma estranheza por-
quanto, sendo certo que já anteriormente dirigira diversas recomendações em
que se questionavam actos do Centro Nacional de Pensões, o Senhor Secretário
de Estado, nas respostas às mesmas, nunca invocou tais argumentos.
25. Mas, para além disso, fica por compreender qual o objectivo da re-
messa da recomendação ao Centro Nacional de Pensões.
Da Actividade 239
Processual
____________________
Com efeito, da mera leitura da mesma se constataria imediatamente que
aquele Centro já se havia pronunciado, por duas vezes, quanto à situação em
causa e se manifestara negativamente quanto à possibilidade de promover a re-
visão do processo.
Ora, assim sendo, voltar a suscitar junto daquele organismo a mesma
questão era previsivelmente inútil, como, aliás, se veio a demonstrar já que,
apesar de decorridos praticamente oito meses, não se verificou qualquer res-
posta por parte do Centro Nacional de Pensões.
26. Acresce, porém, que a posição ora adoptada pelo Senhor Secretário
de Estado, para além do mais, carece totalmente de fundamentação.
27.Começando pelo último dos argumentos aduzidos, parece, desde
logo, esquecer-se que o Provedor de Justiça é um orgão do Estado consagrado
no art.º 23º da Constituição da República Portuguesa e que, de acordo com o nº
2 deste artigo, a respectiva actividade é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Sendo que, resulta, também, explicitamente, do art.º 21º, nº 2 da Lei nº
9/91, de 9 de Abril, Estatuto do Provedor de Justiça, que a intervenção do Pro-
vedor não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos
na Constituição e nas leis, nem pela pendência desses meios.
28. Já quanto ao primeiro dos argumentos aduzidos, importa ter em
conta que se é certo que o Centro Nacional de Pensões é uma instituição da Se-
gurança Social de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e de auto-
nomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando dependente hierar-
quicamente do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Labo-
rais, também é certo que a superintendência a que estão sujeitos os serviços da
administração indirecta do Estado se traduz em poder de orientação, no âmbito
do qual se integra, naturalmente, o poder de definir directivas, orientações ou
recomendações quanto à forma de desempenho de certas atribuições.
29. Ora da definição de tais directivas ou orientações poderá resultar a
alteração de casos concretos.
30. Não se ignora que o que está em causa neste processo é a alteração
da decisão do Centro Nacional de Pensões no que respeita à pensão de sobrevi-
vência da reclamante. De todo o modo, nada impedia o Senhor Secretário de
Estado de conhecer o assunto para definir orientações para este tipo de casos.
31. Até porque, como se sabe, é frequente não só os serviços da admi-
nistração indirecta solicitarem orientações concretas àquela Secretaria de Esta-
do, como, também, esta prestá-las mesmo na ausência de solicitação do orgão
visado.
32. É pois, neste contexto, em que a resposta do Senhor Secretário de
240 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, ao limitar-se a aduzir as
considerações acima expostas, sem incluir qualquer posição quanto ao mérito
da questão apresentada, é, objectivamente, violadora do dever de cooperação
previsto, desde logo, no art.º 23º, nº 4, da Constituição e no art.º 29º, nº1, do
Estatuto do Provedor de Justiça, pelo que me dirijo a Vossa Excelência.
33. Na verdade, como demonstrei, o Centro Nacional de Pensões pagou
uma pensão de sobrevivência a quem não tinha direito a recebê-la e continua a
pagar uma pensão de montante inferior ao devido a quem a ela tem legítimo di-
reito.
Atento o exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que desenvolva as diligências julgadas adequadas para que
seja transmitida ao Centro Nacional de Pensões uma orientação no sentido de
os actos de atribuição à Senhora ... das prestações por morte de ... serem altera-
dos de modo a que os respectivos valores coincidam com os inicialmente fixa-
dos, sem prejuízo da competente actualização.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões
R-305/99
Rec. nº 21/A/2000
2000.03.20
1. O Senhor ..., beneficiário nº ..., dirigiu-me uma reclamação na qual
questionava o acto de indeferimento de pensão de velhice antecipada por si re-
querida.
2. A situação de facto relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
2.1. O beneficiário requereu a atribuição das prestações de desem-
prego, tendo as mesmas vindo a ser-lhe atribuídas em de 28 de Março de 1995.
2.2. Esgotado o período de atribuição daquelas prestações, requereu,
dia 18 de Julho de 1997, junto do Centro Regional de Segurança Social de Lis-
boa e Vale do Tejo, a atribuição da pensão velhice antecipada.
2.3. Na sequência desse requerimento, esse Centro, veio, no entanto
a comunicar-lhe, através do ofício de 16 de Fevereiro de 1998, que:
- o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo
Da Actividade 241
Processual
____________________
comunicara que as prestações de desemprego que lhe haviam sido atribuídas
“não haviam sido convalidadas” em virtude de se encontrar na situação de apo-
sentado pela Caixa Geral de Aposentações.
- e que, “...não havia lugar à aplicação do art.º 33º do Decreto-Lei nº
79-A/89, de 3 de Março, em virtude das prestações de desemprego não serem
acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de
trabalho nem comprestações de pré-reforma”.
- nessa medida, a atribuição das prestações de desemprego que se
verificara não lhe conferia direito ao acesso antecipada à pensão de velhice.
2.4. Apesar do beneficiário se ter manifestado contra esses funda-
mentos, o requerimento foi indeferido e comunicado ao beneficiário através do
ofício desse Centro de 6 de Março de 1998, no qual se mantiveram os argu-
mentos anteriormente aduzidos.
2.5. Na sequência de reclamação dirigida pelo beneficiário ao Cen-
tro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo no dia 26 de Feve-
reiro de 1998, este organismo veio a comunicar-lhe, através do ofício nº
172.145, de 26 de Novembro, que:
- fora decidido convalidar as prestações de desemprego processadas
no período compreendido entre 28 de Março de 1995;
- e fora comunicada ao Centro Nacional de Pensões aquela decisão
“...para aqueles serviços procedam à reanálise do requerimento apresentado
para a antecipação à Pensão de Velhice.”
2.6. Esse Centro veio, no entanto, a informar o beneficiário, através
do ofício nº 6.722, de 3 de Março de 1999, que:
- se confirmava o teor dos ofícios de 16 de Fevereiro de 1998 e de 6
de Março do mesmo ano e se mantinham os fundamentos neles aduzidos:
- embora o pagamento do subsídio de desemprego tivesse sido con-
validado pelo Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Seguran-
ça Social de Lisboa e Vale do Tejo, se considerava que o respectivo pagamento
havia sido indevido, por o beneficário receber uma pensão paga pela Caixa Ge-
ral de Aposentações;
- se mantinha o indeferimento do pedido de pensão de velhice ante-
cipada por o beneficiário não reunir os requisitos previstos no art.º 23º do De-
creto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, conforme lhe fora comunicado
anteriormente.
3. Presentes as circunstâncias atrás referidas, estes serviços solicitaram
ao Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social de
Lisboa e Vale do Tejo informações complementares quanto à situação em apre-
ço, tendo este organismo informado, através do ofício nº 102.594, de 5 de Julho
242 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de 1999, o seguinte:
“1. O acto de atribuição indevida da prestação, verificada em 28-03-
95, não pode ser revogado, dado, em 10/97, já estar amplamente ultrapassado
o prazo de um ano de que os serviços tinham para o efeito. Assim, e na esfera
dos direitos imediatos da convalidação do acto, não há lugar à exigência da
reposição de valores indevidos, subsistindo o direito ao correspondente registo
de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
2. No que respeita aos seus efeitos futuros, dado o vício do acto de 28-
03-95 ter sido sanado pelo decurso do prazo de revogação, não deve o interes-
sado ser afastado do acesso à pensão antecipada por velhice, nos termos de
previsão do Art.º 36º do Dec-Lei 418/93, de 24/12.”
4. Esse Centro, no ofício nº 23.083, dirigido a esta Provedoria, veio
sustentar que não devia haver lugar à alteração do despacho de indeferimento
“...uma vez que o subsídio de desemprego que lhe foi concedido foi indevido,
em virtude de usufruir de uma pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações,
pelo que sendo a concessão do subsídio de desemprego ilegal, por violação do
Art.º 33º do DL 79-A/89 de 13 de Março, daqui resulta que os efeitos normais
do acto de concessão não se podem repercutir na esfera jurídica do beneficiário,
sob pena de se estar a defraudar a intenção do legislador.”
5. Analisada a questão no âmbito destes serviços, concluiu-se que, de-
corrido o prazo previsto no art.º 141º do Código do Procedimento Administrati-
vo, o acto de atribuição das prestações de desemprego se havia consolidado no
ordenamento jurídico, pelo que o acto de indeferimento do acesso antecipado à
pensão de velhice carecia de fundamento. Nessa medida, foi solicitada a
V.Exa., através do ofício nº 19.680, de 22 de Novembro de 1999, informação
quanto à disponibilidade para promover a revisão do processo de atribuição
antecipada daquela prestação ao beneficiário.
6. Esse Centro veio a responder através do ofício nº 6.508, de 23 de Fe-
vereiro passado, no qual se comunicou a indisponibilidade para promover a re-
visão do processo.
7. Tal posição foi fundamentada nos seguintes termos:
“...o pedido de pensão por velhice antecipada, referente ao beneficiá-
rio acima indicado, foi indeferido em virtude de não se verificarem os pressu-
postos legais exigidos no art.º 36º do DL 79-A/89, na redacção do DL 418/93
de 24 de Dezembro:
a) Esgotar as prestações de desemprego : embora tenha esgotado as
prestações de desemprego, a concessão deste foi ilegal, pelo que não pode
constituir pressuposto para a prática de outro acto (concessão de pensão). A
eventual convalidação pelo decurso do tempo de revogação apenas impede que
Da Actividade 243
Processual
____________________
naquela prestação se extraiam os efeitos da ilegalidade (revogação e reposi-
ção), mas o acto ilegal de concessão não se torna legal.
b) Manter a situação de desempregado: o beneficiário não se encontra
em situação de desemprego porque é pensionista da Caixa Geral de
Aposentações.
Assim, não estando o beneficiário em situação de desemprego, como já
foi referido, a convalidação das prestações de desemprego não tornam o acto
válido, mantém os efeitos directos e normais decorrentes desse acto inválido
(pagamento do subsídio e registo de equivalências).”
8. Resulta, pois, das considerações anteriormente referidas que a ques-
tão determinante que se suscita na análise da situação em causa se prende, es-
sencialmente, com a eficácia do acto administrativo através do qual foram con-
cedidas as prestações de desemprego ao beneficiário.
9. Começando, pois, por este aspecto, esse Centro tem vindo a susten-
tar, como referido anteriormente, que o requisito previsto na al. a) do art.º 36º
do DL 79-A/89 não pode considerar-se preenchido porquanto o acto adminis-
trativo de atribuição das prestações de desemprego ao beneficiário havia sido
um acto inválido por força do disposto no art.º 33º do mesmo diploma.
10. O acto administrativo estaria, por esse motivo, afectado por vício de
violação de lei, o que o tornava anulável face ao disposto no art.º 135º do Códi-
go do Procedimento Administrativo, não podendo portanto considerar-se os
respectivos efeitos.
11. Embora a questão suscitada não se prenda, como demonstrarei, com
os efeitos do acto em causa mas, em bom rigor, com a sua existência e relevân-
cia jurídica, importa clarificar as consequências da invalidade invocada por esse
Centro e avaliar em que medida podem, efectivamente, prejudicar a possibili-
dade de o beneficiário aceder à atribuição antecipada da pensão de velhice ao
abrigo do disposto no art.º 36º do DL 79-A/89.
12. Na verdade, as consequências da anulabilidade do acto administra-
tivo merecem, praticamente, a unanimidade da doutrina, pelo que me parece
pertinente atentar, de perto, nas posições que os autores têm defendido sobre a
matéria.
Inicialmente, entendia-se que o decurso do prazo de recurso contencio-
so comportava a validação do acto.
Assim, de acordo com Marcello Caetano, em Manual de Direito Admi-
nistrativo, vol.I, 10ª edição, a pags. 518, o acto anulável “...produz efeitos até à
anulação: enquanto não for anulado, é um acto eficaz e obrigatório, não apenas
para os funcionários mas também para os particulares a que se destine.”, para ,
mais à frente, acrescentar ”não sendo impugnada a sua validade dentro do prazo
244 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de recurso, não pode mais invocar-se a invalidade, por ataque directo ou em de-
fesa, o que equivale à eliminação do vício, à conversão do acto viciado em acto
são...”.
Também Diogo Freitas do Amaral, em “Direito Administrativo”, III
volume, 1989, a fls. 327, 1º, refere que “ o acto anulável, embora inválido, é ju-
ridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado. Enquanto não
for anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse válido ...” e, mais à
frente, a pags. 331, “...a regra é a de que o acto inválido é anulável; se ao fim de
um certo prazo ninguém pedir a sua anulação, ele converte-se num acto válido.”
Do mesmo modo, José Robin de Andrade defendia em “A revogação
dos actos administrativos”, a fls. 225, “Em nosso entender, o decurso do prazo
de recurso sana objectivamente as ilegalidades de qualquer acto administrativo,
constitutivo ou não constitutivo de direitos, e impede, quer a sua anulação con-
tenciosa, quer a anulação graciosa.”
Modernamente, tal doutrina mereceu uma certa evolução como se infe-
re do que Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de
Amorim em “Código do Procedimento Administrativo”, 2º Edição, nota II, a
pags. 660 e 661, referem, a propósito:“outra das indicações fundamentais do
regime da anulabilidade contida no art.º 136º é a de que, decorrido certo tempo,
o acto administrativo anulável já não pode mais ser anulado pela Administração
ou impugnado perante os tribunais: a sua ilegalidade deixa de poder funda-
mentar uma anulação administrativa ou uma sentença anulatória e, portanto, ele
passa a ser visto no ordenamento jurídico como um acto tão consistente quanto
um acto legal, ficando sujeito ao regime da revogação dos actos administrativos
válidos.
Não que desapareça a ilegalidade de que o acto padecia - resultado que
só se obtém pela sua sanação (ou cura) através de ratificação, da reforma ou
conversão...O que sucedeu é que tal ilegalidade perdeu (no que a ele respeita) a
sua força invalidante: o acto tornou-se inimpugnável com esse fundamento.
Efectivamente, ao fim de um determinado tempo - que é, normalmente,
um ano contado da sua prática (publicação ou notificação), como resulta da re-
missão feita nos ns. 1 e 2 deste artigo do Código para o seu art. 141º e para a lei
do contencioso administrativo (art. 28º da Lei de Processo) - o acto já não pode
ser mais revogado (anulado) pela Administração ou impugnado perante os tri-
bunais competentes para o anular, passando a viver, nesta perspectiva (mas já
não, por exemplo, em sede indemnizatória) como se de um acto válido se tra-
tasse.”
13. Nesta medida, resulta de qualquer uma das concepções que o acto
administrativo anulável produz efeitos, como se fosse válido e, se não for revo-
Da Actividade 245
Processual
____________________
gado ou sua anulabilidade decretada judicialmente no prazo previsto para o
efeito, se consolida na ordem jurídica, tornando-se inatacável.
14. Ora, foi isso que aconteceu no caso concreto em apreço.
Com efeito, a anulação do acto de atribuição das prestações de desem-
prego não se verificou, não só porque a respectiva validade não foi impugnada
em sede judicial, como, também, não foi revogado pelo orgão competente para
o efeito, dentro do prazo de recurso, conforme refere, aliás, o próprio ao Servi-
ço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa
e Vale do Tejo que, embora reconhecendo a invalidade do mesmo, reconhece,
também, que a respectiva revogação se não verificou dentro do prazo legal-
mente previsto para o efeito.
15. A existência no ordenamento jurídico do acto de atribuição das
prestações de desemprego e, consequentemente, a sua relevância jurídica são,
pois, inquestionáveis.
16. Este esclarecimento tornava-se essencial atenta a argumentação que
esse Centro Nacional de Pensões sempre veio a deduzir a propósito da situação
em análise.
Isto porque, ao contrário do que vem a ser sustentado, o direito ao aces-
so antecipado à pensão de velhice não se trata de um efeito, directo ou indirec-
to, do acto de atribuição das prestações de desemprego.
Saliente-se, no entanto, que, se fosse, era inatacável.
17. Na verdade, de acordo com o disposto no art.º 36º do Decreto-Lei
nº 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº
418/93, de 4 de Dezembro, os requisitos legais do acesso antecipado à pensão
de velhice são os seguintes:
- ter o beneficiário 55 anos de idade à data do requerimento da atribui-
ção das prestações de desemprego;
- ter o beneficiário perfeito 60 anos de idade;
- ter o beneficiário esgotado o período de concessão das prestações de
desemprego, ainda que satisfaçam as condições de atribuição subsequencial do
subsídio social de desemprego ou se encontrassem a receber esta prestação;
- ter o beneficiário mantido uma situação de desemprego involuntário,
comprovado pelas instituições de segurança social.
18. Se se atentar no teor dessa disposição legal, verifica-se que o requi-
sito previsto na al. a) daquela norma legal não se reporta ao direito à atribuição
das prestações de desemprego, mas sim ao facto de o beneficiário ter recebido
as prestações de desemprego e o respectivo período de atribuição se ter
esgotado.
19. É certo que o acesso antecipado à atribuição da pensão de velhice,
246 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
nesta sede, pressupõe que se tenha verificado previamente a atribuição das
prestações de desemprego.
No entanto, como referi e demonstrei anteriormente, esse pressuposto
não só se verificou, como, também, se tornou inatacável com fundamento na
sua invalidade, tendo-se consolidado na ordem jurídica, não sendo por isso pos-
sível sustentar a sua inexistência ou inexistência dos efeitos por ele produzidos.
20. Se não é possível “varrer” ou eliminar da ordem jurídica o facto de
o beneficiário ter efectivamente recebido as prestações de desemprego, também
não é possível ignorar esse facto para efeitos da atribuição da pensão.
21. O indeferimento do acesso antecipado à pensão de velhice, no ofí-
cio nº 6.508/00 desse Centro dirigido a esta Provedoria, veio, no entanto, a ser,
ainda, fundamentado num novo argumento.
Com efeito, nessa altura, veio sustentar-se que, à data do requerimento,
o beneficiário não se encontrava na situação de desempregado, não preenchen-
do por esse motivo, o requisito previsto no art.º 36º do Decreto-Lei nº 79-A/89,
al. b).
E, tal aconteceria, porque o beneficiário é pensionista da Caixa Geral de
Aposentações.
22. A este propósito, importa relembrar que a caracterização de uma
situação de desemprego se encontra definida no Decreto-Lei nº 79-A/89, sendo
essa e nenhuma outra a definição relevante para os efeitos nele previstos.
De acordo com o art.º 2º desse diploma legal, era considerada uma situ-
ação de desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntá-
ria de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o traba-
lho.
23. Ora, se se atentar nessa definição, resulta óbvio que o facto de o be-
neficiário ser pensionista da Caixa Geral de Aposentações em nada obsta a que
se encontre naquela situação.
24. Note-se, aliás, que a lógica do art.º 33ºº do Decreto-Lei nº 79-A/89,
repetidamente invocado por esse Centro como fundamento da invalidade do
acto de atribuição das prestações de desemprego ao beneficário, resulta, em
parte, da possibilidade de os pensionistas se encontrarem na situação de desem-
prego involuntário.
Com efeito, se assim não fosse, que sentido útil teria essa norma no que
respeita às pensões, consideradas estas como prestações compensatórias da per-
da de remuneração de trabalho?
Se a exclusão da possibilidade dos pensionistas receberem as prestações
de desemprego resultasse, desde logo, da própria caracterização legal da situa-
ção de desemprego involuntário, essa situação constaria entre aquelas que o le-
Da Actividade 247
Processual
____________________
gislador considerou não integrarem o desemprego involuntário e não no capí-
tulo que tem por epígrafe “da acumulação e coordenação das prestações”.
25. E, tanto assim é, que o Centro Regional de Segurança Social de
Lisboa e Vale do Tejo, entidade a quem nos termos da lei competia proceder à
atribuição das prestações de desemprego e, portanto, apreciar os requisitos da
respectiva atribuição, nunca invocou, em qualquer momento, como facto
impeditivo de o beneficiário do direito a receber essas prestações o facto não se
encontrar numa situação de desemprego involuntário.
26. Note-se, aliás, que também esse Centro Nacional de Pensões, apesar
de sempre ter invocado a invalidade do acto de atribuição das prestações de de-
semprego, nunca antes invocara esse argumento.
Na verdade, a necessidade desse Centro de recorrer a um novo argu-
mento mais não significa do que o reconhecimento da insuficiência e falta de
consistência da argumentação anteriormente aduzida.
27. Atentas as razões aduzidas, considero que o acto de indeferimento
por parte desse Centro Nacional de Pensões carece totalmente de fundamento.
Em face do exposto,
Recomendo
a V.Exa. a revogação do acto de indeferimento do acesso antecipado à pensão
de velhice requerida pelo beneficiário, com a consequente atribuição da pensão
desde a data em que foi requerida.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
O Secretário de Estado da Segurança Social
R-3.235/98
Rec. nº 22/A/2000
2000.03.21
Foi solicitada a minha intervenção relativamente ao indeferimento por
parte do Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança So-
cial de Lisboa e Vale do Tejo, do pedido que o trabalhador independente ..., be-
neficiário nº ...., fez no sentido da mudança de escalão de remunerações a con-
siderar como base de incidência de contribuições.
2. A situação de facto relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
2.1. O Serviço Sub-Regional de Lisboa dirigiu ao reclamante o ofício nº
248 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
103.667, de 1 de Fevereiro de 1994, através do qual lhe solicitou que indicasse
o escalão de remunerações a considerar como base de incidência de contribui-
ções, bem como o esquema de protecção social pretendido.
2.2. Atentas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 328/93, de
25 de Setembro, no regime de segurança social dos trabalhadores independen-
tes, juntou-se a esse ofício um folheto informativo (cópia em anexo).
2.3. Conforme se pode verificar da leitura desse folheto, na parte
respeitante à matéria em causa, refere-se o seguinte: "Os trabalhadores inde-
pendentes (...) devem indicar, em impresso próprio o escalão de remunerações
pretendido. (...) É ainda importante saber que pode ser pedida (...) nos meses de
Setembro e Outubro, a mudança de escalão de remunerações, (para que esta
possa ser considerada a partir do ano seguinte)."
2.4. O reclamante, tendo tomado conhecimento do teor desse folheto,
optou pelo 1º escalão.
2.5. Em Outubro de 1997, o reclamante solicitou a mudança de escalão,
a qual foi, no entanto, indeferida com fundamento no disposto no art.º 36º, nº 4,
do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro.
3. Não se conformando com essa decisão, o beneficiário reclamou junto
do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, invocando,
essencialmente, o facto de o boletim informativo que lhe fora anteriormente
remetido não mencionar a limitação à mudança de escalão que lhe era agora
oposta.
4. Aquele Centro manteve a decisão do Serviço Sub-Regional de Lis-
boa com fundamento no facto de, nos folhetos distribuídos na altura, se chamar
"...logo à atenção de que os beneficiários para mais esclarecimentos se deveri-
am, junto dos serviços, informar bem e actuar a tempo;", conforme se refere no
ofício nº 184.947, de 17 de Dezembro de 1997, dirigido ao beneficiário.
5. Entendi, no entanto, que, efectivamente, a informação transmitida ao
beneficiário a propósito da matéria em causa era deficiente, pelo que dirigi à
Senhora Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança
Social de Lisboa e Vale do Tejo a Recomendação nº 27/A/99, cuja cópia se
junta.
6. Aquele Centro Regional de Segurança Social veio responder à Re-
comendação nº 27-A/99 através do ofício nº 7.999, de 20 de Julho de 1999, cuja
cópia se junta, no qual se comunicou a indisponibilidade para promover a revi-
são do processo ora em causa.
7. No entanto, se se atentar no teor dessa resposta, constata-se, em pri-
meiro lugar, que, atento o circunstancialismo que envolveu a remessa do fo-
lheto informativo, não é legítimo, face ao princípio da boa fé, retirar dos factos
Da Actividade 249
Processual
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em causa o significado e consequências que lhes foi atribuído na resposta do
Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
8. Acresce, em segundo lugar, que nessa resposta, no plano da aprecia-
ção técnico jurídica, se aprofundam aspectos de relevância relativa com prejuí-
zo da apreciação dos aspectos que se apresentam como essenciais à ponderação
da situação em apreço, cuja importância se omite ou desvaloriza.
9. Razões por que reiterei, através do ofício nº 16.650, de 28 de
Setembro, cuja cópia se anexa, a Recomendação anteriormente formulada.
10. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo
veio, no entanto, mais uma vez, manifestar a sua indisponibilidade para acatar a
Recomendação nº 27-A/99, através do ofício nº 10.054, de 12 de Novembro de
1999.
11. As razões aduzidas como fundamento do não acatamento da Reco-
mendação prendem-se com:
- a delimitação e alcance do significado e extensão do direito à infor-
mação e do dever de informar a que refere o art.º 42º da Lei de Bases da Segu-
rança Social;
- a validade do acto administrativo subsequente à declaração do benefi-
ciário;
- a impossibilidade de revogação do acto administrativo com base no
mérito.
12. No que respeita à primeira ordem de razões, tecem-se diversas con-
siderações de ordem geral, para, com base na constatação de que o conteúdo e
extensão do dever de informar não estão rigorosamente definidos na lei, se con-
cluir, por um lado, que os serviços de segurança social apenas estão obrigados a
“...promover em geral e, conforme melhor lhe parecer, a divulgação de conhe-
cimentos úteis aos beneficiários” e, por outro lado, que “...é a própria lei que,
ao não definir os contornos do dever de informar, abre o flanco a uma grande
margem de discricionariedade de actuação da administração nesta área da in-
formação.”
13. É certo que, como se referiu na recomendação (ponto 4.), a delimi-
tação em causa se confronta, desde logo, com a dificuldade resultante do facto
de não terem sido adoptadas as medidas legislativas que definissem a amplitude
e diversidade das acções de informação que cumpre à administração da segu-
rança social desenvolver.
14. Essa circunstância não significa, no entanto, que o legislador tenha
pretendido deixar à administração total discricionariedade no cumprimento da-
quele dever.
Com efeito, a razão dessa indefinição assenta, antes de mais, no facto
250 Relatório à
Assembleia da República 2000
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de se estar perante uma medida inovatória e, no momento da sua introdução na
Lei de Bases da Segurança Social, não existir uma experiência que permitisse,
desde logo, a definição criteriosa dos contornos e alcance do direito.
E a verdade é que, posteriormente, o Código do Procedimento Admi-
nistrativo introduziu contributos essenciais nesta matéria.
Ora, nessas circunstâncias, o que importa realçar não é a maior ou me-
nor discricionariedade conferida à actuação da administração, mas sim a rele-
vância que o legislador atribuiu à informação a prestar aos beneficiários ao
considerá-la como um factor essencial ao bom funcionamento do sistema.
15. No entanto, qualquer que seja a margem de discricionariedade que,
no contexto normativo actual, se admita quanto ao cumprimento do dever de in-
formar essa margem de discricionariedade não pode comportar, com toda a
certeza, a prestação de informações insuficientes ou inadequadas.
16. Na verdade, não se discute se os serviços de segurança social, na-
quelas circunstâncias, estavam obrigados a prestar informações ao beneficiário,
nem mesmo o “veículo de transmissão” das mesmas ou a “forma de as expor”.
O que está aqui verdadeiramente em causa é se, face à solicitação que
foi efectuada ao beneficiário, a informação que, concomitantemente, lhe foi di-
rigida era correcta.
17. A este propósito, cumpre realçar que, independentemente da mar-
gem de discrionariedade no cumprimento do dever de informar, o próprio Cen-
tro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo admite que a infor-
mação a prestar aos beneficiários haverá que ser útil e adequada.
18. É certo, porém, que, conforme referido na Recomendação, e na rei-
teração da mesma, quer a utilidade, quer a adequabilidade, haverão que ser afe-
ridas face às circunstâncias que, em concreto, caracterizam a situação em que se
prestam os esclarecimentos.
19. Assim sendo, é por esse motivo, que, atentas as circunstâncias em
que foi remetido ao beneficiário o boletim informativo, isto é, junto de uma so-
licitação para que indicasse o escalão de remunerações a considerar como base
de incidência de contribuições, apenas poderia ser útil e adequada a informação
que incluísse os elementos necessários e suficientes que lhe permitissem,
quanto à opção que lhe era solicitada, formar a sua vontade de forma livre e es-
clarecida.
20. Ora, o conhecimento dos condicionalismos legais aplicáveis à mu-
dança de escalão de remunerações a considerar como base de incidência de
contribuições sendo, em geral, um aspecto essencial à formulação daquela op-
ção, ainda o era mais no caso concreto, dada a idade do beneficiário.
21. Faço, aliás, notar a V.Exa. que apesar das objecções apresentadas, o
Da Actividade 251
Processual
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próprio Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo admitiu
que a vontade do beneficiário, ao efectuar a opção relativa ao escalão de remu-
nerações a considerar como base de incidência de contribuições, tenha sido
efectivamente viciada por erro.
Ora, ao fazê-lo, reconheceu, implicitamente, que os elementos infor-
mativos que foram remetidos ao beneficiário não eram suficientes à formação
livre e esclarecida da sua vontade.
22. Apesar do reconhecimento implícito da deficiência da informação
prestada, verifica-se que o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e
Vale do Tejo sustenta que a responsabilidade pelo erro na formação da vontade
do beneficiário lhe é imputável porque tinha a obrigação de procurar informa-
ção complementar junto dos serviços de segurança social ou consultar o diplo-
ma regulamentador da matéria em causa.
23. Aparentemente, de acordo com esta perspectiva, os serviços da ad-
ministração pública nunca serão responsáveis pelas informações prestadas por-
quanto, em última análise, os cidadãos têm a obrigação de conhecer a lei.
24. Porém, tal entendimento contraria, desde logo, frontalmente, o dis-
posto no art.º 7º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, o qual prevê
expressamente a responsabilidade da Administração Pública pelas informações
prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
25. Como se refere no Código do Procedimento Administrativo, 2ª edi-
ção, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de
Amorim, "certo é que, prestada uma informação escrita, pela Administração,
mesmo sem existir o correspondente dever legal, ela torna-se responsável pelos
prejuízos que daí advenham aos particulares.", explicitando-se, mais à frente,
quanto ao tipo dessa responsabilidade, que "o significado do preceito é, para
nós, o de que a Administração responde civilmente pelas informações erróneas
prestadas aos particulares ... constituindo-se na obrigação de ressarcir os
prejuízos daí derivados.".
26. No entanto, a meu ver, também as circunstâncias em que se verifi-
cou a prestação da informação, bem como a forma que a mesma assumiu, ex-
cluíram, atento o disposto no art.º 487º, nº 2, do Código Civil, a exigibilidade
de o beneficiário procurar obter mais informação.
27. Com efeito, como referi, no folheto informativo, ao mesmo tempo
que se aconselha o beneficiário a ler atentamente a informação, realça-se, no
que respeita à matéria em causa, a importância do momento em que é possível a
mudança de escalão de remunerações a considerar como base de incidência de
contribuições.
28. Ora, nesse contexto, será de considerar que era exigível ao benefici-
252 Relatório à
Assembleia da República 2000
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ário concluir ou admitir que, para além dessa limitação à mudança de escalão
de remunerações a considerar como base de incidência de contribuições, relati-
va ao momento em que pode ser efectuada, que merecera um destaque especial
no folheto informativo, existiam outras limitações tanto ou mais importantes, as
quais haviam sido, todavia, excluídas da informação?
29. Presente o princípio da boa fé, é, para mim, indiscutível que, nessas
circunstâncias não era de admitir essa possibilidade, pelo que, consequente-
mente, a diligência exigível não obrigava o beneficiário a demandar mais in-
formação quanto à matéria.
30. Na verdade, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e
Vale do Tejo, nas muitas considerações aduzidas quanto à questão, nunca quis
ou soube responder por que razões é que o beneficiário, tendo recebido, a pro-
pósito da indicação do escalão de remunerações a considerar como base de in-
cidência de contribuições, um folheto informativo que continha informações
específicas quanto a essa matéria, poderia ou haveria que concluir ou admitir
que as mesmas eram insuficientes.
31. Acresce que é difícil compreender que se sustente que a informação
a prestar aos beneficiários deva ser útil e adequada e simultaneamente entender-
-se, como o faz aquele Centro Regional, que, nas circunstâncias, apesar da
prestação da informação constante no folheto informativo, se tornaria, sempre,
necessário procurar mais informação junto dos serviços da segurança social.
32. Atentas as razões aduzidas, não pode, pois, deixar de concluir-se
que:
- o boletim informativo remetido ao beneficiário apresentava incom-
pletudes essenciais, porquanto, no que respeita à matéria relativa à mudança de
escalão, então regulamentada no art.º 36º do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de
Setembro, omitiu as condicionantes constantes dos seus nº 3 e nº 4 e essa omis-
são não era expressamente ressalvada no texto;
- atento o princípio da boa fé e o disposto no art.º 487º, nº 2, do Código
Civil não era exigível ao beneficiário que procurasse obter quanto à matéria
mais informações;
- o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tor-
nou-se responsável pelos prejuízos que decorreram da prestação da informação
deficiente por força do disposto no art.º 7º, nº 2, do Código do Procedimento
Administrativo.
33. Atenta a responsabilidade do Centro Regional de Segurança Social
de Lisboa e Vale do Tejo importa determinar a forma pela qual pode e deve
aquele serviço ressarcir o beneficiário pelos prejuízos que decorreram da pres-
tação da informação deficiente.
Da Actividade 253
Processual
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34. Essa reparação, conforme resulta do art.º 566, nº 1 do Código Civil,
deve, em regra, passar pela reconstituição natural, sendo que, apenas nas situa-
ções em que ela não seja possível, ou em que não repare integralmente os danos
ou, finalmente, em que seja excessivamente onerosa para o devedor se recorrerá
à execução não específica, por sucedâneo pecuniário (Castro Mendes, Teoria
Geral, 1979, III-815).
35. Ora, como referido anteriormente, a reconstituição natural é possí-
vel neste caso, bastando para o efeito permitir ao beneficiário que efectue agora
a opção que teria feito em 1994, se, nesse momento, lhe tivessem sido dadas a
conhecer todas as condicionantes legais à mudança de escalão, cumprindo, na-
turalmente, a obrigação contributiva que daí adviria, ou seja, que o mesmo seja
colocado na situação em que estaria se o acto ilícito não tivesse sido praticado.
36. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo
rejeita esta solução invocando, essencialmente, que:
- o acto viciado pelo erro é o acto do beneficiário e não o acto adminis-
trativo subsequente à sua declaração, sendo que esse erro não se reflecte na va-
lidade do acto administrativo;
- o acto administrativo em causa é um acto de aceitação ou confirma-
ção, praticado no âmbito do exercício de poderes vinculados, não podendo, nes-
sa medida, ser objecto de revogação com base no mérito, nos termos do art.º
140º do Código do Procedimento Administrativo.
37. Embora não esteja, agora, em causa a possibilidade de promover a
revogação do acto administrativo com base na respectiva invalidade, ao contrá-
rio do sustentado por aquele Centro Regional, não pode nem deve entender-se
que a validade do acto administrativo não pode ser afectada pelo vício que
afectou a vontade do beneficiário.
38. Com efeito, como foi oportunamente referido, haverá que entender-
-se como pressuposto da validade do acto administrativo de aceitação da decla-
ração do beneficiário que esta corresponda à manifestação de uma vontade livre
e esclarecida.
Ora, se assim não for, verificar-se-á um erro quanto a esse pressuposto
de facto, sendo esse o erro que afecta a validade do acto da administração. E,
neste caso, ao contrário do aventado pelo Centro Regional, não estaria obvia-
mente em causa a revogação do acto do beneficiário, mas sim a do acto de ad-
ministrativo praticado com base num pressuposto de facto que não existia.
39. Porém, não está, essencialmente em causa a revogabilidade do acto
administrativo com base na invalidade.
Note-se, no entanto, que não se suscita a possibilidade de promover a
revogação com base na sua invalidade, não pelo facto de ele não ser inválido,
254 Relatório à
Assembleia da República 2000
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pelas razões acima aduzidas, mas, apenas e tão só, porque, como se sabe, essa
possibilidade encontra-se afastada por, entretanto, se ter esgotado o prazo a que
refere o art.º 141º do Código do Procedimento Administrativo.
40. No entanto, o facto de se ter esgotado esse prazo e por esse motivo
não poder recorrer-se àquela forma de revogação não significa que se esqueça
ou retire relevância à invalidade do acto já que o facto de se tratar de um acto
vinculado não significa necessariamente que seja conforme à lei.
41. Na verdade, a irrevogabilidade dos actos administrativos vincula-
dos, quando válidos, (art.º 140º, nº 1, al. a), do CPA) tem como fundamento es-
sencial a preservação da legalidade. Isto é, admitir a revogação de actos
administrativos que haviam sido praticados por força e de acordo com a lei cor-
responderia a uma ilegalidade.
42. Importa, no entanto, ter em conta que o acto administrativo ora em
causa foi praticado em desconformidade à lei porquanto se fundou em pressu-
postos de facto que se não verificavam.
43. No presente caso, no entanto, para além dos interesses do beneficiá-
rio, verificam-se, também razões de interesse público decorrentes dos princípios
do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da
proporcionalidade e da justiça a que referem os arts. 4º, 5º e 6º do Código do
Procedimento Administrativo que não só aconselham como impõem a reposi-
ção da legalidade.
44. Como explica Gomes Canotilho e Vital Moreira (64), o interesse pú-
blico é o momento teleológico necessário de qualquer actuação da Administra-
ção, trate-se de actos jurídicos (de direito público ou privado) ou de operações
materiais.
45. Em nenhum domínio da sua actividade - seja mais ou menos vin-
culada - pode a Administração escapar ao respeito dos princípios gerais que
norteiam a sua actividade, pelo que o facto de o acto ter sido praticado no âm-
bito do exercício de poderes vinculados não obsta à sua revogação.
Com efeito, não é certo que o princípio da prossecução do interesse pú-
blico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cida-
dãos, e bem assim como os princípios da justiça e da proporcionalidade apenas
vinculem a Administração no caso de a actividade desta comportar o exercício
de poderes discricionários. Se é certo que eles têm, aí, o seu espaço privilegiado
de aplicação, também não é menos certo que a esfera da autonomia pública não
se restringe ao exercício do poder discricionário. Na verdade, a doutrina tem
salientado a existência de novas dimensões de autonomia pública, desde logo as
64
Cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição pág. 922.
Da Actividade 255
Processual
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que resultam da interpretação e aplicação da lei. E, neste domínio, não estamos
somente perante os casos de utilização, pelo legislador, de cláusulas gerais ou
conceitos indeterminados, mas também quando se trata simplesmente da sub-
sunção de uma situação à previsão normativa.
46. Na verdade, o que está exactamente em causa na questão sub judice
é a apreciação que o Centro Regional fez da conduta do interessado. Não está
em causa o alargamento do prazo para requerer a mudança de escalões de re-
munerações a considerar como base de incidência de contribuições, nem a cria-
ção de situações excepcionais que a lei não permite, mas a apreciação daquele
comportamento com vista a apurar se se subsume na previsão da norma
implicada.
47. Com efeito, no caso em apreço, o respeito da boa fé impõe à Admi-
nistração que se não prenda a razões formais e que atenda à verdade material e,
que, desse modo, devolva o equilíbrio a uma relação que o erro na informação
prestada desvirtuou.
48. Na verdade, o princípio da boa fé - que o Decreto-Lei nº 6/96, de 31
de Janeiro introduziu expressamente no elenco de princípios gerais de direito
administrativo -, como decorrência que é da tutela da confiança, implica que se
tenham em conta "os valores fundamentais do direito" - o que é o mesmo que
dizer que a Administração e os particulares não se devem bastar somente com a
vertente formal das situações - e, em especial, impõe a consideração da "confi-
ança suscitada na contraparte pela actuação em causa" e do "objectivo a alcan-
çar com a actuação empreendida" (artº 6º-A do Código do Procedimento Admi-
nistrativo).
49. Ora, se é certo que, como refere o Centro Regional de Segurança
Social de Lisboa e Vale do Tejo refere, no seu ofício nº 7.999/99, o acto da ad-
ministração “...é um acto de aceitação ou confirmação...” e se trata de um acto
vinculado, ou, como se refere naquele ofício “totalmente vinculado”, também é
certo que essa vinculação resulta, em primeiro lugar, da própria vontade do be-
neficiário expressa na sua declaração; isto é, o acto administrativo, neste con-
texto, é antes de mais vinculado ao sentido da vontade do beneficiário por-
quanto a administração se limita a “aceitar” ou “confirmar” a eficácia prevista
na lei em função da vontade declarada pelo beneficiário.
50. É por essa razão que, atentos os princípios acima enunciados, não é
possível nem é legítimo dissociarem-se esses efeitos da vontade do beneficiário,
como, também, não é possível nem é legítimo, não atribuir relevância aos vícios
que tenham afectado aquela vontade, sob pena de, então sim, subverter a legali-
dade.
51. Assim sendo, a conformidade à lei que constitui o fundamento da
256 Relatório à
Assembleia da República 2000
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irrevogabilidade dos actos vinculados, haverá, necessariamente, que ser aferida
em função da validade da vontade do beneficiário expressa na sua declaração.
E, se se verificar que essa vontade estava viciada, não pode concluir-se
pela conformidade à lei do acto administrativo que se consubstancie na “aceita-
ção” ou “confirmação” dessa vontade.
52. Acresce que, no presente caso, a reposição da legalidade que está
aqui, essencialmente, em causa prende-se com a obrigação a obrigação da Ad-
ministração de ressarcir o beneficiário dos prejuízos decorrentes prestação de
uma informação deficiente. Ou, de outro modo, se há alguma vinculação a in-
vocar é a da Administração quanto à compensação dos danos que provocou.
53. Por último, não posso deixar de sublinhar um facto que não se
prende tanto com a estrita legalidade, antes com o bom senso, juízo que me pa-
rece não ter norteado a avaliação do Centro Regional. É que este aparenta igno-
rar que a resolução do caso vertente não traria qualquer prejuízo para a segu-
rança social, já que ao permitir-se ao interessado alterar a opção que realizou,
sobre ele recairia naturalmente o dever de pagar as correspondentes contribui-
ções com efeitos retroagidos ao momento da primeira opção.
Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que transmita ao Centro Regional de Segurança Social de
Lisboa e Vale do Tejo orientação no sentido de promover a revisão do proces-
so, por forma a permitir ao beneficiário que opte, com efeitos a 1994, pelo es-
calão de rendimentos a considerar para efeitos da incidência de contribuições
que teria optado se, nessa data, a sua vontade não tivesse sido viciada pela in-
formação deficiente que lhe foi prestada pelos serviços de segurança social.
Recomendação acatada
Ao
Exmo. Senhor
Secretário de Estado da Segurança Social
R-4470/96
Rec. nº 23/A/00
2000.03.21
1. A Sra. ..., beneficiária nº ..., dirigiu-me uma reclamação na qual
questiona a data de início da pensão de velhice que lhe foi atribuída.
2. A situação de facto relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
Da Actividade 257
Processual
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2.1. A beneficiária requereu, junto do Centro Regional de Segurança
Social do Algarve, no dia 22 de Dezembro de 1993, o pagamento das contribui-
ções relativas ao período compreendido entre Janeiro de 1969 e Dezembro de
1974, num total de 72 meses, ao abrigo do Decreto-Lei nº 380/89, de 27 de
Outubro.
2.2. O requerimento da beneficiária foi deferido em 18 de Abril de
1994 (deferimento esse notificado através de documento datado de 26 do mes-
mo mês) tendo a mesma procedido ao pagamento do valor de 614.000$00 cor-
respondente às contribuições relativas àquele período no dia 22 de Julho de
1994.
2.3. A beneficiária requereu, também, a atribuição da pensão de
velhice, em 23 de Dezembro de 1993.
2.4 Em resposta a este último requerimento, o Centro Nacional de Pen-
sões, notificou a beneficiária, através do ofício nº 950.817, de 13 de Fevereiro
de 1995, de que, em seu nome, apenas se encontravam registadas remunerações
num total de 114 meses, faltando, portanto, seis meses para o preenchimento do
requisito de atribuição da pensão relativo ao prazo de garantia.
2.5. Termos em que, a beneficiária requereu, de novo, junto do Centro
Regional de Segurança Social do Algarve, no dia 14 de Fevereiro de 1995, o
pagamento dos seis meses que faltavam para completar aquele prazo.
2. Essa sua pretensão veio a ser deferida em Junho de 1997 e as contri-
buições relativas àquele período pagas no dia 21 do mesmo mês.
2.7. A beneficiária requereu, então, mais uma vez, a atribuição da pen-
são de velhice no dia 20 de Agosto de 1997, tendo esta sido deferida com efei-
tos a essa mesma data.
2.8. O Centro Regional de Segurança Social do Algarve dirigiu ao
Centro Nacional de Pensões um ofício (cuja cópia se junta) no qual não só ex-
plicava a situação atrás referida, como assumia a responsabilidade pelos lapsos
que haviam determinado a mora na atribuição da pensão de velhice à beneficiá-
ria referindo-se, nomeadamente, que:
“Em presença da reclamação apresentada, e dado que a Administração
Pública não deve imputar danos aos beneficiários por erro dos serviços, foi a
reclamante autorizada a pagar o tempo necessário, para preencher os condicio-
nalismos, para atribuição da pensão de velhice.”
2.9. Na sequência do recebimento daquele ofício do Centro Regional de
Segurança Social do Algarve, o Centro Nacional de Pensões veio comunicar a
esta Provedoria de Justiça que:
“Reanalizada a situação e dando cumprimento ao art.º 19º do D.L.
380/89, que estabelece que as condições de atribuição da pensão só ficam reu-
258 Relatório à
Assembleia da República 2000
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nidas, aquando da liquidação total das contribuições, procedeu-se ao pagamento
da pensão a partir do pedido, uma vez que o último pagamento retroactivo de
contribuições se reportou a 97/6.”
3. É, pois, neste contexto que a beneficiária sustenta que a pensão lhe
devia ter sido atribuída com efeitos ao dia 23 de Dezembro de 1993, data em
que efectuou o primeiro requerimento para atribuição da pensão de velhice.
Isto porque, segundo ela, a mora verificada no processo tendente à atri-
buição da pensão de velhice que determinou que esta apenas lhe tenha sido atri-
buída em Agosto de 1997 resultou de factos da inteira responsabilidade da Ad-
ministração Pública.
4. Com efeito, a beneficiária alega, em primeiro lugar, que o pagamento
das contribuições correspondentes ao número de meses necessário ao
preenchimento do prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice, ape-
nas não teve, desde logo, lugar no dia 24 de Julho de 1994, por força da infor-
mação deficiente que lhe foi prestada pelos serviços do Centro Regional de Se-
gurança Social do Algarve.
5. E, em segundo lugar, alega, também, que contribuiu determinante-
mente para aquela mora o facto de aquele mesmo Serviço Sub-Regional, apesar
de ter recebido o seu requerimento a solicitar o pagamento dos seis meses que
faltavam para o preenchimento do prazo de garantia no dia 14 de Fevereiro de
1995, apenas o ter deferido em 21 de Junho de 1997, isto é, praticamente, dois
anos e meio após a solicitação.
6. Os contornos que caracterizam a situação em apreço conferem-lhe,
sem dúvida, alguma especialidade, não podendo, pois, ser apreciada apenas à
luz do direito positivo e, muito menos, pretender-se resolvê-la através da mera
invocação de uma norma legal regulamentadora de um dos muitos aspectos que
integram o contexto factual em causa, como fez o Centro Nacional de Pensões.
7. Com efeito, se assim for, uma vez que está comprovada a verificação
da prestação de uma informação deficiente à beneficiária (facto esse reconheci-
do pelo próprio Centro de Regional de Segurança Social do Algarve) bem
como, uma demora inexplicável na resposta ao requerimento da beneficiária no
sentido de lhe ser autorizado o pagamento dos seis meses que faltavam para o
preenchimento do prazo de garantia, a questão que, desde logo, se coloca é a da
própria credibilidade que os serviços da Administração Pública e o próprio Es-
tado devem preservar face aos cidadãos.
8. Na verdade, essa credibilidade haverá que fundar-se, antes de mais,
na preservação dos princípios éticos e morais que informam a nossa sociedade e
definem aquele que deve ser o procedimento de uma “pessoa de bem”.
9. Entre estes princípios, refira-se, o princípio da boa fé. Com efeito,
Da Actividade 259
Processual
____________________
conforme refere António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (65)"- o con-
trolo, com referência a bitolas tidas por superiores, das leis, insuficientes por-
que humanas, é tão velho como o Direito...A lei não se confunde com o Direito.
Uma dogmática jurídica, radicada na cultura que a suporte e na segurança das
convicções científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e a solu-
ção do caso concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o le-
gislador não pode corromper. A boa fé permite a consolidação dessa dogmática
que, no sistema jurídico e não, apenas, na lei tenha a sua força:...".
10. Mas, relevam, também, na apreciação do caso em apreço os princí-
pios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses
dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da colaboração da Administra-
ção com os particulares, previstos, nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Código do Proce-
dimento Administrativo.
11. Ora, à luz desses princípios seria, desde logo, inaceitável que a
Administração Pública não só não admitisse a responsabilidade pelos factos
determinantes da mora na atribuição da pensão de velhice à beneficiária, como,
também, a obrigação de a ressarcir dos prejuízos dela decorrentes.
12. Devo, aliás, significar a Vossa Excelência que a indiferença pelos
direitos da beneficiária ... que a decisão do Centro Nacional de Pensões denota
é dificilmente compreensível num momento em que se assiste à preocupação
renovada do legislador quanto ao papel do Estado e o seu relacionamento com
os cidadãos, da qual a recente publicação do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de
Abril, é uma clara demonstração.
Com efeito, a posição do Centro Nacional de Pensões contraria fron-
talmente as intenções do legislador enunciadas, desde logo, no preâmbulo desse
diploma, onde, nomeadamente, se refere:
“As exigências das sociedades modernas e a afirmação de novos valo-
res sociais têm conduzido, um pouco por todo o mundo, ao aprofundamento da
complexidade das funções do Estado e à correspondente preocupação de defesa
dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à
Administração Pública.
A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e via-
bilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho ana-
crónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas,
que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa,
face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais
exigentes do cidadão, cliente do serviço público.
65
“Da boa fé no direito civil”, volume I, a pags. 47.
260 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Nesta óptica, tem o Governo vindo a desenvolver um esforço perma-
nente de reforço das relações entre a Administração e a sociedade, aprofundan-
do a cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz
gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administra-
ção.
Criar um modelo de Administração Pública ao serviço do desenvolvi-
mento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cida-
dãos e agentes económicos em particular tem sido uma das preocupações per-
manentes da modernização administrativa, que se vem consubstanciando pela
aproximação da Administração aos utentes, pela prestação de melhores servi-
ços, pela desburocratização de procedimentos e pelo aumento de qualidade da
gestão e funcionamento do aparelho administrativo do Estado.”
13. Porém, a responsabilidade da Administração Pública resulta,
também, imediatamente, da lei e, nomeadamente, do disposto nos arts. 1º e 2º
do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Com efeito, a prestação da informação errada à beneficiária configura-
-se como um acto ilícito, já que aquele Centro Regional de Segurança Social ti-
nha a obrigação, de acordo com o art.º 42º da Lei de Bases da Segurança Social,
de prestar à beneficiaria a informação adequada.
Por outro lado, trata-se de um facto imputável àquele Centro Regional,
a título de culpa, porque este, nas circunstâncias, podia e devia ter agido de
modo diverso.
Finalmente, esse acto ilícito originou um dano que importa ressarcir, o
qual se apresenta como resultado directo e actual do facto ilícito, isto é, existe
entre ambos um nexo de causalidade.
14. Assim sendo, pode afirmar-se que se está perante uma situação em
que, sem margem para dúvidas, a Administração Pública está obrigada a reparar
os prejuízos causados à beneficiária.
15. Ora, a reparação, conforme resulta do art.º 566, nº 1 do Código Ci-
vil, deve, em regra, passar pela reconstituição natural, sendo que, apenas nas
situações em que ela não seja possível, ou em que não repare integralmente os
danos ou, finalmente, em que seja excessivamente onerosa para o devedor se
recorrerá à execução não específica, por sucedâneo pecuniário (Castro Mendes,
Teoria Geral, 1979, III-815).
16. Na verdade, a reconstituição natural é possível neste caso, bastando
para tal considerar que o pagamento do total das contribuições necessário ao
preenchimento do prazo de garantia foi feito na data em que a beneficiária
efectuou o pagamento inicial, de acordo com a informação prestada pelos servi-
ços do Centro Regional de Segurança Social do Algarve.
Da Actividade 261
Processual
____________________
E, nesse pressuposto, atento o disposto no art.º 19º do D.L. 380/89,
considerar como a data do início da pensão de velhice o dia 22 de Julho de
1994.
17. A presente situação apresenta, no entanto, também quanto a este as-
pecto, alguma especialidade, resultando esta do facto de o orgão que é imedia-
tamente responsável pelos factos que determinaram a mora na atribuição da
pensão de velhice não ser o orgão que, atentas as respectivas competências,
pode promover a reconstituição natural da situação.
18. Refira-se, no entanto, que, em parte, essa solução foi já parcial-
mente encetada já que o Centro Regional de Segurança Social do Algarve, ao
autorizar o pagamento dos seis meses de contribuições em falta para o preen-
chimento do requisito relativo ao prazo de garantia, mais não fez do que, na
medida em que lhe era possível, proceder a essa reconstituição.
19. Cumpre, aliás, referir a este propósito que, apesar de tudo, não pode
deixar de louvar-se a atitude daquele Centro Regional pelo facto de não só ad-
mitir os erros cometidos pelos seus serviços e reparar, na medida do possível,
os prejuízos deles resultantes, como, também, diligenciar, activamente, junto do
Centro Nacional de Pensões para na respectiva decisão relativa à atribuição da
pensão fossem tidas em conta as circunstâncias que caracterizavam a situação
em apreço.
20. É, aliás, a circunstância atrás referida, da qual resulta a necessidade
de se verificar uma actuação coordenada das duas instituições em causa, o
Centro Regional de Segurança Social do Algarve e o Centro Nacional de Pen-
sões, que me levou a dirigir-me, desde logo, a Vossa Excelência.
Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que transmita àquelas instituições as competentes orienta-
ções no sentido de promover a revisão do processo de atribuição da pensão de
velhice à beneficiária por forma a que o respectivo início seja reportado ao dia
22 de Julho de 1994.
Aguarda resposta
A
Sua Excelência
O Secretário de Estado da Segurança Social
R-911/97
Rec. nº 25/A/00
262 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
2000.03.27
1. O Senhor ... dirigiu-me uma reclamação na qual questionava os actos
administrativos que haviam decidido a suspensão do pagamento do subsídio de
desemprego que lhe vinha a ser atribuído e a reposição das prestações referen-
tes ao período compreendido entre 3 de Fevereiro de 1994 e 30 de Setembro do
mesmo ano, no montante de 1.082.400$00.
2. Na sua exposição, o reclamante alega, essencialmente, que:
2.1. a notificação que recebera, em Outubro de 1994, relativa à reposi-
ção das prestações, não incluía qualquer fundamentação;
2.2. pelo que, solicitara em Novembro do mesmo ano, a emissão de
certidões dos despachos que haviam determinado a suspensão do pagamento do
subsídio de desemprego e a reposição das prestações, a fim de conhecer a res-
pectiva fundamentação;
2.3. no entanto, decorridos mais de dois anos, não obtivera qualquer
resposta;
2.4. na falta dessa informação, presumiu que as decisões relativas à
suspensão do pagamento do subsídio de desemprego que lhe vinha a ser atribuí-
do e a reposição das prestações teriam tido origem no facto de um fiscal da se-
gurança social o ter encontrado dentro de uma loja de animais;
2.5. porém, essa loja, sita na Rua ..., em Oeiras, pertencia à sociedade
"E..." da qual eram únicos sócios ..., sua filha e gerente do estabelecimento, e
...;
2.6. a sua presença na loja, no momento da visita do fiscal da segurança
social, resultava do simples facto de residir nas proximidades do estabeleci-
mento, o que o levava a frequentar o mesmo até como forma de romper o
enorme tédio e a ansiedade provocada pela condição de desempregado, mas que
nela não exercia qualquer actividade profissional;
2.7. na verdade, nunca fora trabalhador da loja, nem sócio, nem nunca
dela tinha recebido qualquer remuneração;
2.8. os únicos trabalhadores da loja haviam sido os Senhores ... e ...,
além da própria gerente ...;
2.9 entretanto, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale
do Tejo dirigiu-lhe o ofício nº 2.236, de 8 de Janeiro de 1997, no qual, com
base na sua presença na loja e na existência de um contrato-promessa de
aquisição de quota da sociedade proprietária do estabelecimento, considerava
demonstrado o exercício ilegal de uma actividade profissional;
2.10. porém, não era verdade que exercesse qualquer actividade no âm-
bito daquele estabelecimento;
2.11. aquele contrato-promessa integrava, aliás, o projecto de criação
Da Actividade 263
Processual
____________________
do próprio emprego que fora oportunamente apresentado no Centro de Empre-
go de Cascais.
3. Analisados os elementos integrantes do processo, verificou-se que o
reclamante apenas fora, efectivamente, notificado quanto aos fundamentos da
suspensão do pagamento do subsídio de desemprego e da reposição determina-
da, através do ofício nº 2.236, de 8 de Janeiro de 1997 cuja cópia se junta.
4. Isto é, decorridos praticamente dois anos e meio após a solicitação da
reposição das verbas em causa.
5. De acordo com o teor daquele ofício, a fundamentação dos actos ad-
ministrativos acima referidos, nessa altura comunicada ao beneficiário, assen-
tou nas seguintes ordens de razões:
5.1 - De facto -
- Ter o beneficiário sido "...localizado ao balcão da loja cuja empresa
«E...», era propriedade de sua filha em conjunto com outro sócio...” o que ...
“pressupunha uma actividade, que é normalmente remunerada”.
E que “...como representante legal da empresa «E...», e tendo sido no-
meado procurador em assembleia geral da referida Sociedade, com acta da reu-
nião constante no processo, e pretendendo adquirir a parte maioritária da Socie-
dade, conforme contrato promessa de cedência de quotas, vincula uma relação
de trabalho com a mesma, incompatível com a situação de beneficiário de sub-
sídio de desemprego."
5.2 - De direito -
No disposto no art.º 27º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13
de Março, então em vigor, de acordo com o qual o exercício de actividade pro-
fissional por conta própria ou por conta de outrem determinava a suspensão do
pagamento do subsídio de desemprego.
6. Verifica-se, pois, que a aplicação da norma jurídica atrás referida, de
acordo com a fundamentação comunicada ao beneficiário, foi decidida com
base na verificação, por parte dos serviços de fiscalização da segurança social,
de três circunstâncias de facto:
- o reclamante ter sido “localizado” ao balcão do estabelecimento;
- o reclamante ser procurador da empresa;
- e, finalmente, o reclamante ter celebrado um contrato-promessa de
compra de uma quota da sociedade.
7. A questão que se suscita é, pois, a de apreciar em que medida esses
factos eram susceptíveis de demonstrar a verificação do facto que integra a pre-
visão da disposição legal atrás referida, isto é, o exercício por parte do
beneficiário de uma actividade profissional por conta própria ou por conta de
outrém.
264 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
8. O primeiro facto que, segundo os serviços de fiscalização da segu-
rança social, indiciou o exercício de uma actividade profissional foi a “localiza-
ção” do beneficiário ao balcão da loja.
A descrição desse facto, como se pode verificar, para além de imprecisa
e não circunstanciada, não integra qualquer referência a um acto ou atitude do
beneficiário que, de alguma forma, constituísse demonstração do exercício de
uma actividade.
Com efeito, a expressão utilizada sugere fortemente que apenas se veri-
ficou a presença do beneficiário na loja, se bem que situada ao balcão da mes-
ma.
9. Mas, se é certo que essa presença podia ser interpretada como indício
do exercício de uma actividade, também é certo que, atentas as circunstâncias,
essa presunção era susceptível de não corresponder à realidade.
10. Na verdade, sendo o estabelecimento propriedade de sua filha e
situando-se junto à sua residência, como o beneficiário referiu, não podia ex-
cluir-
-se a possibilidade de a sua presença na loja corresponder, efectivamente, a uma
situação diversa.
Nomeadamente, não pode excluir-se, à partida que essa presença tives-
se a sua explicação no facto de a loja constituir para o beneficiário um pólo de
interesse, já que, estando desempregado, é natural que pudesse sentir-se penali-
zado pela inactividade, o que, como se sabe, acontece frequentemente com as
pessoas naquela situação, sobretudo quando a mesma ocorre na sequência de
muitos anos de trabalho.
11. Importa, a este propósito, relembrar que o beneficiário alegou que
trabalhavam no estabelecimento ... e ..., além da própria gerente ..., sendo que,
que se saiba, o Centro Regional não terá desenvolvido qualquer averiguação
quanto a este aspecto, pelo que não é legítimo que se afirme que era aquele que
assegurava o funcionamento do mesmo.
12. Nesse contexto, a meu ver, o indício referido não era susceptível de,
só por si, ser interpretado como sinal ou prova inequívoca do exercício de uma
actividade e, muito menos, do exercício de uma actividade profissional por
conta própria ou por conta de outrem.
13. Com efeito, o significado atribuído pelo Centro Regional a esse
elemento indiciário só poderia ser validamente sustentado se reforçado através
do recurso a outros elementos indiciários complementares que confirmassem e
comprovassem, de algum modo, a presunção estabelecida de que se estava pe-
rante o exercício de uma actividade profissional.
14. De acordo com o informado pelo Centro Regional, os elementos in-
Da Actividade 265
Processual
____________________
diciários complementarmente considerados foram o facto de o beneficiário ser
procurador da empresa e o facto de ele ter celebrado um contrato promessa
através do qual se propunha adquirir uma quota da mesma.
15. Todavia, a procuração (art.º 262º do Código Civil) e o mandato
(art.º 1157 do mesmo código) são figuras completamente distintas da do con-
trato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços e não significam, tam-
bém, por si ou consideradas em conjunto com a “localização” do beneficiário
na loja, o exercício de uma actividade.
16. Sendo que, a intenção de compra de quotas da empresa, também
ela, não implicava que no imediato se verificasse o exercício de qualquer acti-
vidade profissional no âmbito da mesma e, muito menos, a demonstra ou com-
prova.
17. Atentas estas considerações, não pôde deixar de considerar-se que a
fundamentação aduzida ao beneficiário era manifestamente insuficiente já que
ficaram por demonstrar as razões que explicassem clara e congruentemente as
decisões em causa.
18. Razão porque estes serviços, através do ofício nº 6.808, de 22 de
Abril de 1997, solicitaram ao Centro Regional esclarecimentos quanto à fun-
damentação dos actos administrativos questionados, bem como, informação
quanto à disponibilidade para promover a respectiva revogação.
19. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo
veio a responder a essa solicitação através do ofício nº 836, de 3 de Julho de
1997, cuja cópia se junta.
Nessa resposta, releva, antes de mais, o facto de a fundamentação adu-
zida divergir significativamente daquela que fora anteriormente comunicada ao
beneficiário.
20. Com efeito, enquanto anteriormente se referiu, tão só, que o benefi-
ciário fora “localizado” ao balcão da loja, agora, refere-se que o reclamante fora
encontrado "a trabalhar" no estabelecimento, nos dias 3 de Fevereiro e 18 de
Maio de 1994.
21. Isto é, aquele que, anteriormente, era um facto descrito de forma
imprecisa e não circunstanciada, passou a ser um facto com um sentido e signi-
ficado perfeitamente definidos e que, para além disso, fora observado por duas
vezes.
22. Acontece, porém, que, como referi, a questão que se suscitava
prendia-se exactamente com a suficiência dos elementos indiciários verificados
pelos serviços de fiscalização em ordem a fundamentar a conclusão de que se
estava na presença do exercício de uma actividade profissional.
23. Ora, nesta resposta, verifica-se que não só se deixou de atribuir re-
266 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
levância a dois dos factos indiciários verificados por aqueles serviços – a quali-
dade do beneficiário como procurador da empresa e como promitente compra-
dor de uma quota da sociedade – que anteriormente sustentaram aquela conclu-
são, como, também, que a nova descrição dos factos não foi acompanhada de
quaisquer outros elementos indiciários que permitissem explicar porque é que
se concluía, agora, que o beneficiário estava a “trabalhar”.
24. Isto é, esta resposta do Centro Regional limita-se a substituir a desi-
gnação “localizado” por “a trabalhar”.
Mas, ciente da dificuldade em explicar essa modificação da versão an-
teriormente comunicada ao beneficiário e da manifesta insuficiência dos factos
invocados para sustentar a conclusão a que chegara, o Centro Regional vem,
então, argumentar que os processos de contraordenação instaurados ao recla-
mante por força das infracções que lhe haviam sido imputadas tinham sido ar-
quivados por força de amnistia "...pelo que nessa conformidade, não ficou pro-
vada inexistência do ilicíto."
25. Ora, sabendo-se que, salvo regra de inversão do ónus da prova, in-
cumbe à parte que alegue um facto, a prova dele (Ac. do S.T.A. de 17 de Janei-
ro de 1991 - Rec. nº 26.809) e que a presunção, como meio de prova, não eli-
mina o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes
66
( ), fica por compreender o alcance do afirmado pelo Centro Regional.
26. Mas, tal afirmação é ainda mais inexplicável quando se sabe que
atenta a natureza do processo contraordenacional sempre seria aplicável o prin-
cípio "in dubio pro reo", pelo que, se dos processos em concreto se pretendesse
retirar alguma conclusão era, exactamente, a de que não ficara provado que o
beneficiário tivesse incorrido na prática das contra-ordenações que lhe haviam
sido imputadas.
27. Isto é, incompreensivelmente, o Centro Regional vem invocar um
facto que, de acordo com aquele princípio, implicava que se chegasse à conclu-
são exactamente contrária daquela que pretendia fazer prevalecer.
28. Na verdade, o Centro Regional, ao invocar tal argumento, confunde
procedimentos completamente distintos e pretende, ao mesmo tempo, encontrar
a fundamentação de uns nas conclusões que, eventualmente, poderiam ter vindo
a ser retiradas nos outros, o que, para além do mais, denota um evidente
desconhecimento das normas e princípios que regem uns e outros procedimen-
tos.
66
A prova por presunção, exceptuando o caso das presunções "juris et jure", admite contraprova,
e por maioria de razão, prova do contrário (Ac. da Relação de Coimbra, de 27 de Junho de 1989 -
Col. Jurispr., 1989, Tomo III, pag. 89).
Da Actividade 267
Processual
____________________
29. Atentas todas as considerações atrás aduzidas, não pude, por força
do disposto no art.º 125, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, dei-
xar de considerar que o acto administrativo relativo à suspensão do pagamento
do subsídio de desemprego ao reclamante, bem como o acto administrativo re-
ferente à reposição dos valores recebidos a esse título no período compreendido
entre 3 de Fevereiro de 1994 e 30 de Setembro do mesmo ano, careciam de
fundamentação e, portanto, eram inválidos, porque afectados por vício de for-
ma.
30. Pelo que, no dia 7 de Abril de 1998, dirigi ao Senhor Presidente do
Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa Vale do
Tejo a Recomendação nº 25/A/98, cuja cópia se junta.
31. Aquele Centro veio responder através do ofício nº 2.931, de 10 de
Julho de 1998, cuja cópia se junta, no qual se comunicava o não acatamento da
recomendação que formulei.
32. Desta vez, porém, a decisão de não alterar os actos administrativos
relativos à suspensão do pagamento do subsídio de desemprego e à restituição
de verbas indevidamente recebidas a esse título foi fundamentada, essencial-
mente, em razões de ordem processual que, alegadamente, se constituíam como
factores impeditivos da revogação daqueles actos administrativos, merecendo a
matéria de facto que sustentou aqueles apenas uma sucinta referência.
33. Esta alteração estratégica é, já de si, difícil de compreender.
No entanto, é sobretudo difícil de compreender porquanto sendo a defi-
nição da matéria de facto uma questão essencial para se aferir em que medida
se está perante o exercício de poderes vinculados, apesar da evidente indefini-
ção daquela matéria, o Centro Regional vem sustentar, como veremos, a irrevo-
gabilidade dos actos administrativos em causa, exactamente, com fundamento
no facto de terem sido praticados no exercício de poderes vinculados.
34. Ainda a propósito da matéria de facto, importa, no entanto, salientar
dois aspectos que integram a fundamentação agora aduzida pelo Centro Regio-
nal.
O primeiro, é o de que a fundamentação apresentada continua a divergir
materialmente da fundamentação relativa a essa matéria comunicada ao benefi-
ciário através do ofício nº 2.236, de 8 de Janeiro de 1997, continuando, tam-
bém, sem que se referir os elementos ou razões que expliquem essa divergên-
cia.
Mas, o segundo, cuja relevância me permito, desde já assinalar, é a ad-
missão e o reconhecimento explícito de que"...o acto praticado possa ter sido
baseado em elementos de prova entendidos como insuficientes...".
35. Na verdade, esta última afirmação equivale à admissão por parte do
268 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Centro Regional de Segurança Social de Lisboa Vale do Tejo, como havia sido
anteriormente sustentado por esta Provedoria de Justiça, que o quadro fáctico
que sustentou os actos de suspensão do pagamento do subsídio de desemprego
e reposição de prestações se encontrava insuficientemente definido e caracteri-
zado, por força da insuficiência dos meios de prova disponíveis.
36. Ora, no meu entender, face a essa constatação era de esperar, aten-
tos os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito
pelos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça, pre-
vistos, respectivamente, nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, do Código do Procedimento
Administrativo, que dela fossem, de imediato, retiradas as devidas consequên-
cias.
No entanto, o Centro Regional limitou-se a procurar novos argumentos
que permitissem sustentar a sua posição, vindo, agora a aduzir como argumento
a impossibilidade de promover a revogação dos actos administrativos em causa,
por ser extemporânea com fundamento em invalidade e por a revogação de mé-
rito se deparar com o obstáculo previsto no art.º 140º, nº 1, al. a), do Código do
Procedimento Administrativo. A saber, o da irrevogabilidade dos actos vincula-
dos.
37. Chegados a este ponto, não posso, desde já, manifestar a Vossa Ex-
celência o meu lamento por constatar que o Centro Regional, numa área parti-
cularmente sensível como é a da protecção social, apesar de admitir, como ad-
mitiu, que se encontrava perante uma situação insuficientemente definida, te-
nha, na dúvida, optado por uma decisão que penalizava fortemente o beneficiá-
rio.
38. Continuando a apreciação das razões aduzidas pelo Centro Regional
importa, no entanto, relembrar que o que havia sido recomendado fora a revo-
gação dos actos administrativos com base no mérito e não com fundamento na
sua invalidade.
Com efeito, já se sabia que, entretanto, havia decorrido o prazo de re-
curso contencioso pelo que os mesmos se haviam tornado inatacáveis com fun-
damento na sua invalidade.
39. Importa, pois, situar devidamente a questão suscitada e reafirmar
que o que está em causa é a revogação dos actos com base no mérito.
No entanto, porque, atentas as circunstâncias, considero chocante que o
Centro Regional venha invocar a impossibilidade decorrente do decurso do pra-
zo do recurso contencioso, permita-me Vossa Excelência que teça uns breves
comentários quanto aos factos de que resultou essa mesma impossibilidade.
40. Conforme se pode verificar, a invocação dessa impossibilidade por
parte do Centro Regional é associada, senão imputada exclusivamente, a uma
Da Actividade 269
Processual
____________________
conduta do beneficiário que teria, supostamente, sido menos diligente.
No entanto, como decorre de alguns factos já referidos e doutros que
passarei de seguida a referenciar, essa impossibilidade veio a verificar-se, es-
sencialmente, por força do procedimento do Centro Regional.
41. Com efeito, o Centro Regional sustentou que, em Maio de 1995,
quando o beneficiário solicitou a anulação dos actos questionados, já se tinha
esgotado o prazo para efeito de recurso hierárquico e que o beneficiário pode-
ria, ainda, ter impugnado judicialmente os actos administrativos em causa por-
que mesmo que “entendesse” que a notificação dos mesmos não continha todos
os elementos, nomeadamente, a fundamentação integral da decisão, sempre po-
deria ter recorrido à possibilidade prevista no art.º 82º, nº 1, da LPTA.
42. Tais afirmações são proferidas esquecendo-se aquele Centro Regio-
nal que, nem sequer garantiu, como lhe competia por força do disposto no art.º
100 do Código do Procedimento Administrativo, a audiência prévia do benefi-
ciário antes de ser tomada a decisão final.
Isto, apesar de o direito à audiência prévia ser hoje considerado como a
manifestação mais importante do direito de defesa.
43. Mas, esquece-se, também, aquele Centro Regional que, quando no-
tificou o beneficiário dos actos administrativos estava obrigado a comunicar-lhe
a respectiva fundamentação por força do disposto no art.º 68º, nº 1, al. a), do
Código do Procedimento Administrativo e que apesar de estar em causa uma
garantia consagrada no art.º 268º, nº 3, da Constituição da República Portugue-
sa, não o fez.
Sendo que, é escusado pretender sugerir que poderão existir diferentes
“entendimentos” quanto á verificação efectiva daquela diligência, porquanto
basta relembrar que aquele mesmo Centro Regional admitiu e, mais do que
isso, lamentou, que a comunicação da fundamentação apenas tenha sido pro-
67
porcionada ao beneficiário em 1997 ( ).
44. Esquece-se, ainda, aquele Centro Regional que, face àquela omis-
são, o beneficiário requereu a emissão das certidões dos despachos que haviam
determinado a suspensão do pagamento das prestações e a devolução das im-
portâncias entretanto recebidas, a fim de conhecer a respectiva fundamentação,
67
Como refere Mário Esteves de Oliveira (na obra atrás citada, a pags. 356) “O certo é que, sem
lhe dar conhecimento da sua fundamentação, não se pode considerar satisfeita a exigência de co-
municar ao interessado “o texto integral do acto administrativo”, exigência sobre a qual este pre-
ceito (conjugado com o do art. 123º do Código) é claríssimo, confirmando, assim, a proibição da
notificação por extracto, contida no nº 2 do art. 30º da Lei de Processo (salvo as excepções admi-
tidas no nº 2 do art. 68º do mesmo Código).”
270 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
e que, apesar de lhe competir, por força do disposto no art.º 63º daquele mesmo
Código, emitir, no prazo de dez dias, as certidões solicitadas pelo beneficiário
em Novembro de 1994, relativas à fundamentação dos actos administrativos em
causa, apenas veio a comunicar-lhe essa fundamentação em Janeiro de 1997,
isto é, mais de dois anos depois.
45. É, pois, neste contexto, em que num momento o Centro Regional
admite ter apenas comunicado a fundamentação dos actos administrativos em
Janeiro de 1997, noutro momento, sustenta que em Maio de 1995 já se havia
esgotado o prazo de recurso hierárquico e, noutro momento, ainda, afirma que a
convalidação daqueles actos apenas se tinha verificado em Janeiro de 1998 que
se vem, agora, invocar a impossibilidade de revogar os actos administrativos
com fundamento na sua invalidade.
46. No entanto, o recurso aos meios graciosos por parte do beneficiário
para, no respectivo âmbito, exercer o seu direito de defesa era uma pretensão
legítima, sendo que, ao contrário do que se pretende sugerir, competia, em pri-
68
meiro lugar, ao Centro Regional garantir a eficácia daqueles meios ( ).
47. A verdade, porém, é que nada impedia que as razões aduzidas pelo
beneficiário em Maio de 1995 fossem ponderadas e que, se essa avaliação ti-
vesse sido feita, o Centro Regional, procedesse, por sua iniciativa, à revogação
dos actos administrativos em causa, com fundamento na respectiva invalidade
69
( ).
48. A este propósito, importa, ainda, salientar que a tendência dos cida-
dãos, em geral, para recorrer aos meios graciosos não é de estranhar, nem, tão
pouco, no caso concreto, a insistência nesses mesmos meios é de censurar.
Não é de estranhar, porque o recurso aos meios contenciosos de impug-
nação dos actos administrativos comportam ónus (nomeadamente, os de nature-
za financeira e os decorrentes de uma maior demora na resolução dos proble-
mas suscitados) que os cidadãos tendem a evitar.
E, não é de censurar porque, no caso concreto, se verificavam razões
claramente susceptíveis de ser reconhecidas no âmbito do processo gracioso
(como, aliás, se verificou e foi reconhecido por aquele Centro Regional) e por-
68
Saliente-se a este propósito Robin de Andrade que, em "Revogação dos actos administrativos"
(pags. 251 e segs.), sustenta, como, aliás, uma grande parte da doutrina, que é de admitir a exis-
tência de uma obrigação legal, por parte da Administração, no sentido de revogar os actos ilegais.
69
Relembre-se, também, que entendendo-se como foi entendido por aquele Centro Regional, que
a "convalidação" dos actos administrativos apenas se verificou em Janeiro de 1998, a revogação
dos actos administrativos, com base na sua invalidade, também poderia ter tido lugar na sequên-
cia da solicitação feita por esta Provedoria de Justiça, em 22 de Abril de 1997, face à reconhecida
insuficiência da fundamentação de facto daqueles actos administrativos.
Da Actividade 271
Processual
____________________
que, assim sendo, é compreensível que o beneficiário esperasse que, com base
nelas, o Centro Regional viesse a promover a revisão do processo.
49. Voltando, agora, à questão essencial que se prende com a possibili-
dade da revogação dos actos administrativos com base no mérito, o Centro Re-
gional veio, como referi, invocar que a revogação dos actos administrativos
com base no mérito não poderia ter lugar porquanto se estaria perante actos
praticados no exercício de poderes vinculados.
50. Este argumento peca, contudo, por uma deficiente compreensão do
conceito de acto vinculado, já que ao mesmo tempo que se invoca a natureza
vinculada da actuação se admite que o quadro fáctico do qual essa actuação re-
sultou está insuficientemente definido e caracterizado.
51. Como explica Mário Esteves de Oliveira (e outros, in Código do
Procedimento Administrativo, 2ª Edição, a pags. 677) "Os actos válidos não
podem, porém, ser revogados - nesse sentido e com esse alcance, claro - quando
sejam fruto ou correspondam (ainda) a uma vinculação legal. Se a lei os impõe
e eles foram praticados de acordo com ela, a sua revogação corresponderia a
uma ilegalidade..." (o destaque é nosso).
52. Significa isto que a natureza vinculada do acto apenas pode obstar à
sua revogação quando estão verificadas as circunstâncias em que o orgão deve
exercer o poder que lhe está confiado.
Ora, como foi já demonstrado, a verificação das circunstâncias que
obrigavam a que o Centro Regional exercesse o poder que lhe competia nesta
matéria, está longe de ter sido demonstrada.
53. Pelo que, assim sendo, apesar de ser certo que não é, hoje, possível
a revogação dos actos em causa, com fundamento na respectiva invalidade,
também é certo que não subsiste qualquer obstáculo à sua revogação com base
no mérito.
54. Atentas as razões atrás aduzidas e dado que não existia qualquer ra-
zão de mérito que desaconselhasse a revogação dos actos administrativos reite-
rei ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segu-
rança Social de Lisboa e Vale do Tejo a recomendação anteriormente formula-
da, através do ofício nº 17.471, de 20 de Outubro de 1998, cuja cópia se junta.
55. Aquele Centro Regional veio responder, através do ofício nº 1, de 5
de Janeiro de 1999, cuja cópia se junta, comunicando o não acatamento da Re-
comendação nº 25/A/98, que reiterei em Outubro de 1998.
56. Se se atentar nos fundamentos aduzidos nesta resposta, verifica-se
que, desta vez, ao contrário do acontecera anteriormente na resposta à reco-
mendação, em que o não acatamento era fundamentado, essencialmente, em ra-
zões de ordem processual, os fundamentos do não acatamento voltam a pren-
272 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
der-se, basicamente, com a matéria de facto.
57. Consideradas as situações anteriormente admitidas e as posições as-
sumidas pelo Centro Regional, esta nova inversão no sentido da argumentação
constitui, antes de mais, uma demonstração da conduta contraditória daquele
organismo no presente processo.
58. Com efeito, as ordens de razões ora aduzidas constituem meras re-
petições dos argumentos anteriormente apresentados, pelo que, permito-me,
quanto ao essencial, remeter Vossa Excelência para o anteriormente exposto a
propósito dos mesmos.
59. Na verdade, o Centro Regional limita-se a proceder a uma “recicla-
gem” da matéria de facto, promovida através da revisão do significado a atri-
buir aos termos utilizados na caracterização da situação que fora objecto de ve-
rificação.
60. Faz-se, apenas, notar que, aparentemente, de acordo com aquele
Centro Regional, tudo se resume à explicitação dos termos utilizados na descri-
ção dos factos.
Esquece-se, porém, que, ainda que assim fosse, a questão dos termos
utilizados não é despicienda, porquanto, na língua portuguesa, “localizado” não
é sinónimo de “a trabalhar”, não sendo, portanto, aceitável qualquer
explicitação que passe, apenas, pela atribuição de um mesmo significado aos
dois termos.
61. Chegado a este ponto, não posso deixar de salientar a Vossa Exce-
lência que a permanente variação da fundamentação dos actos administrativos
questionados pelo beneficiário, que tem caracterizado a postura do Centro Re-
gional na apreciação da situação em apreço, para além de afectar gravemente a
credibilidade que deve caracterizar os procedimentos da Administração Pública,
tem dado origem a um grave prejuízo do direito de defesa do beneficiário. Com
efeito, este tem vindo hoje a ser confrontado com uma “acusação” e amanhã
com outra, tendo, como ficou demonstrado, daí resultado o esvaziamento da-
quele direito.
62. Os princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade e da pros-
secução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legítimos
dos cidadãos impõem, pois, que se proceda à revogação dos actos administrati-
vos em causa com base no mérito.
63. Atentas as razões aduzidas,
Recomendo
a Vossa Excelência no sentido de desenvolver as diligências necessárias para
que sejam revogados os actos que determinaram a suspensão o pagamento do
Da Actividade 273
Processual
____________________
subsídio de desemprego ao reclamante e a reposição das verbas recebidas no
período compreendido entre o dia 3 de Fevereiro e 30 de Setembro de 1994,
com base no mérito e nos termos do art.º 141º, nº 1, do Código do Procedi-
mento Administrativo.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
O Ministro da Administração Interna
R-1249/99
Rec. nº 27/A/00
2000.03.28
1. A Senhora ..., viúva do Senhor ..., ex-militar da Guarda Nacional Re-
publicana, da Brigada Territorial nº 5, dirigiu-me um reclamação, onde alega,
essencialmente, que tendo o seu marido sido vítima de um acidente em serviço
e por motivo do seu desempenho, do qual resultou a sua morte, deveria ser in-
demnizada pelos danos que daí decorreram para si e para o seu filho.
Dos factos
2. Após inúmeras diligências instrutórias levadas a cabo por esta Pro-
vedoria, foi apurada a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação
deste caso:
2.1. O marido da reclamante, soldado da GNR, foi vítima de um aci-
dente em 23.04.97 quando, montado a cavalo, treinava o “Carrocel Misto”;
2.2. O acidente foi provocado pelo embate do cavalo numa mota que
fazia o cruzamento;
2.3. Do embate resultou a queda do cavalo e do seu cavaleiro, tendo
aquele ficado em cima deste e, ao tentar levantar-se, escouceado o mesmo na
cabeça e lhe provocado um traumatismo crânio-encefálico;
2.4. O marido da reclamante faleceu 9 horas após o acidente;
2.5. A autópsia apurou que a causa da morte se ficou a dever a lesões
traumáticas crânio-meningo-encefálicas;
2.6. O acidente foi qualificado como acidente em serviço pelo Coman-
dante da Brigada Territorial nº 5, sem culpabilidade do sinistrado na sua produ-
ção, tendo o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana considerado,
também, que a morte do militar em causa foi directa consequência do acidente
274 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ocorrido em serviço e por motivo do mesmo (ver fls. 36 e 37 do processo de
averiguações);
2.7. De acordo com o depoimento testemunhal de J. V., junto a fls. 4 do
processo de averiguações, o treino do exercício do “carrocel misto” não cons-
tituía “novidade para os executantes, até porque já se tratava do 9º treino e já se
vem efectuando pelo mesmo pessoal há alguns anos, sem que tenha havido
quedas com consequências graves como agora ocorreu”. Além disso, esta tes-
temunha afirmou ainda que o marido da reclamante era um cavaleiro experien-
te.
2.8. Resulta, a final, do processo de averiguações que as responsabili-
dades pelo acidente são “inimputáveis, prima facie, a quem quer que seja e o
evento poderá tipificar o fortuito, emergente dos riscos próprios do exercício
em causa”.
2.9. O Comando Geral da GNR comunicou aos serviços que dirijo que
“antes do acidente em causa não se encontrava prevista a utilização da dita
protecção (uso de capacete), não apenas em exibições ou treinos para as mes-
mas, levadas a efeito como demonstrações de destreza, mas também em todos
os domínios de utilização do cavalo, mormente na instrução, onde se potenciam
riscos de algum modo similares”;
2.10. Mais informou que “no caso concreto do “Carrocel Misto” da
Brigada nº 5, logo depois do acidente foi determinada a obrigatoriedade de uso
de capacete de protecção, nos treinos como em apresentações públicas ...”;
2.11. Submetido o processo clínico do sinistrado à consideração do pe-
rito médico desta Provedoria, veio este a concluir, após verificar que as lesões
que o marido da reclamante sofreu se traduziram em fractura de ossos do crânio
como a abóbada e base, assim como as estruturas nele contidas (meninge e en-
céfalo), que não tem dúvidas em afirmar “que se o mesmo fosse portador de ca-
pacete de protecção as probabilidades que teria em não ter falecido seriam bas-
tante elevadas”. Referiu ainda não haver mais lesões noutros órgãos ou sistemas
que pudessem ter contribuído para o seu falecimento.
2.12. O Inquérito-crime, oportunamente instaurado, foi arquivado com
o fundamento de não se ter apurado que a morte do marido da reclamante “se
tenha ficado a dever a conduta negligente de quem quer que fosse ou à omissão
de qualquer dever de cuidado”, pelo que foi, ali, concluído não se enquadrarem
os factos no domínio da negligência, mas no do caso fortuito, inexistindo, por
isso, a prática de ilícito criminal;
2.13. À reclamante e ao seu filho foram pagas todas as prestações a que
tinham direito em virtude da morte do militar em causa – subsídios por morte e
subsídio para funeral - continuando, neste momento, os mesmos a receber as
Da Actividade 275
Processual
____________________
que têm carácter continuado, nomeadamente a pensão de sobrevivência e a pen-
são de preço de sangue.
Da pensão de preço de sangue
3. A título de questão prévia, importa analisar se a pretensão da recla-
mação – indemnização a pagar pelo Estado pelos danos sofridos em virtude da
morte do seu marido ocorrida em serviço -, a ser procedente, pode ser cumulá-
vel com a pensão de preço de sangue que a mesma já se encontra a receber.
Para isso, é de toda a conveniência perceber qual a natureza desta pensão.
3.1. À data da morte do militar em causa, as pensões de preço de san-
gue achavam-se reguladas pelo Decreto-Lei nº 404/82, de 24/9, com as altera-
ções que lhe foram sendo introduzidas por vários diplomas, sendo as mais rele-
vantes as do Decreto-Lei nº 288/88, de 28/7.
Do preâmbulo deste diploma infere-se que “a natureza das pensões em
causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em difi-
culdades económicas os autores de actos relevantes e dignos de público reco-
nhecimento ou as pessoas a eles ligadas”, acrescentando-se ainda: “daí que a
carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da
atribuição das pensões”. Efectivamente, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24/9, no
seu artigo 10º prevê expressamente a redução do quantitativo da pensão face a
eventuais rendimentos que o interessado disponha.
Ora, o Decreto-Lei nº 266/88, de 28/7, veio reconhecer que este requi-
sito não se coaduna com a “natureza essencialmente indemnizatória que estas
pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o
falecimento ou a impossibilidade física do seu autor”, pelo que determinou que,
nestes casos, não haverá qualquer redução, sendo a pensão atribuída indepen-
dentemente da situação económica dos beneficiários.
Não obstante, estabeleceu no nº 8, do artigo 7º a impossibilidade de
cumulação destas pensões com “qualquer outra pensão atribuída pela prática
dos mesmos actos ou por virtude das suas consequências, e ainda das que cons-
tituam já indemnização da impossibilidade física ou do falecimento ...”, pelo
que o interessado que se encontre nessas circunstâncias terá de optar por uma
das pensões.
Por sua vez, o novo diploma que regulou esta matéria - Decreto-Lei nº
466/99, de 6/11 - para além de manter a regra da não redução do valor destas
pensões em caso de falecimento ou incapacidade absoluta e permanente do seu
autor para o trabalho, veio ainda prever que “se o beneficiário do direito à pen-
são receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais
resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será sus-
276 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
penso até que nela se esgote aquela indemnização”.
Dúvidas não restam, pois, que as pensões de preço de sangue, mesmo
quando revestem natureza indemnizatória, como no caso de falecimento, apenas
se destinam a compensar danos patrimoniais emergentes da morte ocorrida em
serviço e por virtude do seu desempenho, nomeadamente os decorrentes da
perda de remuneração do seu autor.
Por outro lado, o montante de tais pensões corresponde a uma percen-
tagem do vencimento do falecido, percentagem essa que varia consoante se
trate do próprio, de cônjuge, descendentes, pessoa que o tenha criado, ascen-
dentes ou irmãos.
3.2. Verifica-se, assim, que os danos a compensar por esta via não são
inteiramente coincidentes com aqueles que se visa compensar quando existe
responsabilidade civil extra-contratual do Estado, ou seja, responsabilidade
subjectiva do Estado no evento que deu origem ao falecimento, uma vez que
esta abrange não só danos patrimoniais (embora o apuramento do seu montante
seja feito de forma diversa, pelo que poderá chegar-se a resultados também di-
ferentes), mas também danos morais.
Sendo os danos a compensar diferentes, importa saber se é possível
cumular os dois tipos de responsabilidade em presença. Para isso, convém, em
primeiro lugar, perceber que o fundamento da responsabilidade é também dis-
tinto em cada caso. Na verdade, nas pensões de preço de sangue estamos
perante uma responsabilidade objectiva do Estado, que não atende à culpa deste
no evento. Tal responsabilidade é tipificada e excepcional relativamente à res-
ponsabilidade extra-contratual do Estado, sendo, por essa razão, limitada a res-
ponsabilidade do respectivo responsável, a qual, no caso das pensões de preço
de sangue, visa apenas compensar danos patrimoniais (nomeadamente, a perda
de rendimentos do falecido) e com limites.
Trata-se, pois, de saber como reparar o dano quando se verifica um
verdadeiro “concurso de imputações” de responsabilidade, para usar a expres-
são de Menezes Cordeiro(70), nomeadamente um concurso heterogéneo (sempre
que do mesmo dano emergem imputações várias, de tipo diverso) na medida em
que o dano, no caso em apreciação, poderá ter ocorrido numa zona simultanea-
mente coberta pelo risco e pela sanção por facto ilícito.
Ensina, porém, este autor que o concurso “é, tão só, aparente, uma vez
que o ordenamento prescreve uma determinada hierarquização para as diversas
imputações, de tal forma que ou apenas uma delas funciona, ou ambas funcio-
nam em momentos diferentes”.
70
in “Direito das Obrigações”, II volume, Lisboa, 1990
Da Actividade 277
Processual
____________________
É evidente que o lesado, em caso de concurso de imputações, terá sem-
pre direito à reparação de todo o dano. Ora, sendo a responsabilidade objectiva
ou pelo risco limitada por lei, limitação esta que decorre, desde logo, da ausên-
cia de culpa dos seus responsáveis, tal disposição não pode afastar a aplicação
das regras gerais da responsabilidade civil subjectiva que visam reparação inte-
gral do dano.
Assim, se no caso em apreciação vier a concluir-se pela existência de
responsabilidade delitual do Estado, coincidirá neste a imputação de responsa-
bilidades, pelo que caberá sempre ao Estado a reparação integral do dano.
Da responsabilidade civil extra-contratual do Estado
4. Chegados a este ponto, cumpre apreciar o caso concreto do ponto de
vista jurídico, no sentido de verificar se é possível imputar ao Estado a obriga-
ção de indemnizar a reclamante pelos danos decorrentes da morte do seu mari-
do a título de responsabilidade por facto ilícito.
Assim, como se viu, uma vez que a pensão de preço de sangue apenas
tem em vista compensar danos patrimoniais, embora em conjunto com a pensão
de sobrevivência, possa não ser suficiente para cobrir todos os danos patrimoni-
ais efectivamente sofridos, só por via do recurso às regras gerais da responsabi-
lidade civil subjectiva se poderá tentar obter uma indemnização pelos danos
morais sofridos e pelos demais danos patrimoniais ocorridos. Todavia, aqui, só
nos casos em que se verifique haver culpa da entidade patronal, ou seja, em que
fique provado que a mesma actuou, por acção ou omissão, com negligência ou
dolo na ocorrência do acidente. Com efeito, tal é o que resulta do disposto no
artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.67, que dispõe o seguinte: “O Esta-
do e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros
pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger
os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos
respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e
por causa desse exercício”.
4.1. Tratando-se de acidente ocorrido em ocasião de serviço à GNR e
por motivo do seu desempenho, a conduta a apreciar acha-se inserida no domí-
nio da gestão pública (porque atinente ao funcionamento de uma força de segu-
rança do Estado). Cumprirá, assim, aferir da verificação dos pressupostos da-
quela responsabilidade, ou seja, apreciar se se verificam, no caso concreto, os
pressupostos da ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a
conduta.
4.2. Quanto à ilicitude importa considerar o disposto no artigo 6º do
278 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Decreto-Lei nº 48051 já citado, que estatui o seguinte: “Para efeito deste di-
ploma, consideram-se ilícitos os actos que violam as normas regulamentares ou
os princípios gerais aplicáveis ou ainda as regras de ordem técnica e de prudên-
cia comum que devam ser tidas em consideração”.
No caso concreto em apreciação, as conclusões apuradas no âmbito do
processo de averiguações instaurado no serviço são, apenas, suficientes para
afastar a culpa dos intervenientes no acidente. Com efeito, as referências feitas,
nos depoimentos testemunhais, quer à experiência do marido da reclamante
como cavaleiro, quer à prática de todos os executantes do treino em causa,
apontam naquele sentido.
Caberá, não obstante, verificar se, face ao tipo de exercício em causa e
ao risco inerente à prática do mesmo – treino do “Carrocel Misto” –, os agentes
responsáveis da Guarda Nacional Republicana actuaram faltosamente, nomea-
damente omitindo os deveres de cuidado que a situação exigia. É que o acto ilí-
cito pode traduzir-se numa omissão ou abstenção de agir praticada no exercício
de funções e por causa desse exercício, conforme decorre, desde logo, do pró-
prio artigo 22º da Constituição da República Portuguesa.
Das diligências instrutórias realizadas resultou claro que, antes do aci-
dente, não estava, de facto, prevista a utilização de capacetes de protecção “em
todos os domínios de utilização do cavalo”, como medida de segurança desti-
nada a limitar os riscos inerentes a este tipo de actividade. Verifica-se, porém,
que, logo após o acidente e no caso concreto do “Carrocel Misto”, foi
determinada a obrigatoriedade de uso de capacete de protecção, nos treinos e
em apresentações públicas.
Tal medida, tomada a posteriori, é reveladora, só por si, da inobservân-
cia pelo serviço de normas de prudência comum, nomeadamente do uso obri-
gatório de capacetes de protecção - a que expressamente se refere o já citado
artigo 6º - e que deveriam ter sido tomadas em consideração, uma vez que as
mesmas são adequadas e absolutamente necessárias para assegurar condições
efectivas de segurança nos treinos em causa. Trata-se de uma medida de segu-
rança de índole passiva que, desde logo, se oferece em ordem à limitação dos
riscos inerentes a actividades do género.
É, aliás, por esta razão que a Federação Equestre Portuguesa obriga ao
uso de uma protecção de cabeça rígida (toque) por todos os cavaleiros quando
saltem os seus cavalos em provas ou no aquecimento, sendo que para os Júnio-
res, Juvenis e Iniciados tal protecção da cabeça é obrigatória desde que estejam
a cavalo (vide art. 237º do Regulamento Nacional desta Federação).
4.3. No que respeita à culpa em sentido amplo - dolo, mera culpa e ne-
gligência - tem sido entendido que a mesma consiste na imputação do facto ao
Da Actividade 279
Processual
____________________
agente e exprime um juízo de reprovação da conduta do agente, que podia e de-
via ter agido de outro modo (Ac. do STA, de 19.03.92, rec. Nº 30.014).
No caso que nos ocupa, parece poder concluir-se que a GNR não usou
da prudência exigível, tendo actuado com zelo e diligência inferiores àqueles a
que estava obrigada, já que deveria ter previsto os riscos potenciais da activida-
de desenvolvida pelos respectivos militares. Com efeito, não assegurou, como
devia, a segurança dos militares envolvidos naquele treino.
Torna-se, contudo, difícil imputar a conduta ilícita e culposa a um
agente determinado. Com efeito, embora a ordem de execução dos treinos do
“Carrocel Misto” tenha sido proferida verbalmente pelo Comandante da Com-
panhia de Comando e Serviços da Brigada Territorial nº 5 (ver fls. 15 do pro-
cesso de averiguações), poderia não ser a este que competia a formulação das
regras gerais de segurança destinadas a evitar os riscos potenciais da actividade
desenvolvida pela GNR.
Certo é, porém, que não constitui obstáculo à qualificação da actuação
da GNR como culposa a circunstância de não ser possível imputar a conduta a
um agente determinado.
Na verdade, tem sido admitido quer pela doutrina(71), quer pela juris-
prudência(72) a figura da “culpa de serviço” que Jean Rivero(73) define como
uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou a vá-
rios agentes da Administração, mas que não lhes é imputável a título pessoal.
Na mesma linha, o Prof. Freitas do Amaral(74) adianta: “Cada vez mais nos
nossos dias pode suceder que o facto ilícito e culposo causador de danos, so-
bretudo se revestir a forma de uma omissão, não possa ser imputado a um au-
tor determinado, ou a vários, antes o deva ser ao serviço globalmente conside-
rado”.
A culpa é aqui aferida pelo que era razoável exigir ao serviço, tendo
nomeadamente em atenção, entre outros factores, a natureza das actividades
pelo mesmo desenvolvidas.
4.4. Por último, cumpre referir que a omissão já mencionada - não pre-
visão do uso obrigatório de capacetes de protecção - actuou como condição do
dano. De facto, verificando-se, em primeiro lugar, que o coice do cavalo foi
causa adequada a produzir a morte do marido da reclamante e, por outro lado,
que o perito médico desta Provedoria entendeu não existirem outras lesões que
71
- Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, pág 498.
72
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4.06.81, in AD, 240, p.1450.
73
- in “Direito Administrativo”, p.319.
74
- obra e página citada.
280 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
fossem causa adequada à produção daquele dano, pode afirmar-se que tal dano
poderia ter-se evitado, com grande probabilidade, se o marido da reclamante
usasse um capacete de protecção.
É que, uma vez que o Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.67, nada dispõe
quanto à questão do nexo de causalidade, impõe-se, quanto a esta matéria, o re-
curso às normas do Código Civil. Aqui, pode ler-se, no artigo 563º, que a obri-
gação de indemnizar só existe relativamente “aos danos que o lesado provavel-
mente não teria sofrido se não fosse a lesão”, preceito este geralmente entendi-
do como consagrando a teoria da causalidade adequada.
Como ensina Pessoa Jorge(75) “essa adequação traduz-se em termos de
probabilidade, fundada em conhecimentos médios. (...) Deste modo, o dano
considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência
e a partir das circunstâncias do caso concreto, era provável que o primeiro de-
corresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsí-
vel) dos acontecimentos”. E mais adiante acrescenta “... a adequação não
abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o pro-
cesso causal. É necessário, por outras palavras que o efeito tenha resultado do
facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é adequado a produzi-
lo”.
Assim sendo, face à matéria de facto exaustivamente descrita, verifica-
se a existência de um verdadeiro nexo de causalidade entre a omissão já aludida
e a morte do militar da GNR, já que o uso obrigatório de capacete de protecção,
medida que deveria estar regulamentada a priori, destina-se exactamente a pre-
venir os riscos previsíveis e prováveis deste tipo de exercícios desenvolvidos
pelos militares da GNR. Com efeito, quer isoladamente considerada, no caso
concreto, quer em abstracto, aquela omissão foi causa directa e adequada da
morte.
Nessa medida, sendo a GNR uma força de segurança directamente de-
pendente do Ministro da Administração Interna no que concerne, nomeada-
mente, à disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral (art.9º,
nº1, al. a) do Decreto-Lei, nº 231/93, de 26 de Junho), é a este que cabe respon-
der pela actuação culposa.
5. Ainda uma nota breve para assinalar que o facto de não existir res-
ponsabilidade penal não afasta a responsabilidade civil que no caso concreto se
impõe. Com efeito, os pressupostos de cada uma delas são diferentes, sendo a
responsabilidade criminal sempre uma responsabilidade pessoal. Por outro lado,
a responsabilidade civil não visa a punição de comportamentos mas sim a im-
75
In “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, Coimbra, 1995, pág. 392 e ss.
Da Actividade 281
Processual
____________________
putação de danos.
Ora, no caso que nos ocupa, não se apurou que a omissão do dever de
cuidado que as circunstâncias impunham tenha sido atribuída a um agente de-
terminado, mas sim a uma “faute du service” globalmente considerado(76).
Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência a adopção de medidas com vista à atribuição de indemni-
zação à Senhora ..., bem como ao seu filho, a título de responsabilidade civil
extra-contratual (por omissão), pelos danos que lhes foram causados pela morte
do Soldado ..., ocorrida ao serviço da Guarda Nacional Republicana.
A Provedoria de Justiça disponibiliza-se, desde já, para auxiliar no cálculo da
indemnização, caso assim venha a ser entendido, à semelhança do que tem su-
cedido noutras situações(77).
Com o pedido de que, com a brevidade possível, me seja comunicada a posição
que vier a ser assumida relativamente a esta Recomendação.
Recomendação não acatada
Ao
Exmº. Senhor
Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações
R-2609/96
Rec. n.º 28/A/00
2000.04.05
Tendo presente o ofício remetido pelos meus Serviços a essa Caixa com
a referência n.º 8662, de 22.05.98, bem como a resposta e parecer dessa entida-
de remetidos através do ofício com a referência n.º 2119, de 9.09.98, concluo o
seguinte:
76
Sobre a distinção entre faltas pessoais dos agentes e faltas do serviço tem-se debruçado, já há
longos anos, a jurisprudência francesa. Aqui, a condenação penal de um Presidente da Câmara
em virtude do mau funcionamento de um serviço público provocou uma revolução a nível muni-
cipal e foi objecto das mais duras criticas da doutrina que reputou de iníqua aquela condenação
por se tratar não de uma falta pessoal mas de uma falta que não pode ser separada do serviço
(vide in “La responsabilidad civil concurrente de las administraciones publicas”, Santiago Muñoz
Machado, Editorial Civitas, 1992, pág. 23 e ss.).
77
cfr. Resoluções do Conselho de Ministros nºs 90/96, de 19.06.96, 27/97, de 30.05.97 e 19/98,
de 12.02.98.
282 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A Caixa Geral de Aposentações reconhece que:
“Em 76.01.21, o interessado foi desligado do serviço, para efeitos de
aposentação, com direito a uma pensão provisória calculada com base em 30
anos de serviço, tendo-lhe a pensão definitiva sido fixada por despacho de
80.10.07, não tendo sido considerado no cálculo destas pensões o acréscimo de
100% no tempo de serviço prestado no período de 62.08.01 a 64.07.31, previsto
no artigo 101º do Estatuto da PSP em Angola (Decreto-Lei n.º 47360, de
66.12.02)” (cfr. ponto 1 do aludido parecer);
“(...) no que concerne à não consideração, na pensão inicial do interes-
sado, do acréscimo de 100% no tempo de serviço prestado na Polícia Privativa
dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, no período de
62.08.01 a 64.07.31, considerando as razões expostas na Informação a fls. 52 e
53 do processo instrutor, bem como o facto de a aplicação das bonificações de
tempo de serviço resultar directa e automaticamente da lei, somos do entendi-
mento de que se tratou efectivamente de um erro na definição inicial das condi-
ções de aposentação do interessado, sendo certo que tal erro está longe de con-
figurar um mero erro de cálculo dos Serviços desta Caixa” (cfr. ponto 2 do
parecer);
“(...) nunca a correcção do erro poderia retroagir à data da aposentação
inicial, porquanto aquela ilegalidade há muito se encontrava sanada por conva-
lidação do acto que lhe deu origem, ao abrigo do artigo 141º do Código do Pro-
cedimento Administrativo”.
É claro que pelo estrito critério da legalidade, o erro na atribuição da
pensão inicial há muito que se encontra sanado por convalidação do acto ilegal
que lhe deu origem. E, nesse sentido, compreendo - mas, em consciência, não
posso nem devo aceitar - a posição defendida por essa entidade.
Como Vª Exa. por certo compreenderá, mais do que esgrimir argu-
mentos jurídicos em torno deste assunto, parece-me de toda a conveniência e de
toda a justiça que seja reparada na íntegra a situação do reclamante.
O erro na definição inicial das condições de aposentação(78) determinou
um prejuízo para o reclamante - um empobrecimento sem causa - que, em abo-
78
Um erro que manifestamente não pode ser imputável ao reclamante e que é tanto mais grave
quanto é certo que a aplicação das bonificações de tempo de serviço resultam directa e automati-
camente da lei: 20% nos termos do art. 435º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, acresci-
dos, no caso concreto dos militares ou do pessoal da PSP, de 100% ou de 50%, consoante o bene-
ficiário tivesse ou não prestado serviço em áreas consideradas de perigo (em condições idênticas
às fixadas), conforme inequivocamente resulta do art. 101º, § único, do Estatuto da PSP de An-
gola (aprovado pelo Decreto n.º 47360, de 2/12/66), conjugado com o art. 6º, § 1º, al. a), do DL
n.º 28404, de 31/12/37.
Da Actividade 283
Processual
____________________
no dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da prossecução do interesse
público e, afinal, do Estado Social de Direito, não deve manter-se inalterado
com fundamento no simples e formal princípio da convalidação de actos ile-
gais.
Ao passar à situação de aposentado em 21.01.76, o reclamante confiou
na boa actuação dos serviços da Caixa Geral de Aposentações e, nesse sentido,
acreditou na correcta e devida aplicação das leis no cálculo e atribuição da sua
pensão inicial. Atenta a complexidade do apuramento do tempo de serviço face
à incidência das diversas bonificações legais, o reclamante confiou na decisão
então proferida pela Caixa relativamente à sua pensão.
O que se pretende hoje é que seja reposta a legalidade perdida no tempo
e, consequentemente, que se proceda à simples reconstituição da situação do re-
clamante à data da aposentação inicial (21 de Janeiro de 1976), repondo-se a
justiça devida no caso concreto.
O empobrecimento sem causa a que foi conduzido o reclamante com a
decisão inicial de aposentação teve como contrapartida, para essa Caixa, um en-
riquecimento sem causa. Reparar hoje a situação em singelo - ou seja, sem inci-
dência de juros de mora - é no mínimo o que pode ser feito pela Caixa Geral de
Aposentações.
Reconheço que a Provedoria de Justiça tem encontrado nessa institui-
ção e, afinal, nos seus profissionais, a competência e a compreensão para a re-
solução dos vários problemas que vão sendo suscitados, nomeadamente com
contornos similares a este que agora levo ao conhecimento de V.Exa.. Entendo
que a reparação do caso concreto é possível por parte dessa Caixa e creio que,
reconhecido o erro, difícil será negar tal reparação.
Por não ser já possível a revogação com fundamento em ilegalidade, tal
reparação só será viável por recurso à revogação baseada num juízo de mérito,
uma vez que não existem razões de interesse público(79) que desaconselhem a
reapreciação do acto inicial de atribuição da pensão em benefício dos legítimos
interesses do reclamante.
Face a todo o exposto e tendo por referência, nomeadamente, as posi-
ções adoptadas por essa entidade em casos similares,
79
O interesse público é noção que não se opõe necessariamente a interesse particular, antes deve-
rá representar o melhor equilíbrio entre os interesses em presença. Ora, no caso concreto, não
prosseguir o interesse do reclamante em receber pensão de aposentação pelo montante que legal-
mente lhe seria devido desde a data inicial da sua atribuição, sem que a tal se oponha qualquer
interesse público digno de relevo ou de prevalência sobre aquele, é solução que claramente atenta
contra os princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
284 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Recomendo
que o caso concreto do reclamante seja reapreciado por forma a que as bonifi-
cações legais relativas ao período de serviço compreendido entre 1.08.62 e
31.07.64 sejam consideradas no cálculo da pensão inicial atribuída em 21 de
Janeiro de 1976 (80) e, consequentemente, pagos os correspondentes retroacti-
vos.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões
R-3179/99
Rec. nº 32/A/2000
2000.04.07
1. Foi solicitada a minha intervenção relativamente à data da atribuição
da pensão de invalidez que foi concedida ao Sr. ..., beneficiário nº....
2. A situação de facto relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
2.1. O beneficiário requereu a atribuição da pensão de invalidez no dia
28 de Fevereiro de 1996 junto do organismo de segurança social no Luxembur-
go, o qual terá comunicado o pedido a esse Centro Nacional de Pensões.
2.2. O organismo de segurança social no Luxemburgo atribuiu a pensão
de invalidez ao beneficiário com efeitos àquela mesma data.
2.3. Esse Centro dirigiu ao beneficiário o ofício com a referência
000/240/643C, de 30 de Julho de 1996, no qual lhe comunicava que apenas
apresentava um registo de contribuições no regime de segurança social de 5
meses, correspondentes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1963
e 31 de Janeiro de 1964.
2.4. E que, consequentemente, caso não viesse a comprovar, no prazo
de dez dias, a existência de outros períodos contributivos, verificar-se-ia o inde-
80
O pagamento da pensão está a cargo da Caixa Geral de Aposentações desde essa data (atenta a
transferência de responsabilidade que entretanto se veio a verificar do ex-Ministério do Ultramar
para essa instituição de segurança social). Entre Janeiro de 1993 e Julho de 1994, atento o dis-
posto no DL n.º 57/90, essa responsabilidade esteve a cargo da PSP, pelo que a correcção, nesse
período, deverá ser comunicada a essa entidade para processamento e pagamento das diferenças
devidas ao reclamante.
Da Actividade 285
Processual
____________________
ferimento tácito do requerido.
2.5. O beneficiário veio a esclarecer a situação, através de carta dirigida
a esse Centro Nacional de Pensões, datada de 12 de Agosto de 1998.
2.6. Nessa carta, o beneficiário explicou, antes de mais, que, no Lu-
xemburgo, não dispunha dos elementos necessários que lhe permitissem fun-
damentar a impugnação do indeferimento do requerimento da atribuição da
pensão de invalidez.
2.7. E que, apenas, quando se deslocou a Portugal, nesse mesmo ano de
1998, conseguiu apurar as razões que haviam determinado a contagem dos pe-
ríodos com registo de remunerações referenciada no ofício desse Centro de 30
de Julho de 1996.
2.8. Com efeito, o beneficiário veio a verificar, através de diligências
desenvolvidas junto desse Centro, que lhe haviam sido atribuídos dois números
de beneficiário da segurança social, um em 23 de Setembro de 1963, o nº
000000, da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Alfaiate do Dis-
trito de Lisboa, e o outro em 1 de Julho de 1969, o nº 000000, da Caixa de Pre-
vidência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos.
2.9. E que, para além disso, embora a sua data de nascimento seja o dia
24 de Agosto de 1944, o segundo daqueles cartões apresentava como sua data
de nascimento o dia 24 de Agosto de 1943.
2.10. Na sequência da recepção da carta do beneficiário de 12 de
Agosto de 1998, veio-lhe a ser atribuída a pensão de invalidez, com efeitos ao
dia 19 do mesmo mês. Com efeito, veio a verificar-se que o beneficiário apre-
sentava 7 anos com registo de remunerações, no período compreendido entre
Setembro de 1963 e Dezembro de 1973.
2.11. O beneficiário veio a contestar a data do início da pensão junto do
Consulado Geral de Portugal no Luxemburgo, no dia 21 de Junho de 1999, so-
licitando, simultaneamente, que a pensão lhe fosse atribuída com efeitos ao dia
28 de Fevereiro de 1996.
2.12. Esse Centro comunicou-lhe, todavia, que se mantinha a data da
atribuição da prestação com efeitos ao referido dia 19 de Agosto de 1998, por-
quanto o beneficiário, apesar de lhe ter sido comunicado, através do referido
ofício 000/240/643C, de 30 de Julho de 1996, a intenção de indeferir o seu pe-
dido, não recorrera dessa decisão no prazo de dez dias, indicado naquele.
3. Atentas as circunstâncias atrás referidas, das quais releva, antes de
mais, o facto de o beneficiário não dispor, no Luxemburgo, dos elementos ne-
cessários ao apuramento dos períodos com registo de remunerações efectiva-
mente registados em seu nome, estes serviços dirigiram a V.Exa. o ofício nº
2.008, de 7 de Fevereiro de 2.000, no qual se solicitava informação quanto à
286 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
disponibilidade para alterar a data do início da pensão atribuída ao beneficiário,
fixando a mesma no dia 28 de Fevereiro de 1996.
4. Esse Centro Nacional de Pensões veio a responder àquela solicitação
através do ofício nº 11.619, de 27 de Março de 2000, limitando-se, todavia, a
reproduzir os argumentos anteriormente dirigidos ao beneficiário.
5. Na verdade, os argumentos invocados por estes serviços relativos às
circunstâncias que condicionaram a determinação dos períodos com registo de
remunerações em nome do beneficiário, bem como o próprio exercício do di-
reito de defesa por parte deste, não mereceram qualquer comentário por parte
desse Centro Nacional de Pensões.
6. Isto, apesar de ter sido salientado que a mera insistência feita pelo
beneficiário a partir do Luxemburgo de que tinha registos contributivos por um
período de tempo superior ao indicado por esse Centro, sem qualquer sustenta-
ção documental, seria certamente ineficaz.
7. Na verdade, não posso deixar de salientar a V.Exa. que a postura
desse Centro Nacional de Pensões manifestada neste caso, como noutros, em
que se desconhecem e ignoram os argumentos aduzidos por esta Provedoria de
Justiça é, antes de mais, objectivamente, violadora do dever de cooperação pre-
visto, desde logo, no art.º 23º, nº 4, da Constituição e no art.º 29º, nº1, do Esta-
tuto do Provedor de Justiça.
8. Mas, para além disso, importa relembrar que está, também, em causa
a aplicação de princípios essenciais ao procedimento administrativo, como se-
jam, os princípios da prossecução do interesse público, no respeito pelos direi-
tos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da proporcionalidade, da
justiça e da colaboração da Administração com os particulares, consagrados no
Código do Procedimento Administrativo, respectivamente, nos arts. 4º ,5º ,6º e
7º.
9. Na verdade, o legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 442/91, de
15 de Novembro, apontou, desde logo, cinco objectivos fundamentais, entre
eles:
- “Regular a formação da vontade da Administração, por forma a que
sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;”
- “Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o
respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;”
- “Evitar a burocracia e aproximar os serviços das populações;”
10. É, pois, neste contexto que tenho dificuldade em compreender que
esse Centro ignore, pura e simplesmente, as razões aduzidas pelo beneficiário
como justificativos da impossibilidade de, enquanto se encontrava no Luxem-
burgo, aduzir argumentos que, com eficácia, levassem esses serviços a alterar a
Da Actividade 287
Processual
____________________
intenção que lhe foi comunicada através do ofício com a referência
000/240/643C, de 30 de Julho de 1996.
11. Sendo que, é, também, por força daqueles princípios que tenho difi-
culdade em compreender que esse Centro ignore, pura e simplesmente, que o
lapso na contagem dos períodos contributivos registados em nome do beneficiá-
rio, à data em que inicialmente requereu a atribuição da pensão, não lhe é
imputável. Pelo contrário, a responsabilidade de tal omissão cabe inteira e ex-
clusivamente aos serviços de segurança social.
12. Essa postura é tanto ou mais chocante quanto se sabe que está em
causa um emigrante e que a informação que a estes é proporcionada é, fre-
quentemente, nula ou quase nula.
13. Atenta a comunicação desse Centro dirigida ao beneficiário e o pra-
zo que lhe foi concedido para contestar os factos de que lhe foi dado conheci-
mento, aparentemente, a única possibilidade de o beneficiário ter visto reconhe-
cidos os seus direitos implicava que o beneficiário se dirigisse, de imediato, a
Portugal, quaisquer que fossem os custos que essa deslocação repentina impli-
casse, a fim de esclarecer uma situação que, ao fim e ao cabo, era suposto a
Administração Pública conhecer com rigor.
14. A verdade, porém, é que uma visão que restrinja as possibilidades
de apreciação da questão em apreço à verificação desse procedimento por parte
do beneficiário não só não é compatível com os princípios acima enunciados,
como, é, também, redutora das possibilidades de actuação dos serviços no es-
trito cumprimento da legalidade.
15. Com efeito, se se atentar no primeiro dos objectivos visados pelo
legislador quando adoptou o Código do Procedimento Administrativo, a que
acima referi, verifica-se que as decisões exigidas à Administração devem ser
justas, legais, úteis e oportunas.
E, não será, certamente, por acaso que o legislador ao estabelecer a or-
dem das características de que se devem revestir as decisões da Administração,
apontou, em primeiro lugar, a sua justiça.
16. Mas o legislador, ao mesmo tempo que estabeleceu o princípio da
justiça como primeiro princípio norteador da actuação da Administração, confe-
riu, também, a esta os instrumentos que, sem prejuízo do princípio da legalida-
de, assegurassem a aplicação daquele princípio.
17. Nomeadamente, admitiu a revogação dos actos administrativos com
base no mérito, isto é, admitiu a revogação dos actos administrativos quando
essa revogação se demonstre justa, útil e oportuna (art.º 140º do Código do Pro-
cedimento Administrativo).
18. Ora, no caso concreto, o que é certo é que o beneficiário, quando
288 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
inicialmente requereu a atribuição da pensão de invalidez, ao contrário do co-
municado por esse Centro, tinha, efectivamente, os períodos de registo de re-
munerações suficientes para que a prestação lhe fosse atribuída.
19. Por outro lado, o lapso no registo ou na verificação desses períodos
que determinou o indeferimento da prestação não é imputável ao beneficiário,
sendo que, como se comprovou, o esclarecimento da situação apenas era possí-
vel face a elementos apenas disponíveis em Portugal.
20. E, finalmente, caso o acto de revogação de indeferimento do pedido
inicial da pensão não venha a ter lugar, verifica-se um grave prejuízo para o be-
neficiário.
21. Ora, essas razões justificam plenamente que se proceda à revogação
do acto de indeferimento da atribuição inicialmente requerida pelo beneficiário,
com base no mérito.
22. Importa aqui referir que se verifica uma discrepância entre a data
em que o beneficiário afirma ter requerido a pensão de invalidez e a data que,
segundo esse Centro esse requerimento se terá verificado.
Com efeito, de acordo com o beneficiário esse requerimento terá sido
efectuado, junto do organismo de segurança social luxemburgês, no dia 28 de
Fevereiro de 1996, no entanto, de acordo com o ofício nº 11.619, de 27 de Mar-
ço de 2000, desse Centro, a prestação terá sido requerida apenas no dia 25 de
Julho de 1996.
23. Esta discrepância é tanto ou mais estranha quanto se sabe que a
pensão de invalidez atribuída pelo organismo de segurança social luxemburgês
ao beneficiário teve o seu início no referido dia 28 de Fevereiro de 1996 e que o
ofício desse Centro através do qual lhe era comunicado que não reunia as con-
dições legais para atribuição da prestação é de 30 de Julho de 1996.
24. Na verdade, ainda que se admita que o beneficiário possa ter reque-
rido a atribuição da prestação aos dois organismos de segurança social - luxem-
burguês e português – em momentos diferentes, não pode deixar de considerar-
se surpreendente que esse Centro tenha dirigido o ofício acima referido ao be-
neficiário apenas cinco dias após o requerimento da prestação.
25. Atento o disposto na parte final do art.º 86º do Regulamento (CEE)
nº 1408/71, do Conselho de 14 de Junho de 1971, segundo o qual a data dos pe-
didos que forem apresentados a uma instituição do segundo Estado será consi-
derada como a data da apresentação à instituição do Estado com competência
para decidir, importa, pois, determinar se o beneficiário apresentou o pedido de
atribuição da pensão de invalidez na data por ele apontada no organismo de se-
gurança social luxemburguês.
Atento o exposto,
Da Actividade 289
Processual
____________________
Recomendo
no sentido de Vossa Excelência proceder à revogação do acto de indeferimento
da atribuição da pensão de invalidez ao beneficiário, atribuindo-se a mesma
com efeitos à data em que aquele requereu a prestação junto do organismo de
segurança social luxemburguês.
Recomendação não acatada
Ao
Exmo. Senhor
Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações
R-1442/97
Rec. n º 33/A/00
07.04.2000
Ao apreciar os casos concretos dos três reclamantes – e que adiante
melhor caracterizarei – foi-me dado perceber o quanto de grave e injusta se veio
a revelar a actuação da Caixa Geral de Aposentações relativamente ao processo
de revogação dos actos de atribuição das pensões dos reclamantes. Não está em
causa a legalidade e/ou o mérito da revogação propriamente dita. Está em cau-
sa, isso sim, a responsabilidade decorrente dos actos revogatórios dessa Caixa.
Efectivamente, revogado um acto com fundamento na sua ilegalidade não se
me afigura justo nem legal que se exija a terceiros de boa-fé (serviços dos fun-
cionários reclamantes) o encargo de suportarem os custos com a reparação des-
sa mesma ilegalidade, para a qual, aliás, estes em nada contribuíram, como adi-
ante melhor evidenciarei.
Mas, sobretudo, aquilo a que não posso ficar indiferente - atenta a
dimensão da ilegalidade e da injustiça - prende-se com o facto de os reclaman-
tes em causa, perante a revogação das suas pensões, terem sido confrontados
com a imposição de reporem as pensões indevidamente recebidas, sem que, ao
mesmo tempo, tivessem sido devidamente ressarcidos pela “perda de venci-
mentos” correspondente ao tempo em que estiveram na irregular situação de
aposentados (e para a qual, refira-se, também em nada contribuíram). Verifica-
se que quer a Caixa quer os serviços dos reclamantes - estes, por razões atendí-
veis - não procederam à “reparação dos vencimentos perdidos” aos interessados
e a Caixa, apesar disso, não deixou de recorrer à cobrança coerciva das dívidas
com a exigência de juros moratórios.
É neste contexto que surge a presente Recomendação, a qual visa a re-
290 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
solução dos casos concretos dos reclamantes em causa e obstar a que, no futuro,
se venham a deparar situações idênticas. Como V.Exa. compreenderá e por
certo não deixará de querer corrigir, a actuação da Caixa nos casos assinalados
comportou claro prejuízo - injustificado, violento e injusto - para os reclaman-
tes.
I
Os factos
É comum aos três reclamantes o facto de terem requerido as respectivas
pensões de aposentação no âmbito do regime da pensão unificada.
1. Situação do Sr. X:
1.1. Através do ofício com a referência SAC412MP-0000000, de
96.01.19, e sob a epígrafe “pensão definitiva de aposentação”, a Caixa Geral
de Aposentações informou o reclamante de que, “nos termos do art. 97º do
Estatuto da Aposentação (E.A.) - DL n.º 498/72, de 9/12 - foi reconhecido o di-
reito à aposentação, por despacho de 96.01.19”, acrescentando em observa-
ções que a “aposentação é concedida sob condição de o Centro Nacional de
Pensões confirmar os períodos de contribuição para a segurança social indi-
cados no processo e a assunção dos correspondentes encargos no âmbito da
pensão unificada, sendo o montante da pensão alterado posteriormente em
conformidade com o que for informado por aquele Centro”.
1.2. Como consequência do despacho de aposentação, o reclamante foi
de imediato desligado do serviço, passando à situação de aposentado em
19.01.96 e, consequentemente, a receber mensalmente da CGA a respectiva
pensão.
1.3. Pelo ofício com a referência SAC612OC436707-001, de 96.12.27,
a Caixa Geral de Aposentações informou o reclamante de que o supra referido
despacho de aposentação datado de 96.01.19 havia sido entretanto revogado em
96.12.06 com fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos, uma vez
que o Centro Nacional de Pensões não confirmara a totalidade dos períodos
contributivos para o regime geral de segurança social, pelo que o reclamante
não reuniria o tempo de serviço suficiente para se poder aposentar.
1.4. Mais foi o reclamante informado pela CGA de que, em consequên-
cia da revogação do primeiro despacho, teria que repor a totalidade das impor-
tâncias recebidas daquela entidade a título de pensão de aposentação, no total
de 868 519$00.
1.5. Posteriormente, perante as reclamações que lhe foram dirigidas
pelo reclamante e pelo próprio serviço deste último (Câmara Municipal de Vi-
Da Actividade 291
Processual
____________________
seu), a Caixa Geral de Aposentações, por via dos ofícios com a mesma referên-
cia NER JC 436707, de 97.02.14, veio expressar a sua posição sobre o assunto,
nos seguintes termos: “os efeitos decorrentes da revogação da pensão com
fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos (...) determina a anula-
ção da sua desligação de serviço para efeitos de aposentação e a manutenção
do vínculo ao serviço do activo, com o consequente direito aos vencimentos,
bem como a obrigatoriedade da reposição das quantias recebidas a título de
pensão”.
1.6. O serviço do reclamante (Câmara Municipal de Viseu) readmitiu o
interessado, mas apenas lhe reconheceu e lhe liquidou os vencimentos posterio-
res à data da readmissão, recusando-se a pagar os alegados vencimentos perdi-
dos por considerar que a responsabilidade pelo evento cabia por inteiro à Caixa
Geral de Aposentações.
1.7. Não obstante o facto de o reclamante não ter recebido os venci-
mentos perdidos, e disso tendo conhecimento, a CGA não deixou de exigir ao
interessado a reposição das importâncias pagas a título de pensão, tendo enca-
minhado a dívida para cobrança coerciva, pelo que o reclamante se encontra
hoje confrontado com um processo de execução fiscal (com o n.º 2720/98
101912.0 - Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu) em que lhe é exigido o
pagamento da quantia exequenda e juros de mora, num total, à data, de
1 119 668$00.
2. Situação do Sr. Y:
2.1. Os factos relativos a este reclamante pouco divergem do que foi
evidenciado a propósito do outro reclamante. Contudo, importa salientar algu-
mas especificidades: em causa está, por um lado, a reparação de vencimentos
correspondente ao período compreendido entre 95.10.24 e 96.03.31, com os
consequentes reflexos da contagem desse tempo para efeitos da aposentação e,
por outro lado, a reposição das importâncias pagas pela CGA a título de pensão
entre 96.01.01 e 96.02.29.
2.2. O serviço do reclamante (Direcção Regional da Agricultura da Bei-
ra Litoral), invocando para o efeito o despacho que sobre o assunto foi proferi-
do pelo Senhor Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Ru-
ral, alega que a responsabilidade pela indemnização devida ao reclamante rela-
tiva à perda de vencimentos no período em causa caberia exclusivamente à
Caixa Geral de Aposentações.
3. Situação do Sr. Z:
3.1. Relativamente à situação desta reclamante evidencio as especifici-
dades que a diferenciam dos outros casos descritos. Desde logo, a questão con-
trovertida subjacente ao acto revogatório da pensão prende-se com o facto de a
292 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Caixa ter considerado no acto da atribuição da pensão um determinado tempo
de serviço que, posteriormente, e no seu entender, não era susceptível de confe-
rir direito de inscrição e, como tal, não podendo relevar para efeito do cálculo
da pensão de aposentação. Esta matéria está, contudo, em apreciação no Tribu-
nal, uma vez que a reclamante interpôs oportunamente recurso de anulação do
acto revogatório. Não discuto, por isso, neste caso concreto, a legalidade ou ile-
galidade do acto revogatório propriamente dito, mas admitindo, por mera hipó-
tese, como tendo sido legal, suscita-se naturalmente enquadramento idêntico
quanto às consequências e responsabilidades decorrentes da revogação.
3.2. Assim sendo, em causa não deixa de estar também, por um lado, a
reparação de vencimentos correspondente ao período compreendido entre
95.04.19 e 95.11.30, com os consequentes reflexos da contagem desse tempo
para efeitos da aposentação e, por outro lado, a reposição das importâncias pa-
gas pela CGA a título de pensão no período em causa.
II
O direito
4. Importa começar por apreciar o primeiro acto administrativo relativo
à atribuição da pensão definitiva de aposentação, ou seja, o despacho da CGA,
proferido ao abrigo do art. 97º do Estatuto da Aposentação, de reconhecimento
do direito de aposentação. É certo que a CGA conferiu àquele acto a natureza
de um acto administrativo sob condição. Efectivamente, a CGA fez depender a
própria aposentação da verificação de uma condição: o Centro Nacional de
Pensões confirmar os períodos de contribuição para a segurança social e a as-
sunção dos correspondentes encargos no âmbito da pensão unificada. Contudo,
esta condição é ilegal, pois a mesma só podia ter sido aposta no âmbito da atri-
buição da pensão provisória e, mesmo sim, incidido apenas sobre o montante da
pensão e nunca sobre o período contributivo. A pensão só pode ser fixada, sob
condição, no que concerne ao respectivo montante e não já quanto à verificação
dos seus pressupostos.
4.1. Atente-se, para o efeito, no disposto no art. 97º do Estatuto da Apo-
sentação (E.A.) que por comodidade de exposição se passa a transcrever:
“1. Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se
julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o di-
reito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitiva-
mente a situação do interessado.
2. Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante
da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo, em confor-
Da Actividade 293
Processual
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midade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolu-
ção final, uma vez completada a instrução do processo”.
4.2. Que conclusões resultam destas normas legais?
4.2.1. Desde logo se verifica que a resolução final que fixe a pensão de-
finitiva só deverá ser formulada pela CGA uma vez concluída a instrução do
processo e, consequentemente, verificados que estejam todos os pressupostos
da atribuição da pensão (reconhecimento do direito à pensão e respectivo mon-
tante). Entende-se que assim seja. Afinal, ao pretender regular definitivamente a
situação de aposentação do subscritor, a resolução da CGA deverá ter em con-
sideração todos os pressupostos da atribuição da pensão. Não faz, por isso,
qualquer sentido que seja proferida a resolução final quando ainda não está
concluída a instrução do respectivo processo, quando, afinal, subsistem dúvidas
quanto ao próprio direito à pensão (sobretudo, um dos seus pressupostos fun-
damentais: o período contributivo para a segurança social ou tempo de serviço).
4.2.2. Admite-se (art.97º, n.º 2, do E.A.), contudo, que seja possível à
CGA fixar provisoriamente uma pensão nos casos em que apenas esteja em
causa o montante da pensão, mas não os seus pressupostos. Também se entende
que assim seja, pois, neste caso, o direito à pensão apresenta-se consolidado,
mas não o montante da mesma. Afigura-se assim lógico, razoável e legal que,
nestas circunstâncias, possa ser aposta uma condição à pensão provisória que se
traduzirá na posterior rectificação do montante da pensão e respectivos acertos.
4.3. Face ao exposto, nos casos em apreço, os actos de atribuição das
pensões são ilegais, atenta a própria ilegalidade da condição aposta (81) (82).
Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, a verda-
de é que os actos em causa nunca teriam sido praticados sem a aposição da-
quela condição, pelo que os mesmos seriam sempre inválidos por erro nos pres-
supostos de facto e de direito e, por isso, susceptíveis de revogação, dentro do
prazo do respectivo recurso contencioso, com fundamento na sua própria inva-
lidade (cfr. art. 141º, n.º 1, do CPA). Os actos revogatórios, enquanto tais, fo-
81
A impossibilidade de estabelecer uma condição neste tipo de situações é, aliás, corroborada
pelo disposto no próprio art. 121º do CPA: “Os actos administrativos podem ser sujeitos a condi-
ção, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se desti-
na”. Ora, a lei (art. 97. do EA), como vimos, define as circunstâncias em que os actos adminis-
trativos de atribuição de pensões podem ser sujeitos a condição. Para além dessas circunstâncias
fica a margem da ilegalidade.
82
Atente-se, porém, no caso particular da reclamante Maria da Conceição Vasconcelos, onde não
se verificou a aposição da aludida condição ilegal, decorrendo, neste caso, a ilegalidade do acto
de aposentação da alegada apreciação errónea das condições de aposentação da subscritora (afi-
nal, estava em causa tempo de serviço a que, mercê da legislação específica aplicável à actividade
da subscritora, não conferiria direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações).
294 Relatório à
Assembleia da República 2000
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ram, por conseguinte, validamente expressos.
4.4. A revogação com este tipo de fundamento tem efeitos retroacti-
vos(83) . Estamos aqui no domínio da revogação anulatória, “cuja função é a de
destruir – e não apenas fazer cessar – os efeitos de anteriores decisões adminis-
trativas inválidas, sendo tal invalidade a causa determinante do acto de revoga-
ção anulatória” (84) . A revogação nestas circunstâncias não tem um simples
efeito abrogatório (ex nunc), mas apresenta-se dotada de eficácia ex tunc, vi-
sando destruir todos os efeitos do acto revogado.
Apreciada a ilegalidade da decisão de atribuição da pensão de aposen-
tação e apreciada a legalidade da revogação efectuada, importará debruçarmo-
nos sobre a incidência dos efeitos do acto revogatório(85) em causa.
5.1.O acto de atribuição da pensão de aposentação (ou seja, a resolução
da CGA) além de regular a situação do subscritor (destinatário imediato) não
deixou de regular automaticamente, por decorrência da própria lei, a situação
do serviço em que o subscritor exercia funções. Estamos, assim, como a doutri-
na refere, perante um acto administrativo de efeitos duplos(86) ou um acto ad-
ministrativo assente numa relação jurídica de “poligonalidade”(87) em que se
verifica existirem interesses e interessados diversos.
5.2. Efectivamente, nos termos do art. 99º do E.A. que, conforme a epí-
grafe, trata do “termo do serviço”, as resoluções da CGA são “desde logo
comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções” (n.º 1) e, em con-
sequência:
a) o subscritor fica de imediato desligado do serviço (n.º 2);
b) abre-se vaga no serviço (n.º 3);
c) o subscritor fica na situação de “aguardar aposentação” com di-
reito a receber do respectivo serviço uma pensão transitória de aposentação
desde o dia em que foi desligado do serviço até ao fim do mês em que foi pu-
blicado o nome do subscritor (n.º 3).
5.3. Verifica-se, assim, que o acto administrativo inicial da CGA (re-
83
Cfr. art.145º do CPA: “a revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na ilegali-
dade do acto revogado”.
84
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª
ed., p. 667.
85
Como bem evidencia ROBIN DE ANDRADE (in “A Revogação dos Actos Administrativos”,
p.352): ”Não basta conhecer em abstracto o tipo de efeitos que o acto revogatório produz. É ne-
cessário compreender a sua projecção concreta”.
86
PEDRO GONÇALVES, “Revogação de actos administrativos”, in “Dicionário Jurídico da
Administração Pública”, vol. VII, p. 319.
87
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, ob. cit., p. 610.
Da Actividade 295
Processual
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solução de aposentação) regula imediatamente a relação jurídica (preparatória
ou determinante) de aposentação em que o interessado e destinatário imediato
é, naturalmente, o subscritor. Trata-se, afinal, de uma relação jurídica que se
estabelece exclusivamente entre a CGA e o subscritor, à qual é totalmente
alheio o serviço onde este último exercia funções. Contudo, tal acto da CGA
não esgota os seus efeitos na relação jurídica de aposentação propriamente dita.
Desde logo, o acto da CGA projecta--se, também, sobre uma terceira entidade
(o serviço do subscritor) e, consequentemente, sobre a relação jurídica de em-
prego público. Ora, a constituição, a manutenção, a modificação, a suspensão e
a extinção da relação jurídica de emprego desenrolam-se, em princípio, apenas
entre o serviço e o funcionário. Acontece, porém, que nesta última relação in-
terveio, a dada altura, um acto externo, emanado pela CGA, por via do qual o
funcionário-subscritor foi colocado na situação de aguardar aposentação e,
automaticamente, desligado do serviço. Como consequência da desligação do
serviço, o aposentando perdeu o direito a perceber retribuição, afinal, contra-
partida da prestação efectiva de trabalho(88).
5.4. O acto de reconhecimento do direito do subscritor à aposentação
proferido pela CGA veio, todavia, a ser revogado, com fundamento em ilegali-
dade, alegadamente por erro nos pressupostos. Tal situação não pode, de forma
alguma, ser imputável, no todo ou em parte, ao serviço respectivo do interessa-
do. Por via da revogação do referido acto administrativo, o serviço viu-se na
contingência de readmitir o funcionário que havia saído da sua esfera jurídica
efectiva.
5.5. Se, como atrás referi, com a prolação do acto revogatório tudo se
passa como se o acto revogado nunca tivesse existido e daí deriva a necessidade
de reconstituir a situação que se verificaria se a aposentação não tivesse ocorri-
do - assim se concretizando o princípio da reconstituição da situação actual hi-
potética -, tal não pode querer significar que a ficção jurídica tenha que ir ao
ponto de fantasiar que o funcionário esteve a trabalhar no serviço durante todo
o período em que dele esteve efectivamente afastado (na situação de aposentan-
do e de aposentado) e que lhe são devidos vencimentos relativos a essa ficção
por parte de quem nada contribuiu para a situação gerada (o serviço).
5.6. Conclui-se, assim, que a operação de destruição do acto atingido
88
A este propósito fala-se, normalmente, em vencimentos: “(...) a expressão vencimentos (em
sentido lato) é utilizada como sinónimo das importâncias monetárias que o funcionário ou
agente aufere ou recebe como titular da relação jurídica de emprego público e que, em maior ou
menor medida, constituem contrapartida da prestação de serviço” (JOÃO ALFAIA, in “Con-
ceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, vol. II, p.739)
296 Relatório à
Assembleia da República 2000
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pela revogação anulatória não pode (e não deve) ser cega, nem absoluta, sob
pena de graves ilogismos e perversões. Impõe-se que se lhe introduzam “ate-
nuações excepcionais, por motivos de equidade ou de segurança jurídica”(89).
Esta é, aliás, a lição colhida junto de PIETRO VIRGA(90) que, ao apreciar o
instituto do “annullamento” (“anulação”, ou seja, o equivalente à nossa revoga-
ção anulatória): “A eficácia dos procedimentos de anulação retroage ao mo-
mento da emanação dos actos viciados, que eles eliminam. Em consequência,
caem todos os efeitos que o acto tenha produzido entretanto, à excepção da-
queles factos materiais que se verificaram e que não é possível destruir (“fac-
tum infectum fieri naquit”). Na verdade, a retroactividade da anulação do acto
administrativo pode explicar os seus efeitos quando se trate de considerar
como não realizado um acto ilegitimamente emanado ou de considerar, vice-
versa, como realizado um acto ilegitimamente omitido, mas não pode eliminar
na sua materialidade um acto realmente acontecido ou fazer como se na reali-
dade dos factos tenha sucedido um acontecimento que, pelo contrário, se não
verificou”.
5.7. Como refere FREITAS DO AMARAL: “... importa na verdade
considerar o espaço de tempo que medeou entre a prática do acto ilegal e o
momento em que se reintegra a ordem jurídica e reconstituir, na medida do pos-
sível, a situação que neste último momento existiria se o acto ilegal não tivesse
sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos nesse espaço de tem-
po se tivesse apoiado sobre uma base legal” (91).
Vejamos:
Em que medida será possível regressar ao ponto de partida, por forma a
que o serviço pague os vencimentos relativos ao período em causa, sendo certo
que o funcionário não exerceu as suas funções nesse período?
Ou seja, em que medida será possível impor ao serviço a obrigação de
pagamento ao funcionário dos vencimentos que ele deixou de receber, quando,
é por demais evidente que não é possível reconstituir a prestação do trabalho
não prestado, contrapartida do vencimento a que o funcionário teria direito se,
de facto, o tivesse exercido?
89
MARCELLO CAETANO, ob. cit., p. 554. Neste sentido se pronuncia igualmente ROBIN DE
ANDRADE (ob. cit., p. 372) ao admitir a existência de “atenuações que razões de equidade, se-
gurança ou boa-fé, impõem ao funcionamento pleno das consequências da retroactividade”.
90
In “Il Provvedimento Amministrativo”, 4ª ed., p.454.
91
Efectivamente, “para apagar inteiramente os vestígios da ilegalidade cometida, não pode to-
mar-se como critério a ideia de restabelecer a situação anterior à prática do acto ilegal, antes se
faz mister aplicar o critério a que podemos chamar da reconstituição da situação actual hipotéti-
ca” - vd. “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, Almedina, 2ª ed., p. 41.
Da Actividade 297
Processual
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Afinal, em que medida é possível reconstituir a relação jurídica de em-
prego público em toda a sua extensão, sendo certo que tal relação comporta di-
reitos e deveres para ambas as partes (direito ao vencimento versus dever de
prestar serviço, dever de pagar o vencimento versus direito à prestação efectiva
de serviço)? Sendo impossível a reconstituição de todos estes direitos e deveres,
não pode impor-se a reconstituição anómala (porque parcial) dessa mesma rela-
ção jurídica de emprego público, sob pena de se estar a defender a prática de
um novo acto ilegal (pagamento de vencimentos sem contrapartida de trabalho
efectivamente prestado). A “reconstituição na medida do possível” tem, afinal,
a própria legalidade como limite: a coberto da eficácia retroactiva da revogação
anulatória de um acto ilegal, não pode impor-se a prática de um outro acto ile-
gal, consubstanciado, nos casos concretos, no pagamento de remunerações por
trabalho não prestado(92). Por outro lado, sempre se dirá que a “reconstituição
na medida do possível” tem como limite a razoabilidade, a equidade, a
segurança jurídica e a boa-fé em que assentam os interesses de terceiros legal-
mente protegidos, sendo certo que os serviços dos funcionários subscritores
são, afinal, terceiras entidades com interesse directo em ambas as decisões da
Caixa Geral de Aposentações (resolução de aposentação e decisão revogatória).
Ora, como vimos, nos termos do disposto no art. 99º, n.º 1, do Estatuto da Apo-
sentação, a “desligação do serviço” é um acto consequente da resolução final
emanada pela Caixa Geral de Aposentações sobre a aposentação do subscritor.
5.8. Assim, perante a impossibilidade de reconstituição integral da situ-
ação hipotética decorrente da anulação do acto ilegal que lhe esteve na origem,
permanece a questão de saber quem deve reparar os prejuízos que os actos re-
vogatórios trouxeram para os interessados. É pacifico o entendimento de que,
perante o acto revogatório, os interessados ficam obrigados a repor as impor-
tâncias recebidas entretanto a título de pensões e, como contrapartida, é-lhes re-
conhecido o direito a serem compensados. Esta reparação tem alimentado duas
teses distintas: uma que sustenta que o funcionário deve receber os vencimentos
correspondentes ao período em causa (tese dos vencimentos) e outra no sentido
de que o funcionário não tem direito aos vencimentos, mas sim a uma indemni-
zação (tese da indemnização). A este propósito, importa referir que a jurispru-
dência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem sido maioritariamente
no sentido de acolher a tese da indemnização. O mesmo se passa com a Procu-
92
Os titulares dos serviços dos respectivos funcionários poderiam incorrer, aliás, por isso mesmo,
em responsabilidade financeira e criminal, por violação de normas de execução orçamental.
298 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
radoria Geral da República (PGR)(93). Efectivamente, conforme resulta do
Acórdão do STA de 22.11.84, e passo a transcrever:
“(...) constitui princípio geral do nosso direito - que não tem sido posto
em dúvida - o de que o vencimento corresponde a remuneração pelo efectivo
exercício do cargo, salvos os casos exceptuados na lei.
(...) o vencimento remunera, em princípio, o serviço efectivamente
prestado à Administração e não a simples existência do vínculo entre esta e o
funcionário.
Sendo assim, a anulação contenciosa do acto que, extinguindo a relação
de emprego, impediu o funcionário de prestar serviço durante o período decor-
rido entre o início da eficácia daquele acto e a respectiva integração, não pode,
salvo disposição especial que tal permita, legitimar o abono dos vencimentos
perdidos.
E isto porque a referida anulação, pela própria natureza das coisas, não
tem a virtualidade de “reconstituir” uma prestação de serviço que não se verifi-
cou e que não pode, por isso, ser abrangida pela ficção que, no fundo, está na
base da reconstituição da chamada situação actual hipotética - a que existiria se
o acto anulado não tivesse sido praticado” (94).
5.9. Acontece que nos casos em apreço, a Caixa Geral de Aposenta-
ções, para fundamentar o acto revogatório, invocou que a resolução que atribuiu
ao interessado o direito à aposentação estava viciada por erro nos pressupostos.
Por conseguinte, reconheceu que errou. De todo o modo, como já tive oportuni-
dade de referir, a invalidade resultou inequivocamente da fixação de uma con-
dição ilegal (95) (96). Afinal, cumpria à Caixa, antes de decidir, fazer um exame
exaustivo e completo das circunstâncias dos casos, por forma a determinar se os
subscritores preenchiam, ou não, os requisitos legalmente exigíveis para acede-
rem às respectivas pensões. Este comportamento omissivo ou negligente da
Caixa Geral de Aposentações causou prejuízos ao funcionário e, por conse-
guinte, é susceptível de constituí-la em responsabilidade civil, geradora do de-
93
Desde o Parecer n.º 254/77, de 12.01.77 que o Conselho da PGR tem defendido esta tese. Nesta
mesma orientação, cfr. Pareceres n.ºs 9/80, 196/83, 182/83, 117/84, 73/86,173/87 e, mais recen-
temente, o Parecer n.º 86/92.
94
Vd. neste sentido, Acórdãos do STA de 28.10.71, de 11.12.80, de 26.02.85, de 8/10/87, de
6/04/89, in “Acórdãos Doutrinais” n.º 43, p.889, n.º 121, p.22, n.º 230, p. 186, n.º 319, p.881 e
n.º 339, p. 325.
95
Em rigor, acaba por ser irrelevante o alegado “erro sobre os pressupostos de facto”, uma vez
que o “erro” decorre da fixação prévia de uma condição manifestamente ilegal.
96
Recordo aqui as especificidades relativas à situação da reclamante Maria da Conceição Vas-
concelos já evidenciadas no ponto 3 e na nota 2 desta Recomendação.
Da Actividade 299
Processual
____________________
ver de indemnização. Assim, verifica-se ter existido negligência na não apreci-
ação rigorosa dos pressupostos do acto inicial de atribuição da pensão e culpa
na selecção da condição resolutiva (cfr. ponto 3 desta Recomendação). Ao emi-
tir um acto administrativo inválido (um acto ilícito porque ilegal), a Caixa Geral
de Aposentações (pessoa colectiva de direito público – vd. D.L. n.º 277/93, de
10/8) podia, dentro do prazo legal, corrigir o erro e, assim, repor a legalidade,
revogando o acto ilegal. Foi o que fez. Contudo, porque errou e porque revo-
gou, ficou, por isso, constituída na obrigação de suportar os encargos (maxime,
a indemnização) resultante da reconstituição da situação hipotética (ambas as
decisões, ambos os actos administrativos são da sua exclusiva responsabilida-
de).
5.10. A este propósito prescreve o art. 2º, n.º 1, do D.L. n.º 48051, de
21 de Novembro de 1967: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas(97)
respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das
disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos
ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes adminis-
trativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. De acordo
com o art. 6º desse mesmo diploma legal, “consideram-se ilícitos os actos jurí-
dicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais
aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda
as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em con-
sideração”.
5.11. Para que se demonstre a responsabilidade do Estado ou das “de-
mais pessoas colectivas públicas”, é necessário que tenha existido um facto ilí-
cito - sendo frequentemente admitido que nos actos jurídicos a ilicitude
coincide com a ilegalidade(98) - culposo(99), do qual tenha advindo um prejuízo
97
O legislador distinguiu perfeitamente a responsabilidade civil extracontratual do Estado das
demais pessoas colectivas de direito público. Na verdade, não sendo os actos revogados da auto-
ria, respectivamente, quer da Câmara Municipal de Viseu, quer da Direcção Regional de Agri-
cultura da Beira Litoral (DRABL), não pode funcionar, de pleno, quanto a estas entidades tercei-
ras, o princípio da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se os actos revogados,
por alegada ilegalidade, não tivessem sido praticados, uma vez que aquelas decisões provieram
de uma entidade distinta do Estado-Administração, pelo que só à Caixa Geral de Aposentações,
enquanto pessoa colectiva de direito público, poderá caber indemnizar os funcionários lesados
com a sua conduta ilegal e pelo período de tempo em que estiveram afastados do activo.
98
Vd. neste sentido, Parecer da PGR n.º 86/92, DR II,n.º 226, de 25.09.93, p. 9989. Nos termos
do art. 6º do DL n.º 48051, antijuridicidade equivale a ilicitude (cfr., nomeadamente, Acórdão do
STA de 10.01.87, in Ac. Dout. n.º 310).
99
Acompanhe-se, a este propósito, o douto parecer de BARBOSA DE MELO, “Responsabilida-
de civil extra--contratual do Estado” (in C.J., Tomo IV, 32 e ss.): “(...) no contexto do direito
300 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ou dano, intercedendo entre o facto e o dano um nexo de causalidade adequa-
da(100). Ora, nos casos em apreço demonstram-se preenchidos, como vimos, to-
dos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Caixa Geral de
Aposentações, como e enquanto pessoa colectiva de direito público.
6. Faço notar que mesmo nos casos de responsabilidade concorrente de
vários órgãos ou entidades da Administração Pública, a doutrina tem vindo a
defender a possibilidade de ser estabelecida a graduação e a imputação das res-
ponsabilidades a cada uma das entidades intervenientes, defendendo-se, conse-
quentemente, a possibilidade de direito de regresso entre elas(101).
administrativo europeu, a culpa vem sofrendo, de há muito, um processo de objectivação contí-
nuo. Mercê deste fenómeno, o juízo de culpa deixou de tomar por base o horizonte psicológico do
funcionário ou agente que pratica o acto delituoso. Por aí a teoria subjectiva da responsabilida-
de (isto é, a teoria assente na culpa) aproxima-se, em aspectos decisivos, da teoria objectiva, le-
vando na prática, em muitos casos, a resultados semelhantes. Quer dizer: as ideias de equidade
(O.Mayer), de risco (Cunha Gonçalves), de não enriquecimento sem causa (Hauriou), de segu-
rança social (Duguit) que estão na base da teoria objectiva são hoje prosseguidas em alguns
domínios – em particular no domínio dos actos ilícitos – pela teoria subjectiva, nomeadamente
enquanto nesta se adopta um conceito de culpa in abstracto (a que expressamente adere o art. 4º
do D.L. n.º 48051), se aceita a ideia de que, perante actos ilegais ou ilícitos, a culpa se presume
ou, ainda, se perfilha o conceito de culpa institucional (‘falta de serviço’ no direito francês,
‘falta de organização’ no direito alemão)...” e mais adiante refere: “No tipo de casos em que se
enquadra o que estamos a tratar, deve considerar-se que existe uma presunção de culpa sufici-
ente para a imputação subjectiva do dano ao Estado. Em primeiro lugar isso resulta do princípio
segundo o qual a ilegalidade dos actos jurídicos contém em si culpa suficiente, à luz da referên-
cia geral do Estado-de-Direito, para a imputação ao Estado dos danos que tais produzem (...).
Ora, neste último caso, entendem a doutrina e a jurisprudência comparadas que a ilegalidade
consubstancia in re ipsa a culpa, de tal modo que ‘acertada a ilegalidade do facto fica automati-
camente acertada a imputabilidade subjectiva’ (Cannnada-Bartoli); ‘se a culpa ... foi cometida
na emanação de certo acto jurídico, a culpa não poderá consistir senão na ilegalidade deste
acto, podendo, aliás, gerar culpa qualquer espécie de ilegalidade’ (M.Waline); ou, segundo a ju-
risprudência alemã, a inobservância de disposições legais claras, a interpretação destas de ma-
neira manifestamente errada e o não acatamento das orientações e o não acatamento das orien-
tações dos tribunais superiores em questões jurídicas antes duvidosas conduzem, por princípio,
os juizes a dar como provada a culpa (Jaenick/Selmer). Mesmo em situações em que o sentido da
lei é ambíguo ou duvidoso os tribunais mantêm a censura da culpa caso entendam que o acto ju-
rídico é ilegal ...”
100
Veja-se, a propósito dos pressupostos deste tipo de responsabilidade, FAUSTO DE QUA-
DROS e outros, in “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, Alme-
dina, 1995, págs. 154 e ss., 204 e ss. e 295 e ss., verificando-se, nomeadamente, o acolhimento
doutrinário e jurisprudencial, à tese francesa da responsabilidade do Estado ou de outras pessoas
colectivas públicas pela “faute du service”ou, como refere, BARBOSA DE MELO pela “culpa
institucional” (ob. cit., p. 38).
101
Nesse sentido, SANTIAGO MUNOZ MACHADO, “La Responsabilidad Civil Concurrente
de las Administraciones Publicas”, Ed. Civitas, 1992.
Da Actividade 301
Processual
____________________
7. Como V. Exa. por certo compreenderá, esta minha Recomendação,
para além da razão da legalidade que a assiste, encontra também incontornáveis
razões de justiça, pois não é aceitável que revogado um acto com fundamento
na sua ilegalidade se exija a terceiros de boa-fé (serviços dos funcionários) o
encargo de suportarem os custos com a reparação dessa mesma ilegalidade
(para a qual, note-se, em nada contribuíram). Admitir o contrário seria defen-
der, nestas circunstâncias, o absurdo empobrecimento sem causa dos serviços
dos funcionários afectados por decisões da exclusiva responsabilidade da Caixa
Geral de Aposentações.
8. Face a todo o exposto, não posso deixar de concluir, nos casos con-
cretos, pela incidência da responsabilidade indemnizatória sobre a Caixa Geral
de Aposentações, pelo que,
Recomendo
que a Caixa Geral de Aposentações assuma a responsabilidade nos casos em
apreço e, consequentemente, pague aos interessados uma indemnização equi-
valente aos vencimentos perdidos por cada um deles, procedendo-se a eventual
compensação caso se verifique que estejam a ser repostas, pelos interessados, as
importâncias por eles recebidas, nos períodos em causa, a título de pensões;
que os períodos em que os funcionários estiveram na situação errada e indevida
de aposentados, sejam contados como tempo de serviço(102), nos termos e para
os efeitos previstos no art. 26º do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de
9/12)(103).
Com o pedido de que, com a máxima brevidade possível, me seja comunicada a
posição que vier a ser assumida relativamente a esta Recomendação.
Recomendação acatada
Ao
Ex.º Senhor
Presidente da Federação Portuguesa de Andebol
R-3366-97
Rec. n.º 34/A/00
102
Vd., neste sentido, Parecer da PGR n.º 86/92, supra referenciado, p. 9990.
103
Disposição legal que concretamente refere:“1- Contar-se-á por inteiro, para efeitos de apo-
sentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a
efectiva prestação de serviço: a) o tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou
parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa
ou judicial, reparação de qualquer montante; (...)”.
302 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
2000.04.07
1. O presente processo foi aberto na sequência de uma reclamação
apresentada por um antigo dirigente da Associação de Andebol de Lisboa, na
qual se contestava, entre outros aspectos, o procedimento subjacente à decisão
de aplicação da sanção disciplinar objecto da deliberação em epígrafe.
Solicitados esclarecimentos a essa Federação, comunicou-se que a deli-
beração em causa limitou-se a aderir a uma proposta apresentada pela Direcção
da Federação, no sentido de o reclamante ser impedido de aceder ao exercício
de qualquer cargo na modalidade. Não era, no entanto, visada a aplicação de
qualquer sanção ao reclamante, por essa competência caber ao Conselho Disci-
plinar da Federação, que veio a punir o reclamante no âmbito do processo n.º
11/95/96.
2. Esta posição suscita sérias reservas, atendendo ao seguinte:
A proposta aprovada, constante de anexo à acta da reunião, apresenta o
seguinte texto:
Efectuado o balanço e avaliação da situação deixada na A.A. de Lisboa
pela anterior Direcção e verificada a existência de inúmeras irregularidades que
configuram uma gestão gravosa, reveladora de elevados prejuízos para a moda-
lidade, delibera a A.G. da F.P.A.:
que seja responsabilizado pela situação encontrada o anterior Presidente
da Associação de Lx - Sr. ...;
que seja apurada a responsabilidade civil ou criminal da Direcção da
A.A.L.;
inibir, com efeitos imediatos, o anterior Presidente da A.A.L. de se
candidatar ou assumir qualquer cargo na modalidade, em clubes, Associações
ou Federação;
que o Conselho Superior de Justiça se pronuncie sobre o apuramento de
responsabilidades que sejam detectadas, incluindo as de âmbito criminal.
3. Importa esclarecer preliminarmente que a deliberação, enquanto
modo de expressão do órgão colectivo, vincula plenamente a Assembleia, inde-
pendentemente da autoria ou teor da proposta considerada, cuja relevância se
esgota uma vez aprovada.
De resto, a adesão, por meio de votação, da Assembleia constitui o
modo como o órgão faz seu o sentido da proposta, que passa a valer como posi-
ção assumida pela Assembleia enquanto tal.
4. Posto isto, importa interpretar o sentido da deliberação, face à redac-
ção apresentada pela mesma.
A esse respeito, ressalta antes de mais o facto de o texto da deliberação
não conter qualquer indício de que a decisão revestisse carácter preparatório ou
Da Actividade 303
Processual
____________________
não definitivo.
Pelo contrário, o ponto 3 refere explicitamente que a sanção seria apli-
cada imediatamente, apenas se remetendo para o Conselho Superior de Justiça a
apreciação das responsabilidades que viessem a ser detectadas.
De resto, apesar dos repetidos contactos mantidos com essa Federação a
este respeito, não há notícia de a proposta ter sido posteriormente encaminhada
para o órgão decisório, como seria normal num procedimento em curso.
Refira-se, a propósito, que o processo disciplinar n.º 11/95/96, que o
ofício em referência parece sugerir como tendo dado sequência à deliberação da
Assembleia, reporta-se a factos perfeitamente distintos dos aqui considerados,
não tendo o Conselho Disciplinar, no âmbito do referido processo, emitido
qualquer apreciação sobre os motivos que justificaram a aplicação da inibição.
Impõe-se, assim, a conclusão que a Assembleia pretendeu aplicar ime-
diatamente ao reclamante a sanção de inibição, revestindo a deliberação em
causa, na prática, carácter executório.
5. Nesse contexto, não poderão deixar de ser apontados à deliberação
alguns vícios, que passo a enunciar.
É pacífico que os actos e deliberações relativos a prerrogativas de natu-
reza pública conferidas às associações em função da utilidade pública que lhes
é reconhecida pela Administração, revestem a natureza de actos administrati-
vos, sendo-lhes aplicável o respectivo regime jurídico.
De entre as prerrogativas de carácter público atribuídas às federações
desportivas, avulta a que se reporta ao poder disciplinar, que pode ser exercido
sobre os elementos pertencentes a qualquer estrutura da modalidade, nos termos
e com a amplitude que a lei prevê.
Daqui resulta que a actuação da Federação neste domínio, da aplicação
de sanções disciplinares no âmbito do serviço público por si prosseguido, have-
rá de observar não apenas as normas jurídicas aplicáveis em concreto, mas tam-
bém os princípios fundamentais por que se rege a actividade e o procedimento
administrativo em geral.
E, nesse contexto, dois vícios poderão, desde logo, ser apontados: por
um lado, a falta de competência quer da Federação quer da Assembleia para
deliberar sobre matéria disciplinar; por outro lado, a ausência de qualquer pro-
cesso disciplinar que assegurasse ao visado os meios de defesa relativamente às
acusações que sobre si impendiam.
6. Assim, quanto ao primeiro aspecto, o regime jurídico das federações
desportivas, contido no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, atribui às fede-
rações competência disciplinar, restringida ao âmbito desportivo, a exercer-se
nos termos do respectivo regime disciplinar.
304 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Desse modo, às federações desportivas apenas é atribuída competência
disciplinar externa, isto é, exercida enquanto entidades reguladoras da modali-
dade, quando em causa estejam infracções de carácter disciplinar, maxime, as
que estejam previstas nos respectivos regulamentos disciplinares.
Os factos de que o reclamante vinha acusado, e a propósito dos quais se
originou a deliberação em apreço, prendiam-se, como se viu, com a gestão da-
nosa que o reclamante adoptou enquanto dirigente da Associação de Andebol
de Lisboa.
A infracção em causa não reveste carácter desportivo, não sendo natu-
ralmente objecto de qualquer previsão no Regulamento Disciplinar da Federa-
ção Portuguesa de Andebol vigente à data.
Assim sendo, a sua apreciação por um órgão da Federação carece de
norma legal habilitante.
Sendo uma das vertentes do princípio da legalidade, previsto no artigo
3.º do Código do Procedimento Administrativo, que a actuação administrativa
apenas se pode exercer dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuí-
dos por lei, a ausência de norma habilitante redunda naturalmente, no caso em
apreço, em falta de competência da assembleia para se pronunciar sobre a maté-
ria em causa.
A tal vício faz a lei corresponder a nulidade do acto, nos termos da
aplicação conjugada dos artigos 133.º, n.º 2, alínea b) e 2.º, n.º 3 do Código do
Procedimento Administrativo.
Acresce que, ainda que a matéria em causa fosse do âmbito disciplinar,
nunca seria a Assembleia o órgão indicado para exercer o poder disciplinar,
mas sim o Conselho Disciplinar.
7. Mas a deliberação é ainda inválida por, determinando a aplicação de
sanção a um particular, não ter permitido a sua defesa, designadamente por
meio de processo disciplinar prévio.
Assim, decorre dos princípios inerentes ao Estado de Direito Democrá-
tico um conjunto de garantias de defesa atribuídas aos sujeitos que sejam acu-
sados da prática de qualquer acto ilícito.
Basicamente, reconhece-se ao interessado o direito de, antecedendo
qualquer decisão ou punição, ser previamente informado do teor exacto da acu-
sação que sobre si recaia, conferindo- -se-lhe a possibilidade de ser ouvido e de
apresentar os elementos que considere pertinentes para sua defesa.
Ainda que a questão se coloque com maior pertinência no âmbito dos
processo de natureza penal, o princípio vigorará para todos os outros de nature-
za sancionatória, qualquer que seja o seu âmbito.
Estes princípios tiveram pleno acolhimento no artigo 32.º da Constitui-
Da Actividade 305
Processual
____________________
ção da República Portuguesa que, sob a epígrafe Garantias do processo crimi-
nal, enumera os diversos direitos atribuídos aos arguidos em processo criminal,
alargando a sua abrangência a todos os outros aos processos de contra-
ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios.
Refira-se que o próprio regime jurídico das federações desportivas,
contido no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, consagra este princípio
quando, a propósito dos processos disciplinares instaurados no âmbito da acti-
vidade desportiva, estabelece um conjunto de garantias em favor dos arguidos
em processos disciplinares. Nesse sentido, aliás, o artigo 77.º, n.º 2 dos Estatu-
tos da Federação de Andebol vigentes à data da deliberação previam também a
audição dos arguidos antecedendo as deliberações em processo disciplinar.
Ora, nenhuma destas garantias foi facultada ao reclamante no processo
em apreço, tendo-se assistido a uma acusação sumária, em termos que não po-
dem deixar de se considerar contrários à lei.
O texto da deliberação não é claro sobre os factos de que o reclamante é
acusado, referindo apenas a existência, de modo vago e genérico, de irregulari-
dades várias no funcionamento da Associação, posteriormente imputadas ao
reclamante.
O reclamante não foi ouvido em nenhuma fase do processo, nem lhe foi
dada possibilidade de recorrer da decisão adoptada.
De resto, o reclamante apenas teve conhecimento da apreciação da
questão por parte da Assembleia após a adopção da deliberação.
Nessa medida, e ainda que tivesse sido aplicada pela entidade e pelo
órgão competente, a sanção estaria sempre viciada por falta de um elemento es-
sencial, o processo disciplinar.
Tal vício, pela gravidade que apresenta, afecta irremediavelmente a va-
lidade do acto, que assim será assim nulo, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 do
Código do Procedimento Administrativo.
8. A inibição foi decretada em 1996, supondo-se ter tido diminuta rele-
vância prática, uma vez que idêntica sanção foi aplicada ao reclamante em Ju-
lho de 1996 no âmbito do já acima referido processo disciplinar n.º 11/95/96,
embora, como atrás referi, por factos diversos dos aqui em apreço.
Importa, no entanto, rectificar as irregularidades detectadas, repondo-
-se, na medida do possível, a legalidade no procedimento aqui em apreço.
Afigura-se, nesse contexto, que deverá ser declarada a nulidade da deli-
beração, dando-se sem efeito a sanção aplicada e deixando de se imputar ao
reclamante quaisquer responsabilidades por factos que consubstanciem a práti-
ca de determinado ilícito, sem que antes não seja realizado o competente inqué-
rito, por parte do órgão para tanto competente, no qual sejam concedidos ao re-
306 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
clamante os direitos que dispõe enquanto arguido.
Atento o exposto,
Recomendo
a V. Ex.ª que promova a declaração de nulidade da deliberação em causa, bem
como que, em casos idênticos que se possam vir a suscitar, não tornem a ser
cometidas irregularidades com a natureza das que foram apuradas neste caso.
Do seguimento dado à presente recomendação, agradeço que me seja dado co-
nhecimento.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
a Secretária de Estado da Administração Educativa
Rec. n.º 37/A/00
18.04.2000
1. A Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Coopera-
tivo apresentou uma reclamação nesta Provedoria de Justiça, contestando, entre
outros aspectos, a recusa da assunção por parte do Estado dos encargos
decorrentes da componente educativa do acompanhamento prestado às crianças,
independentemente do nível económico dos respectivos agregados.
2. Antes de proceder à análise dos problemas que se colocam a este
respeito, devo comunicar a Vossa Excelência ser-me profundamente grato veri-
ficar a evolução que este nível de ensino tem registado no nosso país, fruto de
um significativo e meritório empenho do Governo, que desejavelmente irá per-
mitir no futuro uma elevação apreciável do nível qualitativo do sistema educa-
tivo e da formação por ele concedida.
Sem prejuízo, entendo que a situação agora em apreço encerra alguns
desvios relativamente à moldura legal aplicável, nos termos que passo a enun-
ciar.
3. Tem sido crescentemente reconhecida a importância da educação
pré-escolar no âmbito de um eficaz processo educativo, considerando as virtua-
lidades que a frequência deste nível de escolaridade encerra na potencialização
de capacidades e qualidade das crianças e na preparação destas para os graus de
ensino subsequentes.
Nesse contexto, constituiu um objectivo estratégico da política de edu-
cação durante a última legislatura, o lançamento de um programa de expansão e
Da Actividade 307
Processual
____________________
generalização da educação pré-escolar, materializado na criação de uma rede
nacional de estabelecimentos de educação pré-escolar, elegendo-se como prio-
ritária a criação de condições que permitiam um aumento significativo da po-
pulação escolar neste nível, objectivo considerado de manifesto interesse públi-
co.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar,
contida na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, na qual se encontram vertidos os
traços fundamentais do ordenamento jurídico da educação pré-escolar.
Importará a este respeito aludir aos princípios relativos ao carácter fa-
cultativo da educação pré-escolar (cfr. artigo 3.º), por oposição ao carácter
obrigatório da educação básica, a importância atribuída à participação da famí-
lia na direcção e funcionamento dos estabelecimentos (cfr. artigo 4.º) e nos de-
veres cometidos ao Estado na criação da rede pré-escolar e designadamente das
iniciativas particulares, cooperativas e sociais (cfr. artigos 5.º e 7.º).
Este diploma também estabelece uma norma que reveste especial perti-
nência no âmbito do assunto em apreço, e que desde já importa fazer referência:
assim, depois de se acentuar o carácter unitário da rede pré-escolar, qualquer
que seja a natureza da entidade promotora, estabelece-se que a componente
educativa da educação pré-escolar será gratuita (artigo 16.º, n.º 1), não
condicionando este apoio a nenhum critério de suficiência económica dos bene-
ficiados, ao contrário do que sucede com os apoios relativos às componentes
não educativas, cuja comparticipação caberá também ao Estado, mas aí
atendendo-se às condições económicas das famílias beneficiadas (artigo 16.º,
n.º 2)(104).
O Decreto-Lei n.º 147/97 veio desenvolver os princípios gerais do re-
gime, sendo aqui de realçar a importância conferida ao direito de opção educa-
tiva e à igualdade de oportunidades das famílias, consubstanciado na possibili-
dade de, independentemente dos seus rendimentos, beneficiarem das mesmas
condições de acesso aos estabelecimentos de educação pré-escolar, qualquer
que seja a natureza da entidade titular em causa. Neste âmbito veio-se a retomar
a imposição, dirigida ao Estado, de garantir a gratuitidade da componente edu-
104
O Despacho n.º 300/97, de 7 de Agosto, que estabeleceu os apoios às famílias com crianças a
frequentar estabelecimentos pertencentes a instituições sociais, reportou à componente educativa
a actividade do educador de infância e a disponibilização de material didáctico-pedagógico. O
conteúdo desta componente foi também explicitado num protocolo celebrado em 24 de Julho de
1998 entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a Santa Casa da Mise-
ricórdia de Lisboa, como compreendendo o custo, por sala, do vencimento de um educador de in-
fância, de um auxiliar de acção educativa de uma percentagem das despesas de direcção pedagó-
gica do estabelecimento e da aquisição de material didactico-pedagógico.
308 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cativa (cfr. artigo 7.º, n.os 1 e 2).
4. Na sequência dos diplomas referidos, o Despacho n.º 1058/98, de 23
de Dezembro de 1997, veio definir os moldes em que se desenvolveria o apoio
às famílias com filhos em estabelecimentos de educação pré-escolar particula-
res e cooperativos. Assim, consagrou um regime de comparticipação do Estado
nas despesas inerentes à frequência dos estabelecimentos, consubstanciada no
pagamento aos agregados mais pobres de uma percentagem da anuidade(105),
variável em função da capitação apurada em cada caso(106).
Actualmente, para o valor de anuidade de 334 560$, prevê-se o seguinte
quadro de comparticipações:
Escalão Capitação Percentagem Montante
do agregado da anuidade do apoio
1.º Até 35 160$00 56% 187 350$00
2.º 35 161$00 a 51 460$00 39% 130 480$00
3.º 51 461$00 a 68 270$00 29% 97 020$00
4.º 68 271$00 a 89 380$00 24% 80 290$00
Nestes termos, duas características podem desde logo ser apontadas ao
regime: por um lado, restringiu-se a concessão do apoio às famílias mais caren-
ciadas, por outro lado, suprimiu-se a distinção entre componente educativa e
componente não educativa, reportando todas as despesas a um conceito unitário
de valor médio de anuidade.
5. Será oportuno referir neste ponto que o quadro dos apoios aos alunos
de instituições de solidariedade social regista uma amplitude bem maior do que
a que se verifica relativamente aos estabelecimentos de ensino particular e coo-
perativo, estando ali a ser garantida pelo Estado não apenas a gratuitidade da
componente educativa, mercê de acordos firmados entre o Governo e as entida-
des representativas do sector, mas também a concessão de apoios para as com-
ponentes não escolares, ainda que condicionadas, essas sim, à efectiva carência
económica da família, nos termos previstos no Despacho 300/97, de 7 de
Agosto(107).
105
Entendendo-se a anuidade como o valor médio das anuidades cobradas pelos estabelecimen-
tos, fixada anualmente pelo Governo e que, no ano lectivo em curso, cifra-se em 334560$00.
106
O Despacho 1058/98 reportou-se ao ano lectivo de 1997/1998, tendo sido substituído, para os
anos lectivos seguintes, respectivamente pelos Despachos n.os 20250/98, de 2 de Novembro e
15671/99, de 22 de Julho, que, basicamente, se limitaram a actualizar os valores utilizados.
107
Apesar de este Despacho prever a sua aplicação aos estabelecimentos de educação pré-escolar,
sem operar qualquer distinção entre os mesmos, a verdade é que as disposições nele contidas,
Da Actividade 309
Processual
____________________
6. No quadro acima descrito, ressalta ter sido vontade expressa do le-
gislador que o Estado suporte as despesas decorrentes da componente educativa
da educação pré-escolar, independentemente da situação económica das famíli-
as beneficiárias ou da natureza da entidade detentora do estabelecimento.
Tal encargo foi assumido tendo em vista a generalização, reputada
como de interesse público, da frequência deste nível de ensino por parte da po-
pulação etária respectiva, razão pela qual não foi condicionado a nenhum factor
de natureza económica das famílias, mas também para garantir a igualdade de
oportunidades no acesso a qualquer estabelecimento, aqui entendida como
constituindo uma vertente fundamental da liberdade de ensino, constitucional-
mente consagrada(108).
Ora, esta imposição legal não tem vindo a registar o necessário acolhi-
mento por parte do Estado ao nível do sistema de ensino particular e cooperati-
vo.
De facto, e tal como se viu, apenas os alunos pertencentes a agregados
com capitações muito reduzidas beneficiam de uma comparticipação passível
de cobrir o custo da componente educativa(109), existindo uma larga faixa de
famílias que não recebem qualquer apoio.
Esta situação contribui necessariamente para minimizar as potenciali-
dades que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativos podem reunir
no alargamento da população pré-escolar, em termos que não posso deixar de
considerar contrários aos objectivos que presidiram ao lançamento do programa
de expansão do ensino pré-escolar.
Acresce que, registando-se esta omissão apenas ao nível do ensino par-
ticular e cooperativo, a actuação do Estado viola o princípio da unicidade da
rede escolar, consagrado pela Lei, em termos passíveis de introduzir desvios à
racionalidade que é subjacente a esta concepção.
Por outro lado, não se pode afirmar ocorrer uma plena observância da
liberdade de opção de ensino já que, na prática, as famílias com menores recur-
sos estarão excluídas dos estabelecimentos onde sejam exigidas propinas.
Esta situação induz a que os colégios particulares e cooperativos
bem como os apoios nele previstos, apenas se têm aplicado aos estabelecimentos públicos e soli-
dários, não sendo abrangidos, portanto, os estabelecimentos particulares e cooperativos, facto que
apenas se poderá depreender do teor do preâmbulo do diploma.
108
Cfr. artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º, n.º 3 da Lei n.º 9/79, de 19
de Março, e artigo 1.º da Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro.
109
No Protocolo celebrado com a Santa Casa a que atrás se aludiu, o montante convencionado
desta componente seria, no ano lectivo de 1999/2000, de 15 935$00 mensais, portanto, aproxi-
madamente 150000$00 anuais.
310 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
venham a ser frequentados apenas por alunos pertencentes a um estrato social e
económico mais elevado, em razão do que se encontra significativamente esva-
ziado o alcance que o legislador quis conferir a esta vertente da liberdade fami-
liar, pelo menos para as famílias de menores posses que pretendessem dar aos
seus educandos um projecto educativo distinto daquele que é proporcionado
pelas escolas públicas.
Embora o pagamento da componente educativa nos colégios particula-
res e cooperativos não permitisse, só por si, alterar inteiramente este quadro,
poderia sem dúvida possibilitar um alargamento da cobertura destes estabele-
cimentos, tendo-se aqui especialmente presente famílias com menores recursos
económicos.
7. Nestes termos, considero ser a todos os títulos desejável que a prática
desse Ministério passe a contemplar a possibilidade de o apoio à educação pré-
-escolar, consubstanciado na assunção dos encargos decorrentes da componente
educativa, abranger todos os alunos do pré-escolar, nos termos estipulados na
lei.
No entanto, atendendo aos consideráveis encargos orçamentais que uma
medida desta natureza representará, e que tende aliás a crescer juntamente com
o número de alunos que desejavelmente ingressarão no ensino pré-escolar num
futuro próximo, a concessão do apoio em causa deverá ser faseada e progressi-
va, ainda que de acordo com uma calendarização pré-definida, manifestando-se
uma intenção clara de se dar cumprimento à lei, devidamente temperada por re-
alistas considerações de carácter orçamental.
Atento o exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que o Estado, por meio do Ministério da Educação, assuma
progressiva e faseadamente o dever que lhe é cometido pela lei, de suportar in-
tegralmente os encargos decorrentes da componente educativa da educação pré-
-escolar em toda a rede deste nível de ensino.
Do seguimento dado à presente recomendação, agradeço que me seja dado co-
nhecimento.
Aguarda resposta
Da Actividade 311
Processual
____________________
A
Sua Excelência
a Ministra da Saúde
R-3064/93
Rec. n.º 38/A/00
2000.05.09
1. Em 19.11.93 foi-me dirigida uma exposição relativa ao sucedido com
a Senhora ... em 20.1.93, na sequência de um parto por cesariana na Maternida-
de Alfredo da Costa.
2. Com base na referida exposição, e nos elementos recolhidos posteri-
ormente junto da Inspecção-Geral da Saúde, que instaurou o processo de inqué-
rito n.º 11/94-I, foram apurados os seguintes factos:
I
Dos factos
3. A parturiente foi admitida às 8.30h do dia 20.1.93 na Maternidade
Alfredo da Costa, com 40 semanas de gestação, e em trabalho de parto.
4. Às 17.20h do mesmo dia a equipa de serviço decidiu realizar uma ce-
sariana, sob anestesia geral, por se verificar distócia dinâmica e incompatibili-
dade céfalo-pélvica, que ocorreu, sem incidentes, entre as 17.40h e as 17.55h.
5. As notas referentes à cirurgia efectuada identificam como agentes
anestésicos e outras substância utilizadas “Tiopental, Succinilcina DHBP e
Fentanyl, na dose de 0,25 e Dextrose a 4% e Syntocin, entre outros”, e como
tempos de início e fim da anestesia, respectivamente, 17.20h e 18.05h, com in-
dicação de “Bom recobro imediato”.
6. Às 18.30h a doente foi transferida para o Recobro, apresentando-se
em boa estabilidade cardiovascular, consciente, orientada no espaço e no tempo
e com boa coordenação motora.
7. Por volta das 19.00h uma das enfermeiras de serviço no Recobro
apercebeu-se de que a parturiente se encontrava cianosada. Aproximando-se,
verificou que esta não respondia a est7ímulos, e iniciou manobras de reanima-
ção, auxiliada por outra enfermeira presente, enquanto a terceira enfermeira de
serviço chamou a médica anestesista que assistira a parturiente.
8. Quando esta última chegou ao local, procedeu a intubação oro-
traqueal. No entanto, a parturiente permaneceu inconsciente, em coma profun-
do.
9. Em 22.3.93 a doente foi transferida, sem alterações no seu estado,
para o Hospital de S. José, onde permaneceu até 6.10.93, data em que foi
312 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
transferida para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão. À data da
alta deste Centro, a doente é acompanhada do seguinte relatório “a Ilda é uma
doente que apresenta reacções intelectuais e emocionais adequadas para uma
criança em idade pré-escolar: reconhece os familiares, os médicos, enfermei-
ros e terapeutas com quem mais contacta, manifestando reacções de agrado ou
desagrado em relação a pessoas, alimentos, temperatura ambiente, sonoridade,
etc., com dificuldade na adaptação a pessoas ou ambientes estranhos, reagindo
com retracção de membros e choro. (...)A doente fica sentada com apoio e
nesta posição passa várias horas por dia, necessitando para as transferências,
alimentação e higiene da intervenção de terceira pessoa(...)”
10. Em 26.11.93, a doente é reenviada para o Hospital de S. José, sendo
transferida em 14.1.94 para a Obra Social do Pousal, onde permanece actual-
mente.
II
Dos pareceres especializados citados no Processo de Inquérito n.º 11/94
instaurado pela Inspecção-Geral da Saúde
11. Analisados os elementos e as peritagens recolhidas pela Inspecção-
-Geral da Saúde (110), quanto aos actos médicos e terapêuticos praticados, veri-
fica-se que:
12. Concluiu-se que a causa imediata do coma profundo da doente a
partir das 19.00h de 20.1.93, melhor descrito como “encefalopatia
anóxia-isquémica e distrofia simpática reflexa” e estado subsequente, foi “a
paragem cárdio-respiratória que se verificou cerca de 30 minutos após a
transferência para a sala de recobro” (resposta da Senhora Directora do Servi-
ço de Obstetrícia da Clínica Obstétrica dos Hospitais da Universidade de Coim-
bra ao quesito colocado pela I.G.S.).
Por seu turno, o Senhor Chefe do Serviço de Neurologia do Hospital de
Santo António dos Capuchos, afirma que “a encefalopatia anóxia-isquémica
foi, seguramente, consequência da paragem cárdio-respiratória.”
13. Importa, pois, apurar as causas e as circunstâncias em que ocorreu a
paragem cárdio-respiratória da parturiente, na sequência da qual esta ficou no
estado diminuído em que se encontra actualmente. Para o efeito, e não obstante
a sua extensão, terá interesse citar os pareceres dos peritos ouvidos pela I.G.S.,
já que os mesmos analisam de forma completa os motivos daquela paragem
cárdio-respiratória.
110
O processo que correu termos na I.G.S. foi concluído em 12.5.99.
Da Actividade 313
Processual
____________________
Assim, o Senhor Dr. ... refere que “ Se esta (paragem
cárdio-respiratória), como decorre da questão anteriormente respondida (111) ,
não teria ocorrido durante a cesariana, pode, no entanto, ter sido consequência
de um acidente anestésico e dos agentes utilizados pela anestesia e acontecido
cerca de 90 minutos depois do seu início.”
Como agentes utilizados, como consta da ficha do Serviço de Anestesi-
ologia, a anestesia inciou-se pelas 17.20h com a administração de Tiopental e
Succinilcolina e cerca das 18h foram administrados DHBP e Fentanyl.
O fim da anestesia dá-se pelas 18.05 e o seu final é descrito como “bom
recobro imediato”. A doente é transferida do Bloco para o Recobro às 18.30h,
orientada no espaço e no tempo, colaborante tendo passado da maca para a
cama sozinha e foi monitorizada com parâmetros vitais normais. Cerca de 30
minutos depois estava em coma, e neste intervalo de tempo deu-se a paragem
cárdio-respiratória.
Ora o Fentanyl é um analgésico opióide, habitualmente utilizado na
analgesia durante uma anestesia, permitindo reduzir as doses dos outros fárma-
cos na sua indução e permitindo manter uma acção analgésica no pós-
-operatório. As suas principais acções colaterais são a depressão respiratória,
por vezes com apneia, e a depressão cardiovascular com bradicardia.
A sua acção analgésica é rápida, após a sua administração I.V. ou I.M.,
entre 5 a 15 minutos, e a sua acção persiste durante cerca de 1 a 2 horas. No
entanto, a sua acção depressora cárdio-respiratória pode manter-se durante mais
tempo, mesmo durante algumas horas. Mesmo em doses adequadas e recomen-
dadas para cirurgias de curta duração, de 2 a 20 mp/k de peso em administração
I.V., o risco de depressão cárdio-respiratória pode persistir durante várias horas,
parecendo persistir uma susceptibilidade individual - dados recolhidos em
American Hospital Formulary (AHFS) Drug Information de 1995 - pelo que o
laboratório fabricante do produto recomenda que os doentes sejam devidamente
vigiados e com meios adequados de reanimação disponíveis (intubação orotra-
queal para ventilação, administração do seu antídoto o Naloxone e de atropina
no caso de bradicardia acentuada).
Admito que o tempo que decorreu entre o fim da anestesia e a transfe-
rência da doente do Bloco para o Recobro deveria ter sido mais prolongado,
111
A questão colocada era a de saber se teria ocorrido qualquer paragem cardíaca durante o parto
por cesariana o que, de acordo com a ficha do Serviço de Anestesiologia, não sucedeu, uma vez
que desta ficha não consta qualquer registo nesse sentido, que necessariamente constaria caso ti-
vesse ocorrido, considerando que a parturiente estava monitorizada para registo dos parâmetros
vitais.
314 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
uma vez que existia na sua história pregressa uma informação que considero
relevante “2 paragens cardíacas pós-operatórias de causa desconhecida pelos
familiares” (112).
(...) é um facto que quando a doente foi admitida no Recobro estava
consciente e colaborante e acredito que a experiência da Anestesista tenha per-
mitido que essa transferência tenha sido efectuada com segurança e consciência
profissional.
Se no Recobro existissem meios de vigilância e de monitorização ade-
quados para que a paragem cardio-respiratória tivesse sido detectada em tempo
útil, todas as medidas terapêuticas e actos médicos e de enfermagem teriam
evitado a encefalopatia anóxia-isquémica.
Quando a monitorização depende da maior ou menor atenção ou dispo-
nibilidade do médico ou enfermeiro, em serviço no Recobro, e não de equipa-
mentos que teriam sido indispensáveis e life-saving neste caso, é difícil afirmar
que tenha havido qualquer conduta médica incorrecta ou negligente. (...)
Apenas durante os cerca de 30 minutos que decorrem entre a transfe-
rência do Bloco e a permanência da doente no Recobro, período em que
localizo a paragem cárdio-respiratória, teria existido uma atitude de menor vi-
gilância, que seria de exigir perante a história pregressa da doente e o fármaco
(...)”
14. Foi ainda consultada pela I.G.S. a Senhora Chefe de Serviço de
Anestesiologia do Hospital de Santo António dos Capuchos, que emitiu o se-
guinte parecer:
“(...) Conforme exposto anteriormente, do processo clínico deduz-se
que a informação das paragens cardíacas não era do conhecimento do médico
anestesista. De qualquer modo, o facto da informação ser conhecida não justifi-
caria, só por si, um prolongamento do tempo entre o fim da anestesia e a trans-
ferência da parturiente do Bloco Operatório para a Sala de Recobro. Este só se-
ria justificado pela presença de qualquer intercorrência, com instabilidade clíni-
ca manifesta, que contra indicasse o transporte, que não foi o caso, conforme
112
De acordo com o apurado, este facto não era do conhecimento da equipa que assistiu a doente,
muito embora esta tivesse sido acompanhada durante a gravidez na Maternidade Alfredo da Cos-
ta. Esta informação não constava do processo clínico da doente, compilado durante a gravidez, e
não foi possível reunir elementos sobre o mesmo, sendo apenas referido pelos diversos médicos
ouvido pela IGS que a informação foi prestada pelos familiares. No entanto, de acordo com as de-
clarações prestadas pela médica anestesista que assistiu a doente, a mesma indagou junto do Hos-
pital Pulido Valente, onde a utente foi operada, se existiriam registos da ocorrência de paragem
cardíaca pós-operatória, não havendo aí qualquer registo nesse sentido. Fica, pois, a dúvida da
efectiva ocorrência anterior de acidentes deste tipo.
Da Actividade 315
Processual
____________________
registo anestésico (...)”.
Sobre a correcção e adequação dos agentes anestésico utilizados no
caso da utente, a mesma perita afirma que “(...) A dose de fármacos a usar, à
semelhança de outras formas de anestesia, é feita em função do estado físico e
peso da doente e, ainda, do tempo necessário de actuação dos mesmos. O refe-
rido registo é omisso no peso da parturiente (...). Admite-se, no entanto, que o
Fentanyl (opiáceo) administrado, apesar de não haver referência à dose exacta,
pelas suas características farmacocinéticas e farmacodinâmicas (depressor res-
piratório bifásico) possa ser responsável por uma depressão respiratória tardia.
Os restantes fármacos utilizados não parecem preencher os requisitos inerentes
à complicação verificada (...)”.
Sobre a correcção, adequação e suficiência das condições de monitori-
zação e vigilância disponibilizadas, refere que “A monitorização da parturiente
intra-operatória foi adequada (...). Quanto à monitorização e vigilância do pós-
operatório, não encontro no processo clínico dados que permitam inferir a sua
adequação. Há referência à avaliação de parâmetros vitais, com medição da
Pressão Arterial, Pulso e Temperatura, não havendo referência a monitorização
cardíaca por ECG ou respiratória, nomeadamente frequência respiratória ou
Saturação Periférica de Oxigénio, sendo a vigilância respiratória imperativa no
caso presente. Desconhece-se igualmente a disponibilidade de pessoal de en-
fermagem, à altura, nomeadamente a relação Enfermeira/Doente, para poder
ajuizar da capacidade de vigilância” (113).
15. Em conclusão, a Senhora Dr.ª ... emite o seguinte parecer:
“De acordo com a análise das questões anteriores e com base nos dados
referentes ao processo clínico, conclui-se:
Complicação no pós-operatório imediato da qual resultou uma encefa-
lopatia anóxica, por provável depressão respiratória com bradicárdia extrema,
de origem farmacológica atribuída ao Fentanyl, presumindo que a dose regista-
da é em mg. Admite-se ser uma dose elevada a menos de 1 hora do final da in-
tervenção cirúrgica exigindo, portanto, uma vigilância ventilatória no pós-
operatório imediato. Isto obriga a uma informação precisa do médico que o ad-
ministra à enfermeira responsável pela vigilância posterior. Ignoro se há normas
protocolares na Sala de Recobro, em relação a esta questão ou se a obrigatorie-
dade da referida informação foi cumprida, de forma oral ou escrita, sendo por-
tanto difícil individualizar responsabilidades neste campo.
No processo clínico não encontro dados referentes aos parâmetros de
vigilância considerados necessários de modo a poder avaliar, com precisão, da
113
Sobre a questão da monitorização da parturiente no pós-operatório, vide infra Parte III.
316 Relatório à
Assembleia da República 2000
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precocidade do diagnóstico da complicação, que pudesse ter permitido uma
actuação mais precoce, impedindo assim a progressão do quadro. No processo
refere-se apenas que à entrada da sala de recobro a parturiente se encontrava
com os parâmetros vitais normais (Pressão Arterial, Pulso e Temperatura) e que
30 minutos depois “a doente ficou com os lábios roxos e com pele pálida com
frequência cardíaca de 40/min, tendo baixado de imediato para 14”, o que justi-
ficou a ressuscitação cárdio-respiratória imediata, correctamente iniciada pela
Enfermeira, enquanto aguardava a comparência da Anestesista de serviço, en-
tretanto contactada para o Bloco Operatório”.
16. Em face dos pareceres acima transcritos, conclui-se que:
16.1. A situação da doente (encefalopatia anóxia-isquémica e distrofia
simpática reflexa, e estado posterior descrito no ponto 9 supra) teve como causa
a paragem cárdio-respiratória ocorrida nos 30 minutos que mediaram a sua en-
trada no Serviço de Recobro e o momento em que uma enfermeira deste Servi-
ço se apercebeu do estado da doente, ou seja, entre as 18.30h e as 19.00h.
16.2. A referida paragem cárdio-respiratória teve origem farmacológi-
ca, concretamente a administração à parturiente do fármaco Fentanyl às 18.00h
de 20.1.93.
16.3. Pelas características desta substância, que provoca depressão res-
piratória, por vezes com apneia, e depressão cárdio-vascular com bradicardia, e
cuja acção persiste durante cerca de 1 ou 2 horas, se não mais, tornava-se impe-
rativo que a doente tivesse uma vigilância ventilatória apertada no pós-
operatório imediato.
III
Das conclusões alcançadas pela Inspecção-Geral da Saúde
17. Não obstante as conclusões dos peritos acima citados apontarem
claramente para a causa do acidente ocorrido com a parturiente ..., impondo que
se curasse saber em que termos foi exercida a vigilância pós-operatória, e quais
os cuidados, a este nível, tidos pela médica anestesista e pelas enfermeiras da
Sala de Recobro, o relatório final do inquérito levado a cabo pela I.G.S. é omis-
so quanto a esta questão, concluindo, após citar os pareceres também aqui cita-
dos, que:
“Não lograram os autos, quer através de prova pessoal, quer documen-
tal ou pericial, demonstrar a existência da prática de qualquer conduta infractó-
ria ou negligente por parte dos profissionais de saúde que intervieram no pro-
cesso assistencial da utente, aquando do seu internamento na Maternidade Dr.
Alfredo da Costa, para realização do parto, não resultando possível estabelecer
Da Actividade 317
Processual
____________________
qualquer nexo de causalidade com a paragem cárdio-respiratória pós-operatória
de que foi vítima”.
E prossegue, dizendo que “as apreciações suscitadas pelo participante
sobre a correcção e adequação dos procedimentos adoptados pelos profissionais
de saúde (…) não procedem (…) uma vez que não se verifica a existência de
indícios que qualquer profissional tenha actuado de forma digna de censura dis-
ciplinar, outrossim, foram considerados correctos, suficientes e adequados os
procedimentos e vigilâncias médica e da enfermagem efectuados, bem como a
terapêutica administrada e exames complementares de diagnóstico realizados”.
Em face de tais conclusões, o processo foi arquivado por decisão do
Senhor Inspector-Geral de 12.5.99.
18. Atentas as conclusões acima referidas, e a omissão de descrição das
diligências instrutórias eventualmente levadas a cabo para esclarecimento das
questões da vigilância e da monitorização da doente no pós-operatório, os ser-
viços que dirijo solicitaram à I.G.S. outros elementos que tivessem sido reco-
lhidos ao longo da instrução do processo e que pudessem melhor esclarecer este
aspecto, considerado essencial.
19. Em resposta ao solicitado, a I.G.S. enviou em 28.3.00 a esta Prove-
doria de Justiça uma Informação sobre as questões suscitadas, e cópia de decla-
rações prestadas pela Senhora Directora do Serviço de Anestesiologia da MAC,
pelo Senhor Director do Serviço de Neurologia do Hospital de S. José, chama-
do a assistir a doente na MAC logo após o acidente, pela médica anestesista que
interveio no parto e assistência posterior à utente, e pelas enfermeiras de serviço
no Serviço de Recobro e na URCI à data dos factos.
20. Antes de entrar na análise dos elementos assim recolhidos, uma pa-
lavra breve sobre o teor da Informação ora remetida pela I.G.S.:
Esta Informação dá conta de terem sido recolhidos testemunhos dos
intervenientes directos nos factos (114) e cita um excerto do depoimento presta-
do pela então Directora do Serviço de Anestesiologia da Maternidade Dr. Al-
fredo da Costa, de acordo com a qual a médica anestesista cujo comportamento
estaria em causa terá seguido os protocolos e “pensa que também o fez quanto à
dose de Fentanyl administrada”.
Não posso deixar de estranhar que este depoimento seja citado, uma
vez que a depoente afirma, de início, que “do que lhe foi contado pela Dr.ª ... e
114
Não obstante, as declarações dos intervenientes directos não são citadas no relatório final, sen-
do também este omisso quanto a aspectos importantes apurados no decurso do inquérito, como a
inexistência de monitorização por oxímetro no recobro e o número de enfermeiras aí a prestar
serviço.
318 Relatório à
Assembleia da República 2000
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pelo Dr. ..., bem como da leitura do processo clínico respectivo, concluiu que a
assistência prestada foi correcta”. Verifica-se, pois, que esta médica não inter-
veio directamente na assistência prestada à doente, não presenciou os factos, e a
sua razão de conhecimento é, acima de tudo, o que “ouviu contar”.
Por outro lado, fez afirmações quanto à monitorização das doentes no
recobro contraditadas pelas das enfermeiras que aí prestavam serviço no mo-
mento dos factos.
Não pode, pois, merecer crédito a citação utilizada na Informação ora
em apreço com o objectivo de reafirmar a correcção da assistência e vigilância
prestadas à doente.
Por fim, alega ainda a Inspecção-Geral da Saúde que ainda que fossem
realizadas novas diligências instrutórias que concluíssem pela existência de in-
fracção disciplinar, esta estaria amnistiada ao abrigo do disposto na alínea c) do
artigo 7º da Lei n.º29/99, de 12 de Março.
Não se questionando tal afirmação, sempre se dirá que permanece a
crítica feita: em face dos pareceres reunidos, impunha-se que a I.G.S. apurasse
concretamente se foram dadas ordens no sentido de uma vigilância especial da
parturiente, e se estas foram ou não cumpridas. Cumpria-lhe ainda verificar
porque razão a parturiente não se encontrava monitorizada com o oxímetro, e se
as obras então em curso na Maternidade teriam concorrido para essa falta.
É que não estaria apenas em causa a atribuição de responsabilidades
disciplinares, mas o mau funcionamento do estabelecimento de saúde em causa,
que não oferecia, à data dos factos, as necessárias condições de segurança.
Saliento que a competência da Inspecção-Geral da Saúde não se esgota
no apuramento de eventuais infracções disciplinares, uma vez que o artigo 2º da
sua lei orgânica expressamente determina que esta “tem como atribuições asse-
gurar o cumprimento das leis e regulamentos no sistema de saúde, tendo em
vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos
interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a rein-
tegração da legalidade violada”.
21. Atente-se agora nos depoimentos prestados pelas intervenientes di-
rectas na assistência prestada:
21.1. De acordo com a Enfermeira ..., quando recebeu a parturiente na
Sala de Recobro esta encontrava-se “bem, consciente e orientada no espaço e
no tempo, tendo sido de imediato monitorizada com monitor cardíaco e dina-
map. Nessa altura não tinham oxímetro na sala de recobro(115). (...) prosseguiu o
115
De acordo com o perito médico desta Provedoria, o monitor cardíaco mede o ritmo cardíaco, o
dinamap mede a tensão arterial, e o oxímetro mede a saturação periférica de oxigénio, ou seja, a
Da Actividade 319
Processual
____________________
seu trabalho junto das outras parturientes, estando sempre atenta ao estado
clínico da I. e das restantes.
A determinada altura, quando cuidava de uma parturiente que merecia
vigilância especial devido a hemorragia grave, reparou que a senhora se encon-
trava com a face virada para a parede e a face visível se encontrava macilenta,
que lhe chamou a atenção.
De imediato largou a doente em vigilância e foi socorrer a senhora.
Chamou-a e não obteve resposta, virou a face para si e verificou que tinha os
lábios cianosados e o olhar fixo, pelo que chamou a ajuda das colegas que se
encontravam ali ao pé, tendo acorrido a enfermeira ... e a enfermeira ....
Quando olhou para o monitor este tinha traçado normal mas com valo-
res baixos, assim que virou a face ouviu-se o alarme sonoro do monitor
cardíaco.
A enfermeira ... fez de imediato a massagem cardíaca, a declarante uti-
lizou o ambú, para dar oxigénio, e a enfermeira ... foi ao telefone para chamar
as anestesistas com urgência. (...) A primeira médica a chegar foi a anestesista,
não sabendo precisar exactamente quanto tempo esta demorou a chegar, talvez
um minuto.
Nessa altura decorriam obras no acesso ao recobro, pelo que os médi-
cos tinham de se deslocar do Bloco situado no rés-do-chão para ir ao recobro no
primeiro andar.
Hoje em dia o Bloco encontra-se ligado ao recobro e à URCI (...)”.
21.2. As restantes enfermeiras ouvidas, ... e ... (esta última de serviço na
URCI), confirmaram as declarações da enfermeira ..., designadamente a moni-
torização da doente com monitor cardíaco e dinamap e a inexistência de oxí-
metro na sala de recobro, e o decurso de obras na Maternidade (obras no Bloco
Central, sito no primeiro andar, pelo que apenas estava em funcionamento o
Bloco do rés-do-chão). As enfermeiras ... e ... declararam ainda que as camas da
sala de recobro e as da URCI se encontravam totalmente preenchidas, num total
de seis camas no recobro e três nesta Unidade.
21.3. Importa ainda citar as declarações prestadas pela médica aneste-
sista, que fazia parte da equipa que realizou a intervenção cirúrgica à parturi-
ente, e que foram também remetidas a esta Provedoria de Justiça em 28.3.00:
“(...) a parturiente permaneceu ainda no Bloco Operatório cerca de
percentagem de saturação do oxigénio na hemoglobina, sendo necessário, caso esta percentagem
seja inferior a determinado valor, proceder a ventilação artificial. Em caso paragem, ou insufici-
ência respiratória, o oxímetro seria o primeiro meio de diagnóstico a alertar para a situação, uma
vez que apenas em momento posterior se dariam alterações na pressão arterial e ritmo cardíaco.
320 Relatório à
Assembleia da República 2000
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trinta minutos após o fim do acto anestésico-cirúrgico por dificuldade de trans-
porte, uma vez que não havia maqueiro disponível. De qualquer modo, en-
quanto esteve no Bloco Operatório a doente esteve sempre sob vigilância.(...)
Nesse dia o recobro estava cheio e uma das parturientes exigia mais
cuidados por se encontrar com hemorragias pós-parto.(..)
(..) o número de enfermeiras indicado para aquela sala de recobro
deveria ser, no mínimo, três. Deseja a declarante acrescentar que actualmente
existe uma necessidade urgente de os recobros existirem na área do Bloco Ope-
ratório (...) para permitir uma resposta rápida às complicações de um pós-
operatório imediato. Na MAC o recobro, hoje em dia, depois dessas obras, já
funciona no Bloco Operatório”.
22. Sintetizando os elementos supra referidos, e sendo certo que a do-
ente necessitava de especial vigilância respiratória, impõe-se a conclusão de
que a vigilância prestada no pós-operatório não foi suficiente:
a) O fármaco Fentanyl, utilizado no parto por cesariana sob anestesia
geral, tem uma acção de depressão respiratória;
b) Atento o fármaco anestésico utilizado, e a hora da sua administração
(18.00h) o efeito deste prolongar-se-ia até às 19/20h, se não até mais tarde;
c) O laboratório fabricante aconselhava uma especial vigilância da do-
ente, ou até a sua ventilação, durante o período de eficácia daquele fármaco;
d) Em virtude da acção de depressão respiratória do fármaco Fentanyl
durante, no mínimo, uma ou duas horas após a sua administração, e uma vez
que os efeitos de uma situação de falha ou insuficiência respiratória são irrever-
síveis ao fim de um curto período de tempo de anóxia cerebral, impunha-se
uma vigilância pessoal ininterrupta da doente, à semelhança da que ocorre du-
rante o período operatório, ou a sua monitorização com um oxímetro, único
meio de diagnóstico capaz de detectar, em tempo útil, uma situação de oxigena-
ção insuficiente;
e) A doente não estava monitorizada com oxímetro (monitor respirató-
rio);
f) Não se pode concluir que, no recobro, a doente estivesse com vigi-
lância especial, quer por recomendação da médica anestesista que interveio na
cesariana às enfermeiras da sala de recobro, quer por iniciativa destas: na ver-
dade, quer a médica anestesista, quer as enfermeiras de serviço referiram estar a
ser exercida vigilância especial sobre uma parturiente com uma hemorragia
grave, nada referindo quanto a uma especial vigilância da parturiente ...;
g) Encontravam-se na Sala de Recobro e na URCI três enfermeiras para
nove doentes, sendo que a ratio correcta, neste tipo de serviços, e de acordo
com o perito médico deste órgão do Estado, é de uma enfermeira por dois do-
Da Actividade 321
Processual
____________________
entes;
h) À data dos factos decorriam obras na Maternidade Alfredo da Costa,
em virtude do que o acesso dos médicos à sala de recobro era mais demorado.
23. Resulta, assim, inequívoco, que houve uma falha na vigilância pós-
parto da parturiente, entre as 18.30h e as 19.00h do dia 20.1.93, da qual resulta-
ram danos irreversíveis.
IV
Da responsabilidade civil extra-contratual do Estado
24. Expostos os factos que estão na origem do presente processo, im-
porta avaliar a sua relevância do ponto de vista jurídico, designadamente para
aferir da responsabilidade civil extra-contratual do Estado.
Toda a responsabilidade pressupõe que se encontrem reunidas três con-
dições: a existência de um dano, a ocorrência de um acto simultaneamente ilí-
cito e culposo, e a existência de um nexo de causalidade entre esse acto ilegíti-
mo e o dano sofrido.
Neste sentido dispõe o artigo 2º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21
de Novembro de 1967: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respon-
dem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das dispo-
sições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilíci-
tos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrati-
vos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Vejamos sucessivamente se estes elementos se encontram reunidos no
caso em apreço.
24.1. Quanto à existência de dano, de tudo o que ficou dito atrás resulta
claramente que o mesmo se verificou. Na sequência do internamento da partu-
riente, esta padeceu de danos físicos muito graves, sem recuperação possível,
na sequência dos quais ficou dependente do auxílio permanente de uma terceira
pessoa, e impossibilitada de prestar assistência quer à criança nascida em
20.1.93, quer ao outro filho que já tinha.
Assim, na ponderação do dano haverá necessariamente que ter em
conta não só as lesões físicas e morais da doente, como o evidente sofrimento
dos familiares, em especial dos seus filhos.
24.2. Analisemos agora se existiu um “comportamento ilícito culposo”
na assistência prestada à parturiente ... no dia 20.1.93.
Do exposto anteriormente resulta claro que a parturiente não teve a vi-
gilância devida no período pós-operatório.
Ao incumprir tais regras de vigilância especial, estamos indubitavel-
322 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mente perante uma ilicitude, tal como é definida no artigo 6º do referido De-
creto-Lei 48051: “Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos
jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais
aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ain-
da as regras de ordem técnica e prudência comum que devam ser tidas em con-
sideração”.
Temos, pois, que a vigilância especial que deveria ser exercida sobre a
doente, e que tanto poderia ser uma vigilância pessoal, como por monitorização
especificamente respiratória, v.g. através de oxímetro, não foi exercida.
Uma vez que a I.G.S. não realizou as diligências necessárias com vista
a apurar a causa de tal omissão, que tanto pode ter sido uma falha da médica ou
das enfermeiras de serviço, como das próprias condições de funcionamento do
serviço, atento o lapso de tempo decorrido desde a data dos factos, não é hoje
possível imputá-la a um sujeito determinado.
No entanto, isso não obsta a que se afaste a responsabilidade do Estado.
Com efeito, desde há muito que a doutrina vem defendendo a noção de culpa
administrativa, ou institucional, designada por culpa de serviço (“faute du ser-
vice”). De acordo com este conceito, “a culpa de serviço significa uma defici-
ência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da
Administração, mas que não lhes é imputável a título pessoal” (116).
O Professor Freitas do Amaral refere que “cada vez mais nos nossos
dias pode suceder que o facto ilícito e culposo causador de danos, sobretudo se
revestir a forma de uma omissão, não possa ser imputado a um autor determi-
nado, ou a vários, antes o deva ser ao serviço globalmente considerado”.
Na verdade, o sucedido no caso em apreço não pode ser imputado a um
autor determinado, uma vez que não se apurou se a médica anestesista reco-
mendou às enfermeiras de serviço no recobro que a parturiente tivesse uma
especial vigilância, ou se estas não seguiram tais instruções. Sabe-se, no entan-
to, que a Sala de Recobro não dispunha do equipamento qualificado, no caso,
como “life saving” (concretamente, do oxímetro), isto é, como indispensável
para garantir a sobrevivência da doente. Nas palavras do perito Neurologista
amplamente citado, “quando a monitorização depende da maior ou menor
atenção ou disponibilidade do médico ou enfermeiros, e não de equipamentos
que teriam sido indispensáveis e life-saving neste caso, é difícil afirmar que te-
nha havido qualquer conduta médica incorrecta ou negligente”.
Desconhece-se porque motivo tal aparelho não foi utilizado, conside-
rando que já seria de uso comum à data dos factos.
116
Jean Rivero, “Direito Administrativo”, Ed. Almedina, 1981
Da Actividade 323
Processual
____________________
Por outro lado, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o equipa-
mento em causa não estivesse disponível, ou não existisse naquela Maternida-
de, então uma vigilância pessoal apertada e rigorosa seria indispensável, atentas
as características conhecidas do fármaco administrado e a hora da sua aplica-
ção.
Verifica-se, pois, que o pressuposto de verificação de um comporta-
mento ilícito culposo se encontra preenchido no caso em apreço.
24.3. Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre o dano
(encefalopatia anóxia-isquémica) e o acto ilícito culposo (falta da vigilância
exigível na situação em apreço), os peritos consultados foram unânimes:
Se a doente estivesse a ser vigiada como se impunha, a paragem respi-
ratória teria sido detectada a tempo de se reverter a situação, evitando-se o dano
produzido. Assim, e em conformidade com a doutrina dominante, conclui-se
que o dano em concreto, no caso em apreço, é efeito do facto lesivo praticado
uma vez que “à luz das regras práticas da experiência e a partir das circuns-
tâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de har-
monia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos”
(117). É de crer, pois, que o dano ocorrido poderia ter sido evitado se a doente ti-
vesse tido a especial vigilância que se impunha.
Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a) da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, a atribuição de uma indemnização à Senhora ... e aos
seus familiares, a título de responsabilidade extra-contratual pelos danos causa-
dos em virtude da deficiente vigilância pós-parto a que foi submetida no dia
20.1.93 na Maternidade Dr. Alfredo da Costa.
A Provedoria de Justiça disponibiliza-se, desde já, para auxiliar no cálculo da
indemnização, à semelhança do que tem sucedido noutras situações (118).
Recomendação não acatada
Ao
Exmo Senhor
Presidente do Conselho de Administração
117
Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os pressupostos da Responsabilidade Civil”, Coimbra, 1995
118
cfr. Resoluções do Conselho de Ministros n.os 90/96, de 19.6.96, 27/97, de 30.5.97 e 19/98, de
12.2.98.
324 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
da Caixa Geral de Aposentações
R-2409/98
Rec. nº 40/A/00
2000.05.22
I. Dirijo-me a V. Exa a respeito da situação de desigualdade que se ge-
rou a propósito do tratamento diferenciado de que foram alvo os membros dos
gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras, que se aposentaram
antes de 1 de Dezembro de 1996, relativamente aos que se aposentaram depois
dessa data.
Na verdade, antes de 1 de Dezembro de 1997, entendia essa Caixa que
o pessoal em causa não tinha direito de inscrição na Caixa Geral de Aposenta-
ções, por considerar que a situação se encontrava abrangida pelo artº 51º, nº 3,
do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº
30-C/92, de 28 de Dezembro, nos termos da qual «a remuneração relevante
para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos orgãos de soberania, li-
vremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corres-
ponde ao seu lugar de origem».
O Supremo Tribunal Administrativo vinha, contudo, entendendo que o
aludido preceito legal não se aplicava ao pessoal dos gabinetes de apoio pessoal
dos presidentes da câmara, crendo, assim, que ao exercício destes cargos cor-
respondia direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo, nessa me-
dida, relevante para efeitos de aposentação.
Em face da aludida divergência entenderam esses serviços propor à
então Secretária de Estado do Orçamento a adopção da posição do Supremo
Tribunal Administrativo, proposta esta que veio a merecer despacho concor-
dante, datado de 13 de Novembro de 1997.
Assim, veio a Caixa proceder à alteração das pensões fixadas até 1 de
Dezembro de 1997, tendo procedido à regularização das quotas em dívida
relativamente ao tempo de serviço prestado nos gabinetes, desde que o acto que
as fixou não tivesse ocorrido há mais de um ano.
II. Ora, como é do conhecimento de V. Exa, foram-me presentes algu-
mas reclamações de ex-membros de gabinetes de apoio pessoal de presidentes
de câmara, que se aposentaram antes de 1 de Dezembro de 1996, cujas pensões
foram calculadas com base na remuneração correspondente aos cargos de ori-
gem na função pública.
Aliás, sobre uma destas situações concretas, a Provedoria de Justiça
remeteu a esses Serviços o ofício nº 12030, de 13 de Julho de 1998, o qual,
partindo do fundamento que presidiu ao indeferimento da pretensão da recla-
Da Actividade 325
Processual
____________________
mante por parte desses Serviços - a impossibilidade de revogar o acto de fixa-
ção da pensão da interessada com fundamento em invalidade, em virtude do
prazo de recurso contencioso de anulação estar já ultrapassado - se defendeu
que este acto, enquanto válido, poderia ser revogado nos termos do artº 140º, nº
2 do Código do Procedimento Administrativo.
Com efeito, nos termos do aludido preceito legal, são revogáveis os
actos administrativos válidos, constitutivos de direitos, na parte em que sejam
desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários. É, assim, possível, com base
no mérito, revogar o acto que fixou a pensão de aposentação à interessada. Mais
se invocou que inexistem razões de mérito que o desaconselhem, pois, na ver-
dade, o interesse público não se opõe, necessariamente ao interesse particular.
Em resposta, veio essa Caixa defender que «a melhor doutrina tem en-
tendido que quando certo acto originariamente revogável passa, por força de
uma alteração fáctica ou jurídica, a corresponder a uma exigência legal, não é
de admitir a sua revogabilidade. A revogação equivaleria à violação de uma
obrigação legal e nessa medida não deve ser permitida.
A validade do acto revogatório deve ser apreciada em face das circuns-
tâncias (fácticas e legais) vigentes no momento da sua emanação. Se, nesse
momento, a administração se achar adstrita a obrigação legal de sentido contrá-
rio ao da revogação, esta será ilegal. Não padecendo o acto revogado de qual-
quer ilegalidade, não se vê como possa o autor do acto revogá-lo.
Por um lado, a Caixa não dispõe de poder discricionário, não podendo,
por isso, revogar por inconveniência; por outro, estando qualquer ilegalidade de
que o acto padecesse, definitiva e irremediavelmente sanada, não pode revogar
por ilegalidade».
Não parece, porém, colher a argumentação apresentada, na medida em
que o acto praticado pela Caixa não resultou de imposição legal. Resultou, an-
tes, de uma interpretação desconforme com o fim visado pela norma
interpretada.
Aliás, é forçoso que se considere que a interpretação actual da Caixa -
no que toca à aposentação do pessoal em causa - é aquela que, unicamente, ser-
ve o fim visado pela norma. Com efeito, o sentido a obter da interpretação da
lei é um sentido único e, uma vez conhecido, o orgão da administração fica vin-
culado pelo mesmo.
Assim, em conformidade com a actual interpretação perfilhada pela
Caixa, o acto anterior enfermava de ilegalidade e, por essa razão, a Caixa alte-
rou a orientação que vinha seguindo.
Nesta medida, não tem aqui aplicação o disposto no artº 140º, nº 1 alí-
nea a) do Código do Procedimento Administrativo.
326 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Não se compreende, desta forma, porque razão se afirma que, no mo-
mento da emanação do acto revogatório, a Caixa Geral de Aposentações se en-
contre adstrita à obrigação legal de sentido contrário à da revogação, conside-
rando que as circunstâncias fácticas e jurídicas vigentes no momento do acto de
aposentação se mantêm inalteradas até hoje.
Trata-se, antes, de um acto revogável nos termos do nº 2, alínea a) do
preceito referido.
Por outro lado, não colhe, também o fundamento invocado de que a
Caixa não dispõe de poder discricionário.
Como refere FREITAS DO AMARAL(119), «hoje, o poder discricionário
não é um poder inato, é um poder derivado da lei: só existe quando a lei o con-
fere e na medida que a lei o confere.»
Assim, encontrando-se a almejada revogação permitida pelo artº 140, nº
2, do Código do Procedimento Administrativo, não se alcança porque não tem a
Caixa poder para a realizar. Aliás, sendo essa interpretação a que melhor se co-
aduna com o interesse público, a Caixa não só tem o poder como o dever de
praticar os actos necessários à sua prossecução.
Por essa razão, não se vê motivo que obste a que a doutrina do despa-
cho da Secretária de Estado do Orçamento citado não se estenda às pensões cal-
culadas antes de 1 de Dezembro de 1996.
III. Para além do exposto, a referida revogação justifica-se por a situa-
ção actual suscitar sérias dúvidas no que toca ao respeito do princípio da igual-
dade.
Na verdade, estão aqui em questão as implicações decorrentes do prin-
cípio da igualdade no plano da autovinvulação da Administração a decisões
anteriores, já que o quadro normativo se mantem inalterado após 1996 . Será
oportuno, neste ponto, atender às considerações de ESTEVES DE OLIVEIRA,
120
COSTA GONÇALVES e PACHECO DE AMORIM( ) sobre a matéria:
«Para que possa falar-se em regra do precedente, no seio da actividade
administrativa, são necessários, na verdade, requisitos positivos e negativos.
Os primeiros consistem na identidade subjectiva - as actuações (prece-
dente e actual) têm que provir do mesmo orgão ou dos seus sucessores legais
nessa competência, - na identidade objectiva - os elementos objectivos das duas
situações (pressupostos, procedimento e forma) têm que ser similares - e na
identidade normativa das situações em apreço, ou seja, na identidade da respec-
119
In “Direito Administrativo”, vol. II, edição policopiada da Faculdade de Direito de Lisboa,
págs 269 e 270
120
in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª Edição, pág.101
Da Actividade 327
Processual
____________________
tiva disciplina jurídica.
Ao invés, são seus requisitos negativos, o facto de a decisão precedente
não ser contrária à densidade actual do respectivo interesse público e de não ser
ilegal».
Ora, na presente situação, sucede que essa Caixa adoptou o entendi-
mento que vinha sendo seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo e às
consequências legais dele decorrentes veio conferir efeitos retroactivos.
Na verdade, as pensões de aposentação atribuídas depois de 1 de De-
zembro de 1996 foram alteradas.
Atenta a posição adoptada e, em especial, considerando os efeitos
retroactivos que lhe foram atribuídos, é imperioso que se estendam esses mes-
mos efeitos às restantes pensões.
Em face do exposto,
Recomendo
a V. Exa a alteração de todas as pensões de aposentação atribuídas antes de 1 de
Janeiro de 1996, do pessoal de apoio aos gabinetes das câmaras municipais, de
acordo com a posição acolhida pela Secretária de Estado do Orçamento, em 13
de Novembro de 1997.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo
do Centro Nacional de Pensões
R- 6427/99
Rec. nº 41/A/00
2000.05.22
1. O Senhor ..., beneficiário nº ..., solicitou a minha intervenção pelo
facto de não ter recebido o vale postal proveniente desse Centro Nacional de
Pensões, no montante de 78 060$00, relativo à pensão de Dezembro e ao subsí-
dio de Natal.
2. Atentos os elementos disponíveis no processo, a situação de facto
relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
2.1. Em Dezembro de 1997, o beneficiário não tendo recebido o vale
postal relativo à sua pensão no dia em que costumava receber, isto é, no dia 14
do mês, aguardou até ao final do mês;
328 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
2.2. Nessa altura, tendo continuado sem receber o vale postal, dirigiu-se
aos serviços desse Centro Nacional de Pensões a fim de solicitar esclarecimen-
tos quanto à demora que se verificava;
2.3. Foi então informado, que o vale postal relativo à sua pensão fora
emitido na data habitual e, como de costume, remetido para a sua residência;
2.4. Através de carta dos CTT, de 22 de Janeiro de 1998, veio a ser in-
formado que o vale postal relativo à sua pensão fora depositado, no dia 15 de
Dezembro de 1997, na conta nº ..., do Banco ..., agência de Moscavide;
2.5. Atentas essas circunstâncias, o beneficiário apresentou participação
crime contra os titulares da referida conta bancária;
2.6. No âmbito do Procº de inquérito nº .../98.5.GCLSB, que correu no
Tribunal Judicial de Loures, a titular da conta bancária foi identificada como
sendo ..., ficando ainda demonstrado que, tendo-se verificado a falsificação da
assinatura do beneficiário, o depósito fora efectuado naquela conta por ...;
2.7. A factualidade descrita era susceptível de reconduzir ao crime de
falsificação de documento e de burla;
2.8. Aquele processo veio, no entanto, a ser arquivado nos termos do
art.º 277, nº 3, do Código de Processo Penal;
2.9. Com efeito, não fora possível ouvir os referidos ... e ..., porquanto
se desconhecia o respectivo paradeiro e não se logrou obter prova, ainda que
indiciária, que permitisse a imputação aos mesmos da prática dos actos denun-
ciados.
3. O beneficiário reclamou junto desse Centro Nacional de Pensões o
pagamento da importância correspondente ao vale postal, em 2 de Fevereiro de
1998, tendo-se, inclusive, comprometido a devolver a verba que lhe viesse a ser
restituída por força da participação crime que efectuara.
4. Também estes serviços solicitaram a esse Centro, através do ofício nº
846, de 14 de Janeiro do corrente ano, informação quanto á disponibilidade
para proceder ao pagamento ao beneficiário das prestações a que se reportava o
vale postal em causa.
5. Todavia, esse Centro tem vindo a recusar-se a pagar ao beneficiário
essas prestações, sendo que, no ofício nº 17.394, de 5 de Maio de 2000, funda-
menta essa sua posição nos factos de o vale postal relativo às prestações refe-
rentes a Dezembro de 1997 ter sido correctamente emitido e, à semelhança do
que acontecera anteriormente, ter sido remetido para a morada indicada pelo
beneficiário.
6. Ainda com base no facto de, nos meses anteriores, os vales postais
terem sido efectivamente recebidos, considera demonstrada a eficácia do meio
de pagamento utilizado, daí retirando que não cabe aos serviços “...qualquer
Da Actividade 329
Processual
____________________
responsabilidade pelo respectivo recebimento por terceiros.”
7. Não está, porém, em causa a responsabilidade dos serviços no rece-
bimento do vale postal por terceiros, até porque, como se viu o apuramento des-
sa responsabilidade haveria que ser determinada noutra sede.
O que está em causa é saber se se encontra preenchida a obrigação de
pagar as prestações ao beneficiário, porquanto, conforme referido anteriormen-
te, essa responsabilidade é originariamente desse Centro Nacional de Pensões.
8. Ora, para este efeito, não importa a eficácia “normal” da forma e
meio utilizado por esse Centro para proceder a esse pagamento, porquanto a
mera utilização deste ou daquele meio de pagamento, que em abstracto ou nor-
malmente seja considerado eficaz e seguro, não desobriga, apenas por si, os
serviços quanto ao pagamento das prestações.
9. A questão é a de saber se essa forma e meio foram eficazes no caso
concreto, isto é, se da utilização desses meios no caso concreto resultou o rece-
bimento efectivo das prestações por parte do beneficiário e, consequentemente,
o cumprimento da obrigação.
10. A este propósito, não posso deixar de salientar a V.Exa. que é, no
mínimo, incompreensível que no ofício desse Centro dirigido a estes serviços se
possa afirmar que “...Não se conhece nem vem indicada qualquer circunstância
anormal que alterasse no mês de Dezembro de 1997 a eficácia da forma e do
meio que o CNP vinha utilizando regularmente para o pagamento das pensões
ao beneficiário.”
11 Conhecendo-se como se conhecem as circunstâncias acima referen-
ciadas, como é possível explicar essa afirmação de acordo com a qual se não
conhecem circunstâncias anormais que tenham, naquele mês, alterado a eficácia
da forma e do meio que o CNP vinha utilizando regularmente para o pagamento
das pensões ao beneficiário?
12. Aquela afirmação apenas poderia ter algum sentido se esse Centro
viesse sustentar que o beneficiário, ao contrário do que vem a afirmar, recebeu,
efectivamente, o vale postal que lhe foi remetido em Dezembro de 1997.
13. Se assim for, ficará, no entanto, por compreender a razão pela qual
a comprovação desse facto não foi, desde logo, feita simultaneamente com
aquela afirmação, como ficará, também, por compreender por que é não foi
dado, oportunamente, conhecimento desse facto e da respectiva comprovação
aos Serviço do Ministério Público do Tribunal Judicial de Loures.
14. Na falta dessa comprovação, haverá que considerar-se que a obriga-
ção desse Centro de pagar as prestações ao beneficiário se encontra por cum-
prir, já que decorre expressamente do art.º 762, nº1, do Código Civil que o de-
vedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que se encontra
330 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
vinculado.
Ora, tratando-se de uma obrigação de resultado - a entrega da quantia
em causa ao pensionista - é de todo irrelevante que o Centro Nacional de Pen-
sões tenha ou não utilizado os meios adequados a produzir esse resultado: o que
é decisivo é que este não se verificou.
Acresce, ainda, que, de acordo com o art.º 770, nº1, do referido Código,
a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação.
15. Refira-se, a propósito, a nota ao art.º 800, a pags. 57, do”Código
Civil - Anotado”, Volume II, de Fernando Andrade Pires de Lima e João de
Matos Antunes Varela, na qual se refere: “Tratando-se de obrigação pecuniária,
há ainda que tomar em conta, na definição da responsabilidade do devedor
pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares no cumprimento, a cir-
cunstância de se tratar, em regra, de dívida portable, ou seja, de dívida que só
se considera cumprida, quando o devedor (ou alguém por ele) coloca o objecto
da prestação em poder do credor.”
16. Presentes as circunstâncias da situação em causa, não posso deixar
de manifestar a V.Exa. o meu repúdio pela posição assumida por esse Centro, já
que, para além da evidente insuficiência de fundamentos que a sustentam, se
prolonga há mais de três anos com manifesto prejuízo do beneficiário.
Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que determine que se proceda ao pagamento ao beneficiário
das prestações relativas à pensão de Dezembro e ao subsídio de Natal de 1997,
no montante de 78 060$00.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado do Ensino Superior
P-11/98
Rec. n. º 42/A/00
2000.05.22
Têm sido frequentemente apresentadas na Provedoria de Justiça quei-
xas contestando o facto de serem concedidas bolsas de estudo a alunos do ensi-
no superior não carenciados e que apenas beneficiam daquele apoio por omiti-
rem indevidamente a situação económica real do seu agregado.
Pude perceber que estas queixas traduzem um sentimento de algum
Da Actividade 331
Processual
____________________
modo generalizado entre a população escolar e mesmo entre os Serviços, se-
gundo o qual o sistema de bolsas estaria ainda muito permeável a procedimen-
tos fraudulentos, que desvirtuam em parte o intento social da bolsa de estudo.
Tal fragilização estaria porventura associada à importância fulcral que, no pro-
cesso de candidatura, é atribuída às declarações fiscais dos candidatos, por estas
serem reportadas a um domínio onde reconhecidamente permanece uma eleva-
da taxa de fraude e evasão, a que os esforços levados a cabo pelos sucessivos
Governos ainda não conseguiram pôr cobro.
Assim colocada, a questão pode suscitar dois problemas distintos, quais
sejam a necessidade de assegurar a maior verdade das declarações fiscais e, por
outro lado, a urgência de se promover um sistema eficaz de prevenção e com-
bate à fraude, mediante a adopção de medidas de fiscalização e sancionatórias
que se mostrarem necessárias e adequadas.
É exactamente a respeito deste último aspecto que entendi formular a
presente recomendação, por entender ser pertinente, atentas as funções legal-
mente atribuídas ao Provedor de Justiça, pronunciar-me sobre alguns aspectos
que considero perfectíveis na actuação do Ministério a este nível.
Assim, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que define os princí-
pios do sistema de acção social no ensino superior, comete à Inspecção-Geral
da Educação a competência para a fiscalização das informações e declarações
prestadas pelos estudantes beneficiários da acção social, podendo nessa activi-
dade solicitar a cooperação de outra entidades, designadamente a Direcção-
Geral das Contribuições e Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças.
Também o Regulamento de atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensi-
no Superior Particular e Cooperativo, contido no Despacho n.º 11640-D/97, de
22 de Novembro, atribui competências fiscalizadoras nesta matéria à Inspec-
ção-Geral da Educação (cfr. artigo 22.º).
Por sua vez, na Lei de Financiamento do Ensino Superior, prevê-se a
criação de sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da ac-
ção social, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a
possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os re-
cursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados
(cfr. artigo 18.º).
Até à data, este sistema não foi ainda estabelecido, mantendo-se a com-
petência fiscalizadora na esfera da Inspecção-Geral da Educação, nos termos
acima referidos.
Nesse contexto, solicitaram os Serviços da Provedoria de Justiça àquela
Inspecção, no âmbito do presente processo, que informasse quais as medidas
adoptadas tendo em vista a fiscalização da atribuição de bolsas e bem assim
332 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
qual a metodologia seguida a este respeito.
Em resposta, a Inspecção comunicou a estes Serviços que, desde 1995,
deixaram de se efectuar intervenções sistemáticas quanto à atribuição de bolsas
de estudo, tendo posteriormente informado que, no ano de 1999, se procedeu à
fiscalização de cerca de cento e vinte processos de bolsas de estudo, a pedido
do Fundo de Apoio aos Estudantes. Mais se informou que, no decorrer de au-
ditoria a realizar no corrente ano aos serviços de acção social de estabeleci-
mentos de ensino superior público, serão analisadas algumas bolsas de estudo,
escolhidas de forma aleatória.
Ora, este quadro configura um sistema de controle francamente insufi-
ciente, incapaz de alcançar os objectivos que estão cometidos a procedimentos
desta natureza, designadamente ao nível da detecção de fraudes e da
sensibilização dos interessados para o perigo de solicitar indevidamente a atri-
buição de bolsas.
Com efeito, de acordo com dados disponibilizados por esse Ministé-
rio(121), o número de bolsas atribuídas no ano lectivo de 1997/1998 a alunos do
ensino público e privado, ascendeu a cerca de quarenta mil, envolvendo uma
verba superior a dez milhões de contos.
É sabido que estes valores evoluíram desde aquele ano de forma positi-
va, sendo portanto, neste momento, superior quer o número de bolseiros quer a
verba orçamentada para este fim – facto, aliás, que muito me congratula, sendo
aqui devido o reconhecimento do esforço significativo que tem sido realizado
no sentido de ampliar e consolidar cada vez mais o serviço de acção social para
os estudantes do ensino superior.
De todo o modo, num universo superior a quarenta mil bolseiros, é ine-
gável ser insuficiente a fiscalização de apenas cento e vinte processos, por não
ter este número qualquer expressão ou representatividade, e por não
corresponder a um processo sistemático por amostragem, reportando-se apenas
às denúncias pontuais feitas pelo Fundo de Apoio ao Estudante - o que indicia
que a maioria das inspecções se referiu ao ensino particular, subsistema que re-
presenta apenas um sexto da verba total canalizada para as bolsas de estudo.
Não se pretende, com isto, formular qualquer reparo à actuação da Ins-
pecção-Geral da Educação, naturalmente limitada na sua actuação pelos meios
disponíveis e pela vastidão das competências que lhe cabem.
Importa, no entanto, assumir a omissão grave que se regista neste âm-
bito, urgindo o estabelecimento do sistema de controle a que alude o artigo 18º
da Lei de Financiamento do Ensino Superior, que permita a rectificação da situ-
121
No site da internet da Direcção-Geral do Ensino Superior
Da Actividade 333
Processual
____________________
ação de modo tão breve e eficaz quanto possível.
Não cabe ao Provedor de Justiça pronunciar-se sobre os termos orgâni-
cos ou funcionais a observar em concreto na definição desse sistema.
Poderei, não obstante, referir alguns aspectos que se me afiguram como
passíveis de elevar o nível de eficácia do procedimento inspectivo: a realização,
com carácter sistemático, de inspecções sobre um número de processos que
constitua uma expressão fixa do total de candidaturas apresentadas em cada um
dos subsistemas; acções pontuais de maior volume junto de determinado esta-
belecimento; maior sequência atribuída a denúncias de particulares, procedi-
mento que, sem pretender promover um ambiente delator generalizado entre os
estudantes, poderá ajudar à detecção de casos de fraude mais evidentes (e, por
isso mesmo, mais danosos para a imagem do sistema de bolsas); aplicação céle-
re das penas previstas para os faltosos.
Atento o exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que sejam adoptadas as medidas necessárias ao estabeleci-
mento, a breve trecho, de um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a
atribuir através das bolsas de estudo, conforme disposto no artigo 18.º do De-
creto-Lei n.º 113/97, tendo em vista assegurar, na medida do possível, que as
verbas em causa sejam canalizadas apenas para os alunos mais carenciados.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Gestor do PRODEP
R-2982-98
Rec. nº 45/A/00
2000.05.23
O Conservatório Regional de Setúbal solicitou a intervenção do Prove-
dor de Justiça junto do Prodep, tendo em vista a rectificação de um procedi-
mento considerado em desconformidade com a lei e lesivo dos seus interesses,
no âmbito do concurso em epígrafe.
Apreciada a questão, entendi ser procedente a reclamação apresentada,
pelo que entendo formular a presente recomendação, tendo em vista a adopção
de um procedimento que salvaguarde devidamente a posição do estabeleci-
mento reclamante, bem como das normas aqui aplicáveis.
2. O concurso em epígrafe, inserido na Medida 1 do Prodep II, “Finan-
334 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ciamento de Infra-estruturas e Equipamentos dos Ensinos Básico e Secundá-
rio”, destinava-se ao financiamento de infra-estruturas e equipamento dos ensi-
nos básico e secundário em estabelecimentos de ensino básico particular e coo-
perativo.
A acção 1.1, a que se reportava o concurso, tinha como objectivos am-
pliar, remodelar e equipar escolas do ensino básico e secundário, por forma a
responder à procura da escolaridade obrigatória viabilizando a generalização do
acesso à educação; equipar laboratórios e/ou oficinas, do novo ensino secundá-
rio tecnológico, nas escolas secundárias existentes; e equipar centros de recur-
sos de escolas, laboratórios e cantinas escolares nos estabelecimentos de ensino
básico e secundário - cfr. artigo 2.º do Regulamento do concurso em apreço.
Este Regulamento definia as condições de acesso e de elegibilidade dos
estabelecimentos do seguinte modo: o artigo 4.º enunciava alguns requisitos
que as instituições deviam preencher, relativas ao seu normal reconhecimento e
funcionamento; o artigo 5.º exigia que os estabelecimentos a beneficiar da ac-
ção contribuíssem para colmatar carências em áreas não cobertas pelo ensino
público e que apresentassem elevado valor acrescentado em termos pedagógi-
cos, com realce para os aspectos inovadores e de diferenciação relativamente à
oferta existente.
3. Foi neste quadro que o Conservatório Regional de Setúbal apresen-
tou a sua candidatura ao apoio a atribuir, a qual foi excluída por este estabele-
cimento não ministrar ensino regular, sendo esta decisão que suscita a presente
recomendação.
O Gabinete de Gestão do Prodep informou já a este propósito que a
candidatura do reclamante não poderia ser admitida por a acção 1.1 só
contemplar entidades que ministrem o ensino regular; por outro lado por, nos
termos do Documento Técnico de Acompanhamento do Prodep, apenas pode-
rem beneficiar dos apoios em causa estabelecimentos inseridos e justificados na
Carta Escolar das respectivas áreas ou, na sua falta, nas intervenções programa-
das no parque escolar das direcções regionais.
4. Entendo que a posição adoptada por esse Gabinete não se pode con-
siderar como válida, à luz das normas aplicáveis em concreto bem como dos
princípios que subjazem aos concursos públicos.
Assim, é característico do regime concursal a fixação prévia das princi-
pais condições procedimentais a observar pela Administração na escolha dos
candidatos. Aberto o procedimento adjudicatório, a Administração fica “auto-
vinculada” às condições por si fixadas, que deverão permanecer imutáveis até
ao final do concurso, não sendo possível a sua alteração posterior salvo em “ca-
Da Actividade 335
Processual
____________________
sos excepcionais, por razões de interesse público”(122). Assim sendo, será ex-
clusivamente com base nestas condições de elegibilidade que se aferirá em que
medida cada candidatura poderá ou não ser admitida.
A tanto obriga não apenas o princípio da legalidade, no específico
contorno que adquire no âmbito dos concursos públicos(123), mas também a
boa-fé, cuja observância reveste aqui particular pertinência, atenta a sede pré-
contratual em que o procedimento concursal se insere.
5. Tendo presente estas considerações, e retomando a apreciação do
caso concreto, deve reconhecer-se que o afastamento da candidatura em apreço
configura um acto inválido, por não se basear em nenhuma condição constante
dos instrumentos que tornaram público o concurso, designadamente o Regula-
mento e o anúncio de concurso.
De facto, e ao contrário do que foi referido por esse Gabinete, a acção
1.1 da Medida 1, atendendo aos objectivos que lhe foram fixados, constantes do
anúncio do concurso, contempla não apenas estabelecimentos de ensino regular,
mas também de ensino artístico, porventura de modo acrescido em relação aos
primeiros, considerando as carências que neste domínio ainda se registam no
ensino público, bem como o carácter inovador que o ensino artístico reveste.
De resto, o suposto carácter restritivo da medida 1.1 não ficou plasma-
do em nenhuma das cláusulas do regulamento, designadamente naquelas que
descrevem esta medida e os seus objectivos.
Por outro lado, também não foi previamente publicitada a limitação das
entidades beneficiárias às entidades que constassem da Carta Escolar, pelo que
não pode esse requisito ser oposto aos candidatos presentes ao concurso, nos
termos já atrás enunciados.
6. Verifica-se, portanto, uma conduta ilícita da Administração, suscep-
tível de provocar danos para o particular, neste caso, o Conservatório Regional
de Setúbal, reportado ao não recebimento do subsídio a que poderia eventual-
mente ter direito se, a ter sido admitida a sua candidatura, fosse a mesma consi-
derada elegível.
Nesse caso, o procedimento em apreço terá gerado na Administração
responsabilidade pelos danos causados, cujo ressarcimento caberá agora reali-
zar, nos termos gerais dos artigos 483.º e 562.º do Código Civil e da aplicação
122
Nesse sentido, cfr. Oliveira, Esteves “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação
Administrativa”, Almedina, 1998, pag. 228 e ss.
123
cfr. Cabral, Margarida, “O Concurso Público nos Contratos Administrativos”, Almedina,
1997, pag. 254.
336 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
conjugada dos artigos 2.º, e 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro
de 1967.
Importa, nesse sentido, apurar qual o dano efectivamente sofrido, algo
que apenas poderá ser feito por via de uma nova seriação de todos os candida-
tos a este concurso, desta feita admitindo-se a candidatura do Conservatório re-
clamante, de modo a aferir se, em condições normais, a sua candidatura teria
sido contemplada e em que termos.
A concluir-se pela elegibilidade da candidatura, será devido ao Conser-
vatório o valor do subsídio que receberia, não já à luz do concurso, cujo resul-
tado final está já naturalmente cristalizado, mas do regime geral da responsabi-
lidade extra-contratual do Estado.
Atento o exposto,
Recomendo
que, para efeito do apuramento dos danos causados ao Conservatório Regional
de Setúbal no âmbito do concurso em epígrafe, se apure se, caso não tivesse
sido rejeitada a candidatura do Conservatório, este seria contemplado com a
atribuição de algum financiamento;
em caso afirmativo, seja agora atribuído ao Conservatório o montante corres-
pondente ao subsídio em causa, nos termos da responsabilidade por factos ilí-
citos.
Recomendação não acatada
Ao
Ex.º Senhor
Director do Hospital de S. Sebastião
R-3206/99
Rec. nº 51/A/00
2000.06.08
Foi-me apresentada em 2.8.99 uma reclamação que se prende com o
exercício de clínica privada no Hospital que V.Ex.ª dirige.
De acordo com a referida reclamação, e conforme veio a ser confirma-
do pelos serviços que dirijo, foi determinado por V.Ex.ª em 7.5.99 que o Servi-
ço de Pediatria do Hospital de São Sebastião deveria assegurar toda a assistên-
cia necessária às crianças nascidas naquele Hospital, “mesmo daquelas cujo
nascimento ocorre como resultante de um parto realizado no âmbito do exercí-
cio da actividade privada dos médicos obstetras”.
Da Actividade 337
Processual
____________________
Esta ordem de serviço, inicialmente dada oralmente, foi dada também
por escrito, conforme cópia que junto, dirigida ao Director do Serviço de Pedi-
atria, e abrange todos os médicos daquele serviço, ou seja, funcionários públi-
cos ou contratados, quer tenham ou não celebrado com o Hospital o necessário
contrato para o exercício de clínica privada.
Atentas as dúvidas que esta ordem de serviço suscita, relacionadas por
um lado com questões de direito do trabalho e do regime dos funcionários e
agentes da administração pública e, por outro, com a sua compatibilidade com
as “normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem“ o
disposto no Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, foi solicitado a V.Ex.ª em
7.9.99 que esclarecesse diversos aspectos relativos ao seu teor.
Assim, questionou-se esse Hospital quanto à situação dos médicos que
não aderiram ao regime estabelecido pelo Regulamento do Exercício de Clínica
Privada no Hospital de São Sebastião chamados a assistir crianças nascidas na
sequência de parto realizado no âmbito do exercício da actividade privada de
médicos obstetras e quanto à compatibilização dessa assistência com o
atendimento aos utentes do S.N.S. a cargo do Serviço de Pediatria.
a) Da qualificação dos menores nascidos na sequência de um parto
realizado no âmbito do exercício da clínica privada de um médico obstetra
como utentes do S.N.S..
Veio V.Ex.ª argumentar que os menores nascidos nesse Hospital no
âmbito da Clínica Privada eram utentes do S.N.S. e, como tal, todos os médicos
lhes deveriam prestar assistência. Esta posição de V.Ex.ª baseia-se no parecer
elaborado pelo gabinete jurídico desse Hospital, que refere, entre outros aspec-
tos que:
“para que a criança nascida de um parto realizado por obstetra no exer-
cício de clínica privada pudesse ser considerada um doente privado do hospital
teriam os pais da criança - em representação desta - de celebrar um contrato
particular com um médico pediatra.
Optando os pais por não o fazer - e não estão obrigados nem pode ser
imposto que o façam - a criança, desde o momento em que nasce, porque de
imediato adquire personalidade jurídica que lhe confere o gozo de todos os di-
reitos inerentes à pessoa humana, sendo, desde tal momento, considerada como
uma pessoa individual e autónoma da mãe (parturiente), passa a ser beneficiária
do Serviço Nacional de Saúde, sendo obrigação deste hospital, nomeadamente
através do Serviço de Pediatria, prestar-lhe toda a assistência que se mostre ne-
cessária”.
338 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
É falacioso o argumento jurídico invocado, já que, muito embora seja
certo que a personalidade jurídica se adquire, no Direito Português, com o nas-
cimento completo e com vida, nos termos do artigo 66º do Código Civil, a ver-
dade é que os menores em questão se encontram no Hospital de São Sebastião
no âmbito da Clínica Privada - por opção dos seus representantes legais - en-
contrando-se nas instalações reservadas ao exercício da medicina particular, e
na sequência de um parto realizado particularmente, em que o pessoal médico e
de enfermagem assistente, os materiais e demais elementos necessários são for-
necidos e facturados no âmbito da actividade privada do hospital.
Assim, muito embora o recém-nascido seja utente do S.N.S., tal como
os seus progenitores e representantes legais, desde que cidadãos portugueses,
nos termos do disposto na Base XXV do Estatuto do S.N.S., resulta ampla-
mente do exposto que estes se colocaram à margem do S.N.S., ao optarem por
atendimento particular. E não faz qualquer sentido defender que apenas a partu-
riente se colocou nessa situação, uma vez que é de esperar que num parto ocor-
ra o nascimento de pelo menos uma criança, ou de pelo menos um novo utente
do S.N.S., cujos representantes legais optaram por assistir fora do S.N.S., por
médicos particulares, muito embora nas instalações de um hospital público.
Assim, como adiante se desenvolverá, o que é necessário é que o obs-
tetra garanta a assistência ao recém-nascido por um médico pediatra, seja este
escolhido pelos pais do nascituro, seja escolhido pelo próprio obstetra, como
médico de apoio, de acordo com as regras vigentes para o exercício da clínica
privada.
Se assim não fosse, seria desnecessária a celebração de contratos para o
atendimento de menores nascidos no âmbito da clínica privada desse Hospital,
não havendo assim lugar a qualquer pagamento correspondente, já que os pais
certamente prefeririam um atendimento gratuito.
No entanto, apurei recentemente que vários médicos do Serviço de Pe-
diatria celebraram os referidos contratos para o exercício de Clínica Privada, de
onde se depreenderá que os representantes legais das crianças nascidas no âm-
bito da Clínica Privada deixaram de poder optar pelo idêntico e certamente me-
nos oneroso atendimento no âmbito do S.N.S..
b) Do âmbito do vínculo funcional/laboral entre o Hospital de São
Sebastião e os seus médicos.
Argumentou ainda V.Ex.ª que, sendo todos os doentes internados no
Hospital de São Sebastião “doentes do Hospital” (quer os da clínica privada,
quer os utentes do S.N.S.), o “seu atendimento e tratamento estariam abrangi-
Da Actividade 339
Processual
____________________
dos pelo vínculo contratual estabelecido” entre o Hospital e os seus médicos.
Não posso concordar com esta interpretação, pois qualquer que seja o
vínculo entre o Hospital de São Sebastião e os seus médicos (de acordo com os
artigos 43º e 47º do Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, o pessoal do Hospi-
tal rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho,
permanecendo vinculado à Função Pública o pessoal que já exercesse funções
no Hospital de Nossa Senhora da Saúde de São Paio de Oleiros), o certo é que o
Hospital que V.Ex.ª dirige é um hospital público, que se rege pelas normas em
vigor para os hospitais do S.N.S..
Nessa medida, o Hospital destina-se, em primeira linha, a assistir os
utentes do S.N.S., nos termos e de acordo com as regras estabelecidas para o
atendimento destes utentes, pelo que o vínculo laboral estabelecido entre o
Hospital e os seus médicos tem como âmbito subjectivo, ou como objecto, a as-
sistência a prestar aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Esta conclusão decorre do disposto no artigo 64º, n.º 2, alínea a) da
Constituição da república Portuguesa, que determina que o “direito à protecção
da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e, tendo
em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito”, ou seja, o direito à saúde dos cidadãos é garantido através do S.N.S.,
pelo que os hospitais públicos destinam-se, em primeira linha, a assistir os
utentes no âmbito deste Serviço, sendo para tanto que são nomeados ou contra-
tados os médicos e demais funcionários hospitalares.
Assim, não se pode confundir na expressão “doentes do Hospital de
São Sebastião” os utentes que aceitam as regras do S.N.S., nomeadamente de
organização dos serviços, que podem implicar a impossibilidade de escolha do
médico assistente, ou um tempo de espera mais prolongado, etc., e a conse-
quente tendencial gratuitidade dos serviços prestados, e os que se colocam à
margem do S.N.S., procurando a satisfação das suas necessidades de saúde no
âmbito da actividade privada do seu médico assistente, ainda que esta seja exer-
cida no Hospital de São Sebastião, mediante o pagamento de importâncias fixa-
das, a título de honorários médicos e de outras despesas.
É que uma e outra situação não são idênticas e não estão assim igual-
mente abrangidas pela relação jurídica de emprego público criada pelo Hospi-
tal. Não pode pois, sem qualquer dúvida, incluir-se nas obrigações funcionais
dos médicos do S.N.S. a obrigatoriedade de atendimento de doentes particula-
res.
Convém recordar que a remuneração dos médicos do Hospital de São
Sebastião, quer dos funcionário públicos, quer dos agentes vinculados por con-
trato individual de trabalho, provém igualmente do mesmo orçamento hospita-
340 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
lar, destinando-se esta a remunerar a assistência prestada aos utentes assistidos
no âmbito do S.N.S., sendo a remuneração da assistência prestada aos utentes
seguidos no âmbito da actividade privada dos médicos suportada directamente
por aqueles.
c) Do exercício de clínica privada em estabelecimentos públicos de
saúde.
Do Decreto-Lei n.º 151/98, bem como do Despacho do Ministro da
Saúde n.º 14/90, de 11 de Junho (D.R.- II Série, de 19.7.90), decorre que os
utentes podem recorrer ao Hospital de São Sebastião no âmbito do S.N.S., situ-
ação em que ficarão abrangidos pelas regras de organização deste Serviço, ou
no âmbito da actividade privada dos seus médicos assistentes que aí trabalhem.
Para tanto, é necessária a existência de um regulamento do exercício da
clínica privada em que se estabeleçam regras para o exercício das duas activi-
dades (pública e privada), estabelecendo-se também as compensações financei-
ras do exercício da actividade privada, a suportar pelos doentes particulares.
Não posso neste ponto deixar de salientar que é um contra-senso consi-
derar, a um tempo, que todos os médicos do hospital estão vinculados a atender
todos os “doentes do Hospital de São Sebastião”, quer no âmbito do S.N.S. quer
da Clínica Privada, e simultaneamente estabelecer regras especiais, constantes
de um Regulamento do Exercício de Clínica Privada no Hospital de São Sebas-
tião”, aprovado por deliberação do Conselho de Administração do Hospital em
30.12.98, que passam pela celebração de um contrato específico entre o médico
e o Hospital, para o atendimento de doentes particulares.
Analisando as regras relativas ao exercício de clínica privada nos esta-
belecimentos hospitalares oficiais constantes do Despacho n.º 14/90 verifica-se
que, em regra, o atendimento em regime de clínica privada só pode efectuar-se
fora das horas de funcionamento normal do serviço e que o médico é o único
responsável pelos cuidados prestados ao utente, cobrados à parte pelo médico
junto do doente.
Pretende-se separar claramente o exercício da clínica privada do exercí-
cio das funções cometidas ao Estado no tocante à defesa e promoção da saúde
dos cidadãos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Resulta da análise destas disposições, bem como do teor do Regula-
mento do Hospital de São Sebastião, que:
- nem todos os médicos podem exercer clínica privada num hospital
público;
- esta actividade privada depende da adesão expressa e voluntária dos
Da Actividade 341
Processual
____________________
interessados, que têm de celebrar com o Hospital onde trabalham um “Contrato
para o Exercício de Clínica Privada” (CEPC);
- a actividade privada dos médicos referidos nos pontos anteriores é
paga pelo utente que escolheu esses serviços, preferindo-os à assistência no
âmbito do S.N.S.;
- o exercício da clínica privada tem de ser realizado fora do horário de
serviço do médico.
No entanto, todas estas regras são violadas pela ordem de serviço em
apreço, já que não se faz qualquer distinção do médico pediatra chamado a as-
sistir uma criança nascida no âmbito do exercício da clínica privada, mesmo em
partos programados, bastando para o efeito que este esteja de serviço, e com-
prometendo-se, deste modo, o respeito pelo horário hospitalar. Acresce que ao
mesmo é exigida tal assistência, com total desrespeito pela sua liberdade de es-
colha e sem lhe ser paga qualquer retribuição adicional.
Repare-se ainda que o próprio “Regulamento do Exercício de Clínica
Privada no Hospital de S. Sebastião” estabelece, no ponto 5.3. que “os meios
humanos directamente necessários à realização das intervenções cirúrgicas
deste tipo, nomeadamente médicos ajudantes, anestesistas e enfermeiros de sala
e de recobro, serão recrutados pelo médico contratante de entre o pessoal con-
tratado pelo HSS, devendo os médicos ter CECP em vigor”.
O respeito por estas normas exigiria que o médico que segue a utente
no âmbito da sua actividade privada, enquanto único responsável por todos os
actos praticados, se rodeasse da equipa indispensável ao acto a praticar - o parto
- da qual faz parte um médico pediatra. Assim, nos partos programados em que
o médico obstetra que segue a utente não tenha procurado que um médico pedi-
atra faça parte da equipa, não pode deixar de considerar-se haver uma falha
grave da parte desse médico, que não se rodeou da equipa indispensável ao acto
médico a realizar.
Em face do exposto, e atenta a sua ilegalidade, quer em face do vínculo
estabelecido entre o Hospital e os seus médicos, quer em face das disposições
vigentes quanto ao exercício de clínica privada nos estabelecimentos hospitala-
res oficiais,
Recomendo
que seja revogada a ordem de serviço emitida em 7.5.99.
Agradeço que me seja dado conhecimento do despacho que venha a recair so-
bre a presente recomendação.
Recomendação não acatada
342 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Á
Exm.ª Senhora
Administradora dos Serviços de Acção Social
do Instituto Politécnico do Porto
R-1208/00
Rec. n. º 52/A/00
2000.06.08
No presente processo, tem vindo a ser apreciada uma determinada in-
terpretação adoptada por esses Serviços relativamente às condições de conces-
são de bolsas de estudo a alunos do ensino superior público que não se encon-
trem matriculados no primeiro ano dos respectivos cursos.
Assim,
o Regulamento de Atribuição de Bolsas a alunos do Ensino Superior
Público, contido no Despacho n.º 10324-D/9731 de Outubro de 1997, condicio-
na a atribuição de bolsa de estudo a um limite de dois anos lectivos sem apro-
veitamento escolar por parte do candidato (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea e.1).
O mesmo regulamento remete para os diversos estabelecimentos de en-
sino a fixação das condições mediante as quais se verificará o aproveitamento
escolar (artigo 4.º).
A questão que se coloca prende-se com a noção de aproveitamento es-
colar.
No entender desses Serviços, e segundo se depreende do teor da corres-
pondência enviada a este respeito à Provedoria de Justiça, o Regulamento, ao
aludir a aproveitamento, refere-se ao aproveitamento em todas as disciplinas,
apenas remetendo para os estabelecimentos de ensino a fixação das condições
de aproveitamento a vigorar para cada disciplina.
No caso concreto suscitado na Provedoria de Justiça, está em causa a
atribuição de bolsa a um aluno que, tendo sucessivamente transitado de ano e
encontrando-se no terceiro ano do seu curso, regista uma disciplina em atraso
do primeiro ano, considerando esses Serviços que este facto configurará falta de
aproveitamento no ano escolar a que se reporta a disciplina, falta de aproveita-
mento essa que, tendo ocorrido por mais do que duas vezes, inviabilizará a con-
cessão de bolsa.
Este entendimento não pode deixar de suscitar reservas, nos termos que
passo a enunciar.
No seu sentido comum, o aproveitamento escolar corresponde à transi-
ção de ano, opondo-se, nesse contexto, à retenção de ano, que exactamente im-
Da Actividade 343
Processual
____________________
plica a repetição do ano escolar em questão, no seu todo ou apenas nas discipli-
nas em que não se logrou o aproveitamento.
Ora, quando o Regulamento remete para os estabelecimentos a compe-
tência para fixar as condições de aproveitamento, não pode senão entender-se
que se refere às condições de transição de ano lectivo. Em primeiro lugar, por-
que a expressão utilizada é o “aproveitamento escolar num ano lectivo”.
Depois por, na apreciação do mérito escolar dos bolseiros, o Regula-
mento ter subjacente uma lógica de aproveitamento anual, tendo designada-
mente em conta o número de anos que, em cada caso, o candidato necessitará
para completar o seu curso (cfr., a esse respeito, o disposto no artigo 7.º, n.º 1,
alínea e.2 e n.º 2). Assim, a falta de aproveitamento apenas relevará se afectar o
prazo de duração do curso (sem prejuízo de, se a falta de aproveitamento se re-
portar à totalidade ou quase das disciplinas, inviabilizar também a concessão de
bolsa, por o aluno não ter atingido os mínimos admissíveis - designado de
“aproveitamento mínimo”).
Não será, assim, correcto, equiparar a falta de aproveitamento a uma
disciplina, que não inviabilize a transição de ano nem compromete o período
necessário para a realização do curso, com a falta de aproveitamento a um
conjunto de disciplinas que inviabilizem a transição de ano e que venha neces-
sariamente a afectar o número de anos em que o curso venha a prolongar-se.
Caso contrário, tratar-se-á de modo idêntico duas situações que de semelhante
nada têm, equiparando-se alunos que, transitando sempre de ano, reprovem por
duas vezes a uma única disciplina a alunos que por duas vezes tenham ficado
retidos no mesmo ano. Por outro lado, a interpretação feita por esses Serviços,
mediante a qual aos estabelecimentos apenas caberia estabelecer as condições a
observar para o aproveitamento em cada disciplina, também não seria muito
plausível, uma vez que, como é sabido, as condições de aproveitamento disci-
plinar, independentemente do estabelecimento ou do curso, referem-se
invariavelmente à mera obtenção de classificação final positiva, pelo que não
seria necessária uma remissão do Regulamento a este respeito; muito mais per-
tinente e útil seria que o Regulamento, como efectivamente sucede, remetesse
para definição local as normas a observar na transição do ano lectivo, essas sim,
variáveis conforme os estabelecimentos e cursos.
Deve, assim, concluir-se que, quando o Regulamento condiciona a con-
cessão de bolsa ao aproveitamento escolar do candidato, refere-se à transição de
ano, independentemente de poder reprovar a alguma disciplina.
De resto, nas próprias “Regras Técnicas para a Candidatura e Atribui-
ção de Bolsas de Estudo” elaboradas por esses Serviços para o ano lectivo
1999/2000, o requisito de aproveitamento é expressamente traduzido pelo ter-
344 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mo transitar (cfr. ponto n.º 4, alíneas b) e c)), facto que não pode deixar de in-
diciar um entendimento na linha daquele que tive ocasião de expor supra.
Diga-se ainda que, segundo se pôde apurar no decorrer da instrução do
presente processo, também o Fundo de Apoio ao Estudante considera corres-
ponder ao conceito de aproveitamento não o aproveitamento integral, mas a
mera transição de ano lectivo.
Atento o exposto,
Recomendo
que se passe a considerar a condição de aproveitamento a que alude a alínea e.1
do artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Alunos do Ensino
Superior Público, contido no Despacho n.º 10324-D/97, de 31 de Outubro de
1997, como correspondente a transição de ano, ainda que com reprovação a al-
guma disciplina;
que, no caso concreto em apreço, se reaprecie o processo do candidato, conside-
rando como preenchido o requisito de aproveitamento nos caso de anos lectivos
em que tenha transitado para o ano seguinte.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica
R-2845/98
Rec. n. º 56/A/00
2000.06.09
No âmbito do processo em referência, tem vindo a ser objecto de apre-
ciação o regime aplicável aos alunos do curso de Formação Autárquica que não
tenham obtido aproveitamento em determinado semestre lectivo. Entende esse
Centro de Estudos que, nesses casos, o aluno deverá repetir todas as disciplinas
do semestre em causa, mesmo aquelas em que tenha registado resultados posi-
tivos.
Esta actuação é contestada por ser demasiado penalizadora para os alu-
nos, a nível principalmente pedagógico mas também financeiro, por obrigar à
repetição do estudo e do pagamento de propinas relativamente a disciplinas já
anteriormente realizadas com sucesso.
Parece-me evidente, no primeiro caso, que assim é. Um regime de fre-
quência como o controvertido representa uma solução acrescidamente onerosa
para os alunos, na contingência de serem obrigados a repetir a frequência de
determinados módulos em que obtiveram já aproveitamento. Um sistema deste
Da Actividade 345
Processual
____________________
tipo é designadamente muito mais exigente do que o normalmente utilizado em
processos de aprendizagem, no qual o aluno apenas repete a frequência dos
módulos disciplinares em que tenha reprovado anteriormente.
Não sendo em si censurável, esta maior dificuldade deverá no entanto
fundar-se não só em razões relevantes, que permitam concluir da proporcionali-
dade da actuação relativamente ao objectivo prosseguido, nas três vertentes
clássicas da adequação, necessidade e proporcionalidade stricto senso, como
também estar consagrada inequivocamente em norma que discipline a frequên-
cia do curso em questão.
A resposta a estas duas condicionantes parece-me dubitativa quanto à
primeira e negativa quanto à segunda, no caso sub judicio.
Veja-se, antes de mais, a interpretação do normativo legal que rege o
curso, constante da Portaria n.º 948/95, de 2 de Agosto e do regulamento inter-
no do curso.
Nos termos do artigo 5.º da Portaria em causa, a transição de semestre
está dependente da conclusão de cinco disciplinas, sendo, portanto, de dois o
número limite de disciplinas em que se pode reprovar. A Portaria prevê ainda
um regime especial de avaliação de que os alunos poderão beneficiar em até
duas disciplinas, no máximo (cf. n.º 6, 7 e 8 do artigo 5º).
O Centro de Estudos e Formação Autárquica tem entendido que o facto
de essa época especial estar limitada à realização de duas disciplinas implica
que a ela só possam aceder os alunos que tenham registado aproveitamento do
semestre, embora com uma ou duas disciplinas não realizadas. Tem-se também
entendido, pela mesma razão, que os alunos que tenham reprovado em mais de
duas disciplinas, não podendo beneficiar de regimes especiais para a realização
das mesmas, serão obrigados a repetir todas as disciplinas do semestre.
Esta interpretação não assenta, porém, em nenhum elemento normativo
explícito ou implícito. De facto, o diploma não circunscreve o acesso ao regime
especial de exame aos alunos que possam transitar de semestre ou concluir o
curso. Mas, ainda que assim fosse, não é nunca referido qual o regime de fre-
quência aplicável aos alunos que tenham reprovado num dos semestres. Como
se viu, a lei limita-se a estabelecer em que termos um aluno transita ou reprova
e ainda a prever uma época especial de avaliação; nada diz, nem a contrario,
relativamente ao tratamento que merecerão os alunos que reprovarem em mais
de duas disciplinas e, muito menos, que, nestes casos, será necessária a repeti-
ção de todas as disciplinas do semestre, qualquer que tenha sido o resultado al-
cançado.
Nesse contexto, é forçoso concluir que a actuação reclamada, não de-
correndo de lei, onde não está prevista, resultou do exercício de autonomia pe-
346 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
dagógica conferida a esse Centro, no âmbito da qual se considerou que, face à
natureza e às características do curso de Formação Autárquica, seria conveni-
ente e adequada a aplicação do regime em questão.
Assim sendo, cumpre apreciar os vários fundamentos aduzidos a este
respeito, já amplamente comunicados à Provedoria de Justiça no decorrer da
instrução deste processo.
A razão predominante para a adopção do regime de repetição integral
das disciplinas prende-se com a preocupação de se evitar uma realização do
curso descontínua e desfasada, prolongando-se por um período mais longo do
que o previsto, motivando-se antes uma aprendizagem uniforme, concentrada e
linear, mais adequada às características do curso e do tipo de formação aí con-
cedido.
São ainda aduzidos outro tipo de argumentos em defesa do procedi-
mento em causa, a saber, que a admissão de um regime menos exigente iria
permitir a formação de alunos com fracas capacidades, que tal redundaria em
aumento significativo do número de formandos supranumerários, por essa razão
não abrangidos pelos apoios financeiros existentes.
Ora, salvo o devido respeito, nenhum dos argumentos acima transcritos
me parece decisivo para sustentar irrefragavelmente a necessidade da repetição
do total de disciplinas por parte dos formandos que tenham reprovado em três
ou mais módulos.
Assim, quanto à primeira razão invocada, relativa à necessidade de se
assegurar uma formação contínua e uniforme, entendo que, sendo embora um
objectivo meritório, não é o mesmo assegurado pelo regime de repetição inte-
gral de módulos.
De facto, não é forçoso que, repetindo-se apenas as disciplinas em que
se haja reprovado, o aluno prolongue excessivamente o período de duração do
curso. Pelo contrário, reunirá condições para melhor e mais rapidamente o
completar. Se se pretende evitar o arrastamento da realização do curso, o meio
mais adequado seria a fixação de um prazo limite para a sua conclusão, inclusi-
vamente reportado a cada um dos semestres. De acordo com o regime actual-
mente em vigor o curso pode-se prolongar até quatro semestres, quando não
haja reprovações de semestres, bastando que um aluno, concluído o segundo
semestre do curso, mas com duas disciplinas em atraso, utilize para as realizar
as duas épocas seguintes de exame previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º da Por-
taria n.º 948/95, ou seja, a época especial e a subsequente frequência como su-
pranumerário.
Tendo esse facto por referência, poder-se-ia fixar um número limite de
semestres para a conclusão do curso, não inferior a quatro. Por esta via, seria
Da Actividade 347
Processual
____________________
possível garantir uma concentração temporal do período de realização do curso,
permitindo simultaneamente uma efectiva uniformidade no processo de apren-
dizagem dos conteúdos do curso, sem que se verificassem efeitos danosos des-
necessários para os alunos, sujeitos à frequência e avaliação em disciplinas em
que já tiveram aprovação, quiçá com elevadas classificações. Creio que o
prejuízo pedagógico e o incentivo ao desinteresse é evidente.
Alega-se também que, admitindo a frequência apenas dos módulos não
realizados no semestre anterior, estar-se-ia a introduzir um processo de aprendi-
zagem permissivo e facilitista, que não asseguraria a qualidade final da forma-
ção.
Este entendimento não colhe, por um lado, porque, na medida em que
se permite a repetição ano após ano do elenco integral das disciplinas, não é
possível assegurar que todos os alunos do curso sejam de um nível médio ou
superior, não sendo a repetição um elemento válido para essa qualificação. Esse
escopo é muito mais bem prosseguido pela fixação do já referido período má-
ximo para a conclusão do curso.
Por fim, argumenta-se que a alteração do regime de frequência acarreta-
ria a criação de um número de alunos supranumerários, com encargos incom-
portáveis para os mesmos. Também aqui entendo não colher a fundamentação
aduzida. Por exemplo, no caso suscitado no presente processo, é exactamente
devido aos encargos que representa a repetição integral das disciplinas do 1º
semestre que a reclamação é apresentada, sendo portanto fácil de ver que nem
sempre a actuação em apreço representará uma diminuição dos custos ou uma
solução mais favorável para os formandos que, de todo o modo, poderão ou não
sempre optar pela continuidade dos seus estudos.
Por último, argumento que creio ser decisivo, mesmo admitindo sem
conceder que V.ª Ex.ª tem toda a razão quanto à bondade do regime aplicado,
necessário se torna reconhecer que em nenhuma norma reguladora do curso de
formação autárquica se pode extrair, directa ou indirectamente, por qualquer
meio legítimo de interpretação de regras jurídicas o sentido defendido por esse
Centro. Não é a partir de normas que regulam a realização de uma época espe-
cial e o número máximo de exames a nela realizar que se pode tirar conclusões
quanto à necessidade ou não de repetição de disciplinas em que se obteve apro-
veitamento.
O tratamento monolítico dos semestres não é afirmado em nenhuma
norma dos regulamentos invocados, podendo pelo contrário presumir-se o con-
trário face à divisão em disciplinas e a várias regras a ela atinentes (cap. III, n.º
6, do Regulamento e todo o capítulo IV, em especial os n.º 1, 3 e 6).
Acresce que regras similares relativamente a épocas especiais existem
348 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
nos regulamentos de avaliação de várias, se não todas, as escolas do ensino su-
perior e em nenhuma, que eu saiba, se retirou tão estranha dedução quanto à
necessidade de repetição de disciplinas.
Face ao exposto,
Recomendo
que, no âmbito do regime de frequência dos cursos de Formação Autárquica,
seja autorizada aos alunos que não transitem de semestre, a repetição apenas
dos módulos em que não tenham obtido anterior aproveitamento, sem prejuízo
da estipulação de um prazo máximo previamente fixado para a conclusão do
curso, ou, assim não sendo,
que pelo menos não seja observado o entendimento seguido por esse Centro em
relação aos alunos já em frequência do mesmo curso, aprovando-se entretanto
as normas regulamentares necessárias que o legitimem.
Aguarda resposta
Da Actividade 349
Processual
____________________
À
Ex.ª Senhora
Coordenadora dos Serviços de Acção Social
do Instituto Politécnico do Porto
R-5890/99
Rec. n. º 61/A/00
2000.08.01
No âmbito do presente processo, tem vindo a ser analisado o procedi-
mento adoptado por esses Serviços, na sequência da candidatura do aluno em
epígrafe à atribuição de uma bolsa de estudo para o ano lectivo de 1999/2000,
designadamente no que se refere à presunção de percepção de rendimentos
oriundos de uma sociedade comercial por quotas de que o aluno em epígrafe é
sócio, tendo por referência os proveitos brutos da mesma.
Assim,
No processo de candidatura para atribuição de bolsa para o ano lectivo
de 1999-2000, o aluno declarou ser titular de uma quota de 20% de uma socie-
dade comercial, que prossegue a actividade de despachante oficial.
Declarou ainda que, no ano considerado nas declarações anexas à can-
didatura, não auferiu quaisquer rendimentos provenientes daquela sociedade.
No cálculo de rendimentos do agregado familiar do aluno, esses Servi-
ços consideraram, como rendimento percebido, o total de proveitos antes de
custos da sociedade, na proporção da sua quota.
Tendo o aluno reclamado contra este procedimento, procedeu-se à veri-
ficação domiciliária das declarações prestadas, tendo-se apurado que a socieda-
de em causa “não procedeu a qualquer distribuição de lucros pelos sócios, tendo
os mesmos, para efeitos fiscais, valores negativos desde 1994, exceptuando o
exercício de 1997”, conforme informação constante do ofício com referência
SASIPP-089/00, enviado à Provedoria de Justiça em 13 de Março de 2000.
Não obstante ter sido apurado que o candidato não auferiu qualquer
rendimento oriundo da sociedade, esses Serviços entenderam não retirar a verba
em causa do respectivo cálculo de rendimentos, alegando, e cita-se, que “a) a
legislação em causa reporta-se sempre, e só, a proveitos e não a rendimentos
declarados para efeitos de pagamento de impostos” e “b) este procedimento [de
consideração dos proveitos das sociedades de que os candidatos sejam sócios] é
igual para todos os candidatos a bolsas de estudo”.
É a respeito desta metodologia no apuramento dos rendimentos dos
candidatos que a questão agora se coloca, por não poder deixar de suscitar
sérias reservas a presunção de rendimentos a que esses Serviços de Acção Soci-
al procedem quando os candidatos sejam sócios de sociedades, e designada-
350 Relatório à
Assembleia da República 2000
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mente no caso concreto, em que se apurou não ter havido a recepção de qual-
quer verba a este título.
O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que contém as bases do sis-
tema de acção Social no âmbito de ensino superior, prevê a atribuição de bolsas
de estudo aos alunos mais carenciados (artigo 18.º, n.º 1).
O mesmo diploma prevê que o pedido para concessão dos apoios soci-
ais deverá ser acompanhado de declaração relativa ao rendimento familiar ilí-
quido, considerando-se como tal “a soma de todos os rendimentos declarados
pelo agregado familiar em sede de IRS no ano anterior àquele em que se aplica
a modalidade de acção social requerida, antes dos descontos para determinação
da matéria colectável e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo
número de sujeitos passivos e dependentes do agregado familiar declarados
para efeito desse imposto (cfr. artigos 21.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a)).
A Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que contém as bases do financia-
mento do ensino superior, retoma basicamente o enquadramento já contido no
Decreto-Lei n.º 129/93, privilegiando a atribuição de apoios a estudantes eco-
nomicamente carenciados, situação aferida em função da percepção de rendi-
mentos por parte do agregado familiar (cfr. artigo 20.º).
Na aplicação deste regime, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de
Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, contido no Despacho n.º
10324-D/97, de 31 de Outubro de 1997, estabelece que o rendimento anual do
agregado familiar do estudante é o conjunto dos proveitos posto, a qualquer tí-
tulo, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante
no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa (cfr.
artigo 10.º, n.º 1).
Decorre do enquadramento normativo exposto, ser a atribuição dos
apoios sociais em geral, e das bolsas de estudo em particular, condicionada à
efectiva carência económica por parte dos beneficiários, aferida basicamente
em função dos rendimentos postos à disposição do agregado familiar do aluno
candidato.
O legislador concede, para efeito desse apuramento, uma responsabili-
dade acrescida aos serviços de acção social, que poderão solicitar outros ele-
mentos que se considerem úteis à certificação da veracidade das declarações,
podendo igualmente proceder a averiguações locais para o mesmo fim.
A questão em apreço prende-se com a imputação de rendimentos ao
aluno a título da sua participação numa sociedade, considerando-se como ren-
dimentos do agregado, o total de proveitos antes de custos registado pela socie-
dade no ano considerado para o cálculo.
Este procedimento não pode deixar de suscitar sérias reservas, nos ter-
Da Actividade 351
Processual
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mos que passo a enunciar.
Como se viu, a lei faz reportar aos rendimentos percebidos pelo agre-
gado familiar o juízo de carência económica que está subjacente à atribuição da
bolsa de estudo.
As sociedades comerciais detêm personalidade jurídica autónoma não
passível de se confundir com a pessoa dos seus sócios (cfr. artigo 5.º da Lei das
Sociedades Comerciais, contida no Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro).
O proveito da sociedade não constitui um proveito dos sócios, que ape-
nas acede à riqueza gerada pela sociedade no momento em que esta distribua
dividendos.
Nessa medida, o proveito bruto de uma sociedade não constitui um ren-
dimento posto à disposição dos sócios,(124) razão pela qual este conceito não
cabe no quadro dos rendimentos legalmente considerados para aferir da carên-
cia económica dos candidatos a bolsas de estudo.
Será, assim, ilegal a sua imputação directa no cálculo de rendimentos
do agregado, à luz do quadro normativo que disciplina a concessão de bolsas de
estudo, a que atrás aludi.
Não defendo, no entanto, que seja irrelevante para a consideração da
situação económica dos agregados a detenção de uma parte social de uma soci-
edade, por indiciar a mesma a participação numa estrutura orientada para a ge-
ração de riqueza, sendo admissível associar-se àquela condição a existência de
um proveito individual efectivo para o respectivo titular.
Tenho aqui especialmente presente a presunção de rendimentos.
A este nível, deverá a actuação dos Serviços revestir-se de especial ra-
zoabilidade, considerando o imperativo de se acautelarem os legítimos interes-
ses dos particulares, potencialmente afectados pela diminuição das garantias
que a presunção de rendimentos consubstancia.
Com efeito, na presunção dos rendimentos está essencialmente em cau-
sa uma inversão do ónus probandi, tomando os Serviços como verdadeira de-
terminada asserção, relativa ao montante de rendimentos percebidos, cabendo
ao particular, querendo, demonstrar não ser a mesma verdadeira.
Esta metodologia potencializa a possibilidade de ocorrer erro no cálculo
de rendimentos, concorrendo, se indevidamente utilizada, para desvirtuar o cál-
124
Atente-se, aliás, o que a este propósito resulta do disposto no artigo 22.º da Lei das Sociedades
Comerciais: “(...) os sócios participam nos lucros e nas perdas dos valores nominais das respec-
tivas participações no capital”. O que não pode concluir-se é que os proveitos de uma sociedade
estejam à disposição dos seus sócios ou que, de algum modo, se integrem na esfera jurídica des-
tes.
352 Relatório à
Assembleia da República 2000
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culo de capitação, desviando a bolsa de estudo de agregados que legal e materi-
almente à mesma poderiam aceder.
A questão, neste ponto, reconduz-se ao conflito entre a prossecução do
interesse público, aqui consubstanciado na necessidade de se apurar o rendi-
mento real dos candidatos (para a mais justa concessão da bolsa), a que os entes
públicos estão teleologicamente subordinados na sua actuação, e a defesa dos
interesses legítimos dos particulares, que operam como limite, tendencial ou
absoluto conforme os casos, para aquela actuação (cfr. artigo 4.º do Código do
Procedimento Administrativo).
Isto visto, entendo que, em sede de cálculo de capitação dos agregados
familiares dos candidatos a bolsas de estudos, qualquer presunção de rendi-
mentos realizada pelos Serviços terá de revestir carácter minimalista, devendo
além disso admitir necessariamente a possibilidade de contradição por parte do
particular, desse modo se assegurando não apenas as garantias devidas aos par-
ticulares mas também um incremento de possibilidade do apuramento do ren-
dimento real dos candidatos.
No caso em apreço, a actuação desses Serviços infringiu claramente
estes limites.
Por um lado, presumiu os rendimentos do aluno a partir dos proveitos
da sociedade antes de custos. Essa presunção é não só exagerada, por conside-
rar o conjunto de receitas da sociedade e imputá-las a título de rendimentos in-
dividuais do sócio, mas também desadequada, por o volume de proveitos variar
significativamente conforme o tipo de actividade levada a cabo, não sendo lí-
quido que um volume total de facturação elevado, isoladamente, permita con-
cluir pela maior rentabilidade da sociedade em questão.
Mas no caso vertente, o procedimento foi acrescidamente incorrecto, já
que os próprios Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto apu-
raram que, no ano em questão, o candidato não percebeu qualquer rendimento
proveniente da sociedade, tendo a verba em questão sido considerada no cál-
culo da capitação por ser esse o procedimento seguido com os demais candida-
tos.
Não admitindo qualquer possibilidade de se rever a contabilização do
rendimento, ofende-se de modo desnecessário e desproporcional as garantias do
particular, designadamente em sede do contraditório, ao negar-se-lhe a possibi-
lidade de demonstrar a veracidade dos elementos por si declarados.
E não se diga que a actuação em apreço se justifica por ter sido idêntica
à utilizada com os demais candidatos: não só essa circunstância não saneia o
acto da invalidade de que possa estar ferido – apenas a potencializa em termos
quantitativos - como, por outro lado, e tendo a presunção sido aqui material-
Da Actividade 353
Processual
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mente ilidida, sempre se justificará um procedimento diferente, que atente à es-
pecificidade da situação.
Em conclusão, entendo ser o procedimento em apreço irregular pelas
razões enunciadas:
- a lei apenas reporta aos rendimentos do agregado o juízo de carência
económica subjacente à atribuição de bolsa, não sendo aí imputáveis os pro-
veitos brutos de sociedades comerciais, por estes não poderem configurar au-
tomaticamente um proveito dos sócios e, muito menos, um rendimento indivi-
dual dos mesmos;
- será admissível a presunção de um benefício financeiro em função da
detenção de participações em sociedades comerciais, mas será claramente ex-
cessivo fazer coincidir esse benefício com o total de proveitos antes de custos
registado pelas respectivas sociedades;
- a haver presunção de rendimentos, terá a mesma de revestir carácter
ilidível, pelo que, como no caso vertente sucedeu, se se apurar não se terem re-
gistado quaisquer proveitos, deverá o valor em causa ser suprimido do cálculo
de rendimentos do agregado em causa.
Atento o exposto, considero que se impõe a alteração do procedimento
em causa, pelo que,
Recomendo
a V. Ex.ª que se suprima do cálculo de rendimentos do agregado do aluno a
verba correspondente aos proveitos supostamente oriundos da sociedade de que
o mesmo é sócio, procedendo-se subsequentemente em conformidade com o re-
sultado de capitação alcançado.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Educação
R-2334/00
Rec. nº 69/A/00
2000.12.05
1. A Senhora ..., Professora de Educação Física, do quadro de nomea-
ção definitiva de uma Escola Secundária, dirigiu-me uma reclamação relativa à
não qualificação do acidente de que foi vítima como tendo sido em serviço e,
consequentemente, ao não reconhecimento do período de tempo em que esteve
354 Relatório à
Assembleia da República 2000
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impedida de exercer a sua actividade como tempo efectivo de serviço.
A instruir a sua reclamação, juntou cópia do respectivo processo e, no-
meadamente, da Informação nº 178/99-DSAJC da Direcção Geral da Adminis-
tração Educativa, datada de 16.08.99, sobre a qual recaiu despacho de
concordância, exarado pelo antecessor de Vossa Excelência em 3.11.99, indefe-
rindo a pretensão da reclamante.
Salvo o devido respeito, não posso, de forma alguma, concordar com o
entendimento que ali é perfilhado.
Vejamos.
2. Da análise daquele processo, resulta a seguinte matéria de facto rele-
vante para a apreciação deste caso:
2.1. No dia 6.01.98, durante a leccionação de uma aula prática de ténis,
a reclamante sentiu uma dor aguda no cotovelo direito que, por momentos, lhe
condicionou a mobilidade de articulação, muito embora tal incidente não a te-
nha impedido de assegurar a continuidade dessa aula, bem como da seguinte.
2.2. De igual modo, assegurou a leccionação das aulas no dia 7.01.98,
mantendo-se, não obstante, o condicionamento da mobilidade da articulação,
com aumento da intensidade da dor.
2.3. Por essa razão, no dia 8.01.98, depois de cumprido o seu horário de
trabalho e após marcação prévia, compareceu a reclamante a uma consulta de
fisiatria, na qual lhe foi diagnosticada uma "epicondilite direita" e aconselhada
a interromper a actividade profissional.
2.4. Impossibilitada de comunicar tal facto à Escola, nesse próprio dia,
em virtude da respectiva Secretaria já se encontrar encerrada, dado o adiantado
da hora a que terminou a referida consulta, não deixou, contudo, a reclamante
de o fazer, pessoalmente, à Senhora Presidente da Comissão Executiva Instala-
dora, na manhã do dia 9.01.98, preenchendo, de seguida, toda a documentação
relativa ao processo de acidente em serviço.
2.5. Em 12.01.98, faltou pela primeira vez ao serviço, com base em
baixa por doença, que lhe foi passada pelos serviços de ortopedia do Hospital
de S. José. Após conclusão dos tratamentos de fisioterapia, em 2.04.98, foi-lhe
concedida a respectiva alta.
2.6. Através do ofício nº 37304, de 20.11.98, a Senhora Coordenadora
do Centro da Área Educativa da Grande Lisboa remete à Escola cópia do ofício
nº 6721, da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, datado de 2.11.98,
através do qual é devolvido o processo da reclamante por não ter sido dado
cumprimento ao preceituado no art. 5º do Decreto-Lei nº 38.523 de 23.11.51.
2.7. Em 17.12.98, a reclamante requer a reapreciação do seu processo à
Senhora Coordenadora do Centro da Área Educativa da Grande Lisboa, tendo o
Da Actividade 355
Processual
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seu pedido sido remetido a coberto do ofício nº 20, de 7.01.99, da Senhora Pre-
sidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola, com parecer em sentido
favorável à pretensão da reclamante. Em resposta, é comunicado à reclamante,
pelo ofício nº 16847, de 22.04.99, não ser possível alterar o despacho da
Secretaria Geral do Ministério das Finanças a não ser por recurso hierárquico à
respectiva tutela.
2.8. Consequentemente, em 20.04.99, a reclamante dirige requerimento
ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa, através do qual solicita a
consideração de todo o tempo em que esteve impedida de exercer actividade
profissional, em virtude do acidente de que foi vítima, como tempo efectivo de
serviço.
2.9. Por ofício de 15.11.99, a Direcção Regional de Educação de Lisboa
informa a reclamante de que por despacho, datado de 3.11.99, proferido pelo
então Senhor Ministro da Educação foi indeferido o seu pedido, com os funda-
mentos constantes da Informação nº 178/99-DSAJC.
3. Em causa está, essencialmente, a questão de saber se foi feita ou não,
em tempo, a participação do acidente de que a reclamante foi vítima e se o pro-
cesso foi convenientemente tratado. Com efeito, a análise daquela Informação
permite concluir que o fundamento da decisão de não qualificação do acidente
se baseia, tão só, no facto de reclamante não ter procedido, dentro dos prazos
legais, à comunicação do mesmo.
Ora, à data em que ocorreu aquele acidente - Janeiro de 1998 -, o regi-
me legal aplicável aos acidentes em serviço dos servidores do Estado subscrito-
res da Caixa Geral de Aposentações, achava-se previsto no Decreto-Lei nº
38.523, de 23 de Novembro de 1951, sendo, por isso, este o regime aplicável à
situação da reclamante.
Nos termos daquele regime, deve o acidentado, nas quarenta e oito ho-
ras seguintes ao acidente, comunicar por escrito a ocorrência ao chefe ou diri-
gente do serviço de que depender, o qual, por sua vez, deverá levantar um auto
de notícia e participar superiormente o acidente, tendo em vista a sua eventual
qualificação.
Todavia, afigura-se evidente que o prazo estabelecido no artigo 5º do
citado diploma legal, não se aplica, nos termos ali previstos, aos casos em que a
lesão resultante de acidente só é integralmente conhecida em momento posteri-
or a este. Aliás, o Regulamento dos Acidentes de Trabalho (Decreto-Lei nº
360/71, de 21 de Agosto), em vigor àquela data (que não é aplicável directa-
mente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mas sim por analogia
no que concerne às situações não expressamente previstas no Decreto-Lei nº
38.523, de 23 de Novembro de 1951), ao regular a participação do acidente,
356 Relatório à
Assembleia da República 2000
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distingue claramente as situações em que a lesão é revelada ou reconhecida em
data posterior à do acidente (art. 14º, nº3). E aproveita-se para definir, ali, o
próprio conceito do termo "lesão", como sendo "lesão, perturbação funcional ou
doença, quer profissional, quer consequente de acidente de trabalho" [cfr. alínea
d) do art. 2º].
Mas se dúvida houvesse sobre o sentido e alcance/interpretação do pre-
ceito em questão, a mesma veio a ser, inequivocamente, removida por força do
disposto nos artigos 7º, nº 4 e 8º, nº6, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de No-
vembro, que estabeleceu o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública e que en-
trou em vigor em 01.05.00. Na verdade, o legislador sentiu a necessidade de es-
clarecer e especificar que, neste âmbito, podem também ser qualificados como
acidentes em serviço as situações em que a lesão ou doença se venham a
manifestar em momentos posterior ao incidente e em que se comprove a exis-
tência do respectivo nexo de causalidade, casos em que o prazo para a partici-
pação do acidente se conta a partir da comprovação clínica da respectiva lesão.
Por outro lado, na apreciação do caso que nos ocupa, assume particular
relevância a própria natureza da disciplina leccionada pela reclamante, factor
que não parece ter sido levado em consideração na informação jurídica que
sustentou a decisão do antecessor de Vossa Excelência. Na verdade, tratando-se
de uma professora de educação física não é natural que a mesma, cada vez que
sofra um pequeno incidente, sem gravidade evidente, se apresse a comunicar tal
facto ao serviço com vista à respectiva qualificação como acidente em serviço.
E, com efeito, compreensível que a reclamante não tenha realizado imediata-
mente comunicação escrita de um incidente que lhe provocou uma dor aguda
no cotovelo direito, dor essa que, apesar de lhe ter condicionado por momentos
a mobilidade de articulação, não a impediu de assegurar a continuidade da aula,
e que só tenha solicitado a elaboração de auto de notícia quando lhe foi dia-
gnosticada, após consulta de fisiatria, uma "epicondilite direita".
E não se diga, como parece resultar da Informação nº 178/99-DSAJC
(cfr. pontos 46 a 54), que a "lesão" em consequência do referido acidente se te-
nha manifestado de imediato. Na verdade, muito embora a médica da recla-
mante tenha atestado que foi durante a realização de uma aula, no dia 6.01.98,
que a mesmo sofreu traumatismo de cotovelo, o certo é que tal acontecimento,
apesar de lhe ter provocado, na ocasião, uma dor aguda e lhe ter condicionado
por momentos a mobilidade de articulação, não a impediu de continuar a asse-
gurar a aula. Daí que seja seguro afirmar que, na realidade e na prática (e é esta
a apreciação que importa fazer no caso concreto para uma correcta aplicação da
lei), a sintomatologia que se veio a revelar posteriormente, traduzida num agra-
Da Actividade 357
Processual
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vamento da dor e subsequente impotência funcional, não foi concomitante com
o momento em que ocorreu o incidente.
Não é despiciendo referir aqui, também, que a reclamante, logo que se
apercebeu das consequências do pequeno incidente de que foi vítima, se apres-
sou a dar conhecimento do facto ao serviço e que só não o fez no próprio dia
8.01.98 por impossibilidade de facto, uma vez que a Secretaria da Escola se en-
contrava encerrada à hora em que terminou a consulta, tendo-o feito na manhã
do dia 9.01.98.
Não restam, pois, quaisquer dúvidas, contrariamente ao que é defendido
na informação que esteve na base do despacho proferido pelo antecessor de
Vossa Excelência (cfr. pontos 55 e 56), de que a reclamante, ao ter consciência
do acidente, optou claramente pela participação do mesmo com vista a ser
abrangida pelo respectivo regime jurídico. Em abono desta sua posição pronun-
ciou-se também a própria Presidente da Comissão Executiva Instaladora da
Escola, conforme já supra referido.
Justifica-se, assim, a qualificação do referido acidente como em servi-
ço, dispensando-se a instauração do competente processo de averiguações, já
que, quer da declaração da Senhora Presidente da Comissão Executiva Instala-
dora da Escola, quer da declaração médica, quer dos demais documentos exis-
tentes no processo, dúvidas não subsistem quanto ao nexo de causalidade entre
o incidente e a lesão que se veio a manifestar.
4. Quanto ao tratamento que foi conferido ao processo da reclamante,
cabe-me aqui fazer um reparo no que concerne à actuação, quer da Director
Regional de Educação de Lisboa, quer da Coordenadora da Área Educativa da
Grande Lisboa, esta com competência delegada daquele, ao abrigo do Despa-
cho nº 7/DREL/96, de 14.08.96, publicado no Diário da República IIª Série nº
212, de 12.09.96, para a qualificação dos acidentes de que sejam vítimas o pes-
soal docente e o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensi-
no. Com efeito, a análise dos documentos 1 a 4, juntos em anexo, e que consti-
tuem o processo da reclamante, permitem concluir que nenhuma daquelas enti-
dades (nem a entidade delegante, nem a com competência delegada) se pronun-
ciou sobre a qualificação do acidente em causa, tendo-se ambas conformado
com a posição assumida pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças que,
obviamente, não pode prejudicar a competência dos serviços administrativos
dos quais depende o sinistrado. Com efeito, àquela Secretaria Geral compete a
conferência das despesas e a autorização ou não para o respectivo pagamento,
após qualificação do acidente pela entidade administrativa competente.
Deste modo, houve deficiências, de facto, no tratamento do processo,
porquanto não foi promovida pela entidade competente a emissão de despacho
358 Relatório à
Assembleia da República 2000
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qualificador, o que pressupunha a prévia apreciação de todo o condicionalismo
de facto que envolveu o acidente da reclamante e as subsequentes lesões que se
vieram a manifestar, bem como a tomada de posição autónoma sobre o assunto.
Em lugar disso, a DREL, dando como aceite e definitivo o despacho da Secreta-
ria Geral do Ministério das Finanças, mas, simultaneamente, sem deixar de re-
conhecer razão à reclamante, solicitou ao Senhor Secretário de Estado da
Administração Educativa que proferisse despacho com carácter excepcional no
sentido de ser possível contar as faltas dadas pela reclamante em virtude do re-
ferido acidente como tempo de serviço (cfr. pontos 1 a 5 da Informação nº
178/99-DSAJC).
Ou seja, o lapso dos serviços competentes no tratamento do processo,
acabou por prejudicar efectivamente a reclamante, porquanto a qualificação ou
não do acidente como tendo sido em serviço tem consequências no que toca ao
regime aplicável às faltas. Com efeito, o regime das faltas por acidentes em
serviço distingue-se do regime aplicável às restantes faltas por doença em dois
aspectos: por um lado, aquelas não determinam, em caso algum a perda do ven-
cimento de exercício (cfr. art.49º , nº3, do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de De-
zembro, aplicável à data da ocorrência) ao contrário das últimas, que implicam
a perda do vencimento de exercício nos primeiros 30 dias de ausência (cfr. art.
27º nº3 do mesmo diploma); por outro lado, a ausência ao serviço por motivo
de acidente em serviço é equiparada a serviço efectivo, não implicando des-
conto na antiguidade (cfr. art. 11º do Decreto-Lei nº 38.523, de 23 de Novem-
bro de 1951, na medida em que determina a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº
19478, de 18 de Março de 1931), ao contrário das faltas por doença, que não
relevam para efeitos de antiguidade quando ultrapassem 30 dias seguidos ou
interpolados em cada ano civil.
Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência a revogação do despacho de 3.11.99, exarado sobre a In-
formação nº 178/99-DSAJC da Direcção Geral da Administração Educativa, e a
qualificação do acidente de que a reclamante foi vítima, em 6.01.98, como aci-
dente em serviço, com a consequente aplicação do respectivo do regime jurídi-
co às faltas dadas.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
Da Actividade 359
Processual
____________________
o Senhor Ministro da Justiça
R- 4924/96
Rec. nº 1/B/00
2000.02.15
No âmbito da instrução de um processo aberto neste órgão do Estado,
apurei que os Serviços Sociais do Ministério da Justiça haviam excluído irre-
gularmente o Senhor ... da qualidade de beneficiário familiar daquela entidade.
Efectivamente:
O interessado foi considerado por peritos médicos incapaz total e per-
manentemente para o exercício de qualquer profissão por declarada esquizofre-
nia paranóide, de acordo, aliás, com a avaliação oportunamente realizada pela
competente junta médica da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito do pro-
cesso de atribuição da pensão de sobrevivência por morte de seu pai, magistra-
do, beneficiário titular dos referidos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Deste modo, foi reconhecido que o interessado se encontrava impedido
de poder angariar meios de subsistência. O interessado foi entretanto excluído
dos benefícios dos SSMJ, tendo aquela entidade invocado para o efeito que: "O
Regulamento dos SSMJ apenas permite a aquisição/manutenção do direito a
estes Serviços aos descendentes dos beneficiários titulares maiores de idade
desde que os mesmos 'sofram de incapacidade total e permanente que obste à
angariação de meios de subsistência'. Os meios de subsistência do P. F. estão
assegurados, desde o falecimento do seu pai, pela pensão de sobrevivência que
recebe da Caixa Geral de Aposentações, precisamente pela sua situação de in-
capacidade total e permanente para o trabalho" (cfr. ofício cuja fotocópia me
permito juntar como anexo).
Salvo o devido respeito, parece existir um lamentável erro na aplicação
da norma constante da I parte, ponto 2.3, al. c) do "Regulamento dos
SSMJ"(125), a qual estabelece que são beneficiários familiares, nomeadamente,
os descendentes do beneficiário titular que "sofram de doença prolongada ou
de incapacidade total e permanente que obste à angariação de meios de sub-
sistência".
Conforme se pode verificar a referida norma não estabelece qualquer
tipo de condição de recursos por via da qual se reconheça ou não a qualidade
de beneficiário familiar (dependente), ou seja, para que possa aceder aos bene-
125
Permito-me realçar que o Regulamento dos SSMJ foi aprovado por despacho ministerial de 6
de Novembro de 1968 e objecto de alterações introduzidas por despachos ministeriais subse-
quentes.
360 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
fícios dos SSMJ apenas se exige que a incapacidade do descendente seja total e
permanente de tal forma que obste à angariação de meios de subsistência.
1. Assim sendo, não se compreende nem se pode aceitar que um des-
cendente incapacitado, só pelo simples facto de ter direito a uma pensão de so-
brevivência, deixe de beneficiar dos SSMJ, quando, afinal, o que o "Regula-
mento" exige é apenas a incapacidade para auferir meios de subsistência. E essa
única condição que é exigida, o interessado, infelizmente, preenche-a.
2. Acresce que se tivesse sido intenção de condicionar o acesso aos be-
nefícios dos SSMJ por via de uma limitação dos recursos/rendimentos disponí-
veis do descendente, então o "Regulamento" tê-lo-ia feito expressamente como
o fez a propósito dos ascendentes, onde, aí sim, se estabeleceu uma condição de
recursos. Efectivamente, quanto a estes refere o "Regulamento" que só são be-
neficiários dos SSMJ aqueles "...que vivam a cargo do beneficiário titular e
não tenham rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% da re-
muneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores
por conta de outrem, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de as-
cendentes. Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de
qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões e equivalentes
que concorram na economia individual do ascendente ou do casal" (ponto 2.6
do mencionado "Regulamento").
3. Ora, se nenhuma norma do "Regulamento" estabelece uma condição
de recursos para a inscrição dos descendentes como beneficiários, não cabe ob-
viamente ao intérprete criá-la. Na interpretação das leis tem de partir-se do
pressuposto que o legislador não cria normas inúteis, sem sentido ou imperfei-
tas. Se o legislador claramente distinguiu as condições de acesso dos descen-
dentes e dos ascendentes à qualidade de beneficiários dos SSMJ é porque, obvi-
amente, não pretendeu que as mesmas fossem iguais.
4. Ora, a posição dos SSMJ sobre o assunto fica necessariamente con-
frontada com este problema e irremediavelmente prejudicada pela tábua rasa
que faz da aplicação do art. 9º do Código Civil. Atente-se, para o efeito, no dis-
posto no n.º 3 desse artigo: ”Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube ex-
primir o seu pensamento em termos adequados”(126). Seguramente, não cabe ao
126
“O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja
clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos
próprios trabalhos preparatórios da lei” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Ci-
vil Anotado, T. I, 4ª ed., pág. 58). Ou, como refere MANUEL DE ANDRADE (Ensaio sobre a
Teoria da Interpretação das Leis): “O escopo final a que converge todo o processo interpretativo
é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; interpretar em matéria de leis, quer di-
Da Actividade 361
Processual
____________________
intérprete criar normas jurídicas. E isso foi o que os SSMJ acabaram por fazer.
Efectivamente, nos esclarecimentos prestados a este órgão do Estado, os SSMJ
reconheceram: “... que, não estando explicitada na norma (...) o montante mí-
nimo estabelecido para os meios de subsistência considerados suficientes para
os descendentes deficientes, e sendo óbvia a intenção de condicionar o acesso
aos SSMJ à existência de meios de subsistência, foi estabelecido, por decisão
de gestão, limite idêntico ao definido no Regulamento para o caso dos ascen-
dentes, ou seja, aplicando-se ao caso em apreço, 60% da remuneração mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem” (cfr.
ofício cuja fotocópia junto em anexo). Como Vossa Excelência compreenderá,
em abono da legalidade e da segurança e certeza jurídicas, a definição das re-
gras dos SSMJ não pode ficar ao livre arbítrio das decisões de gestão que em
cada momento os SSMJ entendam por convenientes. Afinal, qualquer eventual
alteração ao Regulamento dos Serviços carece de despacho do Senhor Ministro
da Justiça e não consta que a referida ”decisão de gestão” dos Serviços tivesse
sido acolhida como alteração ao Regulamento por parte do Ministro em causa.
5. Não posso deixar de evidenciar que a fonte normativa inspiradora do
"Regulamento dos SSMJ" se encontra no próprio regulamento da ADSE (com a
redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 118/83, de 25/2), diploma onde, afinal,
se encontram disposições idênticas àquelas que constam do aludido "Regula-
mento dos SSMJ". Efectivamente, a situação dos descendentes encontra-se pre-
vista no art. 9º, nº 2, al. b) e, relativamente aos ascendentes, a situação encon-
tra-se regulada pelo art. 10º, sendo certo que, no aludido diploma legal, não
existe, também, qualquer norma que estabeleça uma condição de recursos para
os descendentes.
6. Aliás, como orientação para a interpretação do direito de inscrição
como beneficiário importa ter em consideração o disposto no art. 9º, n.º2, al. c),
do referido DL n.º 118/83: “Os descendentes maiores de funcionários ou
agentes falecidos que se encontrem total e permanentemente incapacitados
para o trabalho só podem requerer a inscrição na ADSE desde que seja devi-
damente comprovado que tal incapacidade já existia à data da maioridade e o
falecimento não tenha ocorrido há mais de 1 ano”. Tem-se assim como in-
questionável a inscrição como beneficiário da ADSE de um descendente maior
de funcionário falecido, desde que preenchidas as demais condições: incapaci-
dade para o trabalho clinicamente comprovada à data da maioridade e o faleci-
mento não se ter verificado há mais de um ano. Também nesta situação o “des-
zer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, de entre as vári-
as significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva”.
362 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cendente maior” tem direito à pensão de sobrevivência paga pela Caixa Geral
de Aposentações ao abrigo do art. 42º, n.ºs 2 e 3, do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência (DL n.º 142/73, de 31/3) e, não obstante, é-lhe reconhecido o di-
reito de inscrição como beneficiário da ADSE. Quer isto significar claramente
que o legislador, tendo uma visão sistemática e unitária do sistema jurídico (art.
9º, n.º 1 do C.C.), quis inequivocamente diferenciar os requisitos de inscrição
como beneficiário familiar, consoante se tratasse de ascendente (exigindo-se-
lhe para o efeito a verificação de uma condição de recursos) ou de descendente
maior incapaz (isentando-o dessa condição). Ora, considerando a similitude de
regimes de assistência na saúde da ADSE e dos SSMJ, e, apesar da autonomia
regulamentar de cada um desses regimes, não posso deixar de considerar estra-
nha, também por isso, a posição sustentada, no caso concreto, pelos SSMJ.
7. Acresce que, no caso concreto, os SSMJ só em 21 de Fevereiro de
1997 é que notificaram a mãe do interessado para o cancelamento da inscrição
do filho como beneficiário (com efeitos reportados a 1 de Março de 1997), sen-
do certo que o beneficiário titular (pai) morrera em 21 de Fevereiro de 1995,
conforme ofício cuja fotocópia junto em anexo. Durante este período os SSMJ
reconheceram o interessado como seu beneficiário sem nada terem oposto. Só
volvidos dois anos é que os SSMJ procederam ao cancelamento da inscrição.
Mesmo que se admitisse – por mera hipótese – a razoabilidade e a regularidade
do cancelamento da inscrição, sempre se dirá que mesma, pela sua extempora-
neidade, importou insanável prejuízo para o interessado, uma vez que, à data da
notificação realizada pelos SSMJ, estava já impossibilitado de requerer junto da
ADSE a inscrição como beneficiário daquele regime ao abrigo do aludido art.
9º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. c) do DL n.º 118/83. Até nesta perspectiva esteve mal
a actuação dos SSMJ.
8. A decisão tomada no caso concreto, no sentido de excluir o interes-
sado dos benefícios dos SSMJ, além de não ter acolhimento nas próprias dispo-
sições regulamentares dos SSMJ, determinou uma injusta e injustificada situa-
ção de desprotecção social do interessado. Permito-me fazer notar que os argu-
mentos economicistas expendidos pela entidade visada tendo em vista o sanea-
mento financeiro e a solvabilidade do sistema de assistência dos SSMJ não se
compadecem com os direitos reconhecidos aos beneficiários e com os direitos
adquiridos pelos mesmos. Dificilmente concebo e entendo a falta de sensibili-
dade das instituições de assistência na saúde para com os direitos e a integração
dos deficientes mentais, trespassando, no caso concreto, uma discriminação e
exclusão social intolerável.
9. Face a todo o exposto,
Da Actividade 363
Processual
____________________
Recomendo
a Vossa Excelência que:
emane as orientações necessárias para que a interpretação e aplicação do Re-
gulamento, quanto a este tipo de beneficiários (dependentes maiores incapazes)
seja no sentido de não ser exigível qualquer condição de recursos para o reco-
nhecimento da qualidade de beneficiário familiar (tal como, aliás, se verifica na
ADSE por força do disposto no art. 9º, n.º 2, als. b) e c) do DL n.º 118/83),
evitando assim a exclusão social deste grupo de cidadãos;
determine que os Serviços Sociais do Ministério da Justiça procedam à
reparação do caso concreto, no sentido de, face à correcta aplicação do Regu-
lamento e da lei, ser reconhecido ao interessado a qualidade de beneficiário fa-
miliar dos SSMJ.
Com o pedido de que, com a máxima brevidade possível, me seja comunicada a
posição que vier a ser assumida relativamente a esta Recomendação.
Recomendação acatada
Sobrevindo o conhecimento do falecimento do Senhor ...., foi enviado o seguinte
aditamento:
A
Sua Excelência
o Senhor Ministro da Justiça
R-4924/96
Rec. n.º 1/B/2000
(Aditamento)
2000.02.15
Em aditamento à Recomendação n.º 1/B/2000 que oportunamente dirigi
a Vossa Excelência através do ofício com a referência n.º 2773, de 15.02.2000,
cumpre-me informar que tomei conhecimento do facto do Senhor ... ter morrido
entretanto.
Não obstante tal facto, a referida Recomendação apenas fica prejudica-
da quanto à resolução do caso concreto do interessado. Efectivamente, como
Vossa Excelência poderá verificar no ponto 14, alínea a) da Recomendação,
esta mantém-se no que diz respeito à necessidade de serem emanadas as orien-
tações necessárias para que a interpretação e aplicação do Regulamento dos
SSMJ, quanto aos dependentes maiores incapazes seja no sentido de não ser
exigível qualquer condição de recursos para o reconhecimento da qualidade de
beneficiário familiar (tal como, aliás, se verifica na ADSE por força do disposto
no art. 9º, n.º 2, als. b) e c) do DL n.º 118/83), evitando assim a exclusão social
364 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
deste grupo de cidadãos. A morte do interessado apenas acentua, com o exem-
plo da sua situação de deficiente profundo, a injustiça da exclusão deste tipo de
cidadãos como beneficiários da assistência na saúde por parte dos Serviços So-
ciais do Ministério da Justiça. Espero que o triste e lamentável caso do Senhor
... tenha, pelo menos, a virtualidade de despertar a consciência e a sensibilidade
dos responsáveis - em toda a sua hierarquia - para com os direitos e a integração
dos deficientes (nomeadamente, mentais), obstando a uma intolerável discrimi-
nação e exclusão social.
Acredito sinceramente que Vossa Excelência compartilhará este
entendimento.
A gestão de um sistema público de assistência na saúde como o dos
SSMJ não pode nem deve reconduzir-se à simples expressão economicista e
fria dos números, esquecendo que a razão da sua existência é a dos seus benefi-
ciários e, sobretudo, a de garantir a protecção e a assistência dos que mais cui-
dados exigem. Exclui-los do sistema porque traduzem um encargo maior para o
próprio sistema, é um acto inqualificável, contrário à natureza, aos objectivos e
ao espírito que norteia este tipo de protecção social. É certo que um sistema de
assistência na saúde, qualquer que ele seja, tem forçosamente que ter uma lógi-
ca de gestão que permita a sua sustentabilidade futura. Contudo, essa lógica de
gestão, não pode, nem deve, como Vossa Excelência compreenderá, assentar
alicerces sobre injustiça e exclusão social.
Reitero assim o pedido de que, com a máxima brevidade possível, me
seja comunicada a posição que vier a ser assumida relativamente à referida Re-
comendação n.º 1/B/2000 (art. 38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9/4), apresen-
tando a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos.
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho
Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro
R- 4866/99
Rec. nº 3/B/00
2000.02.22
1. Foi-me dirigida uma exposição subscrita pela Sra. ..., beneficiária
nº ..., relativa à anulação da sua inscrição no regime de segurança social dos
trabalhadores independentes.
2. Com efeito, na sequência de uma acção de fiscalização desenvolvida
pelo Serviço Sub-Regional de Castelo Branco desse Centro, em 24 de Março de
Da Actividade 365
Processual
____________________
1997, o respectivo Director decidiu, por despacho de 9 de Maio de 1997, anular
a inscrição da beneficiária no regime de segurança social que havia tido lugar
em Março 1987.
3. Tal decisão fundamentou-se, conforme resulta do “Pedido de Averi-
guações” de 27 de Fevereiro de 1997 e da “Informação” de 28 de Abril do
mesmo ano, cujas cópias se juntam, de se ter concluído, após intervenção dos
serviços de fiscalização, que a beneficiária residia desde 1987 no Distrito de
Setúbal, não tendo, nessa medida, exercido, desde essa data, a actividade pro-
fissional em que se baseara a sua inscrição no regime de segurança social em
causa.
4. Se se atentar nos documentos atrás referidos, verifica-se, todavia, que
tal conclusão se baseia apenas e tão só em alegadas afirmações da beneficiária.
5. No entanto, a beneficiária tem vindo sempre a contestar tal versão,
afirmando que sempre residiu em Monforte da Beira, concelho de Castelo
Branco e que, o que se passou, efectivamente, foi que, durante uma visita ao
seu filho, residente no concelho da Moita, em Setembro de 1996, adoeceu, ten-
do, por indicação médica, vindo a requerer a atribuição da pensão de invalidez.
6. A beneficiária desenvolveu este processo junto do Serviço Sub-
Regional de Setúbal porquanto, segundo ela, em Monforte da Beira, não tinha
transportes para se deslocar a Castelo Branco, nem tinha quem a pudesse acom-
panhar nessas deslocações, ao contrário do que acontecia no distrito de Setúbal.
7. Em abono das suas afirmações, juntou diversos documentos nos
quais a sua residência é reportada a Monforte da Beira (cujas cópias se juntam)
entre os quais um atestado de residência da Junta de Freguesia de Monforte da
Beira.
8. Atentas estas circunstâncias, não pode deixar de concluir-se que o
despacho de 9 de Maio de 1997, que determinou a anulação da inscrição da be-
neficiária na segurança social, carece de fundamentação no que diz respeita à
matéria de facto, já que ficou por comprovar ou demonstrar que a beneficiária
tenha, efectivamente, residido no Distrito de Setúbal desde o final de 1986.
9. Assim sendo, desenvolveram-se as diligências adequadas junto do
Serviço Sub-Regional de Castelo Branco a fim de solicitar informação quanto à
disponibilidade para promover a revogação daquele despacho.
10. No entanto, o Senhor Director daquele Serviço Sub-Regional mani-
festou total indisponibilidade para o efeito, fundamentando essa sua posição no
facto de a questão já ter sido apreciada em sede judicial e, nesta, o recurso apre-
sentado pela beneficiária junto do Tribunal Administrativo do Círculo de
Coimbra ter sido considerado improcedente.
11. Foi, na altura, salientado ao Senhor Director que, no âmbito daquele
366 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
recurso, a questão de fundo não fora, efectivamente, apreciada, porquanto, o
Tribunal apenas considerara que o acto recorrido, uma comunicação ao abrigo
do art.º 59º do Código do Procedimento Administrativo, era um acto preparató-
rio e não tinha a natureza de acto administrativo definitivo e executório, razão
porque não era susceptível de ser objecto de recurso contencioso.
12. Com efeito, o acto administrativo que determinou a anulação da
inscrição da beneficiária na segurança social apenas veio a ser praticado, como
disse anteriormente, no dia 9 de Maio de 1997.
13. Em bom rigor verifica-se, pois, que esse acto administrativo nunca
foi, em si próprio, objecto de recurso contencioso.
14. Pelo que, em meu entender, ao contrário do sustentado pelo Senhor
Director daquele Serviço Sub-Regional de Castelo Branco, nem sequer está em
causa a reapreciação de uma questão já dirimida em sede judicial.
15. Acresce que a anulação da inscrição da beneficiária apesar de se ba-
sear numa averiguação manifestamente insuficiente quanto à matéria de facto,
não está em conformidade com as (reduzidas) referências que a propósito dessa
matéria, são feitas no referido “Pedido de Averiguações”. Com efeito, como
pode verificar-se neste documento, apenas se questiona o exercício efectivo de
actividade profissional por parte da beneficiária a partir de “finais de 1987”.
16. Pelo que a verificar-se a anulação, ela nunca se poderia reportar à
data da inscrição, isto é, Março 1987, mas, quando muito, a partir de “finais de
1987”.
17. Atento o exposto, o acto de anulação da inscrição da beneficiária na
segurança social, carecendo de fundamentação, tratou-se de um acto inválido
porquanto afectado por vício de forma, sendo, por esse motivo, anulável nos
termos do art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo.
18. É certo que, neste momento, o acto adminitrativo não pode ser re-
vogado com base na sua invalidade, atento o disposto no art.º 141º daquele Có-
digo.
19. No entanto, atentas as razões atrás aduzidas, os princípios da pros-
secução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cida-
dãos, da proporcionalidade e da justiça, constantes, respectivamente, nos arts.
4º,5º e 6º, do Código do Procedimento Administrativo, não só aconselham,
como impõem que se proceda à revogação do acto, com base no mérito, nos
termos do art.º 140º desse mesmo Código.
Em face de todo o exposto,
Recomendo
a V. Exa. que desenvolva as diligências necessárias à revogação do acto de
Da Actividade 367
Processual
____________________
anulação de inscrição da beneficiária no regime de segurança social dos traba-
lhadores independentes – produtores agrícolas.
Recomendação acatada
368 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A
Sua Excelência
a Ministra da Saúde
R-1057/95
Rec. n. º 6/B/00
2000.03.03
1. Foram-me dirigidas várias reclamações por parte de titulares de ha-
bilitações abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro,
contestando a sua não aplicação devida à ausência da regulamentação necessá-
ria.
A questão insere-se no âmbito do procedimento subsequente à integra-
ção do ensino das tecnologias da saúde no ensino superior politécnico, operada
pelo Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro.
Como se sabe, o artigo 9.º deste diploma previu um processo de reco-
nhecimento do grau de bacharel aos diplomas obtidos antes da sua publicação,
desde que os respectivos cursos apresentassem conteúdos essencialmente se-
melhantes aos cursos ministrados nas escolas superiores então criadas.
No período que sobreveio, no entanto, as escolas concederam de modo
frequentemente abusivo equivalências aos novos cursos, muito para além dos
limites legais, reconhecendo o grau de bacharel (e mesmo de licenciatura) a
cursos que manifestamente não reuniam os necessários requisitos.
Essa situação originou a necessidade de uma intervenção governamen-
tal, que se traduziu, numa primeira fase, na suspensão decretada de todos os
processos de equivalência em cursos nos diversos estabelecimentos e, posteri-
ormente, na alteração legislativa do regime de reconhecimento de graus aos
cursos obtidos até 1993, alteração essa que viria a verificar-se com a publicação
dos Decretos-Lei n.os 280/97 e 281/97, ambos de 15 de Outubro.
O primeiro destes diplomas previa, por via da alteração à redacção do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, um regime de reconhecimento, por assim
dizer, automático, para os cursos ministrados nas escolas que antecederam as
actuais escolas superiores de tecnologias da saúde, que apresentassem conteú-
dos idênticos aos cursos superiores existentes e que correspondessem ao grau
de bacharelato.
O elenco de cursos abrangidos por este normativo bem como o proce-
dimento a observar pelos interessados veio a ser fixado pela Portaria n.º 363/98,
de 26 de Junho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 281/97 facultava aos titulares de diplo-
mas não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 280/97 a possibilidade de requererem
o reconhecimento do grau de bacharel ou de diploma de estudos superiores es-
Da Actividade 369
Processual
____________________
pecializados, através de um processo de apreciação curricular, a realizar por um
júri constituído para o efeito.
Este diploma, além de prever a designação do júri por deliberação do
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, determinou ain-
da, no artigo 10.º, a elaboração de regulamentação tendente a definir os termos
a observar nos processos de reconhecimento, por parte dos Ministros da Educa-
ção e da Saúde, ouvido o referido júri(127).
Hoje, volvidos mais de dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º
281/97 ainda não foi possível lançar mão da faculdade ali prevista.
E é a respeito desta regulamentação que a questão agora em apreço se
coloca.
2. O Júri em causa apenas foi designado em 30 de Julho de 1999, tendo
a respectiva deliberação sido publicada em Diário da República, no dia 25 de
Agosto de 1999.
Até ao momento, porém, ainda não se verificou a emissão das normas
regulamentares de que depende a aplicação do processo de equivalências, pelo
que nenhum dos titulares de habilitações abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
281/97 viu as mesmas serem reconhecidas nos termos do regime nele previsto.
3. Entendo que esta situação é ilegal, por configurar uma omissão de
um dever de regulamentação directamente imposto por lei, e de que depende a
efectivação da disposição legal em questão.
Para a verificação desta omissão, exige-se que se esteja perante uma
norma concreta “susceptível de execução regulamentar, ou seja, deve ter densi-
dade normativa suficiente para poder ser logo executada, sem necessidade de
prévio desenvolvimento legislativo, carecendo, por outro lado, de execução re-
gulamentar, por não ser exequível por si mesma (cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, anotação
ao artigo 202.º).
No caso vertente, esse requisito está naturalmente preenchido, por não
ser necessário outro desenvolvimento legislativo para a execução do procedi-
mento de reconhecimento de habilitações e por o mesmo não poder ser exercido
pelos interessados, sem que antes sejam fixados os termos formais a observar.
Para que se conclua pela existência de omissão, será ainda necessário
que o período a que se reporta a omissão, nas condições concretas que se te-
127
Artigo 10.º: Regulamentação: Os Ministros da educação e da Saúde, ouvido o júri, fixam, por
portaria conjunta, as regras a que ficam sujeitos a divulgação dos critérios a que se refere o n.º
1 do artigo 6.º, o requerimento, a tramitação dos processos e o registo e certificação das delibe-
rações do júri.
370 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
nham verificado e nos interesses que estejam em causa, seja passível de ser
valorado de forma crítica, por se reconhecer que se podia ou devia ter emitido a
regulamentação em falta.
Ora, no caso concreto, entendo que o período decorrido desde a publi-
cação do Decreto-Lei n.º 281/97 é largamente suficiente para que, neste mo-
mento, estivessem já criadas as condições materiais necessárias para a sua apli-
cação, independentemente da complexidade técnica que o problema reveste, e
mesmo considerando a tardia designação do júri previsto.
Devo, a este respeito, fazer notar o significativo prejuízo que, em ter-
mos profissionais e académicos, o atraso em apreço representa para os profissi-
onais afectados, que se vêem suplantados não apenas pelos colegas que tenham
beneficiado do regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/97, há muito plenamente
executado, mas também por aqueles titulares de habilitações indevidamente
reconhecidas ao abrigo da redacção original do Decreto-Lei n.º 415/93 e que
beneficiam já hoje de reconhecimento de grau de bacharelato ou licenciatura.
4. Atento o exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que se atribua carácter urgente à elaboração da regulamen-
tação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, e
ainda que, uma vez em fase de aplicação, sejam criadas as condições necessári-
as para que os pedidos de reconhecimentos sejam apreciados no mais breve pe-
ríodo de tempo possível.
A recomendação 7/B/00, de igual teor, foi enviada a Sua Excelência o Ministro da Educação.
Recomendações acatadas
A
Sua Excelência
o Senhor Secretário de Estado do Orçamento
P-18/98
Rec. nº 14/B/00
2000.05.22
1. A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) foi
criada, como serviço administrativamente autónomo, pelo DL n.º 45002, de
27.04.63, visando estabelecer em relação à generalidade dos funcionários pú-
blicos um sistema de prestações na doença. O progressivo desenvolvimento da
ADSE, em resultado da generalização dos respectivos benefícios à totalidade
Da Actividade 371
Processual
____________________
dos funcionários e agentes do Estado e dos organismos autónomos, e aos seus
agregados familiares, determinou um redimensionamento e a consequente
reorganização dos serviços, o que se verificou com a publicação do DL n.º
476/80, de 15/10. Nos termos do seu art. 1º, n.º 1, a ADSE foi transformada em
Direcção-Geral, passando a constituir um serviço dotado de autonomia admi-
nistrativa, na directa dependência do Ministério das Finanças, com a finalidade
de “(...) assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da
saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação e proceder à verificação do
direito aos encargos de família e seu registo, bem como intervir a favor do be-
neficiário no caso de eventos de carácter geral e típico que tenham como con-
sequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades
e os meios de que dispõe para as satisfazer”.
2. O funcionamento e o esquema de benefícios da ADSE veio a ser
regulamentado pelo DL n.º 118/83, de 25/2, dentro dos princípios consignados
no referido DL n.º 476/80. O regime jurídico em causa tem-se mantido, desde
então, praticamente inalterado, não obstante as profundas alterações entretanto
verificadas a vários níveis, nomeadamente no que diz respeito ao Serviço Naci-
onal de Saúde, às alterações dos regimes de protecção social e às transforma-
ções do fenómeno social.
3. No âmbito das muitas reclamações que me têm chegado identifico
como principais problemas:
3.1. Atraso na emissão dos cartões de beneficiários, o que nos termos
do disposto no art. 11º, n.º 2, do referido DL n.º 118/83, determina o atraso no
início da fruição das regalias da ADSE, não obstante o facto de os funcionários
passarem a descontar para a ADSE desde a data da respectiva tomada de posse;
3.2. A definição rigorosa e transparente das regras de inscrição do bene-
ficiário familiar, nomeadamente no que diz respeito à actualização do requisito
de o interessado “(...) não beneficiar de qualquer outro regime de protecção
social” (art. 7º, n.º 2 e art. 15º do mesmo diploma legal);
3.3. Alargamento do direito de inscrição às pessoas que vivam em situ-
ação análoga à dos cônjuges (art. 8º);
3.4. Revisão dos critérios relativos ao direito de inscrição dos descen-
dentes, com vista a salvaguardar de modo expresso, nomeadamente, a situação
dos filhos estudantes a aguardar o ingresso no ensino superior, bem como a si-
tuação dos filhos maiores com deficiência permanente parcial que frequentem
qualquer grau de ensino [art. 9º, n.º 2, al. a)];
3.5. Atrasos da ADSE no pagamento das comparticipações das despe-
sas de saúde e na consequente emissão de declarações para efeitos de comple-
mento de comparticipação, o que nalguns casos determina a impossibilidade de
372 Relatório à
Assembleia da República 2000
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os beneficiários poderem recorrer, em tempo útil, aos seus seguros de saúde,
com vista à obtenção da comparticipação sobre o remanescente não
comparticipado pela ADSE;
3.6. Clarificação das regras de comparticipação das despesas no âmbito
do regime livre da ADSE, nomeadamente, no que concerne à possibilidade ou
não do fraccionamento de despesas.
4. Permito-me salientar que, através dos meus serviços, tenho acompa-
nhado o alegado processo de reestruturação da ADSE. Nesse sentido, desde a
tomada de posse do actual Director-Geral que foram estabelecidos diversos
contactos com vista à identificação dos problemas e ao trabalho desenvolvido
pela ADSE no sentido de os resolver, para além do esclarecimento e resolução
de casos concretos de reclamantes. Para além da troca de correspondência sobre
o assunto, foram realizadas duas reuniões entre os meus representantes e o Se-
nhor Director-Geral da ADSE, respectivamente em 30 de Março de 1998 e em
16 de Junho de 1999. O diagnóstico da situação na ADSE transparece clara-
mente, aliás, no “Relatório de Actividades de 1998” e no “Plano de Activida-
des de 1999”, aí se evidenciando como principais obstáculos à actividade da
ADSE:
- Instalações insuficientes e inadaptadas às actuais exigências de orga-
nização e funcionamento dos serviços;
- Sistema informático e demais equipamento obsoletos;
- Pessoal em número insuficiente e de uma faixa etária alta, registando
um elevado nível de absentismo e uma cultura de trabalho desadequada às actu-
ais exigências e volume de serviço gerado pelos 1,5 milhões de beneficiários;
- Tratamento exclusivamente manual dos cerca de 2 milhões de docu-
mentos que mensalmente entram na ADSE;
- Utilização de circuitos de informação com graves deficiências;
- Morosidade processual;
- Apatia e desmotivação do pessoal.
5. Face a este quadro preocupante de problemas de organização e de
funcionamento daquela entidade, compreendo a difícil e complexa reestrutura-
ção que os serviços da ADSE carecem, daí que tenha decidido aguardar, ao
longo deste tempo, a adopção de medidas concretas de reestruturação e os re-
sultados das mesmas, mantendo um diálogo construtivo com o representante
máximo daqueles serviços. O Senhor Director-Geral tem referido à Provedoria
de Justiça que foram entretanto tomadas algumas medidas com vista à resolu-
ção dos problemas mais prementes: contratação de pessoal a prazo e recurso a
trabalho suplementar, com vista a recuperar os atrasos na emissão de cartões de
beneficiários e, sobretudo, no processamento e pagamento das comparticipa-
Da Actividade 373
Processual
____________________
ções das despesas de saúde. No que diz respeito às instalações, foi-me dado sa-
ber que se prevê a construção de um edifício devidamente adaptado às necessi-
dades do Serviço, o qual, contudo, apenas estará operacional dentro de dois ou
três anos. Ao nível informático, e com o apoio do Instituto de Informática do
Ministério das Finanças, terá sido estabelecido um programa de reestruturação
gradual do sistema, alegadamente no sentido de assegurar celeridade, segurança
e eficiência no tratamento dos documentos entrados nos serviços, simplificação
de procedimentos e economia de recursos humanos.
6. Se é certo que ultimamente se terá registado uma melhoria no que diz
respeito aos atrasos na emissão de cartões de beneficiário e aos atrasos no pa-
gamento das comparticipações das despesas de saúde - atrasos esses que, neste
último caso, chegaram a atingir os 8 meses -, não menos certo é, porém, que as
reclamações dirigidas a este órgão do Estado persistem, verificando-se ainda
hoje atrasos significativos, sobretudo no que concerne ao pagamento de
comparticipações aos beneficiários com atrasos estimados em aproximada-
mente 5 meses. Como V.Exa. por certo compreenderá, tais atrasos afiguram-se
de maior gravidade nos casos dos aposentados e, ao nível dos agregados famili-
ares, os de maior dimensão e os de mais baixos recursos. Efectivamente, no
caso dos aposentados, devido a uma conjugação de factores (idade avançada,
recurso mais acentuado aos cuidados de saúde e com rendimentos tendencial-
mente mais baixos advindos da pensão de aposentação), o atraso no pagamento
das comparticipações resulta bastante penoso senão mesmo incomportável, uma
vez que, no âmbito do regime livre da ADSE, os beneficiários têm que pagar
primeiro e esperar para serem reembolsados pela ADSE. Ora, como facilmente
se compreenderá, para os aposentados e/ou para as famílias de mais escassos
rendimentos, o atraso no pagamento das comparticipações acaba por afastar tais
beneficiários do regime livre da ADSE, o que se traduz, afinal, na denegação do
direito à assistência na saúde no quadro dos benefícios da ADSE. Só os benefi-
ciários com maior rendimento disponível é que poderão permitir-se suportar os
atrasos na comparticipação das despesas, pelo que só a estes é que verdadeira-
mente acaba por ser assegurado o recurso ao regime livre da ADSE.
7. Creia Vossa Excelência que ao referir-me a esta situação dos atrasos
nos pagamentos das comparticipações não esqueço, nem subestimo, o esforço e
empenho demonstrados pelo actual Director-Geral da ADSE na resolução deste
e de outros problemas. Contudo, entendo que a matéria da reforma da organiza-
ção e do funcionamento da ADSE impõem o envolvimento da tutela, nomea-
damente no que concerne à fixação de um quadro legal adequado, devidamente
adaptado às novas necessidades sociais, justificando-se uma alteração profunda
da respectiva lei orgânica, a qual, como se sabe, remonta a 1980 (DL n.º
374 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
476/80, de 15/10), bem como do respectivo diploma regulamentar que remonta
a 1983 (DL n.º 118/83, de 25/2). Para além disso, a intervenção da tutela de-
monstra-se determinante para o regular funcionamento do sistema, cabendo-lhe,
nomeadamente, dar cumprimento atempado às transferências orçamentais ne-
cessárias ao pagamento pontual das comparticipações aos beneficiários por
parte da ADSE.
8. Mas, para além do processo de reestruturação dos serviços da ADSE
e da consequente alteração dos instrumentos jurídicos que lhe permitam uma
actuação mais célere e eficaz, justifica-se também a introdução de algumas alte-
rações no regime de benefícios propriamente dito e já evidenciadas no ponto 3
desta Recomendação.
Assim:
9. Inscrição do beneficiário titular e início dos benefícios (vd. ponto
3.1. desta Recomendação):
9.1. Na actual redacção do art. 11º do DL n.º 118/83 prevê-se:
“1 - A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende de
prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais.
2 - O início da fruição das regalias concedidas pela ADSE reportar-se-
-á à data da emissão do cartão de beneficiário”.
9.2. Verifica-se assim que a actual lei faz reportar a fruição dos benefí-
cios à data da emissão do cartão de beneficiário, sendo certo que o funcionário
desde a data da tomada de posse que vê automaticamente descontado no seu
vencimento o desconto para a ADSE (previsto no DL n.º 125/81, de 27/5). A
situação afigura-se tanto mais injusta quando é certo que entre a data do início
do exercício de funções e a data da emissão do cartão de beneficiário da ADSE
medeiam vários meses.
9.3. Faz-se notar que a constituição da relação jurídica de emprego na
Administração Pública se concretiza com a “aceitação da nomeação” ou “toma-
da de posse” (128). Esta, nos exactos termos da lei, “determina o início de fun-
ções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e
contagem de tempo de serviço” (cfr. artigos 9º e 12º n.º 1 do DL n.º 427/89, de
7/12). Conclui--se, assim, que a “posse” é que é determinante ou relevante para
todos os efeitos legais, nomeadamente, para efeitos da contagem do tempo de
serviço para a aposentação ou, por maioria de razão, para efeitos de outro bene-
fícios de protecção social, maxime, de assistência na saúde (ADSE).
128
A nomeação está sujeita a publicação no Diário da República (art. 34º do DL n.º 427/89, de
27/12), constituindo, tal formalidade, condição da eficácia daquele acto administrativo, por força
do disposto no art. 130º do Código do Procedimento Administrativo.
Da Actividade 375
Processual
____________________
9.4. Acresce que os benefícios decorrentes do sistema de assistência da
ADSE dependem do pagamento ao Estado de uma quota mensal por parte do
funcionário, a qual, nos termos do disposto no art. 1º do DL n.º 125/81, de 27/5,
corresponde a 1% do vencimento mensal auferido e é automaticamente
descontada pelo serviço processador de vencimentos. Verifica-se existir, deste
modo, uma relação jurídica sinalagmática, ou seja, um conjunto de direitos e
obrigações recíprocos entre o Estado e o funcionário. Não se afigura razoável
nem justo que o Estado exija do funcionário o pagamento da contribuição para
efeitos da ADSE desde a data da tomada de posse e, em contrapartida, só lhe
permita aceder aos benefícios a partir de data incerta, ou seja, aquando da emis-
são do respectivo cartão de beneficiário. O art. 11º, n.º 2, do DL n.º 118/83, tra-
duz-se numa clara violação do princípio sinalagmático, comutatitvista ou con-
tratualista que inquestionavel-mente enforma a relação jurídica de “seguro” ou
de assistência na saúde em que se traduz o sistema da ADSE.
9.5. Além disso, a cobrança de contribuições sem a correspondente
prestação dos benefícios sociais faz incorrer o Estado numa situação de enri-
quecimento sem causa.
9.6. Não questiono a obrigatoriedade do funcionário-beneficiário con-
tribuir para o sistema da ADSE desde a data da sua tomada de posse. Questiono
sim o protelamento da prestação dos benefícios por parte da ADSE nos termos
em que está consagrado no art. 11º, n.º 2.
Em consequência, entendo que esta norma legal deve ser alterada no
sentido de obstar a este injustificado e injusto período de desprotecção social
dos beneficiários.A norma em causa deverá consagrar o reporte dos benefícios
à data da posse - por ser este, como referi, o acto relevante para todos os efeitos
legais -, o que pode verificar-se, nomeadamente, através da emissão de um car-
tão provisório e, por outro lado, aceitando-se para comparticipação, no âmbito
do regime livre, as despesas de saúde verificadas desde essa data.
10. Condição para inscrição do beneficiário familiar prevista no art. 7º,
n.º 2 do DL n.º 118/83 (vd. ponto 3.2. desta Recomendação):
10.1. Dispõe a norma em causa que a inscrição dos beneficiários fami-
liares “(...) só será viável desde que provem não beneficiar de qualquer outro
regime de protecção social e enquanto se mantiver esta situação” (cfr., também,
art. 15º DL n.º 118/83). A avaliação e a aplicação da condição imposta na refe-
rida disposição legal tem suscitado as maiores dúvidas, nomeadamente, tendo
em atenção a evolução entretanto verificada no domínio da protecção social,
maxime, do Serviço Nacional de Saúde.
10.2. .Faço notar que a ADSE tem entendido que o simples facto de al-
guém estar enquadrado pelo regime geral de segurança social é por si só condi-
376 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ção determinante da impossibilidade de inscrição como beneficiário familiar,
uma vez que o mesmo estaria abrangido por um sistema próprio de protecção
na doença.
10.3. Efectivamente, para uma correcta interpretação e aplicação do DL
n.º 118/83, importa trazer à colação alguns elementos históricos que rodearam a
sua publicação. Assim, verifica-se que o diploma legal em causa é anterior à
Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 28/84, de 14/8) e à Lei de Bases da
Saúde (Lei nº 48/90, de 24/8). À data da entrada em vigor do D.L. nº 118/83, o
sistema de protecção social do regime privado assegurava, cumulativamente,
através dos S.M.S. - Serviços Médico-Sociais, não só as prestações sociais típi-
cas da segurança social, como, também, a assistência na saúde. Contudo, o re-
gime evoluiu, entretanto, em sentido diverso. Efectivamente, a Lei de Bases da
Segurança Social veio estabelecer claramente que as eventualidades protegidas
no âmbito do sistema de Segurança Social se prendem com “...as situações de
falta ou diminuição da capacidade para o trabalho, de desemprego involuntá-
rio e de morte, e garante a compensação de encargos familiares”, contudo não
abrange a assistência na doença. Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde veio
consagrar o carácter universal do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo dele
beneficiários todos os cidadãos portugueses (Base XXIV, al. a) e Base XXV, nº
1). Faz-se notar, por isso, que os próprios beneficiários da ADSE são, também,
beneficiários do SNS. Donde se conclui, desde logo, que os beneficiários dos
regimes de segurança social não usufruem de um sistema de protecção na doen-
ça específico, nem consequentemente se pode dizer que os mesmos se encon-
tram abrangidos por outro regime de protecção na doença concorrente da
ADSE. Na realidade, os beneficiários dos regimes de Segurança Social não têm
um sistema próprio de assistência na saúde, estando abrangidos pelo SNS como
qualquer cidadão português, seja este ou não beneficiário de qualquer regime de
segurança social. Assim sendo, demonstra-se ser irrelevante, para efeito do re-
conhecimento do direito à inscrição na ADSE, que um interessado seja benefi-
ciário do SNS, uma vez que a qualidade de beneficiário do SNS se adquire pelo
simples facto de se ser cidadão português.
10.4. A norma em causa carece, por isso, de uma adequada revisão, por
forma a que se clarifique devidamente o âmbito pessoal dos benefícios da
ADSE. Em tempo oportuno, os meus serviços auscultaram a ADSE sobre o as-
sunto, a qual, por via do ofício com a referência n.º 84432, 98.07.08, expressou
a posição que, por comodidade de exposição, passo a transcrever: “(...) importa
referir que se trata de matéria cuja análise, necessariamente aprofundada, terá
de passar pelo enquadramento e articulação do Serviço Nacional de Saúde,
dos subsistemas existentes e também do sistema de Acção Social Complementar
Da Actividade 377
Processual
____________________
da Administração Central, numa perspectiva global e integrada. A revisão do
DL n.º 118/83, de 25.2, deverá reflectir as conclusões decorrentes do estudo
cuidado destas matérias”.
10.5. Como V.Exa. compreenderá, face ao que vem exposto, ao tempo
entretanto decorrido e considerando a posição sustentada pela própria ADSE,
impõe-se que, com a brevidade possível, se proceda à adequada alteração le-
gislativa.
11. Alargamento do direito de inscrição às pessoas que vivam em situa-
ção análoga à dos cônjuges (vd. ponto 3.3. desta Recomendação):
11.1. O art. 2º, n.º 4, do DL n.º 476/80, de 15/10, e os arts. 7º, n.º 1, al.
a) e art. 8º do DL n.º 118/83, 25/2, reconhecem aos cônjuges dos funcionários
ou agentes do Estado o direito de inscrição como beneficiários familiares da
ADSE. Contudo, a lei actual não reconhece tal direito às pessoas que vivam em
condições análogas às dos cônjuges, ou seja, às pessoas que vivam em regime
de união de facto, nas condições previstas no art. 2020º do Código Civil.
11.2. Face à evolução social verificada ao longo dos últimos anos,
nomeadamente no que diz respeito à constituição, organização e funcionamento
da família, não faz hoje qualquer sentido que exista uma discriminação das pes-
soas neste domínio da protecção social em que se consubstancia, nomeada-
mente, o sistema de assistência na saúde da ADSE. A integração das pessoas
em regime de união de facto, sobretudo no que concerne ao acesso às presta-
ções sociais, é um imperativo do Estado Social de Direito.
11.3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, em tempos, o âm-
bito pessoal da ADSE compreendia, também, as pessoas que vivessem mari-
talmente com os beneficiários familiares, desde que: a união de facto se manti-
vesse há mais de dois anos, comprovada por atestado de residência emitido pela
respectiva Junta de Freguesia; o beneficiário fosse solteiro, separado judicial-
mente de pessoas e bens, divorciado ou viúvo. Este entendimento, contudo,
veio a ser ultrapassado pela entrada em vigor do referido DL n.º 118/83, de
25/2. A questão veio a ser novamente suscitada logo de seguida, tendo a ADSE
emitido o parecer constante da Informação n.º 70/SJ/83, de 26 de Julho, sobre a
qual veio a incidir o despacho do Secretário de Estado das Finanças de
29.07.83, com vista à apreciação do assunto na Assembleia da República. A po-
sição sustentada no referido despacho admitia a hipótese de reconhecer, medi-
ante a verificação de determinadas condições, o direito de inscrição neste tipo
de situação.
11.4. Volvidos todos estes anos e considerando a evolução social veri-
378 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ficada, quer ao nível dos princípios, quer ao nível do Direito(129), parece justifi-
car-se o alargamento do âmbito pessoal da ADSE às pessoas em regime de uni-
ão de facto, desde que verificados alguns condicionalismos, como por exemplo,
os que anteriormente permitiram tal alargamento, reforçando, eventualmente, os
meios de prova, podendo exigir-se a apresentação da declaração anual de IRS
ou certidão da respectiva Repartição das Finanças (atento o disposto no art. 3º,
al. d), da Lei n.º 135/99, de 28/8).
12. Revisão dos critérios relativos ao direito de inscrição dos descen-
dentes como beneficiários familiares (vd. ponto 3.4. desta Recomendação):
12.1. As reformas verificadas no sistema educativo posteriormente à
publicação do DL n.º 118/83 - nomeadamente, no que concerne às condições de
acesso ao ensino superior que mercê do sistema de “numerus clausus” retar-
dam o ingresso dos interessados -, bem como a profunda reforma do regime das
prestações familiares e, concretamente, do subsídio para crianças e jovens (cfr.
arts. 19º a 21º e art. 36º do DL n.º 133-B/97, de 30/5), impõem uma profunda
revisão das condições de inscrição dos descendentes como beneficiários famili-
ares da ADSE, actualmente previstas no art. 9º do DL n.º 118/83.
12.2. Se é certo que a ADSE tem reconhecido ultimamente o direito de
inscrição aos descendentes que se encontrem a aguardar o ingresso no ensino
superior(130), acompanhando a solução vertida no art. 36º do DL n.º 133-B/97,
de 30/5, a verdade é que tal solução deverá ser expressamente consagrada no
diploma que regulamenta os benefícios da ADSE, por forma a clarificar o sis-
tema e a evitar equívocos.
12.3. Importa não ignorar, a propósito, que o actual regime jurídico das
prestações familiares consagrado no referido DL n.º 133-B/97 se aplica, tam-
bém, aos funcionários e agentes da Administração Pública [vd. art. 3º n.º 1 al.
a)], pelo que, por maioria de razão, se justifica que o regime de acesso aos be-
nefícios da ADSE acompanhe tal evolução legislativa.
12.4. Ainda no domínio da inscrição dos descendentes, julgo que a re-
visão do DL n.º 118/83 deverá também acolher uma alteração que reputo de
enorme importância e de grande alcance social. Refiro-me concretamente à si-
tuação dos descendentes maiores com deficiência permanente parcial. No actual
quadro legal estes estão sujeitos, no que diz respeito ao acesso da qualidade de
beneficiário familiar, aos mesmos condicionalismos exigidos aos demais inte-
ressados não deficientes, ou seja, nos termos do disposto no art. 9º, n.º 2, al. a),
mantêm a qualidade de beneficiário familiar os descendentes “até aos 26 anos,
129
Atente-se, por exemplo, na recente Lei n.º 135/99, de 28/8.
130
Nesse sentido, vd. ofício da ADSE com a referência n.º 78271 de 24.06.98.
Da Actividade 379
Processual
____________________
desde que frequentem cursos de nível médio ou superior, se se encontrarem a
preparar a respectiva tese de licenciatura ou a realizar estágio de fim de curso
indispensável à obtenção do respectivo diploma, ainda que o mesmo seja re-
munerado”.
12.5. Contudo, importa não esquecer os jovens que, por motivo de defi-
ciência parcial permanente, se vêem naturalmente impedidos de acompanhar os
graus académicos normais e, assim, por razões que manifestamente lhe não são
imputáveis, se vêem obrigados a frequentar, durante mais tempo, níveis de en-
sino mais baixos ou mesmo estabelecimentos de ensino especial. A integração
do jovem deficiente - cada vez mais na ordem do dia ao nível das questões so-
ciais - não pode deixar de merecer protecção especialmente adequada, nomea-
damente no que concerne à sua recuperação, educação e protecção social. Se ao
nível da educação têm sido dados passos significativos para o efeito, também se
justifica, por maioria de razão, que o mesmo se verifique ao nível dos sistemas
de assistência na saúde, no caso concreto, da ADSE. As condições actualmente
previstas no referido art. 9º, n.º 2, al. a), constituem factores de exclusão social
para os descendentes nestas circunstâncias, situação que, como Vossa Excelên-
cia por certo compreenderá, importa corrigir.
Por isso,
Recomendo
que no âmbito da revisão do diploma legal em causa seja acolhido o direito de
inscrição na ADSE aos descendentes com deficiência parcial permanente até
aos 26 anos, desde que inscritos em qualquer grau de ensino, sem que, conse-
quentemente, seja exigida a frequência de curso de nível médio ou superior.
Clarificação das regras de comparticipação das despesas no âmbito do regime
livre da ADSE, nomeadamente no que concerne à possibilidade ou não do frac-
cionamento de despesas de saúde (vd. ponto 3.6 desta Recomendação):
muitas das reclamações que me são remetidas por beneficiários da ADSE de-
vem-se à falta de clareza das regras de comparticipação relativas ao regime li-
vre, sobretudo nas situações de cirurgia com internamento;
no que diz respeito ao regime livre, verifica-se que as regras e tabelas de cuida-
dos de saúde da ADSE constam de despacho do Secretário de Estado do Orça-
mento, o qual é anualmente divulgado por Aviso publicado na II Série do Diá-
rio da República, conforme resulta do disposto nos arts. 35º e 42º do DL n.º
118/83);
compreende-se que as tabelas propriamente ditas, pela sua especificidade e
complexidade, sejam aprovadas e divulgadas nos termos actualmente em vigor.
De qualquer modo, quanto a estas, não posso deixar de referir que a sua apre-
380 Relatório à
Assembleia da República 2000
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sentação gráfica é susceptível de criar confusão a quem pretende consultá-las,
sobretudo porque se torna difícil distinguir e identificar cada uma das tabelas
(por especialidade e/ou por cuidado de saúde);
no que diz respeito às regras específicas de comparticipação das despesas e que
antecedem as tabelas propriamente ditas, justifica-se que as mesmas sejam re-
vistas no sentido de um melhor enquadramento técnico e de uma maior clareza,
justificando-se que as mesmas sejam publicadas em anexo ao diploma
regulamentar da ADSE;
refiro-me a este propósito e a título de exemplo ao problema do fraccionamento
da despesas de saúde. É entendimento da ADSE não aceitar o fraccionamento
de despesas para comparticipação, ou seja, no caso de uma intervenção cirúrgi-
ca com internamento não admite como possível fraccionar honorários, consul-
tas, medicamentos e/ou internamento/alojamento, admitindo apenas a comparti-
cipação sobre o conjunto da facturação inerente ao cuidado de saúde prestado.
Em certo sentido até compreendo o actual entendimento da ADSE sobre o as-
sunto. Por um lado, porque se está perante um subsistema de saúde específico
(dos funcionários e agentes do Estado) e não de um sistema complementar de
saúde e, por isso, compreendo que funcione como um regime de primeira linha
no tocante à comparticipação das despesas de saúde. Por outro lado, afigura-se
razoável que a comparticipação da despesa, no caso de um cuidado de saúde
complexo (por exemplo, de uma cirurgia com internamento que exige uma
multiplicidade convergente de cuidados), só possa incidir sobre a globalidade
da despesa. Por fim, a transparência e a coerência do sistema da ADSE a isso
parecem obrigar;
contudo, como Vossa Excelência compreenderá, qualquer que seja a posição
que sobre este assunto venha a ser efectivamente adoptada, o certo é que os
mesmos princípios da transparência e da coerência do sistema, impõem que a
mesma seja expressa e claramente consagrada no diploma regulamentar da
ADSE e não continue a resultar de interpretações duvidosas da lei em vigor,
nem de meros expedientes administrativos casuisticamente adoptados, tanto
mais que o disposto no art. 41º do DL n.º 118/83 não é suficientemente claro no
sentido de permitir fundamentar a posição que tem sido sustentada, a propósito,
pela ADSE.
São estas as recomendações que, a propósito das várias reclamações que me
vão chegando, entendi por bem formular a Vossa Excelência e que constituem,
afinal, um contributo para a revisão do quadro legal da ADSE.
Com o pedido de que, com a máxima brevidade possível, me seja comunicada a
posição que vier a ser assumida relativamente a esta Recomendação.
Recomendação parcialmente acatada
Da Actividade 381
Processual
____________________
382 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A
Sua Excelência
O Secretário de Estado do Orçamento
IP- 49/90
Rec. n º 15/B/2000
2000.05.23
1. Um grupo significativo de aposentados da função pública dirigiu-me
diversas reclamações que têm em comum a contestação ao regime, contido no
artigo 80º do Estatuto da Aposentação, aplicável no caso de exercício de fun-
ções públicas por aposentados.
Reclamam, essencialmente, da circunstância de, por via da regra da
inacumulabilidade, não auferirem pensão de aposentação correspondente à to-
talidade do tempo de serviço que prestaram, tempo esse durante o qual efectua-
ram os competentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
2. Antes de passar à analise do referido preceito, importa esclarecer,
previamente, que não se questiona aqui o princípio subjacente aos artigos 78º e
79º do Estatuto da Aposentação.
Na verdade, como refere Simões Correia(131), “da situação de aposenta-
ção deriva, em princípio, a incapacidade para exercer funções públicas ou em
certos organismos, quer se trate de funções que o subscritor já exercia antes da
aposentação, quer de investidura em novas funções.” Daí que a situação de cu-
mulação de uma relação jurídica de aposentação com uma nova relação jurídica
de emprego seja sempre uma situação excepcional. Esta é, efectivamente, a ló-
gica do sistema que levou à consagração do princípio da não acumulação de
pensões de natureza ou fins semelhantes.
Só assim, aliás, se compreende que a lei tenha feito depender de autori-
zação ministerial o exercício de funções públicas por parte de aposentados.
Não obstante, a aceitar-se esta situação, ou seja, a autorizar-se o exercí-
cio de funções públicas por parte de aposentados, não faz sentido que estes ve-
nham posteriormente a ser prejudicados, não vendo repercutido na aposentação
o esforço adicional que despenderam em termos de prestação pública ao Esta-
do.
Tanto mais que, durante esse tempo, os aposentados ficam vinculados à
obrigação de efectuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre a
remuneração integral que compete ao novo cargo, independentemente do
131
In anotação ao artigo 78º do Estatuto da Aposentação, anotado e comentado, Coimbra, 1973,
pág. 181
Da Actividade 383
Processual
____________________
montante efectivamente auferido por cada um (1/3 ou mais da remuneração, se
autorizado)(132).
3. Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação o se-
guinte:
“1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Cai-
xa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permiti-
do exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao
tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a
acumulação das pensões.
2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de
serviço anterior à primeira aposentação”.
Daqui resulta que a opção pela aposentação correspondente ao novo
cargo que o aposentado tenha sido autorizado a exercer implica não só a renún-
cia à primeira pensão, mas também a irrelevância de todo o tempo de serviço
prestado anteriormente à primeira aposentação, quer o mesmo tenha sido ou
não considerado para o cálculo desta pensão.
Sucede, todavia, que o nº 5, do artigo 63º da Constituição, aditado pela
Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho (actualmente nº 4, na versão de 1997),
veio determinar que “todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei,
para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector
de actividade em que tiver sido prestado”. Pretendeu-se, aqui, salvaguardar o
princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho, onde quer que o mes-
mo tenha sido prestado.
Consequentemente, pelo artigo 8º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezem-
bro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), foram aditados os nºs 3 e 4 ao re-
ferido artigo 80º do Estatuto da Aposentação, introduzindo-se um factor cor-
rectivo da pensão mas, apenas, para o caso de o aposentado optar pela primeira
pensão. A verificar-se esta opção, o montante daquela pensão será, então, alte-
rado considerando-se para o seu cálculo todo o tempo de serviço prestado até ao
limite de 36 anos.
Nada ficou, porém, estabelecido para a hipótese de o aposentado optar
pela segunda pensão, mantendo-se, pois, quanto a esta opção, o disposto no nº 1
e 2 do mesmo artigo.
Assim, continuou a aplicar-se a regra do fraccionamento do tempo de
serviço para efeitos de cálculo da pensão, sempre que o aposentado opte pela
segunda pensão, ou seja, pela pensão correspondente ao novo cargo exercido.
4. É verdade que a nova redacção do artigo 80º do Estatuto de Aposen-
132
Cfr. anotação ao artigo 5º do Estatuto da Aposentação, idem.
384 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
tação diminuiu muito a injustiça criada, já que permitiu, na generalidade das
situações, a possibilidade de os aposentados verem contado todo o tempo de
serviço efectivamente prestado, até ao limite, obviamente, de 36 anos. Todavia,
também é certo que a manutenção do disposto no nº 2 do mesmo artigo 80º
continua a ser fonte de injustiças que merecem ser ponderadas e acauteladas.
Trata-se dos casos em que a carreira profissional dos pensionistas está
dividida em partes equivalentes pelos dois períodos de tempo de serviço ou em
que o segundo é mais extenso que o primeiro. Neste contexto, há duas situações
que me preocupam particularmente e que têm na sua base circunstâncias espe-
ciais que justificam, por essa razão, tratamento igualmente especial.
4.1. Em primeiro lugar, não posso deixar de evidenciar aqui uma das
situações de injustiça mais gritante que emergem da aplicação deste normativo
legal. Trata-se do caso dos antigos funcionários e agentes da ex-administração
pública ultramarina que não ingressaram no Quadro Geral de Adidos e que, por
essa razão, adquiriram a qualidade de pensionistas, ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.
Estas pensões, de carácter excepcional, tinham por objectivo “acudir a
situações de carência decorrentes da descolonização”(133) e foram atribuídas a
pessoas com apenas cinco anos de serviço, independentemente de uma situação
de invalidez ou de velhice. Com efeito, não se tratou de pensões atribuídas em
face da ocorrência de uma das causas típicas de cessação da relação jurídica de
emprego público. Pelo contrário, ocorreu uma situação anómala - a transferên-
cia de serviços públicos para outro Estado - que impôs ao Estado Português o
dever de compensar os seus ex-funcionários - a quem não pôde atribuir nova
ocupação - pelas funções exercidas.
Por essa razão, a maioria destes aposentados refez a sua vida profissio-
nal, muitos logrando obter nova admissão na Administração Pública. Que sen-
tido fará então que os mesmos se vejam agora obrigados a renunciar a tais pen-
sões, bem como ao tempo de serviço que prestaram e que serviu para base do
respectivo cálculo, ao optarem pela aposentação pelo cargo que posteriormente
exerceram? É que, para tais beneficiários, a aposentação não significou o termo
de uma relação jurídica de emprego público, já que, com meros cinco anos de
serviço, puderam ser aposentados, sendo certo, além do mais, que a maior parte
deles se encontrava em plena idade de vida activa.
Refira-se, a título exemplificativo, o caso de uma reclamante a quem foi
reconhecido o direito a auferir uma pensão, nos termos do já citado Decreto-Lei
nº 362/78, de 28 de Novembro, em virtude do tempo de serviço prestado pela
133
Vide preâmbulo do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho.
Da Actividade 385
Processual
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mesma em Moçambique, entre Março de 1963 e Janeiro de 1975. Após o seu
regresso a Portugal, a reclamante foi readmitida nos Serviço Financeiros dos
CTT, local onde, aliás, já havia trabalhado entre 1953 e 1961. Ao aposentar-se,
em 1996, a Caixa Geral de Aposentações confrontou-a com facto de ter de op-
tar entre a primeira pensão, de valor muito reduzido, ou a pensão correspon-
dente ao novo cargo, sendo certo, além do mais, que o tempo anteriormente
prestado nos CTT (que não influiu no cálculo da primeira pensão, por desco-
nhecimento da reclamante e, certamente, por lapso da Caixa) não lhe poderia
ser contado para efeitos da nova pensão, por força do disposto no nº 2, do artigo
80º do Estatuto da Aposentação. Assim, viu-se a mesma forçada, ao optar pela
segunda pensão - de valor mais benéfico do que a primeira -, a prescindir quer
da primeira pensão, quer do tempo de serviço anteriormente prestado nos CTT.
4.2. A outra situação que me preocupa prende-se com os pensionistas
por invalidez, ou seja, com os funcionários públicos que se tornaram incapazes
para o exercício da sua função e que, por essa razão, tiveram de aposentar-se.
Sucede que, alguns deles, conseguiram, posteriormente, reabilitar-se, ingres-
sando novamente na função pública e fazendo, muitas vezes, uma longa carreira
no exercício de outra profissão. Ora, mal se compreende, nestes casos, que não
lhes seja permitido ter uma pensão justa e correspondente à totalidade do tempo
de serviço efectivamente prestado. É que, se optarem pela revisão da primeira
pensão, esta tem necessariamente na sua base remunerações muito baixas rela-
tivamente às correspondentes remunerações do activo e, se optarem pela segun-
da, não poderão ver contado todo o tempo de serviço prestado.
Na verdade, se é certo que, em regra, a aposentação ocorre no final de
uma carreira profissional para a qual o funcionário se tornou “incapaz”, no sen-
tido apresentado por Simões Correia e já citado, é natural que o mesmo, ao
exercer novamente funções públicas, possa ver completado o tempo que falta
para perfazer os 36 anos de serviço e, assim, dar-se integral cumprimento ao
preceito constitucional supra referido. No entanto, já nas situações que referi e
que se afastam das situações-regra que subjazem ao normativo do artigo 80º,
nºs 3 e 4, a aplicação do nº 2 deste preceito torna-se injusta.
É certo que, no caso de invalidez decorrente de acidente em serviço ou
doença profissional, o regime já foi alterado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20
de Novembro, permitindo-se, agora, a acumulação de pensões por incapacidade
permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice (cfr. al. a), do nº 3, do
artigo 43º). Todavia, este novo regime só se aplica aos acidentes ocorridos após
a respectiva entrada em vigor, pelo que permanece a injustiça relativamente a
todos os acidentes que tiveram lugar em momento anterior e que deram lugar a
aposentações extraordinárias, bem como às situações de invalidez decorrente de
386 Relatório à
Assembleia da República 2000
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doença natural.
4.3. Veja-se ainda, a este propósito, o caso paralelo dos pensionistas por
invalidez decorrente de acidente ocorrido no decurso do serviço militar obriga-
tório. Durante muito tempo, não lhes foi possível acumular tais pensões com as
pensões de aposentação, o que se revelou ser de grande injustiça. Esta situação,
porém, veio a ser ultrapassada com a publicação do Decreto-Lei nº 240/98, de 7
de Agosto, o qual veio permitir, especialmente, não só a acumulação destas
pensões com a pensão de aposentação pelo exercício de outro cargo na função
pública, mas também a acumulação da pensão de invalidez com a remuneração
por inteiro relativa ao exercício de funções públicas.
Com efeito, reconheceu-se, através deste diploma, “a necessidade de
adoptar algumas medidas que visem, nomeadamente, apoiar e facilitar a reinte-
gração sócio-profissional destes cidadãos”, conforme se pode ler no respectivo
preâmbulo. Foi, pois, por se reconhecer estarmos perante situações de contor-
nos específicos que se entendeu justificado um regime também especial. É
atendendo a razões similares que considero que, nos dois casos identificados,
deveriam ser devidamente ponderadas as circunstâncias que os tornam merece-
dores de tratamento autónomo.
Antes de avançar, não posso, porém, deixar de referir que, neste domí-
nio dos acidentados em serviço militar, nem tudo está integralmente resolvido.
O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, que estabeleceu o regime dos
Deficientes das Foças Armadas, veio, por força da nova redacção dada ao seu
artigo 13º, introduzida pelo Decreto-Lei nº 203/87, de 16 de Maio, permitir a
acumulação destas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em
que os aposentados forem posteriormente providos. No entanto, de acordo com
o procedimento que tem vindo a ser adoptado pela Caixa Geral de Aposenta-
ções, verifica-se que, no cálculo da pensão de aposentação atribuída a um DFA
pelo exercício de outro cargo na função pública, não lhe é contado o tempo de
serviço anterior à prestação do serviço militar obrigatório. Apoia-se a Caixa,
para fundamentar este seu procedimento, no teor do artigo 80º, nº2, do Estatuto
da Aposentação.
Sucede, porém, que, nos termos do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei
nº 43/76, de 20 de Janeiro, o “montante da pensão de reforma extraordinária ou
da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste
diploma será sempre calculado por inteiro”. A lógica deste preceito é, pois, a de
considerar irrelevante o tempo de serviço prestado anteriormente pelos pensio-
nistas. Ou seja, é indiferente que o Deficiente das Forças Armadas nunca haja
trabalhado anteriormente na funcão pública ou, caso tenha trabalhado, o tenha
feito por um período de 5, 10 ou 20 anos. A regra do citado artigo 9º constitui
Da Actividade 387
Processual
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uma excepção às regras de cálculo das pensões, bastando, para o efeito, que se
verifiquem dois requisitos previstos neste último diploma: que o cidadão, no
cumprimento do serviço militar, tenha adquirido uma diminuição da capacidade
geral de ganho e que a mesma tenha resultado de acidente ocorrido numa das
situações ai discriminadas (artigo1º).
Resulta, assim, que a Caixa optou por uma interpretação literal do já
citado artigo 80, nº2, quando aquilo a que o legislador se quer ali referir é ao
tempo de serviço que relevou para efeitos de cálculo da primeira pensão e não
este tempo a que me reporto e que é de todo irrelevante para o cálculo da pen-
são de invalidez de um DFA.
Este entendimento vale, igualmente, para as situações de acidentes em
serviço, ocorridos antes da entrada em vigor do já referido Decreto-Lei nº
503/99, de 20 de Novembro, quando ao funcionário, aposentado extraordinari-
amente, tenha sido aplicado o disposto no artigo 54º, nº1, do Estatuto da Apo-
sentação, ou seja, quando a desvalorização na capacidade geral de ganho é total.
Na verdade, também nestes casos o tempo de serviço efectivamente prestado
anteriormente à primeira aposentação foi irrelevante para o respectivo cálculo.
São, pois, situações como estas que apresentei que merecem, em meu
entender, ser repensadas nas suas consequências, tendo em vista a criação de
um regime excepcional relativamente à generalidade das situações abrangidas
artigo 80º, nº 2, do Estatuto da Aposentação.
4.4. Para além disso e para as situações-regra em que tem lugar a apli-
cação deste preceito, importa também clarificar o sentido da própria norma do
artigo 80º, nº2, no que respeita à interpretação da expressão “tempo anterior”.
Os casos apresentados tornam evidente que o intérprete não se pode ater a uma
mera interpretação literal do preceito, de modo a tornar irrelevante todo o tem-
po de serviço cronologicamente anterior à primeira aposentação. Com efeito,
torna-se essencial fazer coincidir esse tempo com o tempo de serviço que rele-
vou para o cálculo da primeira aposentação. Caso contrário, para além das situ-
ações já apresentadas, poderá chegar-se a resultados absurdos que o legislador
certamente não pretendeu criar.
Veja-se, para ilustrar o exposto, a situação de um reclamante que pres-
tou serviço público nas ex-províncias ultramarinas, desde 2.01.59 até à data em
que foi chamado a prestar serviço militar obrigatório, em 24 de Março de 1964.
No decurso do serviço militar obrigatório, foi vítima, em 24.05.66, de
um acidente em serviço, tendo, em consequência, ficado internado no Hospital
Militar e só tendo retomado funções públicas em 3.08.68. Mais tarde, em
26.06.77 ingressou no Quadro Geral de Adidos e adquiriu, a partir dessa data, a
qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
388 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Em virtude do referido acidente em serviço, foi-lhe reconhecida, em
1982 (após pedido de revisão do respectivo processo militar), uma incapacidade
de 47% e, nessa medida, foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez, em
conformidade com o disposto no artigo 127º do Estatuto da Aposentação.
Para cálculo desta pensão apenas lhe foi contado o tempo de serviço
militar, já que, só tendo o mesmo adquirido a qualidade de subscritor em data
posterior, o tempo de serviço anteriormente prestado nas ex-províncias ultrama-
rinas não lhe pôde ser considerado, nem como tempo de subscritor, nem como
tempo acrescido ao tempo de subscritor, conforme se prevê no artigo 25º, alínea
a), do Estatuto de Aposentação.
Por outro lado, esse período de exercício de funções na ex-
Administração Ultramarina, porque “cronologicamente” anterior à primeira
pensão - apesar de não ter relevado para o respectivo cálculo - não é contado
pela Caixa Geral de Aposentações no cálculo da segunda pensão de aposenta-
ção, conforme já foi o reclamante informado.
Desta aplicação sucessiva de normas resulta que, pelo facto de o recla-
mante ter sofrido um acidente durante o serviço militar obrigatório e ter recebi-
do, consequentemente, uma pensão de invalidez com carácter indemnizatório,
deixou de poder ver considerado, para quaisquer efeitos, o tempo de serviço
que prestou no Ultramar, durante o qual efectuou os competentes descontos
para a aposentação. Ora, não pode ter sido esta a intenção do legislador ao con-
sagrar uma norma como a do artigo 80º, nº2.
4.5. Antecipando, desde já, conclusões, torna-se assim necessário:
a) a alteração do artigo 80º, nº 2, no sentido de prever um regime ex-
cepcional para as situações também excepcionais já aqui apresentadas;
b) quanto à regra geral do artigo 80º, nº 2, a alteração da sua interpreta-
ção, no sentido de apenas não poder ser contado para efeitos da segunda apo-
sentação o tempo de serviço prestado anteriormente à primeira e que relevou
para o respectivo cálculo.
5. Poderá argumentar-se, em defesa de posição oposta àquela que ora
apresento, que o aposentado, durante o período de exercício do novo cargo, se
encontra a receber, simultaneamente, a primeira pensão e o vencimento corres-
pondente ao cargo, ainda que este possa estar limitado a um terço, razão pela
qual poderá alegar-se não fazer sentido a consideração, de novo, do tempo de
serviço anterior à primeira aposentação.
Todavia, naquelas situações que considero excepcionais, tendo o apo-
sentado conseguido a sua reintegração sócio-profissional e tendo, nalguns des-
ses casos, sido autorizado a exercer de novo funções públicas, bem como efec-
tuado os descontos em conformidade com as disposições legais aplicáveis, não
Da Actividade 389
Processual
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se compreende, nem aceita, que o mesmo fique prejudicado em termos de car-
reira contributiva e consequente reflexo desta na pensão, quer em caso de pos-
sibilidade de cumulação das duas pensões, quer, em situação inversa, sempre
que opte pela segunda pensão.
6. Verifica-se, deste modo, que as alterações introduzidas no artigo 80º
do Estatuto da Aposentação pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, não de-
ram integral cumprimento ao imperativo constitucional decorrente do actual nº
4, do artigo 63º. Na verdade, a manutenção da aplicação daquele normativo a
todos os casos constitui uma clara violação do preceito constitucional já referi-
do.
Aliás, neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no re-
centemente publicado Acórdão nº 411/99(134), no âmbito do Processo nº
1089/98, no qual se refere “... Se a lei fraccionar o tempo de trabalho para
efeitos de aposentação - assim eliminando uma parte do tempo de trabalho
prestado -, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo
das pensões, mas apenas uma parte dele. Tal solução implicaria interpretar a
Constituição de acordo com a lei, e não interpretar a lei de acordo com a
Constituição, como se impõe”. E mais adiante acrescenta que o fraccionamento
do tempo de serviço “... afronta o princípio constitucional do total aproveita-
mento”.
Trata-se, na verdade, da violação de um direito e, simultaneamente, ga-
rantia dos trabalhadores, constitucionalmente reconhecido, ao qual é aplicável,
por força do disposto no artigo 17º da Constituição, o regime dos direitos, li-
berdades e garantias que impede a diminuição da extensão e do alcance do seu
conteúdo essencial.
Acresce, ainda, que mal se compreende a razão pela qual a lei vigente
permite, no caso de opção pela primeira pensão, o cômputo de todo o tempo de
serviço prestado e não adopte igual princípio quando a opção recaia sobre a se-
gunda pensão, sempre que razões de fundo, como aquelas que aqui apresento, o
justifiquem.
7. Em face do exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência:
a adopção de medidas com vista à alteração do nº 2, do artigo 80º, do Estatuto
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, no
sentido de se prever um regime excepcional para as situações também excepci-
134
Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Março de 2000
390 Relatório à
Assembleia da República 2000
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onais atrás descritas: pensionistas ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 362/78,
de 28 de Novembro e pensionistas de invalidez que, posteriormente, consegui-
ram reabilitar-se, ingressando novamente na função pública;
a definição de orientação no sentido de ser corrigida a interpretação da regra
geral contida no artigo 80º, nº 2, no sentido de apenas não poder ser contado
para efeitos da segunda aposentação o tempo de serviço prestado anteriormente
à primeira e que relevou para o respectivo cálculo.
Com o pedido de que, com a brevidade possível, me seja comunicada a posição
que vier a ser assumida relativamente a esta Recomendação.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
O Secretário de Estado do Ensino Superior
R-71/99
Rec. n.º 16/B/00
2000.05.23
No âmbito do presente processo tem vindo a ser apreciada a questão
relativa ao preçário aplicado pelos estabelecimentos de ensino superior parti-
culares e cooperativos, aos alunos que ali se inscrevam pela primeira vez.
A esse respeito, os serviços da Provedoria de Justiça enviaram em Mar-
ço do corrente ano um ofício ao Senhor Director-Geral do Ensino Superior, no
qual se enunciavam algumas reservas ao comportamento adoptado por um nú-
mero significativo dos estabelecimentos em causa, não só por os valores exigi-
dos serem recorrentemente excessivos como também por o regime aplicável em
caso de anulação de matrícula ser por vezes demasiado penalizador para o alu-
no.
Atendia-se designadamente a situações em que ocorria a anulação de
matrícula antes do início das aulas, sem que fossem restituídas quaisquer verbas
por parte dos estabelecimentos de ensino, designadamente nos casos em que as
mesmas representavam quantias muito significativas, reportadas a serviços já
prestados ou ainda por prestar.
O assunto foi encaminhado por aquela Direcção-Geral para a Comissão
Nacional de Acesso ao Ensino Superior que, além de enviar cópia do ofício da
Provedoria de Justiça à Associação Portuguesa do Ensino Superior Particular,
elaborou um parecer sobre a matéria, adoptando uma posição bastante crítica
relativamente às reservas anteriormente expostas pela Provedoria de Justiça.
Da Actividade 391
Processual
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O teor do referido parecer merece-me, aliás, uma breve referência pre-
liminar.
Embora contenha algumas asserções passíveis de contribuir para a me-
lhor discussão do problema, considero estar o mesmo viciado por um incorrecto
entendimento sobre alguns aspectos fundamentais em que se baseou a posição
avançada pela Provedoria de Justiça, circunstância que obviou, naturalmente, à
melhor apreciação da situação no seu todo e designadamente dos pontos especi-
ficamente em discussão. Acresce que, na sequência dos juízos errados contidos
no parecer, o seu Autor se permite classificar a posição da Provedoria de Justiça
em termos que não posso deixar de considerar excessivos, facto que estranho e
lamento.
A este respeito, apenas esclarecerei que em nenhum ponto do ofício en-
viado pela Provedoria de Justiça se defendeu ou sugeriu ser o subsistema de en-
sino particular e cooperativo subsidiário relativamente ao ensino superior públi-
co, não se tendo de igual modo lançado qualquer suspeição de carácter genérico
sobre os diversos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, mas
tão só alertado para um problema efectivamente existente, decorrente da prática
de alguns estabelecimentos, que propositadamente não se pretendeu nominar,
exactamente para se poder perspectivar o problema em abstracto.
Importa, no entanto, retomar a apreciação da questão aqui em apreço.
A Provedoria de Justiça solicitou a diversos estabelecimentos de ensino
particular informações relativas ao preçário praticados com os novos alunos e
procedimentos adoptados face a eventuais desistências.
Em resultado, possível pela colaboração prestada por mais de quarenta
estabelecimentos, confirmou-se, no essencial, o quadro descrito no já referido
ofício enviado à Direcção-Geral do Ensino Superior (cfr. quadro anexo, com
indicação dos montantes pagos pelos alunos em momento anterior à primeira
inscrição nos respectivos estabelecimentos).
Assim, embora existam naturais discrepâncias entre a prática seguida
nos diversos estabelecimentos, é possível configurar um padrão geral de actua-
ção com os seguintes contornos:
1. Antes da inscrição, o interessado passará por uma fase de candidatu-
ra, tendo de pagar uma verba normalmente situada entre os vinte e os vinte e
cinco mil escudos.
2. Se a candidatura for aceite e existir interesse no ingresso, o candidato
procederá à sua inscrição. Aí pagará a título de inscrição e/ou matrícula uma
quantia que oscila, na generalidade dos casos, entre os trinta e cinco e os cin-
quenta mil escudos.
3. Em alguns casos, porém, as quantias envolvidas nestas operações su-
392 Relatório à
Assembleia da República 2000
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peram largamente os valores indicados. Não é raro, com efeito, que no final do
acto de inscrição, e independentemente do pagamento de propinas que possa
ocorrer nesse acto, o aluno tenha desembolsado valores na ordem dos noventa a
cem mil escudos e, em alguns casos, mesmo mais.
4. No acto de inscrição, é ainda frequente ser exigido ao candidato o
pagamento antecipado de propinas de frequência, normalmente, mas não sem-
pre, apenas uma acompanhada de uma parte do mês de Julho.
5. Em caso de anulação de matrícula, os estabelecimentos retêm, na
quase totalidade dos casos observados, o valor integral das verbas recebidas,
ocorrendo situações em que o aluno que rescinda será ainda obrigado ao paga-
mento de uma quantia correspondente a propinas não vencidas.
Face ao contexto acima descrito, considero existirem motivos que justi-
fiquem uma actuação correctiva por parte do Estado neste âmbito, nos termos
que a seguir passo a enunciar.
A Constituição da República Portuguesa consagrou o direito à educação
como um direito fundamental, inserindo a sua previsão no capítulo dedicado
aos Direitos e deveres culturais (cfr. artigo 73.º).
Nesse contexto, o funcionamento de estabelecimentos de ensino, deverá
sempre ser enquadrado como uma actividade de carácter eminentemente públi-
co, independentemente da natureza jurídica das entidades responsáveis em cada
caso concreto, cabendo ao Estado uma acrescida responsabilidade tutelar, em
ordem a poder garantir a correcta prossecução dos objectivos fixados pelo le-
gislador constitucional nesta área.
Estes princípios têm plena aplicação no âmbito do ensino superior, em
especial no ensino superior particular e cooperativo, ainda que de forma e in-
tensidade diferente da que poderá verificar-se com os outros níveis de ensino.
Assim, na regulação do ensino superior particular e cooperativo, conti-
da no Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, a par da concessão de uma ampla
liberdade conferida aos particulares para a criação e definição de estabeleci-
mentos de ensino superior, ficou devidamente contemplada a responsabilidade
de fiscalização estatal em relação ao ensino particular e cooperativo.
Se essa fiscalização visa essencialmente assegurar a efectiva qualidade
do ensino ministrado, não pode deixar de se repercutir também nas questões
acessórias à frequência escolar propriamente dita, designadamente no que res-
peita ao financiamento dos estabelecimentos.
Impunham-se estas considerações preliminares para que, antes de mais,
a questão ora em apreço pudesse ficar devidamente contextualizada, prevenin-
do-se possíveis tentações de enquadrar a relação que se estabelece entre alunos
e estabelecimentos de ensino particular – e no caso concreto a política de preços
Da Actividade 393
Processual
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praticada por estes últimos – no âmbito de uma normal relação económica entre
privados, não essencialmente diferenciada das demais.
O ordenamento jurídico português consagra como princípio básico da
disciplina contratual a liberdade contratual, por meio da qual é reconhecida aos
sujeitos a liberdade de contratar e de fixarem o conteúdo dos compromissos que
entendam assumir, atribuindo-se aos contratos assim celebrados carácter vin-
culativo entre as partes.
A autonomia privada detém, portanto, a faculdade de livremente, dentro
dos limites da lei, estabelecer a regulamentação que em cada caso se entenda
ser a mais adequada para a regência das relações jurídicas estabelecidas, repor-
tando-se aos seus termos a vinculação a que as partes aderem.
Nesse contexto, estabelece o artigo 405.º do Código Civil que dentro
dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos
contratos.
Este princípio, que teve a sua expressão mais plena no contexto político
e filosófico do liberalismo, tem vindo a conhecer desde há muito interpretações
crescentemente limitativas, tendentes a corrigir alguns excessos e efeitos per-
versos decorrentes do primado atribuído à vontade na celebração de contratos.
Desse modo, a vontade das partes poderá ser afastada, designadamente
se coexistirem em termos contrários ou incompatíveis aos estipulados pelas
partes, valores fundamentais de natureza ética, social e económica pelos quais
se rege o ordenamento jurídico.
É a essa circunstância que o já referido artigo 405.º do Código Civil se
reporta quando circunscreve aos limites da lei, a liberdade contratual das partes.
Avulta, a este respeito, a obrigação de as partes actuarem em conformi-
dade com o princípio geral da boa fé, o qual será, nesses termos, susceptível de
ser ponderado como critério substancial de aferição da validade das condutas
adoptadas pelos contraentes, obrigando à sua conformidade com os corolários
típicos daquele princípio, quer no período que antecede a celebração do con-
trato, quer no que respeita ao teor das disposições acordadas quer, por fim, na
execução ulterior do contrato.
É exactamente nessa óptica que se defende a necessidade de a estipula-
ção das obrigações resultantes dos contratos ser proporcional e adequada, asso-
ciada à necessidade de se salvaguardar a posição das partes mais fracas, as
quais, ainda que em posição formal idêntica, se podem ver, em função das rela-
ções de poder registadas, prejudicadas pelas condições contratuais assumidas,
tantas vezes expressão apenas dos interesses da outra parte, negocialmente mais
forte, consubstanciando situações desviadas relativamente à natureza comutati-
va do contrato. Conforme acentua Menezes Cordeiro, “como concretização da
394 Relatório à
Assembleia da República 2000
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boa fé, coloca-se a bitola de um certo equilíbrio material entre as vantagens au-
feridas, graças ao contrato, pelas partes: não se admitem prejuízos desproporci-
onados. Esta ideia é, por seu turno, precisada, seja através da regulação legal
supletiva...seja mediante o cotejo com o tipo contratual corrente, considerando
o confronto em termos teleológicos.” (Da Boa fé no Direito Civil, volume I,
página 658).
No mesmo sentido refere Oliveira Ascensão, constituir a necessidade
da correspondência substancial das prestações um corolário necessário do
princípio geral da boa fé (Teoria Geral do Direito Civil, volume IV, 1993, pag.
198).
Se a necessidade de correspondência substancial das prestações se co-
loca ao nível dos contratos em geral, ela reveste especial incidência nos casos
em que o objecto dos negócios se reporte a áreas que consubstanciem o acesso
a bens constitucionalmente protegidos, relativamente aos quais o interesse pú-
blico subjacente justifica uma necessidade de conformação mais estrita da
vontade das partes aos princípios contratuais aplicáveis.
As considerações enunciadas revestem especial pertinência no campo
de uma recente modalidade contratual, que se tem vindo a impor com crescente
frequência, a que se tem designado de contratos de adesão.
Diz-se contrato de adesão aquele em que um dos contraentes, não tendo
a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se li-
mita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público
interessado (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edi-
ção, pag. 258).
Apesar de serem evidentes as vantagens que esta metodologia contratu-
al permite, ao nível da racionalização da actuação das empresas, isto é, dos usu-
ais proponentes, importa reconhecer os perigos que a mesma implica, não tanto
do ponto de vista formal, por a prática em causa não suscitar, por si só, reservas
insuperáveis, mas ao nível da protecção da parte económica, social ou intelec-
tualmente mais fraca.
Tal posição de fraqueza advirá não apenas de não ser possível aos inte-
ressados negociarem as condições que lhe são propostas, mas também do facto
de as demais entidades do ramo disponibilizarem condições basicamente idênti-
cas, não permitindo uma efectiva possibilidade de opção e induzindo a uma di-
minuição da justiça real dos contratos.
Foi nesse contexto que foi publicado o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de
Agosto, definindo o regime especialmente aplicável aos contratos de adesão e
onde se pretende conferir protecção acrescida aos contraentes aderentes, à luz
Da Actividade 395
Processual
____________________
de todos os princípios gerais já contidos na regulamentação geral dos contratos,
maxime o princípio da boa fé (cfr. artigo 15.º).
Reconduzindo a questão para os pagamentos exigidos aos alunos que se
inscrevam em estabelecimentos - em particular os cursos de formação
inicial(135) -, entendo que quaisquer pagamentos exigidos aos alunos por ocasi-
ão do ingresso no estabelecimento não poderão exceder de forma significativa
os custos do serviço a que se reportam, por força da especial natureza jurídica
do direito ao ensino, já atrás enunciada e da acrescida necessidade de, nesse
contexto, se observarem os princípios fundamentais da disciplina contratual vi-
gente.
No caso vertente, é manifesto que, em muitas situações, essa situação
não se verifica.
Com efeito, não me parece justificável que, antes do início das aulas, os
alunos, para pagamento de serviços essencialmente administrativos (não inclu-
indo, portanto, o pagamento antecipado de propinas), desembolsem quantias da
ordem dos setenta ou oitenta mil escudos e, nalguns casos, bastante mais.
Será, porventura, ao nível dos preçários utilizados para a matrícula e
inscrição que esta prática assume contornos mais duvidosos, por serem os valo-
res mais elevados e por corresponderem a meros actos dos serviços, ao contrá-
rio do que sucede com os procedimentos de candidatura, que de todo em todo
não justificarão os pagamentos exigidos.
Caso diferente é o que se refere à antecipação de pagamentos de servi-
ços a prestar no futuro.
É certo que os estabelecimentos terão todo o interesse, legítimo diga-se,
em consolidar o compromisso assumido pelo aluno, por meio da elevação do
investimento realizado.
Com efeito, não se deve ignorar o esforço e o investimento necessários
em vista à criação de condições para receber os alunos que se tenham inscrito.
Mas, para esse fim, será suficiente o estabelecimento de uma penaliza-
ção, mas a que deverá ser atribuído carácter essencialmente indemnizatório,
precavendo eventuais prejuízos decorrentes para o estabelecimento do abando-
no precoce do aluno, sem que se ultrapasse de forma significativa este quadro,
diminuindo-se, designadamente, qualquer natureza sancionatória em sentido
estrito da penalização em questão.
Nas várias situações observadas, foram encontrados casos em que o
135
Sendo os cursos de formação inicial o núcleo, por assim dizer, básico e essencial do ensino de
nível superior, far-se-ão aí sentir acrescidamente as implicações decorrentes da natureza constitu-
cional do direito ao ensino.
396 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
prejuízo sofrido pelo aluno é manifestamente excessivo, designadamente se a
desistência ocorrer numa fase inicial do ano lectivo. Com efeito, não apenas
não é invariavelmente restituída qualquer verba paga a título de inscrição ou
matrícula - que , como se viu, apresentam muitas vezes valores já de si muito
elevados - mas ainda se exige, em alguns casos, o pagamento de propinas ainda
não vencidas. Num determinado caso, é exigido o pagamento das propinas re-
lativas a todo o ano lectivo!
Este quadro adquire contornos mais delicados se se tiver presente o fe-
nómeno conhecido de inscrição de alunos em estabelecimentos de ensino supe-
rior particular numa fase que antecede o conhecimento dos resultados do con-
curso nacional de acesso ao ensino superior público, precavendo uma eventual
não colocação neste último, assistindo-se frequentemente à opção pelo ensino
público em prejuízo do ensino particular, com a consequente anulação de ma-
trículas.
Não se trata aqui de qualquer concepção de subsidariedade do ensino
particular relativamente ao público, mas tão só de uma constatação de um facto,
facilmente comprovável, provavelmente ligado à circunstância de, para o gros-
so dos alunos, ser preferível frequentar um curso de qualidade pelo menos
idêntica a um custo inferior(136).
Neste contexto, e embora se admita não caber aos estabelecimentos de
ensino arcar com o risco que os candidatos livremente entenderam assumir,
nem por isso se pode admitir um aproveitamento indevido deste fenómeno, tor-
nando acrescidamente pertinente a necessidade de moderação e proporcionali-
dade, nos termos atrás expostos.
É, portanto, imprescindível que, ao nível da política de preços pratica-
dos pelos estabelecimentos de ensino superior particular na admissão de novos
alunos, se implementem critérios minimamente objectivos, tendentes a corrigir
exageros que se verifiquem nesta matéria por parte de alguns estabelecimentos,
só possíveis pela situação de necessidade e inferioridade em que os alunos se
encontram.
Só dessa forma se dará plena observância às implicações que o estatuto
constitucional do direito ao ensino implica, bem como à demais moldura jurídi-
ca aqui aplicável, nos termos que acima expus.
É ao Estado, considerando a incumbência tutelar que lhe é assinalada
136
Devo aliás dizer que, em outras ocasiões defendi não poder o ensino superior particular ser se-
cundarizado face ao ensino público, devendo a equiparação legal ser respeitada por parte das en-
tidades responsáveis (cfr. vg. Recomendação n.º 8/B/98, dirigida ao Reitor da Universidade de
Coimbra)
Da Actividade 397
Processual
____________________
pela Constituição, que cabe a promoção das medidas rectificativas de excessos
cometidos neste âmbito.
Se os mecanismos de autoregulamentação do sistema não operarem sa-
tisfatoriamente, o Estado deverá então lançar mão dos instrumentos que possui,
inclusivamente normativos, para impor a regularização da situação.
Atento o exposto,
Recomendo
que se promova a adopção de medidas tendentes a corrigir alguns excessos
pontuais que se verificam em determinados estabelecimentos por ocasião do
processo de candidatura e inscrição em estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo, podendo eventualmente inserir-se este procedimento
nas atribuições levadas a cabo pelo grupo de missão criado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto.
Aguarda resposta
Preços em milhares de escudos
Estabelecimento Candidatura Matrícu- Total Propinas em adiantado Total despendido e não
la(137) C devolvido em caso de
A A+B anulação de matrícula an-
B tes do início das aulas
Universidade Atlântica 25 50 75 63, 8 138
Universidade Fernando Pes- 20 30 50 - 50
soa – Departamento Ciênci-
as da Administração; De-
partamento Ciências de Ci-
ência e Tecnologia; Depar-
tamento Ciências da Saúde;
Unidade de Ponte de Lima
Universidade Lusíada 26.2 55 81.2 39*(138) 81.2
Universidade Lusófona de 30 60 90 42 132
Humanidades e Tecnologias
Universidade Moderna 60.5 60.5 36,5 97
Universidade Portucalense 25 80,3 105.3 - 105.3
Infante D. Henrique
Academia Nacional Superi- 6 8.5 14.5 21 35.5
or de Orquestra
Escola Superior de activi- 25 50.4 75.4 55 130.4
dades Imobiliárias
Escola Superior de Artes 17,5 50 67.5 52,5 120
Decorativas
Escola Superior Artística do 32,4 53,3 85.7 50,5 (80%*) 96
137
Inclui todas as despesas realizadas após a admissão do aluno, designadamente as relativas a
matrículas, inscrição, seguros e outras disponibilidades concedidas a título oneroso.
138
O asterisco indica que a verba em questão será restituída ao aluno em caso de anulação.
398 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Porto
Escola Superior de Design 20 24,5 44.5 49,5 94
Escola Superior de Educa- 30 60 90 53,2(139) 143.2
ção Almeida Garrett
Escola Superior de Tecno- 36,7 42 78.7 84 162.7
logias de Fafe
Escola Superior de Educa- 27,5 45 72.5 42,5 115
ção Jean Piaget - Almada;
Arcozelo; Nordeste
Escola Superior de Educa- 25 25 50 35 85
ção Santa Maria
Escola Superior de Educa- 25 51 76 51,5 127.5
dores de Infância Maria Ul-
rich
Escola Superior de Enfer- 20 30 50 15 65
magem de S. José de Cluny
Escola Superior de Enfer- 20 66 86 45* 86
magem Cruz Vermelha
Portuguesa
Escola Superior de Enfer- 20 65 85 40 125
magem Dr Timóteo Mon-
talvão Machado
Escola Superior de Enfer- 20 48,7 68.7 40 108.7
magem S. Francisco das
Misericórdias
Escola Superior de Enfer- 20 45 65 40 105
magem da Imaculada Con-
ceição
Escola Superior de Enfer- 25 40 65 40* 10
magem Santa Maria
IADE-Escola Superior de 20 24,5 44.5 49,5 94
Marketing e Publicidade
Escola Superior de Saúde 13,5 75,5 89 - 89
do Alcoitão
Instituto Português de Ad- 20 24,5 44.5 78 (50% 83.5
ministrtação e Marketing
Instituto Superior de Estu- 27,5 46 73.5 47 120.5
dos Interculturais e Trans-
disciplinares Lisboa; Mi-
randela; Viseu
Instituto Superior de Admi- 49.5 39.5 8989 35 124
nistração e Línguas
Instituto Superior de Admi- 7.5 25 32.5 36 68.5
nistração, Comunicação e
139
Em caso de anulação de matrícula, será paga a verba correspondente ao mês de anulação e dos
dois subsequentes.
Da Actividade 399
Processual
____________________
Empresa
Instituto Superior de Assis- 14.5 27 41.5 36.5(140) 78
tentes e Intérpretes
Instituto Superior de Ciên- 18.5 35 53.5 90 143.5
cias Empresariais e do Tu-
rismo
Instituto Superior de Ciên- 60 50 110 55* 110
cias da Saúde
Instituto Superior de Edu- 10 120 130 - 130
cação e Trabalho
Instituto Superior de Gestão 12.5 23.2 35.7 33 68.7
Bancária
Instituto Superior de entre 21 31 52 81 133
Douro e Vouga
Instituto Superior de Hu- 30 60 90 - 90
manidades e Tecnologias
141
Instituto Superior de Mate- 30 60 90 -( ) 90
máticas e Gestão
Instituto Superior de Paços 14 41 (50%*) 55 - 55
de Brandão
Instituto Superior Politécni- 25 40 65 38.7 103.7
co Portucalense
Instituto Superior de Psi- 24 45.6 69.6 41.3 110.9
cologia Aplicada
Instituto Superior Miguel - 46 46 35 81
Torga
Instituto Superior de Servi- 25 70.7 95.7 36.5 132.2
ço Social do Porto
Instituto Superior de Trans- 29 33 62 44 106
portes
2.3.2. Resumos de processos
anotados
R-795/00
140
Sempre que a anulação ocorrer em data posterior ao início do ano lectivo, o aluno fica obriga-
do ao pagamento integral das propinas de frequência.
141
Não há lugar ao pagamento de qualquer mensalidade mas, se ocorrer posterior anulação da
matrícula, será paga a verba correspondente ao mês da anulação e dos dois subsequentes.
400 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Assunto: Retenção sucessiva no trabalho de conclusão de curso.
Objecto: Avaliação no ensino superior; modalidades de apoio especial em
caso de retenção sucessiva.
Decisão: A Provedoria de Justiça defendeu a necessidade de, face à insólita
situação de um aluno estar durante cinco anos a tentar realizar um
trabalho de final de curso, adoptarem-se medidas excepcionais de
acompanhamento para incrementar as possibilidades de sucesso por
parte do aluno.
Síntese:
Um aluno da Universidade de Évora concluiu a parte lectiva do seu
curso em 1995/1996, não registando até esse momento qualquer retenção em
nenhuma disciplina.
Na altura, ficaram a faltar para a conclusão com aproveitamento de dois
trabalhos. Entre 1996 e 2000, o aluno tentou repetidamente realizar os traba-
lhos, sempre sem aproveitamento.
Considerou-se anormal que um aluno com conhecimentos suficientes
para concluir dentro do prazo normal a maior parte do curso, apresentasse este
nível de dificuldade para a sua conclusão.
Em consequência, foi proposta a adopção de medidas especiais de
acompanhamento do aluno que, sem colocar em causa os objectivos pedagógi-
cos existentes, permitisse um acompanhamento mais próximo do aluno no de-
curso da realização dos trabalhos, tendo em vista potencializar as possibilidades
de registar aproveitamento nos mesmos.
A Universidade aderiu à posição da Provedoria de Justiça tendo designado um
professor para acompanhar o aluno na feitura dos trabalhos.
P-3537/96
Assunto: Qualificação como acidente em serviço de acidente mortal, ocorrido
na praça da portagem da Ponte 25 de Abril e de que foi vítima um
técnico auxiliar de electricidade da antiga Junta Autónoma das Es-
tradas (JAE).
Objecto: Pagamento de pensão, em benefício da mulher e filho.
Decisão: O processo veio a ser arquivado, uma vez que o ICERR - Instituto
para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, que sucedeu
à JAE, acolheu a sugestão da Provedoria, no sentido da reapreciação
dos factos, qualificando o acidente sofrido pelo marido da recla-
mante como acidente de serviço, fazendo reportar os efeitos daquele
Da Actividade 401
Processual
____________________
reconhecimento à data da sua ocorrência (04.06.1992), para apura-
mento e liquidação das importâncias devidas a título de pensão.
Síntese:
1. A reclamante solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça junto
da, à data, Junta Autónoma das Estradas, com vista a esclarecer o motivo pelo
qual o processo tendente à caracterização do acidente que vitimou o seu marido
não fora ainda concluído, volvidos que eram quatro anos.
2. Apurou-se que a JAE dera início a um processo de averiguações, em
25.03.1996 - quatro anos após a data do sinistro - sendo que o relatório final do
processo concluiu no sentido da não qualificação do acidente como acidente em
serviço ou in itinere, por impossibilidade de produção de prova.
3. A Provedoria de Justiça chamou a atenção do, entretanto criado,
ICERR para a necessidade de reanálise da prova testemunhal recolhida no âm-
bito do processo de averiguações, a qual apontava, inequivocamente, para a ca-
racterização do acidente como acidente de serviço, em face da hora, local, nor-
mas e práticas de serviço, então, observadas.
4. O ICERR promoveu a reapreciação do assunto, tendo admitido que a
matéria de facto recenseada pela Provedoria de Justiça conduzia, efectivamente,
à qualificação como “de serviço” do acidente sofrido pelo técnico em causa, re-
conhecendo ainda eficácia retroactiva à revogação do acto inicial e aceitando a
consequente obrigação de pagamento de uma pensão à viúva e ao filho, menor
à data da ocorrência dos factos.
R-4107/97
Assunto: Contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Objecto: Qualificação da relação entre o reclamante e a Câmara Municipal de
Lisboa como de índole laboral, com a subsequente qualificação do
reclamante como agente, e, assim, com direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações, nos termos do disposto no artigo 1º do Es-
tatuto da Aposentação.
Decisão: Em face do acatamento pela Caixa Geral de Aposentações da argu-
mentação aduzida pelo Provedor de Justiça, o processo foi
arquivado.
Síntese:
1. No presente processo o reclamante contestou a decisão da Caixa Ge-
ral de Aposentações de não lhe terem sido contados, para efeitos de futura apo-
sentação, cerca de 15 anos de serviço que prestou para a Câmara Municipal de
402 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Lisboa, entre os anos 1951 e 1973.
2. De acordo com a Caixa Geral de Aposentações, esse período não
deveria ser contado já que o reclamante teria prestado a sua actividade “em re-
gime de prestação de serviço, em cumprimento de tarefa”.
3. Analisado o processo, e os vários documentos emitidos pela Câmara
Municipal de Lisboa, constatou-se que materialmente o vínculo entre o recla-
mante e aquela edilidade seria de considerar de índole laboral, já que o serviço
prestado pelo reclamante tinha carácter permanente e normal, era subordinado à
direcção e disciplina dos serviços, e o reclamante praticava um horário idêntico
ao dos restantes funcionários.
4. Em face destes elementos, que revelavam inequivocamente uma re-
lação de subordinação jurídica, considerou o Provedor de Justiça que o recla-
mante tinha a qualidade de agente administrativo, o que importaria o reconhe-
cimento do direito à inscrição da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do
disposto no artigo 1º do Estatuto da Aposentação.
5. Assim, foi sugerido à C.G.A a revisão da sua posição, tendo esta re-
vogado a sua decisão anterior, em consequência do que foi determinada a ins-
crição do reclamante como subscritor com efeitos retroactivos.
6. Em conclusão, foi reconhecido ao reclamante o direito à contagem
do período em causa (15 anos) como tempo de serviço para efeitos de aposenta-
ção.
R-1945/98
Assunto: Situações que devem ser integradas no conceito de desemprego in-
voluntário, então, previsto no artº 3º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei
nº 79-A/89, de 13 de Março e, presentemente, contido no artº 7º, nº
1, alínea a), Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.
Objecto Reservas colocadas pelo Centro Regional de Segurança Social de
Lisboa e Vale do Tejo, relativamente ao deferimento de requeri-
mento de prestações de desemprego apresentado por um trabalhador
que, no termo da acção judicial de impugnação do despedimento,
optou pela indemnização em lugar da sua reintegração nos quadros
da empresa onde trabalhava.
Decisão: Arquivamento do processo, tendo-se conseguido que o trabalhador
recebesse as prestações de desemprego e, bem assim, que para o fu-
turo fossem integrados no conceito de desemprego involuntário as
situações como a do trabalhador em causa, bem como, as dos de-
mais trabalhadores que, no decurso de acção de impugnação do des-
Da Actividade 403
Processual
____________________
pedimento cessam o respectivo contrato de trabalho através de tran-
sacção judicial.
Sintese:
1. O caso em apreço diz respeito a um trabalhador, cujo contrato de tra-
balho cessou por iniciativa da sua entidade patronal. Na sequência do despedi-
mento, o trabalhador interpôs acção judicial de impugnação do despedimento,
tendo, paralelamente, requerido a suspensão do despedimento.
2. Quer a providência cautelar da suspensão do despedimento, quer a
acção foram julgadas procedentes, tendo o seu despedimento sido considerado
ilícito. Nesta eventualidade, a lei confere ao trabalhador uma de duas possibili-
dades: ou opta pelo seu reingresso na empresa ou, em alternativa, opta por uma
indemnização.
3. O trabalhador em causa optou pela indemnização, entendendo o
Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que o mesmo
não se encontrava numa situação de desemprego involuntário - uma vez que ti-
nha recusado a opção de voltar ao seu posto de trabalho - configurando esta sua
opção uma situação de desemprego voluntário. Neste contexto, o requerimento
que o interessado, tempestivamente, apresentou com vista à obtenção das pres-
tações de desemprego, junto dos referidos Serviços, pese embora se encontrasse
ainda pendente de análise, apresentava fortes possibilidades de vir a ser objecto
de indeferimento, face ao entendimento exposto.
4. Em ofício dirigido pela Provedoria de Justiça à então designada Se-
cretaria de Estado da Segurança Social e Relações Laborais, defendeu-se que a
situação do reclamante deveria integrar o conceito de desemprego involuntário,
porquanto, designadamente, se assim não se entendesse a lei estaria a tratar de
forma mais gravosa os trabalhadores que reagem à decisão do despedimento,
relativamente aos demais trabalhadores que se conformam com a mesma, inde-
pendentemente da natureza do despedimento ser lícita ou ilícita.
5. Para além disso, haveria também de ponderar que, na maioria dos ca-
sos em que há desacordo entre a entidade patronal e o trabalhador, e, conse-
quentemente, é instaurada acção judicial destinada a declarar a ilicitude do des-
pedimento, não existem condições mínimas que viabilizem a reintegração do
trabalhador na empresa.
6. Em resposta, veio a Secretaria de Estado acolher o entendimento per-
filhado pela Provedoria de Justiça, considerando estar integrada no conceito de
desemprego involuntário a situação atrás descrita, bem como, entendeu ainda
integrar neste mesmo conceito as situações em que o trabalhador cessa o con-
trato de trabalho, através de transacção judicial.
7. Face à decisão adoptada pela referida Secretaria de Estado, o reque-
404 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
rimento relativo às prestações de desemprego do interessado foi deferido.
8. Por outro lado, a orientação definida pela Secretaria de Estado da
Segurança Social foi remetida à Direcção-Geral de Regimes da Segurança So-
cial, a fim de elaborar Circular de Orientação Técnica sobre o assunto, tendo
em vista a uniformização de interpretação e procedimentos, de acordo com o
entendimento alcançado a respeito do conceito de desemprego involuntário, nos
modos atrás descritos(142).
R-2646/98
Assunto: Pensão de sobrevivência e regime de acumulação de pensões no
âmbito do regime privativo de segurança social do sector bancário.
Objecto: Incorrecta interpretação e aplicação das cláusulas 136ª e 142ª do
ACT do Sector Bancário por parte do BNU e da Caixa Geral de
Aposentações (CGA). Limitação indevida dos direitos da reclamante
viúva de um funcionário do BNU, que também prestou serviço na
função pública. Não aplicação do disposto na cláusula 142ª, n.º 1,
alínea b) do ACT do Sector Bancário, que prevê que a pensão de so-
brevivência tenha por referência “40% do valor da retribuição men-
sal aplicável ao caso concreto, mas nunca inferior ao salário mínimo
nacional”. Com efeito, apurou-se que a CGA pagava, pelo tempo de
serviço que o marido da reclamante prestou na função pública, a
pensão de sobrevivência devida nos termos do estabelecidos para os
funcionários e agentes da Administração Pública, e, quanto à pensão
a que a reclamante teria direito nos termos do ACT do Sector Ban-
cário, enquanto viúva de reformado do BTA, a CGA - em nome do
BNU - apenas pagava a importância remanescente (para atingir 40%
da remuneração ou o salário mínimo nacional).
Decisão: O processo foi arquivado, uma vez que na sequência das diligências
efectuadas junto do BNU e da CGA, veio a ser reconhecido à recla-
mante o direito a receber por inteiro a pensão de sobrevivência devi-
da pelo BNU, acrescida da pensão de sobrevivência devida pela
CGA em virtude do tempo de serviço prestado pelo marido da
reclamante na função pública.
Síntese:
A Provedoria de Justiça dirigiu-se à CGA, que informou inicialmente
que o montante da pensão de sobrevivência e a dedução feita foram determina-
142
Tal orientação técnica veio a ser emanada através da Circular nº9, de 19.07.2001, da Direc-
ção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
Da Actividade 405
Processual
____________________
dos pelo BNU, já que, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/96, de 29.11, respei-
tavam o disposto na cláusula 136ª do ACT (dedução das prestações sociais da
mesma natureza pagas por outras instituições de segurança social). A Provedo-
ria de Justiça questionou este entendimento junto do BNU, já que o objectivo
desta cláusula seria evitar que o mesmo tempo de serviço determinasse a cu-
mulação de prestações da mesma natureza. Ora, a pensão de sobrevivência a
pagar aos familiares dos trabalhadores do sector bancário não atribui qualquer
relevância ao tempo de serviço prestado, sendo apenas relevante a retribuição
mensal auferida, pelo que não faria sentido aplicar o disposto na cláusula 136ª
ao caso em apreço.
O BNU aceitou este entendimento da Provedoria de Justiça, tendo
acordado com a CGA a alteração dos procedimentos instituídos, não só quanto
à situação apresentada pela reclamante - com o subsequente reembolso das im-
portâncias indevidamente descontadas - como para as demais situações equiva-
lentes de pensões de sobrevivência devidas pelo BNU.
P-4749/98
Assunto: Limites à acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do
trabalho.
Objecto: Supressão da aplicação da “regra da proporcionalidade” no cálculo
do montante decorrente da acumulação.
Decisão: O processo foi arquivado , uma vez que o Centro Nacional de Pen-
sões acolheu a posição defendida pela Provedoria, no sentido de
deixar de aplicar a regra da proporcionalidade calculada ao dia, para
apuramento da redução do montante concedido a título de pensão,
ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de
25 de Setembro de 1993.
Síntese:
1. O beneficiário acumulou, durante 29 dias, rendimentos de trabalho
com a pensão de invalidez.
2. Baseando-se numa interpretação incorrecta do artigo 58.º do Decre-
to-Lei n.º 329/93, de 25/9, o Centro Nacional de Pensões reduziu, por referência
àquele mês, o montante concedido a título de pensão, proporcionalmente ao
número de dias em que se verificou a acumulação.
3. A Provedoria de Justiça fez notar àqueles Serviços que o limite esta-
belecido naquele preceito se reporta, apenas, ao período completo de um mês,
não se distinguindo entre as situações em que, no decurso do mesmo mês, a
406 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
pensão tenha sido atribuída durante um dia ou trinta dias. A introdução da regra
da proporcionalidade, naqueles termos, penalizava o reclamante, sem suporte
legal.
4. O Centro Nacional de Pensões reanalisou a matéria, tendo concluído
que a interpretação correcta obrigava, efectivamente, a que o limite da acumu-
lação da pensão por invalidez com rendimentos de trabalho fosse de 100% da
remuneração de referência, independentemente do número de dias - desde que
inferior a trinta - de pensão a que os beneficiários tenham direito nesse mês.
Da Actividade 407
Processual
____________________
P-1267/99
Assunto: Prestações por morte; Cálculo da pensão de sobrevivência; aplicação
correcta dos arts. 3º e 5º do D.R. nº 1/94, de 18 de Janeiro.
Objecto: Atribuição da pensão de sobrevivência a título provisório ao ex-
cônjuge do beneficiário (50%), enquanto o eventual direito de ou-
tro(s) titular (es) não esteja comprovadamente reconhecido nos
exactos e rigorosos termos da lei (arts 3º e 5º do DR nº 1/94, de 18
de Janeiro).
Decisão: O processo veio a ser arquivado uma vez que o Centro Nacional de
Pensões decidiu reapreciar o processo reconhecendo ao ex-cônjuge
do beneficiário o direito à totalidade da pensão desde a data do res-
pectivo requerimento, ainda que a mesma pudesse vir a ser alterada
e reduzida a 50% (com efeitos apenas para o futuro) a partir do mo-
mento em que, eventualmente, viesse a ser reconhecido o direito de
outro interessado.
Síntese:
1. Por morte do beneficiário a ex-cônjuge requereu as prestações por
morte junto do CNP, tendo-lhe sido atribuída apenas 50% do montante da
mesma, com fundamento no artigo 25º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Ou-
tubro.
2. Entendeu o CNP que aquela pensão não seria devida na totalidade
enquanto não fosse decidido o reconhecimento ou não do direito da pessoa que
vivia em união de facto com o beneficiário.
3. A Provedoria de Justiça defendeu junto daquela entidade que a atri-
buição à ex-cônjuge da pensão provisória limitada a 50% era ilegal, por não se
encontrar norma expressa que permitisse a aposição de tal condição ou reten-
ção. Sustentou ainda a Provedoria de Justiça, que a intenção do legislador não
foi deixar (por um período que poderá eventualmente ir até 5 anos) o reconhe-
cimento e pagamento das prestações por morte àqueles que comprovadamente
são titulares desse direito, dependente do reconhecimento de um direito que po-
deria vir a revelar-se não mais do que uma simples expectativa jurídica nunca
transformada num direito efectivo.
4. O CNP acolheu a posição defendida pela Provedoria de Justiça, ten-
do procedido à reformulação dos valores da pensão provisória que estavam a
ser pagos à ex-cônjuge do beneficiário e, sobretudo, fixou tal entendimento para
situações idênticas.
408 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
R-2723/99
Assunto: Segurança Social. Tempo de Serviço. Serviço Militar.
Objecto: Contagem do tempo de serviço militar obrigatório para efeitos de
alteração da pensão de aposentação.
Decisão: Arquivamento do processo, após ter sido decidido proceder à conta-
gem do tempo de serviço militar obrigatório e, consequentemente, à
alteração da pensão de aposentação em conformidade.
Síntese:
1. O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça em vir-
tude de não lhe ter sido considerado o tempo de serviço militar no cálculo da
respectiva pensão de aposentação.
2. Embora a pensão definitiva de aposentação se achasse fixada há já
muito tempo, justificava-se, no caso concreto e a título excepcional, a reapreci-
ação do seu processo de aposentação e a consequente alteração do cálculo da
respectiva pensão. Com efeito, o interessado havia instruído devidamente todo
o seu processo à data da aposentação (nomeadamente com a junção da certidão
relativa à contagem do tempo de serviço militar) e só por mero lapso dos Servi-
ços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique é que tal pe-
ríodo não foi considerado no cálculo da pensão. Neste sentido, foi auscultada a
Caixa Geral de Aposentações, a qual veio a deliberar em conformidade com o
proposto, tendo procedido à revogação por mérito do acto administrativo de fi-
xação da pensão.
R-3762/99
Assunto: Contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do período de es-
tágio clínico (anterior à licenciatura).
Objecto: Possibilidade de contagem como tempo de serviço efectivamente
prestado nos hospitais, para efeitos de aposentação, do período de
tempo correspondente ao designado ano de prática clínica.
Decisão: Arquivamento do processo, tendo sido revisto o processo de conta-
gem de tempo do interessado, de acordo com o entendimento pro-
posto pela Provedoria de Justiça.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça em virtude de ter
sido indeferido ao reclamante o pedido de contagem, para efeitos de aposenta-
ção, do período de tempo entre 15.11.72 e 19.11.73, período este correspon-
dente ao ano de prática clínica.
Da Actividade 409
Processual
____________________
2. Após análise da legislação aplicável, este órgão do Estado
diligenciou junto da Caixa Geral de Aposentações no sentido de esta entidade
reconhecer que as funções exercidas pelo reclamante durante o ano de prática
clinica se inseriam, àquela data, no âmbito da carreira hospitalar, razão pela
qual deveria aquele período ser contado para efeitos de aposentação como tem-
po de serviço efectivamente prestado nos hospitais. Em resposta, foi esta Pro-
vedoria de Justiça informada da decisão tomada pela Direcção da Caixa Geral
de Aposentações, por despacho de 23.06.00, em sentido favorável à pretensão
do reclamante.
P-3771/99
Assunto: Cessação de pagamento de pensão social por superveniência de ren-
dimentos.
Objecto: Reatamento do pagamento da pensão social.
Decisão: O Serviço Sub-Regional da Guarda do Centro Regional de Seguran-
ça Social do Centro decidiu repor o pagamento ao beneficiário da
pensão social desde a data da sua suspensão, deduzindo, mês a mês,
do valor da pensão o correspondente aos rendimentos supervenien-
tes do agregado familiar.
Síntese:
1. O beneficiário solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça no
sentido de averiguar dos fundamentos que presidiram à cessação do pagamento
da pensão social que lhe vinda sendo atribuída.
2. Verificou-se que aquela decisão decorreu de uma erro de apreciação
da matéria de facto, por parte do Serviço Sub-Regional da Guarda da Segurança
Social. Estes Serviços, entenderam estar em causa o momento da atribuição ini-
cial da prestação, tendo suspendido a mesma atendendo aos rendimentos do
agregado familiar do reclamante, superiores a 50% do salário mínimo nacional
à data – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro de 1980.
3. A intervenção da Provedoria de Justiça permitiu demonstrar que se
estava perante uma situação de superveniência de rendimentos, integrada na
previsão do artigo 9.º do mesmo diploma, a qual apenas determinaria a redução
da pensão e não a sua cessação.
4. O Serviço Sub-Regional da Guarda admitiu o erro na apreciação do
processo, tendo reposto o pagamento da pensão ajustada aos rendimentos do
agregado familiar e procedido à entrega ao beneficiário de Esc. 1 246 800$00,
valor este equivalente às prestações em falta desde a data da suspensão.
410 Relatório à
Assembleia da República 2000
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P-4896/99
Assunto: Pensão de invalidez especial para vítimas de esclerose múltipla com
incapacidade para o trabalho.
Objecto: Extensão do regime previsto para os doentes com HIV (Decreto Re-
gulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto de 1990) e paramiloidose fa-
miliar (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho de 1998) aos doentes
com esclerose múltipla.
Decisão: Publicação do Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro de
2000.
Síntese:
1. A reclamante, uma jovem de 32 anos, vítima de esclerose múltipla
que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho, manifestou junto da
Provedoria de Justiça o seu descontentamento pelo valor reduzido da pensão de
invalidez que lhe fora atribuída.
2. Apresentava uma carreira contributiva relativamente curta, motivada
pelo aparecimento da doença. Contudo, face à sua formação académica - licen-
ciatura e mestrado - e às remunerações entretanto auferidas e descontos realiza-
dos para a segurança social, era possível antever uma promissora carreira pro-
fissional e, consequentemente, uma boa carreira contributiva.
3. Em face da gravidade dos factos, o Provedor de Justiça entendeu por
bem sensibilizar a Secretaria de Estado da Segurança Social para a criação de
uma pensão especial de invalidez para os beneficiários vítimas de esclerose
múltipla, à semelhança do que acontecia já, em casos similares, como o da pa-
ramiloidose familiar e SIDA.
4. O Secretário de Estado da Segurança Social reconheceu a necessida-
de de introdução de uma alteração legislativa nesta matéria, informando que
esta dependeria da oportunidade e definição de um quadro legal que englobasse
todas as situações desta natureza, susceptíveis de provocar desprotecção social.
5. Atenta a emergência da situação social destes cidadãos, o Provedor
de Justiça apelou à adopção de uma medida legislativa transitória, que permitis-
se estender, aos doentes de esclerose múltipla, a legislação já existente para ou-
tros grupos de beneficiários vulneráveis.
6. Sensível à argumentação expendida, o Secretário de Estado da Segu-
rança Social providenciou pela elaboração de uma proposta legislativa, que ten-
do sido submetida - com sucesso - à apreciação do Conselho de Ministros, foi
publicada, sob a forma de Decreto-Lei n.º 327/2000, no Diário da República de
22 de Dezembro de 2000.
Da Actividade 411
Processual
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R-6315/99
Assunto: Irregularidades no funcionamento do Conselho Pedagógico da Es-
cola Secundária do Cartaxo no ano lectivo de 1999/2000.
Objecto: O Conselho Pedagógico, em violação do Regulamento Interno da re-
ferida Escola, determinou que um elemento exterior à Escola fizesse
parte de uma das secções do referido Conselho. Por outro lado, e
tendo como base a contestação desta medida por parte de outro pro-
fessor membro do Conselho, a qual culminou com a apresentação de
uma reclamação junto desta Provedoria de Justiça, tornou-se patente
a hostilidade e a falta de diálogo entre os docentes da Escola Secun-
dária do Cartaxo membros do Conselho Pedagógico.
Decisão: Em face da alteração das deliberações tomadas em reunião do Con-
selho Pedagógico, e tendo sido alertada a Escola para o carácter in-
tolerável do modo de funcionamento do referido Conselho, o pro-
cesso foi arquivado, tendo sido publicamente exposta pelos profes-
sores reclamantes a correspondência trocada entre a Provedoria de
Justiça e o Presidente do Conselho Pedagógico.
Síntese:
1. Foi apresentada à Provedoria de Justiça uma reclamação por uma
professora, representante do Departamento Curricular de Filosofia no Conselho
Pedagógico da Escola Secundária do Cartaxo, que se prendia com duas ques-
tões, a) o incumprimento do Regulamento Interno da Escola quanto à composi-
ção do Conselho Pedagógico e b) o carácter pouco democrático e autoritário
daquele Conselho Pedagógico, no qual preponderava de forma habitual a posi-
ção da sua presidente, que se mantém no mesmo cargo há mais de 20 anos.
2. Quanto ao incumprimento do Regulamento Interno, pretendia o Pre-
sidente do Conselho Pedagógico que fosse integrado numa das secções deste
conselho um membro exterior à Escola, o que, não sendo ilegal em abstracto, é
ilegal em face do teor do regulamento aprovado pela própria escola, pelo que, a
haver lugar a tal integração, deveria ser previamente alterado o Regulamento
Interno em vigor.
3. Efectuada a instrução do processo, e analisadas as actas do referido
conselho, revelou-se incontornável o carácter pouco livre do mesmo, sendo de
salientar que foi aprovada a destituição da reclamante do seu lugar naquele
Conselho Consultivo por esta ter apresentado queixa à Provedoria de Justiça.
4. Na sequência de troca de correspondência havida com o presidente
412 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
do Conselho Pedagógico da Escola, este retrocedeu nas posições objecto da re-
clamação apresentada, informando - após diversas insistências por parte da
Provedoria de Justiça - que apenas se pretendia a presença de um elemento
estranho à Escola como convidado e sem direito de voto, e ainda que aquele
Conselho não poderia determinar a demissão da reclamante das suas funções de
representante de um Departamento Curricular no Conselho Pedagógico, já que,
em face das disposições legais aplicáveis, a sua nomeação e demissão compete
ao respectivo Departamento Curricular.
5. A resposta assim recebida foi levada ao conhecimento da reclamante,
tendo sido arquivado o processo, com autorização para divulgação da corres-
pondência trocada entre a Provedoria de Justiça e a Presidente do Conselho
Consultivo. Verificou-se que, muito embora se mantivesse o clima hostil entre
os membros do Conselho, a intervenção do Provedor de Justiça permitiu pacifi-
car um pouco os conflitos existentes, bem como impedir que fossem perpetra-
das novas ilegalidades.
R-323/00
Assunto: Reconhecimento de acidente in itinere.
Objecto: Instauração do competente processo de averiguações com vista a
apurar todas as circunstâncias de facto em que ocorreu o acidente,
essencial para uma cabal decisão sobre a qualificação do mesmo.
Decisão: Arquivamento do processo, após qualificação do acidente em causa
como acidente em serviço.
Síntese:
1. A reclamante foi vítima de um acidente em 24.11.99, quando se
deslocava, nessa manhã, para o seu local de trabalho, tendo feito a respectiva
participação ao seu serviço, no caso concreto, o Hospital Condes Castro Guima-
rães. Uma vez que não recebeu qualquer comunicação do Hospital relativa-
mente àquela participação, solicitou a intervenção do Provedor de Justiça.
2. Na sequência das diligências efectuadas por este órgão do Estado
junto do Hospital Condes de Castro Guimarães, foi aberto um processo de ave-
riguações às circunstâncias de facto em que ocorreu o acidente de que a recla-
mante foi vitima, tendo-se concluído pala qualificação do mesmo como aci-
dente em serviço.
R-1396/00
Da Actividade 413
Processual
____________________
Assunto: Pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social;
Exigência de provas legais.
Objecto: Possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições
relativo ao período entre Junho de 1980 a Maio de 1983, ao abrigo
do disposto na Lei 124/84, de 18.04.
Decisão: Arquivamento do processo após ter sido admitido o pagamento das
contribuições prescritas relativas ao período supra referido.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça com vista a ser
autorizada a inscrição da reclamante no regime geral de segurança social desde
Junho de 1980, bem como aceite o pagamento retroactivo de contribuições des-
de essa data - momento em que a reclamante começou a prestar serviço de lim-
peza na empresa CTT, Correios de Portugal, S.A., até Maio de 1983 - mês ante-
rior àquele a que se reporta a sua inscrição e a partir do qual começaram a ser
pagas as competentes contribuições.
A reclamante afirmava não dispôr de qualquer dos elementos de prova
exigidos pelo art. 9º do D.L. 124/84, de 18.04, pelo que a sua pretensão não lhe
era satisfeita.
2. Por essa razão, este órgão do Estado contactou a empresa CTT - Cor-
reios de Portugal, S.A, no sentido de apurar qual o título (legal ou de outra na-
tureza) que legitimou a não inscrição da reclamante no regime de previdência
aplicável, no período compreendido entre Junho de 1980 e Maio de 1983.
Das informações prestadas pelos CTT resultou que a reclamante só foi
inscrita na Segurança Social a partir da data da entrada em vigor da Portaria
nº 732/83, de 24 de Junho, a qual determinou que os trabalhadores dos serviços
de limpeza da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal fos-
sem obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social.
3. Ora, a leitura atenta deste diploma permitiu concluir que, por via do
mesmo, se veio reconhecer a verdadeira natureza dos contratos celebrados com
os trabalhadores de serviços de limpeza. Com efeito, a designação de tais con-
tratos como de mera prestação de serviços levou, efectivamente, a uma errada
qualificação dos mesmos. Por isso, considerou-se, ali, que aqueles contratos
apresentavam características próprias do regime do contrato individual de tra-
balho e que, nessa medida, os trabalhadores “devem ser considerados, para
efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, como trabalhadores
por conta de outrém”. Nesse contexto, à data da entrada em vigor daquela Por-
taria, os CTT deveriam ter inscrito a reclamante com efeitos retroactivos, o que
efectivamente não aconteceu.
4. Não obstante, o certo é que foi o diploma supra referido que, por si
414 Relatório à
Assembleia da República 2000
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só, veio reconhecer a verdadeira natureza jurídica do contrato em questão, razão
pela qual tal portaria, acompanhada do contrato de trabalho celebrado com a re-
clamante, constituíam prova relevante e suficiente da existência da obrigação
contributiva. Deste modo, considerando a especificidade do caso concreto, foi
solicitada a reapreciação do processo da reclamante, tendo o Serviço Sub-
Regional de Coimbra, do Centro Regional de Segurança Social do Centro, ad-
mitido o pagamento das contribuições prescritas “por haver provas que não
permitem questionar a existência de uma actividade remunerada”.
R-1503/00
Assunto: Inscrição em estágio de final de curso.
Objecto: Revisão curricular; conclusão de ano escolar por via de equivalên-
cias recebidas.
Decisão: A Provedoria de Justiça defendeu a necessidade de se permitir a ins-
crição da aluna no estágio de final de curso, apesar de a aluna ter
frequentado o curso no número normal de anos do mesmo menos
um, devido a um efeito anómalo de uma processo de revisão curri-
cular operada no curso em questão.
Síntese:
Um aluno da Universidade de Trás-os-Montes pôde concluir a parte
lectiva do curso em que estava inscrito num número normal de anos do mesmo
menos um, devido a um insólito efeito do processo de equivalências disciplina-
res associado a uma revisão curricular efectuada no curso em questão, que per-
mitiu que a aluna pudesse passar directamente do antepenúltimo para o último
ano.
Nesses termos, pretendeu inscrever-se no último ano do curso um ano
antes do que se previa por ocasião da revisão curricular.
A Universidade denegou essa pretensão, alegando que deveria ser ob-
servada a duração normal do curso e por questões de ordem logística, que se
prendiam com as dificuldades em organizar as aulas que não estavam previstas.
A Provedoria de Justiça defendeu que deveriam ser criadas condições
para que a aluna, tendo reunido os requisitos para se poder inscrever no último
ano, poder inscrever-se nas disciplinas seguintes, sem se verificar nenhum lapso
de tempo.
A Universidade acedeu, tendo permitido à aluna a frequência do último
ano do curso e a posterior realização do estágio, concluindo o seu curso em me-
nos um ano do que o inicialmente e previsto.
Da Actividade 415
Processual
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416 Relatório à
Assembleia da República 2000
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R-2467/00
Assunto: Termo do período de atribuição de subsídio de doença. Atraso de
cerca de 3 anos na realização de intervenção cirúrgica indispensável
à recuperação da trabalhadora.
Objecto: Atribuição de auxílio de carácter social imediato e realização com
brevidade da intervenção cirúrgica.
Decisão: Arquivamento do processo considerando que as pretensões da re-
clamante foram devida e oportunamente acauteladas, após realiza-
ção de diversas diligências céleres e informais da Provedoria.
Síntese:
1. Uma trabalhadora encontrava-se a receber subsídio de doença desde
27.02.97, por padecer de hérnia lombar, na sequência da qual aguardava reali-
zação de intervenção cirúrgica.
2. Cumpridos os 1095 dias de atribuição de subsídio de doença estabe-
lecidos pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro, foi a reclamante submetida a uma
Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente que se pronunciou no
sentido de esta não se encontrar definitivamente incapaz para o exercício da sua
profissão, pelo que lhe foi retirado o subsídio de doença em 29.02.00.
3. Após intervenção da Provedoria de Justiça - a queixa foi apresentada
nestes serviços em 7.06.00 - junto da Administração Regional de Saúde do Al-
garve, o Hospital Distrital de Faro realizou, em 17.08.00, a necessária
intervenção cirúrgica.
4. Por outro lado, após intervenção junto dos Serviços Sociais de Loulé,
do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, estes vieram a prestar no
mês de Agosto uma prestação de carácter social, e concluíram o processo de
atribuição de rendimento mínimo garantido a partir do mês de Setembro e en-
quanto durasse a situação de recuperação da intervenção cirúrgica realizada.
R-3339/00
Assunto: Subsídio devido aos beneficiários do Regime Geral de Segurança
Social por gozo de licença parental - licença que se destina à presta-
ção de assistência a filhos menores ou adoptados até aos seis anos de
idade, independentemente da verificação de uma situação de doença
- no decurso dos primeiros quinze dias, ou período equivalente, sub-
sequentes à licença por maternidade ou por paternidade, previsto nos
artºs, 17º, nº 1, alínea a), e 26º, nº 2, da Lei nº 4/84, de 5 de Abril,
Da Actividade 417
Processual
____________________
com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 142/99, de 31 de
Agosto.
Objecto: O Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo, do Centro Regional
de Segurança Social do Norte (CRSSN), entendia, por incorrecta
aplicação da lei, que o gozo da referida licença estava dependente da
verificação de uma situação de doença do menor, pelo que a preten-
são do beneficiário à referida prestação ficou pendente da apresenta-
ção de documento médico comprovativo da doença do menor.
Decisão: Arquivamento do processo, tendo-se conseguido não só a resolução
do caso concreto do beneficiário que assim veio a receber o subsídio
correspondente ao gozo da licença parental, mas também que o
CRSSN emanasse orientações ao referido Serviço Sub-Regional, no
sentido de acautelar situações futuras.
Síntese:
1. O beneficiário em causa apresentou um requerimento junto do Servi-
ço Sub-Regional de Viana do Castelo, do Centro Regional de Segurança Social
do Norte, com vista à obtenção do subsídio a que tinha direito por gozo de li-
cença parental, durante os quinze dias subsequentes à licença por maternidade.
2. O aludido Serviço informou-o que a atribuição do referido subsídio
estava dependente da verificação e comprovação de uma situação de doença do
menor, pelo que o seu requerimento ficou pendente do respectivo comprovativo
médico.
3. Na sequência de diligências realizadas pela Provedoria de Justiça
junto do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte,
com vista à incorrecta aplicação da lei no caso concreto e à formulação de ori-
entação ao Serviço faltoso. O aludido Centro informou este órgão do Estado
que tinha enviado esclarecimentos ao serviço Sub-Regional de Viana do Cas-
telo sobre o regime legal da licença parental e da protecção conferida pela segu-
rança social. No âmbito dos esclarecimentos emanados, evidenciou especial-
mente que a atribuição do subsídio por gozo de licença parental não está depen-
dente da necessidade de verificação de assistência da doença ao menor, pelo
que o requerimento do beneficiário deveria ser deferido caso reunisse os demais
requisitos de atribuição da prestação.
4. Posteriormente, este órgão do Estado contactou o Serviço Sub-
Regional de Viana do Castelo, tendo apurado que as orientações recebidas ti-
nham sido adoptadas, pelo que já tinha seguido proposta no sentido do deferi-
mento do requerimento apresentado pelo beneficiário.
418 Relatório à
Assembleia da República 2000
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R-4242/00
Assunto: Ensino Superior; pedido de bolsa de estudo; omissão de
formalidade.
Objecto: Preterição de formalidades essenciais no requerimento de atribuição
de bolsa de estudo.
Decisão: A Provedoria de Justiça defendeu que a preterição de uma formali-
dade considerada fundamental não inviabilizasse a apreciação da
candidatura e a consequente atribuição de bolsa a uma aluna mani-
festamente carenciada; o processo veio a ser arquivado, uma vez que
o Fundo de Apoio ao Estudante acolheu a posição defendida pela
Provedoria.
Síntese:
1. O pai de uma aluna de um estabelecimento de ensino superior parti-
cular apresentou uma reclamação contestando o facto da candidatura da aluna
em causa à atribuição de bolsa de estudo ter sido indeferida por o respectivo re-
querimento não ter sido subscrito pela candidata.
Com efeito, havia sido o reclamante que, em substituição da aluna,
apresentou a candidatura e subscreveu o respectivo impresso.
Nem na ocasião em que o requerimento foi apresentado nem posterior-
mente lhe foi comunicada qualquer reserva à admissão do pedido.
A situação económica da candidata permitiria, segundo o reclamante,
aceder à bolsa de estudo.
2. A actuação do Fundo de Apoio ao Estudante suscitou reservas à Pro-
vedoria de Justiça, não só pelo facto daquela entidade não ter convocado o inte-
ressado, em momento anterior à decisão, para proceder à rectificação das defi-
ciências que apresentava o requerimento, em observância do disposto no artigo
76.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, mas também por não ter
sido admitida a rectificação do acto por parte da aluna, a coberto das disposi-
ções legais que regem os actos praticados por representantes sem poderes, a que
alude o artigo 268.º do Código Civil. Nesse contexto, considerou-se ser ilegal o
procedimento adoptado pelo Fundo de Apoio ao Estudante, que encerraria sem-
pre, aliás, uma penalização excessiva e injusta para a aluna, que se veria inibida
de aceder à bolsa por uma questão essencialmente formal.
3. O Fundo de Apoio ao Estudante, reconhecendo o lapso registado na
aceitação da candidatura sem que se alertasse o interessado para a deficiência
do requerimento, bem como na posterior omissão dos Serviços a esse respeito,
e considerando ainda a injustiça material que estava subjacente ao procedi-
mento adoptado, optou por rever a sua posição e permitir a apreciação da can-
didatura de bolsa de estudo da aluna.
Da Actividade 419
Processual
____________________
R-4294/00
Assunto: Ensino Superior; transferência de curso; ultrapassagem de prazo de
inscrição.
Objecto: Atraso na apresentação de inscrição em estabelecimento de ensino
superior.
Decisão: A Provedoria de Justiça defendeu que o atraso verificado na inscri-
ção por parte de um aluno da Universidade dos Açores não deveria
inviabilizar a sua inscrição no curso pretendido, tanto mais que o
momento de apresentação da candidatura, estando já fora do prazo
estabelecido para o efeito pela Universidade, cabia ainda no prazo
previsto na lei; o processo veio a ser arquivado, uma vez que a Uni-
versidade doa Açores satisfez a pretensão do reclamante, acolhendo
a posição defendida pela Provedoria.
Síntese:
1. Um aluno da Universidade dos Açores solicitou, no final do ano lec-
tivo de 1999/2000 a sua transferência para um outro curso daquele estabeleci-
mento. Esse pedido foi deferido.
No início do ano, o aluno, que residia no continente, atrasou-se por al-
guns dias na apresentação da candidatura, tendo ultrapassado o prazo fixado
para o efeito por parte do estabelecimento.
Os Serviços da Universidade recusaram aceitar a inscrição, invocando a
extemporaneidade do requerimento e remetendo o aluno para o seu antigo
curso.
2. Considerou a Provedoria de Justiça que o procedimento da Universi-
dade constituiria uma penalização excessiva do aluno, que se veria impedido de
frequentar o curso por si desejado apenas por um atraso de alguns dias na ins-
crição, sendo certo que a sua inscrição no anterior curso redundaria num desa-
proveitamento de recursos do aluno e da Universidade, por ser previsível que,
no ano seguinte, o aluno voltasse a solicitar a sua transferência.
Além disso, o prazo fixado pela Universidade para a inscrição de alu-
nos que se transferissem de curso era menos amplo do que o que a esse respeito
está previsto na lei, sendo que, de acordo com este último, o aluno poderia ter-
se inscrito na data em que o pretendeu fazer; uma vez que o prazo previsto na
lei detém preponderância sobre o fixado pelos estabelecimentos de ensino, a
inscrição deveria ter sido aceite, tendo sido indevida a sua recusa nos termos
em que ocorreu.
3. A Universidade veio a reconhecer a necessidade de se aplicar o prazo
legalmente previsto, tendo admitido a inscrição do aluno no curso por si
pretendido.
2.4.
Assuntos de
organização
administrativa
e função pública
2.4.1. Recomendações
Ao
Exm.º Senhor
Chefe de Estado Maior da Força Aérea
R-2601/97
Rec. n.º 30/A/00
2000.04.06
1. É do conhecimento de Vossa Excelência que recebi várias reclama-
ções sobre a aplicação do D.L. n.º 134/97, de 13 de Maio, pelo facto de este não
se aplicar aos deficientes das Forças Armadas que optaram pelo serviço activo,
criando-lhes uma situação menos favorável relativamente aos militares defici-
entes que transitaram directamente para a reforma extraordinária.
A completa compreensão de toda esta problemática exige que se tenha
em atenção a evolução histórica do regime legal relativo aos deficientes das
Forças Armadas.
I
Evolução histórica
2. Até à publicação do D.L. n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, não era
permitida a permanência no serviço activo aos militares dos quadros perma-
nentes das Forças Armadas que ficassem diminuídos na sua capacidade física,
em consequência de ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, em serviço
de campanha, ou na manutenção da ordem pública.
Só com a publicação do referido diploma o legislador passou a entender
que para o desempenho de alguns cargos não era necessária a plena validez.
Assim o artigo 1º do referido diploma estabeleceu que os militares dos quadros
permanentes mutilados nas condições referidas poderiam, se o desejassem,
continuar no serviço activo ainda que a respectiva capacidade física apenas lhes
permitisse o desempenho de alguns cargos ou funções que dispensassem a ple-
na validez.
424 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Deveriam, para o efeito, submeter-se a uma junta médica que avaliaria
da aptidão para todo o serviço ou apenas para o desempenho de alguns cargos.
A regulamentação do diploma em causa veio a ser efectuada pelo Portaria n.º
21776 do Ministério do Exército de 7 de Janeiro de 1966.
3. Posteriormente, o D.L. n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, veio atri-
buir o direito à reforma extraordinária a todos os deficientados ao serviço da
Nação que não quisessem permanecer no serviço activo, estabelecendo os crité-
rios de fixação da pensão e a fórmula do respectivo cálculo, tendo como refe-
rência o último posto no activo.
4. Mais tarde, o regime estatuído pelo D.L. n.º 210/73, de 9 de Maio,
veio alargar o universo dos destinatários do referido regime a todos os militares
dos quadros permanentes e do quadro de complemento do Exército e do pessoal
não permanente da Armada e da Força Aérea, que se deficientaram pela ocor-
rência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, ou de ma-
nutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário, ou de dedicação à
causa pública.
Nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 1, do referido diploma os mi-
litares que já se encontravam na situação de reforma extraordinária (ou a gozar
de pensão de invalidez), poderiam voltar ao activo desde que efectuassem o
respectivo pedido no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do
referido diploma, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que seriam colocados no
posto e lugar a que teriam direito se tivessem sempre permanecido no activo.
5. Posteriormente, foi publicado o D.L. n.º 295/73, de 9 de Junho, que
estabeleceu que os militares dos quadros permanentes na situação de reforma
extraordinária seriam graduados nos postos como se no activo estivessem. Po-
rém, no seu n.º 4, acrescentava que as respectivas pensões não acompanhariam
tal graduação mantendo-se nos termos estabelecidos e calculados à data da mu-
dança de situação.
Estes diplomas tinham como âmbito de aplicação os militares vitimas
de deficiências ocorridas após 1 de Janeiro de 1961 (vide artigo 8º do D.L. n.º
44995; artigo 9º do D.L. n.º 45684 e artigo 17º do DL. n.º 210/73).
6. O D.L. n.º 43/76, de 20 de Fevereiro, que surgiu no pós 25 de Abril,
no seu artigo 1º veio alargar o conceito de deficiente das Forças Armadas pas-
sando a considerar como tal todo o cidadão que se deficiente no cumprimento
do serviço militar, não apenas em serviço de campanha ou em situações equipa-
radas, mas também no exercício de funções e deveres militares em condições de
que resulte “risco agravado equiparável ao definido naquelas situações”.
No seu artigo 7º reequacionou o direito de opção previsto no D.L. n.º
210/73, e no artigo 18º n.º1 veio estabelecer que adquiririam automaticamente o
Da Actividade 425
Processual
____________________
estatuto de deficientes das Forças Armadas:
- Os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas
ultramarinas anteriores;
- Os militares no activo que foram contemplados pelo D.L. n.º 44995 de
24 de Abril de 1963 e que posteriormente beneficiaram do disposto no
D.L. n.º 210/73, de 9 de Maio;
- Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no D.L. n.º 210/73
de 9 de Maio.
Por força do disposto no n.º 2 daquele artigo, passou a ser aplicável ain-
da o novo conceito de deficiente a todos aqueles que face à legislação anterior
não tinham sido considerados como tal, desde que se encontrassem numa das
situações previstas no n.º 2 do artigo 1º, mediante revisão do respectivo
processo.
7. Foi então publicada a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, que disci-
plina a referida revisão. De acordo com o preceituado no seu n.º 3 esta efectua-
se a pedido do interessado, mediante requerimento, não estando actualmente
dependente de prazo, de acordo com o que dispõe a Portaria n.º 114/97, de 12
de Março, (primitivamente fora fixado em 180 dias, tendo sido sucessivamente
prorrogado).
8. Assim, verificou-se que, por efeito da aplicação desta Portaria de
1976, passou a haver no seio das Forças Armadas dois grupos bem diferencia-
dos de deficientes:
- Por um lado, os deficientes das Forças Armadas que já eram conside-
rados como tal antes da entrada em vigor do D.L. n.º 43/76, e que, encontrando-
se na situação de reforma extraordinária ou beneficiários de pensão de invali-
dez, já haviam exercido o direito de opção, tendo tido para o efeito o prazo de
um ano. Nos termos do n.º 7 da Portaria em causa não lhes era permitido o re-
gresso ao serviço activo, pelo que as respectivas pensões, de acordo com o pre-
ceituado no artigo 4º, do D.L. n.º 295/73, de 9 de Junho, continuariam estabele-
cidas com referência ao momento do exercício do direito de opção.
- Por outro lado, os que ainda não eram considerados deficientes das
Forças Armadas antes da entrada em vigor do D.L. n.º 43/76, e que pretendendo
beneficiar do novo conceito mais abrangente de deficiente aí consagrado, re-
quereram revisão dos respectivos processos individuais. Aos elementos deste
grupo a alínea a), do n.º 8, permitiu-lhes que verificados certos condicionalis-
mos optassem pelo serviço activo após a revisão do processo, podendo entre-
tanto solicitar a passagem à situação de reforma extraordinária (ou pensão de
invalidez caso não pertencessem aos quadros permanentes), recuperando, do
mesmo passo, nos termos da alínea e) daquele n.º 8, o posto e a antiguidade a
426 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo.
9. Nessa sequência, requeri ao Tribunal Constitucional, nos termos do
disposto nos artigos 281º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portu-
guesa e 51º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitu-
cionalidade com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º do
D.L. n.º 295/73, de 9 Junho, (que proibia que dos deficientes do 1º grupo vol-
tassem ao activo depois de efectuada a opção) e no n.º 7, alínea a), da Portaria
n.º 162/76, de 24 de Março (que estabelecia que a atribuição da graduação aos
DFAs em situação de reforma extraordinária não alterava a pensão de reforma
calculada à data de mudança de situação), por entender que ambas constituíam
uma violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13º da
Constituição.
10. Quanto ao preceituado no artigo 4º, do D.L. n.º 295/73, não conside-
rou o Tribunal Constitucional que ferisse qualquer principio fundamental com
assento constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade, pois que consi-
derou constituir mera expressão do que na lei geral se dispõe relativamente ao
momento da fixação do respectivo regime.
11. Relativamente à alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, de 24 de Mar-
ço, declarou a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral no Acórdão
n.º 563/96, publicado no Diário da República Iª Série A, n.º 114, de 15 de Ju-
nho, de 1996, por violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13º,
n.º 2, da Constituição da República.
Fundamentou o douto Acórdão a sua decisão “... Na verdade, se todos
podem (ou puderam) optar, seja porque o Decreto-Lei n.º 210/73 o permitiu a
alguns seja porque o regime de 1976 o proporcionaria aos restantes, as condi-
ções de exercício do direito de opção são desiguais: àqueles, qualificados defi-
cientes das Forças Armadas em contexto legal mais exigente, foi reconhecido
um dado prazo para a opção, num especifico circunstancialismo sócio-político;
aos últimos, de estatuto como deficiente das Forças Armadas recente, ou porque
o obtiveram mediante a revisão dos seus processos nos termos que passaram a
ser permitidos pelo diploma de 1976, ou porque o novo regime lhes veio per-
mitir a sua qualificação como deficientes das Forças Armadas, mesmo com dis-
pensa de qualquer relacionação com campanha ou equivalente, a esses reconhe-
ceu-se-lhes poderem exercer a sua opção sem qualquer limitação temporal
(após sucessivas prorrogações dos prazos). A norma da alínea a), do n.º 7, da
portaria, não se compagina com uma visão holística e igualitária do D.L. n0
43/76 ...”
12. Em execução da referida decisão do Tribunal Constitucional foi pu-
blicado o DL. n.º 134/97, de 31 de Maio. No seu artigo 1º, estatui que “... Os
Da Actividade 427
Processual
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militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos
das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 18º, do DL. n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na
situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho
igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos
ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à
sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente
promovidos aos postos imediatos. No seu artigo 2º, dispõe ainda que esses
DFAs passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que
forem promovidos.
II
Situação actual
13. Segundo informação obtida por esta Provedoria de Justiça junto do
gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, apurou-se que:
- O Exército aplicou o referido diploma legal a todos os militares que se
encontravam na situação de reforma extraordinária anteriormente à vigência da
Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, independentemente de terem ou não estado
no serviço activo em regime de dispensa de plena validez.
- Na Marinha não existiam deficientes abrangidos pela previsão das alíneas b) e
c), do artigo 18º, do D.L. n.º 43/76, de 21 de Janeiro.
- Na Força Aérea o D.L. n.º 134/97, de 31 de Maio, foi aplicado de
forma literal, donde resultou a exclusão dos militares que se encontravam na
situação de reforma extraordinária antes da vigência da Portaria n.º 162/76, de
24 de Março mas que tinham permanecido algum tempo no serviço.
Está nesta situação o Sargento-Mor Pára-quedista ..., conforme decorre
dos ofícios daquele Estado Maior da Força Aérea n.ºs 9785, de 14 de Junho de
1999 e 16368, de 18 de Outubro do mesmo ano.
III
Análise e proposta de solução
14. Houve efectivamente diferente aplicação do diploma legal acabado
de referir. Afigura-se que terá o Exército procurado promover a perfeita execu-
ção do Acórdão do Tribunal Constitucional que se encontra na génese do di-
ploma, ao invés do que sucedeu nesse ramo das Forças Armadas, cuja aplica-
ção, embora conforme com a letra do preceito, deixou de fora alguns militares.
15. O Tribunal Constitucional ao declarar a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, pre-
428 Relatório à
Assembleia da República 2000
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tendeu obviar à situação discriminatória resultante da desigualdade de condi-
ções em que foi exercido o direito de opção pelos vários deficientes. Até á le-
gislação de 1976 o prazo para o respectivo exercício era apenas de um ano
(artigo 15º, n.º1, do D.L. n.º 210/73, de 9 de Maio); após 1976, além de ter pas-
sado a ser possível a qualificação com dispensa de relacionação com o serviço
de campanha, passou a não existir qualquer limitação temporal para o efeito ( n0
3, da Portaria 162/76, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Porta-
ria n.º 114/79, de 12 de Março).
16. Afigura-se mais justa e consentânea com a ratio do referido Acór-
dão, a interpretação extensiva efectuada pelo Exército do disposto no Decreto
Lei em causa.
17. Sendo o espírito daquele diploma, confessadamente no seu preâm-
bulo, o de proceder à plena execução da decisão do Tribunal Constitucional, há
que fazer uma interpretação extensiva do mesmo, no sentido de abranger tam-
bém todos aqueles que, preenchendo os requisitos do seu artigo 1º, optaram
pelo serviço activo no período em que essa opção não representava o resultado
discriminatório que veio a representar, ou seja, sob a vigência do D.L. n.º
210/73, de 9 de Maio.
18. Parece, pois, que o legislador ao executar o aresto em questão, disse
menos do que pretendia “minus dixit quam voluit”. Em casos como este refere
Baptista Machado na “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Al-
medina Coimbra, 1983, “...o intérprete chega à conclusão de que a letra do
texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por de-
feito, pois diz menos do que aquilo que pretendia dizer. Alarga ou estende então
o texto dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fa-
zendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. A interpretação extensiva
assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da
lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra
da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma...”
19. Pelas razões expostas, bem como por razões de justiça relativa-
mente ao que aconteceu no Exército,
Recomendo
a V. Exa a aplicação do disposto no D.L. n.º 134/97, de 13 de Maio, ao Sar-
gento-Mor Páraquedista ..., deficiente das Forças Armadas, nos termos das alí-
neas b) e c), do n.º 1, do artigo 18º, do D.L. n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situa-
ção de reforma extraordinária, antes da vigência da Portaria n.º 162/76, de 24 de
Março, não obstante tenha permanecido algum tempo no serviço activo.
Recomendação acatada
2.5.
Assuntos judiciários;
defesa nacional;
segurança interna e
trânsito;
registos e notariado;
assuntos laborais
2.5.1. Recomendações
Ao
Exmo. Senhor
General Chefe do Estado-Maior do Exército
R-4001/97
Rec.n.º 29/A/2000
2000.04.05
1. Conforme certamente é do conhecimento de V. Exa., a Provedoria de
Justiça tem vindo a solicitar esclarecimentos a esse Gabinete a respeito do as-
sunto mencionado em epígrafe.
2. Assim, em 03.08.98, teve este órgão do Estado oportunidade de, pela
primeira vez, expor o caso do ex-militar Sr. ..., através do ofício n.º 13442, que
aqui se dá, para os devidos efeitos, por integralmente reproduzido.
3. Respondeu, em 26.03.99, o Exmo. Senhor Chefe do Gabinete, que na
sequência de parecer emitido pela Repartição Técnica de Saúde da Direcção
dos Serviços de Saúde, foi a questão colocada à apreciação e decisão do Gene-
ral Comandante de Pessoal, entidade com competência delegada para dele co-
nhecer (cfr. V/ofício n.º 2219).
4. A decisão viria a ser comunicada através do V/ofício n.º 5280, de
21.07.99, no qual se pode ler o seguinte:
1. O processo clínico radiográfico referente ao SOLD NIM S.G. foi
compulsado nos serviços competentes (actualmente o CMMP - Centro Militar
de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém), tendo-se verificado não
existirem “razões clínicas/funcionais para lhe atribuir retroactivamente qualquer
desvalorização”.
2. Apurou-se, também através do CMMP, que “era prática corrente nas
Juntas Médicas das ex-ATFA os militares serem observados pelos membros das
Juntas quando isso se tornasse necessário para se decidir entre o proposto e a
opinião dos seus membros”, pelo que a desvalorização atribuída ao militar “só
se tornou objectiva/evidente quando da sessão de 14NOV90.”
Assim se tendo concluído que,
432 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
3. Face aos dados obtidos ... a não atribuição de qualquer
desvalorização ao militar assistido, quer em 25.02.66, quer em 15.11.88, resul-
tou dos procedimentos então prosseguidos pelos especialistas das Juntas Médi-
cas competentes, procedimentos esses que se consideram insusceptíveis de re-
paração - atendendo ao tempo decorrido e ao facto de o militar não ter questio-
nado a eventual lesão dos seus direitos -, pelo que a situação se considera con-
solidada na esfera jurídica do militar com a homologação do parecer da Junta
Médica de 14.09.90, que lhe atribui a desvalorização de 10%, com o conse-
quente direito à pensão de invalidez que, a partir desta última data, lhe tem sido
paga pela CGA.
5. Tendo-se estranhado o teor de tal resposta, entre outros aspectos por-
que a mesma não fazia qualquer referência ao supra aludido parecer da Reparti-
ção Técnica de Saúde, nem tão pouco ao despacho decisório que deveria ter
sido proferido pelo General Comandante de Pessoal (cfr. V/ofício n.º 2219), a
Provedoria de Justiça solicitou, em 26.07.99, que lhe fossem facultados os do-
cumentos donde, à primeira vista, teriam sido extraídas as passagens citadas do
V/ofício n.º 5280.
6. Após alguma relutância, expressa no V/ofício n.º 6894, de 29.09.99,
de acordo com o qual, “tendo o processo em causa sido analisado pelo órgão
actualmente competente em razão da matéria - Centro Militar de Medicina Pre-
ventiva - e concluindo-se que “a desvalorização atribuída ao militar só se tor-
nou objectiva/evidente quando da sessão de 14NOV90”, este Ramo não pode
nem deve pronunciar-se sobre actos das Juntas Médicas da ex-Assistência aos
Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA), visto que este organismo não esta-
va inserido na estrutura do Exército (cfr.Decreto-Lei n.º 44131, de 30-12-61)”,
acabaram por ser facultados, em 06.12.99 (V/ofício n.º 8488), os elementos so-
licitados pela Provedoria de Justiça.
7. Da análise dos mesmos, avulta o seguinte:
7.1. Foi, efectivamente, proferido Parecer pelo Chefe da Repartição
Técnica de Saúde da Direcção dos Serviços de Saúde. Parecer esse que, atenta a
sua particular relevância, se transcreve, na íntegra:
1. A análise da legislação existente à data da 1ª JATFA a que o interes-
sado foi submetido em 25FEV66 determinaria que a mesma tivesse estabeleci-
do um grau de desvalorização adequado às lesões existentes, mas nessa época
era prática comum não ser atribuída qualquer desvalorização nas Juntas Médi-
cas se a doença ou acidente não tivesse ainda Despacho da Hierarquia, a consi-
derar que a mesma tinha relação com o cumprimento do Serviço Militar, situa-
ção que se manteve aquando da presença do interessado à 2ª JATFA em
15NOV88, embora em 11NOV87, por Despacho do Governador Militar de
Da Actividade 433
Processual
____________________
Lisboa a doença tivesse sido considerada como “resultante do exercício das su-
as funções e por motivo do seu desempenho”.
2. Em 06OUT89 o parecer da CPIP/DSS considera que “o motivo pelo
qual a JTFA julgou este militar incapaz de todo o Serviço Militar sem desvalo-
rização, deve ser considerado como doença adquirida em Serviço”, parecer que
foi homologado por Despacho do Brigadeiro de 06DE89.
3. Dos documentos de matrícula do interessado consta que foi conside-
rado como Auxiliado da ATFA desde 26MAR65 por Tuberculose Pulmonar,
situação clínica que foi detectada cerca de 15 meses após a incorporação, pelo
que não há dúvida de que a doença foi adquirida durante o cumprimento do
Serviço Militar Obrigatório.
4. Em 14SET90 foi presente a nova JHI que o julgou incapaz de todo o
Serviço Militar com uma desvalorização de 10%, decisão que foi homologada
por Despacho de 03OUT90, por sequelas de Tuberculose Pulmonar, e que foi
sujeita ao Parecer n.º 046/91 da CPIP de 18ABR91 que, em complemento ao
seu anterior parecer n.º 423/89 de 06OUT89 considera que “a doença Tubercu-
lose Pulmonar - pela qual a JATFA de 14SET90 julgou este militar incapaz de
todo o Serviço Militar com uma desvalorização de 10%, deve ser considerada
como adquirida em Serviço”. Esta decisão da JATFA foi homologada por Des-
pacho do Brigadeiro DSP de 15MAI91, proferido por Sub-Delegação do GAG.
5. Considera esta Direcção que a desvalorização de 10% atribuída pela
JATFA de 14SET90, em face da legislação em vigor, no caso da Tuberculose
Pulmonar, deve ser considerada desde a data da 1º JATFA de 25FEV66 e re-
portada ao início da detecção da doença em 26MAR65, 15 meses após a incor-
poração e confirmadamente adquirida em Serviço.
6. Nas circunstâncias expostas nos pontos anteriores considera esta Di-
recção que a desvalorização de 10% atribuída pela JHI de 14SET90 por seque-
las de Tuberculose Pulmonar curada existe desde 25FEV66 em consequência
de doença adquirida em serviço e detectada em 26MAR65, data em que o re-
querente foi considerado como auxiliado da ATFA, pelo que são pertinentes os
comentários veiculados pelo Ofício da Provedoria de Justiça em referência e)
devendo ser tomadas as medidas consideradas necessárias para repor a justiça
devida ao requerente junto da Caixa Geral de Aposentações, nomeadamente
com eventual Despacho do Exmº GEN CEME considerando que a desvaloriza-
ção de 10% atribuída pela JHI de 14SET90 se reporta a 25FEV66, data em que
o requerente foi considerado incapaz de todo o Serviço Militar por Tuberculose
Pulmonar adquirida em Serviço, sem atribuição de desvalorização; à revelia da
legislação existente à data.
7.2. Não se descortina no processo qualquer despacho do General Co-
434 Relatório à
Assembleia da República 2000
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mandante de Pessoal, sendo certo que, atento o referido no V/ofício n.º 6894
quanto à competência da CMMP, difícil se torna perceber quem é, afinal, a
entidade com poder decisório na matéria.
7.3. Apesar da existência de um parecer técnico - emitido pela reparti-
ção competente - que lhe é inteiramente favorável, o requerimento apresentado
pelo ex-soldado Sr. ... acabou por ser indeferido.
7.4. Não por razões substantivas, mas porque se considerou a situação
“consolidada”, “... atendendo ao tempo entretanto decorrido e ao facto de o mi-
litar não ter oportunamente questionado a eventual lesão dos seus direitos ...”
(cfr. V/ofício n.º 5280). Só assim se compreendendo, aliás, que o Parecer da
Repartição Técnica de Saúde supra citado tenha sido, aparentemente, ignorado.
8. Conforme se chamou a atenção no ofício n.º 13442, em 03.08.98 di-
rigido pela Provedoria de Justiça a esse Gabinete, já em 16.07.93 o requeri-
mento apresentado pelo ex-soldado foi, salvo o devido respeito, mal indeferido,
uma vez que a argumentação expendida no Parecer n.º 18/94 - que fundamen-
tou o despacho de indeferimento do Brigadeiro Director do Pessoal, de
13.04.94 - não é aceitável.
9. Com efeito, foram duas as razões então apontadas para o indeferi-
mento do pedido de pagamento da pensão reportado à data da primeira JHI – o
facto de o Decreto-Lei n.º 45 684, de 27.04.64, não permitir, segundo se referia,
a eficácia retroactiva dos direitos adquiridos pelos cidadãos por ele abrangidos
e a ideia de que a pretensão do reclamante devia ser apreciada pela Caixa Geral
de Aposentações e não pelo Exército. Relativamente a este último aspecto, refe-
ria-se no Parecer n.º 18/94:
A legislação invocada norteou a tramitação do processo administrativo
através da Caixa Geral de Aposentações (...) não competindo à Administração
do Exército qualquer acto administrativo definitivo e executório para a conces-
são e pagamento das pensões de invalidez.
Contudo, os actos preparatórios consubstanciados na incapacida-
de/desvalorização atribuída e caracterização do acidente/doença em serviço, são
da competência da Instituição Militar.
Daí que o requerente devesse dirigir-se à Caixa Geral de Aposentações
para solicitar os efeitos retroactivos da concessão da sua pensão.
10. Nunca se contestou que é a Caixa Geral de Aposentações a entidade
competente para a concessão e pagamento das pensões de invalidez. De tal
forma isso é evidente que não se compreende o enquadramento de tal afirma-
ção, sobretudo quando se refere, logo em seguida, que “os actos preparatórios
consubstanciados na incapacidade/desvalorização (...) são da competência da
Instituição Militar.” Conforme resultará claro nesta fase, é precisamente a atri-
Da Actividade 435
Processual
____________________
buição ou não da desvalorização, por parte do Exército, que se questiona.
11. A Caixa Geral de Aposentações só se deverá pronunciar numa fase
posterior, conforme ela própria fez notar no Parecer elaborado, em 17.06.98, a
respeito do assunto em análise, do qual se envia, para os devidos efeitos, foto-
cópias em anexo e do qual nos permitimos destacar a seguinte passagem: “... é
condição indispensável ao reconhecimento do direito à pensão de invalidez a
atribuição, pela Junta Médica competente, de um grau de desvalorização ao
interessado”.
12. Quanto à invocada aplicação, ao caso, do Decreto-Lei n.º 45 684,
cumpre ter em consideração que o requerente não adquiriu qualquer direito ao
abrigo daquele diploma. Para tanto, necessário seria que fosse subscritor da
Caixa Geral de Aposentações ou que lhe tivesse sido atribuída uma incapacida-
de profissional superior a 15%, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades,
aprovada pelo Decreto n.º 43 189, de 23.09.60, conforme resulta da leitura
conjugada dos artigos 1º e 2º do referido Decreto-Lei n.º 45 684.
13. A questão fulcral em análise consiste, tão-somente, no seguinte: o
requerente foi sujeito a três Juntas Médicas (em 25.02.66, 15.11.88 e 14.09.90),
que diagnosticaram a mesma situação clínica - tuberculose pulmonar clinica-
mente curada -, com distintos resultados quanto ao grau de desvalorização. Ora,
para além da estranheza que tal situação, por si só, suscita, é necessário saber a
que é que a mesma se deveu e se há ou não fundamento legal para a diferença.
14. A resposta à primeira interrogação resulta, inequivocamente, do pa-
recer da Repartição Técnica de Saúde da Direcção dos Serviços de Saúde acima
transcrito: “ ... nessa época era prática comum não ser atribuída qualquer des-
valorização nas Juntas Médicas se a doença ou acidente não tivesse ainda
Despacho da Hierarquia a considerar que a mesma tinha relação com o cum-
primento do Serviço Militar situação que se manteve aquando da presença do
interessado à 2ª JATFA em 15NOV88...”. Conforme estou certo que V. Exa.
concederá, não se trata de uma justificação idónea, tanto mais que estamos - e
com isto se responde à segunda questão enunciada no parágrafo antecedente -
na presença de uma prática contrária à legislação então em vigor e susceptível,
como o presente caso bem evidencia, de prejudicar os direitos e os interesses
legítimos dos militares. Também a este respeito é elucidativo o Parecer do Che-
fe da Repartição Técnica de Saúde que se tem vindo a acompanhar: “A análise
da legislação existente à data da 1ª JATFA a que o interessado foi submetido
em 25FEV66 determinaria que a mesma tivesse estabelecido um grau de des-
valorização adequado às lesões existentes (...)”.
15. De facto, tanto a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto n.º 43 189, de
436 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
23.09.60, como o Decreto Regulamentar n.º 56/78, de 30/12, que criou a Tabela
de Percentagem de Desvalorização Funcional Para Uso das Juntas da ATFA -
Assistência dos Tuberculosos das Forças Armadas, previam a atribuição de uma
desvalorização à tuberculose pulmonar curada. De resto, a respeito das razões
que determinam a atribuição de um coeficiente de desvalorização após a cura
de uma tuberculose, são bem esclarecedores os primeiros parágrafos da Tabela
Para Uso das Juntas da ATFA a que acaba de se fazer referência:
Os tuberculostáticos curam a tuberculose em quase 100% dos casos e
com menos sequelas que antigamente (...).
Contudo, investigações têm mostrado que mesmo perante uma regres-
são radiológica quase total das lesões permanecem frequentemente alterações
estruturais parenquimatosas, brônquicas e vasculares que prejudicam a função
respiratória e tornam o aparelho respiratório mais sensível às agressões exter-
nas. Só ultimamente se tem dado a devida atenção a este problema.
Parece-nos, portanto, que as alterações funcionais não directamente
responsáveis da lesão tuberculosa, mas consequentes de lesões remanescentes
(nomeadamente alterações brônquicas), devem ser consideradas na desvaloriza-
ção de um doente que sofreu de tuberculose.
16. A última decisão da Administração Militar respeitante ao assunto
foi comunicada à Provedoria de Justiça em 21.07.99, através do V/ofício n.º
5280, nos termos já referidos. Muito embora, conforme já se fez notar nos nú-
meros 5 e 7.2 antecedentes, nunca tenha sido facultada à Provedoria de Justiça
cópia do acto de indeferimento, que deveria, ao que parece, ter sido proferido
pelo General Comandante de Pessoal, conforme referido no V/ofício n.º 2219,
tudo leva a crer que a Administração Militar, face ao pedido de esclarecimentos
formulado pela Provedoria de Justiça, reabriu o processo administrativo res-
pectivo, nele tendo acabado por proferir um acto administrativo definitivo e
executório, o qual indeferiu, mais uma vez, a pretensão do ex-militar. Outra
coisa não pode resultar dos próprios termos do referido ofício n.º 2219, segundo
o qual “foi a questão colocada à apreciação e decisão do General Comandante
de Pessoal, entidade com competência delegada para dele conhecer”.
17. Com efeito, como é sabido, e ao contrário do que sucede no âmbito
do Processo Civil, o início do procedimento administrativo não depende, exclu-
sivamente, do impulso dos interessados, conforme resulta expressamente do
disposto no artigo 54º do Código do Procedimento Administrativo, normativo
Da Actividade 437
Processual
____________________
que permite o chamado procedimento oficioso ou a auto-iniciativa(143) da Ad-
ministração. Casos há em que a Administração, por sua iniciativa ou a pedido
de terceiros, re(inicia) o procedimento, nele acabando por proferir uma (nova)
decisão.
18. No caso em apreço, atendendo ao tipo de esclarecimentos
inicialmente solicitados pela Provedoria de Justiça (note-se que o ofício n.º
13442, a esse Gabinete dirigido em 03.08.98, continha um historial do caso,
com expressa indicação da questão fulcral do processo - “determinar se as
Juntas Médicas que consideraram o requerente incapaz de todo o serviço em
25.02.66 e 15.11.88 lhe deveriam ou não ter atribuído, simultaneamente, um
grau de desvalorização” - e pergunta acerca das medidas que se poderiam
“adoptar com vista à reparação da situação”), estranho seria que o Exército
não tivesse reaberto o processo, solicitando os pareceres técnicos pertinentes e
adoptando as demais medidas úteis e necessárias à instrução do pedido e adop-
ção de uma decisão, como acabou por fazer.
19. Nestes termos, revela-se perfeitamente possível a revogação do acto
administrativo respectivo, ao abrigo do disposto no artigo 141º, n.º 1, do Códi-
go do Procedimento Administrativo, se para tanto se considerar a posição maio-
ritária da doutrina e da jurisprudência, segundo a qual o prazo de recurso con-
tencioso a ter em consideração, para o efeito, é o mais alargado previsto na lei -
1 ano, conforme disposto no artigo 28º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º
267/85, de 16 de Julho(144).
20. Efectivamente, assim como havia sucedido com o despacho de in-
deferimento de 13.04.94, nos termos já apontados, também o mais recente inde-
ferimento do pedido formulado pelo ex-militar carece de fundamentação ade-
quada, estando o acto administrativo respectivo inquinado do vício de violação
de lei.
21. Na verdade, para além de o lapso de tempo decorrido desde a práti-
ca dos factos denunciados não ser motivo impeditivo da apreciação do pedido,
também os demais fundamentos invocados no V/ofício n.º 5280 se revelam,
com o devido respeito, improcedentes. É que não se vê como foi possível con-
cluir que a desvalorização atribuída ao militar “só se tornou objectiva/evidente
quando da sessão de 14NOV90”, tendo em conta “que era prática corrente nas
143
Sobre estes conceitos, v. anotação ao artigo 54º do Código do Procedimento Administrativo
Comentado, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, vol. I,
Almedina, 1993, pp. 54 e segs.
144
V. por todos, com indicação da doutrina, anotação ao artigo 141º do CPA, em Código do Pro-
cedimento Administrativo Anotado, José S. Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves e José
Cândido de Pinho, Almedina, 1992, pp. 448.
438 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Juntas Médicas da ex-ATFA os militares serem observados pelos membros das
Juntas quando isso se tornasse necessário para se decidir entre o proposto e a
opinião dos seus membros”. Com o devido respeito, não se alcança o sentido de
tal asserção.
22. De resto, ainda que se entenda que não foi proferido qualquer acto
administrativo, nos termos supra referidos, não deixaria de ser perfeitamente
legítima a revogação do acto praticado pelo Brigadeiro Director de Pessoal em
13.04.94. Já não com fundamento em ilegalidade - atento o decurso do prazo
para a impugnação contenciosa do acto -, mas por razões de mérito. Tenha-se
em consideração o que, a este respeito, escrevem José Luís Araújo e João
Abreu da Costa, em anotação ao artigo 140º do Código do Procedimento Ad-
ministrativo - “detectada a oportunidade e a conveniência da revogação e, as-
sim, a inconveniência e a inoportunidade na conservação do acto a revogar,
deve a Administração praticar o acto revogatório, em consequência do dever
de boa administração” (cfr. Código do Procedimento Administrativo Anotado,
Aveiro, 1993, p.663, sublinhado nosso).
23. Com efeito, conforme resulta da própria lei e como muito bem refe-
re Freitas do Amaral, “entre nós vigora o princípio da revogabilidade dos actos
administrativos” (cfr. Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pp. 363).
Princípio que não pode deixar de ser especialmente invocado nos casos, como o
presente, em que não foram devidamente acautelados os direitos e interesses le-
gítimos dos particulares.
24. Mais do que possível, a revogação da decisão que indeferiu o pedi-
do de reconhecimento da desvalorização com efeitos reportados à data da pri-
meira Junta da ATFA revela-se incontornável, atento o exposto. Isto porque a
situação em que se encontra o ex-soldado S. G. resultou de uma prática ilegal e
é manifestamente iníqua, já que se traduz na impossibilidade de lhe ser paga a
pensão a que, em circunstâncias normais, teria direito.
25. Efectivamente, ao abrigo dos princípios da justiça e da protecção
dos direitos e interesses dos cidadãos, aos quais a Administração está, como é
sabido, vinculada, não pode a situação do ex-militar deixar de ser revista.
Assim, e em conclusão,
I. A não atribuição de qualquer grau de desvalorização, por parte das
juntas médicas a que o interessado foi sujeito, em 25.02.66 e 15.11.88, deveu-se
a uma prática ilegal, não obstante ser usual à época e estar perfeitamente
identificada;
II. Tal omissão impede o reconhecimento do direito à pensão por parte
da Caixa Geral de Aposentações e o consequente processamento da mesma;
III. O indeferimento do requerimento apresentado pelo ex-militar, em
Da Actividade 439
Processual
____________________
16.07.93, baseou-se numa deficiente interpretação da lei, já que, entre outros
aspectos, compete à Administração Militar caracterizar a doença e atribuir-lhe a
correspondente desvalorização;
IV. O indeferimento que, mais recentemente, teve lugar, carece, em ab-
soluto, de fundamentação válida, nomeadamente porque o tempo decorrido
desde a prática dos actos denunciados não é razão impeditiva da apreciação do
pedido;
V. Tanto mais que, segundo parecer técnico agora emitido pela
Repartição responsável, o pedido formulado pelo ex-militar deve ser plena-
mente atendido;
VI. Consubstanciando tal indeferimento um acto administrativo, deve o
mesmo ser revogado com base no vício de violação de lei.
VII. Caso se entenda que a última tomada de posição da Administração
não configura um acto administrativo, deverá ser revogado o acto praticado em
16.07.93 pelo Brigadeiro Director de Pessoal, já não com fundamento em ile-
galidade - atento o decurso do prazo para a impugnação contenciosa do acto -
mas por razões de mérito.
VIII. Na verdade, é imperioso, à luz dos princípios da justiça e da pro-
tecção dos direitos e dos interesses dos cidadãos, aos quais a Administração
está, legalmente, vinculada, rever a situação do ex-soldado S. G., tendo em
conta que a mesma decorre de uma prática ilegal e consubstancia uma flagrante
injustiça.
Termos em que,
Recomendo
a V. Exa., ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que se digne adoptar as medidas úteis e necessá-
rias à revisão da situação do ex-militar, por forma a considerar-se, como muito
bem sugeriu o Chefe da Repartição Técnica de Saúde da Direcção dos Serviços
de Saúde do Exército, “que a actual desvalorização de 10% atribuída pela JHI
de 14SET90 se reporta a 25FEV66, data em que o requerente foi considerado
incapaz de todo o Serviço Militar por Tuberculose Pulmonar adquirida em Ser-
viço”, o que na altura aconteceu “sem atribuição de desvalorização, à revelia da
legislação existente à data”.
Recomendação não acatada
Ao
Exmº Senhor
440 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Director-Geral da Polícia Judiciária
R-1291/99
Rec. n.º 43/A/00
2000.05.22
Em 16.04.99 a Provedoria de Justiça teve ocasião de solicitar esclare-
cimentos a V.Exa. a respeito de uma alegada violação do segredo de justiça, por
parte da Directoria de Faro da Polícia Judiciária. Invocava-se na queixa que me
foi dirigida que a referida Directoria havia fornecido a determinados órgãos de
comunicação social a identidade do queixoso, arguido num processo-crime em
investigação naquela Directoria, assim como outros pormenores respeitantes ao
processo, o que teria dado azo à publicação de várias notícias em jornais de di-
mensão nacional e regional que sugeriam a prática dos crimes investigados, por
parte do queixoso, afectando a sua honorabilidade e bom nome. Mais precisa-
mente, referia-se na queixa:
"... Atendendo ao particular melindre da situação, tendo em atenção o
conteúdo dos citados panfletos que atingiam de forma afrontosa e difamante al-
gumas pessoas da região, e ainda devido ao facto de ser uma pequena comuni-
dade rural, onde todas as pessoas se conhecem e convivem, esta divulgação
provocou grande agitação na comunidade.
Na verdade, perante a forma como as notícias foram divulgadas com a
confirmação da Polícia Judiciária dos nomes, entre os quais o meu, de dois ar-
guidos neste processo, em termos de opinião pública, a interpretação corrente
foi a de que um dos autores do crime havia sido eu;
Este facto causou um inusitado mau estar, junto a mim e de minha fa-
mília, chegando-se ao cúmulo do meu pai, um senhor com 82 anos, ser provo-
cado em plena via pública; ..."
A Polícia Judiciária respondeu através do senhor Director-Geral-
Adjunto, tendo referido, no essencial, que "... se limitou a confirmar factos que
eram já do conhecimento dos jornalistas em causa, referindo ter o processo sido
remetido ao Ministério Público com proposta de acusação ..." e que as notícias
mencionadas resultavam do "... cruzamento de informações provenientes de
fontes não identificadas com alguns dados de carácter genérico obtidos através
desta Polícia" (cfr. v/ofício nº 900, de 13.08.99).
A Provedoria de Justiça, embora aceitando, em parte, esta última expli-
cação, fez notar que o facto de a Directoria de Faro da Polícia Judiciária ter dito
a um determinado jornal que o processo havia sido remetido ao Ministério Pú-
blico com proposta de acusação era susceptível de configurar a divulgação da
ocorrência de acto processual, proibida pelo artigo 86º, nº 4, alínea b), do Códi-
Da Actividade 441
Processual
____________________
go de Processo Penal (cfr. n/ofício nº 16534, de 24.09.99).
A questão veio a ser objecto de uma Informação de Serviço, subscrita
pela Exma. Senhora Subdirectora-Geral Adjunta da Polícia Judiciária facultada
à Provedoria de Justiça através do v/ofício nº 1408, de 31.12.99, na qual se con-
cluiu pela improcedência da queixa.
Tendo lido, com atenção, a referida Informação, não posso concordar
com as respectivas conclusões, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
442 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
II
Pretende a Polícia Judiciária, em traços gerais, que não colocou em
causa o bom nome e reputação do queixoso, alegando, para tanto, que não era
ele o único arguido no processo e que não foi expressamente mencionado na
resposta dada ao jornal qual ou quais os visados na proposta de acusação.
Acrescentando, logo de seguida, que "a Polícia Judiciária não divulgou o nome
de qualquer arguido, antes referindo o jornalista desde logo, ao formular a
questão, ser do seu conhecimento a qualidade do exponente como tal". Salvo
melhor opinião, tal bastaria para identificar perfeitamente a pessoa em causa. A
Polícia Judiciária não divulgou o nome, mas confirmou o que lhe foi indicado
pelo jornalista. Prova disso, aliás, é o facto de este último, tanto quanto é do
meu conhecimento, não ter tido dúvidas algumas a esse respeito, conforme re-
sulta do teor da notícia em causa publicada na edição do jornal "Público" de ...,
sob o título - “...” -: “O Presidente da comissão concelhia do PS e membro da
Assembleia Municipal de Ourique, ..., vai ser constituído arguido pelo Ministé-
rio Público por difamação do Presidente da Câmara, ... (PSD). O caso reporta-
se a 1994 e o dirigente político local surge neste processo associado ao ex-
presidente do conselho directivo da Escola Básica de Ourique, ... (...).
O director-geral adjunto da Polícia Judiciária de Faro, ..., disse ao PÚBLICO
que remeteu a 10 de Fevereiro para o Ministério Público de Ourique uma pro-
posta de acusação resultante dum inquérito que tem como arguidos os dois in-
divíduos..."
Fazendo uso da expressão utilizada na Informação em análise, dir-se-à
que, ainda que a pessoa em causa não tenha sido expressamente identificada, tê-
-lo-à sido, ao menos, implicitamente.
Com efeito, verifica-se que o jornal "Público", em ..., estando a par das
suspeições que recaíam sobre o queixoso, dirigiu um fax ao responsável pela
Directoria de Faro da Polícia Judiciária, no qual perguntava "em que medida
estas suspeições correspondem a factos e se a Polícia Judiciária delegação de
Faro, está a investigar em matéria desta natureza".
Uma vez que o mencionado fax distinguia, claramente, dois grupos de
factos ou processos, a Directoria de Faro respeitou a distinção e esclareceu, re-
lativamente a cada uma das situações, que "Em 10.02.99 a Directoria de Faro
remeteu para o Mº Pº de Ourique, com proposta de acusação, um inquérito em
que é ofendido ... e arguido o indivíduo referido e outro pelo crime de difama-
ção.
Relativamente à segunda questão, a Polícia Judiciária procede a inves-
tigações que se encontram em segredo de justiça".
Da Actividade 443
Processual
____________________
Creio que qualquer juízo isento reconhecerá a diferença entre as duas
respostas. Se no que diz respeito ao primeiro grupo de factos a Polícia Judiciá-
ria confirmou a identidade de um dos arguidos e deu conta da sua própria posi-
ção relativamente à existência ou não de suficientes indícios da prática do crime
- remessa do processo com proposta de acusação -, já no que concerne às res-
tantes suspeições nada adiantou, limitando-se a referir que procedia a investiga-
ções e escudando-se, curiosamente, no segredo de justiça.
Refere essa Polícia Judiciária que a remessa de um processo com pro-
posta de acusação não tem qualquer juízo de valor subjacente e que, além do
mais, "não constitui um acto processual stricto sensu, mas antes um mero des-
pacho intercalar (...)".
Quanto ao auto-proclamado desvalor das propostas dessa Polícia não
me devo pronunciar.
Já no que diz respeito à suposta inexistência, no caso em apreço, de um
acto processual, recordo que, nos termos do disposto no artigo 160º, nº 2, do
Código de Processo Civil, os simples despachos ou promoções de mero expedi-
ente são actos processuais (145). O artigo 86º do Código de Processo Penal - à
luz do qual a questão deve ser equacionada - não faz qualquer distinção rele-
vante entre os actos (146), limitando-se a proibir a divulgação dos seus termos,
assim como da sua própria ocorrência.
Com efeito, dispõe o citado artigo 86º, no seu nº 4, alínea b), que "O
segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pes-
soas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhe-
cimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: (...) Divul-
gação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente
do motivo que presidir a tal divulgação". Entendo que, para este efeito, não po-
derá deixar de estar em causa a definição clássica de acto processual - "são ac-
tos processuais todos os factos voluntários que, pela função que desempenham,
145
A noção de despacho de mero expediente consta do artigo 156º, nº 4, do Código de Processo
Civil: "os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo,
sem interferir no conflito de interesses entre as partes (...).
146
Como é sabido, a classificação dos actos processuais é susceptível de múltiplos critérios. Para
além da relevante distinção entre actos decisórios e não decisórios, é possível referenciar inúme-
ras categorias, atendendo à função do acto processual na sequência do processo (actos de inicia-
ção, de desenvolvimento e de encerramento): à entidade que os pratica (actos dos sujeitos proces-
suais e actos de terceiros): à estrutura dos próprios actos (actos materiais e declarações) e à fase
processual em que são praticados (actos de inquérito, actos de instrução, de julgamento, de recur-
so e de execução), cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 1993, p.11 e segs.
444 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
se integram numa sequência processual"(147). Não se porá certamente em causa,
à luz desta definição e dos valores que subjazem à proibição constante do pre-
ceito acima mencionado do Código de Processo Penal, que a proposta de acusa-
ção formulada pela Polícia Judiciária deva ser considerada um acto processual.
De resto, esta ideia é reforçada pela própria Lei Orgânica da Polícia Ju-
diciária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, que dis-
põe no seu artigo 14º, nº 1, que "as acções de prevenção, de investigação crimi-
nal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de
justiça, nos termos da lei de processo". Como já se teve oportunidade de referir
no ofício nº 16534, a essa Polícia endereçado em 24.09.99, a Provedoria de
Justiça aceita que parte substancial do conteúdo das notícias em causa resultou
de circunstâncias alheias à acção dessa Polícia – "cruzamento de informações
provenientes de fontes não identificadas" -, conforme mencionado no v/ofício
nº 900, de 13.08.99. Não se pode, porém, ignorar o facto de a Polícia Judiciária,
não só ter confirmado, ainda que implicitamente, essas notícias, como sobretu-
do ter informado o jornalista do "Público" acerca da remessa do processo ao
Ministério Público com proposta de acusação. E, tendo em conta o atrás ex-
posto, considerar tal acção proibida pelo artigo 86º, nº 4, alínea b), do Código
de Processo Penal, atendendo à ausência de autorização da autoridade judiciária
(artigo 86º, nº 5, do Código de Processo Penal) (148) e, especialmente, ao facto
de, no caso em apreço, a quebra do segredo de justiça não configurar nenhuma
das excepções previstas no nº 9 do artigo 86º do mesmo Código (149). Antes se
tendo traduzido, conforme expressamente invocado pelo queixoso, numa acção
lesiva do seu bom nome e reputação.
147
Paulo Cunha, Cadeira de Processo Civil e Comercial, II, 1938, p. 10, citado por Germano
Marques da Silva, op. cit. Artur Anselmo de Castro adopta uma posição próxima desta, baseada
nos efeitos do acto, considerando, com relevância para o caso em apreço, a noção de acto mediato
– "(...) aqueles que determinam a prática de actos pelo órgão judicante, designadamente os prepa-
ratórios de certa providência, à qual subministram os motivos adequados". Direito Processual Ci-
vil Declaratório, 1982, Vol. III, p.12.
148
Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar
ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou de do-
cumento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade".
149
O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pe-
dido de pessoas publicamente postas em causa.
b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na me-
dida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulga-
dos, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar a perturbação da tranquilidade pú-
blica".
Da Actividade 445
Processual
____________________
De resto, questão muito próxima da dos autos foi tratada, com amplo
desenvolvimento, no Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado em 19 de Outubro
de 1981 - "Pertencendo a direcção da instrução criminal, por força da Consti-
tuição da República, a um Juiz de Instrução, constituindo a Polícia Judiciária
mero organismo auxiliar de administração da Justiça, que legitimidade pode ela
ter para prestar informações aos órgãos de comunicação social no âmbito dos
processos em que se verifica a sua intervenção?". A título conclusivo, respon-
deu o referido Conselho:
"1ª O carácter secreto do processo criminal e o consequente dever de
aguardar segredo de justiça, impostos pelos artigos 70º (150) e seguintes do Có-
digo de Processo Penal, abrangem todos os actos do mesmo processo, incluindo
a participação ou a denúncia que lhes servem de base; (...)
"3ª - É inadmissível a derrogação do princípio do carácter secreto do
processo criminal, quando ela for estritamente exigida pelo interesse da averi-
guação dos factos criminais ou da responsabilidade dos seus agentes e quando
feita por forma a não violar o princípio da presunção da inocência do arguido e
a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das
pessoas envolvidas no processo:
4ª - A Polícia Judicária não pode prestar informações aos órgãos de
comunicação social no âmbito de processos em que se verifica a sua interven-
ção fora dos casos e dos limites referidos na conclusão anterior e mediante pré-
via autorização dos magistrados a quem pertence a direcção do processo quan-
do actuar sob esta: (...)
10ª - (...) não pode a Polícia Judiciária, designadamente, fornecer in-
formações que possibilitem a identificação, pelo público, das pessoas envolvi-
das nos processos (...).
A clareza das conclusões que acabo de citar dispensa, a meu ver, quais-
quer outros comentários. Tendo em conta que as mesmas foram homologadas
por despacho do Ministro da Justiça, prudente seria que fossem suficientemente
difundidas no seio dessa Polícia.
III
Em face da queixa que me foi dirigida e ao abrigo das competências
que me são conferidas por Lei, não posso deixar de censurar a actuação da Di-
150
Equivalente, no Código de Processo Penal então em vigor – aprovado pelo Decreto-Lei nº
16489, de 15 de Fevereiro – ao artigo 86º do Código de Processo Penal de 1987.
446 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
rectoria de Faro da Polícia Judiciária, nos termos e pelos fundamentos expostos
e, deste modo,
Da Actividade 447
Processual
____________________
Recomendo
a V.Exa., se digne adoptar as medidas que couberem ao caso concreto, nomea-
damente de carácter disciplinar e, bem assim as medidas de carácter genérico
que tiver por úteis e necessárias à prevenção deste tipo de situações, violadoras
do segredo de justiça e do direito ao bom nome e reputação dos arguidos.
Recomendação parcialmente acatada
2.5.2. Resumos de processos anotados
Processo: R-4518/99
Assunto: Trabalho sector privado. Inspecção.
Objecto: Reclamação pelo facto de o Instituto de Desenvolvimento e Inspec-
ção das Condições de Trabalho - IDICT - ter exigido o pagamento
das custas de um processo contra-ordenacional no qual a arguida
pagou voluntariamente a coima, sem qualquer contestação.
Decisão: O Processo foi arquivado, após resolução satisfatória da queixa,
através de meios informais.
Síntese:
1. O motorista da Sociedade X foi autuado pela GNR pelo facto de não
ter respeitado os períodos mínimos de repouso. O que se traduz numa contra-
-ordenação laboral.
2. Instaurado o respectivo processo, veio a Sociedade a ser notificada
para efectuar o pagamento da coima e das custas do processo, tendo-lhe sido
entregues duas guias no valor de 10.000$00 e 7.000$00, respectivamente.
3. Inconformada com tal situação, uma vez que nunca contestou a
coima e efectuou o pagamento voluntário da mesma, assim que lhe foi permiti-
do, apresentou a referida Sociedade queixa na Provedoria de Justiça.
4. Depois de se chamar a atenção do IDICT para a situação, com ex-
pressa referência à legislação que permite o pagamento voluntário das coimas
pelo mínimo e atinente necessidade de se devolver a quantia, indevidamente
paga, a título de custas, veio a mesma a ser devolvida e, simultaneamente, foi
elaborada uma circular na qual se determina que "... futuramente, nos processos
448 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
em que se verifique o pagamento voluntário da coima no prazo legalmente es-
tabelecido para o efeito, não há lugar ao pagamento de custas, cobrando-se ape-
nas quando o processo prossiga os seus demais termos".
2.6.
Assuntos político-
-constitucionais,
penitenciários e direitos,
liberdades e garantias;
estrangeiros e nacionalidade;
ciência e comunicação social;
arrendamento,expropriações
e direitos dos consumidores
2.6.1. Recomendações
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral dos Impostos
R-2586/99
Rec. n.º 3/A/00
2000.01.26
Reporta-se o presente ofício a uma exposição recebida nesta Provedoria
de Justiça relativa a uma alegada inconstitucionalidade do art.º 3º, n.º 3, do DL
n.º 335/97, de 2 de Dezembro.
De acordo com o entendimento aí expresso esta norma enfermaria de
inconstitucionalidade porque “(..) tem suportado a interpretação da Administra-
ção Tributária de fazer deduzir dos montantes processados a título de suple-
mento de produtividade as quantias devidas por força do abono para falhas”.
Assim, entende o reclamante que a referida norma se afiguraria directamente
violadora do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º e no art.º 59º n.º 1
a) ambos da Constituição. É que, refere, são inteiramente distintas as finalida-
des que presidem à atribuição do suplemento de produtividade e do abono para
falhas, justificando-se plenamente a atribuição dos dois suplementos aos funci-
onários das tesourarias da Fazenda Pública. Assim, entende esta entidade que se
encontraria igualmente violado o princípio de que a trabalho igual corresponde
salário igual.
O art.º 1º do Decreto-Lei n.º 107/97 de 8 de Maio, que deu nova redac-
ção ao art.º 24º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, criou o Fundo de
Estabilização Tributário - FET (n.º 2 do art.º 24º), destinando-lhe até 5% das
cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI,
bem como as receitas no âmbito da aplicação do DL n.º 124/96, de 10 de
Agosto (n.º 3). O património do FET e o rendimento que o mesmo potencie fo-
ram afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em fun-
ção de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e
agentes da DGCI e da DGITA.
452 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Conforme se lê no preâmbulo do diploma “Esta solução (...) deverá
permitir, como sucede numa administração moderna, e a exemplo do que
acontece hoje noutros serviços públicos, uma ligação entre o aumento de recei-
tas proveniente da prestação de trabalho complementar ao da liquidação e co-
brança normais, de que é exemplo típico o plano de regularização de dívidas, e
os encargos com a atribuição de suplementos remuneratórios.”
O citado diploma (DL n.º 107/97 de 8 de Maio) remeteu ainda para de-
creto-lei a definição dos órgãos do FET, a forma de participação dos trabalha-
dores na sua gestão, bem como o âmbito e modalidade de atribuição dos suple-
mentos e, para portaria, a estabelecer pelo Ministério das Finanças, a fixação
das regras de gestão e de funcionamento do Fundo.
O DL n.º 335/97 de 2 de Dezembro estabeleceu as linhas orientadoras
da atribuição destes suplementos. O n.º 1 do art.º 3º determina que “Os suple-
mentos a que se refere o n.º 4 do art.º 24º do Decreto - Lei n.º 158/96, de 3 de
Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º do DL n.º 107/97 de 8 de
Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcioná-
rios e agentes da Direcção- Geral dos Impostos e da Direcção - Geral de In-
formática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo o seu valor o
resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos
respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1º escalão, nos ca-
sos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.”
O n.º 3 do art.º 3º do DL n.º 335/97 de 2/12, norma colocada em crise
por aquele sindicato, por sua vez estabeleceu que “o abono para falhas atribuí-
do ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do
valor a que se refere o n.º 1 do presente artigo.”
A Portaria n.º 132/98 de 4 de Março, reforçando a estreita relação entre
o acréscimo de produtividade e o suplemento que o visa compensar, estabelece
o dever de o Director-Geral dos Impostos apresentar ao Ministro das Finanças,
para além de uma declaração anual, uma declaração trimestral das cobranças
coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral
dos Impostos, como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, no âmbito da
aplicação do DL n.º 124/96 de 10 de Agosto. O art.º 2º da portaria fixa o limite
máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir
através do FET, incluindo sempre o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
Centrando-me agora na interpretação da norma do n.º 3 do art.º 3º do
DL n.º 335/97 de 2/12, entendo que do teor literal do mesmo não resulta, muito
pelo contrário, o entendimento inicialmente referido e adoptado pela Direcção-
Geral de Impostos, de fazer deduzir ao suplemento de produtividade o abono
para falhas, antes me parecendo apontar claramente no sentido de considerar o
Da Actividade 453
Processual
____________________
abono para falhas como integrando o vencimento para cálculo do suplemento
de produtividade.
O n.º 3 do art.º 3.º reporta-se a um valor referido no n.º 1 do mesmo ar-
tigo. Este número emprega o vocábulo valor para designar o resultado da apli-
cação de uma percentagem a fixar ao quantitativo da remuneração base.
Diz assim o art.º 3.º, n.º 3, que “O abono para falhas ... é considerado
para efeito do valor...”. Na interpretação dessa Direcção Geral, o considerar-se
para efeitos do valor corresponde a deduzir-se, sendo certo que a letra parece
indicar uma solução mais imediata, qual seja a de o abono para falhas dever
somar-se, para este efeito, ao valor da remuneração base, assim se atingindo um
quantitativo do qual, por aplicação de certa percentagem, se extrairá o valor de-
vido a título de suplemento.
Aliás, neste sentido julgo que apontam todos os outros normativos aci-
ma citados. De facto, não faria sentido conferir o suplemento de produtividade
ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública e de seguida retirar-lho, deduzin-
do as quantias recebidas a título de abonos para falhas, abono que tem uma na-
tureza totalmente diferente daquele, destinando-se a cobrir os riscos resultantes
da responsabilidade pela movimentação de valores.
Refira-se que mais recentemente o Decreto–Lei n.º 532/99, de 11 de
Dezembro, que aprovou as novas condições de atribuição do abono para falhas,
revogou a norma em causa (cfr. art.º 2º, al. b)) deixando de se estabelecer qual-
quer relação entre o abono para falhas e o abono a título de suplemento de pro-
dutividade. Situação esta que só vem reforçar a tese da total independência en-
tre os dois abonos, já que se trata de figuras totalmente distintas, quer quanto à
sua natureza quer quanto à sua razão de ser e finalidade.
Sucede porém que, embora a presente questão se considere ultrapassada
para o futuro com o último diploma referido, a interpretação, que considero er-
rada, dada ao n.º 3 do art.º 3º do DL n.º 335/97 de 2 de Dezembro levou a que
durante cerca de dois anos (desde a entrada em vigor do DL n.º 335/97 de 2/12
até à publicação do DL n.º 532/99 de 11/12.) o valor do abono para falhas atri-
buído ao pessoal das Tesourarias fosse descontado do valor processado a título
de suplemento de produtividade, situação que representou para o pessoal em
causa perdas substanciais nos montantes dos abonos a que tinham direito.
Assim sendo,
Recomendo
Que sejam repostas as quantias devidas ao pessoal das Tesourarias da Fazenda
Pública a título de abono para falhas, que foram indevidamente descontadas dos
montantes processados a título de suplemento de produtividade, desde a entrada
454 Relatório à
Assembleia da República 2000
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em vigor do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, até à entrada em vigor
do Decreto–Lei n.º 532/99 de 11 de Dezembro.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-1761/98
Rec. nº 44/A/2000
2000.05.23
1. Vários reclamantes apresentaram queixa na Provedoria de Justiça,
contestando o facto de não lhes ser permitido, enquanto funcionários públicos,
receber os seus vencimentos por depósito em contas abertas em instituições
bancárias à sua escolha, mediante o argumento, por parte das entidades proces-
sadoras dos pagamentos, da alegada obrigatoriedade do depósito destas remu-
nerações na Caixa Geral de Depósitos.
2. Na sequência das referidas queixas, foi questionado o Gabinete de
Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, tendo sido oportuna-
mente comunicado, através do Ofício n.º 1374, de 23 de Julho de 1998, cuja
cópia se junta, que «o depósito na Caixa Geral de Depósitos do vencimento de
funcionários públicos, não decorre actualmente de qualquer imposição legal
ou de natureza informática, no que diz respeito aos sistemas “tutelados” pela
DGO e desenvolvidos pelo Instituto de Informática».
3. E acrescenta-se: «na verdade, presentemente, neste contexto, qual-
quer funcionário que o solicite, verá o seu vencimento creditado na instituição
bancária que indicar. Assim sendo, hoje em dia, o depósito na CGD do venci-
mento do funcionário, resultará, apenas, da sua opção».
4. Na convicção de ser essa a posição oficial do Ministério das Finanças
- até porque manifestamente razoável -, foi então adoptado o procedimento
considerado adequado, remetendo-se aos Reclamantes dos processos pendentes
na Provedoria de Justiça – e muitos eram -, cópias do aludido ofício, para que
pudessem ser apresentadas nos serviços que se opunham ao depósito dos ven-
cimentos nas várias instituições bancárias da preferência de cada interessado,
com vista a uma alteração da posição que, até aí, vinham assumindo.
5. No entanto, e na sequência do aludido procedimento, foi recebida
através da Direcção de Finanças do Porto cópia de ofício da 3ª Delegação da
Direcção-Geral do Orçamento, dirigido àquela unidade orgânica, e cuja cópia
também se junta para melhor referência, contrariando em absoluto o teor do
ofício do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, de
23/07/98, supra referido.
Da Actividade 455
Processual
____________________
6. Efectivamente, aí se refere que, de acordo com o disposto no art.º 11º
do Decreto-Lei nº 49410, de 24/11/69, e no Despacho de Sua Excelência o Se-
cretário de Estado do Orçamento de 3/7/83, “o pagamento de vencimentos e
outros abonos certos dos funcionários do Estado deve ser efectuado, obrigato-
riamente, por crédito em conta de depósito bancário à ordem dos interessados,
tendo sido a Caixa Geral de Depósitos a Instituição Bancária indicada a inter-
vir no sistema de pagamentos em referência”.
7. Mais se informa, no mesmo documento, constituir entendimento da
Exmª Subdirectora Geral do Orçamento, conforme despacho datado de
94/07/14 que, «por uma questão de controle é conveniente manter o predomí-
nio de um Banco para o sector público estatal, não se considerando sustentável
uma livre escolha da Instituição Bancária por parte de cada um, no actual
quadro organizativo do Estado».
8. No mesmo sentido acabado de citar já se tinha pronunciado já a 1ª
Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, no ofício n.º 544, de 14/05/98, di-
rigido a este Órgão do Estado, invocando a doutrina constante da Circular n.º
1044, série A, da Di-----recção-Geral da Contabilidade Pública, de 21/07/83,
aclarada por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamen-
to, de 05/11/85, constante da Circular n.º 1109, série A, da mesma Direcção-
Geral, de 02/12/85, apontando a Caixa Geral de Depósitos como a única insti-
tuição bancária indicada para intervir no sistema de pagamentos em causa.
9. Não sendo, decididamente, esta posição a actualmente reconhecida
pela Secretaria de Estado do Orçamento, no ofício remetido à Provedoria de
Justiça, verifica-se uma divergência de posições susceptível de criar dúvidas e,
certamente, injustificadas desigualdades de tratamento entre funcionários dos
diversos serviços da administração pública.
10. Deste modo, concordará Vossa Excelência que importaria que, com
urgência, fosse tomada uma medida administrativa - e que poderá passar pela
revogação dos despachos mencionados caso se considerem ainda em vigor e
pela sua substituição por outro -, que contribua para uma clarificação da
questão.
11. E, caso Vossa Excelência entenda que melhor serviria os desidera-
tos de abstracção e generalidade, uma medida de carácter legislativo tendente a
resolver em definitivo esta questão, sempre poderá ser essa a medida a
equacionar.
12. Mas, permita-me Vossa Excelência que, independentemente da
forma que venha a ser escolhida, tome desde já posição quanto ao que entendo
dever ser o sentido da própria decisão, fazendo notar que a manutenção da refe-
rida imposição constitui um anacronismo na actual era da informática e da tec-
456 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
nologia, para além de, no actual quadro de concorrência entre as várias institui-
ções bancárias e grupos financeiros, ela não ser, de todo, despicienda de conse-
quências para os funcionário público.
13. O depósito obrigatório de vencimentos na Caixa Geral de Depósitos
constrange os funcionários públicos que não pretendam manter qualquer rela-
ção contratual com aquela Instituição de Crédito, por razões que lhes são pró-
prias e, naturalmente, legítimas, a tomar uma de duas atitudes.
14. Ou mantém, para o efeito e contra sua vontade, uma conta aberta na
Caixa Geral de Depósitos, mesmo que isso signifique, dentro do aludido quadro
concorrencial, a perda de eventuais vantagens apresentadas por outras institui-
ções de crédito, que podem ir da proximidade geográfica, à obtenção de melho-
res taxas de juro para a remuneração daquela ou outras contas, ou na concessão
de crédito à habitação ou ao consumo, por exemplo;
15. ou optam por abrir uma conta na Caixa Geral de Depósitos e soli-
citar a transferência automática do depósito para conta aberta noutro banco, fi-
cando, então, obrigados ao pagamento àquela instituição de crédito de um
montante anual que, actualmente, nunca é inferior a 2 500$00, exigido a título
de despesas de manutenção e transferências bancárias, agravado pelo facto de
aquela conta apresentar um saldo médio semestral, naturalmente, muito baixo
ou mesmo nulo.
16. Acresce que, aparentemente, nem sequer questões técnicas ou orga-
nizativas parecem impedir uma flexibilização desta posição. Como se viu, a
própria Secretaria de Estado do Orçamento não só informa, e isto já em 1998,
não existirem imperativos ou constrangimentos de natureza informática no que
respeita aos sistemas tutelados pela Direcção Geral do Orçamento e desenvol-
vidos pelo Instituto de Informática que justifiquem tal exigência, como não faz
tão pouco qualquer menção à alegada conveniência de manter o predomínio de
um Banco para o pagamento dos vencimentos e abonos certos a funcionários do
sector público estatal.
17. E nem mesmo a nota constante do n.º 5 do ofício da Secretaria de
Estado do Orçamento (contrapartidas concedidas pela Caixa Geral de Depósi-
tos), abala a minha convicção quanto ao facto de não se justificar a manutenção
de tal imposição. Neste âmbito, o Estado sempre poderá encontrar outras for-
mas de «compensar» a Caixa Geral de Depósitos «por serviços prestados ao
Estado, menos atractivos, como sejam o pagamento atempado de pensões de
reforma e outros, de idêntica natureza, menos compensadores para a CGD,
que nenhuma outra instituição de crédito se dispõe a aceitar», que não passem
por penalizar funcionários públicos com uma imposição a todos os títulos in-
justificável e de que não retiram qualquer benefício e que, para além do mais,
Da Actividade 457
Processual
____________________
se revela susceptível de constituir uma prática restritiva da concorrência entre
instituições de crédito.
Assim,
458 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Recomendo
Que seja promovida por Vossa Excelência medida de carácter administrativo
que, inequivocamente, determine a liberdade de escolha por parte dos funcioná-
rios públicos, da instituição bancária em que deverão ser depositados os seus
vencimentos.
Que, caso Vossa Excelência entenda que o actual quadro legislativo a isso obs-
ta, promova a elaboração de legislação que consagre, clara e explicitamente,
essa liberdade de escolha da instituição bancária em que deverão ser deposita-
dos os vencimentos dos funcionários públicos.
Recomendação acatada
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Alcochete
R-2256/95
Rec. nº 57/A/00
2000.06.26
A Exm.ª. Senhora ...., moradora em Alcochete, apresentou queixa na
Provedoria de Justiça pelo facto de, desde Março de 1991, a Câmara Municipal
de Alcochete lhe cobrar uma taxa de saneamento, paga conjuntamente com as
facturas do fornecimento de água, tendo a sua designação sido alterada para
taxa de utilização de esgotos a partir de Outubro de 1993.
Como fundamento essencial a reclamação referida invocava que tal co-
brança não era devida, na medida em que a munícipe desde sempre utilizara
uma fossa que teria executado dada a impossibilidade de ligação à rede de es-
gotos à data da sua construção, alegando-se ainda dificuldades devido às ca-
racterísticas do terreno onde a casa se situa. Este último aspecto parece não se
verificar, admitindo a facilidade técnica descrita por V.ª Ex.ª no último parágra-
fo do v/ ofício 3821, de 1995.12.11.
Como é ponto pacífico em toda a doutrina e jurisprudência, a subsun-
ção de determinada figura tributária ao conceito de taxa exige a prestação de
uma utilidade ao particular (cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, pg.
44, Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, pg. 27 e segs., Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed.,
pg. 460, Vítor Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, vol.
I, pg. 197 e segs., Joaquim Castro Aguiar, “Regime jurídico das taxas munici-
pais”, p. 94 e segs., entre outros, bem como os Acórdãos do Tribunal Constitu-
Da Actividade 459
Processual
____________________
cional 348/86 e 76/88), utilidade essa que, divisível, pode ser imputada ao su-
jeito passivo da obrigação tributária numa relação sinalagmática.
Se assim não for - como manifestamente não é no caso vertente - deixa-
remos de estar perante um sinalagma e prevalecerá a unilateralidade como ca-
racterística principal do tributo em questão, remetendo eventualmente para be-
nefícios e utilidades difusas, o que, desde logo, faria do mesmo não já uma taxa
mas um imposto.
Que a taxa de saneamento ou de utilização de esgotos tem natureza ju-
rídica da taxa e não de imposto é já jurisprudência pacífica, de que se cita,
como mero exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
02.03.96 (rec. 17362), estando aliás vedado às autarquias locais (e ao próprio
Governo, se não munido da indispensável autorização parlamentar) a criação
deste último tipo de tributos (art.º 165.º, n.º 1, i), da Constituição).
Não estando a residência da reclamante ligada à rede pública de esgo-
tos, para o caso vertente não importa se lícita ou ilícitamente,(151) à cobrança da
taxa em análise não corresponde qualquer contrapartida por parte do município,
uma vez que o serviço que justifica a cobrança da taxa não é efectivamente
proporcionado.
Assim, e visto que a ligação do imóvel desta munícipe à rede pública
não se concretizou até à data, todas as quantias pagas desde Março de 1991,
primeiro a título de taxa de saneamento, depois com a designação de taxa de
utilização de esgotos, foram-no indevidamente.
Não julgo relevante a alegada inexistência ou extravio de pedido de
isenção. Não existindo prestação do serviço, a munícipe não está sequer no âm-
bito de incidência da taxa pelo que desnecessário se torna qualquer pedido de
isenção. Esta, como se vê aliás, no próprio Regulamento do serviço de sanea-
mento do concelho de Alcochete, tem por fito não obrigar ao pagamento da
taxa em questão munícipes a quem o serviço é efectivamente prestado mas que
por razões de diversa índole, seja um mínimo de cobrança, seja um mínimo de
demonstração de capacidade contributiva, se entende não ser de a exigir. O caso
vertente é de índole bastante diversa, não se vendo, aliás, que a reclamante esti-
vesse nalguma das causas de isenção normativamente admitidas, situando-se a
não exigibilidade da prestação a montante, nos termos descritos.
Assim,
151
A violação das obrigações impostas pelo art.º 6.º do Decreto–Lei 207/94, de 6 de Agosto, é
cominada com a aplicação de uma coima (cfr. art.º 28.º, b) e 29.º do mesmo diploma) e não com
o pagamento da taxa devida se a situação fosse regular, numa aparente “reconstituição natural” a
que é de todo estranho o interesse público protegido pela norma incumprida.
460 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Recomendo
a V.ª Ex.ª que:
1. Sejam restituídas à reclamante todas as quantias pagas desde Março de 1991,
a título de taxa de saneamento/taxa de utilização de esgotos, o mesmo compor-
tamento se devendo observar em relação a casos idênticos que porventura te-
nham ocorrido ou venham a ocorrer;
2. Ou, em alternativa à restituição, que essa Câmara Municipal impute a quantia
cobrada indevidamente ao pagamento, posto que parcial, das obras de ligação
da habitação da reclamante à rede de águas residuais.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração
da EPAL, S.A
R-1686/99
Rec. n.º 60/A/00
2000.07.28
Foi apresentada uma reclamação nesta Provedoria de Justiça segundo a
qual a compensação operada por essa empresa em determinada factura entre os
valores resultantes de leitura do contador e as estimativas anteriormente cobra-
das se afigurava incorrecta, representando um prejuízo para o reclamante.
Mais não compreendia o utente as deduções feitas nas várias rubricas
nem o modo como foram apurados os valores finais, uma vez que os cálculos
por ele efectuados não coincidiam com a soma ou subtracção das parcelas indi-
cadas na factura. Pretendia assim o queixoso que o valor aparentemente factu-
rado em excesso nessa factura de correcção de leituras lhe fosse devolvido ou
então explicados os fundamentos dos acertos operados.
Solicitados os esclarecimentos pertinentes, veio essa empresa remeter, a
coberto do ofício citado em epígrafe, uma “tabela de acertos” relativa ao clien-
te, esclarecimentos depois completados oralmente por uma funcionária dessa
empresa, tendo-se concluído que os valores apurados estavam correctos, muito
embora a totalidade do montante devido ao utente ter sido repartida pela factura
impugnada e pelas facturas seguintes.
Ultrapassada a questão da correcção substantiva do acerto de contas,
subsiste a questão genérica da correcção do procedimento havido para com o
Da Actividade 461
Processual
____________________
reclamante, supostamente paradigmático daquele que essa empresa tem com a
generalidade dos consumidores.
É manifesto que qualquer destinatário médio de uma factura como a
n.º ... não consegue alcançar conclusões seguras quanto à justificação de cada
uma das suas parcelas e, principalmente, do total cobrado. Só olhando para o
consumo de água, temos a discriminação de 4 parcelas de uma operação arit-
mética em que se pretende que somando 1368 a 1875,3 e diminuindo o valor
total de 3260 adicionado a 1140, se obtém um resultado zero. Há uma manifesta
desconformidade entre a informação que é prestada ao consumidor e o resulta-
do que lhe é exigido, sem que tal seja minimamente justificado no mesmo do-
cumento, em termos que tornem racional, se não aceitável, a atitude dessa
empresa.
Esta discrepância, bem como a consequente necessidade de dedução
dos valores cobrados em excesso em facturas subsequentes, foi justificada por
essa empresa na circunstância de ser seu entendimento que a quota de serviço
deveria sempre ser cobrada, deduzindo-se o excesso em consumo estimado de
água apenas e exclusivamente nas quantias devidas pelo consumo real, num pe-
ríodo ou mais, consoante o necessário.
Estão assim em causa duas ordens de questões diversas, a primeira
quanto ao cumprimento dos deveres de informação, presentes em qualquer rela-
ção contratual mas com especial acuidade numa relação de consumo (cfr. art.ºs
4.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho), a segunda tendo presente a
correcção do entendimento seguido por essa empresa quanto aos termos do fun-
cionamento da compensação.
Julgo que V.ª Ex.ª será o primeiro a concordar comigo na escassa legi-
bilidade das facturas emitidas de acordo com o actual critério. Sem qualquer
explicação, que podia consistir numa mensagem genérica ou, de preferência,
numa indicação do saldo credor a transitar para a próxima factura, é natural que
o consumidor se sinta lesado, assim contribuindo para uma pior imagem do ser-
viço prestado e para o aumento da conflituosidade, com apresentação de recla-
mações legítimas embora escusadas.
Por outro lado, não parece curial o critério seguido por essa empresa
para a compensação das quantias cobradas em excesso por via de estimativas
superiores ao consumo real, apenas fazendo-a operar ao nível do consumo de
água e não do da quota de serviço.
Argumentará V.ª Ex.ª que a quantia cobrada em excesso resultou de um
consumo de água estimado superior ao real, e não de uma quota de serviço que
não fosse devida. Todavia, creio que a análise mais correcta parte da verifica-
ção que em certo momento a EPAL terá a percepção de ter cobrado uma quan-
462 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
tia em excesso respeitante a um serviço que presta, o de fornecimento de água,
tendo a cobrar uma quantia que lhe é inferior. Houve assim uma antecipação do
cumprimento por parte do consumidor, sendo natural que essa situação seja
prontamente reparada, como na situação inversa, isto é, em que o acerto de
contas resultasse a favor da EPAL.
No que à separação de rubricas a que essa empresa procede, não creio
que se possa defender que os créditos ou débitos por consumo de água sejam
funcionalmente indissociáveis dos originados por quota de serviço. Ambos es-
tão intrinsecamente ligados na prestação do mesmo serviço público de abaste-
cimento de água, sendo perfeitamente legítimo a essa empresa a recusa de qui-
tação parcial em relação a uma destas rubricas, por aplicação dos art.ºs 6.º e 5.º,
n.º 4, da Lei 23/96. No entanto, o critério utilizado por essa empresa na com-
pensação de créditos permite indiciar, falsamente julgo, que no vosso entendi-
mento a quota de serviço e o fornecimento de água são dissociáveis, já que é
essa empresa que se propõe o que grosso modo chamarei “compensação
parcial”.
Pelo contrário, parece-me mais defensável a separação entre as com-
pensações ao nível das contas de água e das contas de terceiros.
A leitura por estimativa serve, quer a empresa prestadora de serviço,
permitindo desde logo receber as quantias que lhe seriam devidas, presumivel-
mente aproximando a facturação daquela que corresponderia a uma leitura real,
quer o consumidor, evitando a acumulação de dívidas de elevado montante.
Contudo, nada permite supor que na licitude deste instrumento esteja envolvida
uma obrigação de antecipação do cumprimento da prestação pecuniária do con-
sumidor, seguindo-se a regra actualmente em uso nessa empresa. O utente não
tem que ser lesado do ponto de vista económico pelo facto do prestador do ser-
viço não proceder a leituras reais, tendo que esperar pela realização de outros
consumos para se ver ressarcido dos pagamento por estimativa efectuados.
No limite, poder-se-ia imaginar uma estimativa calculada com base em
períodos de forte consumo, dando lugar, durante vários meses à cobrança de
valores elevados. Se, por alteração de residência permanente ou diminuição do
agregado familiar, o consumo real durante o período de estimativa e de futuro
fosse diminuto, seria, ao que se crê, possível que a compensação demorasse al-
guns anos a realizar-se integralmente.
Não creio que critérios meramente administrativos se possam sobrepor
a este tipo de considerações.
Face ao exposto,
Recomendo
Da Actividade 463
Processual
____________________
a V.Ex.ª, que, em situações como a descrita:
Feita a leitura real do consumo de água, proceda a EPAL, na factura correspon-
dente, à compensação da totalidade do crédito que exista sobre o montante glo-
bal do fornecimento de água, isto é, não discriminando entre quota de serviço e
o consumo de água;
Caso exista ainda assim um saldo credor para o consumidor, pelo menos de
montante relativamente significativo, seja possibilitada a sua liquidação, através
de nota de crédito ou cheque;
Caso V.ª Ex.ª entenda, fundadamente, de modo diverso, impõe-se no mínimo
uma alteração do modelo de facturação actualmente em vigor, esclarecendo de-
vidamente o consumidor daquilo que é ou não creditado ou debitado no período
a que a factura diz respeito.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do INATEL
R-4292/99
Rec. n.º 63/A/00
2000.09.11
Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, o Senhor ... solicitou a interven-
ção do Provedor de Justiça relativamente ao facto de ter visto frustrado o gozo
de férias no centro do INATEL das Caldas de Manteigas, na Serra da Estrela,
para onde possuía reserva de alojamento entre os dias 8 e 22 de Agosto de
1999, devido à inoperacionalidade das respectivas instalações termais.
O vosso supra identificado sócio procedeu à confirmação da reserva,
através do pagamento da quantia exigida para esse efeito, de harmonia com a
cláusula contida no ponto 3.1, das condições gerais de utilização dos centros de
férias do INATEL para o ano de 1999.
Todavia, em 6 de Agosto de 1999, isto é, dois dias antes do seu ingres-
so naquele centro de férias, o reclamante foi informado telefonicamente por
esse Instituto de que “por uma questão de obras, não lhe poderiam assegurar o
turno”, facto que lhe impossibilitou o acesso aos tratamentos termais ali presta-
dos, que frequenta por indicação clínica, e lhe causou compreensíveis transtor-
nos e dificuldades em encontrar uma solução alternativa.
Posteriormente, o INATEL procedeu à devolução da quantia de
32.800$00, correspondente à quantia paga para confirmação da reserva. Não
464 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
obstante esta devolução, entende o reclamante que o INATEL lhe deveria en-
tregar o sinal em dobro, bem como compensá-lo pelos danos morais e patrimo-
niais causados pelo sucedido, não se conformando com a alegação de que era
imprevisível para o Instituto, “em face dos trabalhos realizados e dos bons re-
sultados do programa analítico, a impossibilidade de colocar o balneário termal
em funcionamento”.
Instado a pronunciar-se sobre esta queixa, veio o INATEL explicitar
que, em Abril de 1999, o Instituto Geológico e Mineiro fez depender o início da
época termal nas Caldas de Manteigas da apresentação de projecto do balneário
termal contendo as alterações nele efectuadas, da elaboração de memória des-
critiva das obras projectadas para o depósito de água mineral e da comprovação
da qualidade da água nas captações e nos diversos pontos de utilização.
De harmonia com aquela imposição, em 29 de Julho, o Director do
centro de férias de Manteigas requereu ao Instituto Geológico e Mineiro autori-
zação para reabrir o estabelecimento termal, instruindo o pedido com um relató-
rio sobre as alterações ocorridas e com parecer laboratorial sobre a adequabili-
dade do revestimento do depósito abastecedor do balneário. O mesmo pedido
refere ainda que tinham já sido efectuadas “algumas análises” (presume-se so-
bre a qualidade da água termal), também remetidas em anexo.
Em face destes documentos, o director do centro referiu ainda conside-
rar estarem reunidas as condições “para após a conclusão do programa exigido
pela DGS, se possa, com as respectivas autorizações, dar início à época termal
de 1999”.
Todavia, em 3 de Agosto, o Instituto Geológico e Mineiro fez depender
a autorização de abertura da época termal de parecer da Direcção-Geral de Saú-
de acerca dos documentos apresentados que o habilitasse a decidir sobre o pe-
dido de abertura da época termal. Na mesma data, aquele Instituto informou o
INATEL da impossibilidade de abertura da época termal até à emissão do pare-
cer solicitado à DGS. Em face desta situação, em 6 de Agosto, como já foi
mencionado, o INATEL informou o reclamante do sucedido, via telefónica.
E bem andou o Instituto Geológico e Mineiro em não autorizar a aber-
tura da época termal nas Caldas de Manteigas, atendendo a que, em Setembro, a
DGS concluiu “não estarem reunidas as condições mínimas necessárias para o
início do funcionamento destes estabelecimento termal, uma vez que os resulta-
dos analíticos apresentados não permitem assegurar que esteja ultrapassada a
situação de contaminação que se verificou”, e que “o programa analítico esti-
pulado por esta direcção geral está em quase total incumprimento”, reportando-
se o resultado das análises apresentados “apenas a uma colheita de amostras de
água em dois pontos da sua utilização”, concluindo que a água mineral se re-
Da Actividade 465
Processual
____________________
velava “bacteriologicamente imprópria”. Culminando este processo, em 8 de
Outubro, o Instituto Geológico e Mineiro negou a autorização de abertura da
época termal de 1999 nas Caldas de Manteigas.
Em termos de qualificação jurídica, verifica-se que o reclamante cele-
brou com o Instituto a que V. Ex.ª preside um contrato misto de hospedagem
hoteleira e de prestação de serviços termais, por força do qual este se obrigou,
mediante um preço, a facultar-lhe alojamento e tratamento termal.
Em momento posterior àquele, ocorreu uma situação de impossibilida-
de de cumprimento definitiva e parcial da prestação a que o devedor estava vin-
culado, que não afectou o cumprimento da prestação de hospedagem estipulada
pois o encerramento do estabelecimento termal não abrangeu as estruturas ho-
teleiras do centro. Todavia, o interesse do reclamante incidia maioritariamente
sobre o tratamento termal, motivo pelo qual a mera realização da prestação de
hospedagem não detinha, por si só, relevância significativa para a manutenção
do contrato.
Do que acima ficou exposto resulta que a não abertura do balneário das
termas de Manteigas se ficou a dever a uma decisão estranha ao INATEL, fun-
dada em razões de saúde pública subjacentes à exigência de padrões de quali-
dade das águas e das estruturas termais. Ou seja, a impossibilidade de prestação
dos tratamentos termais teve como causa directa um facto exterior ao Instituto
que, sendo estranho à sua vontade, não releva directamente para efeitos de im-
putação da sua responsabilidade pelo sucedido.
Porém, tal facto não isenta o INATEL de responsabilidade pela forma
como conduziu o processo de autorização de abertura termal que esteve na ori-
gem do incumprimento em apreço, designadamente face às obrigações de in-
formação que advinham do seu relacionamento com os titulares de reservas. Tal
como resulta da factualidade supra descrita, era razoável prever que, em face
das condições fixadas pelo Instituto Geológico e Mineiro para a entrada em
funcionamento do estabelecimento termal, um pedido de autorização de abertu-
ra do estabelecimento termal expedido em 29 de Julho pudesse não obter pro-
vimento em 6 de Agosto, de forma a permitir honrar o compromisso contratual
a que o INATEL estava obrigado perante este sócio em particular, desconhe-
cendo a ocorrência de situações similares. Esse Instituto, aliás, deveria ter cons-
ciência de que o parecer da Direcção Geral de Saúde é um pressuposto necessá-
rio e vinculativo em processos desta natureza.
Apesar da manifesta impossibilidade de desfecho atempado do proces-
so em causa, o INATEL negligenciou a adopção, em tempo útil, de soluções
alternativas, quanto mais não fosse informando atempadamente os seus associ-
ados da probabilidade deste desfecho, no intuito de salvaguardar os compromis-
466 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
sos perante eles assumidos e permitir-lhes, eventualmente a desistência da re-
serva e a busca de alternativa.
O direito à informação é uma das principais posições jurídicas activas
que o ordenamento reconhece aos consumidores (cfr. art.º 3.º, d), e 8.º da Lei
24/96, de 31 de Julho, aplicáveis à Administração Pública, ex vi art.º 2.º, n.º 2).
A informação é, aliás, no âmbito contratual, um dos deveres acessórios que au-
tomaticamente a boa fé liga ao cumprimento do negócio jurídico (cfr. A. Mene-
ses Cordeiro, Direito das Obrigações, pg. 149). Bem poderia o INATEL ter in-
vocado a situação referida como causa de força maior geradora de impossibili-
dade de cumprimento do contrato se tivesse ocorrido no período de tempo ime-
diatamente anterior ao início da prestação. Ao ter deixado correr alguns meses
sem dar o mínimo conhecimento aos associados titulares de reserva, o INATEL
omitiu negligentemente uma obrigação a que estava sujeito, gerando uma obri-
gação de indemnizar os danos causados por essa omissão e tornando de alguma
forma inalegável a força maior enquanto tal. É manifesto que um dos elementos
integrantes da causa de exclusão de responsabilidade por ocorrência de facto de
força maior é a ausência de controlo, neste caso do INATEL, sobre a mesma.
Ora, o INATEL estava ciente da probabilidade do facto e em nada contribuiu
para minorar a lesão causada nos interessados.
Assim, não deve o INATEL eximir-se à reparação dos danos causados
ao reclamante por falta de cumprimento da prestação de tratamentos termais em
resultado da já mencionada conduta omissiva, à luz dos princípios da responsa-
bilidade civil e nos termos do regime consagrado pelo art.º 562 e seguintes do
Código Civil.
A este propósito realço que, caso a prestação se torne parcialmente im-
possível, o art.º 802º, n.º 1, do Código Civil, permite ao credor a resolução do
negócio garantindo-lhe o direito à indemnização a que porventura haja lugar.
No que à reparação de danos diz respeito, e sem prejuízo do que acima
referi, é razoável presumir a boa-fé desse Instituto na condução do problema,
numa tentativa imponderada de conseguir “in extremis” proporcionar os servi-
ços termais aos sócios em causa.
Atenta esta circunstância,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que o INATEL repare os incómodos causados ao reclamante por toda
esta situação através do pagamento de uma quantia equivalente ao montante
que lhe foi exigido para a reserva da hospedagem no centro de férias de
Manteigas.
Naturalmente que o mesmo procedimento deverá ser seguido para com os ou-
Da Actividade 467
Processual
____________________
tros associados que estejam em identidade de circunstâncias, se os houver.
Recomendação acatada
468 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Junta de Freguesia de Mouronho
R-4769/98
Rec. n.º 64/A/2000
2000.09.20
A Senhora M.R. e seus filhos solicitaram a intervenção do Provedor de
Justiça relativamente à trasladação dos restos mortais do seu pai e avô, inumado
no coval do Cemitério Paroquial de Mouronho.
Invocam os reclamantes que oportunamente solicitaram à Junta de Fre-
guesia a que V. Ex.ª ora preside autorização para proceder à trasladação dos
restos mortais daquele seu familiar para a campa n.º ... do mesmo cemitério,
que lhes está concedida. No entanto, em 29.06.92, sensivelmente um mês antes
do termo do prazo legal de cinco anos então em vigor para a possibilidade de
exumação, foi inumado no mesmo coval o corpo de uma outra pessoa.
Devido a este facto, em 14.09.93, o Presidente da Junta de Mouronho
autorizou a trasladação solicitada pelos ora reclamantes após o decurso de cinco
anos a contar da data da segunda inumação no local. Volvido esse lapso de
tempo os reclamantes solicitaram a execução do acto de trasladação anterior-
mente autorizado, tendo V. Ex.ª remetido a questão para apreciação da Assem-
bleia de Freguesia de Mouronho que, nas palavras da reclamante, deu o assunto
por encerrado.
Instado esse executivo a pronunciar-se sobre a questão, foi V. Ex.ª ou-
vido pelo Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial da
Tábua, nos termos do art.º 28º, n.º 2, da lei 9/91, em 21.03.99.
Nesta sede, declarou V. Ex.ª que decorridos cinco anos sobre a segunda
inumação no supra identificado coval, “a família não falou mais do assunto,
pelo que, uma vez que a campa era pertença da Junta de Freguesia, foi a mesma
vendida a outra família e ali sepultada outra pessoa, mantendo-se as ossadas da
primeira”. Só passado algum tempo, a família da reclamante “se lembrou de fa-
zer a trasladação, não sendo então já possível fazê-la, em virtude de a campa ter
sido vendida a outras pessoas e já ali estar sepultada uma pessoa cujos familia-
res não autorizam que seja efectuada a trasladação”, razão pela qual, em seu
entendimento, a questão se revela insolúvel.
Na génese de toda esta inusitada situação está a autorização de inuma-
ção de um segundo cadáver no supra identificado coval, em desarmonia com a
interdição de abertura de sepulturas antes do decurso do período legal de inu-
mação de cinco anos, então em vigor por força do art.º 22º do modelo de regu-
lamento dos cemitérios paroquiais, aprovado pelo Decreto-Lei 48 770, de 18 de
Da Actividade 469
Processual
____________________
Dezembro de 1968.
Não obstante esta segunda inumação, a questão estaria ultrapassada
caso a autorização de trasladação dos restos mortais do familiar dos reclamantes
tivesse sido executada em tempo útil, sendo certo que estes detinham a legitima
expectativa de que, no termo do prazo legal de interdição de abertura de sepul-
turas, lhes seria permitido proceder à trasladação das ossadas do seu familiar,
sem mais entraves, para o espaço que lhes fora concedido no mesmo cemitério.
Resulta incompreensível a razão pela qual esse órgão autárquico veio
posteriormente àquela autorização conceder a terceiros o espaço correspondente
ao coval n.º ..., sem acautelar o prévio cumprimento da trasladação, de forma a
evitar a previsível eclosão do conflito que está na origem desta queixa ao Pro-
vedor de Justiça.
De facto, era razoável que, em momento anterior à atribuição da con-
cessão do espaço correspondente ao coval n.º ..., esse executivo tivesse infor-
mado os familiares da primeira pessoa ali inumada da pretensão da família do
segundo inumado, no intuito de acautelar a realização da trasladação autoriza-
da. Além disso, a Senhora ... protesta ter efectuado contactos verbais com essa
Junta dos quais não terá resultado nenhuma resposta concreta.
Em face desta incorrecta condução do processo, é exigível que esse ór-
gão autárquico solucione este caso de forma a salvaguardar os direitos e inte-
resses legalmente protegidos dos cidadãos envolvidos, à cabeça dos quais se
destaca como merecedor de tutela a efectivação da trasladação das ossadas em
causa, acto que, sublinhe-se, deveria ter ocorrido durante o segundo semestre de
1992.
Constituem pressupostos legais da trasladação a legitimidade dos re-
querentes, o decurso de um período nunca inferior a três anos após a inumação
e a inexistência de razões de interesse público, nomeadamente relativas à saúde
pública, que obstem à sua realização, requisitos que se encontram integralmente
preenchidos no caso em apreço.
Não procede o invocado argumento da oposição dos concessionários do
coval n.º ...., “proprietários” desse espaço, como justificação para não realiza-
ção da trasladação para o local pretendido pelos reclamantes.
É entendimento unânime da doutrina(152) que sobre o terreno ocupado
por uma sepultura ou jazigo não incide qualquer direito de propriedade privada
mas sim um direito de ocupação de uma parcela de terreno do domínio público
152
Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 1991, pg. 940 e segs.; Freitas
do Amaral, A utilização do domínio público pelos particulares, 1963, pg. 376 e segs.; Vítor Lopes
Dias, Cemitérios, jazigos e sepulturas, 1963, pg. 376 e segs.
470 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
para o fim próprio que lhe está destinado, constituído mediante um acto de
concessão de uso privativo desse mesmo domínio público, como, aliás, clara-
mente resulta da definição das competências das juntas de freguesias nesta ma-
téria, actualmente consagradas pelo art.º 34º, n.º 6, al. d), da Lei 169/99, de 18
de
Setembro.
Ora, tratando-se de áreas do domínio público, o direito de propriedade
dos terrenos em causa não se transfere para os particulares, devendo a sua utili-
zação exercer-se de forma compatível com o interesse público, sem prejuízo
dos interesses particulares em benefício dos quais se constitui a concessão, mas
só destes. O conteúdo dos direitos emergentes da concessão aos particulares re-
flecte necessariamente as circunstâncias em que se realiza a sua ocupação. Ex-
plicitando, a concessão do terreno em causa confere direitos para o seu apro-
veitamento como espaço de inumação e culto mortuário mas não permite pensar
na constituição de qualquer relação de domínio sobre os restos mortais que aí
estiverem ou venham a estar depositados.
Balizado por este enquadramento jurídico e ponderados os interesses
em confronto, sempre haverá que concluir-se pela desnecessidade de autoriza-
ção do concessionário para a efectivação do direito de trasladação subjectivado
nas pessoas dos reclamantes.
Pese embora o art.º 38º do modelo de regulamento dos cemitérios paro-
quiais, aprovado pelo Decreto-Lei 48 770, de 18.12.68, em vigor ao abrigo do
art.º 32, n.º 2, do Decreto-Lei 411/98, por não contrariar o regime que nele se
consagra, enunciar a necessidade de autorização do concessionário para a reali-
zação de inumações, exumações ou transladações em sepulturas perpétuas, esta
terá que ser avaliada no âmbito da qualificação jurídico-administrativa da con-
cessão de espaços funerários, nunca podendo tal consentimento constituir-se
como requisito absoluto que impeça a realização do interesse público ou se so-
breponha a outros direitos e interesses legítimos tutelados pela legislação
mortuária.
Naturalmente que aqui realço o direito subjacente ao regime actual-
mente consagrado pelo art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei 411/98, que, sem prejuízo
das regras aplicáveis, permite às pessoas nele elencadas darem sepultura aos
seus mortos no espaço cemiterial que pretenderem.
Sempre se deverá entender que a razão de ser da autorização, reportada
à realização daqueles actos durante e no âmbito da concessão, é garantir a
afectação do terreno concessionado da maneira efectivamente pretendida pelo
concessionário, assegurando, designadamente, a reserva do espaço para inuma-
ção e permanência no local dos restos mortais das pessoas que ele determinar, o
Da Actividade 471
Processual
____________________
que não é o caso do familiar dos reclamantes, cuja inumação é anterior à con-
cessão e alheia à vontade do concessionário.
Por todas estas ordens de razões a falta de autorização do concessioná-
rio do coval do cemitério paroquial de Mouronho não deve impedir a traslada-
ção dos restos mortais inumados no local antes da sua concessão, acto autoriza-
do pela entidade competente e a solicitação de familiares com legitimidade para
requerer a sua prática. De facto, revela-se de uma iniquidade inaceitável que a
mera oposição do concessionário do terreno de sepultura esteja a obstar à tras-
ladação de ossadas pretendida pelo cônjuge sobrevivo da pessoa falecida, não
existindo qualquer interesse atendível que a tal obste.
Acresce que do acto de trasladação das ossadas em causa não resulta
qualquer prejuízo ou dano digno de assinalar que afecte o objecto da concessão
que, como já foi referido, consiste na utilização do espaço da sepultura relati-
vamente a restos mortais de pessoas determinadas pelo concessionário, nem
tão-pouco se configura como um acto atentatório dos direitos de personalidade
post mortem legalmente tutelados, no que respeita à pessoa ali inumada em se-
gundo lugar, desde que sejam tomados os cuidados exigíveis durante a opera-
ção de levantamento das suas ossadas.
Nestes termos,
Recomendo
à Junta de Freguesia de Mouronho que efectue as diligências necessárias para
que se proceda com urgência à trasladação dos restos mortais do Sr. ..., inuma-
do no coval do cemitério local, de harmonia com a autorização concedida para
a prática desse acto em 14.9.93, independentemente da vontade do concessioná-
rio desse espaço.
Deverá V. Ex.ª comunicar ao Provedor de Justiça a posição que assume relati-
vamente a esta recomendação, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Junta de Freguesia de Cabeção
R-1898/00
Rec. n.º 65/A/2000
2000.09.28
Como é do conhecimento de V. Ex.ª, M.B., C. G. e L. B., todos filhos
472 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de J. B., falecido em 11 de Abril de 1991 e seguidamente inumado no cemitério
dessa freguesia, solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça relativamente
ao processo de trasladação das ossadas do seu pai para a sepultura onde repousa
a mulher deste. Esse Executivo Autárquico indeferiu tal pretensão, invocando
que o regulamento do cemitério paroquial apenas admite a abertura de sepultu-
ras dez anos após a inumação e ainda que o espaço cemiterial onde está inuma-
do J. B. foi concessionado em 1998 a uma nora deste, pessoa que não autoriza a
trasladação. Mais alega que o pedido de trasladação é posterior àquela conces-
são, pelo que, embora esteja “receptiva ao pedido de trasladação (...) só poderá
fazer a respectiva liberação a pedido do titular” da sepultura. Conclui estar-se
perante um conflito particular resultante de um diferendo entre familiares, cuja
resolução terá que ser encontrada na esfera privada.
Seguramente que esta questão se prende com desentendimentos famili-
ares, existindo todavia a necessidade de descortinar qual o comportamento que
a lei impõe, precisamente para evitar que essa Junta de Freguesia possa ser acu-
sada de, por acção ou por omissão, tomar partido na contenda.
Constituem pressupostos legais do acto de trasladação a legitimidade
dos requerentes, o decurso do lapso de tempo regulamentar desde a inumação,
nos limites da lei, e a inexistência de razões de interesse público, nomeada-
mente relativas à saúde pública, que obstem à sua realização.
Atendendo ao prazo regulamentar definido para esse cemitério, nada há
a censurar à postura que tem vindo a ser assumida pela Junta nesse aspecto. De
facto, tendo a inumação em causa ocorrido em 1991, ainda não se perfizeram os
dez anos exigidos para a abertura da sepultura, razão pela qual a exumação não
poderá ser por ora executada. Porém, após o decurso deste lapso de tempo, não
parece que existam motivos que obstem à realização da trasladação solicitada.
O art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, enuncia as
pessoas que, pela ordem aí estabelecida, têm legitimidade para requerer a exu-
mação e trasladação de ossadas. Esta ordenação constitui um instrumento legal
que permite dirimir um primeiro grau de possível conflituosidade quanto à rele-
vância das vontade das pessoas envolvidas em processos desta natureza.
No caso vertente, a legitimidade dos ora reclamantes advém da sua
qualidade de herdeiros de ..., nos termos da al. d), do n.º 1, do supra identifica-
do art.º 3º, razão pela qual a tutela da sua pretensão prevalece sobre a da nora
deste, concessionária da sepultura n.º ..., do cemitério de Cabeção, uma vez que
a sua oposição somente releva no âmbito da al. e), do mesmo preceito legal.
Por outro lado, a vontade maioritária daqueles três filhos de J. B.
quanto ao local onde devem repousar os seus restos mortais, sempre deverá
prevalecer sobre a oposição isolada de um outro irmão, por acaso, inteiramente
Da Actividade 473
Processual
____________________
irrelevante, cônjuge da supra referida concessionária.
Tão pouco procede o argumento de que o direito de concessão de uma
sepultura legitima o seu titular a impedir de forma definitiva um acto de
exumação de ossadas inumadas no espaço concessionado.
Na verdade, sobre o terreno ocupado por uma sepultura ou jazigo não
incide qualquer direito de propriedade privada, mas sim um direito de ocupação
de uma parcela de terreno do domínio público para o fim próprio a que está
destinado e nos estritos limites que o fim público dos espaços de inumação de-
termina. A concessão do terreno em causa confere direitos para o seu aprovei-
tamento como espaço de inumação e culto mortuário, mas não permite a
constituição de qualquer relação de domínio sobre os restos mortais que aí es-
tejam ou venham a estar depositados. Pese embora o art.º 38º, do modelo de re-
gulamento dos cemitérios paroquiais, aprovado pelo Decreto-Lei 48 770, de
18.12.68, em vigor ao abrigo do art.º 32º, n.º 2, do Decreto-Lei 411/98, por não
contrariar o regime que nele se consagra, enunciar a necessidade de autorização
do concessionário para a realização de inumações, exumações ou transladações
em sepulturas perpétuas, esta terá que ser avaliada no âmbito da qualificação ju-
rídico-administrativa da concessão de espaços funerários, nunca podendo tal
consentimento constituir-se como requisito absoluto que impeça a realização do
interesse público ou se sobreponha a outros direitos e interesses legítimos tute-
lados pela legislação mortuária. No caso em apreço, sobressai o direito subja-
cente ao regime consagrado no art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei 411/98 que, sem
prejuízo das regras aplicáveis, permite às pessoas nele elencadas darem sepultu-
ra aos seus mortos no espaço cemiterial que pretenderem.
Fará sentido impedir-se a inumação de cadáver em sepultura concessio-
nada a alguém que a tal se oponha, já que se violaria os termos da concessão.
Não faz sentido, contudo, no caso da exumação, em que a sepultura é, passe o
termo, desocupada e não ocupada, privilegiar a posição do concessionário face,
neste caso, à maioria dos herdeiros e filhos do falecido.
Desta forma,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que essa Junta de Freguesia autorize a trasladação dos restos mortais
do Senhor J. B., mediante requerimento da maioria dos seus herdeiros e filhos,
tão logo esteja decorrido o prazo de 10 anos e não sobrevenham razões de saú-
de pública que impeçam o acto.
Creio ser esta a forma de V.ª Ex.ª e essa Junta de Freguesia, obedecendo estri-
tamente à lei e aos critérios de decisão nela contidos, se furtarem a ser conside-
rados coniventes com a posição assumida por uma e outra parte desta família
474 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
manifestamente desavinda sobre esta questão. Deste modo, sairá reforçada a
imparcialidade desse órgão autárquico, conforme imposição constitucional e
legal.
Recomendação acatada
Ao
Exmº Senhor
Presidente do Conselho de Administração
dos Serviços Municipalizados das Caldas da Rainha
R-1868/99
Rec. nº 71/A/00
2000.12.27
1. Do conjunto de questões colocado a V.ª Ex.ª no âmbito do processo
identificado em epígrafe, a propósito do serviço prestado ao público por essa
entidade, e tendo-se revelado satisfatórias as respostas oportunamente dadas por
esses Serviços seja quanto à menção, na factura/recibo da água, da expressão
"outros valores", seja no que respeita por sua vez à referência, no tarifário em
vigor, ao alegado consumo mínimo, ficou no entanto em aberto a matéria rela-
tiva à aplicação, determinada pela deliberação desses Serviços datada de 06 de
Janeiro de 1998 e homologada pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha
em 09 de Fevereiro seguinte, às leituras feitas a partir de 01 de Janeiro de 1998,
das novas tarifas de venda de água, aluguer mensal de contadores e tratamento
de águas residuais aí consignadas, ou seja, a aplicação daquelas normas regu-
lamentares a factos anteriores não só à publicação da deliberação que as esta-
beleceu, mas à própria deliberação. É precisamente a propósito desta questão
que agora me dirijo a V.ª Ex.ª.
2. Dispõe o art.º 12.º do Código Civil, no seu n.º 1, que "a lei só dispõe
para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que
ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a re-
gular", acrescentando, no n.º 2, que "quando a lei dispõe sobre as condições de
validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, en-
tende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser
directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos fac-
tos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações
já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
O mencionado preceito legal, consagrador do princípio da não retroac-
tividade da lei, consubstancia um verdadeiro comando legislativo para o intér-
prete do ordenamento jurídico nacional, incluindo, apesar de colocado na lei ci-
vil, a legislação administrativa e as denominadas normas regulamentares. De-
fendendo a aplicação do disposto no art.º 12.º do Código Civil à lei administra-
Da Actividade 475
Processual
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tiva, a qual, segundo Marcello Caetano, engloba, na sua designação genérica,
"não só as leis em sentido formal [(leis constitucionais e ordinárias, decretos-
leis (...)] como os regulamentos, qualquer que seja a forma que revistam - de-
creto, portaria, despacho normativo, deliberação de órgão colegial (...)", expli-
cita aquele mesmo autor que "é um princípio geral de Direito - válido, por
conseguinte, no Direito público e no privado - que a lei não tem efeito retroac-
tivo salvo quando seja de natureza interpretativa" (in "Manual de Direito Ad-
ministrativo", Vol. I, Almedina, 10.ª edição, 1984, respectivamente pp. 83 e
139). E acrescenta: "Se a norma jurídica tem por conteúdo uma regra de con-
duta social, é evidente que os indivíduos não podem ser obrigados a conduzir-se
de acordo com ela senão depois de definida e publicada.
Seria contra a natureza e a lógica procurar submeter o passado à disci-
plina de normas decretadas já depois de decorridos os factos a que se pretendes-
se aplicá-las. Só posteriormente à publicação da lei em termos de se poder pre-
sumir que todos conhecem o que nela se ordena, é lícito considerá-la obrigató-
ria e pedir contas aos desobedientes" (ob. cit., p. 138).
O mencionado autor esclarece ainda haver "uma razão jurídica e uma
razão social a impedir a retroactividade: a razão jurídica é a de não ser justo
desrespeitar as consequências regulares de uma conduta que se passou de acor-
do com as normas vigentes à data em que decorreu – e portanto em obediência
aos únicos imperativos então conhecidos e obrigatórios; a razão social está na
necessidade de segurança das relações travadas de acordo com a lei vigente,
pois se os cidadãos não podem confiar em que o Poder respeite as situações ad-
quiridas e os actos perfeitos no domínio de uma lei, a falta de estabilidade da
Ordem jurídica abalará a própria Ordem social" (ob. cit., p. 139).
Hoje, é a própria Constituição que estabelece no seu art.º 119.º as regras
a que se devem sujeitar os actos normativos, designadamente do poder local,
em termos de conhecimento pelos seus destinatários. A sanção para a falta des-
sa publicidade é a ineficácia, sendo manifesto que, sob pena de retroactividade,
não é o momento da aprovação ou da homologação que releva para a perfeição
do acto, mas sim o momento em que o mesmo pode chegar ao conhecimento de
quem por ele é afectado.
Estabelecida a questão temporal nestes termos, não se crê que seja pos-
sível a aplicação retroactiva neste caso concreto, muito menos a data anterior à
da própria aprovação.
3. A perspectiva constitucional da questão aqui em foco está clara e
inequivocamente expressa no vasto leque de jurisprudência do Tribunal Cons-
titucional existente sobre a matéria. Apesar de a Constituição, com excepção da
matéria penal e das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, não con-
476 Relatório à
Assembleia da República 2000
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sagrar expressamente o princípio da não retroactividade da lei, podendo afinal o
legislador estabelecê-la (não já o aplicador da lei, o qual, se esta nada disser,
deve sempre interpretar no sentido apontado pelo art.º 12.º do Código Civil), a
verdade é que haverá que "proceder a um justo balanceamento entre a protecção
das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito
democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também
ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que
reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurí-
dicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda
que elas impliquem que sejam "tocadas" relações ou situações que, até então,
eram regidas de outra sorte" (in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 156/95,
publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, p. 6809).
E acrescenta o mesmo aresto: "Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem
assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação
pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já anteceden-
temente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, dema-
siado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade
não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na
manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações
e situações.
Nesses casos, impor-se-á que actue o subprincípio da protecção da con-
fiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de di-
reito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente
arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que to-
dos têm de respeitar" (p. cit.).
Num outro Acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 70/92, de 24 de
Fevereiro de 1992, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414) pode
ler-se: "É consabido que a retroactividade apenas comporta imediata inconstitu-
cionalidade em determinadas áreas reservadas e nomeadamente na área penal
incriminadora. Todavia, as leis retroactivas poderão ser desconformes à Cons-
tituição, não por acção desse específico sentido, mas por oposição com outros
preceitos ou princípios constitucionais. (...) Com efeito, desde logo, o princípio
da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático,
especificamente acolhido no artigo 2.º da Constituição, além de fundamentar o
princípio da não retroactividade das leis penais e em geral das leis restritivas
dos direitos, liberdades e garantias (artigos 29.º e 18.º, n.º 3, do texto constitu-
cional) justificará a inconstitucionalidade de quaisquer leis retroactivas lesivas
dos direitos e expectativas dos cidadãos, ao menos quando a retroactividade se
revelar ostensivamente irrazoável (...). (...)
Da Actividade 477
Processual
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Por força deste princípio, resulta constitucionalmente garantido um mí-
nimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente
criadas e, consequentemente, garantida também a confiança dos cidadãos e da
comunidade na tutela jurídica. (...) Sempre que as normas retroactivas violam
de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos e a co-
munidade hão-de depositar na ordem normativa que os rege, confiança
materialmente justificada no reconhecimento da situação jurídica ou das suas
consequências, poderá então falar-se de retroactividade constitucionalmente
ilegítima" (pp. 145 e 146).
Por seu turno, no Acórdão n.º 287/90 (publicado no Diário da Repúbli-
ca, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991) o Tribunal Constitucional explicitou
quando se deverá ter por inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa a afec-
tação de expectativas legitimamente fundadas das pessoas por uma lei nova, de
eficácia retroactiva ou de aplicação imediata a situações jurídicas pré-
existentes, nos seguintes termos: " A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser
aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: (...) a) A afectação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma
mutação jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela
constantes não possam contar; e ainda (...) b) Quando não for ditada pela neces-
sidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
que devam considerar-se prevalecentes [(deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade (...)]".
4. Os exemplos da doutrina e da jurisprudência citados, que traduzem
uma orientação unânime no sentido apontado, são elucidativos da ideia que se
pretende aqui transmitir. Até à publicação no Diário da República, em 05 de
Março de 1998, do Aviso acima identificado, os utentes desses Serviços Muni-
cipalizados estariam certos e seguros do preço que iriam pagar pelo consumo de
água que efectivamente realizaram, consumindo mesmo em função das tarifas
conhecidas. Apesar de ao legislador não estar vedada a possibilidade de esta-
belecer a aplicação retroactiva da lei, logo ao órgão colegial a aplicação retro-
activa das normas regulamentares, a verdade é que, no caso concreto, a aplica-
ção retroactiva das normas regulamentares que aqui nos ocupam colocou obvi-
amente em crise os princípios da certeza e segurança jurídicas que nortearam
este ou aquele consumo de água, até à data em que a deliberação foi publicita-
da.
Mais importante do que os constrangimentos, maiores ou menores, que
um aumento do preço deste tipo de serviço inevitavelmente provoca na econo-
mia dos seus destinatários, a salvaguarda dos mencionados valores da certeza e
da segurança no direito, e a defesa das expectativas dos cidadãos na manuten-
478 Relatório à
Assembleia da República 2000
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ção de situações de facto já conseguidas no âmbito do direito anterior, serão
inevitavelmente uma referência, que poderá apenas sucumbir perante situações
devidamente fundamentadas. O que decididamente não acontecerá no caso con-
creto objecto da presente análise, pelo que há que concluir, na esteira do que
acima fica exposto, que a aplicação do tarifário em apreço às leituras já efecti-
vadas antes da sua publicitação, revelar-se-á afinal constitucionalmente
inadmissível.
Repare-se que no dever de informação previsto no art.º 4.º, n.º 1, da lei
23/96, de 26 de Julho, não pode deixar de estar compreendido o conhecimento
do tarifário, em regra previamente à sua entrada em vigor. Um dever de infor-
mação meramente ex post não seria consentâneo com os interesses dos consu-
midores, constitucionalmente protegidos.
Assim sendo,
Recomendo
a V.ª Ex.ª:
a) Que sejam devolvidos aos utentes as quantias correspondentes à aplicação do
novo tarifário a consumos efectuados antes da data da sua publicação , em aviso
no Diário da República, III Série, de 05 de Março de 1998;
b) Que idêntica atitude seja tomada para casos ulteriores que eventualmente te-
nham ocorrido, designadamente em 1999 e em 2000;
c) Que de futuro qualquer novo tarifário seja aplicado apenas a consumos veri-
ficados após a sua publicitação.
Recomendação acatada
Ao
Exmº Senhor
Presidente do Instituto das Estradas de Portugal
R-2853/00
Rec. n.º 72/A/00
2000.12.27
1. O teor da reclamação que me foi dirigida a propósito da ocupação,
pela então Junta Autónoma das Estradas (JAE) e para construção do IP3 (lanço
Régua-Reconcos), de duas parcelas adicionais à parcela n.º X, esta objecto de
expropriação, de que é proprietário o Sr. X, foi já objecto de troca de corres-
pondência entre esta Provedoria de Justiça, o Instituto das Estradas de Portugal
(IEP) e o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR), para além de contac-
Da Actividade 479
Processual
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tos telefónicos e de contactos pessoais entre os meus colaboradores e os destes
Institutos. A verdade, porém, é que não obstante a insistência com que determi-
nadas questões foram colocadas para clarificação da situação exposta pelo re-
clamante, não foi possível obter, da parte do IEP, uma clarificação dos factos
alegados no âmbito da queixa apresentada. Embora o defeito possa estar em
eventual falta de clareza dos nossos ofícios n.ºs 11967 e 15506, respectiva-
mente de 07 de Julho de 2000 e de 07 de Setembro de 2000, o certo é que não
se obteve uma resposta cabal e frontal ao que aí era indagado.
Designadamente, por forma a fundamentar o que acabo de afirmar, não
explicitou nunca esse Instituto o contexto que conduziu, quanto às mencionadas
parcelas adicionais, à assinatura de um acordo, nos termos neste definidos, en-
tre a extinta JAE e o expropriado (cuja cópia foi facultada a V.ªs Ex.ªs), nem se
o funcionário que o celebrou tinha poderes para o efeito, se o fez ao abrigo de
orientação superior ou por sua iniciativa, se o mesmo funcionário vinculava, à
data, a Direcção de Estradas de Viseu e se esta tinha poderes para celebrar, em
nome da JAE, aquele mesmo acordo. O IEP limita-se, assim, a fazer letra morta
dos termos de um documento (relativamente ao qual podem até ser tecidas as
mais variadas considerações quanto à forma e ao conteúdo), assinado por um
dos seus funcionários, sem tirar quaisquer conclusões sobre que responsabilida-
de cabe a quem, para além das consequências que inevitavelmente decorrem da
aposição, num documento, de uma assinatura em nome da JAE, seja ela legíti-
ma ou ilegítima, em termos de criação de expectativas no particular, determi-
nantes, eventualmente, de autorizações concedidas à entidade pública em causa.
Ao IEP poderá até assistir um leque de razões atendível no âmbito da
situação em análise. O certo é que não o apresentou, baseando-se esta minha re-
comendação apenas naquilo que foi possível extrair da instrução do presente
processo, lamentando-se não ter sido possível obter um esclarecimento inequí-
voco quanto aos contornos que enquadraram o caso concreto aqui em foco, as-
sim eliminando alguma ambiguidade por ora inevitável.
2. Importa agora atentar nos seguintes factos alegados e documentados
pelo reclamante, que não foram contrariados pelo Instituto. Assim, e com data
de 13 de Julho de 1997, foi assinado, pelo expropriado, o Sr. X, e por um repre-
sentante da JAE, o Sr. Eng.º JM, um acordo denominado de expropriação ami-
gável, nos termos definidos por seu turno num documento a ele anexo, que
continha ao fim e ao cabo as cláusulas respeitantes a esse mesmo acordo. O
acordo reportava-se à "expropriação amigável de duas parcelas suplementares
por causa do novo arranjo dado aos acessos do IP3 à E.N. n.º 226 e desta a ter-
renos situados a sul e a nascente da parcela n.º X", sendo que a expropriação da
parcela principal (n.º X) se encontrava já então na fase litigiosa, a aguardar
480 Relatório à
Assembleia da República 2000
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sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego.
Do referido acordo constavam, entre outras, duas condições impostas
pelo expropriado para a assinatura do mesmo, aceites pelo representante da JAE
como fazendo parte integrante do contrato, e portanto como cláusulas deste, que
passam a transcrever-se para melhor elucidação:
"1ª - O valor do metro quadrado do terreno abrangido pelas duas par-
celas em causa será calculado de acordo com o valor mais alto que vier a ser fi-
xado para o terreno confinante com a E.N. n.º 226, até à profundidade de 30
metros, abrangido pela referida parcela n.º X, no processo de expropriação liti-
giosa que pende actualmente na 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Lamego,
com o n.º 233/96, declarando a JAE que pagará ao signatário o respectivo preço
no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que for notificada da sentença
a proferir no processo em causa, e que renuncia desde já ao direito de aprovei-
tar, nesta parte, o efeito de um eventual recurso que dela venha a interpor para o
Tribunal da Relação do Porto.
(...)
6.ª Sem prejuízo do que vai acima referido em 1, a JAE obriga-se a pa-
gar ao signatário, por conta do preço da expropriação relativa a estas duas par-
celas, a importância de 3.473.000$00, no prazo máximo de sessenta dias a
contar da data da assinatura do acordo (...)".
A sustentar a concordância da JAE com a proposta adiantada pelo ex-
propriado, aparece um fax (datado de 12 de Junho de 1997, gerando o mesmo a
dúvida sobre se o acordo foi efectivamente assinado em 13 de Julho ou antes
em 13 de Junho), dirigido ao representante do expropriado e assinado pelo
mesmo funcionário da Junta, em papel timbrado desta, onde se pode ler, relati-
vamente ao assunto aqui em foco, que "em resposta ao fax de V.ª Ex.ª informo
que se concorda com a minuta enviada".
3. Confrontado com os factos e documentos acima descritos (foi envia-
da cópia do acordo a V.ªs Ex.ªs), vem o IEP, em resposta datada de 23 de
Agosto de 2000, explicitar (e transcreve-se parte da resposta) que "no decorrer
dos trabalhos da empreitada, tornou-se necessário ocupar mais terreno, do
mesmo prédio (Quinta da Calvilhe) de que foi destacada a parcela n.º X, com
acordo estabelecido com o proprietário, em 13 de Julho de 1997, comprome-
tendo-se a ex-JAE, através da Direcção de Estradas de Viseu, a pagar a impor-
tância de Esc.: 3.473.000$00, por conta da indemnização final a definir". E
acrescenta V.ª Ex.ª no mesmo ofício: "O valor final dessa indemnização será
estabelecido com base no preço unitário do terreno que viesse a ser fixado na
decisão final do processo da parcela n.º X (...). Conforme decisão final, proferi-
da há dias (reporta-se V.ª Ex.ª à decisão do Tribunal da Relação do Porto), é sa-
Da Actividade 481
Processual
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bido, agora, que esse valor unitário seria cerca de 1.000$00/m2".
Quanto ao segundo ponto da questão, refere, na mesma missiva, esse
Instituto: "Para a quantia parcial, de Esc.: 3.473.000$00, chegou a ser emitido o
respectivo cheque (...), com data de 98.02.18, mas os expropriados acabaram
por recusar receber essa importância enquanto não fosse definido o valor final".
O IEP enviou a esta Provedoria de Justiça o documento da JAE que titulava a
entrega do mencionado cheque, onde se pode ler que "esta indemnização (a re-
ferente aos três milhões quatrocentos e setenta e três mil escudos) é a única de-
vida, e representa a verba global por todos os prejuízos causados ao referido(s)
proprietário(s), ficando a entidade expropriante desobrigada de qualquer outra".
Ou seja, o referido documento era afinal um documento de quitação total e não
de quitação parcial, como seria suposto, facto que decerto terá motivado a recu-
sa, ao que parece justificada, do expropriado em assinar o documento e receber
o cheque.
Não alcançando o preciso teor desta resposta, insistiu este Órgão do
Estado por novos esclarecimentos, solicitados em 07 de Setembro passado, de-
signadamente sobre a compatibilização da posição do Instituto expressa naquele
ofício com o teor do acordo quanto ao valor base por m2 a pagar pelas parcelas
adicionais, e sobre as razões que terão levado à apresentação, ao expropriado,
de um documento de quitação total, nos termos acima mencionados. A segunda
resposta, desta feita do ICOR pareceu-me, salvo o devido respeito, algo contra-
ditória em si mesma, bem como com a anterior resposta, de algum modo con-
firmando algum descentramento face ao que estava e está a ser efectivamente
discutido no âmbito da instrução do presente processo.
São elucidativos os termos dessa resposta, que por esta razão se trans-
crevem a seguir. Refere assim o ICOR que "da análise do processo, verifica-se
que a Direcção de Estradas de Viseu terá esboçado uma intenção de acordo com
estes proprietários, para ocupação das áreas adicionais de terreno, com base no
valor que a sentença do Tribunal de Lamego viesse a fixar. (...) Porém, não se
conhece essa formalização de acordo, o que a acontecer teria de ser, necessari-
amente, superiormente aprovado e homologado, não assistindo competência à
Direcção de Estradas de Viseu para esse efeito. (...) E, de facto, tudo indica que
não havia acordo efectivo, já que os expropriados acabaram em 1998 por recu-
sar receber a importância de Esc.: 3.473.000$00, correspondente a parte da in-
demnização a fixar, como adiantamento".
4. V.ª Ex.ª fará o favor de confrontar as duas respostas do IEP e do
ICOR. Na primeira, é dito que a extinta JAE se comprometeu, através da Direc-
ção de Estradas de Viseu, a pagar a importância de Esc.: 3.473.000$00, por
conta da indemnização final. Na segunda missiva, já a Direcção de Estradas de
482 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Viseu não tem competência para assinar os termos do acordo com o proprietá-
rio. No primeiro ofício reconhece-se a existência de um acordo, se bem que só
para efeitos do pagamento do montante a título de adiantamento, no segundo já
não se conhece qualquer formalização de acordo.
Por outro lado, nos dois ofícios é pura e simplesmente esquecida a con-
dição 1.ª imposta pelo expropriado e que faz parte integrante do acordo - res-
peitante à circunstância de o valor por m2 a considerar ser o que resultaria da
sentença do tribunal de 1ª instância, renunciando a JAE à possibilidade de,
nesta parte, aproveitar os efeitos de um eventual recurso para a Relação - à qual
o Instituto nunca se refere, como que pretendendo que a mesma passe desper-
cebida, insistindo no pagamento da indemnização devida com base no valor por
m2 do terreno que viesse a resultar da sentença do processo de expropriação
transitada em julgado. Em ambos os ofícios adianta esse Instituto que o propri-
etário recusou receber o cheque com o valor correspondente ao adiantamento,
no primeiro aventando que o fez porque estaria à espera da definição do valor
final do terreno, no segundo retirando do facto a conclusão sobre a inexistência
de um acordo. Nunca esse Organismo respondeu à circunstância de o docu-
mento em causa ser um documento de quitação total, razão, esta sim, que pare-
ce estar na base de tal recusa.
Em nenhum dos ofícios é adiantada uma explicação para a aposição, no
acordo, da assinatura de um funcionário da JAE, designadamente sobre a ques-
tão de o mesmo ter ou não poderes para o fazer, se tinha ou não recebido ori-
entações superiores para o efeito, se e quando a então JAE teve conhecimento
do referido acordo, o que fez a Junta ou agora o IEP para resolver a situação, se
chamou o funcionário à responsabilidade, se chamou o Senhor Director das Es-
tradas de Viseu à responsabilidade, ou se esclareceu o expropriado dos contor-
nos desta questão, respondendo de forma cabal às solicitações deste.
V.ª Ex.ª convirá que as explicações dadas pelo IEP e pelo ICOR são
manifestamente insuficientes, para não dizer deficientes, por forma a sustenta-
rem uma defesa minimamente sólida quanto aos factos adiantados pelo recla-
mante. Conforme foi já dito, é possível que esse Organismo possa contrariar os
factos constantes da queixa. A verdade é que não o conseguiu fazer no âmbito
da instrução do presente processo, desenvolvendo uma postura inconclusiva,
pouco clara e mesmo contraditória quanto aos respectivos termos.
5. As duas referidas parcelas adicionais à parcela n.º X foram ocupadas
pela extinta JAE, não tendo sido desencadeados os mecanismos legais para a
aquisição ou expropriação dos terrenos. É certo que, conforme adianta aliás o
ICOR, as parcelas foram ocupadas mediante autorização para o efeito concedi-
da pelo proprietário das mesmas. Não adiantam V.ªs Ex.ªs, no entanto, o que
Da Actividade 483
Processual
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terá levado o proprietário a permitir a realização das obras, razão esta que se re-
conduzirá decerto ao facto de ter obtido da JAE o acordo objecto da presente
análise. Acordo esse que a JAE (agora o IEP) não cumpriu até ao momento e
para cujo incumprimento não deu, também até à data, tanto ao reclamante como
a este Órgão do Estado, qualquer explicação fundamentada.
Tal postura não é de forma alguma compatível com a actuação de um
Organismo do Estado que se pretende transparente e baseada no princípio da
boa fé. Com o devido respeito, transparência e boa fé não parecem caracterizar
em concreto esta actuação da JAE e desse Instituto no desenrolar do processo
relativo à ocupação das mencionadas parcelas. A imagem que fica do confronto
dos dados acima enunciados, que não foram contraditados por V.ªs Ex.ªs, é in-
felizmente a imagem de um organismo público que utiliza, em si mesmo ou
através de um seu funcionário, um expediente para entrar nos terrenos dos par-
ticulares, designadamente obtendo a autorização dos mesmos para a ocupação
dos imóveis através da celebração de acordos, terminando-se por alegar esse
organismo a ausência de competência do seu representante que os assinou, ou a
intenção já planeada de não cumprimento futuro dos respectivos termos. A
imagem que fica é a de uma JAE que se faz representar nas negociações com os
particulares por quem alegadamente não tem poderes para tal, gerando uma
desconfiança necessariamente prejudicial ao andamento e sucesso das negocia-
ções no âmbito dos processos de expropriações. A imagem que fica, reflectida
no actual IEP, é a da descredibilização de um Organismo do Estado que tem
afinal a seu cargo o maior número de expropriações levado a cabo no país.
O princípio da boa-fé, consagrado no art.º 266.º, n.º 2, da Constituição,
bem como no art.º 6.º do Código de Procedimento Administrativo, como sub-
princípio no princípio da justiça, impõe a tutela da confiança legítima dos cida-
dãos. Neste caso, todos os critérios doutrinariamente estudados apontam para a
necessidade de respeito da posição jurídica do particular que confiou na Admi-
nistração, existindo uma situação de confiança criada no particular, imputável à
administração ou seu agente (e, noto, admitindo por hipótese a tese defendida
do ICOR, àquela também pela omissão dos mais naturais deveres de indagação
e controlo dos procedimentos levados a cabo na Direcção de Estradas de Vi-
seu), que provocou um investimento de confiança do particular, ao renunciar a
qualquer outro meio de defesa dos seus direitos, permitindo desde logo a cons-
trução da via rodoviária pretendida.
Quanto à justificação dessa confiança, como decidiu o Supremo Tribu-
nal Administrativo(acórdão de 4 de Maio de 1995, rec.º 24150, 1.ª subsecção),
"a violação do princípio da confiança supõe que um destinatário normal, medi-
anamente avisado e cuidadoso, face a determinada conduta da Administração,
484 Relatório à
Assembleia da República 2000
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possa razoavelmente concluir que esta se autovinculou a proferir determinada
decisão", aliás no seguimento dos ensinamentos de Menezes Cordeiro ("Da Boa
Fé no Direito Civil", pgs. 1234 e 758). Adianta ainda este autor que "basta que
o confiante ignore a instabilidade do factum proprium sem ter desacatado os
deveres de indagação que ao caso caibam" (op. cit. , pg. 759). Sendo imprová-
vel que um destinatário médio duvidasse da assunção de responsabilidades por
parte de quem lhe aparecia como mandatário do administração para negociar a
transferência de propriedade das parcelas em causa, não se vê como defender a
imprescindibilidade de mais indagações por parte daquele.
Mais além da sanção à contradição de atitudes, em foco na figura do
venire contra factum proprium, julgo defensável encarar a questão à luz da du-
alidade valorativa própria do tu quoque. De facto, vem a entidade pública, que
beneficiou manifestamente da actuação, a seu ver ilícita, do seu funcionário, ar-
guir essa ilicitude como fonte excludente das responsabilidades que lhe adviri-
am do cumprimento dessa fonte da sua vantagem. Mais uma vez citando Mene-
zes Cordeiro, "fere as sensibilidades primárias, ética e jurídica, que uma pessoa
possa desrespeitar um comando e, depois, vir exigir a outrem o seu acatamento"
(op. cit., pg. 837), de alguma forma sucedendo na presente situação o mesmo,
querendo a administração aproveitar de um acordo o que lhe é favorável e en-
jeitar responsabilidades no demais.
Face a tudo o que acima resulta exposto,
Recomendo
a) Que o Instituto das Estradas de Portugal honre, junto do proprietário das par-
celas adicionais à parcela n.º X, expropriada para construção do IP3 (lanço Ré-
gua-Reconcos), os termos do compromisso assumido pela então Junta Autóno-
ma das Estradas, através da Direcção de Estradas de Viseu e concretamente de
um representante seu, traduzidos no acordo denominado de expropriação ami-
gável, datado de 13 de Julho de 1997 e acima identificado, designadamente o
preceituado na condição 1.ª do conjunto de propostas do proprietário que faz
parte integrante do mesmo, procedendo ao pagamento da indemnização devida,
com base no valor por m2 do terreno resultante da sentença proferida pelo Tri-
bunal Judicial da Comarca de Lamego no âmbito do processo de expropriação
litigiosa relativo à parcela n.º X, e nos termos referidos no acordo.
b) Que sejam pagos, por esse Instituto, e sobre o montante referido, juros de
mora que sejam legalmente devidos, desde os sessenta dias após a notificação
da Junta Autónoma das Estradas da mencionada sentença, até ao integral paga-
mento da quantia indemnizatória devida.
Fico confiante, Senhor Presidente do Instituto das Estradas de Portugal, que V.ª
Da Actividade 485
Processual
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Ex.ª ponderará a necessidade, a todos os títulos, de uma credibilização, junto
dos cidadãos – e nomeadamente do reclamante neste processo –, da postura e
actuação dos organismos da nossa Administração, de modo a que não sobrem
dúvidas de que os valores legais e éticos se sobrepõem aos valores materiais
porventura envolvidos no conflito em causa. Assim, e na expectativa de que a
presente Recomendação logrará acolhimento favorável, dei instruções a um dos
meus assessores, no sentido de ficar disponível para melhor esclarecer, se ne-
cessário, e com quem V.ª Ex.ª entender designar, os pontos de vista expostos na
Recomendação que lhe envio. Tal contacto, se V.ª Ex.ª julgar pertinente esta
sugestão, possibilitará eventualmente que o Instituto das Estradas de Portugal se
aperceba melhor das razões que são sustentadas na Recomendação, ou as
contradiga fundadamente, esclarecendo por seu turno a Provedoria de Justiça
acerca da posição do Instituto a que V.ª Ex.ª preside.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
O Ministro do Equipamento Social
R-3204/97
Rec. n.º 2/B/00
2000.02.17
Foi-me apresentada uma queixa relativamente ao Decreto-Lei n.º
104/97, de 29 de Abril, que cria a REFER, E.P.
Entende o reclamante que o referido diploma é inconstitucional, por vi-
olação do disposto no art.º 89º da CRP. Nos termos deste preceito, “nas unida-
des de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos
trabalhadores na respectiva gestão”.
Sendo a REFER uma empresa pública, encontrar-se-ia abrangida por
esta disposição, sendo consequentemente garantido o direito dos trabalhadores
de estarem representados nos órgãos sociais daquela empresa.
Porém, nem o diploma que cria a REFER nem os estatutos desta previ-
ram a participação dos trabalhadores na gestão da empresa.
Analisada a reclamação, concluí quanto segue.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, desde a sua versão
originária, consagra o direito dos trabalhadores de criarem comissões para defe-
sa dos seus interesses e intervenção democrática nos órgãos de gestão do sector
empresarial do Estado.
486 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A representação dos trabalhadores nestes órgãos de gestão encontra as-
sento constitucional no art.º 54º, alínea f), constituindo direito das suas comis-
sões “promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos
sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos
termos da Lei.”
Por sua vez, o art.º 89º da CRP estabelece que nas unidades de produ-
ção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores
na respectiva gestão.
O direito previsto no art.º 54º, n.º 5, alínea f), da CRP integra os “di-
reitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”, pelo que é directamente apli-
cável, não carecendo de qualquer verificação de factos que o tornem possível,
apenas cabendo à Lei regular este direito, só o podendo restringir nos limites fi-
xados no art.º 18.º.
Em conformidade, foi publicada a Lei 46/79, de 12 de Setembro, dis-
pondo no art.º 30.º sobre os “representantes dos trabalhadores nos órgãos das
empresas” e no art.º 31.º sobre “representantes dos trabalhadores nos órgãos de
gestão das empresas do sector empresarial do Estado”.
O art.º 30.º impõe a participação de representantes dos trabalhadores,
eleitos ou designados pela comissão de trabalhadores, nos órgãos sociais da
empresa, remetendo para os estatutos da mesma a definição do número de re-
presentantes e o órgão social para que podem ser eleitos ou designados.
O art.º 31.º, concretamente quanto ao órgão de gestão, estabelece como
mínimo um representante dos trabalhadores, estes a ser obrigatoriamente eleito.
Tanto o Decreto–Lei 104/97 de 29 de Abril, que cria a Rede Ferroviária
Nacional - REFER, E.P., como os Estatutos da mesma, aprovados por este di-
ploma, são inteiramente omissos a este respeito.
O art.º 4º, dos Estatutos da REFER, E.P., sob a epígrafe “Órgãos da
Empresa”, prevê como órgão de gestão o conselho de administração e como ór-
gão de fiscalização a comissão de fiscalização.
O art.º 8º dos Estatutos refere-se à composição do conselho de admi-
nistração e o art.º 10º à composição do conselho de fiscalização.
O conselho de administração é composto por membros nomeados pelo
Conselho de Ministros, sob proposta da Tutela, e o conselho de fiscalização é
composto por membros designados por despacho conjunto do Ministro das Fi-
nanças e do Ministro da tutela.
Assim não se prevê em qualquer preceito dos Estatutos a participação
de representantes dos trabalhadores nos órgãos sociais daquela empresa.
Tal omissão, mais do que consubstanciar uma ilegalidade, viola fron-
talmente o art.º 54.º, n.º 5, f), da Constituição, ao negar totalmente o direito aí
Da Actividade 487
Processual
____________________
consagrado.
Entendo, no entanto, não exercer de momento o poder que me é confe-
rido pelo art.º 281, n.º 2, al. d), da Constituição, de requerer a apreciação e de-
claração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do diploma em
causa, pois a procedência desse pedido teria efeitos porventura desproporciona-
dos ao vício verificado.
Assim,
Recomendo
a Vossa Excelência, que, aproveitando o ensejo da adaptação dos estatutos im-
posta pelo art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, sejam
alterados os Estatutos da REFER, E.P., aprovados pelo Decreto–Lei 104/97 de
29 de Abril, no sentido de incluir as disposições necessárias ao pleno exercício
do direito fundamental previsto no art.º 54.º, 1, f), da Constituição, nos termos
regulados nos art.ºs 30.º e 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
P-6/93
Rec. n.º 4/B/00
2000.03.02
1. A esmagadora maioria das seguradoras, para não falar na sua totali-
dade, exigirá actualmente a quem pretenda subscrever um contrato de seguro
para efeitos de empréstimo no âmbito do crédito à habitação, a realização de
um conjunto de testes clínicos, designadamente com vista à detecção de doen-
ças graves e/ou terminais cujo resultado poderá condicionar a decisão da segu-
radora. Tal imposição verifica-se normalmente quando os capitais seguros são
superiores a um determinado montante, verificando-se que a respectiva celebra-
ção é inviabilizada, impossibilitando a concessão do empréstimo pela entidade
bancária, quando se confirmam determinados patologias ou situações clínicas,
de que constitui apenas um exemplo a seropositividade para o HIV, isto apesar
de não ser uniforme o procedimento das seguradoras neste domínio.
A questão colocada na recomendação que adiante formularei é mani-
festamente delicada, envolvendo considerações que se prendem com a garantia
dos direitos fundamentais dos cidadãos, com o respeito pelo princípio da liber-
488 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
dade negocial e com aspectos decorrentes das necessidades específicas de pro-
tecção dos interesses públicos subjacentes à actividade seguradora em geral.
2. De facto, a permanente solvabilidade das entidades que exercem tal
actividade é factor determinante da confiança dos agentes económicos e do pú-
blico em geral na capacidade de as mesmas prosseguirem de forma sólida e es-
truturada as funções que lhes estão destinadas. Por tal facto, não se põe de todo
aqui em causa a necessidade do estabelecimento de condições e limites envol-
vendo as operações realizadas no âmbito do seu exercício, por forma a salva-
guardar-se a solidez financeira das empresas, logo a própria credibilização e
mesmo a subsistência do sector.
A inviabilização da celebração de um contrato de seguro para efeitos de
obtenção de crédito à habitação com fundamento no facto comprovado de a
esperança de vida do eventual tomador do seguro estar fortemente condicionada
pela detecção de uma qualquer patologia grave e mesmo terminal, poderá de al-
guma forma justificar-se à luz do princípio da liberdade contratual e das consi-
derações acima tecidas a propósito das especificidades do exercício da activi-
dade seguradora. Importa, no entanto, não deixar de considerar os aspectos que
se prendem com os direitos e interesses de um cidadão naquelas condições. Só
uma solução que pondere de forma equilibrada o leque de direitos e interesses
em causa obviará à conflitualidade que inevitavelmente a actuação das segura-
doras acaba por desencadear. Não se pretende de forma alguma que as segura-
doras deixem de exigir a realização de testes clínicos para os efeitos visados,
nem tão pouco interferir na ponderação do resultado dos mesmos para efeitos
da celebração ou não do contrato aqui em foco. Pretende-se tão só que seja en-
contrada uma solução que sirva os interesses legítimos tanto da entidade que
exerce a actividade seguradora como do cidadão que se vê impossibilitado de
obter um empréstimo para aquisição de habitação pelo facto de se encontrar
afectado por uma patologia que potencialmente condicionará a sua longevidade.
É essa solução de equilíbrio que me parece não estar devidamente salvaguarda-
da, dirigindo-me nesta sede a Vossa Excelência por entender que o Estado terá,
no âmbito da matéria em análise, não só uma palavra a dizer mas uma verdadei-
ra tarefa a cumprir.
3. Conforme adiantam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in
“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, 1993, pgs.
344 e 345), o direito à habitação “consiste, por um lado, no direito de não ser
arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir
uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”,
ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e
de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “di-
Da Actividade 489
Processual
____________________
reitos, liberdades e garantias” (...). Por outro lado, o direito à habitação con-
siste no direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações
estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, o direito à habita-
ção apresenta-se como verdadeiro e próprio “direito social”. (...)Enquanto tal,
o direito à habitação implica determinadas obrigações positivas do Estado. (...)
É, pois, um direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a
determinadas prestações”.
No caso de que nos ocupamos, a realidade económica e a dinâmica fi-
nanceira associadas ao exercício da actividade seguradora deixam desprotegido
o cidadão que simultaneamente se debate com a possibilidade de uma enfermi-
dade grave e muitas vezes fatal e com a impossibilidade de por via desse facto
não poder aceder a um empréstimo para compra de habitação. É certo que a
questão apresentada reconduzir-se-á a situações em que estão em causa
montantes de alguma forma significativos, já que, segundo se apurou, não tem
sido exigida a efectivação de pelo menos alguns testes clínicos no que toca ao
crédito abaixo de um determinado valor. Tal facto, justificável conforme referi-
do se analisado de uma perspectiva financeira, não afasta no entanto a discrimi-
nação gerada com a actuação das seguradoras, devolvendo ao Estado, designa-
damente por imposição dos arts.º 65.º e 13.º da Lei Fundamental, respectiva-
mente consagradores do direito à habitação e do princípio da igualdade, a in-
cumbência constitucional de dar solução ao vazio criado. Provavelmente só a
iniciativa do Estado permitirá alcançar uma solução adequada à complexa
questão descrita, por exemplo através da criação legal de um fundo público que
garanta as situações consideradas de elevado risco para as seguradoras e por tal
razão pelas mesmas inviabilizadas, devidamente enquadrado por um regime
adequado de prestação de garantias reais e por um conjunto de requisitos no que
respeita designadamente ao limite máximo do valor a garantir, a conceber pelo
governo mediante o estudo das possibilidades existentes no âmbito dos recursos
financeiros que possam ser afectados para o efeito. No sentido da adopção pelo
Estado de uma política clara face à questão, e a propósito especificamente do
HIV, opinou oportunamente o Conselho da Europa, através da Recomendação
n.º R (89) 14, adoptada pelo seu Comité de Ministros em 24 de Outubro de
1989, que me não parece devidamente acatada na ordem jurídica portuguesa.
Na sequência do que resulta exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência:
a) que, designadamente através do Instituto de Seguros de Portugal, se proceda
a um levantamento da situação actual no que respeita por um lado à exigência
490 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
por parte das seguradoras, no domínio da subscrição dos contratos de seguro
para efeitos de concessão de crédito à habitação, da efectivação de análises clí-
nicas para detecção de patologias graves e/ou terminais, em que condições essa
obrigatoriedade existe e quanto à actuação dessas mesmas entidades no caso de
serem confirmadas, por via dos testes descritos, patologias que condicionam a
esperança de vida dos eventuais tomadores de seguros.
b) que, com fundamento nos argumentos acima expendidos, seja ponderada a
criação legal de um fundo público que garanta as situações consideradas de ele-
vado risco para as seguradoras, por tal motivo pelas mesmas recusadas, accio-
nável subsidiariamente às garantias reais oportunamente estabelecidas, podendo
estar-lhe subjacente um conjunto de requisitos, designadamente no que respeita
ao limite máximo do valor a garantir e um rácio adequado de cobertura por es-
sas mesmas garantias reais.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Primeiro Ministro
R-2665/99
Rec. n.º 5/B/00
2000.03.02
I
Exposição de motivos
Encontra-se pendente neste Órgão de Estado uma reclamação relativa à
situação dos profissionais da área de economia que vinham exercendo regular-
mente esta profissão, embora não fossem titulares do grau de licenciatura re-
centemente exigido com a criação da Ordem dos Economistas, pelo Decreto-
Lei n.º 174/98, de 27/06.
De facto, verificam-se situações, quer de trabalhadores por conta de
outrem, quer de profissionais liberais, inscritos fiscalmente nessa actividade,
que não possuem habilitações anteriormente não exigidas por lei, sem que tais
casos tenham sido previstos e salvaguardados, como por exemplo se fez, atra-
vés da Lei n.º 27/98 em situação semelhante para os Técnicos Oficiais de Con-
tas.
Inquirido o Conselho da Profissão da Ordem dos Economistas sobre a
solução a adoptar, eventualmente praeter legem, para estes casos, fui informado
em síntese que, “(...) a Ordem representa os licenciados na área da ciências
que, nos termos do Estatuto, exerçam a profissão de economista (...) conside-
rando que o título profissional de economista só é reconhecido aos titulares de
Da Actividade 491
Processual
____________________
licenciatura em área da ciência económica e que se designa por economista o
titular de licenciatura nessa área (art.º 2º al. a e art.º 3º do Estatuto), ouvido o
Conselho da Profissão decide a Direcção não admitir a inscrição na Ordem, e
portanto a titulação de economista, a indivíduos que não possuam habilitações
próprias, ainda que se tenham intitulado economistas antes da existência da
Ordem.”
Julgo que a posição da Ordem dos Economistas se baseia assim em juí-
zos de pura legalidade, não contestando, embora também não defendendo, a
justeza da consagração de um regime de transição excepcional.
II
Apreciação da questão
O que está, assim, em causa é a apreciação dos direitos adquiridos pelos
profissionais que à data da publicação do Estatuto não preenchiam o requisito
necessário para a sua inscrição, ou seja, serem titulares de licenciatura na área
da ciência económica (cfr. art.º 6º, n.º 1, do Estatuto). Profissionais estes, que
vinham exercendo a sua profissão legalmente há largos anos, encontrando-se
inclusive a sua situação reconhecida para efeitos fiscais.
O facto de o Estatuto da Ordem dos Economistas não ter previsto um
regime transitório especial para estas situações, em número que será certamente
significativo, de profissionais que ficam de um dia para o outro impedidos de
exercer a sua profissão, apesar de uma experiência forjada ao longo de muitos
anos, torna-se merecedor de reparo e induz uma reparação do dano criado. Em
situação semelhante, relativamente aos Técnicos Oficiais de Contas, a própria
Lei reconheceu que existiam direitos adquiridos que importava acautelar medi-
ante a criação de um regime transitório que permitisse conciliar os objectivos
prosseguidos pela reforma legislativa em causa com os legítimos interesses dos
profissionais à data em funções. Assim, através da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho,
permitiu-se que, a título excepcional, se admitisse a inscrição como técnico ofi-
cial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos ter-
mos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro
de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem
possuir esse tipo de contabilidade.
De facto, não se criando um regime transitório que acautele os direitos
adquiridos por estes profissionais é o próprio direito constitucional ao trabalho,
vertido no art.º 58º da Constituição que se encontra posto em causa. Isto por-
que, como é em geral reconhecido pela doutrina (cfr. por exemplo J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, In “Constituição da República Portuguesa Anotada”,
492 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
pág. 315, em anotação ao art.º 58º), o direito ao trabalho goza, pelo menos nas
suas dimensões negativas, do regime próprio dos direitos, liberdades e garanti-
as, por via do art.º 17º da Constituição.
III
Conclusões
Como Vossa Excelência certamente concorda, haverá que mitigar os
efeitos da alteração da lei, especialmente em situações como a presente, em que
se verifica uma alteração substancial e brusca do regime legal, com a aplicação
de regras de justiça, equidade e boa fé. Precisamente porque nem sempre as
soluções legislativas encontradas consagram um regime justo nem tão pouco
adequado a tutelar as situações descritas, nos termos do disposto na alínea b) do
n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, compete ao Provedor de Justiça
“assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações
para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a
elaboração de nova legislação (...)”. É o que me parece que se justifica no pre-
sente caso.
Assim,
Recomendo
Que se crie um regime transitório para a aplicação do Decreto–Lei n.º 174/98,
de 27 de Junho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Economistas, com vista a
salvaguardar a situação dos profissionais que vinham exercendo regular e com-
provadamente esta profissão até à data da publicação deste diploma, embora
não detentores do requisito legalmente exigido pelo mesmo de serem titulares
de licenciatura na área da ciência económica.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Educação
R-2627/95
Rec. n.º 9/B/00
2000.03.09
1. O Decreto-Lei n.º 108/95, de 20 de Maio, veio fixar o regime de
transição do pessoal dos antigos serviços sociais do ensino superior, extintos
Da Actividade 493
Processual
____________________
pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, para os actuais serviços de acção
social existentes nas universidades, criados para responder às necessidades de
alterações no âmbito da acção social no ensino superior, em cumprimento do
disposto na Lei de Autonomia Universitária.
O mencionado diploma procedeu ao estabelecimento dos termos da
transição, definindo por um lado que o pessoal operário e auxiliar a contratar
para os diversos serviços ficaria sujeito ao regime do contrato individual de tra-
balho, não adquirindo a qualidade de agente administrativo, pese embora remu-
nerado de acordo com a escala salarial da função pública aplicável à categoria a
que correspondessem as funções a desempenhar (art.º 1.º) e, por outro, que os
funcionários que à data da entrada em vigor do diploma se encontrassem a
exercer funções naqueles mesmos serviços transitassem para os lugares dos no-
vos quadros, nos termos definidos pelo art.º 2.º da legislação. Finalmente, dis-
pôs o Decreto-Lei n.º 108/95 no sentido de que o pessoal que à data da respec-
tiva entrada em vigor já exercesse funções de carácter permanente nos mesmos
serviços, com sujeição à disciplina e hierarquia, e que não tivesse, naquela
mesma data, possibilidade de integrar os quadros mencionados, ficasse sujeito
ao regime do contrato individual de trabalho, não adquirindo em caso algum a
qualidade de agente, não obstante estar remunerado igualmente de acordo com
a escala salarial da função pública aplicável à categoria a que correspondessem
as tarefas a cumprir (art. 3.º).
É a situação destes últimos trabalhadores dos actuais serviços de acção
social do ensino superior que interessa abordar nesta sede, não na perspectiva
do regime laboral que enquadra o exercício das funções em causa, mas no âm-
bito do regime da protecção social a que estão actualmente sujeitos, matéria
que, conforme se tentará demonstrar, conheceu no caso concreto do pessoal dos
Serviços de Acção Social da Universidade do Porto contornos específicos, mo-
tivando que me dirija a Vossa Excelência nos termos gerais constantes da re-
comendação que adiante formularei.
2. Será precisamente à luz da evolução da situação particular do pessoal
dos actuais Serviços de Acção Social da Universidade do Porto que importa
apresentar a questão. Assim, os trabalhadores dos antigos serviços sociais do
então Centro Universitário do Porto foram admitidos como tal ao abrigo do n.º
2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 46.667, de 24 de Novembro de 1965, preceito
que foi introduzido neste diploma pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 47.658, de 28
de Abril de 1967, e que veio a permitir que o director do Centro ajustasse “pes-
soal segundo o regime aplicável nas empresas privadas, ficando (...) esse pes-
soal com estatuto idêntico ao do que trabalha nestas empresas, quanto a direi-
tos e obrigações (...)”. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio,
494 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
que impôs o quadro normativo da organização dos diversos serviços sociais do
ensino superior, e que, relativamente à situação do respectivo pessoal pretendeu
“proceder a uma uniformização dos vários regimes existentes, bem como a sua
normalização, através da criação de quadros adequados às necessidades e à
contemplação dos legítimos interesses e expectativas daqueles que neles têm
exercido funções” (cf. preâmbulo do diploma), veio garantir, no seu art.º 40.º,
ao pessoal que a qualquer título desempenhasse funções naqueles serviços à
data da respectiva entrada em vigor, a colocação nos novos serviços, nos termos
a definir por decreto regulamentar para cada um desses serviços (cf. igualmente
art.º 39.º). No que toca aos Serviços Sociais da Universidade do Porto, tal im-
posição consubstanciou-se no Decreto Regulamentar n.º 68/85, de 24 de Outu-
bro, o qual, na prossecução deste objectivo, procurou “ter em conta a exigência
fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas”
dos trabalhadores em apreço, conforme resulta do respectivo preâmbulo. Desi-
gnadamente pode ler-se no art.º 58.º deste diploma o seguinte: “O pessoal não
vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUP ao
abrigo da legislação geral do trabalho à data da entrada em vigor do presente
diploma, opte pela não integração ou não possa ser integrado no quadro anexo
a este diploma, será remunerado com vencimentos e outras regalias corres-
pondentes aos dos funcionários públicos integrados em carreiras e categorias
com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favo-
rável do que o aplicável aos restantes trabalhadores”.
É no quadro legislativo acima referenciado e especificamente com base
no disposto no art.º 40.º do identificado Decreto-Lei n.º 132/80 que, por despa-
cho de 14 de Janeiro de 1981 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposenta-
ções, foi permitida a inscrição do pessoal em apreço nesta instituição de previ-
dência social, com efeitos reportados a 01 de Julho de 1979.
Sucede que, conforme referi, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril,
que estabeleceu as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições
de ensino superior, veio extinguir os serviços sociais até à data existentes, pres-
crevendo a transição do pessoal neles inseridos para os novos serviços nos ter-
mos que viriam a ser definidos pelo diploma que é objecto desta análise, atrás
devidamente explicitados. Assim, e perante o teor do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º
108/95, dirigiram os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto uma
missiva à Caixa Geral de Aposentações no sentido de serem esclarecidos sobre
a manutenção ou não do direito à inscrição daqueles trabalhadores naquela en-
tidade, ao que esta respondeu deverem os mesmos passar a descontar para o re-
gime geral de previdência, responsabilizando-se a Caixa pelo período, no caso
de 16 anos, em que foram pagas as quotas para o regime de segurança social da
Da Actividade 495
Processual
____________________
função pública (conforme dados constantes de processo que a propósito da ma-
téria aqui em análise se encontra pendente nesta Provedoria de Justiça).
3. Propositadamente optei por iniciar a presente exposição com uma re-
senha da evolução da legislação que envolve a questão que aqui se coloca, para
sublinhar que o que está em causa não é o regime global consagrado actual-
mente pelo Decreto-Lei n.º 108/95, nem sequer quanto aos destinatários incluí-
dos no seu art.º 3.º, antes a compatibilização da decorrência legal desta última
estatuição para efeitos de regime de segurança social aplicável com o passado
legislativo acima descrito. Perante a inequívoca expressão “não adquirindo, em
caso algum, a qualidade de agente” constante da parte final do n.º 1 do art.º 3.º
do diploma, a que não acresce qualquer tipo de ressalva, não restarão dúvidas
sobre a impossibilidade actual do pessoal em causa descontar para a Caixa Ge-
ral de Aposentações, já que os mesmos não são nem funcionários nem agentes
do Estado, conforme exige o art.º 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro. Não pode por isso ser outra a
interpretação a fazer pela Caixa Geral de Aposentações quanto à situação con-
creta dos destinatários da norma aqui em foco.
Não se pretende de forma alguma fazer aqui qualquer tipo de
apreciação a propósito da natureza do vínculo laboral do pessoal incluído na
previsão do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 108/95. De resto, o regime do contrato
individual de trabalho sempre foi o regime ao abrigo do qual esses trabalhado-
res exerceram as suas funções nos serviços sociais da universidade. O que
acontece é que no âmbito da interpretação da legislação anterior ao estabeleci-
mento das bases sobre a relação de emprego público, aprovada pelos Decretos-
Lei 184/89 e 427/89, todo o pessoal que exercesse funções na administração
pública em regime de contrato individual de trabalho, com sujeição à direcção e
disciplina dos seus órgãos, era tido como agente administrativo, sendo possível
daí extrair o direito dos mesmos à inscrição na Caixa Geral de Aposentações,
nos termos do art.º 1.º do respectivo Estatuto, como aliás foi feito. Este direito,
concedido em 1981, foi retirado com a introdução, na redacção do art.º 3.º, n.º
1, do diploma de 1995, da expressa qualificação legal dos mesmos como não
sendo agentes administrativos.
4. As reformas estruturais implicam necessariamente alterações ao nível
legislativo, muitas vezes com sacrifício de expectativas jurídicas dos destinatá-
rios das modificações operadas. Não se fazem mudanças significativas, como a
que respeitou por exemplo à matéria da autonomia universitária, sem pôr em
causa de uma forma ou outra interesses legítimos até então definidos. Importará
no entanto colidir o menos possível com direitos em formação e salvaguardar
na medida do sustentável expectativas jurídicas entretanto criadas. Em nome da
496 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
construção de um verdadeiro Estado de Direito, não pode o legislador limitar-se
a concretizar, sem conexão com o passado, os direitos, liberdades e garantias
que a Constituição em cada momento atribui aos cidadãos. O processo histórico
e a evolução designadamente de índole legislativa inerente à construção desse
Estado de direito é um importante indicador a ter em conta na prossecução e
desenvolvimento dos princípios e valores que lhe estão inerentes, sob pena de
os cidadãos interiorizarem um sentimento negativo decorrente de uma actuação
pouco estruturada do legislador no aprofundamento dos direitos, liberdades e
garantias, afinal a principal referência de um verdadeiro Estado de direito de-
mocrático. Diferentemente de outras situações em que se registaram importan-
tes alterações de índole legislativa, mesmo no âmbito do regime de segurança
social, mas em que tais modificações reflectiram um equilíbrio razoável entre a
salvaguarda das expectativas jurídicas dos seus destinatários e a necessidade
imperiosa da reformulação legal do regime - por exemplo, na sequência da en-
trada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, em que modifi-
cações substanciais foram introduzidas no regime geral de segurança social de-
correntes da inadequação do regime até então vigente à realidade social, eco-
nómica e demográfica a que se aplicava, tendo as alterações ocorrido por um
lado dentro do quadro legislativo já anteriormente aplicável aos destinatários e,
por outro, com salvaguarda de importantes mecanismos de transição -, entendo
que no caso de que nos ocupamos as expectativas jurídicas dos cidadãos desti-
natários do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 108/95, no âmbito da implicação que tal
estatuição registou ao nível do regime de segurança social aplicável, eram sal-
vaguardáveis de forma sustentável, o que no entanto não se verificou.
O regime de aposentação da função pública é globalmente mais favorá-
vel do que o regime associado ao contrato individual de trabalho em termos que
me dispenso aqui de explicitar. Mesmo beneficiando do regime da pensão uni-
ficada, nunca o pessoal abrangido pela solução legal vigente auferirá uma pen-
são de reforma equiparada à que obteria descontando todo o tempo de serviço
para a Caixa Geral de Aposentações. A expectativa jurídica criada no seio da
situação descrita - sendo certo que alguns dos destinatários da norma eram
subscritores da Caixa há 16 anos, ou seja, tinham já percorrido quase metade do
tempo de serviço completo que, no âmbito da legislação aplicável, confere o di-
reito à aposentação por inteiro - justificaria que o legislador tivesse salvaguar-
dado a possibilidade de continuarem os destinatários do art.º 3.º do Decreto-Lei
n.º 108/95 a efectuar os respectivos descontos para aquela instituição de previ-
dência, caso já o fizessem até à data, introduzindo naquela lei um dispositivo
nesse sentido.
Noto, aliás, que mesmo após 1989 e por mais seis anos, persistiu a
Da Actividade 497
Processual
____________________
aceitação dos respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, assim
continuando a formação da situação de confiança materialmente fundada.
De facto, a situação em análise neste processo, âmbito da presente re-
comendação, é manifestamente circunscrita, tanto ao nível dos destinatários
abrangidos como das implicações orçamentais da medida, sendo certo que ao
encargo que a mesma representaria para o Estado haverá sempre que subtrair os
descontos actualmente feitos pelo mesmo para o Centro Nacional de Pensões no
que ao caso concreto diz respeito.
5. Em nada contenderia tal solução com a constante do art.º 1.º do
mesmo diploma, que apenas faz a previsão para futuras contratações. A criação
das expectativas jurídicas acima referidas constituiria fundamento material
bastante para a diferenciação de regimes que entraria assim em vigor, sem se
correr o risco de se estar a estabelecer por via legal uma situação de desigual-
dade insustentável no quadro juridico-constitucional. Tal salvaguarda foi de
resto concretizada noutras situações operadas de mudança ou da natureza jurí-
dica das entidades empregadoras ou do vínculo laboral dos trabalhadores.
Acresce que as expectativas criadas no âmbito do caso que nos ocupa seriam
tanto ou mais fundadas dado não ter ocorrido qualquer alteração do estatuto la-
boral dos trabalhadores, não desconhecendo nem estes, nem o empregador, nem
a instituição de previdência da função pública que na base dos descontos efecti-
vados até à entrada em vigor da legislação de 1995 estava um vínculo laboral
de natureza privada, sendo, isso sim, alheias aos trabalhadores as interpretações
viáveis no âmbito da legislação então aplicável, mormente quanto ao regime da
segurança social de que poderiam ser beneficiários. A solução aqui propugnada
não teria então o significado de constituir um grave desvio ao regime geral da
aposentação, atentas todas as considerações acima tecidas.
Por tudo o que acima resulta exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência
a) a introdução, no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 108/95, de 20 de Maio, de um
novo preceito (que constituiria o seu n.º 3), salvaguardando a possibilidade de o
pessoal nas condições descritas no n.º 1 do mesmo art.º 3.º, poder, se assim o
entendesse, continuar a descontar para a Caixa Geral de Aposentações, se já o
fazia no âmbito da legislação anterior;
b) ainda a introdução de um outro preceito no mesmo art.º 3.º do Decreto-Lei
n.º 108/95, de 20 de Maio (constituindo desta feita o seu n.º 4), no sentido de a
produção de efeitos da salvaguarda a introduzir nos termos acima recomenda-
dos ser reportada à data da entrada em vigor do próprio diploma. Deve no en-
498 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
tanto ser concedido aos destinatários da norma um prazo razoável, a partir da
data da introdução da alteração aqui proposta, para o exercício desse direito de
opção, que veria os respectivos efeitos reportados, conforme referido, à data da
entrada em vigor do próprio Decreto-Lei n.º 108/95, de 20 de Maio.
Aguarda resposta
A
Sua Excelência
o Ministro da Defesa Nacional
R-712/00
Rec. n.º 11/B/00
2000.03.27
I
Exposição de motivos
Em queixa que me foi dirigida, contestava-se a justiça da resolução de
um caso concreto, em que o interessado tinha provado todos os requisitos
necessários à qualificação como equiparado a deficiente das Forças Armadas
(DFA), nos termos do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, sen-
do que tal qualificação apenas lhe não teria sido concedida devido à verificação
do prazo de caducidade três meses, previsto no art.º 2.º, n.º 3, do mesmo diplo-
ma para requerer a mesma, mau grado a sua posterior reabertura por mais 90
dias pelo Decreto-Lei n.º 267/88, de 1 de Agosto.
Apesar de não ter dado provimento a esta queixa, no sentido de consi-
derar inconstitucional a fixação do prazo de caducidade referido, entendi apurar
se seria ou não conveniente sensibilizar Vossa Excelência para a alteração da
norma em questão.
Devo preliminarmente fazer notar que recentemente tive ocasião de so-
licitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 319/84, na parte em que
restringe o acesso a estes benefícios a cidadãos portugueses. Apesar de ter ca-
ducado a possibilidade de se requerer a equiparação aí prevista, a declaração de
inconstitucionalidade mantém no entanto o seu interesse, na medida em que
evita a perda de benefícios daquele diploma decorrentes para quem venha a
perder a nacionalidade portuguesa.
Ouvida a Associação de Deficientes das Forças Armadas (ADFA), fui
informado de que existirá cerca de uma dezena de casos de pessoas em idênti-
Da Actividade 499
Processual
____________________
cas condições às do que me foi presente, com processos concluídos e prova
feita dos requisitos necessários à qualificação como DFA, apenas não a obtendo
devido à referida caducidade.
Igualmente me foi referido existir ainda um número indeterminado de
pessoas em situação de poder requerer a qualificação como DFA, ao abrigo da-
quele diploma, e que não o fizeram, quer por desconhecimento dessa possibili-
dade, sendo na maioria pessoas que ficaram nas ex-colónias, quer por dificul-
dade grave na deslocação a Portugal para instruírem o processo.
Refira-se ainda que, a acrescer ao referido, existem outros motivos que
impossibilitaram o aproveitamento dos dois períodos para apresentação de re-
querimentos, quais sejam a maior dificuldade na obtenção de elementos proba-
tórios dos acidentes, quer pela distância geográfica, quer pela natureza da acti-
vidade no âmbito da qual foi provocada a deficiência, muitas vezes enquadrada
de modo informal pela instituição militar, bem como o facto de porventura se
encontrar por definir a exigida nacionalidade portuguesa.
II
Do direito
O Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro manifestou de forma
particular a responsabilidade do Estado pelo apoio aos cidadãos que se defici-
entaram ao seu serviço nas Forças Armadas.
Por apenas prever no seu âmbito os cidadãos que pertencessem às For-
ças Armadas, veio o Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, proceder ao alar-
gamento daquele estatuto àqueles “ elementos de diversas corporações de segu-
rança e similares existentes nos ex-territórios do ultramar e outros civis, que,
comandados, enquadrados ou integrados nas Forças Armadas, actuavam ao
lado dos militares em operações de campanha ou de manutenção da ordem pú-
blica.”
No n.º 3 do art.º 2º deste diploma fixou-se o prazo no qual os interessa-
dos deviam requerer a sua qualificação como DFA.
Por se ter verificado a escassez de tal prazo, atendendo além do mais ao
facto de a legislação em causa só ser aplicável a cidadãos portugueses, sendo
certo que muitos dos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84 são de cida-
dãos originários dos ex-territórios ultramarinos cuja nacionalidade poderia ain-
da não estar definida, veio o Decreto-Lei 267/88, de 1 de Agosto, promover a
abertura de um prazo adicional de três meses. Esta possibilidade foi decerto
motivada pela existência de múltiplas reclamações devidas à exiguidade do
prazo e às injustiças originadas pelo referido prazo, conforme refere o preâm-
500 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
bulo deste diploma.
Contudo, verifica-se que persistem situações de injustiça originadas
pela caducidade do referido prazo, conforme referido acima.
Sucede ainda que não se compreende que no caso dos militares não
exista prazo para requerer a qualificação como DFA, ao passo que no caso de
pessoas que se tornaram deficientes em idênticas circunstâncias e condições,
excepto a de não serem militares mas agentes das forças de segurança ou civis
por aqueles enquadrados, já se faça depender tal qualificação do cumprimento
de um estreitíssimo prazo, sob pena de caducidade.
Noto, como referi acima, que persistem situações de pessoas com ine-
gável direito moral de reparação nacional, devendo beneficiar do conjunto de
direitos e regalias que o estatuto de DFA proporciona e que por motivos mera-
mente formais se vêem forçadas a sobreviver em situações económicas e sociais
pouco dignas e com escassas possibilidades de integração social.
Se se pode dizer que o Decreto-Lei n.º 43/76 se aplica não só ao passa-
do mas também ao futuro, sendo um diploma de vocação genérica e permanen-
te, enquanto o regime do Decreto-Lei n.º 319/84 se aplica apenas a factos pas-
sados, sendo possível o esgotamento e determinação do seu universo, nem por
isso é defensável a adequação da imposição de um prazo de caducidade neste
caso, já que é certo que o primeiro dos diplomas referidos não fixa qualquer
prazo de caducidade para situações passadas ou mesmo para as futuras, a partir
da sua verificação. Não esqueço que a fixação de um prazo pode contribuir para
uma maior segurança na apreciação dos factos, também contribuindo para fixar
o universo dos beneficiários da norma. No entanto, a circunstância de sempre
caber ao requerente a prova dos factos que alega, à maior dilação que lhe seja
imputável corresponderá em regra maior dificuldade de ser produzida a prova
exigida. Creio que neste aspecto em particular, o Estado português só lucrará
em honrar aqueles que ao seu serviço e em situações muito especiais sofreram
lesões incapacitantes.
A eliminação do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 319/84 é assim, mais
do que justa, conveniente para os interesses do Estado. Acrescento que a verifi-
car-se, tal medida resolverá também uma eventual omissão resultante da deci-
são que o Tribunal Constitucional venha a proferir de provimento do pedido
que formulei solicitando a declaração de inconstitucionalidade da restrição da
qualidade de DFA ou equiparado a cidadãos nacionais. É que, declarada essa
inconstitucionalidade, ela apenas aproveita aos cidadãos estrangeiros que eram
portugueses à data de publicação do Decreto-Lei n.º 319/84 ou da do Decreto–
Lei 267/88, apenas tendo perdido a nacionalidade depois. Quanto aos que,
sendo estrangeiros na mesma altura, não requereram a equiparação no devido
tempo por não possuírem o requisito da nacionalidade, ver-lhe-ão novamente
Da Actividade 501
Processual
____________________
por não possuírem o requisito da nacionalidade, ver-lhe-ão novamente vedada
essa possibilidade, agora pelo decurso do prazo.
Para cúmulo, veja-se que da decisão de provimento do meu pedido de
fiscalização da constitucionalidade, que se deseja, resultará que quem tenha
perdido a nacionalidade portuguesa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 43/76 poderá ser amanhã reconhecido como DFA e não como equiparado, se
for caso disso, pelo simples facto da existência do prazo em questão.
Em face do exposto ,
Recomendo
1º Que a equiparação estabelecida pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 319/84, da
situação dos não militares que se deficientaram em idênticas condições e cir-
cunstâncias que os militares, ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, seja
feita sem dependência de prazo de caducidade, revogando-se a disposição do
n.º 3 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 319/84, ou, caso assim não se entenda embo-
ra se não prefira,
2º Que seja estabelecido um novo prazo para requerer a qualificação como
equiparado a DFA, nos termos do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 319/84, o qual não
deverá ser inferior a 6 meses, devendo promover-se uma adequada divulgação
do mesmo, nomeadamente através da rede diplomática e consular portuguesa
nos antigos territórios do ultramar.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Marco de Canaveses
R-2186/99
Rec. nº 12/B/00
2000.03.29
Chegou ao meu conhecimento o teor do art.º 264.º do Código de Postu-
ras desse município. No seu n.º 1 prevê-se a aplicação de pena de expulsão dos
lugares dos terrados das feiras e mercados a quem pratique alguma das infrac-
ções aí elencadas. No n.º 2 do mesmo artigo atribuem-se efeitos perpétuos a
esta sanção, já que se determina que “os infractores não poderão, futuramente,
arrematar ou adquirir quaisquer lugares de terrado das feiras e mercados, ..., as-
sim como não poderão ser empregados de qualquer rematante de lugares de
mercados ou feiras.”
Está assim em causa quer a liberdade de iniciativa económica, quer a de
exercício de profissão, restringidas por efeito da aplicação destas sanções.
502 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Um inquestionável princípio geral das restrições dos direitos, liberdades
e garantias, expresso pelo art.º 18.º da Constituição, é naturalmente o da sua ne-
cessidade, adequação e proporcionalidade aos fins que visa proteger. Neste
caso, quer o tipo de sanção, quer a sua conformação, rectius duração, devem
obedecer a este princípio, não havendo lugar para a previsão de sanções mani-
festamente excessivas ou desadequadas à censurabilidade do facto e do seu
agente.
Nos termos do art.º 2º do Código de Posturas Municipais, a violação
das normas dele constantes constituem contra-ordenação, punidas com coima,
coima esta que se traduz na obrigação do pagamento de certa quantia.
De modo bastante anómalo, para as infracções previstas nas várias alí-
neas do n.º 1 do art.º 264.º não está prevista qualquer sanção pecuniária. Tal
basta para se considerar a inconstitucionalidade de tal norma, já que a
Constituição apenas prevê como formas de direito sancionatório o direito penal,
o contra-ordenacional e o disciplinar. Não estando em causa este último, por
nenhum poder de direcção, público ou privado, ou subordinação jurídica existir
no caso regulado pela norma, afastada a hipótese da contra-ordenação pela ine-
xistência de coima, não sendo viável considerar a via do direito penal, por ma-
nifestamente carecer de competência essa autarquia para estabelecer penas e de-
finir crimes, necessário se torna concluir que estamos perante um quarto géne-
ro, não constitucionalmente admitido excepto por autorização parlamentar.
Em caso idêntico já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se
pronunciar, declarando com força obrigatória geral a inconstitucionaldade da
criação da medida de inibição do uso do cheque, também por não ser recondu-
zível a nenhum dos géneros sancionatórios admitidos pela Constituição (cfr.
acórdão 430/91, publicado no DR, I-A, 1991.12.07).
Necessário se torna, assim, que seja alterada a punição prevista para as
situações elencadas no art.º 264.º do código de posturas, postulando-se a título
principal uma coima e, querendo, a título acessório sanções do género das actu-
almente existentes.
Esta última situação só é possível porque, admitindo que se trata da
previsão de uma contra-ordenação, é manifestamente necessário integrar as dis-
posições punitivas do Código de Posturas no quadro do regime geral das contra
ordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/89, de 27 de Outubro. Este diploma
prevê no art.º 21º a possibilidade de a lei cominar simultaneamente com a coi-
ma outras sanções acessórias, entre elas, a interdição de exercer uma profissão
ou uma actividade. O nº 2 do citado artigo refere ainda que esta sanção tem a
duração máxima de dois anos. Desta forma, será sempre impossível o estabele-
cimento de uma sanção perpétua, como a actualmente existente, o que, mesmo
Da Actividade 503
Processual
____________________
a admitir-se posição contrária à que defendo, sempre feriria a norma de ilegali-
dade, já que não pode presumir-se que a limitação estabelecida a uma sanção
acessória não seja aplicável a uma sanção principal.
Como terceiro elemento que impõe a imediata alteração da disposição
em causa, está a ausência de qualquer previsão que permita afeiçoar a gravidade
da sanção à da infracção, em termos de necessidade, adequação e proporciona-
lidade. A norma actualmente existente pune com a mesma sanção, a da expul-
são e interdição perpétuas, actos que podem revestir gravidade muito distinta,
quer em termos dos contornos do próprio facto quer do grau de censurabilidade
do agente.
Ora, em todo o direito sancionatório a proporção entre acto culposo e
sanção é inultrapassável, já que se está a restringir o gozo ou exercício de di-
reitos fundamentais.
Nestes termos, a previsão da coima e da eventual sanção acessória deve
ser feita de modo a possibilitar essa adequação, designadamente não se devendo
prever nem uma quantia nem um período de inabilitação fixos, mas sim numa
moldura que permita uma efectiva justiça no caso concreto.
Face ao exposto,
Recomendo
à Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na pessoa de V.ª Ex.ª,
que promova a rápida alteração do art.º 264.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Posturas
desse município, estabelecendo como sanção a título principal uma coima de
valor variável e, eventualmente, uma sanção acessória do género da actual-
mente prevista, com uma moldura temporal que permita uma adequação da
pena à gravidade da infracção praticada e à culpa demonstrada pelo seu agente,
sem nunca exceder o limite de dois anos;
que caso tenha sido aplicada a medida sancionatória actualmente prevista não
sejam repercutidos os seus efeitos senão nos dois anos imediatos.
Recomendação parcialmente acatada
A
Sua Excelência
o Ministro do Equipamento Social
R-2142/94
Rec. nº 17/B/00
2000.05.31
504 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A
Dos factos
O Provedor de Justiça recebeu uma reclamação onde se invoca a injus-
tiça atinente à circunstância de o art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27
de Março, restringir a atribuição do subsídio especial de renda aos casos em que
o arrendatário sofre de deficiência com determinado grau de incapacidade.
De acordo com a reclamação, aquela prestação deveria igualmente ser
concedida nos casos em que um dos membros do agregado familiar, que não o
arrendatário, sofre de deficiência com as características acima descritas e desde
que preenchidos os demais requisitos previstos no n.º 1 do art.º 25º da Lei 46/85
(ex vi art.º 3º, n.º 1, do decreto-lei n.º 68/86).
O caso concreto exposto a este Órgão do Estado consiste num agregado
familiar composto por um casal, em que ambos os membros são pensionistas,
um por invalidez e outro por velhice, e que não dispõem de outros rendimentos
para além das suas pensões.
Sucede, porém, que é o elemento reformado por velhice quem figura no
contrato de arrendamento como arrendatário, pelo que não lhes é reconhecido o
direito a subsídio de renda, quer em função dos rendimentos auferidos e renda
paga, quer atendendo à incapacidade de um dos membros do agregado.
Não obstante, esta Provedoria de Justiça diligenciou junto de Sua Ex-
celência o Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Ter-
ritório, no sentido de apurar qual a disponibilidade do Governo para alargar a
atribuição do subsídio especial para arrendatários deficientes aos casos em que
num agregado familiar, como o que está em causa, a deficiência pertence não
ao arrendatário mas ao respectivo cônjuge. A resposta foi, porém, evasiva, não
se tendo o Governo mostrado sensibilizado para a aludida alteração legislativa,
refugiando-se em apreciações de jure constituto e não de jure constituendo.
A percepção de ter sido mal entendido leva-me, atentas as evidentes ra-
zões de justiça, a insistir por este meio junto de Vossa Excelência.
B
Do direito
A Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, veio disciplinar os regimes de ren-
da livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação
estabelecendo, para além do regime geral de subsídio de renda a que têm acesso
os inquilinos cujas rendas ficaram sujeitas à correcção extraordinária nela esta-
belecida, um subsídio de renda a inquilinos deficientes, com grau de incapaci-
Da Actividade 505
Processual
____________________
dade igual ou superior a 60%.
O Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, diploma que regula a matéria
do subsídio de renda, determina no seu art.º 3º, n.º 1, que “aos arrendatários
que sejam deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é
atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso, tendo
em conta o disposto no n.º 1 do art.º 25º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro”.
Apesar do art.º 3º, n.º 1, al. i), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, diploma que aprovou o regime do arrendamento urbano, ter procedido
à revogação da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, o art.º 12º do mesmo diploma
manteve em vigor os artigos 22º a 27º e 36º da Lei n.º 46/85, bem como o De-
creto-Lei nº. 68/86, de 27 de Março, “(...) no que respeita à atribuição do sub-
sídio de renda”.
Da conjugação das disposições citadas (art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 68/86 e art.º 25º, n.º 1, da Lei 46/85) resulta que o subsídio especial para ar-
rendatários deficientes é concedido em função da verificação de três factores:
rendimento bruto do agregado familiar, dimensão do mesmo e montante da
renda paga.
No caso em apreciação, a conjugação dos referidos factores levou à não
atribuição de subsídio de renda, de acordo com as tabelas aprovadas por porta-
rias anuais. Assim, nos termos da legislação em vigor, no caso acima referido,
não existe, de facto, direito a subsídio de renda.
Por outro lado, a qualidade de deficiente do marido da interessada tam-
bém não é, só por si, suficiente para determinar a atribuição do referido subsí-
dio, nos termos do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27.03, porquanto se
exige que a deficiência seja do arrendatário, excluindo-se a relevância da mes-
ma situação em qualquer elemento do seu agregado familiar, designadamente
do cônjuge.
A Constituição, no seu art.º 66º, estipula que todos têm direito à habita-
ção, estabelecendo o n.º 3 que o Estado adoptará uma política tendente a esta-
belecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso
à habitação própria.
De acordo com J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição
da República Portuguesa Anotada”, pág. 344, “(...) o direito à habitação con-
siste no direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações
estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Nesse sentido, o direito à habita-
ção apresenta-se como verdadeiro e próprio direito social”
E continuam referindo que “Enquanto tal, o direito à habitação implica
determinadas obrigações positivas do Estado (n.º 2, 3 e 4). É, pois, um direito
positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas
506 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
prestações.”
Trata-se, pois, de um direito social que deve ser garantido pelo Estado,
igualmente se lhe impondo como ditame constitucional (cfr. art.º 71º da CRP), a
realização de “uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilita-
ção e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize
a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a
assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos (...)”.
Estamos, aqui também, perante um direito social propriamente dito na
sua vertente positiva, de direito de exigir do Estado a realização das condições
de facto que permitam um efectivo exercício dos direitos e cumprimento dos
deveres.
Face ao exposto, e revelando-se cada vez mais difícil, para o cidadão
normal, fazer face aos elevados preços praticados no mercado do arrendamento,
justo será que o Estado apoie os arrendatários portadores de deficiência, pro-
porcionando-lhes um direito de todos os cidadãos.
Nesse intuito, foi criado o subsídio especial para arrendatários defici-
entes regulamentado no Decreto-Lei n.º 68/86 de 27 de Março.
Na criação e atribuição deste tipo de prestações, não está isento o Esta-
do de respeitar o princípio da igualdade, criando discriminações, sim, mas po-
sitivas e abstendo-se de conferir um tratamento desigual ao que é materialmente
igual, face aos valores constitucionais.
Ora, o subsídio em causa, devendo ter em consideração os rendimentos
do agregado familiar, é justo que possa ser atribuído quando é o cônjuge, ou
pessoa que viva com o arrendatário em situação semelhante a esta (podendo
empregar-se o mesmo critério estabelecido para efeitos da Lei n.º 135/99 de 28
de Agosto), e não o próprio arrendatário o portador da deficiência em causa. Na
verdade, o que releva para o apoio em causa é a situação do deficiente, natu-
ralmente integrado numa família, dependendo as suas condições de subsistência
do conjunto dos rendimentos familiares e não apenas da sua situação eventual
como pensionista, devendo, portanto, a existência de um cidadão portador de
deficiência no agregado familiar ser tido em conta para efeitos da atribuição do
subsídio ao arrendamento. Só assim se logrará realizar um efectivo direito à ha-
bitação e à protecção social do cidadão portador de deficiência.
Acresce ainda que, muitas vezes, o facto de ser ou não o deficiente o
titular do arrendamento é uma circunstância meramente fortuita, por vezes em
arrendamentos anteriores à criação do subsídio em causa, não sendo justo nem
adequado fazer depender a concessão deste apoio de um critério tão arbitrário
ou, em alternativa, fazer colocar o deficiente na subordinação à boa vontade do
senhorio, ao permitir a transmissão do arrendamento, por vezes em troca de
Da Actividade 507
Processual
____________________
contrapartidas injustificáveis.
Como afirmei, o apoio social em causa deve ser prestado a quem se en-
contra nas condições materialmente definidas pelo âmbito com que foi criado,
com independência de critérios formais que não correspondem a valorações
constitucionalmente aceites. Para a Constituição e em termos de garantia do di-
reito à habitação, é perfeitamente irrelevante que seja a pessoa portadora de de-
ficiência a arrendatária, tão logo viva em economia comum com esta.
Face ao exposto,
Recomendo
o alargamento do âmbito de aplicação do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 68/86, de
27 de Março, relativo à atribuição de subsídio especial para arrendatários defi-
cientes, de modo a abranger não só a situação em que é o arrendatário o defici-
ente mas o seu cônjuge ou a pessoa que viva com o arrendatário em condições
análogas ao mesmo.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor
R- 2468/98
Rec. nº 22/B/00
2000.09.11
Uma associação de defesa dos consumidores solicitou a intervenção do
Provedor de Justiça relativamente a diversas questões relativas à realização de
concursos através do serviço de audiotexto. De entre as questões suscitadas so-
bressai a do acesso ao regulamento daqueles concursos, matéria que constitui o
objecto desta minha missiva a Vossa Excelência.
Segundo a reclamante, verifica-se que a generalidade das mensagens de
publicidade a concursos promovidos pelo sistema de audiotexto mencionam
que o respectivo regulamento se encontra à disposição do consumidor, omitin-
do, porém, qualquer referência à forma de lhe aceder.
Não contestará Vossa Excelência que o conhecimento prévio das regras
que presidem à realização de concursos constitui, inegavelmente, um elemento
essencial para a formação livre e consciente da decisão de concorrer que, nesta
modalidade, implica o pagamento do preço correspondente à chamada telefóni-
ca de valor acrescentado necessária à participação no concurso.
Por outro lado, a disponibilização do regulamento pelo prestador do
508 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
serviço de audiotexto que promove o concurso terá que se integrar no dever de
informação ao consumidor que sobre aquele impende, por força do disposto no
art.º 8º, n.º 1, da Lei 24/96, de 31 de Julho, cujo cumprimento implicará, no
caso vertente, que seja facultada ao consumidor informação completa acerca
das regras concursais.
A simples menção na mensagem publicitária da disponibilidade do re-
gulamento, sem publicitação do seu conteúdo ou da forma de a ele aceder, não
permite o esclarecimento do consumidor sobre as condições de realização do
concurso, restando-lhe, eventualmente, a possibilidade de informação através
da linha telefónica de valor acrescentado disponibilizada para o concurso, situa-
ção que, pelos custos adicionais que acarreta, remete a própria prestação da in-
formação para a condição de prestação de serviços, situação inaceitável à luz
dos direitos do consumidor.
Talvez pela especificidade da questão, o Decreto-Lei 175/99, de 21 de
Maio, diploma regulador da publicidade aos serviços de audiotexto, é omisso
neste particular. É certo que o preceito contido no seu art.º 2º, n.º 1, exige que a
publicidade de serviços de audiotexto contenha a identificação do prestador, po-
rém não parece que este requisito conceda neste ponto tutela segura ao consu-
midor, atendendo a que essa exigência legal não assegura a possibilidade de
contacto directo e imediato entre este e a empresa por outros meios que não a
linha de valor acrescentado.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que a exigibilidade de divul-
gação das regras que presidem ao concurso se enquadraria no âmbito das con-
dições de prestação do serviço, de menção obrigatória por força do art.º 2º, n.º1,
do mesmo diploma, as características próprias da mensagem publicitária
sempre tornariam muito difícil a sua apreensão no contexto da mensagem
publicitária.
Em face da desprotecção do direito à informação do consumidor que
nestes casos se verifica,
Recomendo
a Vossa Excelência que, em próxima revisão do Decreto-Lei 175/99, seja con-
sagrado um regime que vincule a realização de concursos por sistema de audi-
otexto ao dever de garantir o acesso dos consumidores às regras que a eles pre-
sidem, seja através de um número de telefone (eventualmente uma linha azul
ou, pelo menos, uma linha de telefone fixo comum) divulgado no decurso da
mensagem publicitária, seja por intermédio de outra solução que se entenda
adequada à salvaguarda dos direitos desta forma postos em causa.
Recomendação acatada
Da Actividade 509
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R-4742/98
Rec. n.º 23/B/00
2000.12.28
1. Entende esse Ministério da Agricultura, numa interpretação dos pre-
ceitos legais aplicáveis que me permito nesta sede não apoiar, que as indemni-
zações definitivas no âmbito da reforma agrária, na circunstância em que os
bens nelas englobados foram objecto de posterior devolução, serão sempre ape-
nas atribuídas às pessoas que, à data da expropriação, nacionalização ou ocupa-
ção daqueles bens, tinham, sobre estes, a titularidade dos direitos pertinentes
para a aplicação do quadro normativo em apreço, não atendendo a Administra-
ção, na aplicação que faz daquela legislação, às posteriores alterações relativas
à titularidade dos direitos em causa, v. g. por via da compra e venda dos bens
ou da respectiva transmissão por morte.
Esta interpretação da lei, que se concede, na maior parte dos casos con-
cretos, poder não acarretar quaisquer consequências, permitirá, no entanto (e foi
possível a este Órgão do Estado verificar a existência de situações concretas no
sentido a seguir apontado), que alguns dos titulares dos direitos protegidos no
âmbito da mencionada legislação – precisamente os que não eram titulares à
data da expropriação, nacionalização ou ocupação dos bens mas que, em
virtude da aquisição dos direitos aqui em foco, acabaram por sê-lo ainda du-
rante o período anterior à devolução daqueles –, se vejam impossibilitados de
requerer a atribuição da indemnização definitiva devida sobre aqueles bens,
pelo tempo em que, já titulares de direitos sobre os mesmos, estes se encontra-
vam ainda ocupados. E isto na medida em que, conforme já explicitado, enten-
de esse Ministério que os processos de indemnização definitiva apenas podem
ter como titulares os titulares dos direitos sobre os bens à data da respectiva ex-
propriação, nacionalização ou ocupação, considerando-se o Governo alheio às
modificações que, ainda no período da ocupação, possam eventualmente ter
moldado a situação jurídica dos bens em causa, e ocasionado o aparecimento de
sucessivos titulares dos mesmos direitos sobre os mesmos bens, até à devolução
destes.
Serve assim o presente para comunicar a Vossa Excelência o meu desa-
cordo relativamente à posição que esse Ministério assume quanto à questão
510 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
colocada, não só na medida em que a legislação que lhe é aplicável não levará à
interpretação que lhe é dada pelo Governo, restringindo esta onde aquela o não
faz, como pelo facto de a solução por que enveredou esse Ministério potenciar,
aplicada a determinados casos concretos, situações de manifesta injustiça.
2. Assim, refere o art.º 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 199/88,
de 31 de Maio, que as indemnizações definitivas visam compensar "a privação
temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e
c) (do diploma, na redacção conferida pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 199/91,
de 29 de Maio), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da
sua nacionalização ou expropriação". O mesmo diploma, desta feita na redac-
ção que lhe foi dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro,
estabelece, no seu art.º 5.º, n.º 1, que "a indemnização pela privação temporária
do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao
valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular ti-
ver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração
praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou
da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido". Da mesma forma, dispõe o
art.º 14.º, n.º 1, do diploma (após a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º
38/95) que "os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre
bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens
em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a
uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvi-
dos".
A Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, concretizando os princípios
acima definidos, prescreve, no seu art.º 2.º, n.º1, que "o valor definitivo da
indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiá-
rio expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devol-
vido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados
(...), multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva
dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou deten-
ção pelo ex-titulares (...)".
3. A análise do teor dos preceitos que importarão para a apreciação da
presente situação, acima transcritos, levará às seguintes conclusões. Antes de
mais, que serão indemnizandos, no âmbito do referido diploma, os titulares do
direito de uso e fruição sobre os prédios expropriados ou nacionalizados ao
abrigo da legislação sobre reforma agrária, ou apenas ocupados, nos termos aí
explicitados, quando os mesmos foram posteriormente objecto de devolução.
Por outro lado, que a indemnização corresponderá ao valor do rendimento lí-
quido dos bens, precisamente durante o período em que os respectivos titulares
Da Actividade 511
Processual
____________________
ficaram privados daquele uso e fruição. Finalmente, que o referido cálculo da
indemnização terá por base a exploração praticada nos prédios à data da sua ex-
propriação ou nacionalização, ou da sua ocupação se esta for anterior.
Não se revelará, desta forma, rigorosa a conclusão contida em informa-
ções desse Ministério, cujas cópias constam do presente processo, quando nelas
se afirma que "o DL 199/88 no Art.º 3.º n.º 1 e n.º 2 prevê a indemnização dos
titulares dos direitos à data das ocupações", já que o que se reportará à data das
ocupações serão os valores da exploração praticada nos prédios, para efeitos do
cálculo das indemnizações, e não os titulares dos direitos protegidos. Pelo que a
lei não exclui a circunstância de a titularidade do direito à indemnização aqui
em causa poder vir a pertencer ou também a pertencer a outras pessoas que não
os titulares daquele direito à data da expropriação, nacionalização ou ocupação,
pessoas essas que terão, em momento ainda anterior à devolução, adquirido por
qualquer forma, e mesmo conhecendo a situação de ocupação dos prédios, o di-
reito em foco. Estas pessoas terão estado igualmente privadas do uso e fruição
dos bens até à respectiva devolução, não afastando a lei a possibilidade de tam-
bém elas poderem vir a ser indemnizadas, relativamente ao período em que,
desde a data da aquisição do direito ao uso e fruição dos bens até à devolução
destes, não o puderam exercer em virtude da ocupação.
O conceito de "pessoa" ou de "interessado" a que se refere a legislação,
no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 199/88 ou no art.º 6.º da Portaria n.º 197-A/95,
não inviabiliza, decerto, que no mesmo se incluam todos os hipotéticos cida-
dãos que, durante a ocupação dos bens, possam ter sido titulares dos direitos
sobre estes e protegidos no âmbito da referida legislação. Aliás, a lei não parece
circunscrever tal conceito ao de titular dos direitos sobre os bens, possibilitando
que o mesmo abranja todos os eventuais indemnizandos, nos termos
mencionados. Note-se que, até olhando à sistematização da lei, tais dispositivos
aparecem no capítulo relativo ao processo para determinação do valor das in-
demnizações, e não na parte relativa à determinação dos destinatários da lei, na
perspectiva dos titulares do direito à indemnização na mesma prevista.
4. Deste modo, nenhuma razão se vislumbra, mormente no âmbito da
legislação aplicável, para não serem indemnizados, ao abrigo da mesma, todos
os sucessivos titulares do direito de uso e fruição sobre o mesmo bem, cada
qual pelo período em que, durante a ocupação daquele, cada um dos então titu-
lares esteve efectivamente privado daquele exercício. A não ser assim, alguns
destes titulares ficariam obviamente prejudicados, não lhes sendo atribuída a
indemnização concreta que a lei lhes garante pela privação do uso e fruição so-
bre os bens certos e determinados que lhes foram, em determinado momento e
por qualquer via legal possível, afectos, e pelo período em que, já titulares da-
512 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
queles direitos, não os puderam exercer.
Tendo em atenção que a legislação em análise visa precisamente com-
pensar os seus destinatários pelos danos causados na sua esfera jurídica pela
ocupação, durante um determinado período de tempo, dos bens em causa, dano
esse que corresponde, na situação de ocupação, a um dano continuado, mal se-
ria que a lei não indemnizasse, para além dos que o detinham à data da expro-
priação, nacionalização ou ocupação, todos os eventuais sucessivos titulares do
direito de uso e fruição sobre aqueles bens, pelo período de tempo em que cada
um deles veio a estar efectivamente privado do seu exercício (sendo que, por
exemplo, no caso da aquisição por via sucessória, os efeitos de uma eventual
adjudicação de bens no âmbito de um acordo de partilhas, retroagem à data da
abertura da herança).
Face ao que fica exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que os arts.º 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 199/88,
de 31 de Maio, 5.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, desta feita na redac-
ção que lhe foi dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro,
e 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, sejam interpretados no
sentido de englobarem, na atribuição da indemnização aí consignada, não ape-
nas os titulares dos direitos em causa à data da expropriação, nacionalização ou
ocupação dos bens, mas todos os sucessivos titulares desses mesmos direitos,
que os tenham adquirido, por qualquer via legal possível, no lapso de tempo
que medeia a expropriação, nacionalização ou ocupação e a devolução, e pelo
período em que cada um deles esteve efectivamente privado desse exercício.
Resposta não conclusiva
A
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R-3253/98
Rec. nº 24/B/00
2000.12.29
1. A matéria que enquadra a indemnização devida, no âmbito da refor-
ma agrária, aos proprietários de prédios arrendados à data da sua expropriação,
nacionalização ou ocupação, pela privação temporária do uso e fruição dos
mesmos até à respectiva devolução - questão central da recomendação que
nesta data dirijo a Vossa Excelência -, foi já objecto de ponderação por parte
desse Ministério da Agricultura, precisamente a propósito das dúvidas então
Da Actividade 513
Processual
____________________
surgidas quanto à interpretação das normas aplicáveis. Dessa análise resultou o
despacho orientador de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura,
datado de 24 de Outubro de 1996, cujo teor foi comunicado a este Órgão do
Estado pelo ofício da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo de 26 de
Setembro de 2000, em resposta a um pedido de esclarecimentos feito no âmbito
do processo de indemnização definitiva de que é titular o Sr. Dr. X, no qual a
questão tem relevância.
Permita-me, Vossa Excelência, discordar da orientação subjacente ao
mencionado despacho, já que a mesma, ao multiplicar apenas, para o cálculo da
indemnização, o valor da renda à data da ocupação pelo número de anos desde
aquela data até ao momento em que os bens passam a estar de novo na posse
dos seus proprietários, sem proceder a qualquer actualização desse mesmo valor
até à data da devolução, inviabilizará, em prejuízo dos respectivos destinatários,
aquilo que a própria lei não veda.
2. Estabelece o art.º 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de
Maio, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º
38/95, de 14 de Fevereiro, que "os proprietários ou titulares de outros direitos
reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido
devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou ex-
propriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e
fruição dos bens devolvidos", sendo que, no caso de prédio arrendado, caberá
"ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemni-
zação pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento" (cf. n.º 4,
2.ª parte, do mesmo dispositivo legal). Concretizando este princípio, estabelece
a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no seu art.º 2.º, n.º 4, que "nos casos
de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos
proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram
restabelecidos, a indemnização a que se refere o n.º 1 (pela privação temporária
do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou mera-
mente ocupado e posteriormente devolvido) corresponde ao valor das rendas
não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse
dos seus titulares".
Importa pois apurar que valor é aquele, procedendo não só à interpreta-
ção do teor dos preceitos acima referidos, como à que resultará do enquadra-
mento dos mesmos no regime global das indemnizações do tipo da que aqui nos
ocupa.
3. Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administra-
tivo de 17 de Novembro de 1998, que se debruçou sobre a questão em análise,
"mesmo numa interpretação literal do conceito de "rendas não recebidas" pelo
514 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
senhorio, pode considerar-se por "rendas não recebidas" todas aquelas que o se-
nhorio, tendo o direito de receber, acabou por não receber. Rendas não recebi-
das não seriam assim as rendas em vigor à data da ocupação até à posterior de-
volução do prédio, mas as rendas que o senhorio, a quem o Estado devolveu a
propriedade, poderia e teria o direito de receber, durante o período em que o
próprio Estado veio a reconhecer, mais tarde, ter-se apoderado indevidamente
da propriedade privada". Acrescenta o Tribunal que "o Governo, através de di-
versas Portarias, fixou os valores máximos do arrendamento rural a vigorar em
cada ano, permitindo, assim, que os senhorios pudessem actualizar as rendas até
esses limites máximos (...). E reportando-se ao caso concreto, adianta "que a
não se ter verificado a nacionalização e a posterior ocupação do prédio em cau-
sa, a renda (...) poderia ter sido actualizada pelos senhorios de forma a estes
obterem um rendimento que o próprio Estado considerou adequado ao fixar
valores máximos de arrendamento rural. Designadamente, nada impedia que o
próprio Estado, de acordo com os critérios que ele ponderou como correctos
para as rendas a pagar, fizesse a actualização das rendas em causa".
Conclui o mesmo aresto no sentido de que resulta da "análise da legis-
lação específica aplicável ao caso que o Estado procurou indemnizar o proprie-
tário pela privação do uso e fruição do prédio nacionalizado, sendo certo que no
âmbito desse conceito de uso e fruição estão abrangidos os poderes do proprie-
tário para "tirar" da coisa todos os rendimentos, todos os proveitos, todas as
vantagens de que ela é susceptível (cita-se C. Gonçalves, in "Da propriedade e
da posse") e que, entre essas vantagens, se enquadra claramente o poder do
proprietário de actualizar as rendas do prédio arrendado". Aliás, o acórdão aca-
ba por dar provimento ao recurso e anular os despachos dos membros do Go-
verno em causa, "por violação, por erro de interpretação, do disposto no art.º
14.º, n.º 4 do D.L. 199/88 de 31 de Maio na redacção do D.L. 38/95 de 14/02 e
o art.º 2.º n.º 4 da Portaria 197-A/75 de 17 de Março".
4. A interpretação dos preceitos em apreço na presente análise permite
só por si, nos termos referidos, a solução preconizada na orientação jurispru-
dencial referida. De qualquer forma, a mesma é ainda reforçada pelo espírito
subjacente à legislação considerada no seu todo, quando a mesma prescreve, no
art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 que "as indemnizações definitivas pela
expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária
serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos (...), de
modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e di-
reitos". Ou quando estabelece o cálculo do valor definitivo da indemnização
pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado,
nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido "com base
Da Actividade 515
Processual
____________________
nos rendimentos líquidos médios, já actualizados" (art.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º
197-A/95), ou ainda quando adopta preços actuais para o cálculo do valor da
indemnização, como faz no art.º 3.ºdesta Portaria n.º 197-A/95.
5. À mesma conclusão se chega se se atentar no conceito de justa in-
demnização a que alude o art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Numa anotação ao mencionado preceito constitucional, que precisamente ga-
rante a todos os cidadãos o direito à propriedade privada, adiantando que "a re-
quisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com
base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização" (n.º 2), esclarecem
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que esta ideia de justa indemnização
comporta "duas dimensões importantes: (a) uma ideia tendencial de contempo-
raneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não
existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização;
(b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados
pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos ex-
propriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos (aptos para
construção ou para outro fim), o rendimento, as culturas, os acesso, a localiza-
ção, os encargos, etc, isto é, as circunstâncias e condições de facto" (in Consti-
tuição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 1993, pg. 336).
Acrescentam ainda os mesmos autores o seguinte: "É certo que, deter-
minando a Constituição que a indemnização há-de ser "justa", ela não estabele-
ce, porém, qualquer critério indemnizatório ("valor venal", "valor de mercado",
"valor real", etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de res-
peitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade),
não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente despro-
porcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado" (ob. cit., pg. cit.). Se
se atentar, por exemplo, na lei civil, verifica-se que o art.º 564.º precisamente
do Código Civil explicita que " o dever de indemnizar compreende não só o
prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em conse-
quência da lesão". De qualquer forma, e conforme já referido, a legislação que
aqui nos interessa estabelece o critério do valor real e corrente dos bens para o
cálculo da indemnização em apreço.
6. Apreciando em abstracto a questão da indemnização devida por ex-
propriação ou nacionalização (e considerando, já que a legislação sobre reforma
agrária equipara as situações, que a Constituição é menos exigente no que res-
peita à indemnização por nacionalização do que à indemnização por expropria-
ção), explicita o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 452/95 (publicado
no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1995, pp. 13.897 e ss.),
que "por "justa indemnização", para efeitos de expropriação, deve entender-se,
516 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de acordo com a doutrina, uma indemnização total ou integral do sacrifício pa-
trimonial infligido ao expropriado ou uma compensação plena da perda patri-
monial suportada, que respeite o princípio da igualdade, na sua manifestação de
igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, não apenas dos expropri-
ados entre si, mas destes com os não expropriados". E acrescenta-se naquele
aresto: "Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela
que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropria-
ção, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de
tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente re-
partida por todos os cidadãos" (p. 13.905).
Ora, a interpretação que esse Ministério consagra da lei põe em mani-
festa desigualdade aqueles que se viram impossibilitados de aumentar as rendas
dos prédios que tinham arrendados à data da respectiva ocupação, face aos que
o puderam fazer, de acordo, é claro, com os preços máximos estabelecidos pelo
Governo.
Note-se que a invocação da doutrina do Acórdão 452/95, em segui-
mento do disposto no art.º 83.º da Constituição não colhe para impor o enten-
dimento seguido por esse Ministério, como aliás foi tentado pelo Ministério
Público no Acórdão supra citado do Supremo Tribunal Administrativo. Na ver-
dade, se a Constituição mostra abertura suficiente para que no caso de naciona-
lização a indemnização possa ser calculada segundo critérios distintos dos im-
postos em sede de expropriação, nada permite concluir que essa seja uma impo-
sição ou sequer um critério interpretativo na aplicação da legislação pertinente.
Se uma norma hipotética acolhesse o entendimento desse Ministério, nenhuma
censura do ponto de vista da sua constitucionalidade seria viável. Contudo, não
tendo o órgão legislativo aproveitado essa autorização constitucional para res-
tringir o valor da indemnização, não é lícito à Administração substituir-se ao
legislador, ao tentar integrar essa omissão, desrespeitando a intenção legislati-
va, ao
restringir injustificadamente os critérios indemnizatórios estabelecidos. O art.º
83.º da Constituição permite actuações à lei que veda à intervenção normativa
que lhe seja inferior.
Na verdade, nada dispondo a lei em termos de especialidade de regime,
muito pelo contrário mandando aplicar supletivamente o regime legal das ex-
propriações, não é viável o entendimento agora defendido por esse Ministério,
mais a mais tratando-se de matéria de direito fundamental de natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias. Aqui, como refere a doutrina, se dúvidas
existissem, sempre seria de se aplicar o princípio de in dubio pro libertate, al-
cançando o entendimento legal menos lesivo dos direitos dos cidadãos (cfr. Mi-
Da Actividade 517
Processual
____________________
randa, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, pg. 308).
Acrescenta-se que a lei, para os efeitos aqui em consideração - e apesar
de excepcionar, do seu campo de aplicação, as situações em que à data da ex-
propriação, nacionalização ou ocupação o proprietário restabeleceu os seus di-
reitos de exploração até então na titularidade de um arrendatário (cf. art.º 2.º, n.º
4, da portaria) -, não fala nunca em fim do arrendamento, apenas diz que a in-
demnização em causa corresponderá ao valor das rendas não recebidas desde a
data da ocupação até ao regresso dos bens à posse dos seus titulares. A lei, na
impossibilidade de poder apurar que tipo de aproveitamento os proprietários fa-
riam dos bens aqui em discussão durante a respectiva ocupação, acabou por fi-
xar, para efeitos de cálculo da indemnização, o tipo de aproveitamento do bem
à data da respectiva ocupação, mas não apenas o valor obtido, naquela mesma
data, pelo proprietário na decorrência desse aproveitamento.
Assim sendo, e na ausência de outro critério para o apuramento dos
prejuízos que resultaram para o proprietário da ocupação, acabou a lei por pre-
sumir que, durante o período da ocupação, o aproveitamento dado ao prédio ar-
rendado seria o mesmo que até então lhe era concedido, ou seja, o arrenda-
mento. Pelo que o valor da indemnização pela privação temporária do uso e
fruição desses bens mais não será do que a restituição hipotética da situação nos
termos enunciados, baseada, é certo, no tipo de aproveitamento que o prédio ti-
nha à data da ocupação, mas não apenas no valor resultante desse aproveita-
mento nessa mesma data.
Em momento algum a legislação aplicável veda a actualização do valor
resultante de tal aproveitamento, não afastando, para o cálculo da indemniza-
ção, a circunstância de que o proprietário, se isso lhe tivesse sido permitido, te-
ria provavelmente rentabilizado tal aproveitamento, no caso actualizando o va-
lor das rendas de acordo com as tabelas acima mencionadas.
7. Permita-me, Senhor Ministro, apenas acrescentar que Vossa Exce-
lência não deixará de considerar a relevância da questão aqui colocada, já que
em 2 de Julho de 1996, enquanto Secretário de Estado, terá subscrito um
despacho orientador que precisamente interpretava a lei no sentido da indemni-
zação em causa englobar a actualização proporcional dos valores das rendas, de
acordo com as tabelas de rendas máximas que entretanto foram sendo fixadas
por portaria. Tal orientação acabou por não vingar, atendendo ao teor do despa-
cho posterior de interpretação dos preceitos em apreço, já acima mencionado.
Perante tudo o que fica exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência:
518 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
a) Que os arts.º 14.º, n.º 4, 2.ª parte, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio,
na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14
de Fevereiro, e 2.º, n.º 4, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, sejam inter-
pretados no sentido de se considerar, no cálculo das indemnizações que caem
no respectivo âmbito, os valores respeitantes à actualização das rendas em
apreço, desde a data da expropriação, nacionalização ou ocupação dos prédios
até à data da respectiva devolução, com base nos valores constantes das tabelas
que fixaram, durante o período em causa, os valores máximos para o arrenda-
mento rural a praticar pelos destinatários desta legislação.
b) Que a interpretação acima recomendada quanto à legislação em análise passe
a orientar todos os eventuais processos pendentes nesse Ministério aos quais a
questão aproveite, designadamente ao caso concreto objecto da queixa que mo-
tivou a formulação da presente recomendação, e que se reporta ao processo de
indemnização definitiva n.º ..., de que é titular o Sr. Dr. X, processo este que,
em finais de Setembro do corrente ano, se encontrava ainda na Direcção Regio-
nal de Agricultura do Alentejo.
Resposta não conclusiva
2.6.2. Resumos de processos anotados
R-2491/99
Assunto: Transportes públicos.
Objecto: Serviço público prestado pela Carris na zona dos Olivais.
Decisão: No sentido do melhoramento do serviço, promoveu-se o diálogo en-
tre a empresa concessionária e a autarquia da zona.
Síntese:
1. Um grupo de moradores do Bairro da Encarnação e Olivais Norte
queixou-se que a Carris tinha alterado o percurso das carreiras dos autocarros 8
e 22, assim prejudicando os interesses de parte significativa dos residentes.
2. A CARRIS justificou a reformulação da carreira 8 em consequência
da entrada ao serviço da nova linha de Metropolitano e da Gare do Oriente, bem
como decorrendo de um pedido antigo da Junta de Freguesia de Santa Maria
Da Actividade 519
Processual
____________________
dos Olivais, traduzido na ligação directa entre os centros de Olivais Norte e
Olivais Sul. Tal anseio foi satisfeito através da alteração do percurso da carreira
10, tendo a carreira passado a circular junto às piscinas.
3. As justificações apresentadas pela CARRIS não satisfizeram os mo-
radores do bairro em apreço, pelo que, indiciada alguma dificuldade no diálogo
entre a autarquia interessada e a empresa, entendeu o Provedor de Justiça pro-
mover uma reunião de mediação entre a Junta de Freguesia e a CARRIS.
4. Realizada esta, verificou-se ter entretanto sido realizada uma reunião
da Assembleia de Freguesia, aberta à participação do público e com a participa-
ção de representantes da CARRIS, para que a população manifestasse as suas
preocupações e apresentasse sugestões relativamente aos transportes que ser-
vem a zona.
5. Na senda dessa reunião, o encontro realizado na Provedoria de Jus-
tiça serviu para apurar o seguimento dado aos alvitres que na mesma tinham
surgido, continuando o diálogo entre as partes e tendo como factos novos mais
relevantes o alargamento de horários de funcionamento de uma linha e a altera-
ção do percurso de outra, evitando duplicação de serviço e dispersando-o pela
zona em causa. Estava também em estudo a possibilidade de aproximar o
percurso das linhas existentes às então novas instalações do Centro de Saúde.
6. Considerando adequado o tratamento dado pelas partes aos interes-
ses subjacentes à reclamação, decidiu-se o arquivamento do processo.
R-0747/94
Assunto: Serviço público de televisão. Emissão, pela antiga TV2, actual RTP-
2, de programas desportivos e de telenovelas em horário nobre.
Objecto: Comunicação de arquivamento ao reclamante.
1. No âmbito da instrução do processo acima identificado, aberto na se-
quência de uma queixa apresentada por V.ª Ex.ª a propósito do assunto igual-
mente mencionado em epígrafe, cumpre, nesta data e atenta a evolução legisla-
tiva, contratual e factual entretanto registada, contextualizar no enquadramento
jurídico-fáctico actual a situação descrita na reclamação então dirigida ao Pro-
vedor de Justiça, relativa ao alegado incumprimento, por parte da Radiotelevi-
são Portuguesa, S.A. (RTP), das obrigações de programação reportadas mais
especificamente à antiga TV2, hoje RTP-2, decorrentes do contrato de conces-
são do serviço público de televisão celebrado entre aquela empresa e o Estado.
A questão colocada então por V.ª Ex.ª, relativa à emissão pela TV2, no
denominado horário nobre, de programas desportivos e telenovelas, acabou por
520 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ser apreciada e decidida em sentido contrário ao pretendido por V.ª Ex.ª no âm-
bito do requerimento apresentado em 1994 por essa Sociedade, com vista à in-
timação da RTP para se abster de emitir, no 2.º canal o Campeonato Mundial de
Futebol daquele ano, bem como outros programas destinados a audiências mai-
oritárias, à partida dependentes de interesses comerciais.
De facto, mediante Acórdão datado de 24 de Agosto de 1994, cujo teor é do co-
nhecimento de V.ª Ex.ª, veio o Supremo Tribunal Administrativo revogar a de-
cisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que tinha por sua vez
confirmado a sentença provisória de intimação da RTP para o comportamento
referido, explicitando a instância superior o seguinte: “Não há no texto contra-
tual, que é o texto normativo a observar, qualquer proibição a que o 2.º canal
possa transmitir programas do tipo dos emitidos pelo 1.º canal, desde que ob-
serve a “orientação estratégica” estabelecida no n.º 2 da cláusula 4.ª, bem como
no seu n.º 3. (...) Do exposto resulta que não estava o 2.º canal impedido legal-
mente de transmitir jogos do Campeonato Mundial de Futebol. O que não podia
fazer era transmitir tais programas com prejuízo dos que deveria exibir no horá-
rio nobre (...), de modo a que estes não fossem privilegiados em relação
áqueles”.
A decisão do Supremo Tribunal Administrativo acabou por definir uma
orientação jurisprudencial sobre a questão de fundo subjacente ao pedido, que
se resumia na possibilidade ou impossibilidade legal e contratual de inclusão,
nas grelhas de programação do 2.º canal, de emissões tendencialmente destina-
das a públicos maioritários, designadamente transmissões desportivas e teleno-
velas. Não obstante a actividade do Provedor de Justiça ser “independente dos
meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis” (cf. art.º 4.º
da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril), a verdade é que qualquer actuação deste Órgão
do Estado no âmbito das suas competências e relativamente ao caso concreto
apresentado na reclamação, estaria inevitavelmente condicionada pelo sentido
imprimido à questão a partir daquela decisão judicial, não lhe competindo pôr
esta em causa (art.º 22.º da Lei 9/91).
2. Ultrapassada a análise do objecto específico da queixa dirigida em
1994 a este Órgão do Estado, importa agora averiguar do estado actual da
questão, volvidos que estão oito anos sobre a abertura da actividade televisiva à
iniciativa privada e consolidada que deverá estar a prestação do serviço público
de televisão pela concessionária do mesmo, exercida desta feita num cenário
legislativo e contratual diferente do que então existia.
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que operou a quarta
revisão da Constituição da República Portuguesa, deixou intacta a redacção do
seu art.º 38.º, n.º 5, dispondo que “o Estado assegura a existência e funciona-
Da Actividade 521
Processual
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mento de um serviço público de rádio e de televisão”, adiantando no número
seguinte, à semelhança do que já fazia a anterior versão, que “ a estrutura e o
funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem sal-
vaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais
poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto
das diversas correntes de opinião”.
Numa anotação ao mencionado preceito, referem J. J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição
revista, 1993, pg. 233) que “a existência e funcionamento de um serviço públi-
co de rádio e televisão (...) é uma garantia institucional da própria liberdade e
pluralidade da comunicação social, isto é, da ordem objectivo-constitucional da
liberdade de rádio e de televisão não submetida a interesses económicos ou a
orientações doutrinárias particulares. (...) O regime constitucional do serviço
público (...) de rádio e televisão significa (designadamente que) a programação
deve considerar ou ter em conta o espectro global das opiniões e interesses po-
líticos, culturais, sociais, religiosos e económicos, ou seja, (...) a “expressão e o
confronto das diversas correntes de opinião (princípio do pluralismo interno)”.
Acrescentando que “o princípio pluralista exige, designadamente: a) a proibição
de silenciamento de qualquer corrente de opinião relevante na colectividade; b)
a obrigação de atribuir a cada uma um mínimo adequado de expressão; c) a
proibição de dar expressão a cada uma de forma desproporcionadamente grande
ou pequena” (ob. cit., pg. 234).
Cumprindo o imperativo de concretização legal constante do n.º 7 da
mesma norma constitucional, vem a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (que revo-
gou a Lei n.º 58/90, de 07 de Setembro, vigente à data da apresentação da quei-
xa), regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, incluindo o en-
quadramento jurídico do funcionamento do serviço público e o âmbito e termos
da respectiva concessão. O mesmo faz a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, que
transformou a Radiotelevisão Portuguesa, E.P. em sociedade anónima.
3. Deste modo, o contrato de concessão do serviço público de televisão,
celebrado em 31 de Dezembro de 1996 e actualmente em vigor, vem especifi-
car, em primeira linha, as obrigações de emissão da concessionária, referindo,
na sua cláusula 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), que a RTP “é obrigada à emissão de
dois programas de cobertura geral, que devem constituir um referencial de qua-
lidade, de acordo com os seguintes objectivos: (...) a) um, correspondendo à
actual RTP-1, destinado a servir o conjunto da população, de carácter eminen-
temente generalista, com uma vocação agregadora e missão de formar, informar
e divertir, no respeito por elevados e rigorosos padrões de qualidade; (...) b)
outro, complementar do primeiro e correspondente à actual RTP-2, predomi-
522 Relatório à
Assembleia da República 2000
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nantemente vocacionado para servir audiências específicas, integrando, entre
outros, programas culturais, educativos e informativos, versando as áreas das
Artes, da História, do Património Cultural e da Defesa do Ambiente, da Investi-
gação, do Debate e do Conhecimento em geral”.
A cláusula supra enunciada, não obstante redigida de forma distinta da
cláusula 4.ª do contrato de concessão válido à data da apresentação da presente
queixa, traduz essencialmente o mesmo tipo de preocupações, visa nuclear-
mente o mesmo tipo de objectivos, pelo que a cláusula revogada e a cláusula
em vigor necessariamente terão de ser interpretadas da mesma forma. E a inter-
pretação a dar à prescrição contida na referida cláusula, designadamente a pro-
pósito das características que envolvem a programação da RTP-2, é a que re-
sulta da sua conformação e articulação com o conjunto de regras que, no âmbito
constitucional, infra-constitucional e contratual, delimitam a missão e os objec-
tivos do serviço público de televisão.
É assim no quadro jurídico dos arts.º 38.º, n.ºs 6 e 7 da Lei Fundamen-
tal, 42.º e seguintes da Lei n.º 31-A/98, da Lei n.º 21/92 e do conjunto de cláu-
sulas contidas no contrato de concessão do serviço público de televisão que de-
verá ser analisada a questão de que nos ocupamos. Para utilizar a terminologia
do contrato anterior e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima
identificado, a questão aqui em foco terá de ser ponderada à luz da “orientação
estratégica” a que está vinculada a concessionária na prossecução do serviço
público que lhe está cometido. O escopo do serviço público de televisão e a ori-
entação estratégica que lhe está subjacente são desta forma inferidos do conteú-
do das várias alíneas que caracterizam a missão do serviço público de televisão
a que alude a cláusula 4.ª do contrato de concessão, e das diversas disposições
que, tanto no diploma que aprova a lei da televisão como no contrato, se repor-
tam às obrigações gerais e especiais de programação.
4. A televisão pública deverá, assim, assegurar uma programação de
qualidade e de referência, eticamente exigente, inovadora, diversificada, agre-
gadora, promotora da língua e cultura portuguesas, da criação artística nacional
e do conhecimento do património histórico do país. Essa televisão terá que
satisfazer as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e re-
creativas dos diversos públicos específicos, tendo em conta os interesses pró-
prios das minorias, proporcionando assim programas não directamente ditados
pelos objectivos da exploração comercial.
Este segundo conjunto de tarefas da RTP enquanto concessionária do
serviço público de televisão está tendencialmente - cf. a expressão “predomi-
nantemente vocacionado” - cometido à RTP-2, por força do disposto na já refe-
rida cláusula 5.ª, n.º 2, alínea b), do contrato. Pese embora a supressão, naquela
Da Actividade 523
Processual
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cláusula, da obrigatoriedade explicitamente imposta à concessionária no âmbito
do contrato anterior, de o 2.º canal transmitir os programas a que está adstrito
“em horários que fomentem o crescimento das suas audiências, independente-
mente dos interesses comerciais”, a verdade é que tal obrigação resulta implí-
cita do conjunto de regras que enformam o serviço público de televisão tal
como este se encontra hoje em dia estabelecido. De facto, dificilmente a RTP
concretizaria os seus objectivos de, v. g., contrariar a tendência para a unifor-
mização e massificação da oferta televisiva, assumir uma programação que
contribua para a formação e desenvolvimento do gosto, promover o cinema, te-
atro, música, dança, literatura e pintura portugueses e as produções nacionais
nos domínios cultural, educativo e informativo, divulgar o desporto designada-
mente amador, e corresponder às expectativas dos diversos públicos específicos
(cf. cláusula 6.ª, n.ºs 1 e 2, do contrato) se não os prosseguisse no denominado
“horário nobre”, altura do dia em que os destinatários estarão predispostos à
apreensão e interiorização das mensagens em causa.
Ou seja, o que está verdadeiramente em causa - e estava, à data da
queixa -, não é saber se este ou aquele programa pode ou não ser transmitido,
pelo 2.º canal, neste ou naquele horário. E isto, na medida em que nem a Cons-
tituição, nem a legislação ordinária, nem o contrato de concessão fazem qual-
quer proibição daquele tipo. Interessa, sim, saber se a RTP, especificamente a
RTP-2, promovem a emissão de programas cujas características conjugadas
com o horário da respectiva transmissão prossigam de forma cabal os objecti-
vos de serviço público a que estão adstritas e que acima ficaram devidamente
explicitados. Interessa igualmente saber se, no âmbito da complementaridade da
RTP-1 e da RTP-2, a empresa concessionária atinge os fins a que está vinculada
por força das regras supra identificadas.
Se bem que um jogo do Campeonato Mundial de Futebol ou uma tele-
novela possam, à partida, parecer pouco enquadráveis na missão especifica-
mente atribuída ao canal 2 nos termos referidos, a verdade é que nem a Consti-
tuição, nem a lei, nem sequer o acordo celebrado com o Estado, proíbem essa
inclusão, devendo antes averiguar-se se tais emissões ou outras semelhantes fe-
rem a vocação predominante atribuída à RTP-2, comprometendo a concretiza-
ção dos objectivos específicos que, no âmbito do contrato de concessão, lhe
estão atribuídos. De resto, a RTP não despreza, nem o poderia fazer, as possibi-
lidades de rentabilização da sua actividade televisiva. O que não pode é sacrifi-
car os objectivos inerentes ao serviço público, já atrás suficientemente elenca-
dos, em nome de quaisquer interesses de ordem comercial.
5. A análise da questão introduzida, ultrapassada a situação concreta
apresentada na queixa dirigida ao Provedor de Justiça nos termos enunciados,
524 Relatório à
Assembleia da República 2000
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passa agora por saber, independentemente deste ou daquele programa em parti-
cular, transmitido neste ou naquele dia ou horário pela concessionária, que ser-
viço público de televisão temos hoje em dia, analisado, nesta sede, na perspec-
tiva da vocação específica atribuída à actual RTP-2 e acima devidamente enun-
ciada. Resulta indesmentível das grelhas de programação em vigor para a RTP-
2 que este canal terá assumido, em termos globais, a tarefa específica a que está
adstrita por força do regime de serviço público vigente no nosso país. Mais do
que a análise minuciosa daquelas grelhas de programação, há que sublinhar que
a RTP-2 louvavelmente construiu a imagem, hoje consolidada e interiorizada
pelos utilizadores da televisão em Portugal, de uma alternativa respeitável em
termos de oferta de programação televisiva, no sentido expresso nas obrigações
de serviço público a que está vinculada.
Independentemente de saber se o tipo de financiamento do serviço pú-
blico de televisão hoje instituído traduzirá a melhor opção de entre as possíveis,
ou se esse financiamento está concretamente bem ou mal equacionado, por
exemplo, no que respeita a cada uma das indemnizações compensatórias pre-
vistas no contrato - questão controversa e discutível que não cabe nesta sede
analisar -, a verdade é que parece consensual que a RTP-2 realizou um esforço
considerável na adequação da sua programação às exigências do serviço públi-
co de televisão que lhe está cometido, tendo cumprido, até à data, um percurso
positivo na concretização da sua missão e obrigações legais e contratuais.
De resto, há que concluir pela consolidação da reforma imprimida à
comunicação social e particularmente à actividade televisiva, há dez anos atrás,
com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90, de 31.12, que aprovou o
Regulamento do Concurso para Concessão do 3.º e 4.º Canais de Televisão, es-
tando hoje em dia delimitado, e mesmo interiorizado por cada um de nós, utili-
zadores da televisão, o perfil e filosofia de operadores privados por um lado e
concessionária do serviço público por outro, a ponto de cada um destes ter o seu
campo de acção razoavelmente definido, parecendo igualmente adquirido que a
RTP-2 está hoje identificada com os objectivos e missão que lhe estão destina-
dos por lei no que respeita ao cumprimento do serviço público de televisão.
Uma nota apenas para referir o facto de a RTP-2 emitir, desde o início
da transmissão pela RTP-1 dos Jogos Olímpicos, as denominadas televendas.
Sendo certo que a respectiva emissão, tal como se encontra prevista nas grelhas
de programação em vigor para o canal em apreço, parecer não violar o disposto
no art.º 33.º da lei da televisão em vigor, quanto à duração máxima diária per-
mitida para a sua transmissão, a verdade é que o contrato de concessão de ser-
viço público contempla, na sua cláusula 6.ª, n.º 3, alínea b), a obrigação da con-
cessionária de “não inclusão, na RTP-2, de qualquer tipo de publicidade comer-
Da Actividade 525
Processual
____________________
cial”. A este propósito, caberá sem dúvida analisar até que ponto a transmissão
das televendas após o fecho da emissão estará ou não proibida pelo contrato. De
qualquer forma, não obstante a questão da publicidade não constituir matéria da
presente análise, sempre se adianta que, segundo veiculado na imprensa, o Ins-
tituto da Comunicação Social terá encetado já as diligências necessárias para
apurar indícios de uma eventual violação do contrato.
6. Feita a análise do enquadramento jurídico-fáctico actual do serviço
público de televisão na perspectiva introduzida na queixa oportunamente apre-
sentada por V.ª Ex.ª a este Órgão do Estado, e atentas as conclusões acima ex-
plicitadas, informo que determinei, nesta data, o arquivamento do presente pro-
cesso.
R-3022/00
Assunto: Regime legal da responsabilização dos cônjuges por dívidas contraí-
das no exercício do comércio. Alegada inconstitucionalidade da
norma contida no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
Objecto: Comunicação de arquivamento ao reclamante, por improcedência da
queixa.
1. Solicitou V. Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de
este Órgão do Estado requerer ao Tribunal Constitucional, no âmbito das suas
competências, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da nor-
ma contida no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, por alegada viola-
ção dos preceitos constantes dos arts.º 67.º e 13.º da Constituição da República
Portuguesa.
Uma análise do enquadramento jurídico-constitucional da questão colo-
cada por V. Ex.ª, bem como a ponderação dos interesses e valores em presença,
revela, na minha opinião, que a mesma carece de fundamento, pelas razões que
passam de seguida a enunciar-se.
2. Prescreve o mencionado dispositivo legal que são da responsabilida-
de de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercí-
cio do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito co-
mum do casal ou se vigorar entre os mesmos o regime de separação de bens.
Respondem assim pelas dívidas aqui em foco os bens comuns do casal e, subsi-
diária e solidariamente, os bens próprios de cada um dos cônjuges (cfr. art.º
1695.º do Código Civil).
Note-se que a especialidade desta norma consiste tão somente em afas-
tar a necessidade de prova do proveito comum do casal (art.º 1691.º, n.º 3), pre-
526 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
sumindo que a actividade comercial o seja sempre, numa presunção juris tan-
tum.
Afirma V. Ex.ª que esta opção do legislador em fazer recair sobre o
cônjuge do devedor o ónus de provar que a dívida não foi contraída em proveito
comum do casal, a fim de beneficiar da inaplicabilidade do regime previsto no
mesmo preceito, contraria não só o imperativo de protecção da família pelo
Estado, consignado no art.º 67.º da lei fundamental, como o princípio da igual-
dade, ínsito no seu art.º 13.º, já que só as dívidas comerciais estão abrangidas
pela presunção em causa, deixando o âmbito da norma de lado as dívidas pro-
venientes de qualquer outra actividade.
O objectivo do art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), conforme refere V. Ex.ª na
exposição que me dirigiu, é a tutela do comércio. Este objectivo, que consubs-
tancia um princípio assumido pelo nosso ordenamento jurídico e a que o legis-
lador confere a inerente concretização nos mais diversos aspectos regulamenta-
dores da actividade comercial, visa alargar o âmbito da garantia patrimonial
concedida aos credores daqueles que exercem o comércio, facilitando-lhes o
crédito e favorecendo, em geral, o exercício da actividade em causa.
3. Significa isto que o preceito contestado por V. Ex.ª mais não faz do
que concretizar no âmbito do direito da família, mais especificamente no domí-
nio do regime legal das dívidas contraídas pelos cônjuges, o princípio legal
acima referido. Não se põe em causa a validade e a necessidade da existência,
na nossa ordem jurídica ou em qualquer outra com características semelhantes,
da tutela do comércio. Também me parece que não será de contestar a sua vali-
dade e a sua necessidade no contexto em que a mesma aparece na presente
análise.
Convém sublinhar, antes de mais, que numa situação de “normalidade”,
ou seja, de exercício do comércio por um dos cônjuges sem que este esteja en-
dividado por forma a desencadear os eventuais efeitos de responsabilização do
outro cônjuge, o princípio da tutela do comércio se revelará um factor impor-
tante de expansão da actividade comercial do cônjuge, com consequências ten-
dencialmente positivas na independência e crescimento económico do respecti-
vo agregado familiar. Neste sentido, tal norma consubstanciaria antes uma me-
dida positiva para a prossecução da tarefa atribuída ao Estado de protecção à
família, na perspectiva que V.ª Ex.ª tem do art.º 67.º, n.º 2, alínea a), da Cons-
tituição. É pela análise da aplicação da norma a esta situação de “normalidade”
que se deverá começar a abordagem do problema, sendo de concluir que dessa
aplicação resultarão indiscutíveis vantagens para o agregado familiar do cônju-
ge que exerce o comércio, conforme fica referido.
Resta apurar se a norma aplicada a uma situação da qual decorra a pro-
Da Actividade 527
Processual
____________________
dução dos efeitos nela previstos, designadamente a responsabilização do cônju-
ge do devedor pelas dívidas por este contraídas no exercício do seu comércio,
se traduzirá numa lesão do princípio da protecção da família pelo Estado, tal
como definido no texto fundamental.
Entendo que não, antes de mais por não me parecer estar incluída a sal-
vaguarda absoluta dos interesses patrimoniais familiares no âmbito daquele dis-
positivo constitucional.
Concretizando o desígnio constitucional, numa anotação ao 67.º da lei
fundamental, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 1993, pgs. 351 e 352) o se-
guinte: “no art.º 36.º, a Constituição garante o direito das pessoas a constituir
família; aqui garante o direito das próprias famílias à protecção da sociedade e
do Estado e à realização das condições propiciadoras da realização pessoal dos
seus membros. (...) A protecção da família significa, desde logo e em primeiro
lugar, protecção da unidade da família. A manifestação mais relevante desta
ideia é o direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado fa-
miliar a viverem juntos. Este direito (...) exige a realização das condições que
permitam a convivência, sobretudo dos cônjuges (...) e reclama medidas que
permitam a reunião familiar ou previnam a separação dos seus membros (v.g.,
preferência conjugal na colocação profissional, etc.)”.
Mais adiante acrescentam os mesmos autores que a “promoção da
independência das famílias (n.º 2/a) depende da realização de outros direitos
sociais, a começar pelo direito à habitação”, englobando igualmente a assistên-
cia materno-infantil e a pessoas idosas, o ensino, o planeamento familiar, a
maternidade e a paternidade, e a regulação dos impostos e benefícios sociais em
função da família. Concluem, explicitando que “as tarefas públicas que visam a
família devem ser conjugadas no quadro de uma política de família com carác-
ter global e integrado (...), definida participadamente. Trata-se, certamente, de
fazer integrar de forma coerente as várias políticas sociais de incidência famili-
ar (habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar, educativa, etc.), a fim
de potenciar os seus efeitos e resultados”.
Se essa protecção abrange, sem dúvida, alguma atenção no campo da
legislação civil sobre o casamento e os seus efeitos patrimoniais, tal não pode
redundar numa ausência de referências constitucionais também relevantes,
como sejam a liberdade de iniciativa privada (art.º 61.º, n.º1) e o interesse pú-
blico de promoção da economia (art.ºs 81.º, e), 99.º e 100.º, entre outros).
Não parece desta forma possível extrair da Constituição uma obrigação
de prevalência de protecção dos interesses patrimoniais dos cônjuges que rele-
vam para efeitos da aplicação do art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil,
528 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ou mesmo do património familiar, sobre quaisquer outros interesses de ordem
patrimonial.
Não entrando na explicitação do regime jurídico em foco, atenta a qua-
lidade do destinatário desta resposta, há alguns aspectos do mesmo que importa
sublinhar nesta sede.
O primeiro refere-se à circunstância de o legislador deixar de fora da
presunção estabelecida na norma contida no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), os
cônjuges casados sob o regime de separação de bens, possibilitando à partida o
afastamento da aplicabilidade da mesma. O segundo reporta-se à natureza das
presunções em causa, ilidíveis pelo cônjuge do devedor, podendo este fazê-lo,
antes de mais, quanto à presunção resultante da norma contida no art.º 15.º do
Código Comercial, de que a dívida comercial do cônjuge comerciante é con-
traída no exercício do seu comércio, mostrando-se excluída, se o conseguir, a
responsabilidade que lhe é atribuída pelo Código Civil. Se assim não acontecer,
poderá ainda ilidir a segunda presunção, estabelecida pela norma ora em causa,
provando não ter sido a dívida contraída em proveito comum do casal.
Refere V. Ex.ª que não deveria caber ao cônjuge do devedor o ónus da
prova no caso de que nos ocupamos. O regime das dívidas comerciais assenta
precisamente no funcionamento de presunções que geram maior confiança na
garantia dos créditos estabelecidos, assim facilitando o mecanismo de trocas em
que assenta. Qualquer tentativa de coarctar esse regime, aproximando-o do
regime comum do Direito das Obrigações, seria uma negação das especialida-
des históricas que fundamentaram a autonomização, de séculos, do Direito Co-
mercial, e a sua progressiva complexificação. De todo o modo, bem se percebe
que, em regra, a dívida comercial tem por base uma actividade por natureza lu-
crativa, que tem como intuito gerar valor para o comerciante. Sendo este casado
em regime que não o de separação de bens, é perfeitamente natural pensar-se
que, em regra, a assunção dessa dívida tem por objectivo a obtenção de uma
mais-
-valia com o bem que é contraprestação dessa dívida, redundando esse ganho
num proveito comum do património familiar. O entendimento de que a desapa-
rição da presunção fizesse corresponder a estatuição do dever da prova deste
facto ao credor parece escasso. Entenderá V.ª Ex.ª que se deveria exigir ao cre-
dor a prova de que não ocorrem nenhuns factos que obstem àquela conclusão-
regra de proveito comum? Aqui sim, estaríamos perante uma “prova diabólica”,
para utilizar a consabida expressão empregue por V. Ex.ª na queixa apresenta-
da. Convirá V.ª Ex.ª que é bastante mais provável e natural a existência de pro-
veito comum do que o inverso. É nesse juízo de probabilidade que assentam as
presunções, designadamente as juris tantum, para induzir de um facto conheci-
Da Actividade 529
Processual
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do um desconhecido, dispensando o beneficiário da mesma de provar este se-
gundo facto, num equilíbrio materialmente justificado (cfr. João Baptista Ma-
chado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pg. 112 e 113).
Noto, conforme ficou dito, que a solução legal consagra mecanismos
que permitem ao cônjuge do devedor afastar os termos da mesma quando da
sua aplicação resulte uma lesão efectiva dos seus direitos, reconduzindo-se esta
situação à circunstância de as dívidas não terem sido contraídas em proveito
comum do casal. Se o foram efectivamente, e confrontado com a necessidade
da tutela do comércio conforme acima explicitado, decidiu o legislador, numa
opção que me parece equilibrada no seu conjunto, que o cônjuge que beneficia
das vantagens da actividade comercial exercida pelo outro deve igualmente su-
portar as consequências daí advenientes, mesmo quando são negativas.
4. Mais consistente poderia ser a invocação de uma eventual violação
do princípio da igualdade, atento o facto de o mencionado dispositivo legal
apenas prever a presunção nele estabelecida para as dívidas contraídas no exer-
cício do comércio, deixando de fora as que decorrem do exercício de outras ac-
tividades, às quais se aplicarão as regras gerais relativas a cada um dos regimes
de bens consagrados na lei.
No entanto, também aqui me parece justificada em termos jurídicos e
de equidade a solução legislativa em causa. O regime legal preconizado para as
dívidas contraídas pelo cônjuge no exercício do comércio - que prevê a respon-
sabilização de ambos os cônjuges pelas mesmas nos termos definidos no art.º
1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, não o fazendo para as restantes
actividades - não consubstanciará, pelas razões a seguir enunciadas, uma viola-
ção ao princípio da igualdade, contido no art.º 13.º da Constituição.
Conforme referem, em anotação a este preceito, os autores supra identi-
ficados, “a proibição de discriminações (...) não significa uma exigência de
igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de trata-
mento. (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam material-
mente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalida-
de, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitu-
cionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas
quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se funda-
mentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 (isto é, ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica ou condição social); c) tenham um fim legítimo
segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, ade-
quadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo” (ob. cit., pgs. 127 e
128).
530 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
O que acima fica dito quanto à necessidade da tutela do comércio en-
quadra-se nas considerações expostas a propósito da admissão, na ordem jurídi-
ca nacional, de diferenciações de tratamento, legitimando, nos termos mencio-
nados, o teor do art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil. A incerteza que
adviria da situação de os comerciantes poderem em última instância não res-
ponder pelas suas dívidas, escudando-se na possibilidade de não serem respon-
sabilizados pelas mesmas os respectivos cônjuges, viabilizando-se, desta forma,
a fuga ao pagamento de dívidas na situação em que os recursos financeiros ap-
tos a satisfazê-las se mantêm no âmbito da economia familiar, seria desnecessa-
riamente penalizadora para a regulação do comércio em geral.
A medida preconizada pela legislação em análise revela-se assim, em
resultado de tudo o que fica exposto, necessária, adequada e proporcionada aos
interesses que visa salvaguardar, acima já devidamente ponderados.
5. Impõe-se uma nota final para referir que o art.º 8.º do Código das So-
ciedades Comerciais, a que V. Ex.ª alude na queixa apresentada, se bem que
acabe por promover, em última análise, a defesa do património da família, vi-
sou essencialmente clarificar e desenvolver o regime legal da proibição de cele-
bração de contratos de sociedade entre os cônjuges, estatuído no art.º 1714.º do
Código Civil, que prescreve o princípio da imutabilidade das convenções ante-
nupciais e do regime de bens resultante da lei. Assim sendo, e explicitando que
“é permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a partici-
pação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade
ilimitada”, vem o art.º 8.º do Código das Sociedades Comerciais enunciar o
princípio da validade das sociedades entre cônjuges - cuja constituição potencia
um meio indirecto de alteração das regras que integram o regime de bens ou a
situação concreta de um bem nas massas patrimoniais dos cônjuges -, desde que
compatível com o regime de bens do casamento. Em termos concretos, vem o
legislador esclarecer que é permitida a constituição, entre cônjuges, de socieda-
des anónimas e por quotas, ficando vedada tal faculdade quando está em causa
a constituição de uma sociedade colectiva ou de uma sociedade em comandita
em que ambos sejam comanditados, presumindo a lei que estas duas formas de
sociedade mais facilmente constituirão um perigo de fraude ao princípio da
imutabilidade dos regimes de bens, através da assunção de responsabilidade
ilimitada dos cônjuges pelas dívidas sociais.
Estas disposições legais - a do Código Civil e a do Código das Socieda-
des Comerciais - cujo objectivo mais imediato é o de obstar à transferência de
bens entre os cônjuges, logo à modificação dos efeitos dos regimes matrimoni-
ais a que estão submetidos através de expedientes como a constituição de soci-
edade, tiveram em conta tradicionalmente a “necessidade de evitar que um dos
Da Actividade 531
Processual
____________________
cônjuges se (aproveitasse) do ascendente que porventura (tivesse) adquirido so-
bre o outro após o casamento e, através de alterações ao estatuto dos bens do
casal, (conseguisse) extorquir-lhe determinados bens ou benefícios”, conforme
escreve Rita Lobo Xavier, em artigo a propósito do tema, in “Revista de Direito
e de Estudos Sociais”, Ano XXXV, 1993, pgs. 239 e seguintes. Adianta a mes-
ma autora que actualmente a lei consagra o princípio da igualdade entre os
cônjuges, deixando de fazer sentido normas proteccionistas deste tipo, mas não
tendo o princípio da imutabilidade sido posto de parte “porque há outros inte-
resses a ter em conta nesta matéria, nomeadamente os interesses da família e
dos credores do casal (...). De modo que, em atenção a tais interesses, não se
pode permitir que os cônjuges alterem o regime matrimonial sem se verificar
primeiro se tal alteração não vem prejudicar a família ou os credores, e sem que
tais alterações sejam objecto de publicidade” (cfr. nota 4, pgs. 253 e 254).
Os aspectos relevantes aqui em causa são os que, no quadro imperativo
da garantia e segurança do tráfico jurídico, se prendem com necessidade de pre-
servação dos efeitos legais decorrentes da opção por este ou aquele regime de
bens do casamento, no interesse tanto dos próprios cônjuges como dos familia-
res (tenha-se em atenção o direito das sucessões), e de terceiros, como os credo-
res ou o próprio Estado.
Só num plano subsequente, e no âmbito estrito do que fica exposto, se
poderá afirmar que a norma constante do art.º 8.º do Código das Sociedades
Comerciais visa proteger o património familiar, não estando necessariamente
vocacionada para proteger esse património das “vicissitudes decorrentes da vida
comercial”, conforme afirma V. Ex.ª. Sendo possível colocar, mesmo no plano
abstracto, um leque considerável de questões a propósito da articulação dos
preceitos contidos naquele artigo, que pretende obviar, nos termos menciona-
dos, à violação da imutabilidade dos regimes de bens, e no art.º 1691.º, n.º 1,
alínea d), do Código Civil, que prevê, por seu turno, a responsabilização dos
dois cônjuges, nos regimes de comunhão de bens, pelas dívidas contraídas por
qualquer um deles no exercício do comércio, a verdade é que as duas disposi-
ções têm âmbitos distintos e salvaguardam interesses diversos, não sendo lícito
extrair de uma análise comparativa das mesmas a contradição apontada na re-
clamação que me foi dirigida.
6. Carecendo de fundamento, pelas razões que ficam expostas, a queixa
apresentada e que motivou a abertura do presente processo, informo V. Ex.ª que
determinei, ao abrigo do art.º 31.º, alínea b), da lei n.º 9/91, de 09 de Abril, o
arquivamento do mesmo.
532 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
2.6.3. Pedidos de fiscalização da
constitucionalidade
Ao
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-2439/86
2000.02.03
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da
Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas no art.º 22.º
do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro. Entende o Provedor de Justiça violarem essas
normas as contidas nos artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, pelas razões adi-
ante aduzidas.
1º - O art.º 22.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, dispõe o
seguinte:
“1. Os arrendamentos de imóveis, feitos pelas instituições para o exer-
cício das suas actividades, estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos
destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos.
2. O direito ao arrendamento transmite-se entre instituições ou entre
estas e serviços oficiais de segurança social, sem dependência do consentimento
do senhorio.
3. No caso de extinção de instituições, o contrato de arrendamento não
caduca quando o património da pessoa colectiva extinta se transmita para outra
instituição ou para serviços oficiais de segurança social.
4. Não é aplicável a estes arrendamentos o disposto no art.º 1096.º do
Código Civil.”
2º - O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, veio estabelecer o
novo estatuto daquelas instituições, revogando o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de
29 de Dezembro (cfr. art.º 98.º) e conferindo-lhes a designação de “Instituições
Da Actividade 533
Processual
____________________
Particulares de Solidariedade Social” (IPSS), mas mantendo em vigor o supra-
citado art.º 22.º
3º - Nos termos do art.º 3.º do Regime do Arrendamento Urbano, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou o disposto
no art.º 1084.º do Código Civil, os arrendamentos urbanos podem ter como fim
a habitação, o comércio, a indústria, o exercício de profissão liberal ou outra
aplicação lícita do prédio.
4º - Os contratos celebrados com instituições particulares de solidarie-
dade social constituem arrendamentos de fim não especificado ou arrendamen-
tos para outros fins.
5º - A equiparação de tais arrendamentos aos arrendamentos de fim
habitacional implicou a sua sujeição a um regime substancialmente diferente
daquele que rege os arrendamentos para outros fins, designadamente no que
concerne ao sistema de actualização das rendas.
6º - O que teve como consequência, numa primeira fase, a impossibili-
dade de actualização das rendas e posteriormente uma actualização assaz dife-
rente da obtida no caso de arrendamentos não habitacionais.
7º - A sujeição dos arrendamentos feitos pelas IPPS para o exercício
das suas actividades às normas que regem os arrendamentos para fins habitaci-
onais veio determinar, numa primeira fase, o congelamento das rendas em
questão, atenta a suspensão, quanto aos arrendamentos habitacionais, do regime
de avaliações fiscais instituído pela Lei n.º 2030, de 22.06.48, relativo à actuali-
zação quinquenal da renda.
8º - Igualmente determinou a impossibilidade de os respectivos senho-
rios requererem a avaliação fiscal extraordinária e de actualizarem a renda anu-
almente, a partir do valor locatício apurado, nos termos dos Decretos-Lei n.º s
330/81, de 4 de Dezembro, 189/82, de 17 de Maio, 392/82, de 18 de Setembro e
436/83, de 19 de Fevereiro.
9º - Bem como posteriormente determinou a actualização anual das
rendas segundo coeficientes sensivelmente inferiores aos vigentes relativamente
aos arrendamentos para outros fins.
10º - De facto, do confronto do regime previsto na Lei n.º 46/85, de 20
de Setembro (a qual consagrou o direito de os senhorios de arrendamentos ha-
bitacionais actualizarem anualmente a renda e, em caso de arrendamentos cele-
brados anteriormente a 1980, o direito de proceder à sua correcção extraordiná-
ria) com o regime previsto nos decretos-lei n.ºs 330/81, de 4 de Dezembro,
189/82, de 17 de Maio, 392/82, de 18 de Setembro, e 436/83, de 19 de Feverei-
ro, aplicáveis aos arrendamentos não habitacionais, resulta uma maior onerosi-
dade que impende sobre senhorios de prédios urbanos afectos à habitação, e,
534 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
por força do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, sobre os proprietários que
arrendam os seus prédios urbanos a IPSS.
11º - Situação esta, que persiste nos regimes de actualização das rendas
fixados pelas portarias posteriores e até à presente data.
12º - Conforme refere Pereira Coelho (“Arrendamento”, 1988, págs. 54
e 55) no arrendamento para habitação “insere-se, caracteristicamente um corpo
muito extenso de normas imperativas, de que resulta uma forte limitação ao
princípio da liberdade contratual (...), quer no sentido de que está muito limita-
da, relativamente ao senhorio, a liberdade de celebrar o contrato e de o manter,
em circunstâncias em que o senhorio teria, segundo as regras gerais, possibili-
dade de continuar a relação locativa ou de lhe pôr termo, quer no sentido de que
está igualmente limitada a liberdade das partes decidirem, conforme lhes
aprouver, sobre os termos e condições do contrato.”
13º - Ora, o melhor tratamento concedido ao arrendatário, em confronto
com o senhorio revela-se não só no domínio da actualização como também no
domínio da fixação da própria renda, confrontando o regime aplicável aos ar-
rendamentos habitacionais com o regime aplicável aos arrendamentos para ou-
tros fins - cfr. Ac. STJ de 24.04.73 (BMJ, 277, p. 247) e art.º 1.º do DL n.º
445/74 de 12/9 (o qual qualificou como infracção criminal a estipulação de ren-
da superior à praticada).
14º - Ao que acresce, como já se referiu, a variação dos coeficientes de
actualização anual das rendas em função do fim do arrendamento.
15º - Esta especial onerosidade é agravada, quanto aos senhorios de
prédio afecto a IPSS, pelo disposto nos números 2 e 4 do art.º 22.º do DL n.º
519-G2/79. Nos termos do n.º 2 do preceito referido, o arrendamento transmite-
se entre IPSS ou entre estas e serviços oficiais de segurança social, indepen-
dentemente do consentimento do senhorio.
16º - Por seu turno, o n.º 4 deste normativo exclui a aplicação do art.º
1096.º do Código Civil, norma já revogada e que corresponde hoje ao art.º 69.º
do RAU, que estabelece os casos em que o senhorio pode denunciar o contrato.
17º - Assim, se o legislador não tivesse consagrado a transmissão a que
se reporta o n.º 2, o senhorio poderia resolver o contrato em caso de cessão da
posição contratual não consentida, sendo o cessionário IPPS ou serviço oficial
de segurança social (cfr. art.º 1093.º, n.º 1, al. f) do Código Civil e art.º 64.º, n.º
1, al. f), do RAU).
18º - Pelo que os n.º s 2 e 4 do art.º 22.º privam o senhorio de meios de
cessação do contrato de arrendamento, consubstanciando limitações ao direito
de resolução e ao direito de denúncia do contrato.
19º - Limitações estas que são específicas destes contratos, porque ape-
Da Actividade 535
Processual
____________________
nas dizem respeito a contratos de arrendamento celebrados com as IPPS para o
exercício das suas actividades, não sendo aplicáveis a qualquer outro tipo de
arrendamento e nomeadamente aos arrendamentos para fins habitacionais.
20º - É certo existirem razões objectivas, alicerçadas em princípios e
valores constitucionais, que justificam o tratamento de favor que o legislador
confere às IPPS, já que tais instituições prosseguem fins de interesse público,
de modo desinteressado.
21º - De facto, o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/83 realça o
papel fundamental que as mesmas desempenham, designadamente pelo apoio
que prestam às famílias e comunidades, na resolução de diversas formas de
carência, como é aliás do conhecimento geral.
22º - E, de acordo com o disposto no art.º 8.º do respectivo Estatuto,
aprovado por aquele Decreto-Lei, as IPSS adquirem automaticamente a nature-
za de pessoas colectivas de utilidade pública.
23º - Sendo certo ainda que, o regime do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º
519-G2/79 só é aplicável aos arrendamentos de imóveis celebrados por aquelas
instituições para o exercício das suas actividades; isto porque o legislador
entendeu não ser legítima a invocação de considerações que se prendem com o
interesse social quando as IPSS afectem o imóvel locado a fim não conexo com
o exercício da sua actividade - designadamente, aplicando-o a determinada in-
dústria, lojas de comércio, jogos de bingo, casas de chá, etc.
24º - Mas, como sustenta o Conselheiro Messias Bento, em voto de
vencido ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 50/88 (2ª secção, processo
n.º 265/86) “se, por esse lado, a instituição do apontado regime de favor não é
susceptível de levantar dúvidas de constitucionalidade, outro tanto já não suce-
de quando se considere que um tal regime foi instituído à custa da imposição de
um encargo especial aos senhorios.(...)”
25º - E continua o referido Conselheiro, dizendo que “(...) Ao menos
como regra, o legislador só deve impor um encargo especial a um determinado
grupo de cidadãos para beneficiar especialmente um outro grupo, se esse for o
único meio de que dispõe para poder dispensar a este grupo o tratamento de fa-
vor que pretende instituir.”(...)
26º - E acrescenta “(...) Esta é uma exigência do princípio da exigibili-
dade, que é uma das dimensões do princípio da proporcionalidade (em sentido
amplo). Ora, este objectivo (o objectivo de evitar aumentos de rendas elevados,
ou, vistas as coisas de outro ângulo, o objectivo de poupar as instituições priva-
das de solidariedade social a aumentos sensíveis das despesas de renda das suas
instalações) é coisa que o legislador bem podia conseguir mediante a instituição
de um esquema de subsídios, à semelhança, de resto, do que veio a fazer em
536 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
matéria de arrendamento para habitação quanto aos inquilinos mais pobres (cfr.
arts. 22.º e 24.º a 27.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e Decreto-Lei n.º
68/86, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 21/86, de 31 de Julho.)”
27º - E, se quanto aos arrendamentos de futuro i.é. celebrados após a
entrada em vigor do DL n.º 519-G2/79, o senhorio celebrou o contrato consci-
ente da aplicabilidade do regime nele previsto, já o mesmo não é verdadeiro
quanto aos arrendamentos de pretérito – ou seja, celebrados antes de 1 de Janei-
ro de 1980.
28º - Com efeito, no que toca a estes contratos, o legislador fez tábua
rasa do sentido com que os contraentes se vincularam, sujeitando tais contratos
a um estatuto diferente do previsto e introduzindo uma modificação substancial
quanto ao sistema de actualização das rendas, o que constitui um aspecto fulcral
daquele estatuto (no sentido de que a renda contratual e as condições da sua
actualização constituem elementos substantivos e essenciais do regime do ar-
rendamento, integrando o regime geral do contrato de arrendamento, vejam-se
os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 246/90, de 11.07.90, BMJ, 399, 87,
e n.º. 77/88, de 12.04.88, B.M.J., 376, 203).
29º - Isto é, o legislador veio sujeitar os arrendamentos em causa a um
regime jurídico totalmente diferente do que foi convencionado e a um estatuto
que é desfavorável para os senhorios, maxime se confrontado com aquele regi-
me a que continuaram sujeitos os arrendamentos idênticos celebrados com in-
quilinos que não sejam IPPS.
30º - Assim, esta medida legislativa, atenta a sua imprevisibilidade, vi-
olou de forma manifesta os princípios da confiança e da segurança jurídica, ín-
sitos no princípio do estado de direito democrático (cfr. art.º 2.º da Constitui-
ção).
31º - Repare-se que o art.º 22.º do DL n.º 519-G2/79 não se limitou a
alterar o regime dos arrendamentos nele previstos tendo alterado o próprio
enquadramento legal desses arrendamentos e, consequentemente, as próprias
perspectivas de evolução previsível do seu regime.
32º - Ou seja, passando esses arrendamentos de não habitacionais a ha-
bitacionais, são as próprias linhas mestras da evolução do seu regime legal que
se alteram, os interesses e forças em conflito que passam a ser outros, desapare-
cendo totalmente as já de si escassas possibilidades de prever e influenciar mi-
nimamente a evolução desse regime legal.
33º - Não pode haver dúvidas de que se está aqui perante a violação
mais radical possível dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
34º - Acresce que, como sustenta o Conselheiro Messias Bento, no ci-
tado voto de vencido, “(...) ainda quando deva entender-se que o art.º 22.º do
Da Actividade 537
Processual
____________________
Decreto-Lei n.º 519-G2/79, na sua dimensão retroactiva, não viola o princípio
da confiança que vai implicado na ideia de estado de direito, (o que se discorda)
ainda então, sempre haverá de concluir-se que, tendo tal norma atingido apenas
certa categoria de senhorios de entre os que haviam celebrado contratos de ar-
rendamento para fins não habitacionais (...), veio ela tratar esses senhorios de
forma discriminatória. (...)
35º - “(...) Efectivamente, a situação de desfavor em que a norma colo-
cou esses senhorios assenta numa categoria meramente subjectiva - a qualidade
de senhorio daquelas instituições. (...) A diferenciação de tratamento estabele-
cida pelo art.º 22.º citado, vista do lado dos senhorios, apresenta-se, por isso,
sem fundamento material bastante. É uma diferenciação irrazoável, arbitrária,
que afronta o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição.”
36º - Isto é, existe no referido art.º 22.º violação do princípio da igual-
dade porque a lei estabelece um tratamento diferenciado injustificado, enquanto
viola os princípios da proporcionalidade e da justiça.
37º - É que, se o princípio constitucional da igualdade não proíbe que a
lei estabeleça distinções, já proíbe o arbítrio e a discriminação, ou seja as dife-
renciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justi-
ficação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente
relevantes, bem como as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
meramente subjectivas.
38º - De modo que, se a diferenciação estabelecida a favor das IPSS se
pode fundar em valores que enformam a ordem jurídica constitucional, prosse-
guindo um fim legítimo e meritório, já a imposição, para esse fim, de especial
encargo aos senhorios, com manifesto prejuízo destes, constitui uma medida
não aceitável, porquanto os fins visados pelo legislador poderiam ser prosse-
guidos por outros meios menos onerosos, que não implicassem a imposição de
especial encargo a uma categoria de senhorios, v.g. a atribuição de subsídios.
39º - Com efeito, no caso vertente, de um justificado e razoável
tratamento diferenciado dos inquilinos não decorre necessariamente um trata-
mento diferenciado dos respectivos senhorios (neste sentido, ver também o já
citado voto de vencido do Conselheiro Messias Bento).
40º - A este propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira (In “Constitui-
ção da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, em anotação ao art.º 13.º n.º
2), referem que “A constituição indica ela mesma um conjunto de factores de
discriminação ilegítimos (n.º 2). Aí se contam os mais frequentes e historica-
mente os mais significativos dos elementos fundadores de diferenças de trata-
mento jurídico. Mas esse elenco não tem obviamente carácter exaustivo, sendo
puramente enunciativo. São igualmente ilícitas as diferenciações de tratamento
538 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
jurídico fundadas em outros motivos, sempre que eles se apresentem contrários
à dignidade humana, incompatíveis com o princípio do estado de direito demo-
crático, ou simplesmente arbitrários ou impertinentes. O que se exige é que as
medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da
segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade.”
41º - Acresce que, o princípio da igualdade perante os encargos públi-
cos constitui uma particular manifestação do princípio da igualdade e postula
uma proporcionada repartição dos encargos públicos entre os cidadãos, impli-
cando o reconhecimento de uma indemnização ou compensação ao indivíduo
ou grupo de indivíduos a quem seja imposto um sacrifício especial, justificado
por razões de interesse público.
42º - No caso vertente, está em causa, não a repartição de encargos pú-
blicos em sentido próprio, mas antes a concessão de um tratamento de favor a
instituições que prosseguem as suas atribuições em benefício da comunidade, e
de reconhecida utilidade pública, e consequente imposição de um encargo espe-
cial a um determinado grupo de cidadãos.
43º - Pelo que, existem razões de analogia que apontam para a formula-
ção neste caso de conclusões idênticas às que decorrem da aplicação daqueles
princípios, uma vez que existe em ambos os casos uma situação de onerosidade
forçada.
44º - Assim, a desigualdade existente deve, no caso, ser superada pela
eliminação dos deveres ou encargos de quem com eles foi discriminatoriamente
onerado.
45º - Pelo que, pelas razões anteriormente expostas, o art.º 22.º do
Decreto-Lei n.º 519-G2/79 de 29/11 viola de forma manifesta os princípios da
confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do estado de direito de-
mocrático e vertidos no art.º 2.º da Constituição, bem como afronta o princípio
da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição.
46º - Acresce ainda que, ao optar pela lesão dos direitos patrimoniais
dos senhorios em vez do recurso à subsidiação das IPSS inquilinas, o legislador
não respeitou os princípios de proporcionalidade e necessidade que devem re-
ger, segundo o art.º 18.º,n.º 2, da Constituição, as restrições de direitos, liberda-
des e garantias.
47º - Os direitos patrimoniais, previstos no art.º 62.º da Constituição,
sob a epígrafe genérica de direito de propriedade, beneficiam, segunda a una-
nimidade da doutrina e da jurisprudência, do regime do art.º 18.º da Constitui-
ção, ex vi art.º 17.º.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que decla-
re com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das nor-
Da Actividade 539
Processual
____________________
mas constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de
29 de Dezembro, por violação dos art.º 2.º, 13.º e 18.º, n.º 2, da
Constituição.
Ao
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-4462/99
2000.02.07
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da
Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade de todas as normas da Portaria n.º
7/99, de 11 de Fevereiro, do Governo Regional dos Açores, por violação do disposto no
art.º 112º, n.º 8, da CRP.
1º - A Portaria em causa estabelece a tabela de preços a cobrar pelo
Serviço Regional de Saúde a todos os subsistemas de saúde, pelos cuidados de
saúde prestados aos respectivos utentes na Região Autónoma dos Açores.
2º - Actualmente a Lei 48/90, de 24 de Agosto, estabelece as bases ge-
rais do regime jurídico da saúde, em conformidade com o disposto no art.º 64º
da CRP.
3º - Estas Bases jurídicas são desenvolvidas actualmente pelo decreto-
lei 11/93, de 15 de Janeiro.
4º - Porém, tendo em consideração a Base VIII da Lei 48/90, o art.º n.º
227.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o art.º n.º 165º, alínea f) e g) da CRP, é da
competência da Região Autónoma dos Açores o desenvolvimento legislativo,
em matéria de interesse específico, da mesma Lei de Bases do Serviço Nacional
de Saúde.
5º - Já anteriormente, a Lei 56/79, antecessora da Lei 48/90, dispunha
no seu art.º 62º que o SNS para os Açores e Madeira seria “objecto de diploma
especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelas
que decorrem da autonomia dessas regiões”.
6º - Nesse âmbito, embora com as dúvidas então existentes sobre se se-
ria admissível o desenvolvimento de leis de bases pelos órgãos legislativos re-
gionais, só dissipadas na revisão constitucional de 1989, foi publicado o decreto
regional n.º 32/80/A.
7º - De acordo com o art.º 31º do Decreto Regional n.º 32/80/A, o exer-
cício do direito e o acesso às prestações de cuidados de saúde, o modo e o
540 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
regime de funcionamento dos órgãos e serviços, constarão de diplomas
regulamentares do Governo Regional.
8º - A Portaria n.º 7/99, de 11 de Fevereiro, ora em apreço, foi emitida
na vigência do Decreto Regional n.º 32/80/A, na medida em que este diploma
se possa articular com a Lei 48/90.
9º - Sendo a Lei 48/90 uma lei de bases, a mesma sempre teria de ser
desenvolvida através de decreto-lei, nos termos do artigo n.º 198º, alínea c), ou
de decreto legislativo regional, nos termos do art.º 227.º, n.º 1, c), nunca por
uma portaria que é um acto regulamentar por natureza.
10º - O Decreto Regional 32/80/A foi revogado recentemente pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 9 de Julho, posteriormente à aprova-
ção da portaria 7/99.
11º - Nos termos do art.º 115º, n.º7 da CRP, “os regulamentos devem
indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a com-
petência subjectiva e objectiva para a sua emissão”
12º - A Portaria n.º 7/99 de 11 de Fevereiro, ora em apreço, invoca me-
ramente a Lei n.º48/90 (Lei de Bases da Saúde) e o art.º 229º, n.1, alínea g) da
CRP, sendo óbvio que a referência à norma constitucional incorre no lapso de
utilizar a numeração anterior à revisão constitucional de 1997.
13º - Conforme já foi referido anteriormente, a Lei de Bases da Saúde
pode ser desenvolvida por via de diploma legislativo regional - Decreto
Legislativo Regional - mas nunca por meio de uma Portaria.
14º - A intermediação do acto legislativo de desenvolvimento é impres-
cindível, não podendo o poder regulamentar presumir-se habilitado a entrar em
relação directa com a lei de bases.
15º - Ora, a Portaria Regional n.º 7/99, ao ignorar qualquer referência
ao acto legislativo que a poderia habilitar (Decreto Regional n.º 32/80/A), care-
ce de um elemento formal constitucionalmente relevante, padecendo, assim, e
desde logo, de inconstitucionalidade formal, nos termos do art.º 112, n.º 8 da
CRP.
16º - Todos os regulamentos devem mencionar as leis que os legiti-
mam, traduzindo-se a ausência dessa menção na falta de um elemento formal
constitucionalmente necessário, pelo que tais regulamentos padecem de incons-
titucionalidade formal (cfr. Ac TC n.º 209/87 e 75/88).
17º - Isso é assim, mesmo quando seja possível identificar a lei habili-
tante, pois a função da exigência de identificação expressa consiste não apenas
em disciplinar o uso do poder regulamentar, mas também em garantir a segu-
rança e a transparência jurídicas, sobretudo relevante à luz dos princípios do
Estado de direito democrático.
Da Actividade 541
Processual
____________________
18º - A este mesmo propósito já se pronunciou o Tribunal Constitucio-
nal no seu douto Acórdão n.º 209/87 de 25 de Junho, declarando a inconstituci-
onalidade com força obrigatória geral , das Portarias 5/84, 7/84 e 8/84 das Se-
cretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais da Região Autónoma
dos Açores, todas de 30 de Dezembro de 1983, por violação do disposto no art.º
115º, n.º7 (actual art.º 112, n.º8) e 115º , n.º 2 e 201, n.º 1, alínea c).
19º - Os fundamentos invocados para esta decisão do Tribunal Consti-
tucional são inteiramente aqui aplicáveis: “os diplomas impugnados, foram ex-
pedidos sob mera invocação das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região
Autónoma dos Açores - Lei 39/80, de 5 de Agosto, omitindo-se, assim, por in-
teiro, a citação da lei habilitante - DR n.º 32/80/A. Assim, e porque os diplomas
regulamentares buscaram tão somente apoio na Lei 39/80, carecem de um ele-
mento formal constitucionalmente necessário, padecendo assim, e desde logo
de inconstitucionalidade formal.”
20º - O Acórdão em apreço foi mais longe, tendo reconhecido mesmo
que o decreto regional 32/80/A apenas constituía “uma réplica regional paralela
do serviço criado pela Lei n.º 56/79, pelo que não representava qualquer desen-
volvimento ou extensão das bases daquela Lei”.
21º - Estas considerações levaram o Tribunal Constitucional a concluir
que a ausência de mediação legislativa entre a Lei de Bases do SNS e o conteú-
do regulamentar das Portarias “envolve e determina a existência de uma outra
causa de inconstitucionalidade por violação do princípio decorrente do disposto
nos artigos 115, n.º 2 [actual 112º] e 201º [actual 198.º], n.º 1 alínea c) da
Constituição”.
22º - Abstenho-me aqui de acompanhar esta linha de raciocínio, pela
natureza eventualmente pretérita de tal vício tendo em conta a publicação do
decreto legislativo regional, pelos poderes que o Tribunal Constitucional têm de
suscitar outras normas e princípios constitucionais violados que não os que o
requerente da fiscalização abstracta apresenta e, finalmente, pela clareza com
que a questão da constitucionalidade formal se me apresenta, motivo bastante
para o provimento deste pedido.
Termos em que se requer que seja declarada a inconstituciona-
lidade com força obrigatória geral, de todas as normas da Porta-
ria Regional n.º 7/99, de 11 de Fevereiro, do Governo Regional
dos Açores, por violação do disposto no art.º 112, n.º 8, da
Constituição.
Ao
542 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R- 638/00
2000.04.06
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da
Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas no artigo 4.º,
n.ºs 2 e 3, a), do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e no n.º 2 da Portaria 788/98, de
21 de Setembro. Entende o Provedor de Justiça violarem essas normas as contidas nos
artigos 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 4, 165.º, n.º 1, b), da Constituição, pelas razões adiante adu-
zidas.
1º - O Decreto-Lei n.º 263/98 veio, como expressamente se declara no
seu art.º 1.º, estabelecer “as condições de acesso e de exercício da profissão de
motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer.”
2º - Tratando-se do exercício de um direito, liberdade e garantia, foi o
diploma em causa necessariamente precedido de autorização parlamentar, por
meio da Lei 18/97, de 11 de Junho.
3º - É certo que este diploma apenas invoca a norma do então art.º
168.º, n.º 1, s), hoje art.º 165.º, n.º 1, q), sendo omissa a respeito da alínea b).
4º - Contudo, nem essa invocação é constitucionalmente exigida como
condição de validade da norma autorizante, muito menos consequencialmente
da autorizada, nem dúvidas pode haver em como o estabelecimento de “regras
próprias de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer
ligeiros de passageiros” (art.º 1.º, n.º 2, a)), designadamente pela “exigência de
um certificado de aptidão para o exercício da profissão” (art.º 2.º, n.º 2, a), ne-
cessariamente não redunde numa restrição à liberdade de escolha de profissão,
prevista no art.º 47.º, n.º 1, da Constituição e beneficiando do regime dos direi-
tos, liberdades e garantias, por englobada no respectivo catálogo (cfr. art.º 17.º,
1.ª parte, da Constituição).
5º - Estando o Decreto-Lei n.º 263/98 devidamente credenciado por
habilitação parlamentar prévia, nenhuma dúvida geram as restrições que direc-
tamente prevê, designadamente as relacionadas com a exigência do certificado
de aptidão profissional (art.º 2.º, n.º 1).
6º - Contudo, o art.º 4.º, n.º 3, do citado diploma, estabelece a viabilida-
de de, por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Admi-
nistração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, serem estabelecidas
normas relativas a outras condições de emissão do certificado de aptidão profis-
sional e de homologação dos cursos de formação profissional, a saber as elen-
cadas nas suas várias alíneas.
Da Actividade 543
Processual
____________________
7º - Ganha particular relevo o conteúdo da alínea a) do referido art.º 4.º,
n.º 3, onde se prevê a possibilidade de, por portaria dos membros do Governo
citados, serem fixados os requisitos gerais de acesso ao certificado de aptidão
profissional, exemplificando-se com a idade e a escolaridade exigidas.
8º - Julgo que esta norma é em si mesma materialmente inconstitucio-
nal, ao pretender, contrariamente ao ordenado pela Constituição, autorizar a in-
tromissão do poder regulamentar na emissão de normas primariamente restriti-
vas de um direito, liberdade e garantia.
9º - Bastando-me com os exemplos citados na norma, não há dúvida
que o estabelecimento de idade mínima ou máxima, ou de habilitações escola-
res, supõe-se que mínimas, para o exercício de certa profissão é uma verdadeira
e própria restrição para efeitos de aplicação do regime material, formal e orgâ-
nico previsto pela Constituição a esse respeito.
10º - Viola assim o art.º 4.º, n.º 3, a), a norma do art.º 18.º, n.º 2, da
Constituição, na medida em que prevê a restrição de um direito, liberdade e ga-
rantia por uma norma regulamentar e não legislativa.
11º - Viola também a norma do art.º 165.º, 1, b), na medida em que a
competência primária para essa restrição pertence à Assembleia da República,
que a pode contudo delegar no Governo, como aliás o fez para a feitura do de-
creto-lei 263/98.
12º - Nem o art.º 4.º, n.º 3, a), pode ser tomado como uma execução
parcelada da autorização legislativas concedia pela Lei 18/97, de 11 de Junho,
pois que as autorizações legislativas são, passe o pleonasmo, autorizações para
legislar e não para regulamentar, traduzindo-se na feitura de Decretos-Lei (cfr.
art.º 198.º, n.º 1, b), da Constituição) e não de portarias ou outros actos regula-
mentares, por governamentais que sejam.
13º - Inconstitucional materialmente que é a norma do art.º 4.º, n.º 3, a),
por pretender deslegalizar o que não é deslegalizável (cfr. Jorge Miranda, Ma-
nual de Direito Constitucional, tomo V, pg. 212), por violação das normas con-
tidas no art.º 18.º, n.º 2, 1.ª parte, e no art.º 165.º, n.º 1, b), são também incons-
titucionais, formal e organicamente, as normas do n.º 2 da Portaria 788/98, de
21 de Setembro.
14º - Esta portaria, baseada na norma legislativa aqui atacada, pretende
estabelecer os requisitos para atribuição do certificado de aptidão profissional
para o exercício da profissão de motorista de táxi.
15º - Tratando-se de restrição a um direito, liberdade e garantia, como
ficou dito, a forma própria é a legislativa, pertencendo essa competência em
primeiro lugar à Assembleia da República ou, sendo caso disso, depois de auto-
rizado, ao Governo, não através de um ou mais ministros mas do Conselho de
544 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ministros (art.º 200.º, n.º 1, d), da Constituição).
16º - Questão bem diferente é a levantada pelo art.º 4.º, n.º 2, do De-
creto-Lei 263/98.
17º - No seguimento da previsão expressa no seu n.º 1, de que um re-
quisito necessário para a emissão de certificado de aptidão profissional seja a
idoneidade do requerente, prescreve o n.º 2 ora impugnado que se consideram
não idóneo quem tenha sofrido condenação em pena de prisão efectiva igual ou
superior a três anos, por um período de três anos após o termo da sua pena.
18º - O dispositivo em apreço viola frontalmente a regra inscrita no art.º
30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, segundo a qual “nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
19º - Em anotação precisamente ao preceito constitucional mencionado,
esclarecem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da Repúbli-
ca Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, 1993, pg. 198) que “o que se preten-
de é proibir que à condenação em certas penas se acrescente de forma automáti-
ca, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo
da lei (...), uma outra “pena” daquela natureza. A teologia intrínseca da norma
consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da rea-
daptação social do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se aten-
der aos princípios de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a
morte civil, profissional ou política do cidadão (...)”.
20º - Ora, o que a norma em análise faz é precisamente estipular em
sentido contrário à Constituição, estabelecendo automaticamente uma conse-
quência acessória à pena resultante da condenação por decisão judicial, atingin-
do desta feita o gozo de um direito fundamental, qual seja a liberdade de profis-
são.
21º - Será porventura razoável que a administração, habilitada pela lei,
pondere no caso concreto a idoneidade moral e cívica de cada candidato que
pretende exercer funções no âmbito da actividade de motorista de táxi, mas não
é de todo admissível a previsão mecânica que a lei faz no normativo em foco,
desencadeando os efeitos precisamente contrários aos que a Constituição
pretende salvaguardar com o teor do n.º 4 do seu art.º 30.º.
22º - Como muito bem tem decidido o Tribunal Constitucional em vá-
rios acórdãos, os efeitos das penas traduzem-se materialmente numa verdadeira
pena, que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias
do Estado de Direito democrático, designadamente reserva judicial, princípio da
culpa, proporcionalidade da pena, etc. (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 127/84 e 16/84).
23º - Ora no caso vertente faz-se corresponder à aplicação de uma pena
Da Actividade 545
Processual
____________________
de prisão com um mínimo de certa duração a privação do direito de exercício
da profissão de motorista de táxi, sem que essa pena acessória tenha sido apli-
cada pela entidade judicial competente.
24º - Embora me pareça despiciendo, note-se que a excepção prevista
na norma impugnada dos casos de reabilitação, legal ou judicial, em nada per-
mite o aproveitamento da mesma.
25º - A reabilitação judicial, anteriormente prevista no art.º 70.º do Có-
digo Penal, operava como possibilidade de cessação de efeitos de uma pena
aplicada por um tribunal.
26º - Hoje, para além da previsão no Código Penal de mecanismos de
revisão dos pressupostos de medida de segurança, constam dos art.ºs 15.º e 16.º
da Lei 57/98, de 18 de Agosto, mecanismos que ope legis ou por mediação ju-
dicial, obstam aos efeitos gravosos previstos na norma ora impugnada.
27º - Mas, no entanto, a existência dessa excepção, por maioria de ra-
zão aplicável a caos em que nenhuma medida de segurança ou pena acessória
foi aplicada, nunca pode servir para legitimar a regra, que é a da produção de
efeitos automáticos em violação do teor do art.º 30.º, n.º 4, da Constituição.
28º - A norma constante do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98,
de 19 de Agosto, viola assim a regra com assento no art.º 30.º, n.º 4, da Consti-
tuição, padecendo de inconstitucionalidade material.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que decla-
re com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das nor-
mas constantes do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 263/98, de
19 de Agosto, por violação do art.º 30.º, n.º 4, da Constituição;
do artigo 4.º, n.º 3, a), do mesmo diploma, por violação dos art.º
18.º, n.º 2, 1.ª parte, e 165.º, 1, b), da Constituição; das normas
do n.º 2 da portaria 788/98, de 21 de Setembro, por violação
dos mesmos art.º 18.º, n.º 2, 1.ª parte, e 165.º, 1, b), da Consti-
tuição.
Ao
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-749/96
2000.03.02
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da
Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas nos arts.º 28.º,
546 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão
originária, e 26.º, n.º 2, do mesmo diploma, na versão introduzida pelo Decreto Regu-
lamentar Regional n. 20/97/M, de 22 de Setembro, por violarem o art.º 13.º da Consti-
tuição, pelas razões adiante aduzidas.
1º - Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de
Economia e Cooperação, por via do decreto regulamentar regional n.º 5/93/M,
de 5 de Fevereiro, veio o Governo Regional da Madeira editar a orgânica da
Inspecção Regional das Actividades Económicas da Madeira (IRAE), através
do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro.
2º - No seu capítulo V, o Decreto Regulamentar 2/96/M contém nor-
mativos reguladores do regime aplicável aos funcionários daquela Inspecção
Regional, que contempla designadamente o regime que rege a transição do pes-
soal das carreiras do quadro da Direcção Regional do Comércio e Indústria.
3º - Dispunha o seu art.º 26.º, na versão originária, inserido no capítulo
V sob a epígrafe de “transição de pessoal”, que “os funcionários que à data da
entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do
quadro da Direcção Regional de Comércio e Indústria nas carreiras técnica de
inspecção económica e técnico-profissional de inspecção económica transitam
para o quadro de pessoal referido no n.º 1 do art.º 11.º, de acordo com o mapa
II, anexo” ao diploma em causa.
4º - Nessa transição, ganha aqui importância, na antiga carreira técnico-
-profissional de inspecção económica, a unificação das categorias de chefe de
brigada e de agente fiscal de 1.ª classe na categoria de agente principal da nova
carreira de inspecção.
5º - A cada uma da demais categorias existentes nas carreiras extintas
fez-se corresponder uma nova categoria nas carreiras criadas, sendo a corres-
pondência biunívoca, solução que só se excepcionou no presente caso.
6º - O regime de contagem de tempo de serviço, uniformemente aplicá-
vel a todo o pessoal transitado, é enunciado no art.º 28.º, n.º 2, do citado diplo-
ma, estipulando que “o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem
à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria
e carreira”.
7º - Do exposto decorre que o tempo de serviço prestado naquelas anti-
gas categorias foi contabilizado de forma indiferenciada a todo o pessoal in-
gressado na nova categoria de agente principal, sem ter em conta as particulari-
dades das categorias de onde transitaram.
8º - Face a este quadro legal, importa indagar qual o fundamento mate-
rial que terá justificado a identidade de tratamento jurídico conferido às antigas
categorias unificadas pelo Decreto Regulamentar 2/96/M, consubstanciado na
Da Actividade 547
Processual
____________________
aplicação de um mesmo regime de contagem de tempo de serviço prestado nas
mesmas, de forma compatível com o princípio constitucional de igualdade, de
acordo com critérios objectivos constitucionalmente relevantes.
9º - Da análise da antiga carreira de fiscalização, regulada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março, revogado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 2/96/M, resulta que a categoria de chefe de brigada
se sobrepunha à categoria de agente fiscal de 1ª classe (art.º 22.º), sendo os lu-
gares daquela categoria providos por promoção, mediante concurso de presta-
ção de provas dos agentes fiscais de 1ª classe, com pelos menos três anos de
serviço no cargo e com aproveitamento de curso de habilitação técnica para
aperfeiçoamento e especialização(art.ºs 23.º, n.º 3 e 35.º, n.º 2, al. b).
10º - Por seu lado, o regime de acesso à categoria de agente fiscal de 1ª
classe não exigia o concurso de prestação de provas, fixando que estes eram
providos, sob proposta do director, por promoção dos agentes fiscais de 2ª clas-
se, com pelo menos três anos de serviço no cargo, com melhor classificação de
serviço e aproveitamento de curso de habilitação técnica (art.ºs 23.º, n.º 4, e
35.º, n.º 2, al. b).
11º - Ora, por aplicação da regra ora impugnada, torna-se viável que um
antigo agente fiscal de 1.ª classe, por exemplo com cinco anos de antiguidade
na categoria, ultrapasse um antigo chefe de brigada com dois anos de antigui-
dade nesta categoria e três na de agente fiscal de 1.ª classe.
12º - Mas a diferenciação entre aquelas duas categorias resulta ainda re-
forçada se atendermos aos seus conteúdos funcionais, elencados pelo Decreto
n.º 66/72, de 1 de Março, que aprovou o regulamento da então Inspecção-Geral
das Actividades Económicas, de harmonia com o disposto no art.º 63.º, n.º 2, do
Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro, e aplicável por via do disposto no art.º
2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M.
13º - No conteúdo funcional dos chefes de brigada, enunciado pelo art.º
27.º, n.º 1, do decreto n.º 66/72, sobressai a atribuição de competências próprias
do exercício de funções de chefia nomeadamente, a direcção do serviço distri-
buído à brigada (al. c) e o dever velar pela boa ordem, disciplina e zelo da
mesma brigada na execução dos serviços que lhe fossem cometidos (al. g).
14º - Correlativamente, o conteúdo funcional dos agentes fiscais, conti-
do no art.º 28.º do mesmo diploma, impunha-lhes, de forma implícita, deveres
de subordinação para com os chefes de brigada nomeadamente, o dever de o
coadjuvar em todas as missões de que fossem incumbidos (al. d), o dever de
exercer as funções atribuídas aos chefes de brigada , quando para tal fossem in-
vestidos na chefia da brigada (al. h), bem como o dever de informar o chefe de
brigada acerca de todas as ocorrências que verificassem no decurso da sua actu-
548 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ação (al. i).
15o - Em síntese, a categoria de chefe de brigada era superior à de
agente fiscal de 1ª, estavam sujeitos a regimes de acesso diversos (mais rigoro-
so para os primeiros) e encontravam-se vinculados a conteúdos funcionais dis-
tintos, com atribuição de funções de chefia à primeira categoria sobre a segun-
da, o que se justificava, não só pela sua maior antiguidade na carreira, mas tam-
bém pelas suas maiores experiência e habilitações profissionais, estas traduzi-
das pela posse de adequado curso de habilitação técnica e pela necessária pres-
tação de provas específicas de conhecimentos para provimento no lugar.
16º - Plasmado no art.º 13.º da Lei Fundamental, como princípio estru-
turante do sistema constitucional, o princípio da igualdade traduz, na sua di-
mensão de proibição do arbítrio que aqui se invoca, a obrigação de conceder
igual tratamento a situações de facto iguais e tratamento diverso de situações
não idênticas.
17º - Ou, como bem sintetiza esse Tribunal (cf. Ac. 39/88), “ o princí-
pio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso
sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, se-
gundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe que
se tratem por igual situações essencialmente desiguais”.
18º - Tão-pouco tal princípio retira ao legislador a livre conformação
legislativa para, no quadro constitucional, qualificar situações de facto que
“hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente
(cf. Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa,
1993, pg. 127), o que a proibição do arbítrio não permite é que a medida legis-
lativa não seja sustentada por um adequado suporte material.
19º - Quanto ao caso em apreço, não se contesta a liberdade de confor-
mação legislativa para proceder à restruturação das carreiras da Administração
Pública designadamente, através da aglutinação daquelas duas antigas categori-
as numa só, no âmbito, aliás, da alteração da lei orgânica do organismo a que se
reportam.
20º - Alteração que visava dar “resposta à nova realidade social,
jurídica e económica que se faz sentir na Região Autónoma da Madeira, face às
mudanças quantitativas e qualitativas operadas pela integração na Comunidade
Europeia e pela implementação do mercado interno”, conforme elucida o pre-
âmbulo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M acerca das razões que
presidiram à alteração orgânica nele levada a cabo.
21º - Por seu lado, o preâmbulo do Decreto Regulamentar Regional n.º
20/97/M, que o alterou, realça o novo contexto legal originado pela passagem
Da Actividade 549
Processual
____________________
do IRAE para a tutela da Secretaria Regional de Recursos Humanos, bem como
a amplidão das competências que lhe estão cometidas, para fundar “a necessi-
dade de se proceder a ajustamentos pontuais na estrutura da carreira de inspec-
ção, dignificando-se, deste modo, o exercício da acção inspectiva, ao mesmo
tempo que se assegura a progressão naquela tendo fundamentalmente em conta
a aptidão e os méritos profissionais do pessoal que a integra.”
22º - Ora, as enunciadas razões de necessidade de adaptação das
carreiras às especificidades regionais, ou o alargamento das competências do
Instituto, configuram um adequado fundamento para as alterações operadas na
estrutura da carreira, com vista à sua adequação àquelas realidades, mas não
constituem justificação material bastante para a previsão de um idêntico trata-
mento conferido ao pessoal proveniente das categorias de chefe de brigada e
agente fiscal de 1ª classe , no que ao regime de contagem de tempo de serviço
nessas antigas categorias diz respeito.
23º - Para além do silêncio dos diplomas quanto a tal fundamento , não
se vislumbram razões materiais que, de forma objectiva e razoável, possam
sustentar a definição de um regime que confere de trata de igual forma situa-
ções substancialmente desiguais.
24º - Ora, a contagem uniforme de tempo de serviço prestado na cate-
goria de onde transitaram ignorou os direitos adquiridos dos antigos chefes de
brigada, colocando-os numa manifesta situação de desigualdade ante os agentes
fiscais de 1ª, sempre que a sua antiguidade naquela categoria fosse inferior à
destes na sua, uma vez que para efeitos de antiguidade na nova categoria e car-
reira eram ultrapassados pelos colegas da antiga categoria inferior, com os con-
sequentes reflexos na progressão na carreira.
25º - Sendo certo que o regime previsto pelo n.º 2 do art.º 26.º, aditado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/M, em substituição do previsto
no art.º 28.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, não corrigiu a
desigualdade gerada por este, pelo que, neste ponto, não parecem ter sido cum-
pridos os propósitos de dignificação e progressão na carreira de inspecção em
função da aptidão e méritos profissionais, enunciados no seu preâmbulo.
26º - Assim, o regime de contagem do tempo de serviço contido no art.º
28.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, na sua versão
originária, configura uma violação do princípio da igualdade de tratamento di-
ferenciado de situações materialmente diversas, plasmado no art.º 13.º da
Constituição, por tratar de igual forma situações manifestamente desiguais, sem
que para tal se encontre justificação material bastante.
27º - Por último, não creio que deva impressionar o Tribunal a circuns-
tância de a norma em causa ter sido já alvo de alteração.
550 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
28º - Assim, o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/M, de 22 de
Setembro, veio de novo a alterar a estrutura da carreira de inspecção.
29º - Merece aqui relevo a transição do pessoal da categoria de agente
principal para a nova categoria de subinspector ( art.º 26.º, n.º 1, do Decreto
Regulamentar Regional 2/96/M, na redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto Re-
gulamentar Regional 20/97/M).
30º - O regime de contagem de tempo de serviço do pessoal transitado
da categoria de agente principal para a nova categoria de subinspector,
estabelece-se no art.º 26.º, n.º 2 (na redacção introduzida também pelo Decreto
Regulamentar Regional 20/97/M), dispondo que o tempo prestado na anterior
categoria seria “contado para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a
promoção na carreira”.
31º - Tomada autonomamente, esta norma estabelece um critério justo e
correcto, já que todos os funcionários em causa estavam providos na mesma
categoria.
32º - A sua iniquidade resulta apenas do facto de absorver, assim se
contaminando, a antiguidade estabelecida de acordo com o art.º 28.º, n.º 2, do
Decreto Regulamentar 2/96/M, na sua versão originária.
33º - Deste modo, continuam a produzir-se os efeitos nefastos da norma
citada, tornando actual e pertinente a fiscalização da sua constitucionalidade.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que decla-
re a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das nor-
mas contidas no art.º 28.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Re-
gional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão originária, e
no art.º 26.º, n.º 2, do mesmo diploma, na versão introduzida
pelo art.º 1.º do Decreto Regulamentar Regional 20/97/M, na
parte em que acolhe os efeitos da primeira, por violação do
art.13.º da Lei Fundamental.
Ao
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-3311/98
2000.02.16
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da
Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas no artigo 9.º,
n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho. Entende o Provedor de Justiça
Da Actividade 551
Processual
____________________
violarem essas normas as contidas nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 47.º, n.º 2, da Consti-
tuição, bem como no art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/89, nos termos e pelas razões
adiante aduzidas.
1º - O Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho, vem reformular o estatuto ju-
rídico do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), no que
às suas atribuições, orgânica e regime de pessoal diz respeito.
2º - O quadro de pessoal do CEGER é estabelecido por portaria
governamental, estabelecendo-se no art.º 6.º as várias formas de provimento do
mesmo, a saber, a comissão de serviço (de duração variável e casuística, de
acordo com o n.º 3 do mesmo artigo), a requisição e o destacamento.
3º - O art.º 6.º, n.º 2, expressamente permite a nomeação em comissão
de serviço de quem não possui vínculo ao Estado, limitando essa possibilidade
a 50% do total de lugares providos.
4º - Nenhuma crítica encontro para dirigir a este regime, estabelecendo-
-se a prestação de serviço a entidades públicas sem que se exija ou preveja a
aquisição de um vínculo de carácter permanente, próprio da Função Púbica.
5º - A admissibilidade constitucional deste regime encontra-se já ampa-
rada pelo Tribunal Constitucional em situação semelhante ocorrida também no
âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (cfr. acórdão 340/92), sendo
que a actual Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, diploma que contou com o
meu impulso e apoio, estabelece um regime de precariedade análogo para os as-
sessores e coordenadores desta Provedoria.
6º - Não posso, no entanto, considerar como lícito o seguimento legis-
lativo que é dado pelo Decreto-Lei 184/98, isto é, a disciplina constante do seu
art.º 9.º
7º - Nos termos do art.º 9.º, n.º 1, após cinco anos ininterruptos em co-
missão de serviço, e após parecer favorável do director do CEGER, homologa-
do ministerialmente, quem não detenha vínculo definitivo à Função Pública
adquire-o.
8º - Note-se que a nomeação em comissão de serviço (necessariamente
seguida de pelo menos uma renovação, atendendo ao disposto no art.º 6.º, n.º 3,
podendo ser tácita nos termos do seu n.º 4) é feita por livre escolha, apenas li-
mitada pelo disposto no art.º 6.º, n.º 7, como é natural.
9º - Assiste-se assim, pela conjugação das normas do art.º 9.º, n.º 1, e
6.º, n.º 2, à abertura de uma via de ingresso na função pública sem precedência
de qualquer concurso, apenas resultando da verificação dos requisitos do art.º
6.º, n.º 7, e da vontade do director do CEGER e do Primeiro-Ministro.
10º - O art.º 47.º, n.º 2, da Constituição, estabelece a regra do concurso
para o acesso à função pública.
552 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
11º - Como tal, são de admitir excepções a esta regra, já que outra via
não é terminantemente negada pela norma constitucional.
12º - Em qualquer caso, essas excepções têm que ser materialmente
fundadas, podendo ainda subsumir-se às “condições de igualdade e liberdade”
mencionadas na mesma norma.
13º - O ingresso por via não concursal necessariamente obriga a uma
particular justificação em termos de salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente fundados, já que estará sempre em causa o respeito pelo
princípio da igualdade e que será de aplicar aqui a doutrina do art.º 18.º, n.º 2 e
3, considerando que a previsão da via não concursal acarreta uma restrição ao
direito fundamental dos terceiros em acederem à função pública pela
via do concurso.
14º - Ora, no caso vertente, se razões de ordem pública existem para se
proceder ao recrutamento de pessoal fora da função pública, eventualmente su-
jeito a critérios simultaneamente de ordem técnica e de confiança política, ne-
nhumas encontro que permitam ultrapassar a regra do concurso, eternizando o
vínculo e assim, de algum modo, entrando em contradição com a fundamenta-
ção que permite a livre escolha.
15º - Noto que mesmo o Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, publicado
necessariamente no uso de autorização legislativa, não dispensou os trabalhado-
res cuja situação se visava regularizar da oposição a concurso, embora com
universo limitado ao seu conjunto.
16º - Considero assim violado o art.º 13.º, o art.º 18.º, n.º 2, segunda
parte, e o art.º 47.º, n.º 2, da Constituição.
17º - Seja este ou outro o entendimento sobre estas normas constitucio-
nais, sempre estará em crise o art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/89, de 2 de
Junho, que, no uso de autorização legislativa, estabelece a obrigatoriedade de
concurso para ingresso na função pública, sem admitir excepções.
18º - O diploma em causa assume a natureza de lei de bases, como ins-
trumento regulador que é dos «princípios gerais em matéria de emprego públi-
co, remunerações e gestão de pessoal da função pública» (art.º 1.º), tendo sido
publicado no uso de autorização legislativa, conforme preceituava o então art.º
168.º, n.º 1, u), hoje art.º 165.º, 1, t).
19º - Embora o Decreto-Lei 184/98 não pretenda desenvolver essas ba-
ses, não pode deixar de se considerar tão vinculado como se o quisesse fazer,
valendo todos os argumentos que enformam o art.º 112.º, n.º 2, da Constituição,
por maioria de razão.
20º - Deve pois o Decreto-Lei 184/98 obediência aos princípios esta-
belecidos no Decreto-Lei 184/89, nos termos do art.º 112.º, n.º 2, da Constitui-
Da Actividade 553
Processual
____________________
ção, sendo irrelevante para o facto a forma deste acto legislativo, por indubita-
velmente assumir a natureza constitucionalmente requerida de lei de bases.
21º - Assim, estamos perante um caso de ilegalidade dos previstos no
art.º 281.º, 1, b), da Constituição, da competência do Tribunal Constitucional,
vício que, contudo, me parece consumido pelo de inconstitucionalidade, nos
termos descritos.
22º - Consequencialmente, os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 9.º do Decreto-Lei
184/98, são também inconstitucionais ou ilegais, não podendo subsistir sem a
norma do n.º 1, que lhes dá razão de ser.
23º - Se o art.º 9.º, n.º 1, é inconstitucional, não menos inconstitucional
é a sua aplicação imediata a situações já existentes no seio do CEGER ou a
contagem do tempo decorrido em comissão de serviço até à entrada em vigor
do Decreto-Lei 184/98, para os efeitos previstos no mesmo artigo, como pre-
ceitua o art.º 16.º, n.º 1.
24º - O que não se pode admitir para o futuro também não se pode
admitir para o passado, sendo certo que nem em situação de regularização de
situações passadas se pode falar e que, mesmo no caso contrário, nenhuma ha-
bilitação em sede de autorização legislativa possuía o Governo para proceder a
tal acto, em desrespeito da reserva relativa de competência da Assembleia da
República.
25º - O que se estaria a praticar através do art.º 16.º, n.º 1, seria conferir
efeitos póstumos à confiança depositada nos elementos a prestar funções do
CEGER para ingressarem sem concurso à função pública.
26º - Reconheço a este respeito que neste momento já se poderão ter
verificado algumas situações de provimento ao abrigo desta norma.
27º - Embora se possa considerar fora da competência que me é atribuí-
da pela Constituição, atendendo à manifesta inconstitucionalidade que afecta as
normas em causa, exorto o Tribunal Constitucional a não fazer uso do poder
previsto no art.º 282.º, n.º 4, sob pena de se criar um sentimento de impunidade
face a uma evidente violação da Constituição, gerando-se um privilégio inacei-
tável.
28º - Acresce, no caso, que se trata de uma norma inconstitucional cuja
aplicação, em regra, não suscita em nenhuma esfera jurídica lesão que permita
ao seu titular manifestar interesse pessoal, directo e legítimo para recurso à via
judicial, assim não sendo previsível a efectivação da fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional, nos ter-
mos e para os efeitos dos art.ºs 281.º, n.º 2, d), e 282.º da Cons-
tituição, que aprecie e declare com força obrigatória geral a in-
554 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
constitucionalidade das normas contidas nos arts.º 9.º, n.º 1, e
16.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho, por violação
dos art.ºs 13.º, 18.º, n.º 2, e 47.º, n.º 2, da Constituição, e, con-
sequencialmente, das normas contidas no art.º 9.º, n.º 2, 3 e 4,
do mesmo diploma; subsidiariamente, a ilegalidade das mesmas
normas por violação do art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/89,
de 2 de Junho.
Ao
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-1283/99
2000.05.18
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea
d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas no artigo
49.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril, que aprova o Orçamento do Es-
tado para 2000.
Entende o Provedor de Justiça violarem esses dispositivos os preceitos dos artigos
165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 6, da Lei Fundamental, pelas razões adi-
ante aduzidas.
1º - O art.º 73.º, n.º 1, do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, dispõe que as taxas
unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o continente são
fixadas anualmente pelo orçamento do Estado, tendo em atenção “o princípio
da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.”
2º - Nesta matéria, está este diploma governamental a traduzir a autori-
zação legislativa que lhe foi concedida pela lei de Orçamento do Estado para
1999, não merecendo reparo a forma como o faz.
3º - Assim, o art.º 73.º, n.º 1 e 2, em conjunção, apelam para a
utilização de técnicas tributárias próprias para o estabelecimento de taxas de
imposto entre limites máximos e mínimos fixados no n.º 2 e actualizados anu-
almente no Orçamento de Estado.
4º - O objectivo da existência destes intervalos, limitados por um míni-
mo imposto comunitariamente é, conforme admitido pelo Governo, possibilitar
a prossecução de uma política de estabilidade de preços, atenuando ao máximo
as variações positivas ou negativas do preço de mercado da matéria prima, fi-
Da Actividade 555
Processual
____________________
nalidade essa que pode ser discutível mas que é inteiramente legítima.
5º - Seria viável, com observância de técnicas tributárias próprias, res-
peitar os normativos constitucionais em matéria de fixação de impostos, sem
prejuízo para o cumprimento dos objectivos de natureza política legitimamente
fixados, seja pela variação do montante do imposto em termos inversos à evo-
lução dos demais custos que contribuem para o preço dos produtos petrolíferos,
assim se alcançando uma hipoteticamente desejável estabilidade de preços, seja
pela fixação de limites de variação reduzidos, assim se propiciando uma tam-
bém possível e igualmente hipoteticamente desejável aproximação em cada
momento à evolução do custo da matéria-prima nos mercados mundiais.
6º - Mas não é por essa via que a lei tem enveredado no passado
recente.
7º - O art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril, que aprova o
Orçamento do Estado para o ano 2000, vem definir – à semelhança do que já
fazia anteriormente o art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio,
diploma entretanto revogado pelo art.º 3.º, n.º 1, do Código dos Impostos Espe-
ciais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro) -
, que os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
aplicáveis no continente “são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e
da Economia”.
8º - De igual forma, prevêem os n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 49.º, soluções
semelhantes, respectivamente para a Região Autónoma dos Açores e para a Re-
gião Autónoma da Madeira, já que o Decreto-Lei 566/99 prevê nos seus art.ºs
75.º e 76.º a existência de mecanismos regionalizados de fixação de taxa de
imposto.
9º - A fixação aqui em foco, ou a respectiva alteração, é efectuada den-
tro dos intervalos previstos no n.º 2 do mesmo art.º 49.º da lei que aprova o Or-
çamento do Estado para 2000, nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 1, do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, ou seja, “tendo em consideração o
princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias” (na redac-
ção que lhe foi introduzida pelo art.º 48.º, n.º 3, da Lei n.º 3-B/2000).
10º - O mesmo sucede com a fixação ou alteração das taxas unitárias do
imposto para as regiões autónomas (cf. arts.º 49.º, n.º s 3 e 4, da Lei n.º
3-B/2000, 75.º, n.º 1, e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nas
redacções introduzidas pela lei que aprova o Orçamento para este ano).
11º - O imposto sobre os produtos petrolíferos está actualmente estrutu-
rado com base numa fixação da respectiva taxa em valor absoluto, de acordo
com as obrigações decorrentes da Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de
Outubro, designadamente em termos de taxas mínimas do imposto em causa a
556 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
aplicar pelos Estados-membros.
12º - Se os limites mínimos corresponderão às orientações definidas
pela legislação comunitária, os limites máximos são estabelecidos pelo Gover-
no, nos termos acima mencionados, “de acordo com objectivos, não só de polí-
tica económica e energética, mas também de política ambiental (diferenciação
entre as taxas das gasolinas com e sem chumbo e as dos fuelóleos com mais de
1% e com menos de 1% de enxofre, com vista a beneficiar os combustíveis me-
nos poluentes) e fiscal, tendo em vista, neste particular, atingir as receitas o
mais próximas possível dos valores orçamentados” (segundo informação pres-
tada ao Provedor de Justiça por sua Excelência o Ministro da Economia, em 29
de Abril de 1999), justificando o então Ministério da Economia variações pos-
síveis da taxa do imposto existentes naquela mesma data com o “objectivo de
obviar ao impacto das flutuações dos preços do mercado internacional que pos-
sam pôr em causa a política de estabilidade dos preços internos”.
13º - Não estando aqui em causa o mérito dos objectivos adiantados
pelo Governo - e que se mantêm actualmente, não obstante alterações entre-
tanto registadas seja ao nível dos preços dos combustíveis seja ao nível das no-
vas regras relativas à comercialização da gasolina com chumbo e aditivos -, im-
porta nesta sede atender ao enquadramento jurídico que permite ao Estado des-
envolver os objectivos identificados, o que nos remete para o apuramento da
conformidade constitucional do mecanismo da fixação da taxa do imposto so-
bre os produtos petrolíferos, nos moldes em que se encontra previsto na legisla-
ção acima mencionada, isto é, por portaria do Ministro das Finanças e da Eco-
nomia para o continente, e por portaria do membro competente do Governo Re-
gional para as regiões autónomas, em todos os casos dentro dos intervalos esta-
belecidos anualmente pela lei que aprova o Orçamento do Estado, actualmente
constantes das normas já identificadas.
14º - Conforme refere José Casalta Nabais, in “Estudos sobre a Juris-
prudência do Tribunal Constitucional”, Editorial Notícias, 1993, pgs. 265 e 266,
“o princípio da legalidade fiscal (...) exprime-se (...) numa reserva material de
lei formal que se analisa em dois aspectos ou (sub) princípios: 1) no princípio
da reserva da lei formal (...) que implica a reserva à lei ou ao decreto-lei (par-
lamentarmente) autorizado da matéria fiscal referenciada; 2) no princípio da
reserva material ou conteudística, em geral referido com base na dogmática
alemã, por princípio da tipicidade (...), que impõe que a lei ou o decreto-lei au-
torizado contenha a disciplina completa da matéria reservada”.
15º - Os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria fiscal en-
contram-se hoje consagrados respectivamente nos arts.º 165º, n.º 1, alínea i), e
103º, n.º 2, da Constituição, sendo que a última revisão do texto constitucional
Da Actividade 557
Processual
____________________
veio acrescentar à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República “o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor
das entidades públicas” (art.º 165º, n.º 1, alínea i), 2ª parte).
16º - A propósito do princípio da tipicidade, consagrado no art.º 103º,
n.º 2, do texto constitucional, onde se pode ler que “os impostos são criados por
lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes”, explicita o mencionado autor, ob. cit., pgs. 269 e 270, que
“quanto aos elementos dos impostos a reservar à lei, estão aí incluídas as nor-
mas que definem o an e o quantum dos impostos, ou seja, as normas que criam
ou definem a incidência dos impostos entendida esta no sentido amplo que
abarca todos os pressupostos de cuja articulação resulta o nascimento ou não da
obrigação de imposto e, bem assim, os elementos da mesma obrigação, o que se
reconduz à definição normativa: 1) do facto ou situação que dá origem ao im-
posto (...); 2) dos sujeitos activos e passivos (...); 3) do montante do imposto
(...); 4) dos benefícios fiscais” (sublinhado nosso).
17º - Acrescenta ainda, no âmbito da questão da intensidade da reserva
de lei fiscal, que “esta não se fica pelos princípios ou bases gerais da incidência,
taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, compreendendo antes toda
a disciplina normativa destes elementos, a qual não pode ser assim deixada para
regulamentos ou para a acção discricionária da Administração” (ob. cit., pg.
273).
18º - Com referência à mesma imposição constitucional adiantam Go-
mes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa
Anotada”, 3ª edição revista e actualizada, 1993, pgs. 458 e 459), que sendo
certo que quanto à reserva de lei da Assembleia da República o art. 165º, n.º 1,
alínea i), apenas fala em criação de impostos, “deve entender-se, contudo, que
naquela expressão estão abrangidos todos os elementos referidos no n.º 2 (do
art.º 106º, actual art.º 103º), desde logo porque se trata de elementos essenciais
à própria definição do imposto e, depois, porque é esta interpretação que está de
acordo com o sentido histórico da reserva parlamentar da lei fiscal, que arranca
originariamente da ideia de autotributação, isto é, de a imposição fiscal só po-
der ser determinada pelos próprios cidadãos através dos seus representantes no
parlamento”. E que deve “o imposto ser desenhado na lei de forma suficiente-
mente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para
discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais. Sendo
essa a indiscutível densificação dogmática do princípio da tipicidade legal dos
impostos, não pode deixar de considerar-se como constitucionalmente excluída
a possibilidade de a lei conferir às autoridades administrativas (estaduais, regi-
onais ou locais) a faculdade de fixar dentro de limites legais mais ou menos
558 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
abertos, por exemplo, as taxas de determinados impostos” (pg. 458 e sublinha-
do nosso).
19º - A título ilustrativo, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 205/87, publicado no Diário da República, I Série, de 03.07.87, que diz que
os arts.º 165º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da Constituição devem ser lidos
conjugadamente, e que constitui matéria da competência legislativa da Assem-
bleia da República “não só a criação de cada imposto, mas também a determi-
nação dos respectivos elementos essenciais enunciados no n.º 2 do artigo 106º”
(pg. 2610). De igual forma, o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 57/95, (publica-
do no Diário da República, II Série, de 12 de Abril de 1995) explicita que “o
princípio da legalidade tributária - que assume a natureza de um verdadeiro di-
reito fundamental do cidadão (...) desdobra-se em quatro momentos: todos e
quaisquer impostos devem ser criados por lei; para além do sistema de impos-
tos, cada tipo de imposto deve ser definido por lei (...); a lei deve determinar
especificamente os elementos fundamentais ou essenciais de cada imposto (in-
cidência, taxa, benefícios fiscais e garantias concedidas aos contribuintes); essa
lei deve emanar da Assembleia da República ou do Governo munido de autori-
zação legislativa” (pg. 4056).
20º - Da análise da orientação doutrinária e jurisprudencial acima ex-
posta resulta que a fixação da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos
por portaria do Ministro das Finanças e Economia para o continente, e do
membro competente do Governo Regional para as regiões autónomas, efectua-
da dentro de um intervalo balizado entre valores mínimos e máximos excessi-
vamente amplo - potenciador por exemplo quanto à gasolina sem chumbo e re-
lativamente ao ano de 2000 de uma variação entre 58000$00 e
104000$00/1000 litros, ou seja, de quase 80% da quantia tributária a pagar (cf.
art.º 49.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 3-B/2000) - e envolvendo, por isso, uma gran-
de incerteza quanto ao montante devido a título de imposto, mostra-se contrária
aos princípios da legalidade e da tipicidade fiscais, consagrados respectiva-
mente nos arts.º 165º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da Lei Fundamental.
21º - De resto, as disposições em apreço põem ainda em crise o dis-
posto no art.º 112º, n.º 6, do texto constitucional, onde se pode ler que “nenhu-
ma lei pode (...) conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia ex-
terna, interpretar, integrar (como acontece no caso dos autos), modificar, sus-
pender ou revogar qualquer dos seus preceitos”. Em anotação ao referido pre-
ceito,
referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 512, que “a deslegaliza-
ção está sempre excluída nas matérias sujeitas ao princípio da
reserva de lei, sendo inconstitucionais quaisquer fenómenos de deslegalização
Da Actividade 559
Processual
____________________
incidentes sobre matérias que constitucionalmente não podem ser reguladas se-
não por via de lei. A deslegalização - ou seja a retracção da disciplina legislati-
va a favor da disciplina por via regulamentar - só é possível fora do domínio
necessário da lei”.
22º - Não está de todo aqui em causa a bondade dos critérios que o
Executivo entende em cada momento como os mais correctos do ponto de vista
político e económico para a fixação da taxa do imposto em concreto. A questão
reside no facto de esses mesmos critérios não terem tradução legal, não se re-
velando, ao contrário do que exige a este respeito a Lei Fundamental, perceptí-
veis para os destinatários do imposto - sendo que as normas constantes dos
arts.º 73.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consu-
mo, nas redacções introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, consagram orientações
de tal modo vagas e genéricas que inviabilizam a identificação, por parte dos
contribuintes, de critérios objectivos a que a fixação do imposto deva afinal
obedecer. A verdade é que a legislação aplicável à determinação da taxa do tri-
buto aqui em foco permite que o Governo actue com uma margem de discricio-
nariedade que não é de todo admitida pela Constituição, levando a que o contri-
buinte não possa prever, com uma segurança razoável, o montante a pagar em
cada
momento a título de imposto sobre os produtos petrolíferos.
23º - De acordo com o que refere Nuno de Sá Gomes, “em princípio a
taxa deve ser directamente fixada na lei, ao contrário do que sucedia na Cons-
tituição de 1933 (...), que apenas exigia a fixação legal dos limites da taxa, po-
dendo o Governo, sem autorização legislativa, fixar a taxa efectiva. Ora, pelo
que se refere aos impostos estaduais, na Constituição actual, esta solução não é
consentida pois exige-se que a lei determine, isto é, especifique, a taxa, o que
implica a fixação legal directa da taxa efectiva (in “Manual de Direito Fiscal”,
Volume II, Rei dos Livros, 1999, pg. 77).
24º - A faculdade concedida ao Executivo de fixar ele mesmo, com
base num leque alargado de variações possíveis, a taxa em concreto do imposto
sobre os produtos petrolíferos, revela-se desta forma não só contrária aos prin-
cípios mais elementares da nosso sistema fiscal e constitucional, como mani-
festamente potenciadora de profunda indefinição, incerteza e insegurança, sub-
linhando o carácter discricionário da actuação do Governo e preterindo o valor
da segurança jurídica e inerente protecção da confiança dos cidadãos, essenciais
num verdadeiro Estado de direito.
25º - Conforme se pode ler no já mencionado Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 57/95,
“o princípio da legalidade tributária desempenha, no Estado constituci-
560 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
onal, duas funções específicas: uma ligada à ideia de autotributação, segundo a
qual, representando os impostos uma grave ingerência na esfera patrimonial dos
cidadãos, devem aqueles ser determinados e aceites por estes, através dos seus
representantes no Parlamento, que respondem politicamente perante os eleitores
pela criação e definição dos impostos (...); outra de garantia de que os cidadãos
saibam antecipadamente e com exactidão o que vão ser chamados a pagar, dada
a anterioridade da lei parlamentar relativamente à actividade administrativa fis-
cal” (pg. 4056).
26º - Aliás, o referido Acórdão do Tribunal Constitucional fundamenta
a contrario a tese aqui defendida. De facto, esteve em causa no mesmo a deci-
são sobre a alegada inconstitucionalidade da fixação da taxa da contribuição
autárquica, com paralelismo a este nível com a questão em causa no presente
requerimento, tendo esse Tribunal decidido pela sua não inconstitucionalidade,
por três ordens de razões que importa aqui analisar. Em primeiro lugar, “o po-
der atribuído aos municípios para fixar a taxa da contribuição autárquica diz
respeito a um imposto de natureza municipal (...); em segundo lugar, o grau de
variação fixado pela lei entre o mínimo e máximo da taxa daquele imposto é
relativamente curto (1,1% a 1,3% do valor matricial), pelo que a margem de li-
berdade das assembleias municipais é bastante estreita; em terceiro lugar, o po-
der conferido pela lei para modelação da taxa do referido imposto, dentro dos
limites rigorosos por ela definidos, tem como destinatários os municípios, ou
seja, as autarquias locais mais importantes actualmente existentes, dotadas de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira (...). A conju-
gação destes factores é considerada por este Tribunal como decisiva para con-
cluir que as normas acima assinaladas não infringem o princípio da legalidade
tributária”, pelo que “o concurso daqueles três elementos legitima um juízo de
não inconstitucionalidade das normas” em apreço (pg. 4056).
27º - Nenhum dos argumentos que na opinião do Tribunal Constitucio-
nal ilibaram a inconstitucionalidade (pese embora as diversas declarações de
voto constantes do acórdão) suscitada por razões idênticas às que aqui se invo-
cam mas a propósito das normas reguladoras da fixação da taxa da contribuição
autárquica, vale para o caso agora em foco, seja pela diversa natureza do im-
posto sobre os produtos petrolíferos, seja pelo intervalo de variação possível da
taxa aplicável a este tributo, excessivamente largo, podendo atingir uma dife-
rença de quase 80% no caso da gasolina sem chumbo, conforme já referido.
28º - Entende-se, assim, pela conjugação das razões que ficam expos-
tas, que a fixação da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos, tal como
definida pela legislação aplicável, se revela contrária aos princípios da
legalidade e tipicidade fiscais, que integram afinal a base de apoio do nosso
Da Actividade 561
Processual
____________________
quadro tributário-constitucional.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que decla-
re com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das nor-
mas contidas no artigo 49.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 3-B/2000,
de 4 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2000,
por violação dos dispositivos constantes dos artigos 165.º, n.º 1,
alínea i), 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 6, da Lei Fundamental.
562 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-1808/99
2000.03.28
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, d), da
Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fis-
calização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º,
n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março. Entende o Provedor de Justiça vi-
olarem essas normas a contida no artigo 13.º da Constituição, pelas razões adiante adu-
zidas.
1º - O Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, veio reformular o regime
de benefícios fiscais em matéria de aquisição de meios de veículos automóveis.
2º - Posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 259/93, de 22 de Julho,
dispõe o seu art.º 1.º na actual redacção que os deficientes motores, maiores de
18 anos, beneficiam de isenção de imposto automóvel na aquisição de veículos
automóveis ligeiros para uso próprio.
3º - O art.º 2.º, n.º 1, contém o conceito de deficiente motor elegível
para a concessão do benefício previsto no art.º anterior, visando o n.º 2 a defini-
ção de multideficiente profundo, também para efeitos deste diploma, e expres-
sando o n.º 3, introduzido pelo Decreto-Lei 259/93, um regime excepcional
para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.
4º - Não está aqui em questão o regime excepcional do novo art.º 2.º,
n.º 3, já que a causa de aquisição da deficiência bastará como critério material-
mente aceite pela Constituição para efeitos de justificação da distinção introdu-
zida.
5º - É assim nos espaços normativos traçados no n.º 1 e no n.º 2 do art.º
2.º que se pesquisará a existência de desvios ao princípio da igualdade.
6º - Assim, no n.º 1 do art.º 2.º define-se que são considerados
deficientes motores, para efeitos do diploma em causa, aqueles que por lesão,
deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiên-
cia motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter perma-
nente e de grau maior ou igual que 60% de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades.
7º - Caso a formulação normativa se quedasse pelo que enunciei no n.º
anterior, eventualmente menos lhe haveria a censurar em termos de constitucio-
nalidade, embora mais directamente quanto ao mérito ou adequação da defini-
ção ao fenómeno negativo cujos efeitos visa colmatar ou atenuar.
8º - Mas, como disse, não se basta a definição legal com o preenchi-
Da Actividade 563
Processual
____________________
mento da previsão que enunciei: as alíneas a) e b) do referido art.º 2.º, n.º 1,
disjuntivamente aplicáveis, esclarecem que os cidadãos nas condições do proé-
mio do n.º 1 só são elegíveis caso a deficiência de que sejam portadores provo-
que os efeitos gravosos definidos nessas duas alíneas quanto à sua mobilidade e
facilidades de locomoção.
9º - É assim a própria lei que permite a conclusão de que o que se visa
atenuar são os efeitos desfavoráveis da deficiência na deslocação e autonomia
dos cidadãos deficientes e não simplesmente criar um privilégio para estes, im-
ponha ou não a sua situação concreta este tipo de apoio.
10º - Tenho recebido nos últimos anos muitas queixas de cidadãos que
são portadores de deficiência cuja etiologia não se enquadra no proémio do art.º
2.º mas que padecem de limitações exactamente idênticas às descritas nas suas
alíneas a) e b), em geral, mas não só, provocadas por lesões do sistema nervoso
central.
11º - Essas lesões ou deficiências, manifestamente localizadas a nível
que não o dos membros, deixando-os intocados em termos de lesão, enfermida-
de ou deformidade priva-os do desempenho da respectiva função.
12º - Para maior certeza neste particular, solicitei à Ordem dos Médicos
que me habilitasse com o seu parecer técnico sobre se a conclusão tirada no n.º
anterior era corroborada pela ciência médica (documento n.º 1).
13º - A resposta do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medi-
cina daquela Ordem não podia ser mais taxativa (cfr. documento n.º 2), afir-
mando a sua viabilidade.
14º - Historicamente, uma das bases do constitucionalismo é a repulsa
aos privilégios de índole fiscal, que isentem desse dever de cidadania, na busca
de uma igualdade formal de todos perante a lei, neste caso a tributária.
15º - O constitucionalismo novecentista, não rejeitando a herança libe-
ral, completa-a ao procurar soluções que consagrem a igualdade real, admitin-
do, no que aqui interessa, a exceptuação de situações diversas da incidência de
tributos, tão logo tal se mostre necessário, adequado e proporcionado à elimina-
ção de desigualdades de base.
16º - A própria Constituição, no seu art.º 71.º, n.º 2, prevê um apoio es-
pecífico à situação de pessoas portadoras de deficiência, que passa também pela
via da isenção fiscal, que constitui de igual modo uma forma de apoio
financeiro.
17º - É manifesto que a concretização desses apoios está sujeita à reser-
va do possível, cabendo no quadro programático constitucionalmente fixado
das tarefas que o Estado deve prosseguir.
18º - No entanto, uma vez que se queiram conceder esses apoios, preci-
564 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
samente por se entender como verificados os condicionalismos de ordem
económica e social que o permitam, está o Estado vinculado a conformá-los de
modo a não violar o princípio da igualdade, ou seja, a não estabelecer requisitos
inclusivos ou exclusivos que não possuam relevo material bastante para que se
possa considerar como constitucionalmente aceite uma diferenciação entre
sujeitos.
19º - Pode o Estado considerar como prioritário o apoio a certas catego-
rias de deficiências face a outras, mas não é livre de categorizar os deficientes
em função de elementos classificatórios constitucionalmente inábeis.
20º - Aplicando esta asserção ao caso sub judice, parece manifesto que
a concessão da isenção fiscal na aquisição de veículos automóveis e demais
facilidades atribuídas, escopo do Decreto-Lei 103-A/90, é justificável materi-
almente pelos efeitos gravosos da deficiência e não pela sua etiologia.
21º - O que releva para justificação desta isenção é a verificação de de-
terminado grau de dificuldade na locomoção e mobilidade, factores físicos que
em regra permitem a todos os cidadãos o exercício de uma vida normal e de vá-
rias posições jurídicas fundamentais, de que é paradigma o direito de desloca-
ção.
22º - O próprio art.º 2.º, n.º 1, não afasta este entendimento, ao exigir a
verificação dos requisitos enunciados nas suas alíneas a) ou b), em disjunção
obviamente não exclusiva, tornando mais incompreensível os condicionalismos
causais previstos no proémio.
23º - Ora, se dois cidadãos manifestam a mesma penosidade e dificul-
dade real na sua mobilidade, não é critério constitucionalmente adequado atri-
buir a um a isenção fiscal por a sua lesão, deformidade ou enfermidade ser num
determinado órgão e a outro não por o órgão directamente atingido ser outro.
24º - São os efeitos da deficiência que se visam colmatar e não a pró-
pria existência da deficiência.
25º - Ora, como já acima se disse e a Ordem dos Médicos confirma, é
perfeitamente viável pensar-se na verificação de efeitos gravosos ao nível dos
descritos nas alíneas a) e a b) do art.º 2.º, n.º 1, ora impugnado, por existência
de outra deficiência que não as enunciadas no seu proémio.
26º - Cria-se assim uma discriminação entre cidadãos portadores de de-
ficiência que causam os mesmos efeitos que a isenção visa atenuar, sem qual-
quer título constitucional que a tal habilite a norma.
27º - É o princípio da igualdade, na sua vertente de igualdade perante a
tributação e concomitantemente perante a concessão de uma eventual isenção, e
na vertente mais geral de não discriminação negativa que está em causa.
28º - É assim inconstitucional o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 103-
Da Actividade 565
Processual
____________________
A/90, na parte em que define como deficiente motor para efeitos do mesmo di-
ploma apenas os cidadãos que sejam portadores de deficiência motora ao nível
dos membros superiores ou inferiores (cfr. sublinhado no n.º 6 desta petição),
excluindo os demais que, obedecendo aos demais requisitos, padeçam dos
mesmos efeitos enunciados nas alíneas a) ou b).
29º - O vício que afecta o proémio do art.º 2.º, n.º 1, reflecte-se também
no seu n.º 2, na parte em que considera como um dos elementos da qualificação
como multideficiente a verificação dos pressupostos do n.º 1.
30º - É claro que alterada a solução jurídica que se extrai do art.º 2.º, n.º
1, por via da declaração parcial de inconstitucionalidade que se pretende, logi-
camente modificado ficaria também o âmbito do n.º 2.
31º - No entanto, tendo presente o princípio do pedido e as limitações
que o mesmo gera para o Tribunal Constitucional, bem como a vantagem de
uma clarificação total do que se julga ser a solução constitucionalmente deseja-
da, levam-me a incluir a norma do art.º 2.º, n.º 2, no âmbito deste pedido de fis-
calização, sendo certo que em princípio a sua inconstitucionalidade podia ser
fiscalizada e declarada sem que o fosse a do n.º 1, por via do aludido princípio
processual.
33º - Declarada a inconstitucionalidade do art.º 2.º,n.º 1 e 2, nos termos
propostos, consequentemente todo o remanescente do diploma terá que ser in-
terpretado de acordo com essa decisão.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que decla-
re com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das nor-
mas constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 103-
A/90, de 22 de Março, na parte em que reservam o seu âmbito
de aplicação a quem seja portador de deficiência motora a nível
dos membros superiores ou inferiores, por violação do princípio
da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa.
566 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Meritíssimo Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-3512/00
2000.09.04
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea
d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a
fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do preceito contido no artigo 5.º,
n.º 2, do decreto-lei n.º 251/98, de 11 de Agosto. Entende o Provedor de Justiça violar
este dispositivo a norma constante do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, pelas razões
adiante aduzidas.
1º - O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, regula o exercício da acti-
vidade de transporte público de aluguer em veículos automóveis de passageiros,
no seguimento de autorização legislativa concedida pela Lei 18/97, de 11 de
Junho.
2º - Os arts.º 4.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/98 estabelecem como
um dos requisitos para o acesso a esta actividade a idoneidade de todos os ge-
rentes, administradores ou directores da empresa candidata ao alvará, compe-
tindo a apreciação dessa idoneidade à Direcção Geral de Transportes Terrestres
(art.º 3.º, n.º 1).
3º - O art.º 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/98, estabelece que é conside-
rado inidóneo quem tiver sido condenado em pena de prisão efectiva igual ou
superior a três anos, salvo reabilitação e por um período de três anos após o fim
da pena.
4º - Esta consequência danosa é automática, não sendo permitido ao
aplicador da norma qualquer juízo de necessidade, proporcionalidade e adequa-
ção na sua aplicação a um caso concreto.
5º - Decorre assim automaticamente da sentença condenatória a 3 ou
mais anos de prisão efectiva a interdição de exercício da actividade em apreço
pelo período de 3 anos.
6º - O dispositivo em apreço viola frontalmente a regra inscrita no art.º
30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, segundo a qual “nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
7º - No caso vertente faz-se corresponder à aplicação de uma pena de
prisão com um mínimo de certa duração a restrição de um direito, estando em
causa o teor não só do art.º 47.º, n.º 1, como o do art.º 61.º, n.º 1, da Constitui-
ção.
8º - Em anotação ao art.º 30.º, n.º 4, da Constituição, escrevem J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa
Anotada”, 3ª edição revista, 1993, pg. 198) que “o que se pretende é proibir que
Da Actividade 567
Processual
____________________
à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, mecanica-
mente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (...),
uma outra “pena” daquela natureza. A teologia intrínseca da norma consiste em
retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social
do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios
de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, pro-
fissional ou política do cidadão”.
9º - Como muito bem tem decidido o Tribunal Constitucional em vários
acórdãos, os efeitos das penas traduzem-se materialmente numa verdadeira
pena, que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias
do Estado de Direito democrático, designadamente reserva judicial, princípio da
culpa e proporcionalidade da pena. (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
127/84 e 16/84).
10º - Será porventura razoável que a administração, habilitada pela lei,
pondere no caso concreto a idoneidade moral e cívica dos gerentes, administra-
dores e directores de cada empresa candidata ao exercício da actividade de
transportadora de táxi, mas não é de todo admissível a previsão mecânica que a
lei faz no normativo em foco, desencadeando os efeitos precisamente contrários
aos que a Constituição pretende salvaguardar com o teor do n.º 4 do seu art.º
30.º.
11º - Faz-se corresponder à aplicação de uma pena de prisão com um
mínimo de certa duração uma verdadeira pena acessória, sem que esta tenha
sido aplicada pela entidade judicial competente.
12º - Como em caso que já foi apresentado junto desse Tribunal (entra-
da 1001, de 2000.04.06, respeitante a norma idêntica do Decreto-Lei 263/98, a
excepção prevista na norma impugnada dos casos de reabilitação em nada per-
mite o aproveitamento da mesma.
13º - A reabilitação judicial, anteriormente prevista no art.º 70.º do Có-
digo Penal, operava como possibilidade de cessação de efeitos de uma pena
aplicada por um tribunal.
14º - Hoje, para além da previsão no Código Penal de mecanismos de
revisão dos pressupostos de medida de segurança, constam dos art.ºs 15.º e 16.º
da Lei 57/98, de 18 de Agosto, mecanismos que, ope legis ou por mediação ju-
dicial, obstam aos efeitos gravosos previstos na norma ora impugnada.
15º - No entanto, a existência dessa excepção, por maioria de razão
aplicável a casos em que nenhuma medida de segurança ou pena acessória foi
aplicada, nunca pode servir para legitimar a regra, que é a da produção de efei-
tos automáticos em violação do teor do art.º 30.º, n.º 4, da Constituição.
16º - A norma constante do n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 251/98,
568 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de 11 de Agosto, viola assim a regra com assento no art.º 30.º, n.º 4, da Consti-
tuição, padecendo de inconstitucionalidade material.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e de-
clare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do art.º 5.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, por violação do art.º
30.º, n.º 4, da Constituição.
2.7.
Extensão
da
Provedoria de Justiça
nos
Açores
2.7.1. R e c o m e n d a ç õ e s
A
Sua Excelência
o Secretário Regional da Economia
R- 2488/99
Rec.nº 2/A/00
2000.17.01
I
Questão prévia
Em 22/06/99 foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação relati-
va à cessação da comissão de serviço da senhora Dra. A, que exerceu funções
de Directora de Serviços do Gabinete Técnico em regime de comissão de servi-
ço na Secretaria Regional da Economia.
A queixa era relativa ao reconhecimento do direito à indemnização pre-
vista no artigo 18º, nº 10 do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, em
virtude da interessada ter exercido o cargo de Directora do Gabinete Técnico
durante um período superior a doze meses.
A documentação que acompanhava o texto da queixa dava conta da es-
treita ligação existente entre a cessação da comissão de serviço da interessada e
os procedimentos de um concurso público aberto para a contratação de um ju-
rista para o Gabinete Técnico da Secretaria Regional da Economia. Era notório
- até pelo teor das diversas notícias saídas nos órgãos de comunicação social
sobre estes acontecimentos(153) - que a alegação dizia respeito à contratação da
senhora Dra. B. Este facto motivou que fosse solicitado o envio à Provedoria de
Justiça de cópia integral dos dois processos de concurso nos quais a senhora
Dra. B fora opositora.
Não obstante poder ainda vir a concluir-se pela existência de irregulari-
153
Cf., por todos, os artigos do jornal PÚBLICO de 28/04/99, p. 18, e do jornal CORREIO DOS
AÇORES de 25/04/9, p. 4.
572 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
dades nos mencionados concursos a presente Recomendação é relativa somente
às questões da cessação da comissão de serviço e do pagamento da indemniza-
ção a que alude o artigo 18º, nº 10 do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setem-
bro(154), na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Feverei-
ro(155).
Importa desde já expressar o entendimento de que a averiguação da
matéria da cessação da comissão de serviço da senhora Dra. A. enquanto Di-
rectora de Serviços do Gabinete Técnico da Secretaria Regional da Economia
deve ser separada da análise da contratação da senhora Dra. B. Com efeito, se
poderia ser importante saber se o concurso público aberto para a contratação de
um jurista para o Gabinete Técnico decorreu de forma regular e não foi afecta-
do por invalidades, esta circunstância em nada vai relevar para o estudo que
aqui nos ocupa. Como ficará demonstrado, o Governo Regional dos Açores
considerou que a publicação do Decreto Regulamentar Regional nº 17/98/A, de
15 de Maio(156), consubstanciou uma reestruturação orgânica que implicou a
automática cessação da comissão de serviço da interessada. Mas, ainda que se
entendesse que a comissão de serviço não cessou automaticamente em resulta-
do da publicação do Decreto Regulamentar Regional nº 17/98/A, de 15 de Maio
(porque considerar que este não teria operado uma reorganização dos serviços),
dever-se-ia ter presente, por um lado, que a investidura em lugar dirigente é
sempre tendencialmente precária e temporária(157) e, por outro lado, que pode
ser dada por finda a todo o tempo por decisão do membro do Governo compe-
tente. Pelo que se concluiria, também aqui, que a questão da contratação da se-
nhora Dra. B. não seria determinante para a análise das razões que teriam leva-
do a Administração a fazer cessar a comissão de serviço.
De qualquer forma - e como ficará demonstrado - no presente contexto
esta questão nem sequer se equaciona: a cessação da comissão de serviço da se-
nhora Dra. A ocorreu em virtude de reorganização operada nos respectivos ser-
viços; assim, a matéria das divergências suscitadas pelos concursos menciona-
dos torna-se irrelevante para a presente análise. Diferentemente, é a questão da
154
Diploma que foi revogado pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho, mas que à data dos factos disci-
plinava a matéria em análise.
155
Foram igualmente introduzidas alterações pelo Decreto-Lei nº 239/94, de 22 de Setembro e
pela Lei nº 13/97, de 23 de Maio.
156
Diploma que aprovou a nova orgânica da Secretaria Regional da Economia.
157
Características que resultam desde logo da própria noção de comissão de serviço como fez
notar o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no parecer de 31/10/96, homo-
logado pelo Secretário de Estado da Administração Pública em 11/03/97 (DR, I série, de
10/12/97, pp. 15123 ss).
Da Actividade 573
Processual
____________________
interessada ter sido mantida no exercício das suas funções que importa destacar
e da qual devem ser extraídas as devidas consequências jurídicas.
II
Introdução
Relativamente à cessação da comissão de serviço e ao pagamento da
respectiva indemnização foi o Gabinete de Vossa Excelência, senhor Secretário
Regional da Economia, questionado sobre:
Quais os factos que estiveram na origem da cessação da comissão de
serviço da interessada e se a decisão se baseou em pareceres solicitados;
Se entendia o Governo Regional dos Açores ser devido à senhora Dra.
A o pagamento da indemnização prevista no artigo 18º do Decreto-Lei nº
323/89, de 26 de Setembro e, em caso afirmativo, quando iria ser processado
aquele pagamento.
Em resposta - prestada a coberto do ofício nº 4605, de 20/08/99(158) -
foi afirmado, em suma, que:
A cessação da comissão de serviço deu-se por força da reestruturação
das unidades orgânicas operada pelo Decreto Legislativo Regional nº 29-
A/96/A, de 26 de Dezembro(159), e que a Direcção Regional de Organização e
Administração Pública emitiu parecer sobre a matéria;
Relativamente à questão do pagamento de indemnização, a Direcção
Regional de Organização e Administração Pública também emitiu parecer.
III
Exposição de motivos
A senhora Dra. A foi nomeada, por despacho de 04/06/97 e em comis-
são de serviço, Directora de Serviços do Gabinete Técnico da Secretaria Regio-
nal da Economia.
O regime de provimento constante do artigo 5º do Decreto-Lei nº
323/89, de 26 de Setembro, dispunha que o pessoal dirigente era provido em
comissão de serviço por um período de três anos, que poderia ser renovada por
iguais períodos e que, para efeitos de eventual renovação da comissão de servi-
ço, deveria o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos
serviços, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período de cada
158
O qual vinha acompanhado de cópia dos pareceres e dos procedimentos relativos à contratação
da senhora Dra. B.
159
Diploma que aprovou a estrutura do VII Governo Regional dos Açores.
574 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre
que não fosse dado cumprimento àquela formalidade. Acrescentava que a
renovação da comissão de serviço deveria ser comunicada ao interessado até 30
dias do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo
período se o membro do Governo competente não tivesse manifestado expres-
samente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manteria no exercí-
cio de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo. Por
outro lado, o provimento de pessoal dirigente entendia-se sempre feito por ur-
gente conveniência de serviço, salvo se o contrário fosse expressamente decla-
rado no despacho de nomeação.
O artigo 18º, nº 10 do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, na re-
dacção conferida pelo Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, dispunha que:
Artigo 18º
(Direito à carreira)
(...)
10 - No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da alínea
b) do nº 1 do artigo 7º, os dirigentes têm direito, desde que contém pelo menos
12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de
montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a
remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar
para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das re-
munerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
(...)
Atente-se igualmente no que era disposto no mencionado artigo 7º, nº 1
alínea b):
Artigo 7º
(Cessação da comissão de serviço)
1 - Sem prejuízo do previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, a comissão de
serviço cessa automaticamente:
(...)
b) Por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do
serviço respectivo.
(...)
Mediante a aprovação do Decreto Regulamentar Regional nº 17/98/A,
de 15 de Maio, que entrou em vigor em 16/05/98, a orgânica da Secretaria
Regional da Economia foi alterada. Em face das dúvidas surgidas sobre a natu-
reza deste diploma - i.e. se aquele normativo consubstanciaria uma reorganiza-
ção orgânica dos serviços em causa - foram solicitados dois pareceres sobre a
questão da entrada em vigor da nova orgânica da Secretaria Regional de Eco-
Da Actividade 575
Processual
____________________
nomia e da sua relevância na comissão de serviço da Directora do Gabinete
Técnico (depois, Gabinete Jurídico-Económico). Um dos pareceres foi solicita-
do à senhora Dra. B(160), tendo o outro sido pedido à Direcção Regional de Or-
ganização e Administração Pública.
Os pareceres proferidos foram em sentidos divergentes. Sobre este
ponto não posso deixar de manifestar a minha estranheza, não pela oposição
doutrinária resultante de apreciações diferentes sobre a mesma questão (a qual é
absolutamente natural), mas pela circunstância da Secretaria Regional de Eco-
nomia não ter tido a preocupação de fundamentar a adopção de uma das cor-
rentes expendidas, em detrimento da outra. Com efeito, na posse de dois pare-
ceres divergentes era natural que, ao adoptar a posição constante de um deles,
fossem - ainda que sumariamente - rebatidos os argumentos do estudo cujas
conclusões foram vencidas; mas, ao mesmo tempo, não posso deixar de desta-
car a circunstância das informações elaboradas no âmbito dos serviços do se-
nhor Secretário Regional Adjunto da Presidência serem, pela clareza da sua
fundamentação e pela lógica da sua argumentação, suficientes para sustentar a
posição adoptada.
Na verdade, a posição da Direcção Regional de Organização e Admi-
nistração Pública(161) pode ser resumida nos seguintes pontos:
1. O Decreto Legislativo Regional nº 29-A/96/A, de 3 de Dezembro,
aprovou a estrutura do VII Governo Regional dos Açores;
2. Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional nº
17/98/A, de 15 de Maio, foi operada a reorganização de algumas unidades or-
gânicas (desde logo, o que é relevante para o presente estudo, do anterior Gabi-
nete Técnico);
3. Nesta data cessou automaticamente a comissão de serviço do diri-
gente até aí titular do cargo.
Como é bom de ver, a posição da Administração Regional não foi uní-
voca: a Secretaria Regional da Economia defendeu (cf. ofício nº 4605, de
20/08/99) que a cessação da comissão de serviço da interessada teria operado
em virtude da aprovação do Decreto Legislativo Regional nº 29-A/96/A, de 3
de Dezembro; já a Direcção Regional de Organização e Administração Pública
entende diferentemente: a senhora Directora de Serviços afirma expressamente
que «(...) de nenhum dos normativos do D.L.R. nº 29-A/96/A, se pode inferir a
160
Parecer sumário datado de 30/06/98.
161
Transmitida a coberto dos ofícios nº 5478, de 23/06/98; nº 6540, de 21/07/98; e nº 9999, de
28/10/98 da Director Regional de Organização e Administração Pública dirigidos ao gabinete do
Secretário Regional da Economia.
576 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
intenção inequívoca, expressa ou tácita, de proceder à reorganização, criação
ou extinção de serviços (...)»(162) e este entendimento mereceu despacho de
concordância do senhor Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Saliente-se que a questão tem diminuta relevância na economia da pre-
sente Recomendação: creio ser inequívoco que o Decreto Regulamentar Regio-
nal nº 17/98/A, de 15 de Maio, procedeu a uma reorganização do Gabinete
Técnico (agora, Gabinete Técnico-Jurídico). E esta conclusão resulta, desde
logo, da conjugação de dois factores: se o Gabinete Técnico tinha «vocação ge-
ral de apoio jurídico-económico»(163) então parece ser evidente que a modifica-
ção (por acréscimo ou por diminuição) das competências da Secretaria Regio-
nal da Economia acarretou, como consequência directa e necessária, a alteração
(ou reorganização) da unidade orgânica com competência geral de apoio. Se,
como afirma a senhora Dra. B(164), o Gabinete Técnico exercia «funções de
apoio jurídico-económico em toda a latitude das competências da Secretaria
Regional de Economia» então a existência de «novas competências da Secreta-
ria Regional de Economia» tem de redundar na reorganização do Gabinete
Técnico; e isto porque, como é afirmado no mesmo parecer, «”reorganização”
de uma unidade orgânica consiste naturalmente na alteração das suas compe-
tências»(165). E note-se, a título de exemplo, que dar apoio na área da Estatística
não é equivalente a assessorar na área do Turismo.
Estando assente que a orgânica da Secretaria Regional da Economia foi
alterada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 17/98/A, de 15 de Maio, deve-
se concluir que a reorganização fez cessar automaticamente (desde 16/05/98) a
comissão de serviço da senhora Dra. A, nos termos do disposto no artigo 7º, nº
1, alínea b) do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro; mas, não obstante, a
interessada foi mantida no desempenho das funções de Directora do Gabinete
Técnico-Jurídico.
Como é afirmado no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-
-Geral da República a que já aludi(166), a noção comissão de serviço é utilizada
em dois sentidos distintos: como resultado do facto do preenchimento do lugar
dirigente levar o funcionário a ocupar lugar diferente daquele de que é titular
com investidura definitiva mas também como sinónimo de investidura precária
- no sentido de que a comissão cessa automaticamente se não for expressamente
162
Vide promoção de 13/07/98 constante da informação nº 345, de 02/07/98.
163
A expressão é da senhora Dr.ª Margarida Olazabal Cabral e consta do respectivo parecer (p.2,
ponto 4).
164
Ibidem, p.4, ponto 10.
165
Ibidem, p.3, ponto 8.
166
Cf. nota 4.
Da Actividade 577
Processual
____________________
renovada no seu termo - e temporária - porque os períodos são temporalmente
definidos e delimitados ex vi legis(167). E seguindo o mesmo parecer deve notar-
-se que a cessação automática da comissão nos casos de não renovação não
determina necessariamente uma automática cessação de funções no limite tem-
poralmente definido, sendo consabido que, em tal situação, o dirigente mantém-
se no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular de
cargo(168). Acresce que parece ser igualmente pacífico, pelo menos na jurispru-
dência administrativa, que este prosseguimento no exercício de funções resulta
de naturais exigências de interesse público: «não deixar um vazio de direcção
no espaço interinário, e por natureza tendencialmente breve, até à designação
e início de funções de novo titular»(169).
Mas se como vimos o Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, é ex-
presso no caso de não renovação na afirmação de que «o dirigente se manterá
no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do
cargo» (artigo 5º, nº 3, in fine), nada diz neste domínio no caso da cessação da
comissão de serviço por reorganização da unidade orgânica do serviço respecti-
vo. Quid juris, então?
Sendo notório que na situação de cessação automática da comissão de
serviço por ausência de renovação expressa está afastado o efeito, ex vi legis, da
cessação do exercício de funções, é de concluir que o único efeito imediato será
«determinar que a comissão de serviço não é renovada»(170), subsistindo o
exercício de funções por expressa imposição da lei. Logo, as conclusões desta
situação parecem ser bem claras:
a) Por um lado, seguindo a remuneração o lugar, o funcionário deve
continuar a ser remunerado pelo exercício do cargo dirigente até a cessação
efectiva de funções;
b) Por outro lado, ou não pode retomar o cargo e as funções de que é
titular (se o funcionário é titular de um lugar), ou (no caso de indivíduos não
vinculados à Administração) os vínculos jurídicos que o ligam à Administração
somente terminam no momento em que cessem efectivamente as funções.
No caso em apreço, tendo-se mantido a interessada no exercício de fun-
ções não por imposição da lei mas por vontade expressa de Vossa Excelência e
não tendo visto alterado o seu quadro estatutário funcional devem retirar-se
destes factos todas as consequências jurídicas, não só em termos remuneratórios
167
Idem.
168
Daí falar-se, no parecer, num segundo grau de precariedade da comissão de serviço.
169
Cf. ainda o mesmo parecer.
170
Idem.
578 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
(como é pacífico) mas igualmente em termos indemnizatórios.
Na situação de reorganização de uma unidade orgânica, a cessação do
exercício de funções pode ser - e em princípio é - automática atendendo ao
facto da lei não impor o exercício de funções de gestão corrente. Assim sendo,
a circunstância da senhora Dra. A ter sido mantida no exercício destas funções
constitui um argumento acrescido em desfavor da ideia de que não existe, na
presente situação, direito à indemnização prevista no artigo 18º, nº 10 do De-
creto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro. Com efeito, não só aconteceram «pelo
menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo» como esse exercí-
cio efectivo foi resultado de uma acção positiva do Secretário Regional da Eco-
nomia - e não já, como acontece nos termos do artigo 5º, de uma mera omissão
(a não renovação da comissão de serviço).
Como já foi dito, o artigo 18º, nº 10 do Decreto-Lei nº 323/89 faz de-
pender o direito à indemnização da verificação de três pressupostos, a saber:
a) A nomeação em comissão de serviço para cargo dirigente;
b) O exercício desse cargo durante, pelo menos 12 meses seguidos;
c) A cessação da comissão de serviço antes do seu termo por vontade
unilateral da Administração, por «extinção ou reorganização da respectiva uni-
dade orgânica do serviço respectivo».
Na situação que aqui nos ocupa:
a) A senhora Dra. A foi nomeada, por despacho de 04/06/97 e em co-
missão de serviço, Directora de Serviços do Gabinete Técnico da Secretaria
Regional da Economia;
b) Em virtude da entrada em vigor (em 16/05/98) do Decreto Regula-
mentar Regional nº 17/98/A, de 15 de Maio, viu cessar a sua comissão de
serviço;
c) Mas exerceu o cargo até 31/10/98.
Estando, pois, verificados os pressupostos do direito à indemnização
deve a Secretaria Regional da Economia reconhecer esse direito à interessada e
agir em conformidade.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
Que seja paga à senhora Dra. A a indemnização prevista no artigo 18º, nº 10, do
Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº
34/93, de 13 de Fevereiro.
Chamo a atenção de Vossa Excelência para a circunstância da presente Reco-
mendação, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 38º da Lei nº 9/91, de
9 de Abril, não dispensar a comunicação a este Órgão do Estado da posição que
Da Actividade 579
Processual
____________________
venha a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais
R-1663/99
R-1936/99
Rec. nº 4/A/00
2000.01.27
I
Introdução
Em 28/04/99 e em 29/04/99, foram abertos na Extensão da Provedoria
de Justiça da Região Autónoma dos Açores dois processos em virtude de
reclamações relativas ao pagamento dos abonos de ajudas de custo e subsídio
de transporte, bem como da gratificação acessória de compensação de itinerân-
cia, aos docentes de educação física da Área Escolar da Horta.
Nos termos das reclamações, os referidos professores recebiam a grati-
ficação prevista no nº 5 do artigo 6º do Decreto Regulamentar Regional nº
10/98/A, de 2 de Maio, e o abono de transporte; não eram abonados, porém,
com qualquer compensação a título de ajudas de custo.
Nos termos do disposto no artigo 34º do Estatuto do Provedor de Justi-
ça foi cumprido o dever de audição prévia. Assim, foram solicitados, através do
ofício nº 803, de 28/07/99, esclarecimentos relativamente:
-às condições em que era pago o abono de transporte (i.e. como se pro-
cessava o apuramento do subsídio devido);
-às circunstâncias que impediam o pagamento de ajudas de custo.
A coberto do ofício nº 16729, de 06/08/99, foram remetidas cópias de
ofícios a este Órgão do Estado com o intuito de cumprir o dever de cooperação
previsto no artigo 29º do Estatuto do Provedor de Justiça.
Uma vez que as cópias das comunicações remetidas não permitiam,
atendendo à insuficiente fundamentação, descortinar as razões de facto e de di-
reito subjacentes à posição da Direcção Regional de Educação, foram solicita-
dos esclarecimentos adicionais sobre:
a) a fundamentação que sustentava a posição da Direcção Regional de
Educação no sentido de que a gratificação acessória a título de compensação
de itinerância (artigo 6º, nº 5 do Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A)
consomia a atribuição de abonos de ajudas de custo e transporte (artigos 1º, 6º,
8º, 16º e 27º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril);
580 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
b) o entendimento perfilhado pela Direcção Regional relativamente à
designação de domicílio necessário (artigo 87º do Código Civil);
c) À definição do domicílio necessário dos docentes de apoio à educa-
ção física no 1º ciclo do ensino básico da Área Escolar da Horta e dos docentes
de apoio na área de educação física do Núcleo de Educação Especial da Horta;
d) À diferença entre este e o(s) local(ais) de destino (artigo 7º, in fine,
do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril);
e) Ao cumprimento, nas situações dos docentes mencionados em c), do
requisito previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril;
f) À existência de pedidos formulados ao abrigo do disposto no artigo
10º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, e à decisão que sobre eles recaíra,
e à comunicação dessas decisões aos interessados.
II
Exposição de motivos
A compensação de itinerância e o pagamento de ajudas de custo
Referindo-se à questão da conjugação do pagamento da gratificação de
itinerância e das ajudas de custo, é afirmado no ofício nº 21686, de 19/10/99
que «(...) estamos perante uma actividade funcional, normal e diária face à
qual o legislador decidiu compensar com a gratificação de itinerância prevista
no nº 5 do referido artigo [artigo 6º do Decreto Regulamentar Regional nº
10/98/A, de 2 de Maio] e que na sua essência traduz uma ajuda de custo, afas-
tando logicamente a aplicação, em matéria de ajudas de custo, do Decreto-Lei
nº 106/98, de 24 de Abril» (vide §1).
Como melhor explicarei adiante este entendimento da Direcção Regio-
nal de Educação não tem apoio nas disposições que regulam a matéria da grati-
ficação de itinerância e violam o disposto no Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de
Abril, que disciplina o direito ao abono de ajudas de custo e transporte.
Importa identificar com clareza a situação em apreço:
- os professores interessados prestavam, no ano lectivo 1998/99, serviço
de apoio de educação física na Área Escolar da Horta;
- estes docentes recebiam a gratificação prevista no nº 5 do artigo 6º do
Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A, de 2 de Maio;
- recebiam igualmente o respectivo abono de transporte, o qual no en-
tanto não contemplava as deslocações efectuadas durante o período de almoço
(regresso ao domicílio necessário e trajecto inverso);
- não eram, igualmente, abonados a título de ajudas de custo;
A Direcção Regional de Educação justificou o não pagamento de aju-
Da Actividade 581
Processual
____________________
das de custo com a circunstância da gratificação de itinerância prevista no nº 5
do artigo 6º do Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A, de 2 de Maio, tra-
duzir uma ajuda de custo e afastar («logicamente», como é expressamente
referido) a aplicação do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril.
A primeira questão que nos ocupa é a de saber se a compensação de iti-
nerância criada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A, de 2 de Maio,
afasta a aplicação do regime jurídico das ajudas de custo previsto no Decreto-
Lei nº 106/98, de 24 de Abril.
Importa desde já chamar a atenção para o equívoco que está na origem
de uma outra afirmação constante da mesma comunicação da Direcção Regio-
nal de Educação (ofício nº 21686, de 19/10/99) e que, alegadamente, justificaria
a prática reclamada. É dito que «(...) é este o entendimento [de que a gratifica-
ção de itinerância traduz uma ajuda de custo e afasta a aplicação do Decreto-Lei
nº 106/98, de 24 de Abril] subjacente ao Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de Ju-
nho, em matéria de gratificação de itinerância devida aos docentes que pres-
tam funções no âmbito da educação especial, nomeadamente no nº 4 do artigo
1º» (vide §1 in fine). Permito-me lembrar o teor do artigo 1º do Decreto-Lei nº
232/87, de 11 de Junho, que dispõe:
Artigo 1º
1- Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado
pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, ou com outro que lhe seja
ou venha a ser considerado equiparado, têm direito a uma gratificação mensal
de 6 000$00, desde que cumulativamente reunam as seguintes condições:
a) se encontrem em exercício efectivo de funções na educação e ensino
especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
b) estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros
de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em
unidades de orientação educativa.
Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças
e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma gratificação
mensal de 6 000$00, desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.
(...)
4- Aos professores a quem for abonada a gratificação a que se refere o
nº 2 deste artigo não serão devidas ajudas de custo.
Como é bom de ver, e ao contrário do que resulta da resposta da Direc-
ção Regional de Educação, não é nenhum entendimento sobre o sentido e o al-
cance do artigo 1º do Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de Junho que fundamenta o
afastamento da aplicação do regime jurídico das ajudas de custo mas, o que é
substancialmente diferente, foi o próprio legislador a consagrar expressamente
582 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
a impossibilidade de serem pagas cumulativamente esta gratificação e o abono
de ajudas de custo. E note-se que os professores em funções de itinerância nos
termos do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de Junho,
podem acumular duas gratificações mensais: a prevista no nº 1 (caso tenham
curso de especialização, estiveram em exercício efectivo de funções no ensino
especial e estejam integrados em estruturas especiais) e a contemplada no nº 2
(como compensação pelas funções de itinerância). Talvez esta circunstância
justifique que não devam receber um terceiro abono, a título de ajudas de custo.
De qualquer modo, o legislador cuidou de afastar expressamente a aplicação
cumulativa dos abonos de ajudas de custo e de itinerância. Devo acrescentar,
ainda, que este mesmo diploma dispõe, no seu artigo 3º, que «é vedado aos
professores que aufiram as gratificações previstas no presente diploma o exer-
cício de quaisquer outras actividades públicas». Também esta solução é excep-
cional e, segundo creio, fundamenta-se no mesmo argumento da irrazoabilidade
da acumulação sucessiva de abonos; mas, uma vez mais, está expressamente
consagrada em acto normativo de igual valor (artigo 112º, nº 2 da CRP) àquele
que prevê o direito ao abono de ajudas de custo.
Ora, o Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A, de 2 de Maio, dis-
põe, no seu artigo 6º, nº 5:
Artigo 6º
(...)
5– Os docentes de apoio a actividades específicas receberão uma grati-
ficação acessória, fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal
docente, como compensação de itinerância.
E, como é bom de ver, o Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A
não se refere, em parte alguma, à impossibilidade da compensação de itinerân-
cia ser paga cumulativamente às ajudas de custo. Mais: a expressão acessória
[acessório, que ou aquilo que se junta por acessão](171) traduz a ideia de que
este abono acresce aos demais, e não que afasta qualquer outro. Se assim não
fosse, que sentido teria aquele vocábulo?
Mas o argumento decisivo nesta matéria resulta, não só da prevalência
material(172) das leis gerais da República [e da consequente ilegalidade das
normas constantes dos diplomas regionais que violem leis gerais da República,
nos termos do disposto no artigo 281º, nº 1, alínea c) da Constituição da Repú-
blica Portuguesa (adiante CRP)], como igualmente da forma que revestiu o acto
171
Dicionário da Língua Portuguesa, 7ª Edição, Porto Editora, pág. 33.
172
Cf. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 4ª Edição, Coimbra Edito-
ra, 1998, pág. 318.
Da Actividade 583
Processual
____________________
do Governo Regional dos Açores que disciplinou a questão da compensação de
itinerância: nos termos do disposto no nº 1 do artigo 61º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (adiante EPARAA) revestem
a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional que
regulamentem a legislação regional [artigo 60º, alínea o) do EPARAA], que
aprovem a sua própria organização e funcionamento regional [artigo 60º, alínea
p) do EPARAA] e que disciplinem o bom funcionamento da administração re-
gional [artigo 60º, alínea q) do EPARAA].
Ainda que se entendesse haver nesta situação interesse específico da
Região Autónoma dos Açores, e a consequente necessidade de adaptação por
acto legislativo regional, esta competiria à Assembleia Legislativa [artigo 227º,
nº 1, alínea b) ex vi artigo 112º, nº 4 da CRP, e artigo 33º, nº 2 do EPARAA] e
nunca ao Governo Regional.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de Junho, é relativo ao
exercício de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com
necessidades educativas especiais. Tal situação não é, como já deixei dito,
equiparável ao exercício de funções de apoio ao ensino da educação física na
Área Escolar da Horta.
Somente se poderá aceitar a argumentação apresentada (no sentido da
impossibilidade de pagamento de ajudas de custo) nas situações em que o apoio
seja prestado em núcleos de educação especial. Mas esta circunstância resultará
não da aplicação da disciplina constante do Decreto Regulamentar Regional nº
10/98/A, de 2 de Maio, mas directamente do Decreto-Lei nº 232/87 o qual é,
nesta matéria, direito especial.
Em conclusão: ao pagamento da compensação de itinerância previsto
no nº 5 do artigo 6º do Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A, de 2 de
Maio, deve acrescer o abono de ajudas de custo previsto no Decreto-Lei nº
106/98, de 24 de Abril, na decorrência do princípio da prevalência material das
leis gerais da República.
O subsídio de transporte e o domicílio necessário
O Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril igualmente se refere, no seu
artigo 27º, à questão do pagamento do abono a título de subsídio de transporte.
Relembre-se o teor da disposição em causa:
Artigo 27º - Subsídio de transporte
1- O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio
do funcionário ou agente.
2- Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por
584 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, desi-
gnadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e
outros.
O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do
domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
(...)
Uma vez que no ofício da Direcção Regional de Educação a que me te-
nho vindo a reportar (ofício nº 21686, de 19/10/99) é referido que «(...) nada
impede que o mesmo seja atribuído aos docentes em questão tendo em conside-
ração que a sua “ratio” se destina a compensar o funcionário ou agente da
utilização que faz do seu veículo próprio» (cf. §2), não se verifica a existência
de matéria controvertida que justifique qualquer tomada de posição deste Órgão
do Estado.
Relativamente ao domicílio necessário (artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei
nº 106/98), a posição da Direcção Regional de Educação («(...) tendo em consi-
deração a mobilidade dos docentes de apoio às actividades de educação física, o
seu domicílio profissional é o que resulta da alínea c), ou seja é a cidade da
Horta»(173)), merece a minha concordância pese embora por razões diferentes
das aduzidas. Na verdade, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 106/98(174) somente faz
referência a localidade, ficando por definir a que realidade administrativa deve
ser reportada aquela designação. Mas esta questão havia já suscitado dúvidas no
âmbito da vigência do Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro, as quais
foram dissipadas através do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das
Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, publicado no DR, II série, de
02/02/83: o domicílio necessário é a periferia da zona geográfica onde foram
colocados os funcionários ou agentes e onde exercem funções, e esta zona geo-
gráfica não deve exceder o limite da área do concelho (nºs 1 e 2). Apesar do le-
gislador ter desperdiçado a oportunidade de clarificar as dúvidas de uma vez
173
Note-se que esta posição contraria uma outra, do Gabinete do Secretário Regional da Educa-
ção e Assuntos Sociais (cf. ofício nº 15829, de 27/07/99), que defendia que «(...) numa interpre-
tação literal deve entender-se a freguesia como limite da localidade, tendo em conta a divisão
administrativa da Região».
174
O qual é do seguinte teor: Artigo 2º - Domicílio necessário
Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de
abono de ajudas de custo:
a) a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea
anterior;
c) a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo
para o exercício de funções.
Da Actividade 585
Processual
____________________
por todas - fazendo coincidir as designações de localidade e concelho - não se
vêem razões para não considerar que, na ilha do Faial da Região Autónoma dos
Açores, o domicílio necessário dos docentes da Área Escolar da Horta é a cida-
de da Horta.
586 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
E a leitura do preceito contido no artigo 7º parece vir ao encontro desta
posição:
Artigo 7º - Contagem de distâncias
As distâncias previstas neste diploma são contadas da periferia da loca-
lidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do
ponto mais próximo do local de destino.
É igualmente certo que a Direcção Regional de Educação pode sempre
considerar, desde que o faça em termos devidamente fundamentados, que, para
efeitos da aplicação da disciplina constante do Decreto-Lei nº 106/98, localida-
de corresponde a uma área geográfica de dimensões inferiores à área do con-
celho (v.g. freguesia), uma vez que apenas é vedado que a zona geográfica ex-
ceda o limite da área do concelho.
O abono para despesa de almoço
Importa, por fim, fazer referência à situação contemplada no artigo 10º
do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril.
Comecemos por lembrar o teor da norma em questão:
Artigo 10º - Casos especiais
1- Quando o funcionário ou agente não dispuser de transporte que lhe
permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços
sociais a que tenha direito poderá ser concedido abono para despesa de almoço
de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações
até 5 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2- O dirigente do serviço poderá, em despacho proferido nos termos do
número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no nº 4 do
artigo 8º para deslocações entre 5 km e 20 km.
3- O despacho previsto no número anterior deverá conter os seguintes
elementos:
a) A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a
localidade onde se encontra;
b) O meio de transporte utilizado na deslocação;
c) Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as locali-
dades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta
não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como
outros aproximados;
d) A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário
ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c)
podem ser tomados;
e) Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea
anterior;
Da Actividade 587
Processual
____________________
f) O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em cir-
cunstâncias normais;
g) O incómodo da deslocação.
4- O dirigente do serviço poderá ainda, em despacho fundamentado e
tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atri-
buição dos quantitativos previstos no nº 2 do artigo 8º para deslocações que
ultrapassem 20 km.
Como é bom de ver, a disposição contida neste artigo 10º é relativa ao
abono para despesa de almoço e não se confunde com o reembolso das despesas
de transporte efectivamente realizadas, nem com o abono do correspondente
subsídio.
Com efeito, como princípio geral «o Estado deve (...) facultar ao seu
pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço»
(artigo 18º, nº 1). No caso de não existirem veículos do serviço, ou da sua utili-
zação ser susceptível de causar grave inconveniente ao serviço, devem utilizar-
se os transportes colectivos de serviço público (artigo 18º, nº 2). E somente em
situações excepcionais - e na dependência de «autorização individual» que afe-
rirá do interesse do serviço (artigo 20º, nº 3) - é possibilitado o uso do automó-
vel próprio do funcionário ou agente, ou o recurso ao automóvel de aluguer.
Então, os interessados dispõem do prazo de 10 dias contados desde o dia da di-
ligência para solicitarem, em termos fundamentados, o reembolso das despesas
de transporte efectivamente realizadas, ou o abono do correspondente subsídio
de transporte, o qual é devido pela utilização de automóvel próprio do funcioná-
rio ou agente (artigo 22º, nº 1) a partir da periferia do domicílio necessário dos
funcionários ou agentes (nº 3). Para além deste, encontra-se ainda previsto o
pagamento de subsídios especiais, designadamente para percursos a pé, em ve-
locípedes, ciclomotores e motociclos (nº 2)
Diferentemente, nas situações em que o funcionário ou agente solicita
autorização para o uso de veículo próprio em deslocações de serviço, já não em
função do interesse do serviço mas por sua conveniência pessoal, apenas é abo-
nado o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
É o que dispõe o nº 4 do artigo 20º.
Em face do que fica dito, a atribuição de abono para despesa de almoço
implica a ponderação, a pedido do funcionário ou agente, dos seguintes ele-
mentos, nos termos do nº 3 do artigo 10º:
- A distância;
- O meio de transporte utilizado na deslocação;
Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre o domicílio
necessário e a localidade onde se encontra e a compatibilidade de horários;
588 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou
agente e o local mais próximo onde os transportes podem ser tomados;
- Os meios de transporte utilizados;
- O tempo gasto nas deslocações;
- O incómodo da deslocação.
É a análise da ponderação casuística destes elementos, bem como da
fundamentação da respectiva decisão, que permitirá aferir da legalidade da de-
cisão de conceder, ou não, o abono para despesa de almoço. Mas, ao contrário
do que parece resultar do texto de algumas reclamações que me foram apre-
sentadas, o abono para despesa de almoço é um instituto totalmente diferente
tanto do reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas como
do subsídio de transporte.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
a Vossa Excelência:
que acolha o entendimento constante da presente Recomendação e reconheça
que a circunstância de ser realizado o pagamento da compensação de itinerân-
cia previsto no nº 5 do artigo 6º do Decreto Regulamentar Regional nº 10/98/A,
de 2 de Maio, em nada interfere com o abono de ajudas de custo previsto no
Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril;
que sejam dadas instruções à Direcção Regional de Educação para que tome as
providências necessários para que seja regularizada a situação dos docentes in-
teressados, designadamente dos docentes que, em 1998/99 e no presente ano
lectivo, prestam serviço de apoio de educação física na Área Escolar da Horta;
que sejam apuradas todas as situações de docentes que tiveram tratamento dife-
rente do perfilhado na presente Recomendação por forma a serem devidamente
reparadas.
Recomendação acatada
Da Actividade 589
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Administrador Delegado
do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo
R-3620/99
Rec.nº 8/A/00
2000.02.22
I
Introdução
Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação relativa à recupera-
ção do vencimento perdido no interesse da senhora Enfermeira Chefe ... no pe-
ríodo de 08/02/99 a 09/03/99. Nos termos da reclamação, existia contradição
entre a fundamentação do acto e a decisão que recaiu sobre a pretensão da inte-
ressada uma vez que, não obstante tanto a classificação de serviço como a assi-
duidade da funcionária justificarem a recuperação da totalidade do vencimento
de exercício perdido, esta foi limitada ao máximo de oito dias por cada ano ci-
vil.
De notar que o requerimento da interessada estava datado de 10/03/99 e
a decisão reclamada do senhor Administrador Delegado foi proferida em
12/03/99.
A pedido da Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma
dos Açores o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo remeteu, a co-
berto do ofício nº 1858, de 15/10/99, cópia das deliberações relativas à recupe-
ração do vencimento de exercício perdido. Sobre a questão reclamada nada foi
dito.
Importa, pois, ter presente o teor da deliberação do Conselho de Admi-
nistração do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, de 01/02/96,
relativa à recuperação do vencimento de exercício, por forma a verificar a sua
conformidade com o regime legal instituído pelo Decreto-Lei nº 497/88, de 30
de Dezembro(175), alterado pelo Decreto-Lei nº 178/95, de 26 de Julho(176) (177):
175
O Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, aprovou o regime jurídico das férias, faltas e
licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
176
Este diploma alterou a redacção dos artigos 7º, 17º, 20º, 27º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º e 90º
do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.
177
Não obstante o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ter aprovado um novo regime de
férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dis-
por, no seu artigo 106º, que «o novo regime de recuperação de vencimento de exercício produz
efeitos a 1 de Janeiro de 1998» importa conhecer a redacção anterior até para melhor compreen-
590 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Deliberação do Conselho de Administração em Reunião de 96.02.01
Assunto: Recuperação do vencimento de exercício
1. Considerando que as razões que conduziram à adopção de um crité-
rio restritivo em matéria de recuperação do vencimento de exercício não se alte-
raram;
2. Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor o
novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, importa, desde já,
conjugar o quadro legal vigente com aquele critério.
3. Assim, o vencimento de exercício perdido relativo a 8 dias por cada
ano civil, à excepção das situações de internamento devidamente comprovadas,
será abonado nos seguintes montantes:
a) Na totalidade, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver
classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 15 faltas;
b) Em 50%, se o funcionário ou agente no ano anterior, não tiver classi-
ficação de serviço inferior a Bom e tiver dado entre 15 a 30 faltas;
4. O funcionário ou agente que no ano anterior tiver dado mais de 30
faltas não será abonado do vencimento de exercício perdido.
5. Independentemente do número de faltas dadas no ano anterior, não
haverá recuperação do vencimento de exercício para além de 8 dias de faltas
por cada ano civil.
II
Exposição de motivos
A análise relevante para a economia do processo cuja instrução ora
decorre está limitada, por agora, às disposições contidas nos números 3 e 5 da
deliberação supra transcrita. Com efeito, é a questão da limitação da recupera-
ção do vencimento de exercício a 8 dias por cada ano civil que importa averi-
guar em termos da sua conformidade com o ordenamento jurídico.
Anote-se, então, o teor da disposição que, no Decreto-Lei nº 497/88, de
30 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 178/95, de 26 de Julho), regula-
va esta matéria:
Artigo 27° - Regime (178)
1- O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença
der o entendimento que, ao longo dos anos, a jurisprudência administrativa vem tendo sobre esta
matéria.
178
Infra far-se-á referência à disposição contida no artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de
Março.
Da Actividade 591
Processual
____________________
devidamente comprovada.
2- As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercí-
cio apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados,
em cada ano civil, e implicam sempre o desconto no subsídio de refei-
ção.
3- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de car-
reira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano
civil.
4 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado,
autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício
perdido, consideradas a classificação de serviço e a assiduidade.
5- O abono do vencimento de exercício perdido apenas será autorizado
nos seguintes montantes e condições:
a) Na totalidade, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver
classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 15 fal-
tas;
b) Em 50%, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver clas-
sificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 30 faltas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se excluem do
conjunto das faltas as dadas ao abrigo dos artigos 9°, 10° e 11° da Lei n° 4/84,
de 5 de Abril, e 2° e 3° do Decreto-Lei n° 135/85, de 3 de Maio.
É consabido que o legislador nem sempre baliza com rigor a vida jurí-
dica. Com efeito, muitas vezes esta conformação é deixada à Administração
para que, em concreto, tome uma de entre várias decisões possíveis - somente
estando obrigada a respeitar os princípios indeclináveis que a Lei Constitucio-
nal destaca. Nestes casos, e porque o legislador não preferiu nenhuma das solu-
ções concretas, fala-se em poder discricionário.
É igualmente verdadeiro afirmar que a liberdade da Administração no
exercício de poderes discricionários nunca é absoluta; e isto porque a decisão
administrativa é também composta por determinados momentos vinculados da
prática do acto - competência, forma, formalidade procedimental, dever de fun-
damentação e fins do acto - que estão na génese do poder discricionário. A cir-
cunstância da disposição que estava contida no artigo 27º, nº 4 do Decreto-Lei
nº 497/88, de 30 de Dezembro, referir expressamente que o dirigente máximo
do serviço pode (...) autorizar (...) o abono do vencimento do exercício perdido
inculcava, na expressão do Supremo Tribunal Administrativo (adiante STA),
«(...) que a lei pretendeu conferir ao dirigente máximo do serviço um poder
592 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
discricionário quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercício»(179)
Era indubitavelmente discricionário(180) o poder - conferido ao diri-
gente máximo do serviço pelo nº 4 da norma acima transcrita - para autorizar,
no todo ou em parte, ou denegar a atribuição ao funcionário que havia faltado
ao serviço por motivo de doença devidamente justificada o abono do venci-
mento de exercício perdido correspondente ao tempo de doença. Este (poder
discricionário) é aquele que a lei atribui à Administração para - dentro dos li-
mites estabelecidos - escolher livremente de entre várias soluções possíveis,
aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público visado pela norma
que o concede. Esta discricionariedade quanto ao conteúdo - caracterizada pela
liberdade de opção decisória e de eleição dos respectivos pressupostos - signifi-
cava que o dirigente máximo do serviço poderia escolher, em face dos condici-
onalismos dos caso concreto e perante várias soluções possíveis, aquela que se
lhe afigurasse mais adequada à prossecução do interesse público visado pela
norma habilitadora.
No caso em apreço, uma vez que o dirigente máximo do serviço so-
mente estava obrigado à observância do pressuposto vinculado (última classifi-
cação de serviço), não estava impedido de aditar a este um (ou uns) outro (ou
outros) pressuposto (pressupostos) de referência.
A fixação de critérios adicionais é comummente tida como legítima,
representando uma manifestação da auto-contenção administrativa - a jurispru-
dência administrativa também fala, a este propósito, de auto-limitação ou auto-
vinculação - desde que não implique um abandono da apreciação casuística da
situação. Como refere o STA no Acórdão que tenho vindo a seguir «a fixação
de (...) critérios adicionais, em tarefa de complementação, representando em-
bora uma certa auto-limitação ou auto-vinculação (melhor dizendo, uma certa
auto-contenção), não é ilegal desde que a Administração não prescinda da
apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim conti-
nuando a gozar da faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os
pedidos face às circunstâncias de cada caso».
A existência de limites que resultem de auto-vinculação da Administra-
ção tem, pois, subjacente a ideia de que a limitação interna é dirigida a um caso
ou a uma situação delimitada e definida e esgota-se com o seu uso nessa situa-
ção.
179
Acórdão STA, nº 46505, de 15/01/97.
180
Se mais fosse necessário para defender a natureza discricionária do poder autorizar a recupe-
ração do vencimento de exercício perdido bastaria verificar a jurisprudência administrativa cons-
tante neste domínio. Cf., por todos, Acórdão supra referenciado, proferido no processo nº 32892.
Da Actividade 593
Processual
____________________
A fixação de critérios de referência pela Administração, sendo adicio-
nais e em complementação dos pressupostos vinculados, implica que no
exercício da faculdade de deferir ou indeferir total ou parcialmente os pedidos,
sejam eles todos ponderados. Mas significa, também, que os pressupostos com-
plementares tenham correspondência com o fim visado pelo legislador e que,
do mesmo passo, sejam funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto admi-
nistrativo balizado pelos elementos contidos na norma.
Nada impede, igualmente, que esta auto-vinculação da Administração
possa ser obtida mediante a aprovação de despachos internos contendo directri-
zes ou instruções genéricas dirigidas aos serviços subalternos. Importa até des-
tacar que, ao prevenir o arbítrio e ao assegurar uma certa uniformidade de deci-
sões, este procedimento pode representar o exercício criterioso do poder discri-
cionário. Refira-se, atendendo aos princípios que devem enformar a actividade
administrativa, que este meio é um garante do princípio da igualdade, na sua
vertente objectiva (igualdade objectiva): sempre que os elementos atendíveis
forem iguais a Administração deve agir de forma idênica.
Chegados aqui, atentemos no teor do artigo 29º do Decreto-Lei nº
100/99, de 31 de Março:
Artigo 29° - Regime
1.O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença
devidamente comprovada.
2. Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença de-
terminam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de
ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3. As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carrei-
ra quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4. O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença
dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
5. As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refei-
ção.
6. O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e
tendo em conta o mérito evidenciado no desempenho de funções, nomeada-
mente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do venci-
mento de exercício perdido nos termos do nº 2.
A questão central, como atrás ficou dito, consiste na verificação da le-
gitimidade (leia-se, legalidade) da limitação a oito dias por cada ano civil que o
Conselho de Administração do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroís-
mo impôs à recuperação do vencimento do exercício perdido.
No que concerne ao regime constante do Decreto-Lei nº 497/88, de 30
594 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
de Dezembro, afigura-se-me correcto afirmar que, após a decisão de autorizar o
pagamento do vencimento de exercício perdido nos termos do nº 4 (ponderação
dos pressupostos), assistia ainda ao dirigente máximo do serviço a faculdade de
decidir o pedido em concreto ao abrigo do regime constante das alíneas do nº 5
(ponderação dos montantes). A circunstância da redacção do artigo 27º, nº 5 do
Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, afastar-se dos termos do número
anterior - uma vez que este referia que o dirigente máximo do serviço pode
autorizar e aquele (nº 4) dispunha que o abono apenas será autorizado nos
seguintes montantes e condições - somente queria significar que a decisão de
autorizar o abono do vencimento do exercício perdido estava balizada pelos
seguintes requisitos vinculativos:
a) Só o funcionário ou agente que, no ano anterior, não tivesse dado
mais de 15 faltas (e que tivesse tido classificação de Bom ou superior) poderia
ser abonado na totalidade;
b) O funcionário ou agente que, no ano anterior, tivesse dado entre 16 e
30 faltas (e que tivesse tido classificação de Bom ou superior) não poderia ser
abonado mais do que 50%.
Já o regime constante do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de
Março - até porque deixou de consagrar os requisitos vinculativos das alíneas
do nº 5 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 497/88 - passou a conferir uma mais
ampla margem de exercício do poder discricionário ao dirigente máximo do
serviço; e, note-se, passou a fazer relevar, em termos amplos e genéricos, o mé-
rito evidenciado no desempenho de funções.
Comece-se, enfim, por verificar que a limitação a oito dias por cada ano
civil imposta à recuperação do vencimento do exercício perdido não correspon-
de, em rigor, a um pressuposto de referência; impedir que a recuperação exceda
oito dias em cada ano civil significa que se criou um plafond e não um critério
adicional de apreciação. Mas lembre-se, uma vez mais, que a discricionariedade
(i.e. liberdade de opção decisória e de eleição dos respectivos pressupostos)
permite ao dirigente máximo do serviço escolher, de entre as várias soluções
possíveis, aquela que se lhe afigurar mais adequada à prossecução do interesse
público visado pela norma habilitadora.
Em face destes factos, julgo não proceder a alegação de que a delibera-
ção do Conselho de Administração do Hospital de Santo Espírito de Angra do
Heroísmo é ilegal. Com efeito, não vejo que o interesse público defendido pelo
Decreto-Lei nº 497/88 ou, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 100/99 esteja
ameaçado, ou diminuído. E também não creio - em face da alegação constante
da deliberação da necessidade de adopção de um critério restritivo neste domí-
nio - que a discricionariedade tenha dado lugar à arbitrariedade. Diferentemen-
Da Actividade 595
Processual
____________________
te, a invocação parece-me não só atendível como defensável. Mas não obstante
o que fica dito, a verificação da validade da decisão discricionária reclamada
não pode deixar de estar intimamente ligada à respectiva fundamentação.
Uma vez que, no caso em apreço, não houve - ou não foi tornada públi-
ca - a ponderação das circunstâncias particulares da situação da Senhora En-
fermeira Chefe ..., inexistem elementos que permitam aferir da legalidade deste
procedimento decisório. Sendo entendimento pacífico, por um lado, que o acto
praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável
nos seus momentos vinculados e, por outro lado, que o dever de fundamentação
é um dos domínios onde existe vinculação legal, faz todo o sentido, e procede, a
alegação do vício de violação de lei.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1 do Decreto-Lei
nº 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o Código do Procedimento Admi-
nistrativo (adiante, CPA), os actos administrativos devem, em regra, ser prati-
cados por escrito. Ao concretizar os requisitos da fundamentação do acto admi-
nistrativo, o artigo 125º ainda do CPA, esclarece que esta «deve ser expressa,
através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão»
(cf. nº 1, 1ª parte). Mesmo após ter sido transmitido à interessada o teor da in-
formação da senhora Directora de Serviços Jurídicos e de Pessoal (cf. ofício nº
1219, 08/06/99), subsistiu uma situação de fundamentação (pelo menos) obscu-
ra, uma vez que os seus termos não permitem conhecer de forma clara o proces-
so intelectual que conduziu à decisão.
Por outro lado, inexiste, em absoluto, fundamentação de facto. Com
efeito, importava que o Conselho de Administração do Hospital de Santo Espí-
rito de Angra do Heroísmo transmitisse à interessada elementos que permitis-
sem «conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo» (vide Acórdão STA., de
06/02/90, Acórdãos Doutrinais, 351, p.339). Em suma, esperar-se-ia que a inte-
ressada tivesse recebido comunicação em que se fizesse referência:
a) a quadro legal aplicável;
b) à assiduidade relativa a 1998;
c) ao total de faltas por doença relativas a 1999;
d) à decisão;
e) ao procedimento intelectual que, partindo dos factos e atendendo ao
direito, chegara àquela conclusão.
Julgo que ainda faz todo o sentido defender, nesta fase, que o Conselho
de Administração do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo trans-
mita à interessada os termos do processo cognitivo que levou à decisão de a
abonar pelo período de 8 dias a título de vencimento de exercício perdido, até
porque importa chamar a atenção para a função garantística do dever de funda-
596 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mentação dos actos administrativos e para a exigência constitucional de que
aqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos virem funda-
mentados. Acresce que esta circunstância é particularmente relevante nos actos
discricionários, nos quais a fundamentação é «um poderoso instrumento de
igualdade, imparcialidade e justiça administrativa, para não falar já da sua le-
galidade»(181).
Por outro lado, devo lembrar que em outros processos cuja instrução
decorreu neste Órgão do Estado e nos quais o Hospital de Santo Espírito de
Angra do Heroísmo foi visado por diversas vezes aconteceu ser reclamado,
como circunstância incidental, o incumprimento dos deveres procedimentais e,
em especial o dever de informação e de notificação. Assim, não obstante a pre-
sente Recomendação desatender a queixa relativa à aplicação do regime jurídi-
co do vencimento de exercício perdido -, julgo dever manifestar a preocupação
do Provedor de Justiça pelas repetidas alegações de incumprimento dos deveres
de notificação e de fundamentação.
A presente Recomendação resulta do exercício da competência prevista
no artigo 20º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça e, em particular,
da especial incumbência de contribuir para a melhoria dos serviços públicos.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
que o Conselho de Administração do Hospital de Santo Espírito de Angra do
Heroísmo substitua o acto administrativo que decidiu o pedido da senhora En-
fermeira Chefe A. L. por outro devidamente fundamentado;
que o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo passe a ter a especial
preocupação de fundamentar os respectivos actos administrativos, relativos a
funcionários ou a utentes, através da sucinta exposição dos fundamentos de
facto e de direito que os motivaram;
que, em conformidade, o Conselho de Administração difunda directrizes ou
instruções genéricas aos respectivos serviços do Hospital de Santo Espírito de
Angra do Heroísmo chamando atenção para a necessidade do cumprimento in-
tegral e atempado dos deveres de notificação e de fundamentação.
Recomendação acatada
181
ESTEVES DE OLIVEIRA, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina,
Coimbra, 1998, p.596.
Da Actividade 597
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais
R-4702/98
R-4703/98
Rec.nº 18/A/00
2000.03.06
I
Introdução
Em 19/11/98 foram dirigidas ao Provedor de Justiça duas reclamações
relativas aos concursos para pessoal dirigente da Administração Regional dos
Açores. As queixas diziam respeito aos seguintes concursos:
Direcção Regional de Educação
Director de Serviços Técnico-Pedagógicos e Formação
Chefe de Divisão de Educação Especial e Extra-Escolar
Chefe de Divisão de Formação e Inovação
Chefe de Divisão da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico
Chefe de Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos
Direcção Regional de Saúde
Chefe de Divisão de Formação Profissional
Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Chefe de Divisão da Administração e Pessoal
As reclamações apresentadas eram, no que concerne ao estabelecimento
dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista
profissional de selecção e sobre o sistema de classificação final e respectiva
fórmula classificativa, relativas aos seguintes factos:
- O júri ter sido composto pela totalidade dos seus membros (o presi-
dente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes);
- Não terem sido avaliadas cumulativamente a experiência profissio-
nal até cinco anos e a experiência pelo exercício de funções dirigentes;
- Não terem sido avaliadas cumulativamente a experiência profissio-
nal na área do cargo a prover e a experiência profissional de funções dirigentes
relacionadas com o cargo a prover;
- Ter ocorrido separação entre (1) formação profissional em coló-
quios, seminários, congressos ou conferências, (2) acções de formação de curta
duração e (3) acções de formação de longa duração, uma vez que se atendia
598 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mais à duração da acção do que ao conteúdo e exigências dos programas,
credibilidade da entidade formadora e avaliação dos conhecimentos aprendidos.
Por outro lado, foram ainda reclamadas as seguintes circunstâncias:
- Todas as actas serem cópias integrais umas das outras o que seria
contrário à necessidade de adaptação a cada concurso;
- «A valoração por grau de ensino não [foi] uniforme, nem [corres-
pondeu] à exigência do nível de ensino, pelo contrário [foi] inversamente pro-
porcional, visto que do bacharelato para a licenciatura cresce 5 pontos, mas já
da licenciatura para o mestrado são 3 pontos e para o doutoramento só 2 pon-
tos»;
- «(...) em relação à licenciatura, [foi] efectuada uma valoração hori-
zontal, mais 4 pontos para outra licenciatura, valorada com mais pontos do que
os graus superiores à licenciatura, mestrado e doutoramento, e o mesmo critério
não foi utilizado para os outros graus de ensino (...). Esta valoração, cria tam-
bém o problema de se saber o que é a licenciatura de base, visto que no aviso de
abertura de concurso, não há nenhuma indicação de quais as licenciaturas prefe-
renciais, nem como são valoradas»;
- «(...) que o júri tenha optado por classificar os candidatos em maus
(1 a 5 valores) e bons (15 a 20 valores), quando (...) a maior incidência se en-
contra nos valores centrais da distribuição, perto da média».
Instado a apresentar uma sucinta explanação fundamentada sobre as ra-
zões que haviam determinado as escolhas reclamadas, a Secretaria Regional da
Educação e Assuntos Sociais respondeu (cf. ofício nº 110.2690, de 29/12/98)
nos seguintes termos:
Encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e As-
suntos Sociais de comunicar a V. Exa. o seguinte:
Tal como decorre da lei, o júri é constituído por um presidente, dois
vogais efectivos e dois vogais suplentes, ou, em alternativa, um presidente,
quatro vogais efectivos e quatro vogais suplentes.
Nos concursos questionados, os vogais suplentes assistiram à reunião
de fixação dos critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular e
entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final e
respectiva fórmula classificativa, não como participantes mas sim e necessari-
amente como "assistentes".
O júri é responsável por todas as operações de concurso - admissão a
concurso, selecção dos concorrentes e sua classificação final. Dentro da sua li-
berdade de actuação o júri pode adoptar, tendo em vista uniformizar procedi-
mentos, os critérios de selecção mais adequados, devidamente fundamentados,
permitindo, assim, aos concorrentes a reconstituição do itinerário cognoscitivo
Da Actividade 599
Processual
____________________
e valorativo adoptado.
Foi o que aconteceu nos presentes concursos. Usando da discricionari-
dade técnica que lhe assiste, o júri de cada concurso utilizou a fórmula mais
adequada, constando toda a fundamentação da respectiva acta.
A uniformização de critérios em todos os concursos longe de vir pôr em
causa qualquer direito legalmente protegido, vem, pelo contrário, dar iguais opor-
tunidades aos candidatos dos diversos concursos para cargos dirigentes.
O júri reconhece que a fórmula encontrada não é perfeita. Essa fórmula
perfeita e objectiva ainda está por encontrar. E uma vez encontrada, desnecessária
será a figura do júri, porque a selecção tornar-se-á um mero acto objectivo da Ad-
ministração. É pois natural que os candidatos, partes interessadas no processo, no
fundo, as mais interessadas, não se revejam nessa fórmula avaliadas compreensí-
vel e quase necessariamente a partir de leituras pessoalizadas.
Senão, vejamos:
Apenas nos Açores é permitido a funcionários detentores do grau acadé-
mico de bacharelato concorrer a cargos dirigentes.
Esta particularidade resultou da carência de técnicos detentores de
licenciatura com perfil adequado a assumir esses cargos. Daqui emanam duas
condicionantes prévias que importa conciliar:
- O grau académico adequado ao dirigente é a licenciatura;
- Aos detentores do grau de bacharelato deve atribuir-se uma ponderação
equilibrada para que, face ao seu perfil nas restantes vertentes do método de selec-
ção, na prática não fique inviabilizada, ou sobrevalorizada, a excepção da norma
legal específica da Região Autónoma dos Açores.
Daí que, entre ambos, haja uma diferença de cinco pontos: os imprescin-
díveis para garantir ao método poder discriminativo; os estritamente necessários
para não invalidarem a eficácia da norma legal.
Só que, na ponderação das habilitações académicas há ainda que conside-
rar outros graus. E se entre o bacharelato e a licenciatura - os graus académicos
necessários se fez uma distinção de cinco pontos, não faria sentido haver igual ou
maior distinção relativamente aos outros graus, não essenciais.
Acresce ainda que a pontuação está numa escala de 0 a 20. Descer para
menos de 10 a pontuação dada aos bacharéis, para além de ser um marco psicoló-
gico se bem que irrelevante no contexto em apreço é limitar-lhes cada vez mais as
possibilidades de provimento, viciando a lei. Considerando adequada a distinção
entre bacharéis e licenciados de cinco pontos, atingimos a pontuação 15. Restam
cinco pontos para pontuar o mestrado e o doutoramento, graus não essenciais, re-
lembra-se.
Obviamente que os dois pontos atribuídos ao doutoramento são acumulá-
600 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
veis, necessariamente ao mestrado, grau académico que o antecede. Só não ficou
explícito por se entender ser o curriculum académico do conhecimento, senão
público, pelo menos do universo dos concorrentes...
Mas se em habilitações são considerados todos os graus académicos, e
não apenas os necessários - licenciatura e bacharelato - seria de flagrante injustiça
considerar um mestrado ou um doutoramento, e ignorar uma licenciatura, afinal o
grau essencial ao provimento no cargo. Entendeu-se, assim, atribuir a uma segun-
da ou terceira licenciaturas quatro pontos por cada uma, acumuláveis até ao limite
de vinte pontos: mais um do que o mestrado, face à duração do curso e ao universo
de conhecimentos, menos um que ao doutoramento, considerando neste os vinte
pontos de ponderação máxima.
Poderão aparecer candidatos com currículos mais ricos que os considera-
dos. Entendeu-se, porém, vantajoso face a essa remota possibilidade, não comple-
xar mais o esquema atrás descrito, até porque tais candidatos pelo seu elevado po-
tencial intelectual certamente terão oportunidade de fazer valer os seus créditos
nas posteriores fazes do processo de avaliação.
Devo ainda mencionar que os processos de concurso reclamados moti-
varam uma sucessão de procedimentos aos quais não me referirei detalhada-
mente; mas destaco que as questões aqui tratadas foram atempadamente susci-
tadas perante os júris dos concursos e perante o Gabinete de Vossa Excelência.
II
Exposição de motivos
Importa fazer um referência global, embora necessariamente breve, às
diversas questões que se colocam na presente instrução não obstante terem des-
de logo sido consideradas improcedentes in limine algumas das reclamações
apresentadas, como melhor ficará descrito adiante.
Rememoremos a parte relevante para a economia do presente estudo do
regime de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divi-
são resultante da aprovação da Lei nº 13/97, de 23 de Maio, que procedeu à re-
visão do Estatuto do Pessoal Dirigente. O princípio geral consta do disposto no
artigo 4º. Assim:
Artigo 4º - Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de di-
visão é feito por concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de
abertura, de entre funcionários que reunam cumulativamente os seguintes requi-
sitos:
a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
Da Actividade 601
Processual
____________________
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos
em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, con-
soante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou
chefe de divisão.
(...)
O artigo 2º da Lei nº 13/97, de 23 de Maio, igualmente aditou ao De-
creto-Lei nº 323/89 o artigo 4-A, cujos números 1 e 2 são do seguinte teor:
Artigo 4º-A - Constituição e composição do júri
1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos ante-
riores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço
em que se integra o cargo sujeito a concurso.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais
efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vin-
culadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação
adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Go-
verno que tenha a seu cargo a Administração Pública.
(...)
Relativamente aos métodos de selecção dispõe o artigo 4º-B também
introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 13/97.
Artigo 4º-B - Métodos de selecção
1 - Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são
utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção.
2 - Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de
acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Go-
verno competente.
3 - Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a
participação da totalidade do júri.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 13/97 a regulamentação da matéria
relativa ao júri e à abertura e ao funcionamento dos concursos seria assegurada
mediante decreto-lei. O diploma em causa é o Decreto-Lei nº 231/97, de 3 de
Setembro.
Artigo 4º - Constituição e composição do júri
1 - O júri é constituído por despacho do membro do Governo compe-
tente, sendo composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos,
um deles designado para substituir o presidente.
(...)
Artigo 9º - Princípio geral de selecção
A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da
prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de ta-
refas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de
requisitos legais exigíveis para o seu exercício.
602 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Artigo 10º - Métodos de selecção
1 - No concurso são utilizados cumulativamente os seguintes métodos
de selecção, sem carácter eliminatório:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção.
2 - Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de
acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Go-
verno competente.
Artigo 11º - Critérios de avaliação curricular
Na avaliação curricular o júri aprecia os seguintes factores:
a) Habilitações académicas;
b) Experiência profissional geral;
c) Experiência profissional específica;
d) Formação profissional.
Artigo 12º - Critérios da entrevista profissional de selecção
Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes facto-
res:
a) Sentido crítico;
b) Motivação;
c) Expressão e fluência verbais;
d) Qualidade da experiência profissional.
Artigo 13º - Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são clas-
sificados na escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta
da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos méto-
dos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um
índice de ponderação superior ao dos restantes métodos de selecção.
(...)
Importa pois analisar à luz dos preceitos transcritos os diversos aspec-
tos reclamados. No §1 é reclamada a questão da composição do júri a qual não
se apresenta, como ficará dito, especialmente controvertida.
É igualmente questionada a existência de minutas de actas (§2) utiliza-
das na quase totalidade dos concursos. Como adiante ficará demonstrado, este
aspecto não configura por si só uma ilegalidade desde que os critérios adopta-
dos em todas as actas respeitem os requisitos constantes do artigo 4º do Decre-
to-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pela Lei nº 13/97,
de 23 de Maio; mas importa averiguar em cada situação concreta se existe vio-
lação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 323/89.
Os aspectos referidos nos §3 a 7 dizem respeito aos critérios orientado-
res da actuação do júri. É certo que a actividade do júri na apreciação dos ele-
mentos de que depende a atribuição aos concorrentes da classificação final é
Da Actividade 603
Processual
____________________
tecnicamente discricionária e é igualmente verdade que o júri goza de idêntico
poder discricionário para determinar as provas e as suas circunstâncias, os crité-
rios de avaliação das normas e a sua influência na classificação dos candidatos;
mas este poder atribuído ao júri - de fixação dos factores de apreciação e valo-
ração dos candidatos - não existe para além dos critérios que legalmente estão
fixados. Assim, importa averiguar se a actuação do júri afrontou o conteúdo dos
princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal para
os cargos de chefe de divisão e director de serviços.
No §8 é reclamada a circunstância do júri ter optado por classificar os
candidatos em maus (1 a 5 valores) e bons (15 a 20 valores). Diferentemente
dos anteriores, este aspecto reclamado - o dos critérios de classificação - não
respeita aos métodos de selecção previamente definidos mas antes à apreciação
do mérito dos candidatos.
Analise-se sucintamente cada um dos aspectos.
1§
A composição do júri
É pacífico - aliás como resulta dos termos do Acórdão do STA nº
21348, de 02/06/86, sobre uma situação semelhante - que o júri não pode ser
composto pela totalidade dos seus membros (efectivos e suplentes), mesmo que
os últimos tenham participado nas reuniões sem direito a voto.
Acrescente-se que a afirmação de que os vogais suplentes assistiram à
reunião não como participantes mas como “assistentes” é juridicamente irrele-
vante uma vez que não está na disponibilidade da Secretaria Regional da Edu-
cação e Assuntos Sociais (nem de qualquer outra entidade pública) a alteração
das normas relativas à composição do júri ou a criação de novas figuras jurídi-
cas. E isto simplesmente porque não existem vogais assistentes a acrescer aos
efectivos e suplentes. Refira-se que a circunstância - plenamente justificada - do
vogal suplente, senhor ..., não ter participado na reunião de 15/10/98 porquanto
pretendia candidatar-se ao respectivo concurso para Chefe de Divisão de Ges-
tão e Administração de Pessoal é reveladora disso mesmo.
O facto de terem estado presentes todos os elementos dos diversos júris
nas reuniões relativas aos diferentes concursos (à excepção daqueles em que al-
gum elemento do júri pretendia vir a ser candidato a esse mesmo concurso)
constitui uma clara violação da disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº
231/97, de 3 de Setembro.
§2
604 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
A adaptação a cada concurso
Como ficou referido a circunstância das diferentes actas serem resulta-
do da elaboração de uma acta-tipo não permite assumir a existência de uma
falta de adaptação à natureza própria dos lugares a preencher por cada concur-
sos; assim, a não ser que se conclua existir desvio de poder, a decisão de valori-
zar os concorrentes parâmetros genericamente definidos não é passível de con-
trolo (desde logo, de controlo contencioso) por estar inserida na esfera da cha-
mada discricionariedade técnica; o que importaria verificar era então o cum-
primento, em cada um dos concursos, dos critérios objectivos decorrentes da
lei. E, quanto a este aspecto, não são apresentados (nem resultam com evidên-
cia) elementos que devam levar a considerar que foram violados os princípios
constantes do Decreto-Lei nº 323/89. Nem, tão pouco, existem indícios de que
o júri quis prosseguir um fim ilegal - particular ou público - e diferente daquele
que a lei teve em vista. Assim, não tendo ficado demonstrado em que medida é
que os critérios de apreciação e ponderação poderiam ter sido melhorados rela-
tivamente a cada um dos concursos improcede a reclamação.
§3
A avaliação não cumulativa da experiência profissional até
cinco anos e da experiência pelo exercício de funções dirigentes
Os aspectos reclamados descritos nos §3 a 7 referem-se a alegações de
desvio de poder pelo que importa apurar, relativamente a cada um deles, se des-
respeitam o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento
e selecção do pessoal para os cargos de chefe de divisão e director de serviços.
Sendo certo que ao concretizar os parâmetros gerais o júri vincula-se (autovin-
cula-se) à concretização por si operada, o que está em causa é saber se através
desta autovinculação o júri desvirtuou os critérios e impediu que o recrutamento
e selecção do pessoal para os cargos de chefe de divisão e director de serviços
escolhesse os mais aptos e melhor preparados para as funções do cargo a pro-
ver. Parece poder depreender-se que na experiência profissional geral o júri fez
equivaler (com a atribuição de 10 valores a cada um dos parâmetros), um (1)
ano de funções dirigentes a cinco (5) anos de funções não dirigentes - fazendo
ainda acrescer 1 valor por cada ano completo de exercício. A opção pode ser
questionável mas permite que um destinatário normal, colocado na situação dos
destinatários concretos desse acto, conheça o itinerário cognoscitivo-valorativo
seguido pelo júri para atribuir uma certa pontuação.
Desde que efectuado previamente ao conhecimento ou avaliação dos
Da Actividade 605
Processual
____________________
curricula, o estabelecimento pelo júri de regras de valoração de cada critério de
avaliação das aptidões dos candidatos ou avaliação dos curricula não fere a
igualdade de oportunidades nem a objectividade de critérios. Assim, creio que
neste ponto a reclamação não procede.
§4
A avaliação não cumulativa da experiência profissional na área do cargo a
prover e da experiência profissional de funções dirigentes relacionadas
com o cargo a prover
No ponto relativo à experiência profissional específica valem, mutatis
mutandi, os argumentos expendidos quanto ao § anterior.
§5
A divisão entre formação profissional em colóquios, seminários, congressos
ou conferências / acções de formação de curta duração / acções de forma-
ção de longa duração
Julgo que igualmente não procede a alegação de que a divisão entre
formação profissional em colóquios, seminários, congressos ou
conferências/acções de formação de curta duração/acções de formação de longa
duração seja ilegal por atender mais à duração da acção do que ao conteúdo e
exigências dos programas, à credibilidade da entidade formadora e à avaliação
dos conhecimentos aprendidos.
Neste aspecto chamo a atenção para o teor do Acórdão do STA nº
42042, de 04/05/95, que considera não ofendido o princípio da igualdade de
oportunidades a todos os candidatos o facto do júri ter fixado, para a avaliação
curricular, uma fórmula em que um dos critérios (no caso, a experiência em
funções equivalentes àquelas para que foi aberta vaga) foi sobrevalorizada em
relação aos outros factores em ter em conta.
Uma vez mais não é susceptível de controlo nos termos propostos, por-
quanto estamos no âmbito da discricionariedade técnica e não há desvio de po-
der, a atribuição de valorização aos concorrentes no parâmetro formação profis-
sional.
§6
A uniformidade na valoração por grau de ensino
e a desconformidade com a exigência do nível de ensino
606 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Neste ponto, relativo à habilitação académica, a circunstância da valo-
ração do bacharelato para a licenciatura crescer cinco (5) pontos, da licenciatura
para o mestrado aumentar três (3) pontos e deste para o doutoramento acresce-
rem (2) pontos está suficientemente fundamentada uma vez que os factores de
ponderação previstos atendem à habilitação académica de base, por um lado, à
formação académica complementar, por outro.
Deve atender-se, ainda, às explicações dadas pelo Gabinete do Secretá-
rio Regional da Educação e Assuntos Sociais que radica no entendimento de
que foi especialmente valorado o grau académico mínimo essencial para o pro-
vimento do cargo.
§7
Os critérios de valoração da licenciatura
Um outro aspecto referido é o problema de se saber qual é a licenciatu-
ra de base atendendo ao facto do aviso de abertura de concurso não indicar
quais as licenciaturas preferenciais. Em face do teor das actas e na decorrência
do princípio de igualdade de oportunidades a licenciatura de base é, com toda a
certeza, a primeira licenciatura invocada pelo candidato [pela qual são atribuí-
dos cinco (5) valores] e à qual podem acrescer outras licenciaturas. Uma vez
que o júri não elegeu nenhuma licenciatura preferencial este critério não pode,
pura e simplesmemente, ser valorado.
Não obstante, resulta com alguma evidência que a objectividade de
critérios seria melhor garantida com o estabelecimento prévio de uma escala
qualitativa decrescente relativa às licenciaturas atendendo a que existem com
certeza licenciaturas mais adequadas do que outras ao desempenho dos cargos
de chefe de divisão e director de serviços.
§8
Os critérios de classificação dos candidatos
Na entrevista profissional de selecção os poderes do júri de apreciação
do mérito dos candidatos são como princípio geral discricionários e a sua deci-
são é, neste aspecto, inatacável; mas, como ficou dito, esta regra compreende
como excepção a existência de desvio de poder (na eventualidade do poder dis-
cricionário ser usado para um fim diversos daquele para que foi conferido pela
lei).
Atente-se, igualmente, no facto de que o peso relativo dos factores
compreendidos em cada método de selecção na classificação final «não [ter]
Da Actividade 607
Processual
____________________
que ser igual, nem [ter] que resultar da média aritmética simples, podendo ser
diferenciado por fórmulas a estabelecer previamente pelo júri, de que resultem
ponderações mais ou menos intensas de alguns dos factores, desde que assim
se não retire a algum dos métodos o respectivo efeito prático» (Acórdão STA
nº 46382, de 05/11/96).
No caso em apreço, a circunstância do júri ter optado por classificar os
candidatos em maus (1 a 5 valores) e bons (15 a 20 valores) - o que significa,
no entender dos queixosos, que a maior incidência se encontra nos valores mé-
dios (5 a 15 valores) - não acarreta a violação do princípio da autovinculação
uma vez que, relativamente a cada candidato, o júri atribuiu a respectiva
pontuação com respeito pelos parâmetros predefinidos. E atente-se que, como
refere o STA (Acórdão nº 45724, de 12/11/96), a «igualdade de oportunidades
e [a] objectividade de critérios não significa (...) que o júri tenha que eleger,
em abstracto, como critérios a valorar, os que presumivelmente ocorram em
todos ou em grande número dos candidatos».
Também aqui ficou por demonstrar a ofensa ao conteúdo dos princípios
gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal para os cargos
de chefe de divisão e director de serviços.
III
Conclusões
Impõe-se-me, ainda, uma referência final: o teor da resposta prestada
pelo Gabinete do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais é, pela
linguagem utilizada, claramente desadequada ao cumprimento do dever de coo-
peração (artigo 29º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril) com este Órgão do Estado e é,
por essa via, gerador de natural desconfiança naqueles que fizeram uso do di-
reito, constitucionalmente consagrado, de apresentar queixa ao Provedor de
Justiça.
Como a formulação da presente Recomendação revela, algumas das re-
clamações que me foram dirigidas são pertinentes. Assim, afirmar que é natural
que os candidatos não se revejam na fórmula de avaliação somente porque são
partes interessadas e concluir dizendo que tais candidatos pelo seu elevado po-
tencial intelectual certamente terão oportunidade de fazer valer os seus crédi-
tos nas posteriores fases do processo de avaliação é, para não dizer mais, um
óbvio sinal de arrogância administrativa que não só em nada prestigia a Admi-
nistração como, no limite, parece querer significar que não se reconhece aos
administrados o direito de recorrer graciosa ou contenciosamente dos actos ad-
ministrativos praticados em procedimentos em que são interessados.
608 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Mas o facto que se apresenta mais relevante diz respeito à susceptibili-
dade de sanação dos vícios apontados (com particular destaque para a questão
da composição dos júris) que a atempada menção aos mesmos possibilitou.
Lamento pois que as diversas exposições apresentadas não tenham sido apro-
veitadas para corrigir as óbvias ilegalidades verificadas.
Constituiria um substancial avanço na concretização de um efectivo
Estado de direito democrático a verificação de que a preocupação central da
Administração Pública e dos seus agentes e funcionários residia na aplicação
rigorosa da lei na melhoria dos seus serviços e que, para tal, seriam recolhidos
todos os contributos que permitissem uma actuação cada vez mais justa.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
que, na Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, as reuniões dos jú-
ris dos concursos sejam participadas apenas pelos seus membros efectivos;
que os membros suplentes somente participem nas reuniões dos respectivos
júris nas situações de suplência legalmente previstas.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional dos Açores
R-375/99
Rec. nº 19/A/2000
2000.03.02
I
Nota prévia
Em 28/01/99 foi recebido um e-mail na Extensão da Provedoria de Jus-
tiça da Região Autónoma dos Açores no qual era apresentada uma reclamação
relativa às consequências para a saúde pública resultantes do tratamento quími-
co da água para consumo público. Nos termos da queixa, as Câmaras Munici-
pais da Ribeira Grande e de Ponta Delgada teriam celebrado protocolos com
entidades externas aos Municípios para o controlo da qualidade da água, os
quais implicariam a instalação de equipamentos de tratamento químico. Ainda
segundo o texto da reclamação, estes protocolos desrespeitariam a disciplina
constante do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, uma vez que na fixação
Da Actividade 609
Processual
____________________
dos valores normativos aplicáveis não teriam sido ouvidas as autoridades de
saúde e de ambiente.
Numa das comunicações que o reclamante dirigiu à Provedoria de Jus-
tiça é feita uma afirmação que deve ser desde já respondida. Com efeito, sobre
a questão do incumprimento das disposições do Decreto-Lei nº 236/98, o inte-
ressado manifesta o seu desagrado insurgindo-se contra a democracia «nesta
República das bananas». Não sendo determinante para a instrução do presente
processo o conhecimento da opinião do queixoso sobre o funcionamento das
Instituições da democracia portuguesa importa contudo chamar a atenção para a
circunstância do incumprimento das obrigações que incumbiam aos Estados
membros da então Comunidade Económica Europeia por força do Tratado CEE
- designadamente por não terem feito a transposição para as respectivas ordens
jurídicas internas da Directiva 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho(182) -
ter motivado diversos processos de acção por incumprimento desencadeados
pela Comissão das Comunidades Europeias contra Estados membros(183). Com
efeito, a situação reclamada encontra paralelo em muitas outras ordens jurídicas
da União Europeia o que, não sendo causa justificativa para a não transposição
da Directiva 75/440, torna desajustada a afirmação proferida.
Não obstante, é inquestionável a procedência da reclamação no que
concerne à imperiosa necessidade de ser dado cumprimento às disposições do
Decreto-Lei nº 236/98, quer a nível nacional quer a nível regional, nos termos
que a seguir se expõem.
II
Introdução
No âmbito da instrução do processo foram colhidas as informações
prestadas pelo senhor Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande (ofí-
cio nº 1175, de 23/02/99) e pelo senhor Presidente do Conselho de Administra-
ção dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada (ofí-
cio TA683, de 08/03/99).
Tendo ainda presente a disciplina contida no Decreto-Lei nº 236/98 de
1 de Agosto, diploma cujo objectivo consistia no estabelecimento de «normas,
182
JO L 194, p.26.
183
Cf., por todos, Acórdão do T. de Justiça de 11/06/91 (processo nº 290/89), que declarou que o
Reino da Bélgica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não co-
municar as medidas adoptadas para dar cumprimento às Directivas 75/440 e 79/869, do Conse-
lho.
610 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquáti-
co e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos» (ar-
tigo 1º), foram solicitados à senhora Directora Regional do Ambiente esclare-
cimentos relativamente:
a) ao estado em que se encontrava o procedimento de adaptação pre-
visto no artigo 81º, nº 1, do diploma supra citado;
b) à fixação, para os locais de colheita de amostras, os valores aplicá-
veis às águas superficiais (Capítulo II do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de
Agosto, água para consumo humano);
c) à definição da lista dos sectores alimentares em que a salubridade do
produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada;
d) à definição dos valores para os parâmetros relativos a substâncias tó-
xicas e parâmetros microbiológicos e para outros parâmetros considerados
como podendo afectar a salubridade dos produtos alimentares finais;
e) à realização de análises destinadas à verificação da qualidade da água
nos concelhos de Ponta Delgada e da Ribeira Grande;
f) ao conhecimento pela Direcção Regional do Ambiente da realização
de alguma acção de vigilância sanitária naqueles concelhos;
g) à existência de elementos disponíveis relativos à certificação da qua-
lidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento
da água e nos sistemas de abastecimento dos concelhos de Ponta Delgada e Ri-
beira Grande, em termos dos seus efeitos na saúde pública.
As informações facultadas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande e
pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada reve-
lam a existência de mecanismos de controlo da qualidade da água dos sistemas
de abastecimento público, ainda que o Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto,
não se encontre adaptado à Região.
Acrescidamente, Vossa Excelência remeteu-me a comunicação de
18/11/99, que deixo transcrita, e na qual dava conta das diligências realizadas
junto de diversas entidades do seguinte teor:
a) a Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente está, nesta al-
tura, a elaborar projecto de adaptação do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, à
Região Autónoma dos Açores;
b) irão ser, assim, brevemente fixados os valores aplicáveis ás águas su-
perficiais. Em relação ao disposto no Capitulo II, pode referir-se que a Direcção
Regional do Ambiente irá exercer as competências que lhe estão atribuídas pelo
Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, nomeadamente, procedendo à classifica-
ção, fixação de normas de qualidade e verificação da sua conformidade em relação
às águas subterrâneas e superficiais destinadas à produção de água para consumo
Da Actividade 611
Processual
____________________
humano;
c) a Direcção Regional do Ambiente desconhece alguma lista dos sectores
alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade
da água utilizada. Foi a Direcção Regional do Ambiente informada pela Direcção-
Geral de Saúde que a lista referida não tinha sido comunicada a esta entidade pelos
serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas (nº 4 do artigo 20º do Decreto-Lei no 236/98, de 1 de Agosto);
d) a Direcção Regional do Ambiente desconhece que estejam definidos
valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e parâmetros micro-
biológicos e para outros parâmetros considerados como podendo afectar a salu-
bridade dos produtos alimentares finais. Contactada a Direcção-Geral de Saúde,
obteve-se a informação que os mesmos não deverão estar fixados uma vez que
esta entidade não terá sido consultada pela Direcção-Geral de Fiscalização e
Controlo da Qualidade Alimentar. Contactada a Direcção-Geral do Ambiente
obteve-se a informação que se desconhece o estabelecimento dos referidos va-
lores, bem como da listagem referida na alínea anterior (nº 4 e nº 5 do artigo 21º
do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto);
e) não temos, nesta altura, conhecimento, que existam elementos dispo-
níveis relativos à certificação dos materiais, substâncias e produtos químicos
nos sistemas de abastecimento dos concelhos de Ponta Delgada e da Ribeira
Grande, em termos dos efeitos na saúde pública. Contactadas a Direcção-Geral
do Ambiente e Direcção-Geral de Saúde obteve-se informação que desconheci-
am uma eventual consulta do Instituto Português da Qualidade (nº 3 do artigo
25º do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto).
III
Exposição de motivos
O presente processo é relativo à qualidade da água (nos termos defini-
dos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 236/98), na Região Autónoma dos Açores.
Mas, como resultará evidente ao longo da Recomendação que agora formulo, a
observância nos Açores das disposições daquele diploma não pode, em muitos
casos, ser desassociada do cumprimento das mesmas pelas entidades cuja actu-
ação ocorre no âmbito nacional. A este propósito vejam-se os casos, na matéria
relativa à água para consumo humano, do exercício das competências por parte
da Direcção-Geral de Saúde [artigos 7º, nº 5; 10º, nº 6; 11º, nº 1; 19º; 20º, nº 4;
21º, nºs 2 e 4; 22º, nº 1, alínea a); 23º, nº 3; 24º, nº 1; 25º, nº 3; 29º, nº 4; 30º, nº
1] , da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (ar-
tigos 21º, nºs 4 e 5) e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
612 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Pescas (artigos 16º, nº 5 e 20º, nº 4).
Por este facto, decidi - a par da formulação desta - dirigir uma Reco-
mendação a Sua Excelência o Ministro do Ambiente no sentido de ser dado
cumprimento integral às disposições relativas à qualidade das águas e, em espe-
cial, à adopção das disposições necessárias ao cumprimento da Directiva
75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, e da Directiva 79/869/CEE, do
Conselho, de 9 de Outubro(184).
Não obstante Vossa Excelência ter dado conta de estar em curso o pro-
cedimento de adaptação do normativo constante do Decreto-Lei nº 236/98, de 1
de Agosto, a circunstância de terem já decorrido mais de 18 meses desde a en-
trada em vigor deste diploma não permite considerar a situação reclamada em
fase de resolução. Diferentemente, existe um acentuado atraso na aprovação
dos mecanismos normativos que permitirão a salvaguarda da qualidade da água
para consumo humano nos Açores. E esta circunstância é agravada pelo facto
dos órgãos próprios do Governo da Região Autónoma dos Açores terem sido
ouvidos no âmbito do processo de elaboração do Decreto-Lei nº 236/98. Lem-
bro a este propósito que por ocasião do debate na Assembleia da República da
proposta de Lei nº 300/I apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos
Açores - a qual deu origem à Lei nº 39/80, de 5 de Agosto (Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores) - tive ocasião de defender
que o artigo 27º (então relativo às matérias de interesse específico da Região)
deveria ser «interpretado não em função da competência legislativa dos órgãos
de Governo próprio da Região, mas sim em função da cooperação dos órgãos
de soberania com os órgãos regionais»(185): assim, existiria um elenco de maté-
rias sobre as quais as Regiões tinham o direito de ser ouvidas quando se prepa-
rasse legislação no seio dos órgãos de soberania. Entre outras consequências,
esta audição permite dar conhecimento aos órgãos competentes das Regiões
Autónomas da necessidade de se iniciarem os procedimentos de adaptação
quando necessários.
A demora na aprovação dos diplomas de adaptação das leis gerais da
República é susceptível de constituir um esvaziamento(186) do exercício da
competência própria dos órgãos de soberania. Como já referiu o TC, «o carác-
ter unitário do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os
184
JO L 271, p.44.
185
Diário da Assembleia da República, 1ª série, nº 70, de 26/06/80, p.3381 cit. no Acórdão TC nº
583/96, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 239, de 15/10/96, p.14472.
186
A expressão tem sido utilizada pela jurisprudência do TC a propósito, entre outras, da questão
da realização do interesse específico regional e do seu confronto com a competência do Governo
da República.
Da Actividade 613
Processual
____________________
portugueses exigem que a legislação sobre matéria com relevo imediato para a
generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania (Assem-
bleia da República ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialida-
des ou derrogações que se mostrem necessárias, designadamente por, no caso,
concorrerem interesses insularmente localizados»(187). E compreende-se que
assim seja:
Mas a injustificada demora na adaptação orgânica da lei geral da Repú-
blica, quando necessária, cria, na prática, um vazio normativo no arquipélago
dos Açores ou no arquipélago da Madeira, ou em ambos. Com efeito, é prática
habitual a aprovação de leis gerais da República que - ao mesmo tempo que
disciplinam determinadas matérias revogam as normas que até essa data as re-
gulavam - dispõem que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de-
vem ser aprovados diplomas regionais que procedam à adaptação à estrutura
própria das respectivas administrações regionais autónomas. Nestas situações,
entre a data da entrada em vigor de uma lei geral da República e a data da apro-
vação do diploma regional de adaptação, verificar-se-á um vazio normativo re-
sultante da inexequibilidade nas Regiões Autónomas das leis gerais da Repúbli-
ca que pressupõem a adaptação dos respectivos normativos tendo em atenção os
órgãos, serviços ou entidades integradas nas Administrações Autónomas.
A questão que aqui se levanta aproxima-se da distinção entre regras
autónomas e não autónomas(188) . Aquelas são as que têm por si um sentido
completo, ao passo que estas só o obtêm em combinação com outras regras. E
dentro desta última categoria, as disposições das leis gerais da República cuja
aplicação nas Regiões Autónomas pressupõem um diploma de adaptação pare-
cem configurar regras remissivas na medida em que «o seu sentido completo só
se obtém através do exame de outra regra, para que a regra remissiva apon-
ta»(189).
Tomemos o caso do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto. O artigo
81º, nº 1 dispõe que «o regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da
estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma
regional adequado». Do mesmo passo, o Decreto-Lei nº 236/98 revogou, entre
outros, o Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Março. Temos pois que:
187
Acórdão do TC, nº 235/94, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 101, de 02/05/94,
p.2153.
188
OLIVEIRA ASCENÇÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 3ª edição, Fund. Calouste
Gulbenkian, Lisboa, 1983, p.436.
189
Ibidem, p.437.
614 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
a) após a vacatio legis o Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, entrou
em vigor;
b) o Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Março, foi expressamente revogado;
c) desde a entrada em vigor, e até hoje, o Decreto-Lei nº 236/98, de 1
de Agosto, vigora na Região Autónoma dos Açores carecendo de adaptações.
Então, sabendo-se que compete às DRA, em colaboração com o INAG,
proceder ao inventário e classificação das águas superficiais destinadas à pro-
dução de água para consumo humano (artigo 6º, nº 2) e tendo presente que a
autorização para captação de água superficial destinada à produção de água
para consumo humano pressupõe que ocorra a prévia classificação das águas
superficiais onde se situa o local de captação e a fixação dos valores normativos
[artigo 6º, nº 3, alínea a)]; que o esquema de tratamento proposto seja adequado
à classificação das águas superficiais onde se situa o local de captação [artigo
6º, nº 3, alínea b)], então não pode deixar de se concluir que, não estando feita a
classificação e o inventário jamais pode ser autorizada a captação de água su-
perficial destinada à produção de água para consumo humano.
Mais: em rigor não está sequer expressamente determinado qual, ou
quais, as entidades que na Região Autónoma dos Açores procedem ao inventá-
rio e classificação das águas superficiais. Na situação em apreço não será difícil
concluir que tal competência é (ou virá a ser) da Direcção Regional do Ambi-
ente; mas em outros casos o sentido completo do Decreto-Lei nº 236/98 só se
alcançará com a publicação do diploma regional de adaptação. Assim, na Regi-
ão Autónoma dos Açores a protecção do meio aquático e a melhoria da quali-
dade das águas (designadamente para produção de água para consumo humano)
só será efectivamente consagrada na data da entrada em vigor do diploma que
procederá à adaptação do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto.
Importa pois conhecer com exactidão quais os aspectos cuja estrutura
própria da Administração Regional dos Açores imporá que sejam adaptados em
cumprimento do disposto no artigo 81º, nº 1. A leitura do nº 2 desta disposição
revela, desde logo, que as comunicações à Comissão Europeia constituem in-
cumbência do Instituto da Água ou da Direcção-Geral do Ambiente (através do
Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente) cabendo aos
serviços e organismos da Administração Regional a simples remessa da infor-
mação às entidades nacionais; mas em muitas outras situações não resulta com
clareza se deverá ocorrer a adaptação. A título de exemplo, não está isentos de
dúvidas os procedimentos de vigilância sanitária (que devem ocorrer a par do
controlo de qualidade assegurado pelas entidades distribuidoras de água): que
entidade, ou entidades, exercerão nos Açores as competências próprias da Di-
recção-Geral de Saúde? E quem realizará os programas de inspecção generica-
Da Actividade 615
Processual
____________________
mente a cargo da Inspecção-Geral do Ambiente?
Mas é necessário, paralelamente, dotar as entidades da Administração
Regional dos meios necessários ao cumprimento das novas tarefas que, em
virtude da aprovação desta nova disciplina jurídica, lhes incumbem. Com efei-
to, a efectiva aplicação da disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº
236/98 impõe o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 81º. Assim, deve ser
assegurada a necessária prioridade na aprovação das normas que consubstanci-
em a adaptação à estrutura própria da Administração Regional dos Açores. Do
mesmo passo, devem ser fixados os valores aplicáveis às águas superficiais;
mas ainda que esses valores não se encontrem definidos, importa reter que - nos
termos do disposto no artigo 7º nº 3 - «os valores normativos (...) não poderão
ser menos rigorosos do que os correspondentes VMA(190) do anexo I para a
categoria de águas atribuída nos termos do nº 2 do artigo 6º»(191). Assim,
existem já critérios máximos fixados os quais devem ser obedecidos.
Por fim, não posso deixar de manifestar o entendimento de que a divul-
gação pública dos elementos relativos à qualidade da água nos sistemas de
abastecimento para consumo humano nos Açores constitui, para além do cum-
primento das normas que disciplinam a informação em matéria de ambiente, o
único meio eficaz de permitir a avaliação generalizada do grau de cumprimento
da legislação em vigor nesta matéria. A este propósito permito-me chamar a
atenção para as informações recolhidas, e publicamente difundidas, pela Direc-
ção-Geral do Ambiente relativamente à Qualidade da Água para Consumo
Humano no Continente português(192). Uma análise superficial dos parâmetros
verificados permite compreender a importância destas acções de controlo.
Com efeito, os parâmetros analisados dividem-se em três grupos, aten-
dendo à frequência das amostragens. O primeiro grupo, denominado G 1, diz
respeito aos parâmetros com frequência de colheita mais elevada. Neste, os pa-
râmetros analisados são organolépticos (em relação aos quais os consumidores
revelam uma especial sensibilidade e cuja apreciação pode ser feita sem recurso
a aparelhos tecnológicos mas somente com os sentidos: a vista, o sabor, o tacto
e o olfacto) quando verificam a cor, a turvação, o cheiro e o sabor, e microbio-
lógicos (que revelam indicadores de perigos imediatos para a saúde pública e
190
De acordo com o disposto no 59) do artigo 3º, valor máximo admissível - valor de norma de
qualidade que não deverá ser ultrapassado.
191
Que dispõe que «compete à DRA, em colaboração com o INAG, proceder ao inventário e
classificação das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano
qualto à sua qualidade (...)».
192
Note-se que os últimos dados difundidos ainda respeitam às regras de verificação da qualidade
da água impostas pelo Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Março.
616 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cuja presença pode ser variável ao longo do tempo e está dependente de uma
desinfecção eficaz e controlada) quando ponderam os coliformes totais, os coli-
formes fecais, os estreptococus fecais, os clostrídios sulfito-redutores, os ger-
mes totais a 22º C e os germes totais a 37º C.
No segundo grupo, G 2, a frequência de amostragem é inferior à do G 1
e apura indicadores da qualidade da água e do bom funcionamento dos sistemas
de tratamento utilizados. São os parâmetros físico-químicos: temperatura, pH,
condutividade, cloretos, sulfatos, sílica, cálcio, magnésio, sódio, potássio, alu-
mínio, dureza total, sólidos dissolvidos totais, oxigénio dissolvido e dióxido
carbono livre.
No grupo G 3, a frequência de amostragem é mais baixa uma vez que
revela os parâmetros cuja presença na água não varia muito ao longo do tempo.
Atende às substâncias indesejáveis (as quais, em princípio e como o nome indi-
ca, somente podem trazer alguns inconvenientes para os utilizadores): cloro re-
sidual, nitratos, nitritos, azoto amoniacal, azoto kjedahl, oxabilidade, carbono
orgânico total, sulforeto de hidrogénio, ferro, manganês, cobre, zinco, fósforo,
fluoretos, cobalto e sólidos suspensos totais, e às substâncias tóxicas (substân-
cias cuja presença na água se pode traduzir, em determinadas concentrações,
em situações de toxicidade): arsénio, cádmio, cianetos, crómio, mercúrio, ní-
quel, chumbo, antimónio, selénio e hidrocarbonetos policíclicos.
Revela-se, pois, absolutamente urgente a definição de métodos de me-
dida e frequência das amostragens e da análise das águas superficiais da Região
Autónoma dos Açores destinadas à produção de água potável (pese embora esta
definição apenas se justificar, em obediência ao princípio do interesse específi-
co regional, se forem fixados parâmetros mais restritos que os impostos a nível
nacional), bem como a aprovação de um plano de acção para o saneamento das
águas superficiais dos Açores.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
que seja assegurada, com urgência, a adaptação à Região Autónoma dos Açores
do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto;
que seja elaborado um plano de acção para o saneamento das águas superficiais
na Região Autónoma dos Açores;
que seja assegurada, na Região Autónoma dos Açores, a elaboração de um re-
latório anual relativo ao controlo efectuado pelas entidades que gerem os siste-
mas de distribuição de água para consumo humano que permita aferir o grau de
cumprimento da respectiva legislação;
que a Direcção Regional do Ambiente, bem como todas as outras estruturas re-
Da Actividade 617
Processual
____________________
gionais que actuam no âmbito do controlo da qualidade da água, sejam dotadas
dos necessários meios técnicos e humanos para o cabal exercício das suas com-
petências.
Recomendação acatada
618 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ao
Exmº Senhor
Director Regional da Solidariedade e Segurança Social
P-13/99
Rec. nº 20/A/00
2000.03.13
I
Introdução
No mês de Junho de 1999, a RTP Açores difundiu uma peça jornalística
sobre a existência de casos de entrega de crianças, pelas respectivas mães bio-
lógicas a pessoas e/ou famílias não identificadas e, pelo menos em algumas si-
tuações, contra o recebimento de quantias em dinheiro. A repercussão pública
deste relato motivou a divulgação nos órgãos de comunicação social nacionais
de muitas outras notícias relativas a casos de entrega de crianças, pelos pais
naturais a terceiros, ocorridos fora de processos de adopção ou em desrespeito
pelas respectivas normas. Em face do grande número de situações relatadas es-
tas passaram a ser designadas como o caso da venda de crianças na ilha Ter-
ceira.
Em 25/06/99, determinei a abertura de processo de iniciativa própria,
nos termos do disposto no artigo 24º, nº 1, in fine, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
e, em 27/06/99, por ocasião da minha visita à Região Autónoma dos Açores,
anunciei publicamente o começo da realização das diligências de investigação
pela Extensão da Provedoria de Justiça em Angra do Heroísmo.
Não estando cometidas ao Provedor de Justiça competências de investi-
gação criminal, foi no âmbito da «defesa e promoção dos direitos, liberdades e
garantias» (artigo 1º, nº 1, do Estatuto do Provedor de Justiça) que decorreu a
instrução do P-13/99 (Aç).
Desde logo tornei público que a preocupação principal que presidira à
abertura de processo na Provedoria de Justiça eram os aspectos sociais inerentes
às situações relatadas; e afirmei, igualmente, que numa primeira fase ir-se-ía
proceder a diligências que permitissem comprovar a existência de casos de en-
trega de crianças fora dos competentes processos de adopção; que, seguida-
mente, proceder-se-ia à análise de algum, ou alguns, dos casos conhecidos e
que, por fim, ouvir-se-iam as pessoas e as entidades públicas cuja actuação pu-
desse, directa ou indirectamente, permitir fazer o enquadramento social e jurí-
dico da questão.
Cabe lembrar que não obstante ter sido destacado desde o início da in-
tervenção deste Órgão do Estado que os aspectos sociais constituíam o tema
Da Actividade 619
Processual
____________________
nuclear da averiguação, a atenção dos órgãos da comunicação social centrou-se
no problema da criminalização das condutas descritas, designadamente dos
casos de entrega de crianças pelos pais naturais e o recebimento (ou a “com-
pra”) de crianças por terceiros fora dos normais processos de adopção.
Em virtude das inúmeras peças jornalísticas produzidas no período que
se seguiu à divulgação da primeira notícia e, em especial, aos diversos depoi-
mentos recolhidos, gerou-se algum debate sobre a questão da relevância crimi-
nal dos comportamentos de “dar/vender crianças” e de “receber/comprar crian-
ças”. Nesta fase, e em consequência das solicitações de jornalistas, manifestei o
entendimento de que os comportamentos descritos deviam ser examinados à luz
do Código Penal, designadamente no que diz respeito aos alegados registos fal-
sos.
As primeiras diligências instrutórias realizadas permitiram desde logo
verificar que o regime de registo civil ainda hoje vigente possibilitava (e, refira-
-se, ainda possibilita), por um lado, que no registo de nascimento figurem como
pais naturais pessoas sem nenhuma ligação ao recém-nascido e que seja regis-
tado o nascimento de uma criança que nunca existiu e, por outro lado, não asse-
gura que todos os nascimentos ocorridos em Portugal sejam declarados para
efeitos de registo civil.
Por este facto, em 23/07/99 dirigi ao Senhor Ministro da Justiça a Re-
comendação nº 28/B/99 na qual recomendei a alteração das pertinentes disposi-
ções do Código do Registo Civil, por forma a:
a) tornar obrigatória a exibição de declaração médica/do estabeleci-
mento hospitalar atestando o nascimento, para efeitos de registo civil do res-
pectivo nascimento;
b) tornar exigível a declaração do médico que primeiro assistiu ao re-
cém-nascido nas situações em que os nascimentos ocorram sem assistência mé-
dica ou fora de estabelecimento hospitalar;
c) consagrar, em todas as situações sem excepção, a obrigatoriedade de
os estabelecimentos onde os partos tiverem ocorrido, ou das pessoas que a eles
tiverem assistido, comunicarem aqueles nascimentos ao registo civil.
Apuradas que ficaram as implicações, em termos de registo civil, da
situação reclamada, a instrução do processo prosseguiu na Extensão dos Açores
com o intuito de averiguar os aspectos sociais que estavam na base dos factos
noticiados e com a finalidade de apurar se as notícias divulgadas na imprensa
haviam resultado, como vinha sendo dito, do empolamento das situações pelos
órgãos de comunicação social, ou se, pelo contrário, existiam indícios da práti-
ca de ilícitos criminais que devessem ser encaminhados para as entidades com-
petentes para a investigação criminal.
620 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
III
Diligências instrutórias
Em cumprimento do meu despacho de 25/06/99, a Extensão da Prove-
doria de Justiça da Região Autónoma dos Açores assegurou a instrução do res-
pectivo processo a qual compreendeu a audição de pessoas com conhecimento
pessoal e directo da realidade social da ilha Terceira, reuniões com órgãos ou
titulares de cargos de pessoas colectivas públicas com competência no âmbito
do apoio social e, ainda, uma visita de inspecção ao IAS (Instituto de Acção
Social) em Angra do Heroísmo.
Manifesto o meu especial agradecimento ao Senhor Dr. ..., Conservador
do registo civil de Angra do Heroísmo, ao Senhor ..., Pároco da freguesia da
Terra-Chã, ao Senhor Dr. ..., Procurador da República do Círculo Judicial de
Angra do Heroísmo, e à Senhora Dra. ..., Directora e chefe do serviço de obste-
trícia/ginecologia do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, pelas
informações que prestaram à Extensão da Provedoria de Justiça da Região Au-
tónoma dos Açores. E apraz-me registar, igualmente, os contributos do Senhor
Capitão ..., do SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Angra do Heroísmo,
do Senhor Dr. ..., Director da Casa de Saúde ..., do Senhor Dr. ..., Conservador
do registo civil da Praia da Vitória, e do Senhor Inspector-Adjunto ..., do S.E.F.
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da fronteira do aeroporto das Lajes. Des-
taco, finalmente, os esclarecimentos prestados pela Senhora ...(193), mãe de
quatro crianças “entregues”, que se disponibilizou para relatar as circunstâncias
em que as referidas entregas se processaram.
Em 28/06/99, esteve na Extensão de Angra do Heroísmo o Senhor
Dr. .... Na sua exposição, o Senhor Conservador do Registo Civil de Angra do
Heroísmo abordou as questões do registo de nascimento, da paternidade presu-
mida e da revisão de sentenças de divórcio estrangeiras. E, em 07/07/99, o meu
assessor na Região Autónoma dos Açores deslocou-se à conservatória do re-
gisto civil de Angra do Heroísmo. Nesta ocasião, o senhor Dr. ... fez entrega de
documentação relativa às três situações que expusera anteriormente. Em
29/06/99, foi realizada uma reunião na Extensão dos Açores com o Senhor ...,
Pároco da freguesia da Terra-Chã (concelho de Angra do Heroísmo) há cerca
193
Todas as pessoas mencionadas no presente texto estão devidamente identificadas. A salva-
guarda da dignidade das pessoas envolvidas e o dever de sigilo impuseram a omissão dos respec-
tivos nomes.
Da Actividade 621
Processual
____________________
de nove anos e que, anteriormente (na década de 1970), desempenhou funções
idênticas na freguesia das Lajes. No mesmo dia, foi realizada uma reunião com
o Senhor Dr. ..., Procurador da República do Círculo Judicial de Angra do
Heroísmo. Em 07/07/99, foi realizada uma reunião com a Senhora Dra. ..., di-
rectora e chefe do serviço de obstetrícia/ginecologia do Hospital de Santo Espí-
rito de Angra do Heroísmo. Foram ainda estabelecidos contactos informais com
o Senhor Capitão ... do serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Angra do He-
roísmo; e na sequência deste, com o Senhor Inspector-Adjunto ..., do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras no aeroporto das Lajes e, em 07/07/99, foram manti-
das conversas telefónicas com o Senhor Director da Casa de Saúde ... e com o
Senhor Dr. ..., Conservador do Registo Civil da Praia da Vitória. Em 08/07/99,
o meu assessor na Região Autónoma dos Açores teve oportunidade de trocar
impressões com a Senhora ..., na freguesia da Terra-Chã, em Angra do Heroís-
mo, a propósito das circunstâncias em que se processaram as entregas de quatro
dos seus filhos.
Foi igualmente realizada uma visita de inspecção ao IAS (Instituto de
Acção Social) de Angra do Heroísmo, com o intuito de analisar detalhadamente
os elementos constantes dos diversos processos de adopção.
IV
Factos apurados
As diversas diligências realizadas pela Extensão da Provedoria de Justi-
ça da Região Autónoma dos Açores permitiram analisar um conjunto relativa-
mente vasto de realidades directamente ou indirectamente relacionadas com os
processos de adopção organizados na ilha Terceira; mas muito para além da
análise procedimental, a instrução do processo propiciou uma visão integrada
dos aspectos sociais subjacentes à entrega de crianças para adopção.
Não pode ser esquecido o facto dos relatos de situações de “venda” de
crianças ter sido desencadeado por uma peça jornalística que deu voz pública a
factos repetidamente comentados mas nunca devidamente concretizados. Com
efeito, são constantes na ilha Terceira, as referências às entregas de crianças
fora dos processos de adopção e são quase sempre acompanhadas de alusões a
pagamentos em dinheiro. Inicialmente, os factos descritos diziam respeito a
crianças provenientes de famílias em situação de pobreza extrema e a casais de
nacionalidade norte-americana em serviço na Base Aérea nº 4 (Base das Lajes).
Mas, há cerca de seis anos, deu-se o caso da Senhora Dra. ..., psicóloga de na-
cionalidade brasileira que ao mesmo tempo que desempenhou funções no IAS
de Angra do Heroísmo terá pretendido adoptar uma criança. A circunstância de
622 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ter sido desencadeado procedimento judicial contra esta ex-funcionária do IAS
de Angra do Heroísmo contribuiu decisivamente não só para a subsistência das
dúvidas já existentes sobre a legalidade de muitas adopções, como para reavivar
as referências às deficientes condições de entrega de crianças mesmo a coberto
dos competentes procedimentos de adopção.
Este caso é preocupantemente elucidativo:
1) em 1991 e por decisão judicial, a menor ... foi internada no Lar
de Santa Maria Goretti;
2) aquela funcionária do IAS teve contacto profissional com a
menor;
3) a criança criou laços afectivos com a funcionária e, posterior-
mente, com a família da funcionária (começou a frequentar a
casa desta e, inclusivamente, passou com ela o Natal e o Fim-
de-Ano);
4) em determinada data, o Lar confiou a menor ... aos cuidados da
família da funcionária;
5) mais tarde, o próprio IAS fez denúncia de factos praticados
pela então funcionária que conduziram à abertura de processo
de inquérito.
Mesmo tendo presente a presunção de inocência da visada não deixa de
ser notória a leviandade do procedimento organizado - a qual é especialmente
revelada numa das peças do processo (uma informação) na qual está aposta a
identificação dos elementos da equipa do IAS que a elaboraram: um dos ele-
mentos identificado é a própria requerente da confiança judicial. Ainda que a
informação em causa não esteja por ela assinada é por demais evidente que não
houve a preocupação de fazer intervir uma outra equipa do IAS absolutamente
autónoma e sem quaisquer ligações à requerente. Mais: resultam até indícios de
que a colaboração de um elemento da equipa de Adopções do IAS de Ponta
Delgada em substituição da psicóloga/requerente visou simplesmente conferir
legalidade formal a um procedimento cuja matéria relevante estava já apurada e
cuja decisão estava já tomada.
A análise, ainda que sumária, de outros processos de adopção revela
que muitas crianças terceirenses foram “confiadas” a famílias (norte-
-americanas residentes na Base das Lajes e também portuguesas) que numa fase
posterior as adoptaram. Assim sendo, parece começar a descortinar-se a justifi-
cação para alguns dos rumores constantemente repetidos, a saber:
Um Senhor ..., de Ponta Delgada (ilha de São Miguel) que, juntamente
com uma senhora micaelense que trabalhava na Base Aérea nº 4, estaria impli-
cado em “negócios” envolvendo a entrega de crianças a cidadãos americanos;
Da Actividade 623
Processual
____________________
Aviões militares norte-americanos que, em trânsito pela Base das Lajes,
não seriam controlados pelo SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e que
transportariam crianças para os EUA;
Um senhor advogado envolvido em “negócios” de entrega de crianças.
Com efeito, houve crianças terceirenses confiadas a casais norte-
-americanos, residentes na Base das Lajes e que, numa segunda fase e através
de advogados, desencadearam procedimentos de adopção. É natural, portanto,
que tenham sido transportados em aviões militares norte-americanos e que os
respectivos processos de adopção tenham tido a intervenção de advogados mas
nenhuma destas circunstâncias indicia, de per si, procedimentos contra legem.
A instrução do processo não permitiu encontrar, porém, qualquer fundo
de verdade nas afirmações relativas ao transporte de menores em aviões milita-
res norte-americanos - este seria, alegadamente, o meio escolhido para fazer
sair da ilha Terceira as crianças “compradas” - ou à “devolução” de menores
que apresentassem deficiências mentais somente detectadas após serem levados
para os EUA. Sobre o controlo efectuado na fronteira das Lajes importa reter o
depoimento do Senhor Inspector-Adjunto .... Nos voos internacionais que pas-
sam pelo aeroporto os cidadãos estrangeiros que são acompanhados por
crianças estrangeiras devem apresentar os documentos de identificação dos me-
nores(194). Quando os menores portugueses viajam sem ser acompanhados pelos
pais é necessária uma declaração destes autorizando a deslocação. No caso de
os pais se encontrarem divorciados, a declaração deve ser passada pelo proge-
nitor a quem está confiado o poder paternal, e deve ser acompanhada de docu-
mento do tribunal atestando a regulação do poder paternal. O senhor Inspector-
-Adjunto referiu existirem, para além dos voos internacionais que transitam
pelo aeroporto, os chamados “voos civis de carga”, que são voos de aviões mi-
litares norte-americanos que transportam passageiros (ou familiares de militares
norte-americanos estacionados nas Lajes, ou militares norte-americanos refor-
mados). Também estes voos são controlados pelo SEF, em moldes idênticos aos
anteriormente referidos; disse, ainda, que o SEF é informado pelas autoridades
norte-americanas da totalidade dos voos realizados para que seja levado a cabo
o competente controlo fronteiriço e, por fim, afirmou desconhecer em absoluto
a existência de voos de aviões americanos que não são declarados ao SEF. Re-
lativamente à a alegada existência de casos de crianças que, tendo sido levadas
para os Estados Unidos da América, são posteriormente “devolvidas” para a
ilha Terceira ao ser detectado que padecem de doenças do foro psiquiátrico, e
194
Segundo informação do senhor inspector-adjunto, os menores de nacionalidade norte-
americana são portadores de passaporte.
624 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
que seriam internadas na Casa de Saúde ..., em Angra do Heroísmo - o senhor
Director deste estabelecimento negou peremptoriamente a existência de situa-
ções de internamento de menores com esta proveniência.
Também não pode deixar de se destacar o depoimento de pessoas
ligadas aos serviços médicos e de enfermagem do Hospital de Santo Espírito de
Angra do Heroísmo e o facto de revelaram conhecimento não só da existência
de inúmeros casos de “entrega de crianças”, como da circunstância destas en-
tregas serem combinadas em períodos anteriores aos nascimentos e, ainda, de
situações de mães muito jovens ou mães solteiras que afirmam nas consultas
que têm vontade de ficar com os bébés mas que as suas mães querem “dar” as
crianças.
Chegados aqui, importa atentar no relato feito pela Senhora ...:
1) Aos doze anos de idade casou com um indivíduo de dezoito anos de
quem teve uma filha (V...). Cerca de dois anos depois separou-se;
2) Posteriormente, viveu com outro indivíduo, de quem teve dois filhos
(A... e D...). Seguidamente, viveu com um outro indivíduo de quem teve uma
filha (P...). Teve ainda um outro filho (J...), que nasceu numa altura em que não
tinha companheiro certo. Teve, portanto, cinco filhos (V..., com vinte anos;
A..., com dezoito anos; D..., com quinze anos; J..., com nove anos e P..., com
sete anos);
3) Quanto se efectivou a separação da Senhora ... com o primeiro
marido, a filha V... ficou a viver com o pai, na Praia da Vitória. Hoje vive num
lar em Angra do Heroísmo (Lar de Santa Maria Goretti) e é mãe solteira de
duas crianças (uma menina de cinco anos e um rapaz de dois anos) e «quer dar
os filhos para o Lar por causa do namorado» uma vez que este estaria na dispo-
sição da viver com a V... «mas sem as crianças».
4) O filho A..., de dezoito anos, vive na ilha de São Jorge desde os cin-
co anos, altura em que foi entregue a um casal. Segundo afirmou a Senhora ...,
não houve nenhum processo de adopção;
5) O filho D..., de quinze anos, está em São Mateus (ilha Terceira) com
um casal que o terá adoptado;
6) O filho J..., de nove anos, nasceu numa altura em que a Senhora ....
vivia da prostituição e foi entregue a um casal que vive no Canadá. Terá havido
um processo de adopção mas os primeiros contactos para a entrega da criança
terão decorrido particularmente, sem intervenção de nenhuma entidade pública;
7) A filha P..., de sete anos, terá sido entregue a um casal norte-
-americano (o marido seria piloto da Força Aérea americana) e terá sido regis-
tada, com três anos, como filha do casal americano. Não obstante, a Senhora ...
disse ter sido instruído um processo de adopção; afirmou, ainda, que sempre
Da Actividade 625
Processual
____________________
que o casal americano passa pela ilha Terceira leva a P... a ver a mãe (biológi-
ca).
Por fim, registe-se que no IAS de Angra do Heroísmo não foram en-
contrados registos comprovativos das adopções dos filhos da senhora ...
V
Processos de adopção
Dos processos de adopção a cuja análise se procedeu na visita de ins-
pecção realizada ao IAS de Angra do Heroísmo apresentam-se esquematica-
mente os seguintes casos, aleatoriamente escolhidos (e apresentados sob a
designação de casos 1 a 7), sem menção de nomes atendendo ao respectivo ca-
rácter secreto (artigo 173º-B do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro):
Processo 1
Menor A
data nasc. 25/10/1989
motivo entrega degradação condições vida
Mãe O...
estado civil Solteira
data nasc. 23/06/1973
profissão idincada -
residência Lar Santa Maria Goretti
Pai -
estado civil -
data nasc. -
profissão indicada -
Residência -
Casal adoptante/Instituição C
nacionalidade portuguesa
Residência EUA
data 1º contacto com menor 21/09/92
motivo contacto entrega pela mãe
data da intervenção IAS 09/07/93
motivo intervenção IAS adopção
NOTA: criança com o casal adoptante 9 meses
antes do início da adopção
626 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Processo 2
Menor B
data nasc. 22/06/91
motivo entrega situação de risco
Mãe O...
estado civil -
data nasc. 23/06/1973
profissão indicada prostituta
residência Barraca
Pai -
estado civil -
data nasc. -
profissão indicada -
residência -
Casal adoptan- Lar Nossa Senhora Livramento
te/Instituição
nacionalidade -
residência -
data 1º contacto com me- 23/07/1997
nor
motivo contacto confiança judicial para acolhimento
data da intervenção IAS 23/07/1997
NOTA: relatório do IAS muito completo e que resultou, se-
gundo é referido, de diversos contactos da respectiva
técnica com a mãe do menor, vizinhos, centro de
saúde e presidente da Junta de Freguesia
Da Actividade 627
Processual
____________________
Processo 3
Menor C
data nasc. 21/08/95
motivo entrega actual marido não aceita a criança
Mãe P...
estado civil casada
data nasc. 1974
profissão idincada doméstica
residência Angra do Heroísmo
Pai -
estado civil -
data nasc. -
profissão indicada -
residência -
Casal adoptan- B...
te/Instituição
nacionalidade americana
residência Base das Lajes
data 1º contacto com me- Novembro 1995
nor
motivo contacto entrega pela mãe
data da intervenção IAS 21/07/97
motivo intervenção IAS pedido de confiança judicial
NOTA: criança com o casal adoptante desde os 2 meses e
meio; uma vez que o casal não tinha legitimidade
para pedir a confiança judicial, a mãe biológica fez a
entrega da criança à Irmandade de Nossa Senhora
do Livramento que propôs a acção. Mais tarde foi
decretada judicialmente a adopção plena.
628 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Processo 4
Menor D
data nasc. 24/11/82
motivo entrega -
Mãe -
estado civil -
data nasc. -
profissão idincada -
residência -
Pai -
estado civil -
data nasc. -
profissão indicada -
residência -
Casal adoptan- T.../C...
te/Instituição
nacionalidade portuguesa
residência Angra do Heroísmo
data 1º contacto com 1988
menor
motivo contacto deslocação ao Lar Santa Maria Goretti
data da intervenção IAS 1996
motivo intervenção IAS adopção plena
NOTA: criança com o casal adoptante desde há cerca de 8 anos.
Desconhece-se como decorreu o processo de confiança,
parecendo que a menor simplesmente foi entregue ao
casal, sem mais.
Da Actividade 629
Processual
____________________
Processo 5
Menor E
data nasc. 08/12/94
motivo entrega situação de risco
Mãe M...
estado civil solteira
data nasc. 1979
profissão indicada -
residência -
Pai -
estado civil -
data nasc. -
profissão indicada -
residência -
Casal adoptante/Instituição T...
nacionalidade portuguesa
residência ilha Terceira
data 1º contacto com menor 15/02/96
motivo contacto confiança administrativa
data da intervenção IAS -
motivo intervenção IAS adopção plena
Processo 6
Menor F
data nasc. 1989
motivo entrega -
Mãe -
estado civil -
data nasc. -
profissão idincada -
residência -
Pai -
estado civil -
data nasc. -
profissão indicada -
residência -
Casal adoptante/Instituição S.../B...
nacionalidade americana
residência Base das Lajes
data 1º contacto com menor 1994
motivo contacto -
data da intervenção IAS 1996
motivo intervenção IAS adopção
NOTA: o casal adoptante já adoptou uma irmã da F; tem ainda um
filho biológico (de 8 anos); a F tem problemas de aprendi-
zagem e frequenta aulas de apoio especial individualizado.
630 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Processo 7
Menor G
data nasc. 26/03/88
motivo entrega maus tratos
Mãe M...
estado civil -
data nasc. -
profissão idincada -
residência Casa de Saúde do Espírito Santo
Pai F...
estado civil -
data nasc. -
profissão indicada -
residência Angra do Heroísmo
Casal adoptante/Instituição A...
nacionalidade portuguesa
residência Angra do Heroísmo
data 1º contacto com menor Setembro 1989
motivo contacto solicitação de familiar
data da intervenção IAS 1994
motivo intervenção IAS -
NOTA: uma funcionária da casa de saúde onde o menor
nasceu solicitou à sua irmã que cuidasse dele; a si-
tuação foi-se prolongando no tempo
VI
Conclusões
Existe, na ilha Terceira, a generalizada convicção da existência de inú-
meros casos de “venda” de crianças. A referência mais comum é relativa a
situações de “venda” de crianças a cidadãos norte-americanos vivendo na Base
das Lajes por famílias residentes nos bairros da “Serra de Santiago” e “Santa
Rita”, no concelho da Praia da Vitória. Importa, não obstante, destacar que a
quase totalidade dos casos mencionados terá alegadamente ocorrido há alguns
anos, que não foram identificadas pessoas ou famílias concretas envolvidas e
que não existe - com a excepção do relato feito pela Senhora ... - conhecimento
pessoal e directo das situações. Os casos são, sempre e só, de ouvir dizer.
Mas as ideias repetidamente difundidas que dão conta de uma realidade
social preocupante e de uma intervenção estadual deficiente devem ser vistas,
no que aos processos de adopção diz respeito, numa perspectiva mais ampla e
necessariamente integrada: em primeiro lugar, porque existem situações de ca-
Da Actividade 631
Processual
____________________
rência económica extrema que merecem uma acção contínua e alargada em
termos sociais; do mesmo passo, porque estas situações estão intimamente liga-
das a casos de toxicodependência, de alcoolismo, de prostituição e de outras
actividades socialmente marginais; e, finalmente, porque os casos descritos têm
consequências profundas ao nível da estrutura familiar onde os menores estão
integrados e de onde, no seu próprio interesse, acabam por ser retirados. Os
processos de adopção são, por estas razões, não uma causa mas um inevitável
efeito. Ainda assim, os factos apurados pela instrução realizada pela Extensão
da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores são susceptíveis de
permitir compreender algumas da razões que estiveram na origem do surgi-
mento dos relatos que os órgãos de comunicação difundiram:
A. Existe uma aparente confusão entre as situações de entrega de crian-
ças para adopção e os casos “venda” de crianças. Com efeito, as situações
usualmente referidas como de entrega de crianças e de “venda” de crianças (i.e.
casos em que comprovadamente há recebimento de dinheiro pelas famílias na-
turais) podem coexistir ainda que tenha havido processo de adopção;
B. Como ficou demonstrado, muitos dos processos de adopção analisa-
dos resultaram de situações de facto geradas e decididas fora e ao arrepio das
disposições que na lei regulam as adopções;
C. Em muitos dos casos analisados existiu contacto pessoal e directo
entre as famílias “adoptantes” e as mães biológicas das crianças. Uma vez que a
quase totalidade das mães biológicas que entregam as crianças para “adopção”
encontram-se numa situação de pobreza extrema não é de afastar a possibilida-
de de ter existido entrega de dinheiro ou de bens materiais. Mas este facto não
configura um caso de venda de crianças.
Mas a principal conclusão que deve ser alcançada não é relativa à au-
sência dos procedimentos próprios dos processos de adopção nem, tão pouco, à
existência de casos de “venda” de crianças que foram posteriormente conduzi-
das para fora dos Açores de forma mais ou menos clandestina. Diferentemente,
a análise efectuada revela simplesmente que, na ilha Terceira, um número ele-
vadíssimo de crianças foi entregue aos cuidados de terceiras pessoas sem ne-
nhuma intervenção do Tribunal, do IAS ou de qualquer outra entidade pública
competente na matéria.
Anote-se a circunstância, constante de um dos processos a cuja análise
se procedeu, que a entrega de uma criança sem a intervenção do Tribunal (ou,
como a sentença judicial refere, em «antecipação ao Tribunal»), mereceu o se-
guinte comentário lavrado na sentença que ratificou a entrega do menor:
“(...) pese embora a antecipação ao Tribunal no sentido de confiar o
menor a uma família, considerando o interesse deste, é de louvar e encorajar a
632 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
iniciativa do Lar de Santa Maria Goretti, porquanto diligenciou, em conjugação
com uma equipa de adopção, no intuito de descobrir uma família que o acolhes-
se e que talvez venha a contribuir para um desenvolvimento são e harmonioso
de menor (...)”
A segunda conclusão é consequência lógica da anterior: um grande
número de processos de adopção consistiu simplesmente na legalização destas
situações de facto.
Não pode perder-se de vista, em caso algum, que a adopção visa asse-
gurar o interesse do menor - em termos de segurança, saúde, formação moral e
educação - e pretende constituir, por sentença judicial (artigo 1973º, nº 1 do
Código Civil), um vínculo de parentesco electivo.
Apraz-me, pois, registar que em todas as situações analisadas, sem ex-
cepção, há indícios claros de que a situação afectiva e material dos menores foi
substancialmente melhorada com a passagem da família natural para a nova
família; mas, sob pena de ser absolutamente desvirtuado o instituto da confian-
ça do menor (artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, na redacção
conferida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 120/98, de 8 de Maio), justifica-se
chamar a atenção para a necessidade de serem respeitados os requisitos da con-
fiança administrativa (o problema não se coloca quanto à confiança judicial
uma vez que a intervenção do Tribunal constitui suficiente garantia de legalida-
de). Esta chamada de atenção impõe-se em virtude de dois aspectos:
a) Nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2 do Decreto-Lei nº 185/93,
de 22 de Maio, na redacção conferida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 120/98,
de 8 de Maio, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção
no estrangeiro quando se mostrar viável a adopção em Portugal (princípio da
subsidiariedade);
b) Em mais de metade dos casos analisados, os menores já vivem com
os candidatos a adoptantes muito antes de lhes ser atribuída a guarda provisória,
a confiança judicial e de, por fim, ser decretada a adopção.
Estou em crer que é esta última circunstância que tem motivado as des-
confianças que, mais tarde, deram origem às notícias publicadas na comunica-
ção social: em muitos casos, os processos de adopção nada mais significam do
que a confirmação, por via institucional, de situações de facto geradas sem a
intervenção dos Tribunais, dos organismos de segurança social ou de outra
qualquer entidade pública; e, então, pode suscitar-se a questão de se saber em
que condições foram os menores entregues, pelas famílias naturais a terceiros e
é natural, como se viu, que se fale em “negócios” em “vendas” e em “redes”.
A «responsabilidade que a comunidade tem com todas as crianças e, em
especial, com as crianças que se encontram privadas de meio familiar normal»
Da Actividade 633
Processual
____________________
(preâmbulo do Decreto-lei nº 120/98, de 8 de Maio) não pode significar que a
intervenção dos organismos da segurança social seja limitada à mera
constatação, a posteriori, da situação do menor já integrado na família adop-
tante.
Note-se que, nos casos analisados, o inquérito (artigo 1973º, nº 2 do
Código Civil e artigo 169º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, com as
alterações introduzidas pela Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio e pelo De-
creto-Lei nº 120/98, de 8 de Maio) - que deveria «incidir, nomeadamente, sobre
a personalidade e saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adop-
tante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do
adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção» - configura quase
exclusivamente a mera descrição de relações familiares perfeitamente estáveis;
e, diga-se, na fase em que foi elaborado nem poderia ser de outra forma.
Chegou mesmo a dar-se a situação absurda descrita no PROCESSO 3:
uma criança que desde os dois meses e meio de idade estava a ser criada por um
casal foi “devolvida” à mãe biológica, aos dois anos de idade, para que esta a
entregasse à Irmandade de Nossa Senhora do Livramento, uma vez que só esta
entidade, e não o casal, tinha legitimidade para pedir a confiança judicial. Neste
caso a interesse da criança não foi, manifestamente, salvaguardado.
Pese embora ser satisfatória a conclusão de que os menores adoptandos
viram, nos casos averiguados, substancialmente melhoradas as suas perspecti-
vas morais, familiares, educacionais e materiais não deixa de ser preocupante a
verificação de que poderemos estar perante a repetição sistemática de procedi-
mentos que constituem meios privilegiados de obtenção da confiança (de facto)
de menores uma vez que, posteriormente, os Tribunais se limitarão a reconhe-
cer as situações de facto ao decretar as adopções. Não obstante, as condutas
descritas resultam de situações que, quase sempre, escapam à intervenção das
entidades públicas competentes neste domínio. Resta, portanto, diligenciar no
sentido de serem criadas as condições para, na medida do possível, evitar que
os casos de entrega de menores a particulares possam vir a gerar situações de
confiança de facto totalmente fora do controlo judiciário e administrativo.
Assim sendo, devem ser tomadas as necessárias providências no senti-
do da situação dos menores entregues a particulares por decisão das instituições
de acolhimento ser, desde logo, acompanhada pelos técnicos do IAS.
Uma nota final: os procedimentos analisados por este Órgão do Estado
são, as mais das vezes, referidos pelos aspectos negativos que revestem ou pela
susceptibilidade de serem melhorados; mas, casos há (e a informação social nº
130/97 da Técnica Superior de Serviço Social, é desse facto um exemplo claro)
em que a actuação dos serviços analisados vai muito para além do que (infeliz-
634 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mente) se espera do desempenho das diferentes funções públicas. Não pode o
Provedor de Justiça deixar de reconhecer, no caso em apreço, o evidente
profissionalismo e a grande dedicação demonstrada pelos técnicos dos serviços
sociais, para mais e como é consabido, em condições muito difíceis, tanto física
como psicologicamente.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
que seja diligenciado no sentido de ser assegurado que todas as entregas de
crianças ocorridas por decisão das instituições de acolhimento sejam sempre
devidamente fundamentadas e acompanhadas de comunicação ao Tribunal
competente e ao IAS;
que as entregas verificadas por decisão das instituições de acolhimento passem
a ser, imediata, necessária e obrigatoriamente, acompanhadas pelo IAS;
que o pessoal do IAS seja instruído no sentido de, nos casos de acolhimento de
menores por particulares de que tenham conhecimento, ser providenciado o es-
tudo das situações com a maior brevidade possível, designadamente para apurar
se o menor está em situação de poder vir a ser adoptado, ainda que não estejam
preenchidos os requisitos constantes do artigo 1978º do Código Civil.
Atendendo às repercussões públicas que teve a divulgação de notícias sobre a
venda de crianças na ilha Terceira e tendo presentes as conclusões alcançadas
na instrução do presente processo determinei, ainda, a publicação de um comu-
nicado à imprensa que, a par da publicitação desta Recomendação, dá conta do
apreço que me merece a actuação dos técnicos do IAS, bem como da decisiva
importância que a sua intervenção tem tido no apoio às crianças em situação de
risco.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
Rec. n.º 24/A/00
R 3426/98
2000.03.28
I
Introdução
Da Actividade 635
Processual
____________________
Em 14/08/98, foi aberto processo na Extensão da Provedoria de Justiça
da Região Autónoma dos Açores em virtude de reclamação relativa à exaustão
de fumos provenientes do estabelecimento ..., em Angra do Heroísmo. Nos
termos da queixa apresentada em 19/06/97, foi dado conhecimento à Câmara
Municipal de Angra do Heroísmo da edificação da chaminé reclamada, não
obstante, até àquela data a situação não conhecera quaisquer alterações.
A principal questão reclamada era relativa aos efeitos nefastos causados
pelo funcionamento do sistema de exaustão de fumos nas casas vizinhas, desi-
gnadamente porque a emissão de fumos e partículas de gordura diminuía a
normal fruição das habitações e impedia seu necessário arejamento.
Por forma a permitir a instrução do respectivo processo, a Câmara Mu-
nicipal de Angra do Heroísmo foi inquirida (cf. ofício nº 847, de 08/09/98) so-
bre:
a) se a construção do referido sistema de exaustão de fumos fora devi-
damente autorizada;
b) a data do respectivo alvará;
c) a conformidade da construção com o projecto eventualmente apro-
vado;
d) a data na qual a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo tivera co-
nhecimento da sua existência, no caso de não ter sido licenciada a construção
da chaminé;
e) se fora instaurado o respectivo procedimento contra-ordenacional;
f) a data da sua instauração e as conclusões obtidas;
g) as razões que a tal obstaram, no caso de não ter sido instaurado pro-
cesso contra-ordenacional;
h) se fora requerida a legalização da obra e a decisão da Câmara Muni-
cipal de Angra do Heroísmo.
A coberto do ofício nº 4147, de 24/11/98, a Câmara Municipal de An-
gra do Heroísmo respondeu ao Provedor de Justiça nos seguintes termos:
(...) A construção do sistema de exaustão de fumos não foi autorizada.
(...)
Em 20 de Junho de 1997, teve a Câmara conhecimento da sua existên-
cia através da reclamação apresentada.
(...) Foi instaurado processo de contra-ordenação por despacho de
98-01-15.
(...) Até à presente data não foi proferida a decisão no âmbito do pro-
cesso de contra-ordenação, uma vez que a firma em causa apresentou, entre-
tanto, o projecto solicitado referente à chaminé, tendo sido decidido aguardar
o despacho do processo de legalização da mesma, uma vez que a conduta da
636 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
arguida nesse processo poderá relevar na determinação do montante da coima
a aplicar.
(...)
Após diversas insistências da Extensão da Provedoria de Justiça da Re-
gião Autónoma dos Açores, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo infor-
mou, pelo ofício nº 5871, de 20/12/99, que:
(...) O processo de contra-ordenação (...) foi amnistiado na sequência
da entrada em vigor da lei nº 29/99, de 12 de Maio.
Face à informação do Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos, datada
de 11-11-99, conclui-se que a obra em causa (chaminé) não foi efectuada em
desacordo com o projecto aprovado, não sendo por esse facto susceptível de
processo de contra-ordenação nos termos do regime jurídico de licenciamento
de obras particulares(195).
(...)
Face ao exposto somos de parecer que no presente caso esgotaram-se
as possibilidades de intervenção da Câmara Municipal.
Deve ser igualmente referido que a questão suscitada no presente pro-
cesso mereceu, em 18/09/98, informação do senhor Arquitecto Municipal, do
seguinte teor:
O projecto deverá ser instruído de acordo com o artigo 15º do Decreto
Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, de forma a haver uma correcta apreciação e
eventual aprovação. Deverá ser cotada a chaminé em relação às coberturas,
aos prédios contíguos e ao próprio edifício, quer em afastamento, quer em al-
tura.
(...).
Por fim, importa destacar que o edifício reclamado está integrado na
zona classificada de Angra do Heroísmo, conforme resulta da documentação
dos processos camarários remetidos a este Órgão do Estado (cf. especialmente,
o processo nº 15/93).
II
Exposição de motivos
195
Esta afirmação resulta, provavelmente, do esquecimento de que não só a execução de obras
em desconformidade com o respectivo projecto aprovado é motivo de contra-ordenação [artigo
54º, nº 1, alínea b) do regime jurídico do licenciamento de obras particulares]; igualmente a exe-
cução de trabalhos de construção civil sem o necessário licenciamento é passível de instauração
de procedimento contra-ordenacional [artigo 54º, nº 1, alínea a)].
Da Actividade 637
Processual
____________________
É notória a contradição da argumentação apresentada pela Câmara Mu-
nicipal de Angra do Heroísmo, com efeito foi sucessivamente afirmado que:
- a obra era ilegal por falta de licenciamento camarário;
- mas era igualmente legal por estar de acordo com o projecto
aprovado;
- o processo de contra-ordenação foi amnistiado;
- mas não havia possibilidade de instauração de processo de contra-
ordenação.
Por outro lado, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo - sem cui-
dar de alegar um só facto que o explique - alcança duas conclusões relevantes
para o entendimento da sua actuação no presente caso: a situação em apreço
não se enquadra nos artigos 9º, 10º e 12º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas (adiante, RGEU) e a Câmara não pode ordenar a execução de obras
com vista ao preceituado no artigo 113º do RGEU.
Mas, mais relevante do que concluir pela incongruência da fundamen-
tação apresentada pela Edilidade para a sua inacção, é a verificação de que no
caso em apreço não foi devidamente acautelado o interesse público nem, tão
pouco, foram exercidas as competências que a lei lhe atribui em matéria de ur-
banismo, de estética e de salubridade.
Atendendo às normas que disciplinam a laboração de estabelecimentos
como o ..., é linear a conclusão de que a respectiva licença não cuidou de asse-
gurar que uso permitido não perturbava ou colidia com as utilizações exercidas
nas edificações contíguas, uma vez que o alvará deveria ter incorporado, de
forma clara, as normas técnicas a que deveria sujeitar-se o sistema de exaustão
de fumos em ordem a assegurar uma efectiva eliminação dos gases e vapores e
a evitar a acumulação de fumos e a concentração de odores. Mas, em face da
situação reclamada, o problema assume hoje uma configuração essencialmente
urbanística: para além de ser a laboração do estabelecimento que provoca danos
ambientais aos moradores vizinhos é a própria existência de uma edificação não
licenciada que tem como causa necessária as más condições de salubridade.
O direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, direito
constitucionalmente consagrado e cuja concretização foi alcançada na Lei de
Bases do Ambiente, adiante L.B.A. (cf. artigo 2º, nº 1, da Lei nº 11/87, de 7 de
Abril), impõe a observância do Princípio de Recuperação [artigo 3º, alínea g)],
nos termos do qual «devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os pro-
cessos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recupe-
ração dessas áreas». E também o artigo 48º, igualmente da L.B.A., define a
obrigatoriedade de remoção das causas da infracção, bem como a reconstituição
da situação anterior.
638 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Nos termos do disposto nas alíneas b) nº 5 do artigo 64º da Lei nº
169/99, de 18 de Setembro, é da competência da Câmara Municipal, no âmbito
do exercício das competências em matéria de licenciamento e fiscalização, a
realização de vistorias e o exercício da actividade fiscalizadora atribuída por lei.
Importa chamar a atenção para o facto da entrada em vigor do Decreto-
-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, ter acarretado a revogação da Portaria nº
6065, de 30 de Março de 1929 [vide artigo 35º, alínea b)], com particular rele-
vância para o disposto no artigo 35º deste diploma que dispunha que «as condi-
ções exaradas no alvará [de licença sanitária] podem, de futuro, ser alteradas
ou acrescentadas». Assim, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
370/99 (18/11/99), poderia a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, nos
termos do artigo 35º das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30 de
Março de 1929, ter promovido um aditamento ao alvará de licença, na parte re-
lativa às condições sanitárias, que fixasse como condição de exploração do es-
tabelecimento a adequada exaustão de fumos e odores. De forma quase imedi-
ata, o problema poderia ter ficado desde logo resolvido. A injustificada demora
na instrução do respectivo processo de contra-ordenação e a consequente revo-
gação da Portaria nº 6065, de 30 de Março de 1929, vieram impossibilitar a al-
teração do alvará do estabelecimento por esta via.
O Capítulo VI do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprova-
do pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951 (epigrafado “Evacuação
de fumos e gases”), regula as condições de licenciamento e funcionamento das
chaminés e o artigo 114º dispõe que «as chaminés de instalações cujo funcio-
namento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as
edificações vizinhas serão providas dos dispositivos necessários para remediar
estes inconvenientes». O disposto no artigo 10º, ainda do RGEU (Capítulo I) -
«independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o ar-
tigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar,
em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo
51º, § 1º, do Código Administrativo(196), a execução de obras necessárias para
corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de
incêndio» -, torna desajustada a conclusão de que esta disposição não se aplica
ao caso presente. E isto porquanto norma em apreço se aplica - de forma ine-
quívoca e expressa - a todos os casos em que as edificações revelem deficientes
condições de salubridade, solidez ou segurança contra incêndios.
196
Note-se que o artigo 51º do CA foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outu-
bro.
Da Actividade 639
Processual
____________________
Atente-se na jurisprudência constante(197) do STA nos termos da qual,
para além do artigo 9º do RGEU permitir às câmaras municipais compelir os
proprietários a levar a cabo, com a periodicidade ali fixada, obras destinadas a
remediar as deficiências originadas no uso normal dos prédios de modo a
garantir a sua regular utilização, «o corpo do artigo 10º do mesmo diploma le-
gal autoriza também aqueles órgãos autárquicos a obrigar os proprietários a
executar as obras que, independentemente das referidas revisões periódicas,
venham a revelar-se necessárias para corrigir as más condições de salubrida-
de, solidez ou segurança contra risco de incêndio»(198). A absoluta ausência de
motivação da conclusão da inaplicabilidade do artigo 10º do RGEU impede que
a mesma seja rebatida de outra forma diferente da simples transcrição do seu
enunciado.
Se, acrescidamente, atentarmos no estatuído na 1ª parte do artigo 113º
do mesmo diploma - nos termos do qual «as condutas de fumo elevar-se-ão, em
regra, pelo menos 0,50m acima da parte mais elevada das coberturas do pré-
dio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros» -
torna-se ainda mais incompreensível a afirmação de que esta norma não se apli-
ca ao caso em apreciação.
Como refere o Acórdão do STA de 06/10/98(199) a construção de qual-
quer edificação deve obedecer às condições relativas à segurança, à salubridade
e à estética. As condições relativas à salubridade tanto podem abranger as rela-
tivas à salubridade das edificações como as relativas à salubridade dos terrenos
de construção. O mesmo Tribunal, no mesmo Acórdão, acrescenta que «a con-
dição de salubridade a respeitar na construção ou reconstrução de qualquer
edifício, abrange cinco vertentes, a saber: 1 - a do arejamento; 2 - a da ilumi-
nação; 3 - a da exposição solar; 4 - a do abastecimento de água potável, e, 5 -
a da evacuação inofensiva dos esgotos».
O RGEU, como é consabido, «dá directivas»(200) sobre as condições de
edificação dentro dos perímetros urbanos. Não deixa porém de ser surpreen-
dente que um diploma tanta vezes referido pela antiguidade das suas disposi-
ções, se mostre insuficiente para garantir a qualidade de vida nos aglomerados
habitacionais não pela ausência de previsão das situações vividas mas pela falta
de aplicação que dele fazem os municípios. Com efeito, ainda hoje «o regula-
197
Vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos de 10/07/59 (processo nº 5490); de 30/10/80 (pro-
cesso nº 12805); de 03/05/84 (processo nº 19036); de 14/02/89 (processo nº 24934).
198
Acórdão STA de 24/06/93 (processo nº 31362).
199
Proferido no processo nº 39791.
200
Cf. §9 do preâmbulo do Decreto nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.
640 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
mento interessa sobremaneira ao “público”, visto que, como fruidor perma-
nente ou temporário das habitações, o (...) diploma lhe dá garantia , pela sua
aplicação, de que os locais de moradias terão sido erigidos, e se manterão de
modo a proporcionar-lhe condições vantajosas para a sua saúde e bem-estar
(...)»(201)
É por este facto que se deve concluir que a Câmara Municipal de Angra
do Heroísmo tem ao seu alcance uma forma ainda expedita de obter a correcção
das deficientes condições de salubridade da edificação reclamada. Fazendo uso
da faculdade que lhe dá o artigo 10º ainda do RGEU - «independentemente das
obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras
municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes,
precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51º, § 1º, do Código Admi-
nistrativo(202), a execução de obras necessárias para corrigir más condições de
salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio» - a Câmara obte-
rá a reposição da legalidade afectada pelo incumprimento das normas de edifi-
cação constantes do artigo 113º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº
38.382, de 7 de Agosto de 1951, e alcançará o respeito pelos valores ambientais
violados.
Acrescente-se que, apesar da revogação da disposição que no Código
Administrativo definia os termos da vistoria camarária, deve entender-se que o
cumprimento da pertinente norma do RGEU ainda impõe a realização da visto-
ria nos termos do artigo 51º, nº 1 do Código Administrativo. E isto porquanto -
como refere o Acórdão STA de 14/02/89(203) - «o artigo 10º do RGEU se apro-
priou do conteúdo desse preceito».
Por outro lado, diga-se que, não obstante o incumprimento dos requi-
sitos mínimos previstos no artigo 113º do RGEU não significar necessariamente
a existência de uma situação de insalubridade, o desrespeito destas regras de
bem construir aumenta a susceptibilidade de violação das condições de salubri-
dade convenientes. No caso em apreço, é alegado que a circunstância do esta-
belecimento dispor de um sistema de exaustão de fumos (e dele beneficiar) si-
gnifica, ao mesmo tempo, a criação de inconvenientes aos moradores vizinhos.
Estando suficientemente comprovado o incumprimento das boas regras de
construção de chaminés concluímos que a reclamada violação do direito a um
ambiente são não resulta unicamente da laboração do estabelecimento (o que
colocaria a questão na área do licenciamento de actividades económicas) mas
201
Cf. §12 do preâmbulo.
202
V. nota 2.
203
Proferido no processo nº 25934.
Da Actividade 641
Processual
____________________
também, e principalmente, do incumprimento das pertinentes normas do cons-
trução (o que reconduz o problema a uma questão essencialmente urbanística).
Destaque-se, ainda, além do facto da acção reclamada ser desproporci-
onada ao dano alegado, a circunstância das razões subjacentes às prescrições do
RGEU serem de natureza essencialmente pública.
Por este conjunto de razões, a Câmara Municipal de Angra do Heroís-
mo deve respeito ao princípio da proporcionalidade nos termos do qual a
Administração não pode adoptar soluções (designadamente ao licenciar
actividades económicas) que acarretem excessivos inconvenientes (em especial
para as edificações vizinhas) em relação às vantagens que comportem.
Finalmente, e em resposta à afirmação constante do último parágrafo do
ofício nº 5871, de 20/12/99 da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo («(...)
no presente caso esgotaram-se as possibilidades de intervenção da Câmara
Municipal») permito-me deixar transcritas as conclusões do Acórdão STA de
19/05/98(204):
I- O poder de escolha entre a demolição e a legalização de obras leva-
das a cabo sem o necessário licenciamento prévio, por parte da câmara muni-
cipal ou do seu presidente, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos
165º e 167º do RGEU (aprovado pelo DL nº 38382, de 7/8/51), é discricionário
quanto ao tempo da decisão, pois que a mesma pode em tal matéria ser tomada
a todo o tempo.
II- O apontado poder de escolha funciona porém na base de um pres-
suposto vinculado, já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver
previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por estas
não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização,
de estética, de segurança e de salubridade.
III- Nesta última hipótese a decisão no sentido da demolição surge
como vinculada.
(...)
A Câmara Municipal de Angra do Heroísmo está sempre em tempo
para exercer as suas competências de polícia urbanística, ainda que tenha já de-
corrido o prazo para ser instaurado procedimento contra-ordenacional. Orde-
nando, nos termos do disposto no artigo 10º do RGEU, a execução das obras
necessárias à correcção das deficientes condições de salubridade resultantes da
inadequada exaustão de fumos e odores do estabelecimento “Pacheco & Ir-
mãos, Lda.”, sito na Praça Velha, nº 10, a Câmara Municipal de Angra do He-
roísmo dará resolução final a uma questão que há muito poderia (deveria) ter
204
Proferido no processo nº 43433.
642 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
sido ultrapassada - evitando a demolição ou a legalização dos trabalhos execu-
tados sem o necessário licenciamento camarário.
Para além do que deixei dito, importa ter presente o disposto na Lei nº
34/87, de 16 de Julho, nos termos da qual as funções dos membros de órgãos
representativos de autarquia local não podem ser exercidas - sob pena daqueles
incorrerem em ilícito criminal - com flagrante desvio ou abuso, ou com grave
violação dos inerentes deveres. E permito-me lembrar o disposto no artigo 12º
daquele diploma: «o titular de cargo político que no exercício das suas funções
se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua
competência, lhe cabem e lhe forem requeridos será punido com prisão até de-
zoito meses e multa até 50 dias».
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
A. Que a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo exerça a competência pre-
vista no artigo 10º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, ordenando a execução das
obras que a vistoria previamente realizada entenda necessárias para corrigir as
deficientes condições de salubridade resultantes da inadequada exaustão de fu-
mos e odores do estabelecimento;
B. Que as obras cuja execução venha a ser ordenada pela Câmara Municipal de
Angra do Heroísmo obedeçam ao disposto no artigo 113º do Regulamento Ge-
ral das Edificações Urbanas.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário Regional da Agricultura e Pescas
R- 539/00
Rec. nº 26/A/2000
2000.03.28
I
Introdução
Em 28/01/2000 foi aberto processo na Extensão da Provedoria de Justi-
ça da Região Autónoma dos Açores em virtude de reclamação relativa ao con-
curso supra identificado, cujo aviso de abertura foi publicado no JO, 2ª série, nº
Da Actividade 643
Processual
____________________
47, de 24/11/98. Nos termos da queixa, «na prova de conhecimentos era referi-
do que “teria carácter eliminatório, sendo excluídos todos os candidatos que
obtivessem classificação inferior a 10 valores, considerando-se para esse efeito
o valor mínimo de 9,5 valores”. Contudo, tal situação foi alterada por um
acréscimo de 20% da media simples, à qual não havia qualquer referência na
Acta nº 1nem no Jornal Oficial (...)».
Importando, em especial, conhecer a motivação que conduzira à atri-
buição de um bónus de 20% à média obtida pelos concorrentes - uma vez que,
alegadamente, esta deliberação do júri fora tomada em data posterior à
definição do sistema de classificação final, e já no decurso do mencionado con-
curso -, foram solicitados esclarecimentos a coberto do ofício nº 277, de
14/02/00 deste Órgão do Estado.
A resposta, prestada no ofício nº 627, de 22/02/00, é aqui transcrita na
íntegra:
1 - Quando o júri nomeado para o referido concurso se reuniu para
efeitos de definição do sistema de classificação final e dos critérios de aprecia-
ção e ponderação a utilizar no mesmo, efectivamente não considerou a atribui-
ção de qualquer bónus de 20% na Prova de Conhecimentos, considerando sim
que, tanto esta como o Exame Psicológico teriam carácter eliminatório, con-
forme consta na Acta nº 1, de que se junta cópia.
2 - Para a elaboração e correcção da Prova de Conhecimentos (Prova de
Língua Portuguesa + Prova de Aritmética e Geometria / 2), primeira prova rea-
lizada no concurso em causa e método de selecção com carácter eliminatório
definido na alínea a) do ponto 9 do Aviso de Abertura do Concurso, foi pedida
a colaboração de Direcção Regional da Educação que, por sua vez, sugeriu um
contacto com a Escola Secundária Domingos Rebelo, em Ponta Delgada.
Neste sentido o júri contactou com o Conselho Directivo daquela Es-
cola, o qual designou uma professora de Português e outra de Matemática, para
elaborarem e, posteriormente, corrigirem as provas.
Quando ao júri foram entregues as provas devidamente corrigidos e
valoradas, o mesmo foi confrontado com uma situação algo decepcionante, pois
dos 120 candidatos que as prestaram, apenas 29 obtiveram média igual ou supe-
rior a 9,50 valores. Perante este cenário:
Considerando que foram postos a concurso 28 lugares, cujo provimento
será precedido de um estágio de um ano de formação específica ministrado sob
a orientação técnica da Direcção Regional dos Recursos Florestais;
Considerando que aquele nº de lugares permite que ao referido estágio
sejam admitidos 32 candidatos, por força do disposto no nº 3 do artigo 5º de
Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril, o que, por um lado, permitirá uma me-
644 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
lhor avaliação técnica dos candidatos para os lugares a prover e, por outro, acar-
retará grandes custos para a Região com a deslocação de estagiários e monito-
res das outras ilhas para S. Miguel no tempo que o mesmo durar;
Considerando a grande necessidade de ocupar todas as vagas postas a
concurso, dada a enorme carência de Guardas Florestais na Região, face às
competências atribuídas aos Serviços Florestais com a entrada em vigor da
nova Lei Orgânica de S.R.A.P.A. aprovada pelo Decreto Regulamentar Regio-
nal nº 13/98/A, de 12 de Maio, (Caminhos Rurais e Florestais, Fiscalização dos
Sectores da Protecção dos Arvoredos, Cinegética e Piscicultura, Viveiros
Florestais, Instalação e Tratamentos de Povoamentos Florestais, Inventário Flo-
restal, Plano de Desenvolvimento Florestal, Pastagens Baldias, etc.);
Considerando a possibilidade de, dos 29 candidatos apurados nesta
primeira fase, alguns poderem vir ainda a ser eliminados no segundo método de
selecção de carácter eliminatório, o Exame Psicológico, reduzindo assim e ain-
da mais o número de candidatos a admitir;
O júri, na intenção de prosseguir no interesse público da Região, mas
não querendo no entanto desrespeitar os legítimos direitos dos candidatos, deli-
berou atribuir a todos os candidatos uma bonificação de 20 % na média por eles
obtida na Prova de Conhecimentos, ficando assim com a possibilidade de pas-
sarem à fase seguinte (Exame Psicológico) 53 candidatos, em vez dos 29 inici-
ais.
Esta deliberação ficou lavrada na Acta nº 4 do concurso, que foi man-
dada afixar em todos os Serviços Florestais das diferentes Ilhas, e a respectiva
Lista das Classificações foi publicada em Jornal Oficial - II Série, nº 24, de 15
de Junho de 1999, de acordo com a legislação em vigor.
Nesta fase do concurso, não recebeu o júri qualquer reclamação.
3 - Passado o prazo de reclamações e, como já se referiu, não as haven-
do, foram convocados todos os candidatos (53) que com a bonificação obtive-
ram média igual ou superior a 9,50, para a realização do Exame Psicológico,
método de selecção este que foi efectuado por técnicos competentes da
D.R.O.A.P..
Compareceram a este exame 52 candidatos, os quais ficaram todos apu-
rados e cujas classificações foram arquivadas na Acta nº 5 do concurso, tendo
todos os candidatos sido individualmente notificados da classificação obtida, de
acordo com o legalmente instituído, não tendo nesta fase também surgido qual-
quer reclamação.
4- Findo mais este prazo de reclamações, foram os 52 candidatos noti-
ficados para a realização da Entrevista Profissional de selecção, para o que o
júri se deslocou às ilhas do Pico, Faial, Terceira, S. Jorge, Sta. Maria e, final-
Da Actividade 645
Processual
____________________
mente, S. Miguel, tendo comparecido à mesma apenas 45 dos 52 convocados.
5 - Feita ainda a Avaliação Curricular daqueles 52 candidatos, lavrou o
júri a respectiva Acta, a nº 8, na qual ficou anexo o "Projecto de Lista da Classi-
ficação Final", do qual foi dado conhecimento individual a todos os candidatos
(52), igualmente de acordo com a legislação em vigor.
Só nesta fase é que foram presentes ao júri duas reclamações, uma do
candidato posicionado em 38º lugar e a outra do posicionado no 43º daquele
projecto de lista, alegando o facto de se sentirem lesados pela atribuição da boni-
ficação de 20% na Prova de Conhecimentos, tendo o júri justificado a sua
deliberação.
Sobre estas legítimas reclamações, não podemos no entanto deixar de
frisar que com a bonificação de 20% os candidatos reclamantes, por terem ini-
cialmente obtido nota superior (9,50 um e 11,35 o outro), até partiram em van-
tagem para a fase seguinte (Exame Psicológico) em relação aos candidatos re-
admitidos. Só que, tanto no Exame Psicológico como na Entrevista Profissional
de selecção os dois reclamantes obtiveram das classificações mais baixas
(12,00/12,00 um e 12,00/13,00 o outro, respectivamente), o que, no cômputo
geral do concurso baixou as médias finais respectivas.
De notar que também nesta fase houve mais uma reclamação dum can-
didato discordando das classificações que lhe foram atribuídas na Entrevista
Profissional de Selecção e na Avaliação Curricular, tendo o júri também justifi-
cado a sua deliberação.
6- Concluídos por parte do júri todos os passos do mencionado concur-
so, foi todo o processo submetido à superior apreciação de Sua Excelência o
Secretário Regional da Agricultura. Pescas e Ambiente, a quem competirá pro-
ceder à respectiva homologação, caso o entenda.
Do acima exposto e em jeito de conclusão, o júri entendeu que:
- A atribuição da majoração de 20% sobre a média da Prova de Conhe-
cimentos veio permitir a continuação no concurso de candidatos que, de outra
forma, teriam sido excluídos, mas que no entanto vieram comprovar possuir um
perfil mais adequado para o exercício das funções de Guarda Florestal do que o
dos candidatos reclamantes, os quais à partida até tinham vantagem classificati-
va para as restantes provas, havendo assim uma melhor satisfação do Interesse
Público da Região;
- Não obstante as dúvidas levantadas sobre a majoração dos 20%, a
verdade é que a mesma veio permitir que o curso de Guarda Florestal não ficas-
se incompleto (32 candidatos a admitir a estágio), o que veio satisfazer também
o Interesse Público da Região,
- Finalmente, atendendo à grande expectativa que este concurso susci-
646 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
tou, não só para a Direcção Regional dos Recursos Florestais, mas também em
todos os concorrentes, entende o júri ter agido apenas no Interesse Público da
Administração Regional sem, contudo, desrespeitar os legítimos direitos dos
concorrentes, lamentando no entanto que outras interpretações tenham sido ou
venham a ser dadas às deliberações por ele assumidas.
Em face do que fica exposto é possível, sem mais, analisar o procedi-
mento reclamado - a atribuição de um bónus de 20% à média obtida pelos con-
correntes em data posterior à definição do sistema de classificação final, e já no
decurso do mencionado concurso - facto que, como ficou demonstrado, não é
contestado pelo senhor Director Regional dos Recursos Florestais.
II
Exposição de motivos
Comece-se por deixar claro que existe uma incontestada margem de
imponderabilidade da actuação dos júris dos concursos. Leia-se, a este propó-
sito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo(205) (adiante, STA) de
22/09/94 (proferido no processo nº 028708) que é suficientemente elucidativo
nos seus termos: «as decisões sobre o maior ou menor mérito ou aptidão dos
candidatos em concursos, seja qual for o conceito doutrinal perfilhado, discri-
cionariedade técnica, margem de livre apreciação ou justiça administrativa -
espécies do género comum discricionariedade imprópria -, não são passíveis
nesse âmbito de controlo jurisdicional» uma vez que «não estando em causa
propriamente os critérios definidos para a classificação dos candidatos, mas a
forma como tais critérios foram concretizados, está, em princípio, vedado (...)
qualquer juízo de censura».
Também no que concerne ao Provedor de Justiça a averiguação da ac-
tuação dos júris dos concursos é limitada (embora não totalmente afastada) re-
lativamente aos aspectos tecnicamente discricionários. Com efeito, e como tive
já a oportunidade de afirmar (vide Recomendação nº 18/A/2000 proferida em
processo relativo a concursos para pessoal dirigente na Administração Regional
dos Açores), a actividade do júri na apreciação dos elementos de que depende a
atribuição aos concorrentes da classificação final é tecnicamente discricionária,
205
Note-se que, não obstante os Acórdãos aqui citados partirem, nesta relevante, do disposto no
artigo 5º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, e no artigo 16º, alínea h), no essencial estas
disposições estão agora consagradas no artigo 5º, nº 2, alínea b) e no artigo 27º, nº 1, alínea f) do
Decreto-Lei nº 204/98 pelo que faz ainda sentido defender que é indispensável que os avisos de
abertura de concursos indiquem os métodos ou sistemas de classificação final, e que os critérios
de avaliação e ponderação sejam estabelecidos antes dos mesmos serem apreciados e discutidos
pelo júri.
Da Actividade 647
Processual
____________________
e o júri goza de idêntico poder discricionário para determinar as provas e as su-
as circunstâncias, os critérios de avaliação das normas e a sua influência na
classificação dos candidatos; mas, como também aí defendi, este poder atribuí-
do ao júri - de fixação dos factores de apreciação e valoração dos candidatos -
não existe para além dos critérios que legalmente estão fixados. Importa, pois,
ter estes em consideração uma vez que a questão relevante será a de se saber se
a actuação do júri afrontou o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe
para o recrutamento e selecção do pessoal.
Note-se, ainda como ponto prévio, que «o acto de abertura de concurso
para recrutamento e selecção na função pública não é acto constitutivo de di-
reitos e pode ser alterado (...)», como igualmente decidiu o STA no Acórdão de
10/12/92, proferido no processo nº 029167; mas o mesmo Tribunal, e na mesma
ocasião, afirmou que a possibilidade de alteração está condicionada à circuns-
tância desta ocorrer «num momento em que não seja posto em causa o princípio
da imparcialidade da Administração, nem se crie qualquer desigualdade entre
os candidatos ao concurso». Ou dito de outra forma: «o júri, como responsável
por todas as operações do concurso, e com vista a eliminar o mais possível o
subjectivismo e o arbítrio na selecção dos candidatos, goza do poder de fixar e
de se auto-impor, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios
de orientação, parâmetros de referência, regras, elementos e sub-factores do
factor legal e curriculum profissional, - tudo a ser exarado nas respectivas actas
-, desde que respeitando sempre os limites de os mesmos não afrontarem o
conteúdo dos princípios gerais e especiais impostos por lei para o recrutamento
e selecção do pessoal para os lugares a prover» (Acórdão do STA, de 01/06/93,
proferido no processo nº 031360).
É pois pacífico o entendimento de que, desde que efectuado previa-
mente ao conhecimento ou avaliação dos curricula, o estabelecimento ou a alte-
ração pelo júri de regras de valoração de cada critério de avaliação das aptidões
dos candidatos ou avaliação dos curricula não fere a igualdade de oportunida-
des, a objectividade de critérios nem, tão pouco, a necessária imparcialidade da
actuação do júri.
Posto isto, rememore-se um pouco do regime jurídico aplicável: o De-
creto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, regula os termos do recrutamento e selec-
ção de pessoal para os quadros da Administração Pública, e prevê os princípios
e garantias gerais a que o respectivo concurso deve obedecer. O artigo 5º dispõe
que o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualda-
de de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos (nº 1)
e garante a estes, nos termos do nº 2:
a) a neutralidade da composição do júri;
648 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
b) a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do
programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação
final;
c) a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) o direito de recurso.
Desenvolvendo a questão da neutralidade do júri o STA, no Acórdão de
06/10/99 (processo nº 042394), referiu que «o princípio da imparcialidade exige
que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública, a es-
colha, pelo júri, dos critérios de avaliação ocorra em momento anterior ao da
produção dos actos que deverão ser apreciados, devendo, pois, preceder o do
conhecimento dos curricula dos candidatos».
Está, pois, absolutamente assente(206) que o júri deve elaborar um con-
junto de regras gerais de valorização dos curricula, por cada um dos factores
previstos na lei - e sempre dentro destes -, antes de conhecer os curricula dos
candidatos e de os apreciar.
A questão parece ser clara: se os critérios de valorização dos candidatos
são elaborados (ou alterados) após a análise dos respectivos curricula qualquer
definição de parâmetros viola o princípio da objectividade e da neutralidade,
uma vez que o júri tem já elementos que lhe permitem saber em concreto qual o
resultado da sua intervenção; e a este aspecto está indissociavelmente ligado o
princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção.
Sobre as consequências que advêm das alterações produzidas pelo júri
nos critérios de classificação, o Acórdão de 18/10/94 (processo nº 033036) é
claro: «ocorrendo a alteração no momento em que o júri se aprestava a efectu-
ar a classificação e dispunha já dos elementos curriculares individuais, a deli-
beração viola (...) os princípios de divulgação atempada dos métodos de selec-
ção e de sistema de classificação e de objectividade de avaliação»; pelo que,
acrescenta o mesmo Acórdão, «o acto homologatório da lista de classificação
final elaborado com base na referida fórmula classificativa, enferma de viola-
ção de lei, por erro nos pressupostos de direito e ofensa dos invocados princí-
pios gerais em matéria de concursos de provimento».
Mas uma outra questão - diferente da mera alteração de critérios classi-
ficativos - deve ser suscitada na presente instrução. É que - como resulta do
texto da reclamação e da resposta do senhor Director Regional dos Recursos
Florestais - não estamos somente em presença de meros factos integradores do
vício de desvio de poder (designadamente por a Administração ter usado os po-
deres discricionários para fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por
206
Cf, por todos, o Acórdão STA de 04/06/96, proferido no processo 029530.
Da Actividade 649
Processual
____________________
motivos que não se coadunam com o fim visado pela lei na concessão de tais
poderes) mas, o que é substancialmente diferente, os novos critérios classifica-
tivos violam directamente diversas disposições legais: os artigos 20º, 27º e 28º
do Decreto-Lei nº 204/98.
Rememorem-se as partes relevantes destas normas que disciplinam a
matéria da publicação dos avisos de abertura:
Artigo 27.º - Aviso de abertura
1 - O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte,
contendo os seguintes elementos:
(...)
f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases,
se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda
sistema de classificação final a utilizar;
(...)
Artigo 28.º - Publicidade
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o aviso de abertura é publicado no
Diário da República, 2.ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expan-
são nacional um anúncio contendo apenas a referência ao serviço, à categoria e ao Diá-
rio da República em que o aviso se encontra publicado.
(...)
Artigo 20.º - Provas de conhecimentos
(...)
3 - As provas de conhecimentos podem comportar mais de uma fase, podendo
qualquer delas ter carácter eliminatório.
4 - A natureza, forma e duração das provas constam do aviso de abertura do
concurso (...)
(...)
Uma vez que do aviso de abertura deve constar [artigo 27º, nº 1, alínea f)] a
menção ao carácter eliminatório, ou não, da prova de conhecimentos (artigo 20º, nº 4),
qualquer alteração - a ser admissível - deveria ter constando de novo aviso de abertura
elaborado e publicado nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º, acima transcritos.
Mas, o que é mais relevante e decisivo, a actuação do júri violou o disposto no
artigo 36º, nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, que dispõe:
Artigo 36.º - Classificação final
Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se
não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na
classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores (...).
(...)
Ao alterar, no decurso do concurso e depois de ter apurado os resulta-
dos finais da prova de conhecimentos, o carácter eliminatório desta, o júri vio-
lou as regras legais reguladoras do concurso e bem assim os princípios de
igualdade de condições e oportunidade, proporcionalidade, justiça, e coerência
650 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
racional.
Uma vez que a actuação do júri visou - nas palavras do senhor Director
Regional - a defesa do interesse público («(...) a grande necessidade de ocupar
todas as vagas postas a concurso, dada a enorme carência de Guardas Florestais
na Região, face às competências atribuídas aos Serviços Florestais com a entrada
em vigor da nova Lei Orgânica de S.R.A.P.A. (...)») importa chamar a atenção
para o iminente interesse público que reveste a fixação do carácter eliminatório de
uma prova de selecção. É que, como refere PAULO VEIGA E MOURA(207), um
dos objectivos que o legislador procurou com a institucionalização do concursos
como processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal foi
«(...) escolher, de entre o leque de candidatos, aqueles que possuam ou revelem
maior capacidade e mérito para o desempenho das funções correspondentes aos
lugares a preencher».
A atribuição de carácter eliminatório a uma fase ou método de selecção
não pode dissociar-se da necessidade de «recrutar os indivíduos mais apetrecha-
dos e que maiores garantias dêem de boa execução das tarefas necessárias à
prossecução do interesse público»(208). A questão principal que ora nos ocupa não
é já a da valoração de todos os candidatos com um bónus de 20% mas, o que é
substancialmente diferente, a de permitir que através deste expediente se ultrapas-
se artificialmente uma fase eliminatória previamente definida. E se a urgência de
contratação de guardas florestais era tão premente que justificasse o recrutamento
de pessoas menos habilitadas - questão que é muitíssimo discutível em face do
ainda vigente critério da permanência dos funcionários públicos que significa a
sua tendencial vinculação para a vida - então esse factor deveria ter sido consagra-
do ab initio.
Como refere o Acórdão do STA, de 28/11/95 (processo nº 033258), se,
por um lado, «a imponderabilidade dos factores que intercedem no "julga-
mento" de um júri (...) incidente sobre conhecimentos científicos, técnicos, pro-
fissionais e comportamentais, situa este tipo de operações numa zona ou espa-
ço de liberdade administrativa incompatível com qualquer tipo de controlo das
decisões materiais tomadas» não deixa de existir uma possível «sindicabilidade
(...) no plano formal, ou seja no respeito das normas de competência e consti-
tuição dos júris e das formas e procedimentos impostos por lei para a produção
regular dos actos». O vício verificado não é, pois, o do desvio de poder uma
vez que não estávamos perante o exercício de um poder discricionário mas, di-
207
Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Volu-
me, Coimbra Editora, 1999, p.85.
208
Idem.
Da Actividade 651
Processual
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ferentemente, perante uma decisão proferida no exercício de uma actividade
vinculada. Assim, não tendo o júri observado os critérios legais de avaliação,
selecção e classificação dos candidatos, a decisão da Administração que viesse
a homologar tal classificação enfermaria de violação de lei.
Em conclusão: procede a reclamação porquanto, como é invocado pelo
interessado, os critérios de avaliação adoptados pelo júri do concurso em acto
procedimental do concurso, que, assim, contribuíram para a determinação do
conteúdo do acto classificativo final, violaram as regras legais reguladoras do
concurso e bem assim os princípios de igualdade de condições e oportunidade,
proporcionalidade, justiça, e coerência racional.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
que não seja homologada a classificação final dos candidatos ou que, já tendo
sido homologada, seja a mesma anulada;
que, em conformidade com o que aqui deixei exposto, seja reformulada a clas-
sificação final dos candidatos.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos
R-255/99
Rec. nº 36/A/2000
2000.05.02
I
Introdução
Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação relativa ao proces-
so nº ..., do Programa de Apoio à Aquisição de Casa Própria, em que foi re-
querente o Senhor ....
No âmbito da respectiva instrução foi solicitado ao Gabinete de Vossa
Excelência que se dignasse remeter a este Órgão do Estado cópia integral do
processo reclamado, a qual veio a ser recebida a coberto do ofício supra referi-
do.
Os factos relevantes para a economia do presente estudo são os seguin-
tes:
- O Senhor ... nasceu em 13/12/60 e a mulher, Senhora ... nasceu em
652 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
07/03/63;
- Em 16/09/92 o Senhor ... entregou na Delegação da Ilha Terceira da
Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas um pedido de admissão ao
Programa de Apoio à Aquisição de Casa Própria;
- O processo foi organizado sob o número ...;
- Na informação nº ..., de ../../95 (na qual se lê «este processo só agora
é proposto a despacho superior em virtude das dificuldades de disponibilidade
financeira que afectaram a Região nos anos transactos») a Senhora Directora
Regional de Habitação autorizou a concessão de «apoio na percentagem de
75%»;
- Em 19/12/95 é publicada a Portaria EP/DRH/95/45, de 24 de
Outubro de 1995, na qual se lê: «por portarias do Secretário Regional da Habi-
tação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 23 de Outubro de 1995,
são atribuídos os seguintes subsídios: (...) 1 163 000$, ao Senhor .... -
134/DRH/95 - Terra Chã - Angra do Heroísmo (...)»;
- Em 20/06/96 o Senhor ... recebeu a quantia referente ao subsídio
atribuído;
- Através do ofício nº ..., de .../.../96 o senhor Delegado da Ilha Ter-
ceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Co-
municações informa a senhora Directora Regional de Habitação que «o candi-
dato (...) se encontra em condições de ser apoiado pelo Apoio Supletivo a Jo-
vens».
Em 20/08/96 (ofício com número ilegível) a senhora Directora Regio-
nal de Habitação informa a Delegação da Ilha Terceira «que o requerente (...)
não tem direito a apoio supletivo, por não reunir as condições para beneficiar
do respectivo apoio, de acordo com o artº. 21 do Decreto Legislativo Regional
nº 16/90/A de 08 de Agosto, porquanto à data da entrega do processo a soma
das idades do casal ultrapassava os 60 anos»;
Na sequência de comunicação do interessado, a Delegação da Ilha Ter-
ceira da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos enviou ao requeren-
te, em 13/04/98, o ofício nº ..., que dava conta do despacho proferido pela Di-
recção Regional de Habitação, nos seguintes termos:
«Os prazos de reclamação e de recurso já se encontram largamente ul-
trapassados, pelo que o pedido é manifestamente extemporâneo;
O prazo de reclamação é de 10 dias a contar da data da publicação do
acto (alínea a do art 162 do CPA) - a Portaria que atribui o apoio data de
Out/95, conforme supra referido, pelo que o seu prazo já se encontra larga-
mente ultrapassado;
Por na altura da concessão do apoio o candidato já ter mais um ano, a
Da Actividade 653
Processual
____________________
soma das idades do casal perfazia 61 anos, pelo que não tem razão o requerente
ao pretender que devia ter sido contemplado com apoio supletivo a jovens;
Mesmo que a entidade decidisse no último dia do prazo legalmente
previsto (e não depois, como aconteceu) já um dos cônjuges teria mais um ano
de idade (o Senhor ...), visto o processo ter sido entregue a 16 de Setembro e a
entidade podia ter decidido até 16 de Dez. Assim, naquela data, a soma das ida-
des do casal ultrapassava os 60 anos previstos no artº. 21 do Decreto Legislati-
vo Regional 16/90/A, de 8 de Agosto». Importa deixar dito, desde já, que não
existem no processo que analisei elementos que me habilitem a uma tomada de
posição sobre a percentagem atribuída a título de apoio financeiro à aquisição.
Resta, portanto, a questão do apoio supletivo a jovens.
654 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
II
Exposição de motivos
Tenha-se presente, em termos muito gerais, o regime jurídico instituído
pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/A/90, de 8 de Agosto, cujo objectivo -
consagrado no artigo 1º - consistia na atribuição de «um conjunto de apoios à
aquisição ou construção de casa própria». Uma das formas que os apoios po-
deriam revestir era a «comparticipação financeira na aquisição de casa pró-
pria» [artigo 2º, alínea a)]. Nos termos do artigo 4º, «os processos [seriam]
instruídos pelos candidatos (...)» e entregues na Secretaria Regional da Habita-
ção e Obras Públicas, ou nas respectivas delegações.
O Capítulo II do diploma dispõe, em especial, sobre os “Apoios à
construção e aquisição de casa própria”. Note-se o disposto nos artigos 6º e 9º.
Artigo 6º - Apoio financeiro à construção
1- O apoio financeiro à construção de casa será calculado em função dos re-
quisitos estabelecidos neste diploma e atribuído mediante despacho do Secretário Regi-
onal da Habitação e Obras Públicas.
(...)
3- Para o cálculo do valor da comparticipação são factores determinantes a
média do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, a sua composição e, bem
assim, a área da habitação circunscrita às paredes exteriores da construção.
Artigo 9º - Apoio financeiro à aquisição
1- O apoio financeiro a conceder à aquisição de casa própria será calculado
com base na avaliação a efectuar pelos serviços oficiais, tomando-se para cálculo da
percentagem do apoio os princípios estabelecidos neste diploma e referentes à constru-
ção de casa própria.
2- O montante do apoio referido no número anterior será fixado por despacho
do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas e o seu pagamento será efectuado
por uma só vez.
Sobre a questão do “Apoio supletivo a jovens” atente-se no teor do ar-
tigo 21º:
Artigo 21º - Apoio supletivo a jovens
1- Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as dis-
ponibilidades orçamentais da Região e nos termos que o Governo vier a fixar anual-
mente, por proposta do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.
2- Para efeito do número anterior, consideram-se em condições de beneficiar
do apoio supletivo os casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos, ou
os jovens solteiros cujas idades estejam compreendidas entre os 21 e os 30 anos e se
integrem nos programas de apoio à aquisição ou construção de casa própria, previstos
neste diploma.
3- Os candidatos ao apoio supletivo devem formalizar os seus pedidos logo no
início da instrução do respectivo processo a apresentar na Secretaria Regional da Habi-
Da Actividade 655
Processual
____________________
tação e Obras Públicas, ou suas delegações, se as houver, de modo que a decisão sobre
o apoio supletivo seja simultânea com a atribuição dos benefícios financeiros previstos
neste diploma e destinados à aquisição ou construção de casa própria.
(...)
É inquestionável a má técnica legislativa do diploma em causa. Com
efeito, ao não ter previsto as situações em que os requisitos de candidatura se
alterassem no decurso da instrução dos respectivos processos, ficou em aberto a
possibilidade dos candidatos reunirem condições para beneficiar de determina-
da percentagem de apoios à data do início dos processos e, no decurso das res-
pectivas instruções, verem alterados os requisitos inerentes àquela atribuição.
Por outro lado, as expressões cuja soma de idades não ultrapasse os 60
anos ou idades compreendidas entre os 21 e os 30 anos são equívocas e per-
mitem diversas interpretações porquanto, desde logo, não se sabe se as idades
máximas permitidas são contadas em anos completos ou, diferentemente, tam-
bém em dias. Assim, subsistia a dúvida sobre a possibilidade dos candidatos
cuja soma de idades perfazia 60 anos e alguns dias, ou que tinham 30 anos e al-
guns dias, poderem beneficiar dos apoios. A análise do processo organizado na
Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos revelou que somente foi tida
em consideração a idade em anos completos devendo concluir-se, pois, ter sido
este o entendimento dos serviços. Em conclusão: as referências às idades re-
portam-se a anos completos não sendo contabilizados, para efeitos de aplicação
do Decreto Legislativo Regional nº 16/A/90, de 8 de Agosto, períodos de tempo
intermédios inferiores a doze meses.
Registe-se, igualmente, que em face do teor do número 3 do artigo 21º
(«os candidatos ao apoio supletivo devem formalizar os seus pedidos logo no
início da instrução do respectivo processo (...) de modo que a decisão sobre o
apoio supletivo seja simultânea com a atribuição dos benefícios financeiros
previstos neste diploma e destinados à aquisição ou construção de casa pró-
pria») parece dever concluir-se que a data relevante para a fixação dos critérios
de atribuição do apoio supletivo a jovens é a data do início da instrução dos
processos de atribuição dos benefícios financeiros para a construção ou aquisi-
ção de habitação. Aliás, o despacho de 20/08/96 da senhora Directora Regional
de Habitação («(...) o requerente (...) não tem direito a apoio supletivo, por não
reunir as condições para beneficiar do respectivo apoio (...) porquanto à data
da entrega do processo a soma das idades do casal ultrapassava os 60 anos»)
revela inequivocamente que assim é. Temos pois que a data relevante para
efeitos de verificação dos requisitos é a data da entrega do requerimento que
desencadeou o processo.
Sabendo que o Senhor ... nasceu em 13/12/60 e a mulher, Senhora ...,
nasceu em 07/03/63 e atendendo ao facto da entrega do pedido de admissão ao
656 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Programa de Apoio à Aquisição de Casa Própria na Delegação da Ilha Tercei-
ra da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas ter ocorrido em
16/09/92, facilmente se conclui que à data da entrega do processo a soma das
idades dos membros do casal não ultrapassava os 60 anos:
13/12/60 - 16/09/92 = 31 anos
07/03/63 - 16/09/92 = 29 anos
Soma das idades = 60 anos
Como é bom de ver, o despacho de 20/08/96 da senhora Directora Re-
gional de Habitação radicou num erro uma vez que à data da entrega do proces-
so (16/09/92) a soma das idades do casal não ultrapassava os 60 anos.
Na ausência de solução expressa relativamente às situações de alteração
dos pressupostos de facto verificada no decurso do processo administrativo de
concessão de apoio parece ser de aplicar ao presente caso, mutatis mutandi, o
raciocínio inerente ao princípio da irrelevância da alteração legislativa dos re-
quisitos ou condições dos concursos posterior à abertura deste, de que fala o
Supremo Tribunal Administrativo(209). Não colhe, pois, o argumento da altera-
ção dos requisitos de facto verificada no decurso da instrução do processo após
este ter sido desencadeado para justificar a não atribuição do apoio supletivo a
jovens. Pese embora reconhecer a insuficiência(210) da distinção entre meras ex-
pectativas e direitos adquiridos, sempre se dirá que o apoio financeiro à aqui-
sição assume contornos substancialmente diferentes do apoio a jovens: naquele,
a Administração pondera a composição do agregado familiar, o seu rendimento
mensal ilíquido e a área da habitação (artigo 6º, nº 2 ex vi artigo 9º, nº 1) e deci-
de; neste, diferentemente, o apoio é supletivo - pressupõe sempre um apoio pré-
vio para construção ou aquisição - mas a sua atribuição é automática em face da
verificação dos requisitos de facto relativos à soma das idades dos membros do
casal. Assim, a alteração dos pressupostos de facto posterior à entrega é, para
efeitos da configuração da situação fáctica de que depende a aplicação da
norma, irrelevante.
É igualmente certo que o artigo 21º , nº 1, condiciona às disponibilida-
des orçamentais da Região a atribuição do apoio supletivo a jovens. Mas aqui
existe um verdadeiro direito (e não uma mera expectativa) o qual, no entanto,
pode ver a sua concretização limitada ou mesmo inviabilizada por insuficiência
orçamental. Nas situações de apoio supletivo a jovens as disponibilidades or-
209
Cf. Acórdão de 29/03/84, proferido no processo nº 18513.
210
Uma vez que, como reconhece OLIVEIRA ASCENSÃO, «há numerosas situações que não
recebem nenhum esclarecimento desta noção» (O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3ª edição,
Fund. Gulbenkian, Lisboa, 1983, p. 389).
Da Actividade 657
Processual
____________________
çamentais correspondem à facti species, à previsão ou aos pressupostos de
aplicação da norma. Dito de outra forma: estas «regras são pois de aplicação
condicionada, mas imperativas quando efectivamente se verifiquem os seus
pressupostos»(211).
Chegados aqui importa referir que foi absolutamente ilegal a decisão de
reter todo o processo (note-se que a informação nº 414/DIT, de 24/07/95, refere
que «este processo só agora é proposto a despacho superior em virtude das di-
ficuldades de disponibilidade financeira que afectaram a Região nos anos tran-
sactos») com esta justificação uma vez que apenas o apoio supletivo a jovens
estava condicionado à verificação de disponibilidade orçamental, e não o apoio
financeiro à aquisição.
Em suma:
A Administração Regional dos Açores reconheceu o direito do
Senhor ... ser beneficiado pelo apoio financeiro à aquisição, nos termos do De-
creto Legislativo Regional nº 16/A/90, de 8 de Agosto, na percentagem de 75%;
2. Consequentemente, em 19/12/95 foi publicada a Portaria
EP/DRH/95/45, de 24 de Outubro de 1995, que atribuiu um subsídio no valor
de 1 163 000$ ao Senhor ...;
Em 20/08/96, foi indeferido o pedido de apoio supletivo a jovens com
base no argumento segundo o qual em 16/09/92 a soma das idades do casal ha-
via ultrapassado, à data do pedido, os 60 anos;
Esta decisão radicou num erro de facto quanto aos pressupostos;
Em 13/04/98, foi reiterado o indeferimento do pedido de apoio supleti-
vo a jovens com base, entre outros argumentos, no facto de na altura da conces-
são do apoio financeiro à aquisição a soma das idades do casal ser superior a 60
anos.
Defendo, como deixei exposto, que a data relevante para efeitos de ve-
rificação dos requisitos do casal requerente é a data da entrega do requerimento
que desencadeou o processo. Mas, ainda que se entendesse de outra forma, veri-
fica-se que se a Administração Regional dos Açores tivesse decidido de forma
célere e eficiente (entendendo como tal uma decisão no prazo de 86 dias) o ca-
sal requerente teria beneficiado do apoio financeiro à aquisição na percenta-
gem de 100% e teria recebido, cumulativamente, o apoio supletivo a jovens.
Por este facto, Vossa Excelência certamente compreende a irrazoabili-
dade do argumento apresentado pelo ofício nº ..., de .../.../98:
O pedido foi feito em 16/09/92;
O cônjuge marido celebra o seu aniversário em 13 de Dezembro;
211
Ibidem, p.425.
658 Relatório à
Assembleia da República 2000
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Se tivesse havido decisão até 12/12/92, a Administração teria reconhe-
cido o direito do casal de beneficiar do apoio supletivo a jovens;
Uma vez que a decisão foi tomada em data posterior, foi inviabilizada a
pretensão.
O prazo geral para a conclusão dos procedimentos administrativos é de
90 dias (artigo 58º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo). Mas, a
ser entendido que o seu cumprimento integral (até 16/12/92) conduziria à perda
do benefício por quatro dias então estar-se-ía certamente no âmbito de circuns-
tâncias excepcionais (artigo 58º, nº 1, in fine, do mesmo diploma) que impori-
am que a Administração decidisse em 86 dias.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
que seja reapreciado, à luz das considerações que aqui deixei feitas, o processo
do Senhor ...;
que seja atribuído apoio financeiro ao interessado, a título de apoio supletivo a
jovens, a acrescer ao apoio já concedido.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Inspector Regional do Trabalho
R-973/99
Rec. nº 46/A/00
2000.06.08
I
Introdução
Tendo sido dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação relativa ao
procedimento contra-ordenacional nº .../99, foi instruído o respectivo processo
na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos da queixa, a interessada não fez entrega do mapa do quadro
de pessoal no prazo legal em virtude de não se encontrarem disponíveis nos lo-
cais de venda os respectivos impressos; a este facto acrescia a circunstância de
um funcionário da Inspecção do Trabalho da Horta ter sido informado da im-
possibilidade de aquisição. Mas, não obstante, a reclamante foi notificada para
pagar a coima que lhe fora aplicada na sequência do processo contra-
Da Actividade 659
Processual
____________________
-ordenacional supra mencionado. Era deste procedimento que vinha feita a
queixa.
Deve destacar-se que o montante da coima aplicada - sete mil escudos -
não é susceptível de ser considerado um valor elevado. Assim sendo, resulta
com clareza que não foi o prejuízo material provocado pela reclamada aplica-
ção da coima que motivou a queixa - nem é por conseguinte esse mesmo pre-
juízo que justifica esta minha comunicação. Diferentemente, são as circunstân-
cias que estão na origem da instauração do procedimento contra-ordenacional e
da aplicação da coima que me levam a fazer esta chamada de atenção.
No âmbito da instrução foi cumprido o dever de audição prévia (artigo
34º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril) a coberto dos ofícios nºs ... e ..., de .../.../99 e
.../.../99, respectivamente; e, em suma, foram obtidos os seguintes esclareci-
mentos (cf. ofícios nºs ... e ..., de .../.../99 e .../.../99, respectivamente):
a) Sobre os factos que deram origem à instauração do processo contra-
-ordenacional nº .../99 V.Ex.ª dignou-se informar que fora o «facto da arguida
no dia 18 de Dezembro de 1998, não ter remetido aos (...) serviços, o mapa de
quadro de pessoal, conforme estabelecem os artigos 1º e 3º, nº 1, alínea b) do
Decreto-Lei nº 332/93, de 25 de Setembro»;
b) Sobre o facto da Inspecção Regional do Trabalho ter tido conheci-
mento da inexistência, nos locais de venda habituais, dos impressos necessários
ao cumprimento da obrigação de entrega do mapa do quadro de pessoal V.Ex.ª
esclareceu que havia determinado «que o prazo fosse dilatado até dia 7 de De-
zembro», «dado ter sabido que havia alguma dificuldade na sua aquisição».
II
Exposição de motivos
Como é bom de ver, não constitui matéria controvertida a questão da
obrigatoriedade do envio dos mapas de pessoal nem, tão pouco, o prazo fixado
para o seu cumprimento. O regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei nº
332/93, de 25 de Setembro é - no domínio das prescrições às entidades empre-
gadoras bem como no que se refere às consequências do incumprimento das
respectivas normas - absolutamente claro. Note-se o teor das disposições mais
relevantes:
Artigo 1° - Âmbito de aplicação
1- As entidades com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às
entidades referidas no presente diploma, dentro dos prazos fixados, os mapas do quadro
de pessoal devidamente preenchidos.
(...)
Artigo 3° - Destinatários e prazo de envio dos mapas do quadro de pessoal
660 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
1- Durante o mês de Novembro de cada ano, serão enviados dois exemplares
do mapa, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, às seguintes
entidades:
(...)
b) Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe nas Regiões Au-
tónomas dos Açores e da Madeira, aos respectivos serviços regionais.
(...)
Artigo 5° - Impressão, distribuição e substituição
1- A impressão e a distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão as-
seguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas
com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, quer no formato normal quer no
formato informático.
(...)
Artigo 8° - Contra-ordenações
1- Constitui contra-ordenação:
(...)
e) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n° 1 do artigo
3°;
(...)
2- As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas, nos termos
do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, com coima de:
a) 2.500$00 a 20.000$, se o número de trabalhadores ao serviço for inferior
ou igual a 5;
b) 5.000$00 a 40.000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;
c) 10.000$00 a 80.000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a
50;
d) 20.000$00 a 160.000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 50 a
100;
e) 40.000$00 a 320.000$, se o número de trabalhadores ao serviço for superi-
or a 100.
(...)
Não obstante este quadro normativo, V.Ex.ª informou que teve conhe-
cimento da dificuldade de aquisição dos impressos relativos ao quadro de pes-
soal. Mais: V.Exª atribui a essa circunstância relevância justificativa da prorro-
gação do prazo de entrega. Este facto constitui, por si só, o motivo da presente
chamada de atenção. Com efeito, tendo V.Ex.ª verificado a impossibilidade de
aquisição dos impressos relativos ao quadro de pessoal, pareceria fazer mais
sentido aceitar que a prorrogação do prazo de entrega dos mapas fosse feita
coincidir com a existência impressos no mercado.
A instrução do processo não permitiu apurar a data a partir da qual a
interessada pôde adquirir impressos na Ilha do Pico:
a) Foi estabelecido contacto telefónico com a papelaria ..., na Madalena
Da Actividade 661
Processual
____________________
do Pico, através do qual foi confirmado que os impressos em causa estiveram
esgotados;
b) Foi oficiada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) a
coberto do ofício nº ...., de .../.../00 e foram obtidos esclarecimentos (cf. ofício
nº .../ABT/2000, de .../.../00) relevantes. Com efeito, no que concerne ao esta-
belecimento ... da Madalena do Pico foram feitos dois pedidos de impressos
(modelo 1311) - nos dias 22/09/98 e 02/12/98 - tendo a INCM expedido as en-
comendas em 29/09/98 e em 10/12/98.
Parece então poder concluir-se que, se em Novembro de 1998 os im-
pressos estavam esgotados na Ilha do Pico e o único estabelecimento que aí os
vendia somente recebeu nova remessa em 10 de Dezembro, nunca os interessa-
dos poderiam ter cumprido a obrigação de entrega até ao dia 7 de Dezembro, a
não ser que os adquirissem noutro estabelecimento - sendo que o mais próximo
é ..., na cidade da Horta na Ilha do Faial.
Não restando dúvidas sobre o facto de caber aos interessados a incum-
bência de diligenciar pela obtenção dos respectivos impressos (tal como V.Ex.ª
afirma, e bem, no ofício nº ..., de .../.../99) importa frisar que, na presente situa-
ção, a interessada procurou - embora em vão - comprar impressos no único es-
tabelecimento revendedor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. existente
na Ilha do Pico.
Refira-se acrescidamente que a interessada estabeleceu contacto telefó-
nico com um funcionário da delegação da Horta da Inspecção Regional do Tra-
balho.
Não pode o Provedor de Justiça, em face do quanto fica dito, deixar de
verificar a desproporção da actuação administrativa reclamada e o afloramento
da burocratização e da ineficiência que a presente situação revela (vide artigos
5º e 10º do Código do Procedimento Administrativo).
Com efeito, o caso em análise reconduz-se, a final, à questão de se sa-
ber se é legítimo impor aos interessados o ónus de se deslocarem a uma outra
ilha do arquipélago dos Açores para cumprirem uma obrigação legal; e tudo
isto, note-se, quando existia na Administração a plena consciência - reforçada
pela informação prestada telefonicamente pela interessada à delegação da Horta
- de que os impressos necessários estavam esgotados.
Ora a necessidade de deslocação a outra ilha inerente ao cumprimento
da obrigação de entrega dos mapas de pessoal é, estou em crer, absolutamente
desproporcionada. A este propósito permita-me V.Ex.ª que refira, sem mais
comentários, a norma contida no artigo 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 135/99, de
22 de Abril, diploma que «estabelece medidas de modernização administrati-
va» (vide artigo 1º, nº 1) aplicando-se «(...) a todos os serviços da administra-
662 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ção central, regional e local» (nº 2):
Artigo 13º - Formalidades administrativas
Os serviços e organismos da Administração Pública devem facultar aos res-
pectivos utentes os formulários e os valores selados necessários à instrução dos seus
processos, de modo a evitar que o público tenha de se deslocar para os adquirir.
(...)
Por outro lado, a alegada obrigatoriedade de ser mantida, pelos diversos
interessados, uma reserva de impressos colide igualmente com o princípio da
proporcionalidade. Com efeito, não é aceitável que se imponha aos administra-
dos a obrigação de manterem reservas de impressos cuja utilização futura não
está garantida uma vez que os respectivos modelos podem, a todo o tempo, ser
alterados. Até porque, a fazer vencimento este entendimento, os administrados
deveriam possuir uma reserva da totalidade dos impressos necessários ao cum-
primento da imensidão de obrigações legais (de registo, fiscais, da segurança
social, etc.) actualmente existentes e que, em abstracto, podem vir a ter que sa-
tisfazer.
Sendo certo que a Inspecção Regional do Trabalho não pode ser res-
ponsabilizada pela inexistência de impressos no mercado não deixa de ser
igualmente verdade que se esperaria, de um serviço da Administração Regional
dos Açores, uma melhor compreensão pela situação de interessados açorianos.
É que a situação que motivou a presente reclamação resulta, indubitavelmente,
de uma especificidade regional motivada pela descontinuidade geográfica e
pela exiguidade territorial da ilha do Pico.
Ao atribuir relevância ao facto dos impressos estarem esgotados através
da prorrogação do prazo de entrega dos mapas até ao dia 7 de Dezembro -
quando in casu este alargamento do prazo em nada contribuiu para a efectiva
possibilidade de cumprimento da obrigação - a Administração não foi eficiente
e quedou-se por uma actuação burocratizada.
Diga-se, por fim, que a interessada não reclamou, que pagou voluntari-
amente a coima e que o valor desta não foi elevado; também não fez uso da fa-
culdade conferida pelo artigo 57º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novem-
bro.
Estes factos, não afectando o sentimento de injustiça que a presente si-
tuação revela, impedem que o Provedor de Justiça recomende a não instauração
de processo de contra-ordenação à interessada, ou que defenda a decisão do
procedimento em determinado sentido.
Não obstante, importa recomendar a não instauração de procedimentos
de contra-ordenação por infracção ao disposto nos artigos 1º e 3º, nº 1, alínea b)
do Decreto-Lei nº 332/93, de 25 de Setembro, nas situações em que os interes-
sados - por circunstâncias excepcionais que lhes são estranhas - apenas possam
Da Actividade 663
Processual
____________________
fazer a entrega dos mapas do quadro de pessoal mediante diligências despro-
porcionadas, designadamente em termos de deslocações.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
que a Inspecção Regional do Trabalho atenda com especial atenção às situações
em que os interessados - por circunstâncias excepcionais, que lhes são estranhas
e que resultam das características de descontinuidade geográfica da Região
Autónoma dos Açores - apenas possam cumprir as obrigações de entrega de
formulários ou impressos mediante diligências desproporcionadas, designada-
mente em termos de deslocações.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
R-3522/99
Rec. nº 48/A/00
2000.06.05
I
Introdução
Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação relativa ao funcio-
namento da ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais de Angra do
Heroísmo.
Os interessados no presente processo habitam em local que dista da
ETAR cerca de 80m; nos termos da queixa, não obstante ter sido consideravel-
mente aumentada a susceptibilidade de ocorrência de poluentes (v.g. cheiros,
matérias voláteis, microorganismos e pragas) com a entrada em funcionamento
daquele estabelecimento de tratamento de águas residuais, era ao nível da emis-
são de cheiros que as condições de vida no local haviam sido drasticamente
afectadas. A estes factos acresciam, ainda nos termos do texto da reclamação,
as características de ventilação observadas no local. Assim, era afirmada a
existência de circulação atmosférica em que o percurso do ar se fazia, predomi-
nantemente, sobre a ETAR e em direcção à casa dos interessados; por outro
lado, não haviam sido acauteladas as incidências no ambiente circundante da
instalação do estabelecimento reclamado.
664 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Em 20 de Abril de 1998, os interessados dirigiram uma exposição a
V.Ex.ª solicitando o início de procedimento conducente à aquisição da sua ha-
bitação por parte da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.
O dever de audição prévia (vide artigo 34º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)
foi cumprido perante a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo mediante
solicitação de envio de cópia integral dos estudos (1) realizados em ordem à es-
colha da localização da ETAR, (2) feitos aos seus impactes directos e indirectos
no ambiente, saúde pública e outros interesses relevantes, bem como (3) relati-
vos às medidas mitigadoras implantadas e/ou a implementar.
A Câmara Municipal de Angra do Heroísmo prestou esclarecimentos a
coberto dos ofícios nºs ..., ... e ..., de .../.../2000, .../.../2000 e .../.../2000, respec-
tivamente. A este Órgão do Estado foi remetida cópia do estudo de soluções
para o destino final das águas residuais da cidade de Angra do Heroísmo, ela-
borado pela empresa ... e cópia da acta nº 1 relativa à reunião de 11/01/94 da
“comissão nomeada para acompanhar este processo”. Acrescidamente, foi
dada a informação de que não foram realizados estudos aos impactes directos e
indirectos no ambiente, saúde pública e outros interesses relevantes nem foram
previstas medidas mitigadoras. Por fim, foi transcrita a seguinte informação
técnica:
Da análise “in situ” verifica-se a afluência à ETAR de águas residuais
com um ph de 5, típico de processos de acidificação de águas residuais, e que
destroem totalmente o processo biológico de tratamento. O consequente inade-
quado tratamento provoca os maus cheiros verificados. Embora a ETAR tivesse
sido projectada para receber águas residuais industriais, tal concepção nunca
previu as elevadas cargas poluentes que actualmente a ela afluem. Torna-se,
então, urgente corrigir as características das águas residuais lançadas na rede
pública pelas indústrias.
Os Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo procederão, de
imediato, à análise dos efluentes rejeitados pelas indústrias antes destes serem
lançados na rede pública. Das análises efectuadas, e consoante os parâmetros
recolhidos, actuarão a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo e os Serviços
Municipalizados de Angra do Heroísmo, de acordo com a legislação vigente
nomeadamente o Decreto-Lei nº 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto-Lei nº
152/97, de 19 de Junho e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Nestes se regulamentam, de uma forma clara, os deveres dos utentes dos siste-
mas de drenagem de águas residuais. Aqui se estabelecem a interdição do lan-
çamento nas redes de drenagem pública de águas residuais de efluentes de
unidades industriais que contenham substâncias que impliquem a destruição
dos processos de tratamento biológico (alínea h), do artigo 117º do Decreto
Da Actividade 665
Processual
____________________
Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto) e também os condicionantes à descarga
na rede pública de águas residuais do sector agro-alimentar e pecuário (art.º
196º do mesmo Decreto Regulamentar).
Até à regularização dos caudais provenientes das indústrias, e porque
o processo biológico para decomposição da matéria orgânica nunca se
efectivará sem tal regularização, serão os caudais afluentes à ETAR lançados
no meio marítimo adjacente à própria ETAR, através de um “by pass” exis-
tente para o efeito e de modo a que a matéria depositada e não decomposta não
produza maus cheiros.
Destaque-se desde já que o que fica transcrito corresponde ao reconhe-
cimento da procedência da queixa pela Câmara Municipal de Angra do Hero-
ísmo: as condições de salubridade da habitação dos interessados foram profun-
damente afectadas pelo início do funcionamento da ETAR e tal circunstância
resulta da composição das águas residuais que nela eram tratadas. Acrescente-
se que este facto motivou o lançamento no meio marítimo adjacente à ETAR
das águas residuais não tratadas provenientes de instalações industriais.
Mas importa destacar, ainda, que através de contacto mantido com o
interessado em 30/05/2000 - portanto já após a cessação do tratamento das
águas residuais industriais na ETAR - foi este Órgão do Estado informado da
manutenção da situação de insalubridade na respectiva habitação: a emissão de
maus cheiros a níveis intoleráveis mantém-se.
II
Questão prévia
A localização de instalações potencialmente poluentes - comummente
designadas por LULU (abreviatura de “Locally Undesirable Land Uses”) - traz
consigo problemas próprios aos quais as sociedades mais industrializadas já ga-
nharam habituação mas que em Portugal são relativamente recentes. Assim
também aconteceu com o próprio ordenamento jurídico nacional que somente
após a integração na Comunidade Económica Europeia (hoje, União Europeia)
disciplinou - essencialmente através dos mecanismos da transposição de direc-
tivas comunitárias - estas matérias.
Mas os fenómenos colectivos de reacção negativa suscitados por planos
ou projectos, por obras de construção civil ou pela laboração de estabeleci-
mentos têm vindo a suceder-se com crescente regularidade ao longo do territó-
rio nacional. Inicialmente, porém, estas acções populares - apreensões perante
as implicações ao nível da saúde, ambiente e qualidade de vida, ou preocupa-
ções de cariz essencialmente científico - foram tidas como meras manifestações
666 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
colectivas à crescente industrialização ou ao desenvolvimento económico; e,
mesmo no plano internacional, as expressões anglo-saxónicas NIMBY (“Not in
my backyard”) ou BANANA (“Build absolutely nothing anywhere near
anybody”) foram traduzindo, como refere ALAN GILPIN, «acronyms for some
attitudes to development»(212).
Tradicionalmente, estes fenómenos foram sendo vistos - na esteira do
próprio entendimento primeiramente subjacente ao tratamento dos problemas
jurídico-ambientais(213), - como questões de vizinhança(214), como manifesta-
ções de direitos de personalidade(215) ou como situações reconduzíveis ao sis-
tema geral de responsabilidade civil(216). Em qualquer dos casos, os problemas
ambientais eram vistos no prisma do «”(...) dano causado às pessoas e às coi-
sas pelo meio ambiente em que vivem”»(217)
Ainda assim, autores como ESTEVES DE OLIVEIRA qualificavam o di-
reito de participação popular enquanto dever de consulta prévia nos procedi-
mentos administrativos como «uma modalidade de participação preventiva dos
cidadãos (Vorgezogene Bürgerbeteiligung) ou de participação tempestiva dos
cidadãos (Frümzeitige Bürgerbeteiligung), distinta e mais eficaz do que a par-
ticipação sucessiva ou formal (Förmiliche Bürgerbeteiligung), em que o inte-
ressado apenas é chamado a exprimir a sua opinião sobre as soluções já
adoptadas num projecto acabado do plano ou da norma regulamentar»(218).
Outros, como GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, escreveram
que «a participação na formação das decisões ou deliberações administrativas
(...) assume configuração especial quando estão em causa grandes conjuntos in-
determinados de cidadãos. Nesses casos, impõe-se a adopção dos chamados e o
acolhimento da noção de ou. Tal conduz à configuração das relações entre a
Administração e os cidadãos como relações jurídicas poligonais ou e ao alar-
gamento das noções de e de para efeitos de recurso aos meios graciosos e con-
tenciosos de tutela administrativa. Essas formas específicas de procedimento
administrativo são necessárias para legitimar medidas administrativas que inte-
212
Environmental Impact Assessment - Cutting Edge for the Twenty-First Century, Cambridge
University Press, 1995, p.171.
213
JOSÉ SENDIM (Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Coimbra Editora, 1998, pp.27
e ss.) apelida este período como a fase
214
Ibidem, pp.29 e ss.
215
Ibidem, pp.35 e ss.
216
Ibidem, pp.38 e ss.
217
DRAGO, citado por JOSÉ SENDIM, ob.cit., p.28.
218
Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1998,
p.526.
Da Actividade 667
Processual
____________________
ressam a um grande número de cidadãos (grupos, categorias sociais ou comuni-
dades) e visam a defesa preventiva ou sucessiva de interesses ou direitos que,
embora não especialmente “personalizados”, dizem respeito, quer a situações
jurídicas englobadas no âmbito normativo de direitos fundamentais (v.g.,
direito à saúde, direito ao ambiente), quer a interesses públicos “difundidos” na
colectividade (casos de instalação de centrais nucleares ou de indústrias po-
luentes, de delimitação de parques naturais, etc.)»(219).
Como é bom de ver, este momento de democracia participativa(220)
consiste, na actual configuração do ordenamento jurídico português, tanto na
audiência prévia postulada na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, como na consulta
pública da Lei de Avaliação de Impacte Ambiental; mas - e é importante desta-
car este ponto - não só neste institutos: parece não oferecer dúvidas a constata-
ção de que o escrutínio público das questões ambientais susceptíveis de afectar
uma pluralidade de sujeitos [«that governments were elected to govern and
should be free to govern without public “interference” has tended to wither in
democratic countries. Democracy is increasingly seen as a continuous and
dynamic process in which governments carry ultimate responsibility but only
with the most careful public scrutiny»](221) deve ser garantido - por um argu-
mento de maioria de razão - àqueles directamente afectados pela instalação de
um determinado estabelecimento e pelos procedimentos assegurados no âmbito
do respectivo processo administrativo.
Neste contexto, importa analisar a actuação das entidades públicas en-
volvidas em face do regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 186/90, de 6
de Junho, e do Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro, diplomas
alterados respectivamente pelo Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro, e pelo
Decreto Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro [de notar que a publicação e
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, em nada releva para
a presente análise, como aliás resulta expressamente do disposto no artigo 46º,
nº 3 («o presente regime não se aplica aos projectos cujo EIA, até à data da
entrada em vigor do presente diploma, tenha dado entrada nos competentes
serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para ava-
liação do respectivo impacte ambiental»)]. Mas, como se demonstrará, a eco-
nomia do presente processo não ficará esgotada nesta questão.
219
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993,
p.932.
220
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p.66.
221
ALAN GILPIN, ob. cit., p.63.
668 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
III
Exposição de motivos
§1
A participação procedimental e a avaliação do impacte ambiental
Repito-me certamente ao afirmar que as entidades públicas envolvidas
em projectos de construção de ETAR devem, hoje, atender à disciplina jurídica
constante da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto(222). E isto porque, como é consabi-
do, na fase de instrução dos procedimentos relativos à (1) aprovação de planos
de desenvolvimento das actividades da Administração Pública (note-se que o nº
2 refere «considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades co-
ordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados
com impacte relevante»), (2) aprovação de planos de urbanismo; (3) aprovação
de planos directores e de ordenamento de território; (4) decisão sobre a locali-
zação e a realização de obras públicas ou outros investimentos públicos com
impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida
em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território
nacional, deve ser assegurada a audição dos cidadãos interessados e das entida-
des defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos
ou decisões (vide artigo 4º, nº 1). Mas, não obstante serem consideradas obras
públicas ou investimentos públicos com impacte relevante, aqueles que se tra-
duzam em custos superiores a um milhão de contos ou que influenciem signifi-
cativamente as condições de vida das populações de determinada área - como é
certamente o caso das ETAR -, o procedimento agora em análise foi iniciado
muito antes da publicação e entrada em vigor da Lei de Participação Procedi-
mental.
Por outro lado, não obstante verificar-se - com alguma estranheza - que
a afirmação constante do estudo elaborado pela empresa ... [«deverá ser elabo-
rado um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), de acordo com o estabelecido no
Decreto-Lei 186/90 e na Directiva Comunitária 337/85»(223)] não foi tida em
conta, uma vez que não tendo sido seguida a proposta não se cuidou de funda-
mentar a não sujeição do empreendimento à disciplina da Lei de Avaliação
222
Diploma que, ao consagrar o direito de participação procedimental e de acção popular, insti-
tuiu um dever de audiência prévia relativamente à adopção de planos de desenvolvimento das ac-
tividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordena-
mento do território, bem como à decisão sobre a localização e a realização de determinados in-
vestimentos públicos.
223
Pág. 49.
Da Actividade 669
Processual
____________________
Impacte Ambiental, devo expressar o entendimento de que as ETAR não esta-
vam listadas no anexo I do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, nem tão pou-
co no anexo III nem na listagem do Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de
Novembro, pelo que não resultava da lei a obrigatoriedade de apresentação de
EIA - Estudo de Impacte Ambiental, ou de realização de AIA - Avaliação de
Impacte Ambiental quanto a esta categoria de empreendimentos.
§2
O artigo 66º da constituição
O artigo 66º, nº 1, da Constituição («todos têm direito a um ambiente
de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender»)
tutela autonomamente o direito ao ambiente.
Mas este artigo 66º consagra, do mesmo passo, um direito fundamental
de natureza análoga na acepção do artigo 17º, in fine, da Constituição («o regi-
me dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e
aos direitos fundamentais de natureza análoga») resultante da sua dimensão
negativa - «(...) um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de
acções ambientalmente nocivas»(224) - e que significa que lhe é «(...) aplicável
o regime constitucional específico dos “direitos, liberdades e garantias”»(225).
Mas, como destacam ainda GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, existe igual-
mente no direito ao ambiente uma vertente de direito positivo(226) «a uma ac-
ção do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções po-
luidoras deste, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislati-
vas, administrativas e penais»(227).
A especialidade própria deste regime constitucional resulta do disposto
no artigo 18º, nº 1, da Constituição, na medida em que «os preceitos constituci-
onais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicá-
veis e vinculam as entidades públicas e privadas».
Como ficou descrito, existe para as entidades públicas o dever de polí-
cia imposto pela necessidade de evitar as acções poluidoras de terceiros e exis-
te, igual e concomitantemente, o dever de abstenção resultante da impossibili-
dade de atentarem contra o ambiente.
224
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob.cit, p.348.
225
Idem.
226
Idem.
227
Idem.
670 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
§3
O Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro; o Decreto-Lei nº 207/94,
de 6 de Agosto; o Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23
de Agosto; o Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho; o Decreto-Lei nº 236/98,
de 1 de Agosto.
Ao legislador ordinário é conferida a tarefa de concretizar as disposi-
ções constitucionais relativas a direitos fundamentais(228). A concretização do
direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado constitucional-
mente consagrado foi primeiramente alcançada na Lei de Bases do Ambiente,
adiante LBA (cf. artigo 2º, nº 1, da Lei nº 11/87, de 7 de Abril) e impõe a ob-
servância do princípio da prevenção («as actuações com efeitos imediatos ou a
prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou
eliminando as causas (...)») [artigo 3º, alínea a)].
O Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, que disciplina a matéria da
utilização do domínio hídrico, estabelece o princípio geral do licenciamento das
operações de rejeição de águas residuais (cf. artigo 36º, nºs 1 e 2).
Tendo por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água
e de drenagem pública e predial de águas residuais o Decreto-Lei nº 207/94, de
6 de Agosto, define que cabe à entidade gestora «definir para a recolha de
águas residuais industriais os parâmetros de poluição suportáveis pelo siste-
ma» [cf. artigo 4º, nº 3, alínea i)].
O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição
de Água e de Drenagem de Águas Residuais (adiante Regulamento), publicado
em anexo ao Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, dispõe no seu
artigo 117º:
Artigo 117º - Lançamentos interditos
Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de dre-
nagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por in-
termédio de canalizações prediais:
(...)
h) Efluentes de unidades industriais que contenham:
(...)
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento
biológico;
(...)
O Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho - que transpôs para o ordena-
228
VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,
Coimbra, 1987, p.226.
Da Actividade 671
Processual
____________________
mento jurídico nacional a Directiva nº 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de
Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas - determina a
fixação das condições de descarga de águas residuais industriais nos sistemas
de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas e dispõe
expressamente que devem ser cumpridas as condições constantes da alínea c)
do anexo I, o qual menciona:
ANEXO I
Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas
(...)
c) Águas residuais industriais
As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações
de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que
for necessário para:
(...)
Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o
ambiente (...).
(...)
Através da Recomendação nº 19/A/2000, de 2 de Março de 2000, tive
oportunidade de expressar as minhas preocupações relativamente à ausência de
adaptação à Região Autónoma dos Açores da disciplina contida no Decreto-Lei
nº 236/98, de 1 de Agosto. Uma vez mais chamo a atenção para a necessidade
da urgente adaptação à Região deste diploma que «(...) estabelece normas, cri-
térios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e
melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos» (vide ar-
tigo 1º). Faço notar que, como expressamente dispõe o artigo 2º, nº 2, «(...) as
normas de descarga das águas residuais na água e no solo, visando a promo-
ção da qualidade do meio aquático e a protecção da saúde pública e dos solos»
constam deste normativo. E destaco, ainda, o disposto no artigo 65º do Decreto-
Lei nº 236/98, de 1 de Agosto:
Artigo 65º - Condições gerais de licenciamento
1 - A emissão ou descarga de águas residuais na água e no solo por uma insta-
lação carece de uma autorização prévia, adiante designada por licença, a
emitir pela DRA, na qual será fixada a norma de descarga e demais condições que lhe
forem aplicáveis. Nos solos agrícolas e florestais a emissão de
licença carece de parecer da DRAg respectiva.
(...)
É absolutamente urgente adaptar a Região Autónoma dos Açores o De-
creto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto.
672 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Ainda na LBA está consagrado o funcionamento do princípio da
recuperação [artigo 3º, alínea g)], nos termos do qual «devem ser tomadas me-
didas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actual-
mente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas»; e, do mesmo passo, o
artigo 48º, igualmente da LBA, define a obrigatoriedade de remoção das causas
da infracção, bem como a reconstituição da situação anterior.
§4
Os estudos preparatórios ,
as medidas mitigadoras e os munícipes afectados
À luz do que acabou de ser dito importa levar em linha de conta a
conclusão obtida no ponto 8.5. do documento estudo de soluções para o destino
final das águas residuais da cidade de Angra do Heroísmo, que se transcreve:
Para além do cumprimento do disposto na legislação vigente, o Estudo
de Impacte Ambiental deverá ter como objectivos principais:
a) caracterizar a situação de referência na zona, estabelecendo um ponto
de comparação para a avaliação da situação no futuro;
b) avaliar os impactes futuros, procurando identificar os pontos
sensíveis do projecto, e que, portanto, devem merecer atenção especial;
c) identificar medidas correctivas e mitigadoras dos impactes
ambientais decorrentes do empreendimento;
d) proporcionar aos decisores competentes e ao público em geral os
elementos necessários para uma informação clara, sintética e fundamentada
sobre o assunto em causa.
Resulta com alguma evidência da leitura da acta nº 1 da reunião de
11/01/94 da “comissão nomeada para acompanhar este processo” que não fo-
ram acautelados - nem sequer ponderados - os aspectos relativos ao ambiente e
à qualidade de vida das populações das zonas circundantes.
Os interessados no presente processo habitam em local que dista cerca
de 80m da ETAR pelo que, na situação ora em análise, apetece afirmar com
ANTÓNIO CORDEIRO(229) que «não será (...) necessário chamar em socorro
a figura dos interesses difusos, ou, sequer (...), construir a noção de relação de
vizinhança urbana»; é que, como é bom de ver, a actuação administrativa re-
clamada era susceptível de provocar - e efectivamente provocou - um prejuízo
relevante no ambiente e na qualidade de vida dos interessados directos (os ha-
229
A Protecção de Terceiros em Face de Decisões Urbanísticas, Almedina, Coimbra, 1995,
p.154.
Da Actividade 673
Processual
____________________
bitantes do local onde foi instalada a ETAR).
As notícias amplamente divulgadas nos órgãos de comunicação soci-
al(230) dão conta da tomada de medidas visando a correcção da situação recla-
mada; mas revelam a evidência da insuficiência, ou mesmo da falta, de estudos
preparatórios sobre a caracterização dos efluentes a tratar e sobre os efeitos do
processo de tratamento no ambiente circundante. A realização dos trabalhos
desenvolvidos após a emergência dos protestos dos munícipes afectados deveria
ter sido assegurada durante a fase de concepção da obra e devê-la-ia ter condi-
cionado.
E não se argumente, como tantas vezes acontece, com o interesse públi-
co resultante da construção da ETAR - contrapondo-o aos interesses meramente
particulares da salubridade das habitações vizinhas. Como ultrapassagem desta
posição tradicional - que ficou conhecida na doutrina como estratégia WinLose
(GanhoPerda) - aparece hoje pacificamente consagrada uma outra, WinWin
(GanhoGanho), a qual visa dar uma resposta à questão da localização das infra-
estruturas não desejadas através da obtenção de consensos. Mas a situação que
ora nos ocupa escapa à aplicação destes mecanismos de ponderação de cus-
tos/benefícios simplesmente porque os estudos que foram levados a efeito para
a instalação e funcionamento da ETAR não cuidaram de avaliar nem sequer os
seus impactes directos no ambiente. Assim, não faz qualquer sentido dizer que
os Ganhos resultantes do funcionamento da ETAR consomem as respectivas
Perdas uma vez que estas e aqueles não foram tidos em conta no processo pré-
vio à construção do estabelecimento. No caso em apreço, os factos reclamados
foram gerados pela má aplicação da legis artis própria da construção de esta-
belecimentos de tratamento de águas residuais e foram resultado directo do in-
cumprimento do ponto 8.5. do documento estudo de soluções para o destino fi-
nal das águas residuais da cidade de Angra do Heroísmo, bem como do dis-
posto no artigo 117º do Regulamento.
A instrução do presente processo revelou igualmente - já não como
causa mas como efeito - uma clara violação do princípio da proibição do exces-
so na medida em que o interesse público representado pela construção da
ETAR foi alcançado através do sacrifício de posições jurídicas de particulares
de forma não adequada (porque não era apta à prossecução do interesse), não
necessária (porque não era exigível) e não proporcional (porque a lesão sofrida
pelos administrados deve ser justa).
Resulta da observação comum que a violação do preceito que consagra
230
Vejam-se, a título de exemplo, as peças publicadas no jornal Diário Insular, de 04/03/2000, e
no jornal Público, de 08/05/2000.
674 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
o ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado redunda, as
mais das vezes, na ofensa a outros valores constitucionalmente tutelados.
Atente-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
28/09/89 - «no caso, os recorrentes residiam em localidade onde foi licenciada
a construção de uma “sala colectiva de ordenha mecânica”, potencialmente
causadora para as moradias contíguas de maus cheiros e insalubridade
(...)»(231) - que fez apelo, a par da figura dos interesses difusos, a um interesse
legítimo provindo do direito constitucional à habitação.
Não obstante a suspensão de laboração da ETAR ter correspondido, na
prática, à tentativa de reposição da situação anterior à infracção ambiental (pese
embora de forma inadmissível e, como ficou dito, sem a obtenção dos resulta-
dos esperados) é de atender - e relevar - o tempo decorrido desde o início da ac-
ção poluente.
Ainda que a obrigação de indemnizar prevista no artigo 41º da LBA
não tenha ainda conhecido a necessária regulamentação nem, tão pouco, a in-
demnização especial a que alude o artigo 48º, nº 3, também da LBA, importa
verificar que o dano significativo no ambiente trouxe consigo um outro prejuízo
ao interessados: a fruição da sua habitação. Estando impossibilitado o exercício
da acção especial de indemnização por responsabilidade objectiva em matéria
de ambiente, ou da ponderação da compensação financeira pelas medidas ne-
cessárias à minimização das consequências ambientais, não está de todo vedado
o caminho à negociação directa entre a Câmara Municipal de Angra do Hero-
ísmo e os interessados (leia-se directamente afectados pelo deficiente funcio-
namento da ETAR).
A impossibilidade de fruição da residência habitual - e todos os demais
prejuízos daí advenientes - são contabilizáveis e devem ser ressarcidos.
Se relativamente à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo os reparos
devem ser apontados ao nível procedimental no que concerne às entidades regi-
onais responsáveis pela tutela do ambiente o cenário visível é devastador: per-
mitir o funcionamento de estabelecimentos industriais sem o licenciamento das
respectivas descargas de águas residuais; desaplicar as competentes disposições
de polícia administrativa e, finalmente, permitir o lançamento de águas residu-
ais industriais directamente para o meio aquático corresponde a uma total au-
sência de mecanismos de protecção ambiental e a um desrespeito grosseiro das
normas legais e regulamentares que disciplinam esta matéria.
É intolerável a situação actualmente existente relativamente à rejeição
das águas residuais de alguns estabelecimentos industriais: como pretensa for-
231
Ibidem, nota 36, p.154.
Da Actividade 675
Processual
____________________
ma de mitigar os efeitos nefastos no ambiente resultantes do seu tratamento
(v.g. maus cheiros) foi determinado o seu despejo directo para o meio aquático.
Como resulta da informação técnica cujo teor me foi transmitido, esta
descarga foi feita em desrespeito pelo princípio do prévio licenciamento das
descargas de águas residuais (vide artigo 65º do Decreto-Lei nº 236/98). Mas é
inultrapassável o facto desta questão estar necessariamente ligada a uma outra -
que passa pelo acatamento da minha Recomendação nº 19/A/2000, de 2 de
Março de 2000: a necessidade da urgente adaptação à Região Autónoma dos
Açores do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto.
Em face da situação de descarga ilegal de águas residuais industriais
revelada na instrução do presente processo já dirigi, através da Extensão da
Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores, ofício ao Governo
Regional dos Açores questionando as medidas que estão a ser ponderadas em
ordem à resolução urgente desta situação.
§5
Conclusões
Computando o que fica exposto é já possível concluir que:
1. A ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais de Angra do
Heroísmo dista da residência dos interessados cerca de 80m;
2. Na fase de projecto, não foram realizados estudos aos impactes di-
rectos e indirectos no ambiente, saúde pública e outros interesses relevantes;
3. Também não foi prevista a tomada de quaisquer medidas
mitigadoras;
4. Na fase de funcionamento a ETAR recebeu águas residuais
industriais;
5. Em virtude da composição de algumas destas (ph abaixo de 5) foi
destruído o processo biológico de tratamento da ETAR;
6. Em consequência, foram provocados efeitos nefastos no ambiente;
7. Em especial, ocorreram maus cheiros muito intensos;
8. Estes tornaram incompatível o funcionamento da ETAR e o exer-
cício do direito à habitação por parte dos interessados;
9. Estes propuseram à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo que
adquirisse, por compra, a referida residência;
10. Como resultado das acções populares desencadeadas por grupos de
moradores das áreas próximas da ETAR a Câmara Municipal de Angra do He-
roísmo decidiu suspender a aceitação das mencionadas águas residuais
industriais;
676 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
11. Este facto não significou, porém, o fim das emissões de maus
cheiros;
12. Estas estão a ser lançadas directamente para o meio aquático.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
A. Que proceda à caracterização de todos os efluentes tratados na ETAR de
Angra do Heroísmo, em especial os industriais;
B. Que pondere - e divulgue - as medidas mitigadoras dos efeitos nefastos que o
funcionamento da ETAR possa vir a ter no ambiente circundante;
C. Que, através de negociação directa, seja apurado o montante a pagar ao inte-
ressado o qual deverá corresponder ao prejuízo resultante da impossibilidade de
fruir a respectiva habitação em virtude do deficiente funcionamento da ETAR
de Angra do Heroísmo;
D. Que, para tal, inicie de imediato os contactos com o interessado.
Recomendação acatada
Ao
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração da TAP-Air Portugal
R-202/99
Rec.nº 58/A/00
2000.08.24
I
Introdução
Foi instruído na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autóno-
ma dos Açores um processo aberto com reclamações relativas a diversos furtos
alegadamente cometidos nos armazéns da TAP Air Portugal, no aeroporto de
Lisboa. As queixas em causa diziam respeito a mercadoria expedida, por via aé-
rea, de Lisboa para a ilha Terceira, nos Açores.
Em face dos factos apresentados no texto da queixa remeti a Vossa Ex-
celência o ofício nº ..., de .../.../99, solicitando informações sobre:
- o número de reclamações relativas a furtos de mercadoria depositada
nos armazéns da TAP no aeroporto de Lisboa que foram recebidas em
1996, 1997 e 1998;
- as conclusões obtidas nos processos de averiguação realizados em
virtude daquelas queixas;
Da Actividade 677
Processual
____________________
- as dimensões do(s) armazém(s) da TAP nos quais ficam depositadas
as mercadorias para expedir para a Ilha Terceira, nos Açores;
- as medidas de vigilância existentes naquele(s) armazém(ns);
- as pessoas têm acesso aos armazéns e à mercadoria.
A coberto do ofício nº .../CA, de .../.../99, Vossa Excelência prestou os
seguintes esclarecimentos:
Conforme solicitado na vossa carta refª R-.../99 (Aç), de 09Fev99, in-
formo o seguinte:
a) as reclamações de furto recebidas na TAP para o percurso de Lis-
boa/Terceira foram:
- 1996 - 3
- 1997 - 8
- 1998 - 23
Tanto quanto se tem conhecimento das averiguações efectuadas, ne-
nhum destes furtos teve lugar no armazém da TAP Air Portugal.
b) das averiguações efectuadas às reclamações recebidas, verificou-se
que alguns dos furtos se haviam verificado na Terceira e outros na área aero-
portuária de Lisboa. Nestes casos foram pagas as indemnizações a que a TAP
Air Portugal se encontra obrigada. Houve, no entanto, reclamações em que não
foi possível determinar se houve furto efectivo, pelo que foi declinada qualquer
responsabilidade e não foi paga qualquer indemnização. Neste item estão
incluídas 2 reclamações em 1997 e 7 em 1998.
c) o armazém da TAP, Hangar 2 (H2) tem 2.400m2, com 850m3 de
capacidade de armazenagem de carga;
d) a vigilância do Armazém da TAP (H2) está assegurada pela SECU-
RITAS com um efectivo de 5 elementos em H24 (24 horas por dia) coadjuva-
dos por um sistema de vigilância CCTV;
e) os funcionários da TAP que aí trabalham quando saem e trazem
sacos, mostram o seu conteúdo ao elemento da ... que controla as entradas e
saídas; além disso e, aleatoriamente, com especial incidência nas épocas de
Natal e Páscoa são requisitados à PSP, Divisão do Aeroporto de Lisboa,
elementos para vigiarem e controlarem o armazém de carga. Ressalta-se que
nunca foi relatado qualquer incidente ou anomalia;
f) dado que o pessoal afecto ao Armazém de Carga trabalha por turnos
em H24, os funcionários TAP são 258 sendo 106 técnicos de tráfego e 152 ope-
radores de rampa.
g) no passado 11 de Dezembro o consignamento com a carta de porte ...
com origem no Porto e destino Terceira, constituído por cabazes de Natal, na
conferência à chegada a Lisboa, verificou-se que o mesmo não vinha
678 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
devidamente protegido da chuva com plásticos, apresentando-se várias
embalagens danificados. Não se conseguiu determinar se havia furto, pois não
havia manifesto do conteúdo de cada embalagem. Foi, por isso elaborado, de
imediato, um relatório de avarias de carga - CDR; foi também informada a
escala do Porto e o consignamento foi posto à guarda da empresa ... e enviado à
escala da Terceira no TP ... de 12DEZ.
Computados estes elementos mais notória se revelou a conveniência da
verificação no local das condições de funcionamento do armazém da TAP no
aeroporto de Lisboa (Hangar 2). Pelo que, nos termos do disposto no artigo 21º,
nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça deu conta da
pretensão de realizar uma visita de inspecção aos referidos armazéns, tendo
sido desde logo solicitada a presença de um responsável da TAP Air Portugal
habilitado a fornecer informações sobre os procedimentos de recepção e expe-
dição de carga. Por outro lado, e uma vez que resultava do teor do ofício
nº .../CA a existência de indícios de que os alegados furtos não teriam ocorrido
nos armazéns da TAP em Lisboa, foram solicitadas informações sobre os pro-
cedimentos de recepção de carga (em Lisboa) e de recebimento e entrega da
mesma (no aeroporto das Lajes, na ilha Terceira). A resposta, prestada pelo ofí-
cio nº .../CA, de 12/10/99, descrevia os procedimentos, desde a recepção das
mercadorias nos armazéns da TAP Air Portugal até ao embarque:
(...)
1 . O agente ou transitário entrega na Aceitação todos os documentos
(carta de porte, documentação aduaneira, veterinária, de restritos, etc...) e a
mercadoria já pronta para embarque;
2. O TIT de Aceitação verifica com rigor esses documentos, o peso e o
volume da mercadoria e, ainda, a etiquetagem;
3. A mercadoria é armazenada consoante o seu destino,
4. É realizada a escolha e verificação do estado da mercadoria;
5. É elaborada a preparação das unidades de carregamento (paletização
ou carros para carga a granel), sendo de seguida as mesmas transportadas para
os aviões a que se destinam;
6. A placa procede ao seu carregamento.
(...)
Importa ainda referir o teor do telefax nº ... DGOT/LIS do Senhor
Director da ... de Lisboa - dirigido à senhora Directora de Exploração da ANA -
Aeroportos de Portugal, S.A. na sequência do pedido de esclarecimentos feito
pela Provedoria de Justiça - que dá conta da segurança/fiscalização do Terminal
do H" ser feita por elementos da empresa ....
Da Actividade 679
Processual
____________________
II
Relatório da visita de inspecção aos armazéns de carga (H2)
do Aeroporto de Lisboa e zona circundante
A visita de inspecção aos armazéns da TAP Air Portugal no aeroporto
de Lisboa decorreu nos dias 26 e 29 de Novembro de 1999. Para além dos fac-
tos que ficaram registados no respectivo relatório - e que aqui deixo transcrito
na íntegra - julgo dever agradecer e manifestar o meu reconhecimento pela co-
laboração prestada pelas pessoas que acompanharam os meus colaboradores,
bem como pelos restantes funcionários da TAP Air Portugal a quem foram sen-
do solicitadas informações ou esclarecimentos.
1. Introdução
No âmbito da instrução do processo relativo aos diversos furtos alega-
damente verificados nos armazéns da TAP Air Portugal no aeroporto de Lisboa,
foi realizada uma visita de inspecção à qual estiveram presentes, para além dos
signatários, o Senhor Eng. ..., o Senhor ... e o Assessor para a Segurança,
Senhor Inspector ....
O presente relatório descreve a visita efectuada, ao abrigo do disposto
no artigo 21º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça, às instalações
de armazenamento da TAP Air Portugal, no aeroporto de Lisboa pelas 11,00
horas do dia 26 de Novembro de 1999 e continuada pelas 10,00 horas do dia 29
de Novembro.
A visita compreendeu a deslocação ao armazém de carga (H2) (232) e
área circundante (233), à placa (pista de aviação) (234), bem como ao balcão de
aceitação directa (235); por fim, foi realizada uma reunião com o Chefe de Servi-
ço de Operação de Carga (236).
Importa antecipar uma conclusão: deve ser referida, e louvada, a cola-
boração prestada pela TAP Air Portugal, através dos funcionários que acompa-
nharam os signatários nas visitas e reunião cuja descrição agora se deixa feita;
com efeito, em nenhum momento se verificou a intenção de apresentar uma si-
tuação diferente da existente nem, tão pouco, de disfarçar eventuais insuficiên-
232
Capítulo III, B.
233
Capítulo III, A.
234
Capítulo III, C.
235
Capítulo III, D.
236
Capítulo III, E.
680 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
cias nos sistemas adoptados. Pelo contrário, pareceu existir uma efectiva
vontade de aperfeiçoar procedimentos. Com o presente relatório, o Provedor de
Justiça pretende dar o seu contributo para a melhoria da actividade dos serviços
visados.A parte descritiva do relatório corresponde ao relato dos factos apura-
dos nas diferentes fases da visita. Descrever-se-á, sucessivamente, a deslocação
à área circundante (zona não vigiada e parque de estacionamento para funcioná-
rios), ao armazém de carga (H2), à placa (pista de aviação), ao balcão de aceita-
ção directa, e a reunião com o Chefe de Serviço de Operação de Carga.
Por comodidade de exposição, começar-se-á por apresentar uma planta
(237) com legenda manuscrita do local inspeccionado.
2. Esquema do local
Legenda: 1 - Entrada; 2 - Rampa; 3 - Parque de estacionamento; 4-5 -
Rampas (acesso interdito para automóveis); 6 - Zona não vigiada; 7 - Entrada
do H2; 8 - Zona de aceitação; 9 - Zona de armazenamento geral; 10 - Zona de
preparação; 11 - Casa forte; 12 - Cofre forte; 13 - Câmaras frigoríficas; 14 -
Saída para a placa; 15 - Placa; 16 - Passagem para o balcão de aceitação directa;
17 - Balcão de aceitação directa
3. Descrição
A
Zona circundante
A zona circundante corresponde à área que dá acesso ao armazém H2
através da porta de entrada do H2 para o público (as outras entradas são a que
dá acesso à placa, à qual se fará referência na parte relativa ao armazém H2, e a
que dá acesso ao balcão de aceitação directa).
A zona circundante foi sendo referida durante a visita como a zona de
ninguém. Esta circunstância deveu-se, como foi explicado no decurso da visita,
à falta de policiamento daquela área (238). Segundo foi igualmente mencionado
a organização e o controlo desta zona é da responsabilidade da empresa ANA,
237
Na presente Recomendação e por razões de segurança inerentes ao funcionamento dos própri-
os armazéns de carga não se apresenta a planta do local.
238
Nota: no dia da visita encontravam-se depositadas à porta do armazém embalagens de produ-
tos Dancake. Algumas delas estavam danificadas, tendo sido detectados rasgos nas caixas de
cartão.
Da Actividade 681
Processual
____________________
S.A.
A zona circundante é um espaço amplo que integra uma área mais pró-
xima do armazém de carga (zona não vigiada) e uma área de estacionamento
automóvel (239) cujo acesso se faz através de três rampas. Duas delas estavam
encerradas (com barreiras plásticas) para o trânsito automóvel mas permitiam o
acesso indiscriminado a qualquer transeunte (240).
A terceira rampa é a que permite a passagem dos veículos de transporte
de mercadorias, designadamente dos agentes autorizados, da entrada principal à
zona circundante.
Na zona não vigiada estavam depositadas algumas mercadorias, em
paletas ou a granel. No dia da visita foi possível verificar a existência de mer-
cadoria da mala diplomática (241).
Na entrada principal existe um controlo com pessoal da segurança. Mas
durante a visita foi evidente que a qualquer veículo de transporte de mercadori-
as com inscrições/logotipos relativos a agentes transitários, à TAP ou à ANA
era facultada a entrada sem qualquer fiscalização especial. Este facto talvez se
possa explicar pela circunstância do controlo existente não ser relativo somente
aos veículos de transporte de mercadorias mas a todos os veículos que preten-
dem entrar nas instalações do aeroporto por aquela porta. Assim, apenas foi
constatado o controlo exercido relativamente a pessoas que se faziam transpor-
tar em veículos particulares.
B
H2
A área do armazém, é de 2.400m² (segundo é referido no ofício .../CA,
de 12/05/99) (242), estando dividida em seis partes: entrada, área de recepção de
mercadoria, área de armazenamento geral, zona de preparação, casa forte, cofre
e saída para a pista.
A entrada do armazém (243) é feita pela zona não vigiada. Não existe
qualquer controlo de entrada.
Na área de recepção é conferido o número de volumes e o respectivo
239
Segundo foi dito, apenas para funcionários do aeroporto de Lisboa.
240
Durante o tempo da visita foi possível verificar a passagem de diversas pessoas através da-
quelas rampas para a zona circundante.
241
No caso em apreço, do Grupo de Ligação Luso-Chinês.
242
E acrescenta que a capacidade de armazenagem de carga é de 850m³
243
A qual, como se referirá, é a mesma para o balcão de aceitação directa.
682 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
peso (existe uma balança no chão do armazém) com a descrição constante da
carta de porte.
O procedimento normal compreende: Aceitação; Conferência da Carta
de Porte; Armazenagem.
No caso da mercadoria estar danificada, ou é reembalada (244) (se já está
aceite), ou não é aceite.
Seguidamente, a mercadoria é depositada na área de armazenamento
geral na prateleira respectiva correspondente ao respectivo local de destino (245).
Daí a mercadoria é levada para a área de preparação.
A preparação da mercadoria corresponde à sua contentorização, paleti-
zação ou à sua organização para expedição a granel. Os funcionários buscam as
mercadorias nas prateleiras (através do manifesto de carga) e procedem à sua
preparação.
Após a preparação da mercadoria, a saída para a pista é controlada por
um elemento da securitas. Os funcionários mostram o seu cartão de identifica-
ção pessoal (a saída de não funcionários é feita mediante a verificação de iden-
tidade pelo segurança).
No H2 existem, ainda, as seguintes áreas especiais de armazenamento:
Casa forte Zona de segurança na qual é depositada (armazenada) a mer-
cadoria valiosa que é declarada como tal. A taxa de armazenamento é de valor
mais elevado que o normal (246). O acesso é apenas permitido a um elemento da
segurança.
Cofre forte Zona de segurança na qual é colocada a mercadoria passível
de roubo, nos termos de protocolo predefinido. O acesso é feito através de um
elemento da segurança e de um funcionário da TAP, conjuntamente.
Câmaras frigoríficas Utilizadas para depositar mercadorias perecíveis.
De notar que a carga perigosa é armazenada nas condições estabeleci-
das para a restante mercadoria mas com a preocupação de ser colocada em es-
paço visível. No entanto, a quantidade da carga é previamente controlada.
Para além dos procedimentos de segurança já referidos o H2 dispõe de
um sistema de vigilância vídeo instalado (247), tendo sido ainda referido que os
funcionários são revistados à saída quando transportam sacos.
244
Lavrando-se um relatório (CDR - Cargo Damage Report).
245
Na área de armazenamento geral existem diversas prateleiras com identificação dos destinos.
246
Segundo foi referido, o valor era de 6.200$00 por cada consignamento.
247
Este sistema é essencialmente dissuasor uma vez que, muitas vezes, não está em funciona-
mento.
Da Actividade 683
Processual
____________________
C
Placa
Posteriormente à preparação, a mercadoria é transportada para a placa
para ser colocada nos aviões. Nesta fase, é feita a entrega da documentação re-
lativa à mercadoria ao técnico da placa (248) que superintende o carregamento
dos aviões.
D
Balcão de aceitação directa
O balcão de aceitação directa destina-se a ser utilizado por não agentes,
na carga internacional e na carga expresso para as ilhas.
Como ficou dito, a entrada é feita através da porta do H2 (armazém de
carga). Dispõe de três (3) balcões de atendimento, uma retaguarda (onde são
prestadas informações telefónicas) e um gabinete de apoio (para as formalida-
des alfandegárias).
A recepção da mercadoria implica o preenchimento de uma declaração
de expedição (249) e, posteriormente, à elaboração de uma carta de porte (250).
No acto da aceitação da carga (251) é feita a verificação do peso e do conteúdo,
através da conferência com a factura.
Duas situações merecem uma referência acrescida: quando a mercado-
ria é relativa a um cliente de um voo (passageiro com excesso de bagagem), é
dada preferência no atendimento (atendendo à urgência); no caso dos voos para
os PALOP foi referido que têm surgido problemas em virtude de ser usual
haver passageiros com excesso de bagagem que só é detectado no check-in o
que acarreta uma grande demora no embarque (252).
As reclamações relativas a problemas com a mercadoria são tratadas no
sector comercial.
248
Nota: se a mercadoria inclui carga perigosa é dado conhecimento desse facto ao comandante
do avião.
249
Documento anexo nº 1 e documento anexo nº 2.
250
Documento anexo nº 3.
251
Nota: toda a mercadoria é aceite, incluindo carga perigosa.
252
Será conveniente ponderar a prestação de informações adicionais aos passageiros destes voos
em ordem a facilitar/acelerar o procedimento de embarque.
684 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
E
Reunião com chefe de serviços de operações de carga
Na reunião com o senhor Chefe de Serviços de Operações de Carga fo-
ram tratados, em especial, os procedimentos relativos às irregularidades das
mercadorias.
Após a detecção de irregularidades é feita uma busca pelo sistema (253).
É realizado um rastreio documental compreendendo as seguintes fases: Reser-
va; Entrega de Mercadoria¸ Manifesto; Partida do Avião;Recepção.
As irregularidades da mercadoria dão origem a procedimentos de bus-
ca. Após estes pode acontecer que:
Faltem volumes Durante a busca efectuada no armazém não são en-
contrados alguns (ou todos os) volumes. É feita nota da falta (no CDR - Cargo
Damage Report) a qual fica registada no sistema informático.
Então, o CDR - Cargo Damage Report (254) dá origem a um processo
autónomo de “missing cargo” (255).
De notar que nestas situações pode acontecer que não seja feita qual-
quer reclamação (256) (257)
Mercadoria em mau estado Durante a busca efectuada no armazém é
verificado que alguma (ou toda) a mercadoria está em mau estado e è elaborado
um CDR - Cargo Damage Report.
4. Conclusões
A visita aos armazéns da TAP Air Portugal no aeroporto de Lisboa re-
velou a boa qualidade da organização das operações tendo igualmente causado
uma impressão muito positiva a estrutura e funcionamento do H2.
A organização geral do armazém surpreendeu pela sua qualidade e pelo
cuidado na arrumação das mercadorias. Por outro lado, o sistema da casa forte e
do cofre forte revelou-se eficaz e aparentemente seguro.
Deve por este facto concluir-se que não é exigível ir muito mais além
253
Documento anexo nº 4.
254
Documento anexo nº 5.
255
Pode acontecer uma situação de missing cargo que não tenha sido precedida de CDR. Segundo
foi relatado a título de exemplo nos PALOP não é elaborado o CDR..
256
Documento anexo nº 6.
257
Este facto é relevante uma vez que os dados estatísticos relativos às reclamações podem não
revelar integralmente as situações de irregularidades de mercadoria.
Da Actividade 685
Processual
____________________
ao nível da segurança sem pôr em crise a própria operacionalidade dos serviços.
Não obstante, deve recomendar-se a implementação de um sistema de verifica-
ção aleatória da mercadoria aceite, uma vez que é possível (dir-se-ía mesmo
provável) que, em algumas situações, a mercadoria seja entregue já violada em-
bora aparentemente sem problemas.
A principal insuficiência detectada ao nível dos procedimentos de segu-
rança resulta da existência de uma área não vigiada junto ao armazém H2. Este
facto, conjuntamente com o acesso não controlado de pessoas à zona exterior de
armazenamento, com a entrada (através do H2) para o balcão de aceitação di-
recta e com a prática (dos transitários) de depositar mercadorias na parte exteri-
or do H2, revela uma grave quebra de segurança. Por outro lado, resultou com
alguma evidência que a preocupação inerente a esta área exterior do H2 é a de
não permitir o estacionamento de veículos sem pagamento das taxas de parque-
amento - o parque destina-se apenas a funcionários e a ele é proibido o acesso
ao público em geral.
Quanto ao acesso às pessoas, é absolutamente livre e não controlado.
Existe, assim, uma preocupante leviandade nos critérios de segurança que pre-
sidem às impostas limitações de acesso.
Diga-se que se a intenção fosse a de vedar o acesso às pessoas estranhas
às operações de expedição de mercadorias, não faria qualquer sentido a existên-
cia de um controlo numa das entradas e, ao mesmo tempo, deixar as restantes
duas absolutamente incontroladas. Se fosse visada somente a questão do par-
queamento automóvel, então dever-se-ia concluir pela inexistência de preocu-
pações ao nível da segurança.
III
Esclarecimentos da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. e da PSP - Polícia
de Segurança Pública
Atendendo a que, durante a visita de inspecção acima descrita, não foi
possível identificar quaisquer elementos afectos à segurança da área de entrada
do armazém H2 (para além do controlo de entrada no recinto que dá acesso ao
parque de estacionamento para funcionários), foi questionada a ANA - Aero-
portos de Portugal, S.A. sobre os procedimentos de segurança/fiscalização
existentes nas áreas de carga do aeroporto de Lisboa cuja responsabilidade é
daquela empresa.
Foi recebido o telefax ..., de 22/03/00, do seguinte teor:
Na sequência do vosso ofício de V.Ex.ª ref.ª ... (Aç) de 2000-01-07, so-
bre o assunto referido em epígrafe, foram questionadas a PSP/SEGURANÇA
686 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
deste Aeroporto e a TAP Air Portugal, responsável pelo Terminal de Carga e
respectiva carga aí armazenada, denominado H2 (Hangar de Carga de Exporta-
ção). Junto anexamos os respectivos relatórios.
No que concerne à responsabilidade do Aeroporto convém evidenciar
que o acesso ao Terminal de Carga (área de recepção) é público e não pode ser
restringido, porquanto qualquer cidadão tem o direito de ali se dirigir para ex-
pedição/recepção de Carga Aérea. A partir da área de recepção, há controlo das
pessoas que aí acedem conforme confirmado pela TAP.
(...)
Esta comunicação vinha acompanhada do ofício nº .../2000, da Divisão
Especial do Aeroporto do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP - Polícia
de Segurança Pública, nos seguintes termos:
1. A DEAL/COMETLIS não tem conhecimento objectivo do cometi-
mento de ilícitos criminais, tipo furto de ou em bagagens /carga nos Terminais
de Bagagem /Carga, no âmbito da solicitação constante no ofício ... (Aç), da
Provedoria de Justiça, de 2000JAN07. De facto, não é do conhecimento da PSP
denúncias criminais relacionadas com tais voos.
2. Tal tipo legal de crime e respectivo modus operandi são as realidades
criminais típicas dos cenários aeroportuários, em que o(s) auto(res) são geral-
mente o próprio “staff”. A própria localização da prática dos factos é de difícil
investigação.
3. Sempre que a PSP do Aeroporto de Lisboa tem conhecimento de
factos criminais desta natureza, aumenta as suas acções operacionais de carácter
preventivo e repressivo, dentro de um quadro de grandes limitações em termos
de recursos humanos disponíveis (com inevitável prejuízo para outras activida-
des de security) e dentro dos limites consagrados pela Lei vigente.
4. É o que tem acontecido com algumas situações pontuais dos voos das
companhias de aviação ... e da .... Perante o alerta dos responsáveis a PSP age
imediatamente, com resultados extremamente positivos.
5. Deverei referir que em 1999 o número total de passageiros do ALS
(Aeroporto de Lisboa) atingiu o valor de 8 668 101 enquanto que a carga atin-
giu o valor de 96 996.6 Ton. Tendo em conta a criminalidade denunciada no
ano de 1999, que será objecto de análise no Relatório Anual de Actividade
Operacional da PSP/ALS, em que houve violação do direito de propriedade,
podemos concluir que os índices de criminalidade são manifestamente baixos.
Tais valores são ainda mais relevantes, na medida em que, a componente es-
trutural do ALS não favorece a segurança e, tal quadro, não é compensado por
outros sistemas complementares de segurança. Paralelamente, existem fortes
indícios que vários ilícitos denunciados são para efeitos de mera compensação
Da Actividade 687
Processual
____________________
indevida a atribuir pelas companhias seguradoras.
6. É o que acontece com as instalações acima mencionadas, acrescendo
o facto de, em relação aos Terminais de Carga estarmos perante áreas de livre
acesso ao público.
7. No âmbito das Reuniões Aeroportuárias FAL/SEC e nas próprias
reuniões da Comissão Nacional FAL/SEC, a PSP/ALS tem alertado as entida-
des operadoras que a segurança global do ALS depende igualmente do seu de-
sempenho, isto é: o próprio “staff” tem que ser objecto de acções de reciclagem
para a componente “security” e a acção fiscalizadora das chefias tem que ser
mais intensa.
8. Finalmente, não poderá deixar-se de mencionar o facto dos próprios
utentes dos aeroportos nacionais, no âmbito do conceito de prevenção primária,
não adoptarem as suas próprias medidas de segurança, como por exemplo, pôr
um mero cadeado na bagagem de porão, facto que acontece com a generalidade
dos utentes dos restantes aeroportos europeus. Sem dúvida que, a PSP/ALS po-
derá considerar como um desafio para o ano 2000 o estabelecimento de parce-
rias, com entidades privadas ou públicas, no sentido de promover campanhas de
sensibilização para a segurança, cujo alvo seja o utente.
Por fim, o telefax identificado como ..., de 22/03/00, vinha acompanha-
do de cópia do telefax ... do senhor Director da Unidade de Handling de Lisboa
(da TAP Air Portugal) a que já fiz referência.
IV
Exposição de motivos
Tudo quanto deixei exposto permite, desde já, alcançar as conclusões
mais relevantes da instrução do presente processo. Importa, não obstante, re-
memorar os elementos apurados e realçar os aspectos mais determinantes do
funcionamento do armazém de carga Hangar 2 (H2) da TAP Air Portugal no
aeroporto de Lisboa bem como dos procedimentos de recepção e expedição de
mercadorias.
As queixas que deram origem à instrução na Extensão da Provedoria de
Justiça da Região Autónoma dos Açores do presente processo eram relativas a
diversos furtos alegadamente cometidos nos armazéns da TAP Air Portugal, no
aeroporto de Lisboa e diziam respeito a mercadoria expedida, por via aérea, de
Lisboa para a ilha Terceira, nos Açores.
O armazém da TAP - Air Portugal no aeroporto de Lisboa - o Hangar 2
(H2) - tem a área de 2.400 m², com 850 m³ de capacidade de armazenagem de
688 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
carga (258). O pessoal em desempenho de funções no H2 - num total de 258 (106
técnicos de tráfego e 152 operadores de rampa) - trabalha por turnos, que perfa-
zem 24horas/dia.
A vigilância do H2 é assegurada, 24 horas por dia, por uma empresa
externa - a Securitas - através de um efectivo de 5 elementos. Existe, ainda, um
sistema de vigilância CCTV.
Os funcionários do H2 são fiscalizados à saída das instalações, pelo
elemento da segurança, «quando saem e trazem sacos»; é feita, igualmente, fis-
calização aleatória. Acresce que pode acontecer a vigilância ser reforçada com
elementos da Divisão do Aeroporto de Lisboa da PSP - Polícia de Segurança
Pública, em especial «nas épocas de Natal e Páscoa».
As reclamações de furto recebidas na TAP Air Portugal para o percurso
de Lisboa/Terceira - como Vossa Excelência deu conta através do ofício nº
638/CA - foram em número extremamente reduzido em 1996 (somente 3), au-
mentaram para 8 em 1997 e, em 1998, chegaram às 23. A averiguação daquelas
situações concluiu que nenhum dos furtos reclamados teve lugar no armazém
de Lisboa. Foi igualmente referido, pese embora sem indicação de números,
que «alguns dos furtos [ocorreram] na Terceira e outros na área aeroportuária
de Lisboa» e que, em outras situações (2 em 1997 e 7 em 1998), não foi possí-
vel comprovar a existência do furto reclamado.
A visita de inspecção permitiu comprovar que o procedimento de re-
cepção/armazenamento/embarque da mercadoria corresponde àquele que havia
sido relatado: o agente ou transitário entrega na aceitação os documentos e a
mercadoria já pronta para embarque. Seguidamente são verificados os docu-
mentos, o peso, o volume e a etiquetagem da mercadoria; esta é então armaze-
nada em local correspondente ao respectivo destino. Na fase de embarque (ex-
pedição), é realizada a escolha da mercadoria a qual é preparada - em paletas ou
em carros (para carga a granel). Finalmente, é transportada para os aviões a que
se destinam e a placa procede ao seu carregamento.
Destaco, uma vez mais, que a organização do H2 - incluindo o sistema
da casa forte e do cofre forte - causou uma impressão muito positiva tanto pela
qualidade do manuseamento como pelo cuidado na arrumação das mercadorias.
Neste aspecto particular retirei a conclusão de não ser exigível ir muito mais
além ao nível da segurança, uma vez que o acréscimo desta apenas poderá ser
alcançada mediante dispositivos que afectem de forma irrazoável a operaciona-
lidade dos serviços.
Creio, ainda assim, justificar-se a adopção de um sistema de verificação
258
Informações da TAP Air Portugal.
Da Actividade 689
Processual
____________________
aleatória da mercadoria aceite. Com efeito, através deste mecanismo de segu-
rança poder-se-á verificar de forma sistemática - ainda que aleatória - se a mer-
cadoria foi entregue já violada. Note-se que, de outra forma, o controlo apenas
incide nos aspectos peso-volume-embalagem. De outra forma, qualquer viola-
ção que assegure a manutenção do mesmo peso e do mesmo volume e que não
produza danos na embalagem não será detectada.
Mas a apreciação globalmente positiva do H2 não pode fazer esquecer a
principal insuficiência verificada ao nível dos procedimentos de segurança: a
área não vigiada junto ao armazém H2.
Com efeito, na área exterior imediatamente contígua ao H2 o acesso
das pessoas não é controlado mas este espaço serve, simultaneamente, como
entrada do próprio H2, de entrada (através do mesmo H2) para o balcão de
aceitação directa e, ainda, de depósito de mercadorias.
Importa chamar a atenção de V.Ex.ª para a circunstância da grave que-
bra de segurança resultante do facto dos transitários depositarem a mercadoria
na área exterior (não vigiada) do H2 significar uma acrescida fonte de apreen-
são para os responsáveis do armazém - quando essa preocupação deveria ser
unicamente dos agentes ou transitários (ainda) responsáveis pela mercadoria. Se
a esta circunstância somarmos a constatação de que a principal, se não a única,
preocupação relevante do controlo de entrada de veículos é não permitir o esta-
cionamento de veículos sem pagamento das taxas de parqueamento - porquanto,
por um lado, o parque destina-se apenas a funcionários e a ele é proibido o
acesso aos automóveis do público em geral e, por outro, existem duas entradas
absolutamente incontroladas - devemos concluir que inexiste em absoluto fis-
calização na área exterior imediatamente contígua ao H2.
Quanto à posição perfilhada pela ANA, S.A. - no sentido de que não se
pode restringir o acesso aos utentes em nome de um direito de expedi-
ção/recepção de carga aérea - devo referir que, ao contrário do que é sugerido, a
questão que se coloca não é a da limitação de acesso mas a da funcionalidade (e
segurança) da solução adoptada em termos de acessos comuns ao H2 e ao bal-
cão de aceitação directa. Assim, a solução nunca passaria pelo impedimento de
acesso aos utentes mas, diferentemente, pela criação de áreas autónomas de en-
trada para o H2, por um lado, e para a aceitação directa, por outro lado.
Ainda assim, justifica-se defender - como procedimento mais célere e
certamente menos oneroso - a adopção de uma de duas medidas:
a) ou assegurar a fiscalização desta área;
b) ou proibir a deposição de mercadorias no espaço exterior ao H2. Esta
solução, estou em crer, é a mais razoável até por óbvios motivos de segurança.
Outro aspecto que merece ser revisto é o relativo ao tratamento conferi-
690 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
do às reclamações resultantes dos problemas com a mercadoria. Não obstante
entender-se que a instrução dos processos seja assegurado pelo sector comercial
deve providenciar-se a divulgação dos respectivos resultados pelo conjunto dos
serviços que, de qualquer forma, lidem com a mercadoria - até para que possam
melhorar procedimentos ou acautelar eventuais falhas.
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
A) Seja adoptado - em acréscimo aos mecanismos de segurança já existentes -
um sistema de verificação aleatória da mercadoria aceite;
B) Seja proibida a deposição de mercadorias no espaço exterior ao H2;
C) Seja, em alternativa ou enquanto não for adoptada esta medida, assegurada a
fiscalização desta área, designadamente através dos efectivo da segurança
existentes e mediante o sistema de vigilância CCTV;
D) Sejam divulgados pelos serviços interessados (designadamente o balcão de
aceitação directa e ) os resultados dos procedimentos de averiguação abertos em
virtude de queixas relativas a extravio, perdas parciais ou furtos de mercadorias.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral dos Registos e Notariado
R–4057/2000
Rec nº 66/A/00
2000.11.16
I
Introdução
Em 18/10/99, foi aberto processo na Extensão da Provedoria de Justiça da Re-
gião Autónoma dos Açores em virtude de queixa sobre os procedimentos de re-
gisto provisório de aquisição e registo provisório de hipoteca voluntária relati-
vos ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do
Heroísmo sob o nº ..., da freguesia ....
Em especial, era reclamada a actuação da Conservatória do Registo Predial de
Angra do Heroísmo pela circunstância de ter levado ao pagamento, por duas
vezes, do valor dos emolumentos devidos pela feitura dos mencionados regis-
tos.
Da Actividade 691
Processual
____________________
A matéria objecto do processo em instrução na Provedoria de Justiça motivou,
igualmente, uma reclamação (nº 7, de 18/10/99) apresentada na Conservatória
do Registo Predial de Angra do Heroísmo apresentada pela Senhora .... Por este
facto, a Extensão dos Açores questionou - pelo ofício nº ..., de .../.../99 - a
Direcção-Geral dos Registos e Notariado sobre o encaminhamento dado à re-
clamação, bem como sobre a decisão relativa ao mérito da mesma.
A coberto do ofício nº ..., de .../.../99, da Direcção-Geral dos Registos e Notari-
ado, foi remetida à Extensão dos Açores fotocópia do relatório das averigua-
ções efectuadas na sequência da reclamação.
São os seguintes os factos pertinentes apurados no decurso da instrução no que
concerne aos registos relativos ao prédio urbano descrito na ficha ...,
freguesia ..., e que motivaram a apresentação de queixa neste Órgão do Estado:
1. Pela apresentação nº ..., de .../.../99, foi pedido o registo provisório de
aquisição;
2. Pela apresentação nº ..., de .../.../99, foi pedido o registo provisório de hi-
poteca;
3. Estes registos pedidos pelas apresentações nºs ... e ..., de .../.../99, ficaram
disponíveis em 27/05/99 (foram lavrados, conferidos, assinados pelo se-
nhor Adjunto em substituição do Conservador e lançados no Livro de
Emolumentos, sob os nºs ... e ...);
4. Pela apresentação nº ..., de 25/06/99, foi pedido um averbamento à ins-
crição provisória de aquisição;
5. Este averbamento pedido pela apresentação nº ..., de 25/06/99, ficou dis-
ponível em 12/10/99 (foi lavrado, conferido, assinado pelo Senhor Con-
servador e a respectiva lançada no Livro de Emolumentos, sob o nº ...);
6. Em 18/10/99, o senhor Conservador anotou a caducidade dos registos
provisórios de aquisição e hipoteca voluntária, cujas apresentações (nºs ...
e ...) eram de .../.../99;
7. Em 22/10/99, os interessados solicitaram, de novo, a feitura dos registos
provisórios de aquisição e de hipoteca voluntária.
II
Exposição de motivos
Pode, desde já, afirmar-se com segurança que a queixa que deu origem à pre-
sente instrução, e que motivou a reclamação no livro amarelo, não era relativa
aos registos provisórios de aquisição e hipoteca (apresentações nºs ... e ..., de
.../.../99) - tendo até sido feita num momento posterior ao dos pedidos de registo
provisório de aquisição e hipoteca (de .../.../99) e mesmo após estes terem sido
692 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
lavrados e estarem disponíveis (.../.../99) - pelo que a análise destes processos
de registo não permitiria dar a reclamação por procedente, ou por improcedente.
Acrescente-se que foi a circunstância dos registo pedidos pelas apresentações
nºs ... e ... não terem possibilitado a celebração da escritura pública - porquanto,
como é dito no texto da reclamação apresentada na Conservatória pela senhora
..., «na C.G.D. [informaram os interessados] que uma vez que [tinham] casado
entretanto, [teriam] que fazer um averbamento de casamento» - que levou ao
pedido o averbamento titulado pela apresentação nº ..., de .../.../99.
Uma vez que os interessados pretendiam - e sobre este facto não restam quais-
quer dúvidas - efectuar a celebração da escritura pública de compra e venda e
de mútuo relativa a um prédio urbano, verifica-se que a queixa vem feita da im-
possibilidade de celebração de um contrato de compra e venda de uma habita-
ção - ou, dito com maior rigor, do atraso no registo do averbamento que impos-
sibilitou a feitura da escritura pública.
Assim, o que importa analisar é o procedimento de averbamento relativo à ac-
tualização do estado civil dos interessados, o qual foi pedido em 25/06/99 e fi-
cou disponível em 12/10/99.
Relembre-se, então, o que o senhor inspector referiu a este propósito:
“Quanto ao averbamento de actualização do estado Civil, pedido pela ap. 6 de
25/06/99, ele só veio a ficar disponível no dia 12/10/99, o que se deve ao facto
de a Conservatória estar com um atraso de quase três meses, e os interessados
não terem requerido a feitura do acto de Registo com urgência”.
Neste aspecto, o relatório não em nada desatende a reclamação apresentada. Ao
contrário, parece confirmar na íntegra a substância da queixa: existiu um atraso
substancial (o senhor inspector revela que era de quase três meses) no trata-
mento do averbamento reclamado.
Mas o senhor inspector justifica o atraso, juntamente com a demora da Conser-
vatória, no facto do registo não ter sido solicitado com urgência. Importa,
quanto a esta última afirmação, manifestar a absoluta discordância da Provedo-
ria de Justiça. Com efeito, apenas faz sentido falar em pedidos de urgência nas
situações em que os interessados pretendem que os actos de registo venham a
ser feitos num prazo mais curto do que aquele que a lei prevê.
É reconhecida a prática habitual, de que muitas pessoas lançam mão, de fazer
uso deste expediente (pedido de urgência) com o intuito de obter uma conclu-
são mais célere do seu processo de registo. Mas esta prática repetida não torna
apropriado falar em solicitação de urgência nestes casos nem, tão pouco, justifi-
ca que seja conferido a este procedimento um tratamento idêntico aos dos ver-
dadeiros pedidos de urgência.
Da Actividade 693
Processual
____________________
Atente-se, a este propósito, no despacho do Director-Geral dos Registos e Nota-
riado, de .../.../85, que reconheceu não ser devido o pagamento do emolumento
previsto no artigo 9º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial nos casos
em que a urgência era requerida depois de ultrapassado o prazo legal da feitura
dos registos(259).
E, diga-se, faz todo o sentido que assim seja: nos casos de atraso na feitura dos
registo (i.e. em que já decorreu o prazo fixado na lei) não se pode falar - desde
logo por imperativo lógico - em pedidos de urgência. Nestes casos, os interes-
sados limitam-se a pedir que o registo seja efectuado com maior rapidez; mas já
não podem alcançar os benefícios da urgência uma vez que o prazo legalmente
fixado está esgotado. Ora, o artigo 75º, nº 1, do Código do Registo Predial
(260)(adiante, CRPredial), dispõe que:
Artigo 75 - Prazo e ordem de registos
1 - Os registos são lavrados no prazo de quinze dias e pela
ordem de anotação no Diário. (...)
Qualquer pessoa que pretenda que o registo seja efectuado num prazo inferior
ao previsto no artigo 75º, do CRPredial, deve solicitar urgência para o trata-
mento do respectivo pedido; mas já não será assim se o interessado se satisfaz
com o prazo legalmente estipulado. Então, bastar-lhe-á aguardar o decurso do
prazo fixado na lei.
É este o entendimento subjacente ao supra referido despacho do Director-Geral
dos Registos e Notariado, de .../.../85. E o mesmo raciocínio é aplicável, grosso
modo, à situação em apreço.
Com efeito, para os interessados no presente processo teria bastado que os pra-
zos legalmente previstos tivessem sido cumpridos para evitar a (nova) solicita-
ção de registos provisórios de aquisição e hipoteca voluntária.
Uma vez que estes pediram o averbamento em .../.../99, e atendendo a que a ca-
ducidade apenas operava em .../.../99, deve concluir-se que não foi a falta do
pedido de urgência relativamente ao averbamento titulado pela apresentação
259
Não obstante ter havido quem defendesse que esta “isenção” resultava do próprio despacho
(cf. ISABEL PEREIRA MENDES, Código do Registo Predial, 9ª Edição, Almedina, Coimbra,
1997, p.195) sempre pareceu fazer mais sentido considerar que ela decorria do próprio artigo 75º,
nº 1, CRPredial, e que o despacho tinha natureza meramente interpretativa. Com efeito, não fazia
qualquer sentido impor aos interessados, após o decurso do prazo máximo legalmente previsto, o
ónus do pedido de urgência e do pagamento dos respectivos emolumentos. O despacho limitou-se
a reconhecer, e a esclarecer, esta evidência.
260
Em data posterior à dos factos com relevância para a presente instrução foram introduzidas as
alterações constantes dos Decreto-Lei nºs 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de De-
zembro.
694 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
nº ... que impediu o aproveitamento do registo provisório de aquisição mas, o
que é substancialmente diferente, a circunstância do acto de registo ter ficado
disponível em .../.../99 (data em que o registo provisório de aquisição já havia
caducado) deveu-se «ao facto de a Conservatória estar com um atraso de qua-
se três meses» - como reconheceu o senhor inspector. Exigir dos interessados
um pedido de urgência apenas faria sentido no caso da caducidade do registo
provisório de aquisição ter operado nos quinze dias posteriores à data da apre-
sentação nº .... Tal não foi, como ficou dito, o que aconteceu.
Na verdade, a caducidade dos registo provisório de aquisição e de hipoteca vo-
luntária aconteceu mais de três meses após o pedido de averbamento - que é um
prazo manifestamente suficiente para que uma Conservatória do Registo Predial
tenha - em condições de funcionamento normal - este acto de registo disponí-
vel. Acrescente-se, ainda, que os interessados não foram alertados para os atra-
sos de que padecia a Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo
nem, tão pouco, para a circunstância da falta do pedido de urgência ir acarretar
uma tão grande demora. E não é exigível às pessoas que se deslocam às conser-
vatórias que tenham conhecimento dos atrasos destas nem que façam uso de
expedientes procedimentais para os evitarem.
Ora, a ilicitude dos factos descritos, no que à responsabilidade do Estado no
domínio de actos gestão pública diz respeito, é resultante do conceito fixado no
artigo 6º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967: «consideram-
se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou
os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas
e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de pendência comum, que
devam ser tidas em atenção».
Os factos constantes do presente processo permitem, ainda, concluir pela verifi-
cação dos restantes pressupostos de aplicação do Decreto-Lei nº 48.051:
a) culpa da Administração;
b) prejuízo;
c) nexo de causalidade entre o acto ilícito e o dano.
Por fim, e em função do que fica dito, importa deixar absolutamente claro que
não é a actuação do senhor Conservador que é visada nem na reclamação nem,
tão pouco, na presente Recomendação.
Não pode, assim, deixar de ser considerada procedente a presente reclamação e
ser recomendado o ressarcimento dos prejuízos causados aos interessados pela
demora na realização do averbamento à inscrição provisória de aquisição pedi-
do pela apresentação nº ..., de .../.../99.
O dano causado aos interessados é computado no montante despendido para a
feitura dos novos registos provisórios de aquisição e de hipoteca voluntária.
Da Actividade 695
Processual
____________________
Pelas razões que deixei expostas,
Recomendo
A. Que a Senhora ... e o marido ..., sejam indemnizados pelo prejuízo causado
pelo atraso verificado no averbamento à inscrição provisória de aquisição, pe-
dido pela apresentação nº ..., de .../.../99;
B. Que o montante da indemnização corresponda ao valor emolumentar pago
pela feitura dos registos provisórios de aquisição e hipoteca voluntária pedidos
pelas apresentações nºs ... e ..., de .../.../99.
Recomendação acatada
696 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
2.7.2. Relatório de Actividades
Sumário
I. Introdução
II. Actividade Processual
A1. Planeamento e administração do território; ambiente e recursos
naturais, cultura e lazeres.
A2. Assuntos financeiros e economia.
A4. Assuntos de organização administrativa e função pública.
A5. Assuntos judiciários; defesa nacional; segurança interna e trânsito;
registos e notariado; assuntos laborais.
III. Outra Actividade Processual
Mediações.
Inspecções.
IV. Actividade Extra-Processual
V. Dados Estatísticos
Da Actividade 697
Processual
____________________
I
Introdução
A Extensão dos Açores é uma estrutura muito simples - dispõe de um
assessor, de uma funcionária administrativa e de uma auxiliar de limpeza - que
visa assegurar a instrução dos processos relativos, em especial, à Administração
Regional e Local dos Açores.
Durante o ano de 2000 foram instruídos na Extensão dos Açores, de
facto, cerca de 600 processos (número que não leva em conta os processos re-
lativos aos SVA - chamadas de valor acrescentado). Em face do elevadíssimo
número de processos com este mesmo objecto (SVA) é de destacar que a deci-
são do seu arquivamento permitiu a normalização da instrução dos restantes
processos. Por outro lado, a contagem de processos realizada para o presente
relatório anual permitiu verificar que as contagens mensais intercalares conti-
nham erros resultantes do facto de diversos reclamantes terem apresentado, so-
bre a questão das chamadas de valor acrescentado, mais do que uma reclamação
(foram detectados 23 casos de reclamações com o mesmo objecto apresentadas,
em datas diferentes, por cada um dos cônjuges). Concluiu-se, pois, que, no dia
31 de Dezembro de 2000, estavam em instrução na Extensão dos Açores 193
processos.
II
Actividade processual
Planeamento e administração do território;
ambiente e recursos naturais; cultura e lazeres
Recomendação nº 19-A/2000
Assunto Ambiente
Água
Qualidade da água
Plano de acção
Relatório anual
Adaptação de Lei Geral da República
Entidade visada Presidente do Governo Regional
Interessado Particular
Recomendação Adaptação de Lei Geral da República
Elaboração de plano de acção
Elaboração de relatório anual
Resposta Acatada
Estado do processo Proposta de arquivamento
698 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Recomendação nº 24-A/2000
Assunto Ambiente
Salubridade
Sistema de exaustão de fumos
Obras coercivas
Entidade visada Presidente da Câmara Municipal de A. Heroísmo
Interessado Particular
Recomendação Exercício da competência prevista no art. 10º do RGEU
Resposta Acatada
Estado do processo Arquivado
Nota Foi solicitada reabertura.
Está agendada visita de inspecção.
Recomendação nº 48-A/2000
Assunto Ambiente
ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais
Poluição
Lançamentos interditos
Direito à habitação
Entidade visada Presidente da Câmara Municipal de A. Heroísmo
Interessado Particular
Recomendação Adopção de medidas mitigadoras
Negociação directa
Resposta Acatada
Estado do processo Em instrução
Assuntos financeiros e economia
Recomendação nº 58-A/2000
Assunto TAP - Air Portugal
Encomendas
Furtos
Aeroporto de Lisboa
Armazéns
Condições de segurança
Medidas de fiscalização
Visita de inspecção
Entidade visada Presidente do CA da TAP - Air Portugal
Interessado Particular
Recomendação Adopção de medidas de segurança
Resposta Acatada
Estado do processo Em instrução
Da Actividade 699
Processual
____________________
Assuntos de organização administrativa
e função pública
Recomendação nº 2-A/2000
Assunto Função Pública
Directora de serviços
Comissão de serviço
Cessação da comissão de serviço
Indemnização prevista no art. 18º/10, do DL 323/89, de
26/09
Reconhecimento de direito
Entidade visada Secretário Regional da Economia
Interessado Funcionária
Recomendação Pagamento da indemnização
Resposta Acatada
Estado do processo Arquivado
Recomendação nº 4-A/2000
Assunto Função Pública
Área Escolar da Horta
Docentes
Ajudas de custo
Compensação de itinerância
Subsídio de transporte
Domicílio necessário
Princípio da prevalência material das leis gerais da Repú-
blica
Direito especial
Entidade visada Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais
Interessado Funcionários
Recomendação Regularização das situações
Resposta Acatada
Estado do processo Arquivado
700 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Recomendação nº 8-A/2000
Assunto Função Pública
Recuperação do vencimento perdido
Poder discricionário
Dever de fundamentação
Entidade visada Administrador Delegado do Hospital de Santo Espírito de
A. Heroísmo
Interessado Funcionária
Recomendação Revogação de acto administrativo
Cumprimento do dever de fundamentação
Difusão de instruções
Resposta Acatada
Estado do processo Arquivado
Recomendação nº 18-A/2000
Assunto Função Pública
Concursos para pessoal dirigente
Júri
Composição
Métodos de selecção e valoração
Entidade visada Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais
Interessado Funcionários
Recomendação Entendimento sobre composição dos júris
Resposta Acatada
Estado do processo Arquivado
Recomendação nº 26-A/2000
Assunto Função Pública
Concurso de admissão
Júri
Alteração de critérios
Entidade visada Secretário Regional da Agricultura e Pescas
Interessado Funcionário
Recomendação Não homologação de lista de classificação final / anulação
da lista de classificação final
Reformulação da classificação final dos candidatos
Resposta Acatada
Estado do processo Em instrução
Nota Não obstante ter sido comunicado o acatamento, subsis-
tem dúvidas relativamente à forma utilizada.
Da Actividade 701
Processual
____________________
Recomendação nº 36-A/2000
Assunto Administração Pública
Programa de Apoio à Construção de Casa Própria
Apoio supletivo a jovens
Limite de idade
Erro nos pressupostos
Entidade visada Secretário Regional da Habitação e Equipamentos
Interessado Particular
Recomendação Atribuição de apoio financeiro
Resposta Acatada
Estado do processo Em instrução
Recomendação nº 46-A/2000
Assunto Administração Pública
Contra-ordenação
Mapa de pessoal
Desburocratização
Eficiência
Descontinuidade geográfica
Circunstâncias excepcionais
Entidade visada Inspector Regional do Trabalho
Interessado Particular
Recomendação Ponderação das circunstâncias excepcionais resultantes da
descontinuidade geográfica
Resposta Acatada
Estado do processo Arquivado
702 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Assuntos judiciários; Defesa nacional; Segurança interna e trânsito;
Registos e notariado; Assuntos laborais
Recomendação nº 66-A/2000
Assunto Registos e notariado
Livro amarelo
Atraso no registo
Registos provisórios de aquisição e hipoteca voluntária
Pedido de urgência
Caducidade
Responsabilidade do Estado por actos de gestão pública
Dano
Entidade visada Director-Geral dos Registos e Notariado
Interessado Particular
Recomendação Pagamento de indemnização
Resposta Acatada
Estado do processo Em instrução
III
Outra actividade processual
Mediações
P-6/2000
Greve na SATA - Air Açores, S.A.
No âmbito do processo negocial relativo ao estabelecimento de um
acordo de empresa para os pilotos ao serviço da SATA Internacional, a Admi-
nistração da SATA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil solicita-
ram a mediação do Provedor de Justiça.
Nesta data, já decorria uma greve decretada pelo Sindicato dos Pilotos,
e o Governo Regional havia decretado a requisição civil.
Na sequência da mediação, a SATA Internacional - Serviços e Trans-
portes Aéreos, S.A. e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil chega-
ram a acordo sobre a redacção final do Protocolo Negocial.
Da Actividade 703
Processual
____________________
O SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil cancelou os pré-
-avisos de greve relativos à SATA Air Açores e à SATA Internacional, e as
greves dos pilotos daquelas empresas ficaram imediatamente sem efeito.
Em consequência do fim das greves a requisição civil decretada pelo
Governo Regional cessou automaticamente os seus efeitos.
Na sequência do entendimento alcançado, a assinatura formal do acor-
do foi feita nas instalações da Provedoria de Justiça, em Lisboa.
O processo foi arquivado.
R-5870/99
EDA - Empresa de Electricidade dos Açores, S.A.
O processo era relativo ao ingresso nos quadros da EDA - Electricidade
dos Açores, S.A. dos trabalhadores provenientes dos serviços de electricidade
adstritos às autarquias (dos serviços municipalizados ou de federações de muni-
cípios) e às consequências que essa medida acarretava quanto à passagem para
o regime geral da segurança social. Uma vez que com o ingresso destes traba-
lhadores nos quadros da EDA, passaram a coexistir na Empresa diferentes re-
gimes de previdência, foi publicado o Decreto-Lei nº 427/99, de 21 de Outubro.
As reclamações vinham feitas da disciplina constante deste diploma.
Os trabalhadores, por um lado, e a empresa, por outro, solicitaram a
intervenção mediadora do Provedor de Justiça.
A instrução do presente processo compreendeu diversos contactos com
as entidades interessadas e com a EDA, S.A.; contudo, em face da dificuldade
em dar conta a todos os interessados dos desenvolvimentos alcançados, das so-
luções em debate e da forma como estas seriam contempladas no respectivo
texto legal e no clausulado do protocolo em negociação, pareceu conveniente
promover uma reunião, aberta a todos os trabalhadores da Empresa (através dos
seus representantes), e com a presença da Administração da EDA, S.A. e das
entidades da Administração Regional envolvidas neste procedimento.
Na reunião de mediação, foram enunciadas as diligências já prossegui-
das e foi prestada informação sobre o estado do processo de elaboração do
protocolo referido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 427/99.
Concluiu-se, então, que o diploma aprovado correspondeu a um apro-
veitamento do texto utilizado no procedimento de passagem a S.A. da EDP e
não terá atendido à situação particular da EDA, S.A. e, em especial, ao conteú-
do do Regulamento de Acção Social desta Empresa; e, por outro lado, o De-
creto-Lei nº 427/99 também não dava resposta cabal à questão da integração
704 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
dos trabalhadores provenientes da Administração Regional dos Açores. Assim,
a solução encontrada foi a de proceder à substituição do Decreto-Lei nº 427/99,
de 21 de Outubro, devendo o novo diploma reportar a sua produção de efeitos à
data de entrada em vigor do Decreto-lei nº 427/99. Foi igualmente esclarecido
que somente numa segunda fase deveria ser publicado o protocolo a celebrar
entre a EDA, S.A., o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de
Aposentações.
Em face das diversas exposições feitas, concluiu-se que relativamente
às questões da substituição do Decreto-Lei nº 427/99 e da celebração do proto-
colo a que alude o artigo 5º não subsistia qualquer divergência.
O processo foi arquivado.
R-3270/00
EDA - Empresa de Electricidade dos Açores, S.A.
Na sequência do recebimento de uma reclamação relativa à instalação
de um sistema vídeo de vigilância na Central do Belo Jardim da EDA - Electri-
cidade dos Açores, S.A. foi realizada uma visita de inspecção às instalações por
forma a verificar, in locu, a localização e orientação das 12 (doze) câmaras de
vigilância.
No decurso da mesma, foi sendo feita a explicação da conveniência da
instalação de cada uma das câmaras de vigilância, designadamente em termos
de segurança das instalações e dos equipamentos e, ainda, em termos de opti-
mização de procedimentos de emergência. Foi verificada, ainda, a localização
do ecrã de vigilância (monitor de televisão em circuito fechado) e o sistema de
gravação.
A EDA, S.A. e os trabalhadores reclamantes solicitaram que a Provedo-
ria de Justiça aconselhasse a Empresa na reorientação das câmaras de vigilância
instaladas nas salas de controlo.
Apurou-se que, relativamente às câmaras de vigilância das instalações
exteriores e relativamente às câmaras de vigilância apontadas para as compo-
nentes mecânicas (oficinas, parques de radiadores, salas de máquinas e auxilia-
res dos grupos) as reclamações eram improcedentes, mas que, relativamente às
câmaras de vigilância instaladas nas salas de controlo, a reclamação era parci-
almente procedente.
Com efeito, os benefícios inerentes à instalação de um sistema de vigi-
lância vídeo das instalações exteriores não podiam ser postos em causa em vir-
tude das óbvias vantagens para a Empresa, para os trabalhadores e, igualmente,
Da Actividade 705
Processual
____________________
para os utentes da EDA, designadamente contra eventuais furtos. Acrescia que
as câmaras de vigilância da maquinaria visavam garantir o normal funciona-
mento dos diversos componentes, a segurança das instalações e das pessoas e
evitar actos de vandalismo e de sabotagem. Contudo, relativamente às câmaras
de vigilância instaladas nas duas salas de controlo, existe a possibilidade de se-
rem reorientadas por forma a passarem a vigiar, unicamente, as máquinas - e
não também os funcionários.
Deste modo, as câmaras instaladas nas salas de comando deixaram de
estar apontadas directamente para os postos de trabalho dos funcionários - e
estes apenas eram visionados/filmados durante os períodos em que se encontra-
vam junto aos componentes vigiados.
O processo foi arquivado.
Inspecções
R-1379/99
Infiltrações de água
Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação relativa às infiltra-
ções de águas que ocorrem no edifício sito no nº ...39 da Rua ..., na freguesia de
Fonte Bastardo alegando que aquelas provinham, por um lado, da Estrada Mu-
nicipal e, por outro, de uma ribeira que corre ao lado do referido prédio. No
âmbito da instrução foi realizada uma visita ao local com a presença da interes-
sada, do senhor Delegado da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação
e Equipamentos, da senhora Vereadora da Câmara Municipal da Praia da Vitó-
ria e do senhor Presidente da Junta de Freguesia da Fonte do Bastardo.
A visita permitiu verificar que a Delegação da Ilha Terceira da Secreta-
ria Regional da Habitação e Equipamentos já realizou trabalhos na parte da Es-
trada Regional que confina com o prédio da interessada os quais consistiram na
edificação de um muro de protecção (em parte da via), na construção de um ca-
nal de águas pluviais (na parte restante) e na canalização de águas para a ribeira
e que a Câmara Municipal da Praia da Vitória também realizou trabalhos junto
à parte da Estrada Municipal que confina com a entrada da garagem da habita-
ção da interessada e, em especial, criou uma passagem de águas pluviais para
evitar a entrada destas na rampa da garagem. Por outro lado, constatou-se que a
ribeira estava limpa e não existiam obstruções resultantes de resíduos, entulho
ou vegetação.
Ainda assim, e em face das preocupações manifestadas pela interessa-
706 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
da, esta foi informada da possibilidade de suscitar a reabertura do processo e
solicitar a presença no local do meu assessor da Extensão assim que a
quantidade das águas da chuva justificar a realização de nova visita ao local.
O processo foi arquivado.
IV
Actividade extra-processual
Em 2000, a RTP/A realizou o programa “Informação Especial” (jorna-
lista Luciano Barcelos) sobre o funcionamento da Extensão nos Açores.
O programa consistiu numa entrevista de 45m na qual foram abordadas,
para além da matéria das atribuições e competências do Provedor de Justiça,
questões relativas a diversos processos tratados pela Extensão desde 1996 até
2000.
O destaque principal foi dado à questão da mediação na SATA (Admi-
nistração - Governo Regional - Sindicato dos Pilotos), ao processo relativo ao
“tráfico” de crianças na ilha Terceira e às relações com a Administração
Regional.
Da Actividade 707
Processual
____________________
Dados estatísticos
Movimento geral de processos
I
Organizados em 2000 Número
Queixas escritas 209
Queixas verbais 97
Iniciativa do Provedor de Justiça 2
Total 308
II
Processos em instrução em 2000 Número
Processos que transitaram de 1996 2
Processos que transitaram de 1997 3
Processos que transitaram de 1998 4
Processos que transitaram de 1999 29
Processos organizados em 2000 155
Total 193
III
Processos arquivados em 2000 Número
Transitados de 1992 1
Transitados de 1994 1
Transitados de 1996 1
Transitados de 1997 5
Transitados de 1998 37
Transitados de 1999 1634
Organizados em 2000 116
Total 1795
IV
Processos movimentados
(de 1 Janeiro a 31 de Dezembro de 2000) Número
Processos em instrução 193
Processos arquivados 1795
Processos redistribuídos da Extensão dos Açores 41
Total 2029
2.8.
Extensão
da
Provedoria de Justiça
na
Madeira
2.8.1. I n t r o d u ç ã o
No ano de 2000 foi inaugurada a Extensão da Provedoria de Justiça na
Região Autónoma da Madeira, na cidade do Funchal, concluindo-se, com a
prepoderante colaboração da Assembleia da República, um processo iniciado
em 1997, ano em que ocorreram as primeiras diligências para a instalação desta
Extensão.
Com a sua abertura preencheu-se a lacuna existente ao nível da repre-
sentação efectiva deste órgão do Estado em todo o território nacional, promo-
vendo-se, consequentemente e de modo mais eficaz, a garantia dos direitos, li-
berdades e garantias, também, dos cidadãos residentes na Região Autónoma da
Madeira.
Do programa da visita constou, no dia 21 de Fevereiro, a apresentação
de cumprimentos a Suas Excelências o Ministro da República, o Presidente da
Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional. A inau-
guração oficial das instalações da Provedoria de Justiça no Funchal ocorreu no
dia 22 de Fevereiro.
Na cerimónia de inauguração o Provedor de Justiça, proferiu uma inter-
venção que se transcreve na íntegra.
Intervenção do Provedor de Justiça na inauguração da
extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira
Funchal, 22 de Fevereiro de 2000
1. Para alguns constituiu, e em certa medida ainda constitui, uma amea-
ça à unidade do Estado a Autonomia Política e Administrativa das Regiões
Autónomas. Nunca o senti assim. Os constituintes no intuito de terminar de vez
com a referida desconfiança, com a última revisão constitucional (1997), intro-
duziram logo no artº 6º, nº 1, da Constituição, precisamente subordinado à epí-
grafe “Estado Unitário” a ideia da unidade dever respeitar na sua organização e
funcionamento o regime autonómico insular. Este moderno conceito de Estado
Unitário deveria ter terminado com os fantasmas do passado e permitir uma
saudável convivência entre todos os portugueses, quer do Continente, quer das
712 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Regiões Insulares. Como disse, nunca constituiu, para mim, qualquer problema
o referido conceito de Estado Unitário, pois sempre o julguei implícito na ver-
são constitucional anterior. E sem qualquer subserviência, mas com amizade,
invoco aqui o Dr. Alberto João Jardim que poderá testemunhar o que referi,
pois em outras ocasiões e no desempenho de outras funções públicas assim o
demonstrei. Não sou, pois, um arrivista.
Na verdade, a Autonomia não é concedida mas conquistada e vivida di-
ariamente, constituindo um processo sempre em aberto. Por isto, é francamente
positiva a referida consagração constitucional, já que impõe respeito pela Auto-
nomia e não o contrário, ou seja, um favor oferecido.
2. Feitas estas afirmações, ao que suponho muito claras, não é contra-
ditório estar aqui o Provedor de Justiça, ainda por cima proveniente de Lisboa,
a inaugurar um departamento do Estado. Em primeiro lugar, por ter de respeitar
as especificidades da Região, mas sobretudo porque é independente de qualquer
órgão de soberania mesmo daquele que o elege (a Assembleia da República),
pois não pode ser destituído por ela, ao contrário do que sucedia antes do vi-
gente Estatuto de 1991.
Assim, a mesma independência, característica fundamental da institui-
ção, tanto vale para o Continente como para as Regiões Autónomas. Por outro
lado, o respeito devido às especificidades próprias das populações madeirenses
também serve para o inverso, qual seja o facto de os órgãos de governo próprio
da região e todos os partidos políticos compreenderem a independência do Pro-
vedor. Ele pode errar, como acontece com todos, mas não deve servir de apoio,
quer ao poder instituído, quer às oposições. É sua função defender o cidadão, na
sua integralidade, fiscalizando objectivamente a actividade da administração
pública no respeito pela Lei e pela Justiça e sempre em defesa de todos os di-
reitos humanos, liberdades e garantias.
3. Instituição quase bicentenária no contexto europeu, já com um quarto
de século de existência em Portugal, ela foi criada para estabelecer uma ligação
estreita entre o administrado e o administrador, tentando diminuir o fosso que
normalmente existe entre quem governa e quem é governado. Agora que tanto
se fala em separação entre a classe política e particulares, nada mais positivo
existe do que a instituição do Ombudsman para reganhar a confiança dos cida-
dãos. Órgão de controlo externo da actividade administrativa – e hoje , mesmo
das relações entre particulares, quando existam situações de domínio e estejam
em causa os direitos, liberdades e garantias - ele tem, por esta mesma circuns-
tância, a vantagem de retirar a “suspeita” (mesmo que falsa) inerente a qualquer
outro órgão de fiscalização interna. Independente de tudo e de todos, é credor
da correspondente credibilidade. Tudo estará em que saiba actuar em conformi-
Da Actividade 713
Processual
____________________
dade com tal crédito.
4. Há quem considere o Provedor de Justiça, atenta a ausência de
poderes decisórios, como uma excrescência ou uma burocracia inútil. Nada
mais errado. Em primeiro lugar, porque hoje em Portugal atingiu-se um grau de
eficácia muito elevado, da ordem dos 85%, ou seja, descontadas as reclamações
julgadas improcedentes (cerca de 50%), a outra metade recebeu um grau de su-
cesso do nível referido. Depois, há que considerar que, perante a menor eficácia
dos órgãos de controlo interno e mesmo de alguns de controlo externo, o Om-
budsman tem vindo a adquirir em todos os continentes do planeta - da Europa à
Oceânia - uma aceitação cada vez maior. Trata-se, ao fim e ao resto, de conven-
cer pela autoridade da razão e não pela razão da força.
5. A Região Autónoma da Madeira, desde a sua fundação, logo após o
início da fase constitucional, tem vindo a adquirir um patamar de desenvolvi-
mento económico muito acentuado. Do mesmo passo, o seu desenvolvimento
social cresceu, tendo-se rompido com práticas estrangeiradas. Aumentou-se a
sua portugalidade, através do motor essencial do processo autonómico. E para
este processo pode contribuir, em grau acentuado, a actividade da Provedoria.
6. Com efeito, esta está organizada em áreas temáticas a saber: Planea-
mento e Administração do Território, Ambiente e Recursos Naturais, Cultura e
Lazeres, Ciência e Comunicação Social, Estrangeiros e Nacionalidade (Área 1);
Assuntos Financeiros, Economia e Direitos dos Consumidores (Área 2); As-
suntos Sociais (Educação, Segurança Social, Saúde, Menores e Desporto) -
(Área 3); Assuntos de Organização Administrativa e Função Pública (Área 4);
Assuntos Judiciários e Penitenciários, Defesa Nacional, Segurança Interna e
Trânsito, Registos e Notariado, Assuntos Laborais (Área 5) e Assuntos Político-
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Área 6). Cada uma destas
áreas, para além do Provedor e dos dois Provedores-Adjuntos é directamente
dirigida por um Coordenador e composta por seis Assessores. Existe, pois, uma
especialização pelos assuntos referidos, mas quer nos Açores, quer agora na
Madeira, atenta a proporção populacional, um só assessor trata de todas as ma-
térias envolvidas, exigindo-se uma forte concentração, mas com a colaboração,
como é evidente, da Provedoria no seu conjunto. O Dr. João Herédia, meu as-
sessor nesta Região, tem já uma experiência de alguns meses no continente,
mas falta-lhe algum conhecimento vivido das realidades concretas e específi-
cas, valendo-lhe, além do mais, a circunstância de pertencer a uma família com
fortes raízes madeirenses, o que lhe permitirá entrar com mais facilidade nas ca-
racterísticas peculiares desta belíssima região.
7. Umas palavras finais de agradecimento a todos quantos se dignaram
aceder ao meu convite, pedindo desculpa aos restantes para fazer um destaque
714 Relatório à
Assembleia da República 2000
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especial a três personalidades: a Suas Excelências o Ministro da República, o
Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo
Regional. Ao senhor Conselheiro Monteiro Diniz, amigo de longa data, agrade-
ço todo o apoio concedido desde os primeiros momentos e aproveito esta
oportunidade para sublinhar em público as suas excepcionais qualidades de in-
teligência e sólida cultura. Ao Dr. José Miguel Mendonça, também amigo de há
anos, agradeço a sua disponibilidade e faço votos para que a nossa colaboração
no domínio das recomendações normativas seja frutuosa. Algumas palavras es-
peciais ao meu companheiro de outras tarefas, das quais me encontro retirado
há já longos anos por obrigação do cargo que exerço, mas que não posso esque-
cer: o Dr. Alberto João Jardim. Na verdade, em momentos difíceis, tive oportu-
nidade de receber dele as maiores atenções. Numa época em que tanto se fala
de transparência democrática e de frontalidade, o Dr. Alberto João Jardim
constitui um exemplo muito significativo de tais qualidades, discorde-se ou não
de algumas das suas posições. A par disto, a forma gentilíssima de receber os
que aqui, como eu, acorrem a esta maravilhosa região.
Resta-me o desejo de que também aqui o Provedor de Justiça e a Pro-
vedoria consigam granjear o respeito e objectividade indispensáveis para a
Instituição.
2.8.2. Actividade Processual
No seu primeiro ano de actividade, foram distribuídos à Extensão da
Madeira 211 processos, dos quais foram, no ano em referência, arquivados 114.
Dos processos arquivados, as matérias mais visadas nas queixas refe-
rem-se a assuntos de segurança interna, trânsito, administração judiciária e pe-
nitenciária (27%), urbanismo e ambiente (15%) e de administração pública e
função pública (14%), recolhendo o menor número de queixas aquelas respei-
tantes a assuntos económicos (6%).
Em 2000 foi dirigida uma recomendação à Universidade da Madeira,
relativa a um problema de progressão na carreira de um docente daquela insti-
tuição de ensino superior (vide 2.8.3.), a qual veio a ser acatada.
Da Actividade 715
Processual
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2.8.3. R e c o m e n d a ç õ e s
Ao
Magnífico Reitor
da Universidade da Madeira
R-3043/98
Rec. nº 35/A/00
2000.05.02
1. A Senhora Professora Doutora ... requereu a minha intervenção por
se considerar lesada na sua carreira, ao não lhe ser facultada a abertura de con-
curso para promoção a professora associada.
2. A instrução do processo organizado para o efeito nesta Provedoria
de Justiça analisou os elementos apresentados em abono da reclamação e pro-
cedeu à audição de V.Exa através do ofício n.º 9392, de 27 de Maio p.p., tendo
presente a competência dos Reitores para autorizar a aprovação do acto de
abertura de concurso, nos termos do disposto no artigo 1º, alínea a), do Decreto-
Lei n.º323/84, de 9 de Outubro, diploma por via do qual se concretizou a ga-
rantia constitucional da autonomia universitária, e tendo presente a regulação da
carreira docente universitária, em especial, o disposto nos arts. 37º e segs. do
Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação parlamentar através da
Lei n.º19/80, de 16 de Julho.
3. Respondeu V.Exa, por ofício recebido em 24 Junho p.p., dando
conta das razões que teriam obstado à abertura de concurso para professor asso-
ciado. Em síntese, obstaria o facto de não ter sido criado o quadro de pessoal
docente da Universidade da Madeira, apesar das diligências já efectuadas e
obstaria ainda a posição do Conselho Científico de 18/11/1998, baseando-se em
resolução do Senado da Universidade da Madeira de 18/12/1996, deliberando
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dever ser relegada a abertura de concurso para momento ulterior ao da aprova-
ção e publicação oficial do quadro do pessoal docente.
4. Como viesse, entretanto, a ser cumprida esta última condição, por
meio da portaria n.º 884/99, de 11 de Outubro, aprovando o quadro de pessoal
em falta, solicitou-se a V.Exa pelo ofício n.º 21149, de 16 de Dezembro p.p.,
que informasse da evolução do assunto.
5. Da resposta, prestada através do ofº 136, de 10 de Janeiro p.p., re-
sulta manter-se inalterada a situação da peticionante e por razões que, embora
devidamente apreciadas, não creio suficientemente adequadas.
6. Admite V.Exa, porém, que possa a minha intervenção contribuir
para um melhor entendimento da Universidade da Madeira na interpretação e
aplicação do Direito, nomeadamente de certo preceito do Estatuto da Carreira
Docente Universitária –o disposto no art. 39º, n.º 1, cujo teor literal impedirá a
imediata abertura de concurso para professor associado, ao qual poderia candi-
datar-se a peticionante.
7. Importa, para o feito, proceder-se a um breve enunciado dos factos
relevantes em duas perspectivas (§1º) a da evolução da carreira docente univer-
sitária da peticionante e das vicissitudes de ordem normativa e institucional,
após o que exporei os motivos (2º§) que a meu ver concorrem decisivamente
para a presente tomada de posição.
§1º
8. A peticionante vê a sua relação funcional enquadrada, em especial,
pelo disposto no Decreto-lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro.
9. Com efeito, desde que foi integrada na Universidade da Madeira a
extinta Escola Superior de Educação da Madeira, pelo Decreto-Lei n.º 391/89,
de 9 de Novembro, que urgia proceder à transposição dos docentes daquela es-
cola - ordenados segundo carreira diversa- para as categorias da carreira univer-
sitária, confessando-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º17/98 a indis-
pensabilidade desta providência, cuja falta vinha protelando a sua plena inte-
gração na Universidade da Madeira.
10.Porque extinta a sua anterior carreira, os docentes transitados viram,
entre a extinção da Escola Superior de Educação e a adopção desta providência
legislativa, comprometidas as legítimas expectativas de ascenderem a categori-
as mais elevadas, já por corresponderem à evolução da carreira universitária
onde se integram de pleno direito, já por constituir direito fundamental a plena
realização no trabalho (artigo 59,ºn.º1, alínea b) da Constituição), cumprindo ao
Estado arredar os constrangimentos que obstem aleatoriamente ao acesso a
Da Actividade 717
Processual
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quaisquer categorias profissionais (58º, n.º3, alínea b) da Constituição).
11.Seria pois, com o Decreto-Lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro, que a pe-
ticionante veria a sua situação regularizada após mais de oito anos de indefini-
ção com o que tal representou não só em termos pessoais, como também a um
nível de desejada boa administração.
12.Professora-Adjunta que era em 1989, a peticionante transitou para a
categoria de Professora Auxiliar, em execução do disposto no art.1º, alínea c)
do sempre citado Decreto-Lei n.º17/98.
13.Durante este interstício temporal, a peticionante encontrara-se impe-
dida de aceder a uma categoria superior da extinta carreira, pois não foi aberto
concurso para Professor Coordenador por força do regime de instalação da
UMA e da extinção do ESEM, como impossibilitada estava de procurar aceder
a uma categoria superior da nova carreira na falta de definição do reposiciona-
mento. Após tal período, a única possibilidade de promoção seria concorrer
para lugar vago de Professor Associado.
14.Ora, o legislador, por isso mesmo, não se cingiu em 1998 a estabe-
lecer a transposição entre carreiras, determinada mas não executada oito anos
atrás. Como tal, veio dispor um mecanismo especial que facultasse aos lesados
compensar o prejuízo sofrido na sua carreira académica com a tardia
regularização.
15.Nesse sentido, veio permitir aos “Professores-Adjuntos com cinco
anos de efectivo serviço na categoria que transitem para a categoria de Profes-
sor Auxiliar e que possuam o grau de Doutor ou o obtenham no prazo de cinco
anos a contar da data da publicação do presente diploma” que concorram à ca-
tegoria de Professor Associado (art.2º, n.º2).
16.A situação funcional da peticionante preenche todos estes requisitos
porquanto:
a) possui mais de cinco anos de efectivo serviço na categoria de profes-
sora adjunta;
b) transita ipso jure para a categoria de professor auxiliar; e,
c) possui grau de Doutora, desde Dezembro de 1995.
17.Se a peticionante não tem direito a ser provida na categoria de pro-
fessor associado tem, sem dúvida, o direito a ver aberto concurso para recruta-
mento de professores associados.
18.E tão pouco se poderá obstar com a contingência de lugares, uma
vez que o legislador, especificamente para estes casos, admitiu a criação de lu-
gares supranumerários a extinguirem quando vagarem.
19. E se a tanto, ainda assim, parecia contrapor-se a falta de um quadro
de professores da Universidade da Madeira, o certo é que esses eventual esco-
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lho seria ultrapassado com a publicação da portaria n.º 884/99, de 11 de
Outubro.
20. Desde então, é legítimo aos departamentos, por via da respectiva
comissão científica, propor que sejam accionados os meios próprios com vista
ao recrutamento de professores (art,45º, n.º6, dos Estatutos da Universidade da
Madeira, homologados pelo despacho normativo nº83/98, de 31 de Dezembro).
21. Este mesmo facto, veio a ocorrer, segundo informa V.Exa pelo alu-
dido ofício de 10 de Janeiro p.p., através da comunicação interna de 14 de De-
zembro p.p. “o Departamento de Ciências de Educação propôs, muito recente-
mente a abertura de um concurso de Professor Associado numa área pertinente
à Prof. Doutora ...”.
§2º
22.Resulta do exposto que a peticionante vem sendo lesada na sua car-
reira por constrangimentos que lhe são de todo alheios, mas que a fazem en-
contrar-se confinada a uma categoria profissional materialmente idêntica à que
possuía em 1989 quando foi extinta a Escola Superior de Educação da Madeira.
23.Resulta do exposto que estão criadas as condições legais e regula-
mentares que permitem desbloquear a sua situação ainda que não reparando os
danos patrimoniais e não patrimoniais suportados durante este dilatado lapso de
tempo.
24.Creio, pois, que a abertura de concurso para dar execução ao dis-
posto no artigo 2º, n.º2, do Decreto-Lei n.º17/98, de 29 de Janeiro, não apenas
significa o cumprimento de um imperativo de justiça, como se revê plenamente
na conformidade com o direito.
25. Não valerá a pena controverter mais a questão de saber se é ou não
um poder vinculado, tanto mais que parece dispor-se V.Exa a fazê-lo, acolhen-
do favoravelmente o já proposto pela Departamento de Ciências de Educação.
26.Aquilo que, ao invés, é por V.Exa alegado é o facto de não poder
determinar a abertura do concurso antes de Julho próximo futuro, já que, no art.
39º n.º1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária é obrigatório a abertura
dos concursos bienalmente e no referido mês.
27.Na verdade, esta disposição legal apontava para que os Reitores das
Universidades devessem propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da
Educação a abertura de concursos para preenchimento das vagas de professor
que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.
28.Sem prejuízo de se mostrar extremamente questionável a eficácia
presente desta norma do Estatuto, uma vez que o Decreto-Lei n.º323/84, de 9 de
Da Actividade 719
Processual
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Outubro, procedeu à transmissão deste poder do Ministro para os Reitores (art.
1º, n.º1, alínea a), é de crer que esta mesma disposição jamais cercearia o poder
de o Reitor providenciar pela abertura de concursos fora deste lapso de tempo,
desde que verificadas as demais condições legais, administrativas e financeiras
para o fazer.
29.Assim, seria irrazoável admitir que, por não terem sido abertos con-
cursos num dado mês de Julho de um certo e determinado ano, só decorridos
dois anos poderia o reitor autorizá-lo.
30.A fixação do mês de Julho antes se prende com a previsão orça-
mental para o ano económico subsequente, de tal sorte que as despesas futuras
com o recrutamento não se encontrem descabimentadas no seguinte ano eco-
nómico.
31.Como tal, o poder que bienalmente previsto para Julho é vinculado,
fora desse período correspondendo a uma faculdade, por via de regra, em espe-
cial quando não seja exercido o primeiro.
32.E assim seria no caso vertente. Estaria V.Exa habilitado autorizar a
abertura e estaria V.Exa vinculado a fazê-lo em Julho p.p.
33.Todavia, a especificidade do caso vertente vai mais longe, não ape-
nas no plano da factualidade, como também do tratamento normativo que
recebeu.
34.É que do Decreto-Lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro, decorre a obriga-
toriedade de facultar a abertura de concurso aos destinatários das suas normas,
pois de outro modo, perderia sentido útil quanto se dispõe no art. 2º, nºs 2 e 3.
35.A lei não pode ser interpretada de modo elíptico ou redundante, de
tal sorte que cada um dos seus preceitos se apresentasse desprovido de sentido
útil. Por isso, cumpre ao intérprete descortinar relações de proeminência entre
normas a partir de relações hierárquicas, funcionais, de especialidade ou sim-
plesmente cronológicas, o que em último caso levará a considerar que certa
norma caducou, foi revogada ou derrogada.
36.A norma do art. 2º, n.º 2, seria vazia de sentido caso pudesse sim-
plesmente retirar-se do seu teor o direito de os Professores Auxiliares que pos-
suam o grau de Doutor (ou o obtenham entretanto) poderem ser opositores em
concursos para a categoria imediatamente superior.
37.Isto, porque já resultaria do art. 41º do Estatuto de Carreira Docente
Universitária que os Doutores por Universidades Portuguesas, em especialidade
adequada à área da disciplina, pudessem apresentar-se aos concursos para re-
crutamento de professores associados, desde que contando, pelo menos, cinco
anos efectivos de serviço na qualidade de docentes universitários.
38.Se, porventura, o que o legislador pretendia garantir era a contagem,
720 Relatório à
Assembleia da República 2000
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para esse efeito, do tempo de serviço prestado na categoria de Professor Auxili-
ar, então, bastaria o disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 17/98, de 29 de Janei-
ro, onde se garante que sempre o tempo de serviço prestado nas categorias da
Escola Superior de Educação da Madeira conte para efeitos de progressão na
carreira universitária.
39.O direito alcançado por parte dos sujeitos destinatários na norma
contida no art. 2º,n.º 2, do Decreto-Lei n.º17/98, de 29 de Janeiro, não é, por
seu turno, incondicionado ou sujeito a termo.
40.Têm um verdadeiro direito a ser providos desde que obtenham apro-
vação com mérito absoluto em concurso pelo que fica arredada a disponibilida-
de do órgão competente em ajuizar da oportunidade da abertura do mesmo.
41.Divergente do que surge exposto por V.Exa. no ofício de 10 de Ja-
neiro p.p., este não é um concurso típico em todos os seu aspectos. É um con-
curso cuja específica regulação se perfila no contexto singular do Decreto-Lei
nº 17/98.
42.Se é certo que o direito ao provimento na categoria de Professor As-
sociado não é automático, porque sujeito à aprovação com mérito absoluto, já
automática parece ser a sua abertura, conquanto que submetida aos pertinentes
formalismos procedimentais.
43.Concedo que do referido concurso possa resultar a admissão de ou-
tros docentes, como de resto é próprio da selecção concursal, mas o que não
pode é argumentar-se com possibilidade de criação de lugares supranumerários
em sentido que minimize a posição da peticionante.
44.Deve reparar-se que a norma que concede a criação de lugares su-
pranumerários, a extinguir quando vagarem, é inteiramente subordinada à dis-
posição imediatamente anterior, isto é, ao artigo 2º,n.º 2.
45.Bem se vê, pois então, o que pretendeu o legislador:
a)Que o concurso não pudesse deixar de ser aberto por falta de vagas
disponíveis;
b)Que os opositores que tendo transitado como Professores-Adjuntos
da Escola Superior de Educação da Madeira para a categoria de Professores
Auxiliares da carreira universitária, e que tendo o grau de Doutor (ou o obte-
nham entretanto) e sejam aprovados em concurso com mérito absoluto, não pu-
dessem deixar de ser providos por força de um pior resultado comparativo e da
contingência do número de lugares a prover;
46.Inevitável me parece ser de concluir que o sentido a atribuir à possi-
bilidade de criação automática de lugares de supranumerário (art. 2º, n. º3) se
destina apenas e exclusivamente a reforçar o direito outorgado precedentemente
(art. 2º,n.º2), e não para contemplar todo e qualquer outro docente provido
Da Actividade 721
Processual
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como Professor Associado o que viesse a ser admitido a concurso.
47.Por fim, o lapso na publicação do quadro de Professores da Univer-
sidade da Madeira superiormente dirigida por V.Exa, ao ter sido generalizada a
precariedade das vagas criadas, não impede a abertura do concurso, pois é ma-
nifesto que tal estipulação se resume aos únicos que foram criados de acordo
com a respectiva legenda (Professor Coordenador e Professor-Adjunto).
Conclusões
1º O Decreto-Lei n.º17/98, de 29 de Janeiro, cuidou de regular a transi-
ção do pessoal docente da Escola Superior de Educação da Madeira, extinta
pelo Decreto-Lei n.º 391/89, de 8 de Novembro, e reconstituir as possibilidades
de os seus destinatários concretizarem a legítima promoção a categorias
superiores.
2º A peticionante reúne todas as condições para ser provida como Pro-
fessora Associada do quadro de Professores da Universidade da Madeira, apro-
vado pela portaria n.º884/99, de 11 de Outubro, à excepção da aprovação com
mérito absoluto em concurso.
3º A verificação deste último requisito para poder exercer o direito ao
provimento que lhe concede norma legal é condição incerta, mas estritamente
na medida do mérito que demonstre nas provas do concurso.
4ª Já a abertura deste mesmo concurso não pode ser condicionada pelos
factores de ordem administrativa que condicionam a generalidade da abertura
dos concursos para professores Universitários.
5º É materialmente justo aspirar ao desenvolvimento regular das carrei-
ras individuais, cumprindo aos competentes órgãos universitários providenciar
nesse sentido.
6º O sentido específico que o legislador pretendeu conferir às disposi-
ções do Decreto-Lei n.º17/98, de 29 de Janeiro, sairia desvirtuado se as mesmas
fossem preteridas pela aplicação da lei geral, pois inequivocamente se aplica
preferentemente a lei especial por razões de unidade e coerência da ordem
jurídica.
7º Ainda que se admitisse a vigência da norma do art.39º, n.º1, do Es-
tatuto da Carreira Docente Universitária, nem por isso seria de aguardar por
1/7/2000 para dar início à abertura do concurso proposta em 14 de Dezembro
p.p. pela Comissão Científica do Departamento de Ciências da Educação da
Universidade da Madeira.
8º Isto, porque não se vê outro meio de executar o disposto no Decreto-
Lei n.º17/98, ao que acresce não se esgotar o poder de abrir concursos em 31/7
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de cada dois anos, já que aquilo que resultaria do mencionado art.39º n.º 2, é
um imperativo de providenciar pela sua abertura em tempo certo, de modo a
compatibilizar a gestão de recursos humanos com a gestão orçamental e de
modo a não privar os legítimos interessados na promoção dos critérios de
oportunidade e conveniência por parte do órgão com competência.
Contraditada a pretensão da peticionante com os esclarecimentos (e até
dúvidas) expostos por V.Exa, e analisadas as questões relevantes à luz do
direito aplicável e de considerações de justiça pertinentes para a apreciação do
caso,
Recomendo
que sejam adoptadas as necessárias medidas aptas a iniciar, no mais breve tre-
cho, a abertura de concurso para professor associado do quadro de Professores
da Universidade da Madeira, proposta através de comunicação interna de
14/12/1999 do Departamento de Ciências da Educação para, pelo menos, o nú-
mero de vagas que permitam habilitar a execução do disposto no art.2º, nºs 2 e
3 do Decreto-lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro.
Recomendação acatada.
2.8.4. Resumos de Processos Anotados
R-3043/98
Assunto: Função pública. Docente. Carreira. Abertura de concurso.
Objecto: Abertura de concurso para professor associado do quadro de profes-
sores da Universidade da Madeira.
Decisão: O processo foi arquivado na sequência do acatamento de Recomen-
dação dirigida ao Magnífico Reitor da Universidade da Madeira.
Síntese:
Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça por Professora Au-
xiliar da Universidade da Madeira, a qual alegava encontrar-se prejudicada na
sua carreira, por não ser aberto concurso para a promoção a Professor Associa-
do na referida Universidade.
Da Actividade 723
Processual
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A referida docente fora integrada na Universidade da Madeira por via
do Decreto-Lei n.º 391/89, de 9 de Novembro (extinguiu a Escola Superior de
Educação da Madeira) e do Decreto-Lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro (efectuou a
transposição dos docentes daquela Escola Superior para as categorias da carrei-
ra universitária), sendo que o artigo 2º, n.º 2, deste último diploma, permitia
precisamente aos docentes em situação idêntica à sua que concorressem à cate-
goria de Professor Associado.
Ouvida a Universidade da Madeira, invocou o seu Magnífico Reitor,
num primeiro momento, que a impossibilidade de abertura de concurso decorria
do facto de não ter ainda sido criado o quadro de pessoal docente daquela
Universidade.
Com a publicação da Portaria n.º 884/99, de 11 de Outubro, que apro-
vou o referido quadro de pessoal, voltou a Provedoria de Justiça a dirigir-se
àquela Universidade, tendo então aquela instituição invocado dúvidas quanto à
possibilidade legal de abertura imediata de concurso, face ao disposto no artigo
39º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que aponta para que os
Reitores das Universidades devam propor bienalmente, no mês de Julho, ao
Ministro da Educação, a abertura de concursos para preenchimento das vagas
de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou
departamentos.
Apreciada a questão, concluiu o Provedor de Justiça que a referida
norma do Estatuto da Carreira Docente Universitária não impede os Reitores de
providenciar pela abertura de concursos fora daquele lapso de tempo, desde que
verificadas – como era o caso – as demais condições legais, administrativas e
financeiras para o fazer.
Além do mais, tendo o Decreto-Lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro, criado
um mecanismo especial destinado a compensar os prejuízos causados aos do-
centes da extinta Escola Superior de Educação da Madeira, pela grande demora
registada na regularização da sua carreira académica (entre a extinção da Escola
Superior e a regularização da situação dos seus docentes decorreram mais de 8
anos), e passando esse mecanismo por dar aos docentes a oportunidade de se-
rem admitidos a concurso para recrutamento de Professores Associados, mal se
compreenderia que este mecanismo de compensação viesse a ser inviabilizado
com base no fundamento invocado pelo Magnífico Reitor da Universidade da
Madeira.
Prova de que o legislador quisera consagrar um regime especial de
compensação destes docentes encontra-se também no facto de o mesmo ter ad-
mitido, especificamente para estes casos, a criação de lugares supra numerários,
a extinguir quando vagassem.
724 Relatório à
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Foi com base neste entendimento que o Provedor de Justiça Recomen-
dou ao Magnífico Reitor da Universidade da Madeira, em 17 de Abril de 2000,
que fossem adoptadas as medidas necessárias à abertura de concurso para Pro-
fessora Associado do quadro de professores daquela Universidade.
A Recomendação foi integralmente acatada, facto do qual a Universi-
dade da Madeira deu conhecimento à Provedoria de Justiça em 10 de Julho de
2000.
R-1009/00
Assunto: Registos e Notariado. Cartão de empresário em nome individual.
Objecto: Devolução de quantia depositada à ordem do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas para obtenção de cartão de empresário em nome
individual que não chegou a ser emitido pelo referido serviço.
Decisão: O processo foi arquivado por a situação que lhe deu origem ter sido
desbloqueada e concretizada a devolução, pelo Registo Nacional das
Pessoas Colectivas, do montante pedido pelo Reclamante.
Síntese:
Foi apresentada queixa na Extensão da Provedoria de Justiça na Região
Autónoma da Madeira, por um cidadão que solicitava a devolução de quantia
que depositara à ordem do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC)
para pagamento de emolumentos relativos à emissão de cartão de empresário
em nome individual. Com efeito, pouco depois de o referido cidadão ter solici-
tado a emissão do seu cartão ao RNPC (e depositado o valor correspondente),
foi publicada a Portaria n.º 271/99, de 13 de Abril, que alterou as regras de
competência nesta matéria, fazendo-a transitar do RNPC para a Direcção-Geral
dos Impostos.
Alegava também o Reclamante que fora deficientemente informado por
parte das entidades públicas que entretanto contactara a este respeito.
Ouvido o RNPC, foi a Provedoria de Justiça informada de que aquela
entidade, na sequência da entrada em vigor da Portaria supra mencionada, havia
devolvido ao Reclamante, para o seu domicílio, o pedido de emissão do cartão
de empresário em nome individual, bem como a correspondente guia de
depósito.
A queixa do interessado revelava, porém, que a correspondência do
RNPC contendo o requerimento e a guia de depósito se havia extraviado, facto
do qual a referida entidade apenas teve conhecimento na sequência da interven-
ção da Provedoria.
Disponibilizou-se porém o RNPC para repetir a tentativa de restituição,
ao interessado, do montante por ele reclamando, bastando para tanto que o
Da Actividade 725
Processual
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mesmo remetesse àqueles serviços o duplicado da guia de depósito ou, em al-
ternativa, declaração atestando que o referido duplicado se havia extraviado.
Desbloqueada assim a situação e satisfeita a pretensão do Reclamante,
foi determinado o arquivamento do processo, por se ter concluído que o RNPC,
não só se prontificou a reparar uma situação provocada por um facto que lhe era
totalmente alheio (a entrada em vigor da Portaria acima mencionada logo após
o Reclamante ter solicitado a emissão do seu cartão), como oportunamente dili-
genciou no sentido de devolver ao interessado o montante depositado.
R-1143/00
Assunto: Segurança social. Reforma por velhice. Antecipação da idade. Prazo
de garantia. Bordadeira da Ilha da Madeira
Objecto: Prazo de garantia e idade mínima para efeitos de pensão de reforma
por velhice, requerida por Bordadeira de casa da Ilha da Madeira.
Decisão: O processo foi arquivado por se ter concluído pela falta de funda-
mento da queixa e pela correcção da actuação da entidade visada.
Síntese:
Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça - Extensão da Região
Autónoma da Madeira, acerca da situação em que se encontrava uma cidadã
que vira indeferido pedido de antecipação de idade de reforma, formulado ao
abrigo dos Decretos-Lei n.ºs 14/98, de 20 de Março e 55/99, de 26 de Fevereiro
(regulam o exercício do direito à antecipação da idade de reforma relativamente
às Bordadeiras da Ilha da Madeira) tendo este pedido sido indeferido com base
em que não se encontrava constituído o necessário prazo de garantia (mínimo
de 15 anos com entrada de contribuições).
Considerava a interessada que o prazo de garantia aplicável ao seu caso
concreto era, não de 15 anos, mas sim de 120 meses de entrada de contribui-
ções, requisito que preenchia.
Ouvida a entidade visada, veio esta a esclarecer que a Reclamante po-
deria optar por um de dois regimes: pelo regime de protecção na velhice para
beneficiários do regime geral da segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 329/93, de 25 de Setembro, o qual lhe permitiria beneficiar, a partir dos 65
anos, de uma pensão de velhice, uma vez que à data da entrada em vigor do re-
ferido DL, já tinha cumprido os prazos de garantia exigidos na legislação ante-
rior (120 meses); ou, então, optar pelo regime especial instituído pelos Decre-
tos-Lei n.ºs 14/98, de 20 de Março e 55/99, de 26 de Fevereiro, aplicável às
Bordadeiras da Ilha da Madeira, às quais permite beneficiar da pensão de velhi-
ce a partir dos 60 anos, desde que disponham de, pelo menos, 15 anos com re-
gisto de remunerações.
726 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Apreciados os argumentos de ambas as partes, assim como os regimes
legais em causa, concluiu a Provedoria de Justiça que assistia razão à entidade
visada, pois a solução pretendida pela Reclamante representava, no fundo, a
conjugação de aspectos de ambos os regimes em confronto: pretendendo
beneficiar da antecipação da idade de reforma dos 65 para os 60 anos ao abrigo
do regime especial aplicável às Bordadeiras da Ilha da Madeira, queria a mes-
ma, simultaneamente, beneficiar do prazo de garantia aplicável aos beneficiári-
os do regime geral, mais curto do que o consagrado no regime especial das
Bordadeiras (120 meses, em vez de 15 anos).
Arquivado o processo, foi a Reclamante informada dos motivos pelos
quais não poderia beneficiar da aplicação dos aspectos mais favoráveis de cada
um dos dois regimes, antes devendo optar por um deles.
R-1154/00
Assunto: Urbanismo e obras. Pintura exterior de imóvel. Encargos - Reem-
bolso.
Objecto: Atraso no pagamento, pela Câmara Municipal do Funchal, de encar-
gos com a pintura exterior de prédio.
Decisão: O processo foi arquivado por a situação que lhe deu origem ter sido
desbloqueada e concretizado o pagamento, pela entidade visada, dos
encargos suportados pelo Reclamante com a pintura exterior de sua
casa.
Síntese:
Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça, relativamente ao atra-
so da Câmara Municipal do Funchal (CMF) no pagamento dos encargos que
um munícipe havia suportado na aquisição de tintas para pintura exterior de sua
casa, sendo que a referida Câmara Municipal se havia previamente comprome-
tido a efectuar o pagamento daqueles encargos.
Não obstante o interessado se tivesse dirigido à CMF em 05.04.1999,
fazendo prova dos encargos suportados e solicitando o seu pagamento, certo é
que à data da queixa - 14.03.2000, isto é, quase um ano depois – nada lhe fora
ainda pago ou dito pela entidade visada.
Solicitados esclarecimentos sobre o assunto, viria a CMF a informar a
Provedoria de Justiça que o montante devido ao Reclamante fora disponibiliza-
do em 28.07.1999 mas que, por não ter sido atempadamente levantado, caduca-
ra em 31.12.1999.
Porém, foi adicionalmente esclarecido que o Reclamante não fora, à
Da Actividade 727
Processual
____________________
data, informado da disponibilização do referido montante e que, na mesma data
em que foram prestados estes esclarecimentos à Provedoria de Justiça
(18.04.2000), fora emitido cheque a favor do Reclamante, o qual lhe foi envia-
do por carta registada, com aviso de recepção.
Desbloqueada assim a situação e satisfeita a pretensão do Reclamante,
foi o processo arquivado por nada mais haver a diligenciar.
728 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
R-1390/00
Assunto: Urbanismo e Obras. Demolição. Implosão. Licenciamento. Condi-
ções de segurança.
Objecto: Apuramento das condições de licenciamento e segurança da opera-
ção de demolição do Hotel Atlantis, na Ilha da Madeira, por implo-
são.
Decisão: O processo foi arquivado por se ter considerado que todas as entida-
des ouvidas haviam dado respostas que revelavam a existência de
condições de legalidade e segurança para a demolição do Hotel
Atlantis, por implosão.
Síntese:
No dia 24 de Março de 2000, sexta-feira, deu entrada na Extensão da
Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira, queixa apresentada por
mandatário da Associação Portuguesa, na qual se questionavam os pressupostos
de segurança da implosão do Hotel Atlantis, projectada para daí a 4 dias, isto é,
para 28 de Março de 2000, terça-feira.
No dia da entrada da queixa, foi iniciada a instrução do processo, com
carácter de urgência, tendo sido enviados diversos ofícios, via fax, e realizados
diversos contactos telefónicos no sentido de inquirir as entidades com compe-
tência sobre a operação que se iria desencadear, a saber: Secretaria Regional da
Economia e Cooperação Externa; Secretaria Regional do Equipamento Social e
do Ambiente; Serviço Regional de Protecção Civil e, ainda, Conselho de
Administração da ANAM, SA.
A cada uma destas entidades foi colocado um exaustivo conjunto de
questões, sobre temas que iam desde as qualificações, experiência e medidas
concretas tomadas pelo executante da demolição, passando pelo tipo de medi-
das de segurança previstas para durante e depois da mesma (incluindo eventual
assistência médica de emergência), cálculo de riscos, existência ou não de segu-
ros de responsabilidade, características dos produtos a utilizar, perigo de inter-
ferência com os aparelhos electrónicos do Aeroporto sito nas imediações do
Hotel, etc.
Não obstante o elevado número de questões colocadas, a sua complexi-
dade, e o pouco tempo de que dispunham para resposta, todas as entidades vi-
sadas colaboraram prontamente, em termos que permitiram concluir pela lega-
lidade e segurança da operação de demolição do Hotel.
Em 27 de Março (véspera da operação de demolição), obtidas todas as
respostas solicitadas pela Provedoria de Justiça, foi das mesmas dado conheci-
mento (teor integral) ao mandatário da Reclamante, com pedido de comentário
que não chegou a ser satisfeito, pelo que se presumiu que a entidade
Da Actividade 729
Processual
____________________
Reclamante se considerava devidamente esclarecida com os elementos
enviados.
O processo foi arquivado em momento posterior ao da concretização da
demolição, que decorreu sem incidentes.
R-2523/00
Assunto: Consumo. Electricidade. Facturação. Responsabilidade por dívida.
Objecto: Definição de responsabilidades pelo pagamento de dívida à “Empre-
sa de Electricidade da Madeira, SA” , decorrente do fornecimento de
energia eléctrica a ex-arrendatário de um imóvel de que a Recla-
mante era proprietária.
Decisão: O processo foi arquivado por ter sido satisfeita a pretensão da Re-
clamante, que pretendia ser dispensada do pagamento de dívida de
consumo de electricidade resultante de contrato celebrado entre a
“Empresa de Electricidade da Madeira, SA” e um ex-arrendatário de
imóvel de que a Reclamante era proprietária.
Síntese:
Foi apresentada queixa na Extensão da Provedoria de Justiça na Região
Autónoma da Madeira, por uma cidadã que considerava não lhe ser exigível o
pagamento de dívida referente a consumo de electricidade em prédio de sua
propriedade, uma vez que, à data dos consumos em dívida, o referido prédio se
encontrava arrendado a um seu ex-inquilino, cujo despejo fora entretanto judi-
cialmente ordenado.
Ouvida a “Empresa de Electricidade da Madeira, SA”, veio esta a reco-
nhecer que os consumos em dívida resultavam do incumprimento do contrato
de fornecimento celebrado com o ex-inquilino e não com o proprietário do pré-
dio, pelo que só àquele podia ser exigido o pagamento da referida dívida.
A fim de salvaguardar plenamente a posição da Reclamante, foi-lhe fa-
cultada cópia do ofício da entidade visada em que esta reconheceu que a dívida
lhe não era exigível, tendo o processo sido então arquivado.
R-4058/00
Assunto: Urbanismo e obras. Licenciamento. Demolição. Dever de resposta.
Objecto: Construção clandestina e falta de resposta a cidadão que solicitou a
sua legalização ou demolição.
730 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Decisão: O processo foi arquivado por a situação que lhe deu origem ter sido
desbloqueada mediante a decisão da Câmara Municipal de Santa
Cruz, de notificar o particular identificado na queixa do Reclamante,
seu vizinho, para que legalizasse obras ilegalmente executadas, sob
pena de demolição, diligência da qual a própria Câmara deu conhe-
cimento ao Reclamante.
Síntese:
Foi apresentada queixa na Extensão da Provedoria de Justiça na Região
Autónoma da Madeira, em finais de Setembro de 2000, por um cidadão que
alegava prejuízos decorrentes do facto de um seu vizinho ter construído uma
garagem sem prévio licenciamento, a qual fizera apoiar em parede lateral de
imóvel pertencente ao Reclamante.
Alegava o interessado que, não obstante tivesse oportunamente denun-
ciado a situação junto da Câmara Municipal de Santa Cruz, esta nada fizera
nem, tão pouco, dera qualquer resposta aos seus vários requerimentos sobre o
assunto, alguns dos quais datavam já de 1998.
Inquirida a entidade visada, viria esta a informar a Provedoria de Justi-
ça, em Dezembro de 2000, do teor das comunicações que nesse mesmo mês e
após o pedido de esclarecimentos da Provedoria, havia remetido ao particular
visado na queixa do Reclamante (instando-o a proceder à legalização das obras
executadas, sob pena de demolição) e ao próprio Reclamante, dando-lhe conhe-
cimento daquela diligência e providenciando, assim, pelo cumprimento do de-
ver de resposta aos vários requerimentos por si formulados sobre o assunto.
Satisfeita a pretensão do Reclamante, foi determinado o arquivamento
do processo aberto na Provedoria de Justiça a este respeito.
3.
Acórdãos do Tribunal
Constitucional
publicados neste ano em
resposta a iniciativa
do
Provedor de Justiça
No ano de 2000
foram publicados 9 acórdãos
do Tribunal Constitucional
em processo de iniciativa do
Provedor de Justiça
Acórdão Publicação do Norma impugnada Publicação do Decisão
pedido acórdão
139/2000 Rel. 98, pg. 359 Decreto-Lei 98/96, de 19 de DR, II, Não toma conhecimento
Julho, art.º 4.º (Recruta- 2000.10.26 do pedido por caducidade
mento no SEF) superveniente da norma,
tendo esgotado os seus
efeitos
140/2000 Rel. 98, pg. 613 Decreto Regulamentar DR, II, Não toma conhecimento
40/86, art.º 10.º (Reforma de 2000.10.26 do pedido, por revogação
marítimos das pescas) das normas
197/2000 Rel. 99, pg. 115 Regulamento da Carteira DR, I-A, Não toma conhecimento
Profissional dos Emprega- 2000.05.05 de parte do pedido, por
dos de Banca nos Casinos, revogação de algumas
várias normas normas, declarando com
força obrigatória geral a
inconstitucionalidade das
restantes
270/2000 Rel. 95, pg. 274 Código de Justiça Militar, DR, II, Não toma conhecimento
art.ºs 309.º e 318.º, o) 2000.11.06 do pedido, por revogação
superveniente das normas
254/2000 Rel. 99, pg. 237 Art.º 3.º, n.º 1, do Decreto- DR, I-A, Declara a inconstitucio-
Lei 204/91, de 7 de Junho, e 2000.05.23 nalidade com força
3.º, n.º 1, do Decreto-Lei obrigatória geral
61/92, de 15 de Abril (Novo
Sistema Retributivo)
338/2000 Rel. 00, pg. 512 Portaria 7/99, de 11 de Fe- DR, II, Não toma conhecimento
vereiro (Açores) – Taxas 2000.10.25 do pedido, por revogação
moderadoras/Saúde superveniente das normas
413/2000 Rel. 95, pg. 284 Estatuto dos Governadores Não foi publi- Não toma conhecimento
Civis, aprovado pelo De- cado do pedido, por revogação
creto-Lei 252/92, art.º 4.º, superveniente da norma
n.º 3, c); consequencial- legal, também estando re-
mente de todas as normas vogada a maior parte dos
dos Regulamentos Policiais actos regulamentares im-
dos distritos de Faro, Porto, pugnados
Bragança, Beja, Guarda,
Évora, Santarém e Coimbra
437/2000 Rel. 97, pg. 406 Decreto-Lei 215-B/75, de DR, I-A, Declara a inconstitucio-
30 de Abril, art.º 16.º, n.º 4 2000.11.24 nalidade com força
(Quotas sindicais) obrigatória geral
531/2000 Rel. 95, pg. 239 Decreto-Lei 409/89, de 18 DR, II, Não toma conhecimento
de Novembro (Estatuto da 2001.01.09 do pedido, por revogação
Carreira do Pessoal Docen- superveniente das normas
te), capítulo IV
II
Da actividade
extraprocessual
1.
Linha verde
“recados da criança”
Actividade da linha verde
“recados da criança”
Introdução
A Linha Verde Recados da Criança recebe as queixas que lhe são
transmitidas, quase exclusivamente por via telefónica, pelas próprias crianças
ou por adultos, relativas a menores que se encontrem em situação de risco ou
perigo.
Procede depois ao tratamento das comunicações recebidas e para o
efeito entra em contacto com as entidades públicas que têm por incumbência
legal intervir nas situações descritas. Muito excepcionalmente a Linha Verde
Recados da Criança, encaminha a queixa, para as Áreas que no âmbito da Pro-
vedoria se ocupam das matérias a que as mesmas respeitam.
No ano 2000 e na sequência da tomada de posse do Provedor de Justi-
ça, foi aprovada, por despacho de 27.7.00, uma proposta de medidas de reorga-
nização e actuação da Linha, da qual resultou um reforço da equipa de colabo-
radores, bem como, um alargamento do horário de atendimento directo e pesso-
al, e ainda, um melhoramento da organização e do controlo de cada processo,
de forma a garantir uma actuação mais eficaz e atempada, por parte das entida-
des que colaboram com a Linha, tendo em vista as necessidades de protecção
dos menores.
1. Chamadas telefónicas
1.1. Dados estatísticos das chamadas
Recebidas Relacionadas Relacionadas Resolvidas Outras Total Média
com Processos com Fichas por Telefone diária
262 135 1255 2372 4024 11
Feitas Aos utentes Às entidades Total Média diária
557 1534 2091 8
740 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
1.2. Apreciação
Durante o ano de 2000 a Linha recebeu 4024 chamadas de utentes, e
por sua vez procedeu a 2091 chamadas telefónicas.
1.2.1. Chamadas recebidas (total de 4024):
a) 1255 (31,19%) destas chamadas, dizem respeito a assuntos resolvi-
dos por telefone, uma vez que se informou o utente dos seus direitos, e a título
preventivo fez-se o encaminhamento para os serviços competentes, esclarecen-
do que o Provedor de Justiça apenas deve intervir quando a Administração Pú-
blica não cumpra os seus deveres ou não respeite os direitos dos particulares.
b) 135 (3,35%) dizem respeito a informações prestadas aos reclamantes
relativamente às situações denunciadas, que foram registadas em ficha apropri-
ada, por não poderem ser resolvidas de imediato, pois implicam intermediação
com os serviços da Administração Pública e, na maior parte dos casos, encami-
nhamento dos utentes para os serviços competentes.
c) 262 (6,1%) dizem respeito a informações prestadas aos reclamantes
relativas a queixas que deram origem a abertura de processo formal na Linha,
por se verificar necessário realizar um conjunto de diligências, desde a recolha
de uma informação, para comprovar a denúncia, ao acompanhamento da actua-
ção da entidade competente para intervir, passando pela colaboração com esta,
no sentido de encontrar a solução mais adequada à protecção do menor.
d) 2372 (58,95%) referem-se a chamadas diversas, por Ex.: Crianças
que ligam durante o período em que estão nas aulas, aproveitando as horas de
recreio, ou os feriados, para conversar um pouco ou também crianças que estão
sozinhas e que apesar de não terem problemas, gostavam de ser ouvidas por al-
guém, relativamente ao que pensam sobre o que se passa à sua volta. Dentro
desta percentagem também são incluídas as chamadas feitas, nomeadamente,
por adolescentes que precisam de desabafar sobre as dificuldades de relaciona-
mento que tem com os seus pais, ou por adultos que pretendem fazer uma doa-
ção a uma Instituição que trabalhe com crianças. Há também chamadas de tele-
fone com um propósito meramente lúdico. Procuramos sempre, através do
atendimento destas chamadas, explicar os objectivos de actuação deste serviço,
constituindo assim, aquelas, uma forma de esclarecimento dos utentes, e uma
oportunidade de divulgação da Linha Verde Recados da Criança .
1.2.2. Chamadas feitas (total de 2091):
- 557 (26,64%) referem-se a chamadas dirigidas aos reclamantes;
- 1534 (73,36%) dizem respeito a chamadas realizadas às entida-
des visadas.
Da Actividade 741
Extraprocessual
____________________
1.2.3. Conclusão:
Do exposto resulta ter-se registado um total de 6115 chamadas telefóni-
cas, o que significa que houve, em relação ao ano anterior, um acréscimo de
3077 chamadas registadas, o que corresponde a um aumento de 986 chamadas
recebidas, a que acrescem 2091 chamadas feitas, que foram, pela primeira vez,
registadas.
Este acréscimo de chamadas fez-se sentir desde o início do ano, tendo
sido acentuado, após a implementação de um conjunto de medidas, já referidas
anteriormente na parte final da Introdução.
2. Actividade processual
2.1. Dados estatísticos
Processos Pendentes a 1.1.00 Entrados Saídos Pendentes a 31.12.00
Processos Formais 109 70 131 48
Processos sem abertura 0 58 58 0
formal (Fichas)
Total 109 128 189 48
2.2. Apreciação
Ao longo do ano de 2000, foram abertos 128 novos processos. Entre
estes, contam-se, por um lado, 70 processos que implicaram abertura formal,
nos termos descritos no ponto 1.2.1 al. c). E, por outro lado, 58 novos processos
sem abertura formal, de situações registadas em Ficha, nos termos descritos no
ponto 1.2.1 al. b).
Foram movimentados 179 processos formais, dos quais, 109, estavam
pendentes no início do ano e 70 foram abertos.
Foram arquivados 131 processos formais, verificando-se um aumento
significativo, face ao ano anterior, em que foram arquivados 101 processos
formais.
Em 2000, conseguiu-se reduzir significativamente o número de proces-
sos pendentes no final do ano (48), correspondendo a 44% do número de pro-
cessos pendentes no inicio do ano (109).
O aumento de processos arquivados, bem como a redução significativa
do número de processos pendentes no final do ano, resultou, igualmente, do
conjunto de medidas atrás referidas, nomeadamente as directamente relaciona-
das com a actividade processual, e que contribuíram, definitivamente, para um
melhoramento da organização e do controlo de cada processo de forma a asse-
gurar a sua tramitação, e a comprometer a entidade visada a responder dentro
742 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
do prazo estabelecido, a fim de se actuar de forma eficaz e atempada, para
responder à necessidade de protecção do menor, e encontrar uma resolução para
o seu caso concreto.
2.3. Situações mais frequentemente denunciadas
- Negligência quanto à segurança, saúde, sustento e educação dos me-
nores, por parte de quem tem a sua guarda (30)
- Maus tratos físicos e psíquicos (25)
- Regulação do Poder Paternal (22)
- Problemas escolares (14)
- Aplicação de medidas de protecção e medidas tutelares (12)
- Carências familiares e consequente necessidade de apoio por parte dos
serviços sociais (9)
- Abusos Sexuais (5)
- Adopção (3)
- Trabalho infantil (2)
- Investigação da Paternidade (2)
- Problemas de comportamento do menor (2)
- Visitas de Avós aos menores (2)
- Mendicidade
- Revisão de sentença estrangeira de adopção
- Colocação de piercing em menores
- Atrasos judiciais
- Menores que fogem de casa
- Prestação da pensão por morte de um dos progenitores
- Protecção da Maternidade e da Paternidade
3. Casos significativos
3.1. Negligência quanto à segurança, saúde, sustento e educação
do menor, por parte de quem tem a sua guarda
R-3863/99
Após a Linha ter recebido esta denúncia, comunicou ao Tribunal, que
por sua vez solicitou relatórios sociais ao IRS, tendo a Linha diligenciado junto
desta entidade afim de no mais curto espaço de tempo se realizarem os relatóri-
os solicitados, para o Tribunal poder tomar uma medida de protecção a favor do
menor, o que sucedeu, de forma atempada, atendendo ao superior interesse
desta criança, bem como à vontade por ela manifestada.
Da Actividade 743
Extraprocessual
____________________
3.2. Maus tratos físicos
R-1401/99
A Linha comunicou esta situação à Comissão de Protecção de Menores,
tendo esta actuado no sentido de encontrar uma medida de protecção adequada,
tendo integrado o menor numa família de acolhimento.
3.3. Regulação do poder paternal
R-4957/98
A Linha deu conhecimento da situação de incumprimento do Direito de
visitas ao Tribunal, que por sua vez solicitou ao IRS a elaboração de um relató-
rio social relativo aos menores e a cada um dos seus progenitores, bem como
uma avaliação das razões de incumprimento, e posterior acompanhamento das
visitas. A situação de incumprimento foi ultrapassada e a Escola foi esclarecida
quanto ao dever de prestar uma informação, sempre que o pai a solicitasse, pois
apesar de ele não ser o encarregado de educação, assiste-lhe o Direito/Dever de
vigiar a educação dos filhos.
3.4. Apoio escolar a menor com dificuldades de se deslocar
à escola por ser deficiente
R-633/00
Uma menor não podia deslocar-se sozinha à Escola dado sofrer de pa-
ralisia cerebral e ser deficiente motora, por outro lado os pais não tinham meios
próprios para a transportar. Por esta razão deixou de poder frequentar a escola.
A Linha Verde Recados da Criança, comunicou a situação à Direcção Regional
do Ensino que, após reunir os dados necessários, assegurou o transporte da me-
nor e o pagamento deste serviço.
3.5. Necessidade de colocação numa instituição
R-4374/99
Foi comunicada à Linha a situação de uma menor que veio da Guiné
para ser operada. Após ser dada a alta hospitalar e conforme o previsto, deveria
regressar ao seu país, aonde seria assistida na fase do pós operatório para reali-
zar os tratamentos necessários a uma boa recuperação. No entanto a situação de
guerra trouxe uma alteração de circunstâncias, não havendo agora condições
para ela ser assistida na Guiné. Assim sendo, o regresso desta criança iria invia-
bilizar a realização dos tratamentos na fase do pós operatório, pondo em risco a
sua recuperação e consequentemente a sua saúde. O Hospital comunicou à Em-
baixada que a menor tinha alta, mas que precisava de continuar a fazer trata-
mentos. A Embaixada recorreu à Linha Verde Recados da Criança, que enca-
minhou a situação para uma Instituição com capacidade para acolher a menor,
744 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ficando a Embaixada responsável pelo transporte da menor aos tratamentos a
realizar no Hospital aonde foi operada.
3.6. Carências familiares e necessidade de apoio por parte
dos serviços sociais
R-222/99
A menor comunicou à Linha as dificuldades que a sua família vivia. Os
seus pais estavam separados, havendo recusa por parte do pai a dar qualquer
apoio, justificando que o tribunal ainda não tinha fixado uma prestação de ali-
mentos. A agravar a situação, a mãe ficou desempregada. As fortes carências,
decorrentes da situação de desemprego e da falta de apoio ao agregado familiar
da menor, colocaram em risco a satisfação de necessidades básicas, como a
alimentação, o alojamento e o vestuário. A Linha encaminhou a situação para a
Comissão de Protecção de Menores, que por sua vez actuou no sentido de, no
imediato, assegurar as refeições da menor junto da Escola, e inscrever a mãe no
programa do Rendimento Mínimo Garantido, através do Centro Regional da
Segurança Social da área do seu agregado, uma vez que a situação justificava
esse apoio.
3.7. Trabalho infantil
R-3129/00
Uma menor com idade inferior a 16 anos, sem a escolaridade obrigató-
ria concluída, contactou a Linha, denunciando a situação de exploração de que
estava a ser vítima, por se encontrar a trabalhar num estabelecimento, com uma
carga horária de 7 a 9 horas por dia, e a realizar tarefas pesadas. Esta situação
de exploração era temporária uma vez que terminaria quando as aulas recome-
çassem. A Linha Verde Recados da Criança, entrou em contacto com os servi-
ços sociais do Centro Regional da Segurança Social e comunicou a situação à
Inspecção Geral do Trabalho que actuou, procedendo a uma inspecção que le-
vou à retirada da menor da situação de exploração de que era vítima.
3.8. Prestação das pensões por morte de um dos progenitores
do menor
R-3403/99
O pai dos menores faleceu, ficando estes à guarda de uma tia-avó, uma
vez que a mãe era toxicodependente, e trabalhava em bares de «alterne», não
tendo residência conhecida. Por morte do pai, os menores têm direito às presta-
ções legalmente estabelecidas. No entanto as mesmas poderiam ser entregues à
representante legal das crianças, que é a mãe destes, que as poderá receber na
totalidade, caso as requeira dentro do prazo legal. Dada, porém, a sua situação
Da Actividade 745
Extraprocessual
____________________
de toxicodependência e a recusa em se tratar, era urgente tomar as medidas
necessárias para salvaguardar, a favor dos menores, a parte que lhes cabe, nas
prestações por morte, ou seja, o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência,
impedindo que a mãe fosse representante legal daqueles, para os referidos
efeitos. A Linha comunicou a situação ao Tribunal enviando todos os dados de
que dispunha, e fazendo juntar uma informação social, a fim de se promover
uma medida que impedisse a mãe de ser representante legal dos filhos, para os
referidos efeitos. Por fim foi proferida uma sentença judicial que decidiu que o
subsídio por morte do pai dos menores, e a respectiva pensão de sobrevivência,
deveriam ser depositados, numa conta na Caixa Geral de Depósitos, a favor de
cada um dos menores.
4. Cooperação das entidades
Para cada situação a Linha tem procurado, junto dos Serviços e Institui-
ções competentes, encontrar a melhor solução, de modo a que os direitos fun-
damentais das crianças sejam efectivamente garantidos. Neste sentido tem sido
essencial a cooperação por parte dos Organismos, das Entidades e das Institui-
ções com que lidamos.
Destaca-se a cooperação das Comissões de Protecção de Menores, dos
Centros Regionais de Segurança Social, do Instituto de Apoio à Criança, e do
Projecto de Apoio à Família e à Criança, pela resposta célere ao nosso pedido
de intervenção e pela forma como actuaram face às situações comunicadas.
É ainda de referir a cooperação de outras entidades, nomeadamente,
Instituto de Reinserção Social, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia,
Santa Casa da Misericórdia, Ministério da Educação e Inspecção Geral do En-
sino, Escolas e Delegações escolares, Ministério do Trabalho, Ministério da
Justiça, Inspecção Geral do Trabalho, Plano para a eliminação da exploração do
trabalho infantil, Instituto de Desenvolvimento Social, Tribunais, Gabinete de
Mediação Familiar, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republica-
na, Serviços de adopção, Hospitais, Conservatória de Registo Civil, Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
5. Divulgação da linha verde “recados da criança”
Durante o ano de 2000, além da distribuição de réguas e autocolantes
que informam as crianças da existência da Linha e do seu funcionamento, fo-
ram realizadas várias entrevistas nos meios de comunicação, como forma de di-
vulgação directa, que permitiu dar a conhecer os objectivos e formas de actua-
746 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
ção da Linha, através da rádio, dos jornais e revistas. É também importante re-
ferir que a página da Internet, foi actualizada, o que para efeitos de divulgação
veio permitir um melhor esclarecimento do utilizador, quanto aos objectivos, e
funcionamento da Linha.
Foi feita uma proposta para um programa televisivo, sobre os direitos
das crianças no âmbito da celebração da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, com o objectivo de divulgar os direitos que mais directamente se rela-
cionam com os menores. Pretendia-se demonstrar, de uma forma acessível às
crianças, o significado desses direitos, as situações de ameaça ou de violação
dos mesmos, bem como esclarecer que recursos e que meios de defesa estão
disponíveis.
A outra vertente que contribuiu para a divulgação da Linha, foi a parti-
cipação em diversos debates, seminários e conferências subordinadas à temática
das crianças e suas famílias.
1.
Linha do
cidadão idoso
Actividade da linha do
cidadão idoso
A Linha do Cidadão Idoso cumpre o segundo ano de existência. Em
2000 foram confirmadas as expectativas criadas com o lançamento do projecto
em 1999, considerando-se que a Linha ainda se encontra numa fase de
implementação.
1. Apresentação dos dados estatísticos
a) No ano de 2000, a Linha do Cidadão Idoso recebeu um total de 3123
chamadas. Em 2627 dessas chamadas o utilizador identificou-se e em 496 pre-
feriu manter o anonimato (casos em que o utilizador prefere não se identificar,
fornecendo, no entanto, alguns dados como a idade, o distrito onde reside, entre
outros).
750 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
b) No que respeita ao utilizador da Linha do Cidadão Idoso a recolha
dos dados teve em consideração os seguintes elementos:
- Quem efectua a chamada (“outros” são, por exemplo, vizinhos, ami-
gos, instituições de acolhimento); Qualificação por Género; Estado Civil; Ha-
bilitações Literárias; Escalões Etários.
Da Actividade 751
Extraprocessual
____________________
752 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
c) Quanto à origem geográfica das chamadas, Lisboa voltou a repre-
sentar o distrito com o maior número de chamadas (1542), seguida do Porto
(537), Braga (44), Aveiro (42), Coimbra (43) e Santarém (38).
d) É muitíssimo reduzido o número de chamadas feitas para a linha sem
intuitos sérios.
Da Actividade 753
Extraprocessual
____________________
e) O número total de processos formais no ano de 2000 foi de 40, sendo
que 10 transitaram para a área temática competente da assessoria e 16 encon-
tram-se pendentes nos serviços da Linha do Cidadão Idoso, os restantes 14 fo-
ram arquivados.
754 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
f) No que respeita às informações solicitadas à Linha o quadro que se
apresenta é apenas representativo dos temas relativamente aos quais os utiliza-
dores colocaram mais questões.
Questões mais colocadas:
Serviços(260) ................................................................................. 825
Segurança Social ......................................................................... 612
Contactos telefónicos .................................................................. 468
Informação Jurídica..................................................................... 386
Saúde ........................................................................................... 340
Solidão........................................................................................... 83
Violência ....................................................................................... 60
2. Outras áreas de intervenção
Representação do Provedor de Justiça na Comissão de Juristas integra-
da na Comissão para o Ano Internacional das Pessoas Idosas e participação em
Seminários (Formação e Divulgação).
260
Na rubrica “Serviços” estão incluidas as chamadas referentes a apoio domiciliário, centros de
dia, centros de convívio, lares, Serviço de Telealarme, Cartão 65, Turismo Sénior (Inatel) e ocu-
pação de tempos livres.
III
Índices
756 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Índice sistemático
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
• Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Execução Parcial.
Aposentação. Retroactivos. Juros de Mora; P-96/1991;
R-14/A/00......................................................................................... 213
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Centros de Inspecção Automóvel Periódica Obrigatória. Propri-
etários.Empresas de Transportes de Pessoas ou Mercadori-
as.
Incompatibilidades. Proibição; P-96/4848; R-19/B/00..................... 187
• Responsabilidade Civil Extracontratual. Estrada Nacional. Omis-
são de Sinalização. Indemnização; P-98/4899; R-12/A/00 ................ 63
• Responsabilidade Civil Extracontratual. Imóvel Particular. Danos
Provocados por Obra Pública.; P-96/1194; R-70/A/00.................... 183
• Responsabilidade Civil Extracontratual. Médico. Parto por
Cesariana. Recobro. Vigilância Pós-Parto Deficiente. Danos.
Indemnização; P-93/3064; R-38/A/00 ............................................. 295
• Responsabilidade Civil Extracontratual. Militar da GNR.
Acidente de Serviço. Morte. Omissão de Medidas de Segurança.
Indemnização por Danos; P-99/1249; R-27/A/00............................ 257
• Responsabilidade Civil Extracontratual. Município. Mau Estado
da Via. Danos Patrimoniais. Indemnização; P-98/2844;
R-10/A/00 ......................................................................................... 148
• Saneamento. Obras de Construção de Colector de Águas. Danos
provocados em Habitação. Dever de Indemnizar; P-00/2031;
R-50/A/00........................................................................................ 155
AMBIENTE
• Água para Consumo Público. Tratamento Químico. Transposição
de Directiva Comunitária. Adaptação Legislativa Regional. Plano
Índices 757
____________________
de Saneamento. Controlo da Qualidade da Água; P-99/0375;
R-19/A/00 ........................................................................................ 579
• Água. Estação de Tratamento de Águas Residuais. Emissão de
Cheiros. Medidas Mitigadoras dos Efeitos da ETAR.
Indemnização; P-99/3522; R-48/A/00 ............................................. 632
• Animais. Protecção. Touros de Lide. Condições de Transporte.
Regulamento de Protecção dos Animais em Transporte.
Alargamento da Aplicação; P-97/2824; R-18/B/00 ......................... 126
• Conservação da Natureza. Reserva Natural das Berlengas.
Desporto. Caça Submarina. Plano de Ordenamento. Publicação;
P-99/3295; R-59/A/00........................................................................ 92
• Domínio Público Hídrico. Orla Costeira. Plano de Ordenamento.
Apoio de Praia. Qualificação. Erro nos Pressupostos de Facto;
P-97/3277; R-55/A/00........................................................................ 87
• Fumos. Sistema de Exaustão. Estabelecimento Comercial.
RGEU. Violação. Obras Coercivas; P-98/3426;
R-24/A/00 ........................................................................................ 604
ASSOCIAÇÕES
• Associação de Andebol de Lisboa. Federações Desportivas.
Regime Jurídico. Competência Disciplinar Externa. Nulidade da
Deliberação; P-97/3366; R-34/A/00 ............................................... 286
• Economistas. Exercício Regular da Profissão. Ordem dos
Economistas. Exigência de Licenciatura. Criação de Regime
Transitório; P-99/2665; R-05/B/00 .................................................. 464
AUTARQUIAS LOCAIS:
• Cemitérios. Transladação. Indeferimento do Pedido. Actuação
Deficiente da Autarquia; P-98/4769; R-64/A/00 ............................. 442
• Cemitérios. Transladação. Inumação. Prazo. Deferimento do
Pedido; P-00/1898; R-65/A/00......................................................... 445
• Código das Posturas do Município. Mercados e Feiras. Expulsão.
Liberdade de Iniciativa Económica (Violação). Alteração do
Código das Posturas; P-99/23186; R-12/B/00 ................................. 475
BANCA E SEGUROS
• Bancos. Despesas de Manutenção (Cobrança de). Acordo Prévio.
Banco de Portugal. Atribuições. Medidas Instrutórias. Fiscaliza-
ção; P-98/0149; R-01/A/00 .............................................................. 145
758 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
• Certificados de Aforro. Amortização. Funcionários. Violação do
Dever de Sigilo. Procedimento Disciplinar; P-98/0375;
R-53/A/00......................................................................................... 160
• Crédito à Habitação. Concessão. Contrato de Seguro. Exigência
de Análises Clínicas. Risco. Criação de Fundo Público;
P-93/0006; R-04/B/00 ....................................................... ...............461
CONSUMIDORES
• Armazéns da TAP. Aeroporto de Lisboa. Furtos. Condições de
Segurança e Medidas de Fiscalização. Inspecção. Processo de
Averiguação; P-99/0202; R-58/A/00 ............................................... 645
• Concursos Publicitados por Audiotexto. Acesso ao Regulamento.
Garantia do Acesso dos Consumidores ao Regulamento;
P-98/2468; R-22/B/00 ...................................................................... 480
• Consumo de Água. Serviços Públicos. EPAL. Facturação por
Estimativa. Consumo Real de Água. Compensação do Crédito;
P-99/1686; R-60/A/00...................................................................... 435
• Consumo de Água. Tarifário. Devolução do Excesso da
Cobrança; P-99/1868; R-71/A/00 .................................................... 448
• INATEL. Centro Termal de Férias. Impossibilidade de
Alojamento. Dever de Informação. Omissão. Responsabilidade.
Indemnização; P-99/4292; R-63/A/00 ............................................. 438
• Taxa de Saneamento. Taxa de Utilização de Esgotos. Reembolso
de Quantias Indevidamente Pagas; P-95/2256; R-57/A/00.............. 433
CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
• Contribuição Predial e Autárquica. Imóvel do Estado. Isenção.
Pagamento. Erro Imputável aos Serviços. Revisão Oficiosa.
Prazo. Reembolso; P-00/0555; R-62/A/00....................................... 170
• IVA. Atraso no Pagamento. Aplicação de Coima e Juros de
Mora. Informação de Prazo Diverso. Devolução; P-98/4696;
R-39/A/00......................................................................................... 151
• Reforma da Política Agrícola Comum. Entidades Receptoras de
Candidaturas. Cobrança de Taxas. Proibição de Cobrança.
Reembolso das Quantias Pagas; P-96/0995; R-68/A/00 .................. 177
• Regime Fiscal do Património Cultural. Benefícios Fiscais do Pa-
trimónio Cultural. Continuidade do Processo Legislativo;
P-98/0795; R-20/B/00 e R-21/B/00 ......................................... 189; 191
Índices 759
____________________
• SISA. Contribuição Autárquica. Isenção. Residência Habitual e
Permanente. Uso Diverso do Imóvel. Falta de Prova. Execução
Fiscal. Venda em Hasta Pública. Suspensão. Diligências Instrutó-
rias. Reapreciação; P-00/0938; R-67/A/00 ...................................... 172
• Suplemento de Produtividade. Abono para Falhas. Finalidades.
Dedução. Reposição de Quantias; P-99/2586; R-03/A/00............... 427
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
• Direito ao Bom Nome e Reputação. Polícia Judiciária. Forneci-
mento de Dados à Comunicação Social. Acto Processual. Segre-
do de Justiça. Procedimento Disciplinar; P-99/1291;
R-43/A/00 ........................................................................................ 417
• Direito de Representação. Comissão Permanente de Concertação
Social. Discriminação Negativa. Exercício Efectivo do Direito;
P-97/2409; R-54/A/00...................................................................... 163
• Jornalistas. Liberdade de Exercício de Profissão. Acesso às
Fontes de Informação. Recintos Desportivos. Instruções;
P-96/1449; R-13/A/00........................................................................ 68
• Publicidade. Profissões Liberais. Afixação de Placas. Sanções
Administrativas. Liberdade de Iniciativa Económica. Revisão de
Norma; P-99/0105; R-08/B/00........................................................... 94
EDUCAÇÃO E ENSINO
• Bolsa de Estudo. Atribuição. Modo de Cálculo de Rendimentos.
Alteração da Forma de Cálculo; P-00/5890; R-61/A/00.................. 332
• Curso de Administração Autárquica. Regime de Frequência.
Falta de Aproveitamento. Alteração do Regime de Frequência;
P-98/2845; R-56/A/00...................................................................... 328
• Ensino Pré-Escolar Particular e Cooperativo. Concessão de
Apoios. Gratuitidade. Assunção de Encargos pelo Estado;
P-99/3897; R-37/A/00...................................................................... 290
• Ensino Superior Particular e Cooperativo. Admissão de Alunos.
Preços Praticados. Limites; P-99/0071; R-16/B/00 ......................... 371
• Ensino Superior Politécnico. Tecnologias da Saúde. Grau de
Bacharel. Processo de Reconhecimento. Ausência de Regula-
mentação. Elaboração de Regulamentação; P-95/1057; R-
06/B/00 e
R-07/B/00......................................................................................... 350
760 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
• Ensino Superior Público, Particular e Cooperativo. Bolsas de
Estudo. Atribuição. Criação de Sistema de Fiscalização e Con-
trolo; P-98/0011; R-42/A/00 ............................................................ 314
• Ensino Superior Público. Bolsa de Estudo. Requisitos de Atribui-
ção. Aproveitamento do Aluno; P-00/1208; R-52/A/00 .................. 325
• Ensino Superior. Cantina dos Serviços de Acção Social.
Aquisição de Senhas. Obrigatoriedade de Abertura de Conta
Bancária. Meios Alternativos de Aquisição de Senhas;
P-98/1890;R-47/A/00 ....................................................................... 153
• Escolas do Ensino Particular e Cooperativo. Subsídio. Concurso
para a Atribuição. Exclusão de Escolas de Ensino Artístico.
Ressarcimento da Escola; P-98/2982; R-45/A/00............................ 317
• Instituto do Ensino Superior. Fotocópias Autenticadas. Custo.
Tabela de Emolumentos. Interpretação Incorrecta e Abusiva.
Alteração da Tabela de Emolumentos; P-98/3865; R-15/A/00........ 216
EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS
• Ocupação de Terrenos Privados. Construção de Estrada.
Indemnização; P-00/2853; R-72/A/00 ............................................. 452
• Reforma Agrária. Ocupações. Indemnizações. Titular Originário.
Titulares de Direitos sobre o Bem. Alteração do Critério de
Atribuição; P-98/4742; R-23/B/00................................................... 482
• Reforma Agrária. Ocupações. Indemnizações. Rendas. Acrés-
cimo à Indemnização. Princípio da Lesão Mínima dos Direitos
dos Cidadãos; P-98/3253; R-24/B/00............................................... 486
FUNÇÃO PÚBLICA
• ADSE. Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
Alterações ao Regulamento. Revisão do Quadro Legal;
P-98/0018; R-14/B/00 ...................................................................... 352
• Carreira Universitária. Professor Associado. Promoção. Abertura
de Concurso; P-98/3043; R-35/A/00................................................ 683
• Comissão de Serviço. Cessação. Exercício por Período Superior.
Direito a Indemnização; P-99/2488; R-02/A/00 .............................. 543
• Docente. Acidente. Não Qualificação como Acidente de Serviço.
Revogação de Despacho. Qualificação como Acidente de
Serviço. Faltas Justificadas; P-00/2334; R-69/A/00 ........................ 336
• Docente. Compensação de Itinerância . Ajudas de Custo.
Subsídio de Transporte; P-99/1663; P-99/1936; R-04/A/00 ............ 551
Índices 761
____________________
• Ensino Superior. Pessoal dos Serviços Sociais. Transição. Servi-
ços de Acção Social. Descontos. Direito de Opção; P-95/2627;
R-09/B/00......................................................................................... 466
• Funcionários Públicos. Caixa Geral de Depósitos. Obrigatorie-
dade de Depósito Bancário de Vencimento. Liberdade de
Escolha da Instituição Bancária. Elaboração de Legislação;
P-98/1761;R-44/A/00 ....................................................................... 430
• Guarda Florestal. Concurso Externo. Critérios de Avaliação,
Selecção e Classificação. Reclassificação dos Candidatos. Está-
gio de Ingresso; P-00/0539; R-26/A/00 ........................................... 612
• Pessoal Dirigente. Concursos. Avaliação Curricular. Entrevista
Profissional de Selecção. Critérios de Apreciação e Ponderação.
Júri. Membros Efectivos nas Reuniões; P-98/4702; P-98/4703;
R-18/A/00 ........................................................................................ 568
• Processo Contra Ordenacional. Não Entrega do Mapa do Quadro
de Pessoal. Prazo. Circunstâncias Excepcionais Estranhas ao
Funcionário. Não Instauração do Processo Contra-Ordenacional;
P-99/0973; R-46/A/00...................................................................... 627
• Recuperação de Vencimento de Exercício Perdido. Critérios.
Poder Discricionário. Dever de Fundamentação; P-99/3620;
R-08/A/00 ........................................................................................ 560
• Serviços Sociais do Ministério da Justiça. Beneficiário Titular.
Descendente Incapaz. Reconhecimento da Qualidade de Benefi-
ciário Familiar; P-96/4924; R-01/B/00 ............................................ 341,346
HABITAÇÃO
• Aquisição de Casa Própria. Apoio Financeiro à Aquisição. Apoio
Supletivo a Jovens. Revisão de Processo. Concessão de Apoio;
P-99/0255; R-36/A/00...................................................................... 621
• Subsídio Especial de Renda. Arrendatário Deficiente. Alarga-
mento do Âmbito de Aplicação. Membro do Agregado Familiar
Deficiente; P-94/2142; R-17/B/00 ................................................... 477
MENORES
• Adopção. Entrega de Crianças sem Intervenção Judicial. Institui-
ções de Acolhimento. Medidas Legislativas de Acompanhamento
pelo IAS; P-99/0013; R-20/A/00 ..................................................... 588
762 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
MILITARES
• Deficientes das Forças Armadas. Reforma Extraordinária. Servi-
ço Activo. Promoção; P-97/2601; R-30/A/00 .................................. 401
• Deficiente das Forças Armadas (DFA). Requisitos. Prazo de Ca-
ducidade. Revogação do Prazo. Novo Prazo; P-00/0712;
R-11/B/00......................................................................................... 471
REGISTOS E NOTARIADO
• Prédio. Registo Provisório de Aquisição. Registo Provisório de
Hipoteca. Atraso. Indemnização; P-00/4057; R-66/A/00 ............... 659
SAÚDE
• Farmácia. Transferência. Requisitos. Alterações de Índole Geo-
gráfica/Urbanística. Distância entre Farmácias. Revogação de
Acto. Interesse Público; P-99/2556; R-05/A/00............................... 199
• Médico. Ordem de Serviço. Obrigatoriedade de Médicos Pedia-
tras prestarem Assistência no Parto. Médicos Obstetras. Activi-
dade Particular. Violação de Disposições Regulamentares. Revo-
gação da Ordem de Serviço; P-99/3206; R-51/A/00........................ 320
SEGURANÇA SOCIAL
• Acidente em Serviço Militar. Tuberculose Pulmonar. Juntas
Médicas. Ilegalidade. Atribuição de Desvalorização. Pensão de
Aposentação; P-97/4001; R-29/A/00 ............................................... 409
• Aposentação. Acto Inválido. Revogação. Reposição das Pensões
Recebidas. Responsabilidade Civil. Pagamento de Vencimentos
Perdidos. Contagem de Tempo de Serviço; P-97/1442;
P-98/1401; P-99/2020;R-33/A/00 .................................................... 273
• Aposentação. Câmaras Municipais. Membros do Gabinete de
Apoio ao Presidente. Tratamento Diverso. Alteração das Pensões
de Aposentação; P-98/2409; R-40/A/00 .......................................... 307
• Beneficiário Familiar. Descendente Incapaz. Serviços Sociais do
Ministério da Justiça (SSMJ). Regulamento. Interpretação;
P-96/4924; R-01/B/00 ...................................................................... 341,346
• Estatuto da Aposentação. Artigo 80º. Exercício de Funções Pú-
blicas por Aposentados. Alteração. Regime Excepcional. Inter-
pretação; P-90/0049; R-15/B/00 ...................................................... 363
Índices 763
____________________
• Inscrição na Segurança Social. Produtores Agrícolas. Trabalha-
dores Independentes. Regime de Segurança Social. Anulação da
Inscrição. Acto Inválido. Revogação; P-99/4866; R-03/B/00 ......... 347
• Inscrição na Segurança Social. Trabalhadores Independentes. Es-
calão de Remunerações. Mudança. Contribuições. Incidência.
Revisão do Processo; P-98/3235; R-22/A/00................................... 232
• Pensão de Aposentação. Agente da PSP. Contagem de Tempo de
Serviço. Bonificações Legais. Retroactivos; P-96/2609;
R-28/A/00 ........................................................................................ 266
• Pensão de Invalidez. Indeferimento. Incapacidade. Causas.
Acidente de Trabalho; P-97/3575; R-07/A/00 ................................. 208
• Pensão de Invalidez. Início da Atribuição. Indeferimento. Revo-
gação; P-99/3179; R-32/A/00 .......................................................... 268
• Pensão de Reforma. Pensão Unificada. Erro. Deficiente Infor-
mação. Princípio da Justiça; P-98/1404; R-06/A/00 ........................ 204
• Pensão de Sobrevivência. Redução das Prestações. Atribuição a
Ex-Cônjuge sem Direito a Alimentos Reconhecido Judicialmen-
te. Atribuição da Prestação Completa; P-92/2945; R-16/A/00 ........ 220
• Pensão de Velhice Antecipada. Atribuição. Prestações de
Desemprego. Acto Inválido não Revogado. Consolidação. Acto
Inatacável. Atribuição da Pensão; P-99/0305; R-21/A/00 ............... 225
• Pensão de Velhice. Atribuição. Início. Revisão do Processo de
Atribuição; P-96/4470; R-23/A/00................................................... 241
• Pensão. Pagamento por Vale Postal. Extravio. Subsistência da
Obrigação de Pagamento das Prestações; P-99/6427;
R-41/A/00 ........................................................................................ 311
• Subsídio de Desemprego. Suspensão do Pagamento. Reposição.
Fundamentação Deficiente. Revogação do Acto;
P-97/0911; R-25/A/00...................................................................... 246
TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA
• REFER, EP. Órgãos Sociais. Eleição e Designação de Represen-
tantes. Alteração dos Estatutos; P-97/3204; R-02/B/00................... 459
URBANISMO E OBRAS
• Domínio Público Marítimo. Delimitação. Venda de Domínio
Público. Nulidade. Princípio da Boa Fé Negocial. Responsabili-
dade Civil das Autarquias; P-95/2173; R-09/A/00 ............................ 45
764 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
• Domínio Público. Benfeitorias Efectuadas por Particular. Ressar-
cimento. Licença de Uso Privativo. Principio da Colaboração
com os Particulares; P-98/0025; R-17/A/00....................................... 71
• Obras de Ampliação. Estabelecimento Comercial. Licencia-
mento. Reserva Agrícola Nacional. Acto Ilegal. Nulidade. De-
molição; P-98/3640; R-31/A/00......................................................... 75
• Obras Particulares. Pedido de Licenciamento. Pedido de Infor-
mação Prévia. Violação do Plano Director Municipal. Nulidade
do Licenciamento. Demolição; P-97/0583; R-49/A/00...................... 82
• Reserva Agrícola Nacional. Local de Culto. Licenciamento.
Demolição Ilegal. Indemnização; P-99/2681; R-11/A/00.................. 52
• Regime Jurídico do Urbanismo e da Edificação. Dec. Lei 555/99,
de 14.04. Propostas de Alteração do Regime Jurídico; P-00/0003;
R-10/B/00........................................................................................... 99
Índice numérico
• R-01/A/00 – P-98/0149 - Acatada ................................................... 145
• R-01/B/00 – P-96/4924 - Acatada............................................. 341,346
• R-02/A/00 – P-99/2488 - Acatada ................................................... 543
• R-02/B/00 – P-97/3204 - Não Acatada ............................................ 459
• R-03/A/00 – P-99/2586 - Não Acatada............................................ 427
• R-03/B/00 – P-99/4866 - Acatada.................................................... 347
• R-04/A/00 – P-99/1663 - P99/1936 - Acatada................................. 551
• R-04/B/00 – P-93/0006 - Não Acatada ............................................ 461
• R-05/A/00 – P-99/2556 - Não Acatada............................................ 199
• R-05/B/00 – P-99/2665 - Não Acatada ............................................ 464
• R-06/A/00 – P-98/1404 - Não Acatada............................................ 204
• R-06/B/00 – P-95/1057 - Acatada.................................................... 350
• R-07/A/00 – P-97/3557 - Não Acatada............................................ 208
• R-07/B/00 – P-95/1057 - Acatada.................................................... 350
• R-08/A/00 – P-99/3620 - Acatada ................................................... 560
• R-08/B/00 – P-99/0105 - Não Acatada .............................................. 94
• R-09/A/00 – P-95/2173 - Não Acatada.............................................. 45
• R-09/B/00 – P-95/2627 - Aguarda resposta..................................... 466
Índices 765
____________________
• R-10/A/00 – P-98/2844 - Aguarda resposta .................................... 148
• R-10/B/00 – P-00/0003 - Acatada ..................................................... 99
• R-11/A/00 – P-99/2681 - Não Acatada.............................................. 52
• R-11/B/00 – P-00/0712 - Não Acatada............................................ 471
• R-12/A/00 – P-98/4899 - Acatada ..................................................... 63
• R-12/B/00 – P-99/2186 - Acatada parcialmente.............................. 475
• R-13/A/00 – P-96/1449 - Acatada ..................................................... 68
• R-14/A/00 – P-96/1991 - Acatada ................................................... 213
• R-14/B/00 – P-98/0018 - Aguarda resposta..................................... 352
• R-15/A/00 – P-98/3865 - Não Acatada............................................ 216
• R-15/B/00 – P-90/0049 - Acatada ................................................... 363
• R-16/A/00 – P-92/2945 - Não Acatada............................................ 220
• R-16/B/00 – P-99/0071 - Aguarda resposta..................................... 371
• R-17/A/00 – P-98/0025 - Acatada ..................................................... 71
• R-17/B/00 – P-94/2142 - Acatada ................................................... 477
• R-18/A/00 – P-98/4702 - P98/4703 - Acatada................................. 568
• R-18/B/00 – P-97/2824 - Acatada ................................................... 126
• R-19/A/00 – P-99/0375 - Acatada ................................................... 579
• R-19/B/00 – P-96/4848 – Aguarda resposta .................................... 187
• R-20/A/00 – P-99/0013 - Acatada ................................................... 588
• R-20/B/00 – P-98/0795 - Acatada ................................................... 189
• R-21/A/00 – P-99/0305 – Não Acatada........................................... 225
• R-21/B/00 – P-98/0795 - Acatada ................................................... 191
• R-22/A/00 – P-98/3235 - Acatada ................................................... 232
• R-22/B/00 – P-98/2468 - Acatada ................................................... 480
• R-23/A/00 – P-96/4470 - Aguarda resposta .................................... 241
• R-23/B/00 – P-98/4742 – Resposta não conclusiva......................... 482
• R-24/A/00 – P-98/3426 - Acatada ................................................... 604
• R-24/B/00 – P-98/3253 - Aguarda resposta..................................... 486
• R-25/A/00 – P-97/0911 - Não Acatada............................................ 246
• R-26/A/00 – P-00/0539 - Acatada ................................................... 612
• R-27/A/00 – P-99/1249 - Não Acatada............................................ 257
• R-28/A/00 – P-96/2609 - Acatada ................................................... 266
• R-29/A/00 – P-97/4001 - Não Acatada............................................ 409
• R-30/A/00 – P-97/2601 - Acatada ................................................... 401
• R-31/A/00 – P-98/3640 - Não Acatada.............................................. 75
• R-32/A/00 – P-99/3179 - Não Acatada............................................ 268
766 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
• R-33/A/00 – P-97/1442 - P98/1401 - P99/2020 – Acatada ............. 273
• R-34/A/00 – P-97/3366 - Não Acatada............................................ 286
• R-35/A/00 – P-98/3043 - Acatada ................................................... 683
• R-36/A/00 – P-99/0255 - Acatada ................................................... 621
• R-37/A/00 – P-99/3897 - Aguarda resposta..................................... 290
• R-38/A/00 – P-93/3064 - Não Acatada............................................ 295
• R-39/A/00 – P-98/4696 - Acatada ................................................... 151
• R-40/A/00 – P-98/2409 - Não Acatada............................................ 307
• R-41/A/00 – P-99/6427 - Acatada ................................................... 311
• R-42/A/00 – P-98/0011 - Não Acatada............................................ 314
• R-43/A/00 – P-99/1291 - Acatada parcialmente.............................. 417
• R-44/A/00 – P-98/1761 - Acatada ................................................... 430
• R-45/A/00 – P-98/2982 - Não Acatada............................................ 317
• R-46/A/00 – P-99/0973 - Acatada ................................................... 627
• R-47/A/00 – P-98/1890 - Não Acatada............................................ 153
• R-48/A/00 – P-99/3522 - Acatada ................................................... 632
• R-49/A/00 – P-97/0583 - Não Acatada.............................................. 82
• R-50/A/00 – P-00/2031 - Não Acatada............................................ 155
• R-51/A/00 – P-99/3206 - Não Acatada............................................ 320
• R-52/A/00 – P-00/1208 - Não Acatada............................................ 325
• R-53/A/00 – P-98/0375 - Acatada ................................................... 160
• R-54/A/00 – P-97/2409 - Acatada ................................................... 163
• R-55/A/00 – P-97/3277 - Aguarda resposta....................................... 87
• R-56/A/00 – P-98/2845 - Acatada parcialmente.............................. 328
• R-57/A/00 – P-95/2256 - Não Acatada............................................ 433
• R-58/A/00 – P-99/0202 - Acatada ................................................... 645
• R-59/A/00 – P-99/3295 - Acatada ..................................................... 92
• R-60/A/00 – P-99/1686 - Acatada ................................................... 435
• R-61/A/00 – P-99/5890 - Acatada ................................................... 332
• R-62/A/00 – P-00/0555 - Aguarda resposta..................................... 170
• R-63/A/00 – P-99/4292 - Acatada ................................................... 438
• R-64/A/00 – P-98/4769 - Aguarda resposta..................................... 442
• R-65/A/00 – P-00/1898 - Acatada ................................................... 445
• R-66/A/00 – P-00/4057 - Acatada ................................................... 659
• R-67/A/00 – P-00/0938 - Acatada ................................................... 172
• R-68/A/00 – P-96/0995 - Não Acatada............................................ 177
• R-69/A/00 – P-00/2334 - Acatada ................................................... 336
Índices 767
____________________
• R-70/A/00 – P-96/1194 - Não Acatada............................................ 183
• R-71/A/00 – P-99/1868 - Acatada ................................................... 448
• R-72/A/00 – P-00/2853 - Acatada ................................................... 452
768 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
Índice cronológico de
processos/recomendações
• P-90/0049 (R-15/B/00) .................................................................... 363
• P-92/2945 (R-16/A/00) .................................................................... 220
• P-93/0006 (R-04/B/00) .................................................................... 461
• P-93/3064 (R-38/A/00) .................................................................... 295
• P-94/2142 (R-17/B/00) .................................................................... 477
• P-95/1057 (R-06/B/00) .................................................................... 350
• P-95/1057 (R-07/B/00) .................................................................... 350
• P-95/2173 (R-09/A/00) ...................................................................... 45
• P-95/2256 (R-57/A/00) .................................................................... 433
• P-95/2627 (R-09/B/00) .................................................................... 466
• P-96/0995 (R-68/A/00) .................................................................... 177
• P-96/1194 (R-70/A/00) .................................................................... 183
• P-96/1449 (R-13/A/00) ...................................................................... 68
• P-96/1991 (R-14/A/00) .................................................................... 213
• P-96/2609 (R-28/A/00) .................................................................... 266
• P-96/4470 (R-23/A/00) .................................................................... 241
• P-96/4848 (R-19/B/00) .................................................................... 187
• P-96/4924 (R-01/B/00) ............................................................. 341,346
• P-97/0583 (R-49/A/00) ...................................................................... 82
• P-97/0911 (R-25/A/00) .................................................................... 246
• P-97/1442 (R-33/A/00) .................................................................... 273
• P-97/2409 (R-54/A/00) .................................................................... 163
• P-97/2601 (R-30/A/00) .................................................................... 401
• P-97/2824 (R-18/B/00) .................................................................... 126
• P-97/3204 (R-02/B/00) .................................................................... 459
• P-97/3277 (R-55/A/00) ...................................................................... 87
• P-97/3366 (R-34/A/00) .................................................................... 286
• P-97/3557 (R-07/A/00) .................................................................... 208
Índices 769
____________________
• P-97/4001 (R-29/A/00) .................................................................... 409
• P-98/0011 (R-42/A/00) .................................................................... 314
• P-98/0018 (R-14/B/00) .................................................................... 352
• P-98/0025 (R-17/A/00) ...................................................................... 71
• P-98/0149 (R-01/A/00) .................................................................... 145
• P-98/0375 (R-53/A/00) .................................................................... 160
• P-98/0795 (R-20/B/00) .................................................................... 189
• P-98/0795 (R-21/B/00) .................................................................... 191
• P-98/1401 (R-33/A/00) .................................................................... 273
• P-98/1404 (R-06/A/00) .................................................................... 204
• P-98/1761 (R-44/A/00) .................................................................... 430
• P-98/1890 (R-47/A/00) .................................................................... 153
• P-98/2409 (R-40/A/00) .................................................................... 307
• P-98/2468 (R-22/B/00) .................................................................... 480
• P-98/2844 (R-10/A/00) .................................................................... 148
• P-98/2845 (R-56/A/00) .................................................................... 328
• P-98/2982 (R-45/A/00) .................................................................... 317
• P-98/3043 (R-35/A/00) .................................................................... 683
• P-98/3235 (R-22/A/00) .................................................................... 232
• P-98/3253 (R-24/B/00) .................................................................... 486
• P-98/3426 (R-24/A/00) .................................................................... 604
• P-98/3640 (R-31/A/00) ...................................................................... 75
• P-98/3865 (R-15/A/00) .................................................................... 216
• P-98/4696 (R-39/A/00) .................................................................... 151
• P-98/4702 (R-18/A/00) .................................................................... 568
• P-98/4703 (R-18/A/00) .................................................................... 568
• P-98/4742 (R-23/B/00) .................................................................... 482
• P-98/4769 (R-64/A/00) .................................................................... 442
• P-98/4899 (R-12/A/00) ...................................................................... 63
• P-99/0013 (R-20/A/00) .................................................................... 588
• P-99/0071 (R-16/B/00) .................................................................... 371
• P-99/0105 (R-08/B/00) ...................................................................... 94
• P-99/0202 (R-58/A/00) .................................................................... 645
• P-99/0255 (R-36/A/00) .................................................................... 621
• P-99/0305 (R-21/A/00) .................................................................... 225
770 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
• P-99/0375 (R-19/A/00) .................................................................... 579
• P-99/0973 (R-46/A/00) .................................................................... 627
• P-99/1249 (R-27/A/00) .................................................................... 257
• P-99/1291 (R-43/A/00) .................................................................... 417
• P-99/1663 (R-04/A/00) .................................................................... 551
• P-99/1686 (R-60/A/00) .................................................................... 435
• P-99/1868 (R-71/A/00) .................................................................... 448
• P-99/1936 (R-04/A/00) .................................................................... 551
• P-99/2020 (R-33/A/00) .................................................................... 273
• P-99/2186 (R-12/B/00) .................................................................... 475
• P-99/2488 (R-02/A/00) .................................................................... 543
• P-99/2556 (R-05/A/00) .................................................................... 199
• P-99/2586 (R-03/A/00) .................................................................... 427
• P-99/2665 (R-05/B/00) .................................................................... 464
• P-99/2681 (R-11/A/00) ...................................................................... 52
• P-99/3179 (R-32/A/00) .................................................................... 268
• P-99/3206 (R-51/A/00) .................................................................... 320
• P-99/3295 (R-59/A/00) ...................................................................... 92
• P-99/3522 (R-48/A/00) .................................................................... 632
• P-99/3620 (R-08/A/00) .................................................................... 560
• P-99/3897 (R-37/A/00) .................................................................... 290
• P-99/4292 (R-63/A/00) .................................................................... 438
• P-99/4866 (R-03/B/00) .................................................................... 347
• P-99/5890 (R-61/A/00) .................................................................... 332
• P-99/6427 (R-41/A/00) .................................................................... 311
• P-00/0003 (R-10/B/00) ...................................................................... 99
• P-00/0539 (R-26/A/00) .................................................................... 612
• P-00/0555 (R-62/A/00) .................................................................... 170
• P-00/0712 (R-11/B/00) .................................................................... 471
• P-00/0938 (R-67/A/00) .................................................................... 172
• P-00/1208 (R-52/A/00) .................................................................... 325
• P-00/1898 (R-65/A/00) .................................................................... 445
• P-00/2031 (R-50/A/00) .................................................................... 155
• P-00/2334 (R-69/A/00) .................................................................... 336
• P-00/2853 (R-72/A/00) .................................................................... 452
• P-00/4057 (R-66/A/00) .................................................................... 659
Índices 771
____________________
Índice de entidades visadas
• Administração Educativa (Secretário de Estado); R-37/A/00 ......... 290
• Administração Interna (Ministro); R-13/A/00 ................................... 68
• Administração Interna (Ministro); R-19/B/00 ................................. 187
• Administração Interna (Ministro); R-27/A/00 ................................. 257
• Agricultura e Pescas (Secretário Regional); R-26/A/00 .................. 612
• Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Ministro);
R-23/B/00......................................................................................... 482
• Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Ministro);
R-24/B/00......................................................................................... 486
• Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Ministro);
R-68/A/00 ........................................................................................ 177
• Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo (Director Regional);
R-55/A/00 .......................................................................................... 87
• Assembleia da República (Presidente); R-21/B/00.......................... 191
• Banco de Portugal (Governador); R-01/A/00 .................................. 145
• Caixa Geral de Aposentações (Director Coordenador);
R-14/A/00 ........................................................................................ 213
• Caixa Geral de Aposentações (Director Coordenador);
R-28/A/00 ........................................................................................ 266
• Caixa Geral de Aposentações (Director Coordenador);
R-33/A/00 ........................................................................................ 273
• Caixa Geral de Aposentações (Presidente do Conselho de
Administração); R-40/A/00 ............................................................. 307
• Câmara Municipal da Figueira da Foz (Presidente);
R-09/A/00 .......................................................................................... 45
• Câmara Municipal de Alcochete (Presidente); R-57/A/00 .............. 433
• Câmara Municipal de Angra do Heroísmo (Presidente);
R-24/A/00 ........................................................................................ 604
• Câmara Municipal de Angra do Heroísmo (Presidente);
R-48/A/00 ........................................................................................ 632
• Câmara Municipal de Lisboa (Presidente); R-10/A/00.................... 148
• Câmara Municipal de Loures (Presidente); R-11/A/00 ..................... 52
772 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
• Câmara Municipal de Marco de Canaveses (Presidente);
R-12/B/00......................................................................................... 475
• Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão (Presidente);
R-31/A/00........................................................................................... 75
• Câmara Municipal do Porto (Presidente); R-08/B/00 ........................ 94
• Câmara Municipal do Porto (Presidente); R-17/A/00........................ 71
• Câmara Municipal do Porto (Presidente); R-49/A/00........................ 82
• Centro de Estudos de Formação Autárquica; R-56/A/00................. 328
• Centro Nacional de Pensões (Presidente do Conselho Directivo);
R-21/A/00......................................................................................... 225
• Centro Nacional de Pensões (Presidente do Conselho Directivo);
R-32/A/00......................................................................................... 268
• Centro Nacional de Pensões (Presidente do Conselho Directivo);
R-41/A/00......................................................................................... 311
• Centro Nacional de Pensões (Presidente); R-06/A/00 ..................... 204
• Centro Regional de Segurança Social do Centro (Presidente);
R-03/B/00......................................................................................... 347
• Comissão Directiva da Reserva Natural das Berlengas;
R-59/A/00........................................................................................... 92
• CTT – Correios de Portugal, SA (Presidente); R-53/A/00............... 160
• Defesa do Consumidor (Secretário de Estado); R-22/B/00.............. 480
• Defesa Nacional (Ministro); R-11/B/00........................................... 471
• Defesa Nacional (Ministro); R-30/A/00........................................... 401
• Economia (Secretário Regional); R-02/A/00 ................................... 543
• Educação (Ministro); R-07/B/00...................................................... 350
• Educação (Ministro); R-09/B/00...................................................... 466
• Educação (Ministro); R-69/A/00...................................................... 336
• Educação e Assuntos Sociais (Secretário Regional);
R-04/A/00......................................................................................... 551
• Educação e Assuntos Sociais (Secretário Regional);
R-18/A/00......................................................................................... 568
• Ensino Superior (Secretário de Estado); R-16/B/00 ........................ 371
• Ensino Superior (Secretário de Estado); R-42/A/00 ........................ 314
• EPAL, S.A. (Presidente); R-60/A/00 ................................... 435
• Equipamento Social (Ministro); R-02/B/00 ..................................... 459
• Equipamento Social (Ministro); R-17/B/00 ..................................... 477
Índices 773
____________________
• Estado Maior do Exército (General); R-29/A/00 ............................. 409
• Federação Portuguesa de Andebol (Presidente); R-34/A/00 ........... 286
• Finanças (Ministro); R-04/B/00 ....................................................... 461
• Finanças (Ministro); R-20/B/00 ....................................................... 189
• Finanças (Ministro); R-44/A/00....................................................... 430
• Governo Regional dos Açores (Presidente); R-19/A/00.................. 579
• Habitação e Equipamentos (Secretário Regional); R-36/A/00 ........ 621
• Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo; R-08/A/00....... 560
• Hospital de São Sebastião; R-51/A/00............................................. 320
• Impostos (Direcção Geral); R-62/A/00............................................ 170
• Impostos (Director Geral); R-03/A/00............................................. 427
• INATEL (Presidente); R-63/A/00.................................................... 438
• INFARMED (Presidente do Conselho de Administração);
R-05/A/00 ........................................................................................ 199
• Inspecção Regional do Trabalho; R-46/A/00................................... 627
• Instituto da Água (Presidente); R-50/A/00 ...................................... 155
• Instituto da Água (Presidente); R-70/A/00 ...................................... 183
• Instituto de Estradas de Portugal; R-72/A/00 .................................. 452
• Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
R-12/A/00 .......................................................................................... 63
• Instituto Politécnico de Coimbra; R-15/A/00 .................................. 216
• Instituto Politécnico do Porto (Serviços de Acção Social);
R-47/A/00 ........................................................................................ 153
• Instituto Politécnico do Porto (Serviços de Acção Social);
R-52/A/00 ........................................................................................ 325
• Instituto Politécnico do Porto (Serviços de Acção Social);
R-61/A/00 ........................................................................................ 332
• Junta de Freguesia de Cabeção - Mora (Presidente);
R-65/A/00 ........................................................................................ 445
• Junta de Freguesia de Mouronho (Presidente); R-64/A/00 ............. 442
• Justiça (Ministro); R-01/B/00 ................................................... 341,346
• Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar (Secretário de Esta-
do); R-18/B/00 ................................................................................. 126
774 Relatório à
Assembleia da República 2000
____________________
• Orçamento (Secretário de Estado); R-15/B/00................................. 363
• Orçamento (Secretário de Estado); R-14/B/00................................. 352
• Polícia Judiciária (Director Geral); R-43/A/00 ................................ 417
• Primeiro Ministro; R-05/B/00 .......................................................... 464
• Primeiro Ministro; R-10/B/00 ............................................................ 99
• Primeiro Ministro; R-54/A/00.......................................................... 163
• PRODEP (Gabinete de Gestão); R-45/A/00 .................................... 317
• Registos e Notariado (Director Regional); R-66/A/00.................... 659
• Repartição de Finanças da Amadora; R-67/A/00............................. 172
• Saúde (Ministro); R-06/B/00............................................................ 350
• Saúde (Ministro); R-38/A/00 ........................................................... 295
• Segurança Social (Secretário de Estado); R-07/A/00 ...................... 208
• Segurança Social (Secretário de Estado); R-22/A/00 ...................... 232
• Segurança Social (Secretário de Estado); R-23/A/00 ...................... 241
• Segurança Social (Secretário de Estado); R-25/A/00 ...................... 246
• Serviços de Justiça Tributária (Director Geral); R-39/A/00 ............ 151
• Serviços Municipalizados das Caldas da Rainha; R-71/A/00 .......... 448
• Solidariedade e Segurança Social (Director Regional);
R-20/A/00......................................................................................... 588
• TAP - Air Portugal (Presidente); R-58/A/00 ................................... 645
• Trabalho e Solidariedade (Ministro); R-16/A/00 ............................. 220
• Universidade da Madeira (Reitor); R-35/A/00................................. 683