Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/B/2003
- Data
- 2003-09-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Processos: .P-20/02 (A1)
Texto integral (4229 palavras)
Processos: .P-20/02 (A1)
Recomendação: 6/B/2003
Data: 25.09.2003
Entidade visada: Ministro das Cidades, do Ordenamento do
Território e do Ambiente
Assunto: ambiente; avaliação do impacte ambiental; técnica legislativa; directiva;
transposição; poderes discricionários; objecto e fim da norma
comunitária; efeitos comulativos
Situação: Aguarda resposta
Área: 1
Assessor: Carla Vicente
RECOMENDAÇÃO N.º 6/B/03
[Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
§1º
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1. Através do Decreto-lei n.º69/2000, de 3 de Maio, veio o Governo disciplinar
o regime jurídico de avaliação dos impactes ambientais, de determinados
projectos, públicos ou privados, transpondo a Directiva n.º 85/337/CEE, do
Conselho, de 27 de Junho, de acordo com as alterações introduzidas pela
Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março1.
2. Durante o intervalo de tempo, entretanto decorrido, e na sequência da
instrução de processos organizados e instruídos sobre queixas recebidas na
Provedoria de Justiça, foi possível observar algumas deficiências na
transposição, que se julga dever assinalar, mais recomendando a sua
correcção.
3. Assim, e porque compete ao Provedor de Justiça, de acordo com o que
dispõe o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do seu Estatuto, contribuir para o
aperfeiçoamento da legislação, é meu dever levar à consideração de Vossa
Excelência os resultados da nossa análise, sugerindo a ponderação de
algumas modificações ao Decreto-lei nº69/2000, de 3 de Maio, de forma a
1
Na falta de outra indicação, a referência infra à Directiva, reporta-se à Directiva n.º 85/337/CE,
com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE.
/.2
tornar irrepreensível a transposição da citada Directiva. Com efeito, a
incorrecta transposição da Directiva poderá, em qualquer momento, fundar
uma decisão desfavorável por parte do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias.
4. Não que cumpra especialmente ao Provedor de Justiça zelar pelo primado do
direito comunitário ou velar pela harmonia entre as ordens jurídicas dos
diferentes Estados da Comunidade Europeia. Pondero, isso sim, na
protecção dos interesses difusos ambientais incumbida, de modo particular, a
este Órgão do Estado, por via do disposto no art. 20º, nº1, alínea e), da já
citada Lei nº9/91, de 9 de Abril.
5. Acima de tudo, o parcial incumprimento da Directiva poderá defraudar a
tutela, protecção e promoção dos bens ambientais, compreendidas não
apenas nos objectivos comunitários, como realçadas de entre as tarefas
fundamentais do Estado, no art. 9º, alínea e), da Constituição. O
aperfeiçoamento do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental
poderá sem alterações substanciais recuperar a unidade e coerência
desejadas pelo direito comunitário derivado, obstando a soluções iníquas e a
pontos de vulnerabilidade a que a actual redacção parece prestar-se.
§2º
A INCIDÊNCIA DO DEVER DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL
6. De acordo com o art. 2.º, n.º 1 da Directiva, os Estados Membros devem
adoptar as disposições necessárias para que todos os projectos que possam
ter um impacte significativo no ambiente - devido, nomeadamente, à sua
natureza, dimensão e localização - sejam sujeitos à avaliação dos seus
efeitos.
7. Por seu turno, no art. 4.º n.º 2, prescreve-se que os Estados Membros
determinarão os projectos sujeitos à avaliação do impacte ambiental2, em
conformidade com a lista do Anexo II da Directiva, seja com base numa
2
Pelo contrário, no art. 4.º, n.º 1 prescreve-se que os projectos, constantes do Anexo I, devem ser
sempre e obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental, independentemente de
quaisquer outras considerações.
/.3
análise casuística, seja por estipulação legislativa de critérios e limiares
quantitativos e qualitativos.
8. Nestes termos, permite-se que a legislação nacional opte ou cumule, em
termos equivalentes, a selecção casuística de projectos, a submeter a
avaliação de impacte ambiental e a selecção por fixação normativa de
limiares e outros critérios.
9. É com base na enumeração dos projectos constantes do Anexo II e da
consideração da natureza, dimensão e localização dos projectos, que cabe
aos Estados Membros fixar os critérios e limiares a reter para determinar,
em abstracto, de entre os projectos pertencentes às categorias enunciadas,
quais deles hão-de ser submetidos à avaliação obrigatória. Para a mesma
finalidade, cada um dos Estados poderá determinar, com base naquela lista
e naqueles factores, uma análise caso a caso. Esta alternativa consiste em
determinar discricionariamente, com base numa análise individual de cada
projecto abrangido pela Directiva, se deverá ser sujeito a avaliação de
impacte ambiental ou se, pelo contrário, a dispensa.
10. Contudo, a margem de apreciação concedida aos Estados Membros, pelo
disposto no art. 4.º, n.º 2 da Directiva apresenta como limite, desde logo, a
obrigação geral de avaliação, enunciada no já referido art. 2.°, n.° 1. Com
efeito, aqui prescreve-se uma obrigação genérica de avaliação de todos os
projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, tendo em
consideração os três factores já enunciados, ou seja, a sua natureza,
localização e dimensão.
11. Da análise do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, verifica-se que o
legislador nacional, optou pela cumulação das duas alternativas previstas no
art. 4.º, n.º 2 da Directiva: (a) no Anexo II é fixada uma lista de projectos a
submeter a avaliação de impacte ambiental, desde que preenchidos ou
ultrapassados, respectivamente, os critérios e limiares estipulados, em
termos abstractos; (b) nos termos do art. 1.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, acresce a possibilidade de uma ponderação
casuística, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área
do projecto, em razão da matéria, e do Ministro responsável pelo Ambiente,
em relação aos projectos que, em função das suas especiais características,
dimensão ou natureza, devam ser sujeitos à avaliação de impacte ambiental.
/.4
12. Deve, no entanto, notar-se que a estipulação de limiares e critérios, na
legislação nacional, em termos abstractos, dispensa a sujeição individual, de
cada projecto, a um exame prévio, para ser aferido o cumprimento dos
critérios fixados pelo direito comunitário no art. 2.º, n.º 1 da Directiva. O
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de considerar que a interpretação
contrária, defendida pela Comissão Europeia, privaria de todo e qualquer
significado o disposto no art. 4.º, n.º 2. Com efeito, um Estado Membro não
teria qualquer interesse em fixar limiares ou critérios se, independentemente
destes, cada projecto devesse, apesar disso, ser objecto de uma apreciação
individual3.
13. Como já foi referido, o estabelecimento de limiares ou critérios para cada
projecto é expressamente facultado pelo enunciado do art. 4.º, n.º 2, e não
teria sentido útil considerar que, depois de o Estado Membro ter optado por
tal solução, acrescesse a subsequente exigência de submissão dos mesmos
projectos a um exame individual para verificar o cumprimento do enunciado
nos art. 2.º e no art. 4.º, n.º 3 da Directiva.
14. Todavia, nem o estabelecimento normativo de limiares e critérios nem a
remissão para escolha casuística podem prescindir de algum ou alguns dos
critérios de selecção relevantes em virtude dos quais, nos termos da
Directiva, se deve avaliar a necessidade de sujeição dos projectos à
avaliação do impacte ambiental. Estes encontram-se consubstanciados quer
em termos gerais, no já citado art. 2.º, n.º 1 da Directiva, quer em termos
particulares, no Anexo III, deste diploma.
15. Com efeito, ao contrário do que sucedia na versão originária da Directiva,
em 1997, o próprio legislador comunitário veio concretizar, no Anexo III, os
critérios de selecção que devem ser tomados em linha de conta pelo
legislador nacional.
16. Neste sentido, o art. 4.º, n.º 3, Directiva estabelece que, quando forem
fixados limiares ou critérios, ou efectuada uma análise casuística, para o
efeito de determinar se os projectos incluídos no Anexo II da Directiva
deverão ser, ou não, submetidos a avaliação de impacte ambiental, devem
3
Neste sentido, cfr. Acórdão Kraaijeveld/Gedeputeerde Staten, de 24 de Outubro de 1996.
/.5
ser tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no Anexo III.
Estes critérios de selecção subdividem-se em três categorias, a saber:
a) critérios relativos às características dos projectos, nomeadamente,
i. dimensão;
ii. efeitos cumulativos relativamente a outros
projectos;
iii. produção de resíduos;
iv. poluição e
v. incómodos causados;
b) critérios relativos à localização dos projectos, em face dos quais deve
ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas
susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo, nomeadamente,
em consideração:
i. a afectação do uso do solo;
ii. a capacidade de absorção do ambiente natural, com
especial atenção para zonas húmidas, zonas
classificadas ou protegidas pela legislação dos
Estados Membros;
c) critérios relativos ao impacte ambiental, nomeadamente:
i. extensão;
ii. probabilidade;
iii. duração e
iv. frequência.
17. Apesar desta concretização, ainda assiste ao legislador e à Administração
Pública de cada Estado uma ampla margem de apreciação relativamente à
escolha do tipo de projectos que devem ser sujeitos a avaliação de impacte
ambiental.
18. Contudo, o método escolhido pelo legislador nacional não pode pôr em
causa os objectivos da Directiva, não pode nomeadamente frustrar ou
desviar a necessidade de avaliação do impacte ambiental dos projectos que
possam produzir um impacte significativo no ambiente. A prescindir de
algum ou de alguns daqueles critérios, nesta avaliação, o Estado Membro
viola o direito comunitário. Decerto o legislador nacional terá ultrapassado
os limites da margem de apreciação que lhe foi atribuída pela legislação
comunitária.
/.6
19. Ora, na lista de projectos constante do Anexo II ao Decreto-lei n.º 69/2000,
de 3 de Maio, consideraram-se, expressamente, apenas alguns destes
critérios, como fundamento de sujeição à avaliação de impacte ambiental.
Vejamos algumas destas situações.
20. Em primeiro lugar, os efeitos cumulativos dos projectos, que é considerado
como critério de sujeição à avaliação de impacte ambiental, em especial,
para os projectos de florestação. Estes devem submeter-se à avaliação do
impacte ambiental quando atinjam uma área igual ou superior a 350 ha, ou
igual ou superior a 140 ha se, em conjunto com povoamentos preexistentes
das mesmas espécies, distando entre si menos de 1 Km, der origem a uma
área superior a 350 ha.
21. Algo semelhante é previsto para os projectos de piscicultura intensiva, para
os projectos de pedreiras e minas e para os projectos de aproveitamento da
energia eólica para produção de electricidade.
22. Quanto aos restantes projectos, entre os quais, os projectos de aterros
sanitários, os critérios designados pelo legislador nacional atêm-se a um
projecto considerado individualmente, abrindo mão da relação com outros,
existentes num mesmo período temporal e num mesmo espaço.
23. Ora, a sujeição a avaliação do impacte ambiental de vários projectos do
mesmo tipo que não atinjam, por si só, o limiar estabelecido na legislação
nacional, mas que o atingem em conjunto, é uma exigência que resulta da
necessidade de permitir uma coerência interna ao sistema de tutela ambiental
instituído pela Directiva.
24. Isto mesmo já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão de
21.09.19994 (Comissão v. República da Irlanda).
25. Neste caso, a Comissão Europeia considerou ter a República da Irlanda
transposto incorrectamente a Directiva, porquanto na fixação de limiares
pelo direito interno não fora tomado em conta o efeito cumulativo dos
projectos, como critério de sujeição dos mesmos à avaliação do impacte
4
Procº C-392/96.
/.7
ambiental. Neste sentido, a Comissão argumentava que, se existissem vários
projectos distintos, sem que nenhum ultrapassasse o limiar fixado, jamais
seria exigida avaliação do impacte ambiental. Não obstante, estes projectos,
coligadamente, poderiam ter impactes significativos no ambiente.
26. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias concordou com a
acusação da Comissão e concluiu que a desconsideração do efeito
cumulativo dos projectos leva a que todos os projectos de um certo tipo
podem ser subtraídas ao dever de avaliação, ao passo que, considerados no
seu conjunto, seriam susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente,
na acepção do art. 2.º, n.º 1, da Directiva. A República da Irlanda, ao fixar
limiares, sem se assegurar de que o objectivo da regulamentação não seria
desviado, através do fraccionamento dos projectos, excedeu a margem de
apreciação de que dispunha5.
27. Na verdade, não é difícil estimar que o dono da obra obste à avaliação do
impacte ambiental sobre um determinado projecto, limitando-se a cindir o
projecto inicial em tantos projectos quanto o necessário para não exceder o
limite fixado na legislação nacional.
28. De resto, podem concorrer vários projectos simultâneos ou sucessivos numa
mesma zona geográfica contígua, mas levados a cabo por diferentes donos
de obra. Estes projectos, considerados individualmente, por não atingirem o
limiar escapam à avaliação do impacte ambiental, mas, considerados
solidariamente, por força dos efeitos cumulativos provocados, produzirão
impacte significativo no ambiente. Deveriam, por conseguinte, sujeitar-se
àquela avaliação.
29. Pelo exposto, a utilização de limiares absolutos, sem consideração dos
efeitos cumulativos dos projectos representa, no entendimento do Tribunal
5
Deve-se notar, que, ao tempo do acórdão do Tribunal de Justiça, estava em vigor a versão
originária da Directiva. Nesta versão, era igualmente permitido aos Estados Membros fixarem
limiares acima dos quais não seria exigível a sujeição a avaliação de impacte ambiental dos
projectos constantes do Anexo II. Todavia, ao contrário do que sucede actualmente, não se
enunciavam quaisquer critérios de selecção para a fixação destes limiares, cabendo aos Estados
Membros efectuar a sua concretização, tendo em atenção, nomeadamente, os factores já
apontados (natureza, localização e dimensão). Deste modo, não era expressamente mencionada a
consideração dos efeitos cumulativos de vários projectos. Ainda assim, tanto a Comissão Europeia,
como o Tribunal de Justiça, entenderam que tal seria exigível, sob pena de o objectivo instituído
pela Directiva não se atingir.
/.8
de Justiça e da Comissão Europeia, mesmo perante a versão originária da
Directiva, claro incumprimento da obrigação de transpor correctamente este
acto comunitário.
30. Além desta lacuna que se verifica na lei portuguesa, quanto à consideração
dos efeitos cumulativos de certos projectos, verifica-se ainda a completa
desconsideração, em relação a todos os projectos, da localização em zonas
húmidas, costeiras ou montanhosas, em parques ou reservas naturais6.
31. Ora, perante as lacunas existentes no Anexo II do Decreto-lei n.º 69/2000, de
3 de Maio, só não haveria incumprimento do disposto na Directiva se
porventura ocorresse a sujeição dos projectos excluídos7 a uma apreciação
casuística, tendo presente o enunciado dos critérios de selecção relevantes
fixados no Anexo III.
32. Ora, os termos em que está consagrada a apreciação discricionária, no art.
1.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, não pode deixar de
suscitar algumas demasiadas dúvidas de interpretação e mostra-se
parcialmente omissa perante o preceituado na Directiva.
33. Por um lado, enquanto que a Directiva estabelece como critérios de
selecção relevantes, as características dos projectos, a localização dos
mesmos e as características do impacte ambiental, o legislador nacional
refere-se a características, dimensões e natureza dos projectos, sendo que
estes dois últimos critérios mais não são do que as características dos
projectos. Ao fim e ao cabo, reconduzem-se, ambos, ao primeiro factor
enunciado.
34. Como tal, ficam integralmente desconsiderados, pelo legislador, os critérios
atinentes à localização dos projectos e às características do impacte
ambiental.
6
Para uma análise mais detalhada das deficiências do Anexo II do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de
Maio, v. ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO / JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS / MARIA ANA BARRADAS,
Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental em Portugal - Comentário, CEDOUA,
Coimbra, 2002, pp. 96 e ss.
7
Quer seja excluída toda uma categoria ou subcategoria de projectos, como é o caso dos
projectos “de locais para depósito de lamas”, quer sejam excluídos apenas alguns projectos dentro
dessa categoria ou subcategoria, porque a sua sujeição a avaliação de impacte ambiental não foi
expressamente ponderada pelo legislador, em face dos critérios enunciados no Anexo III da
Directiva.
/.9
35. Desde logo, quanto ao critério respeitante à localização, e de acordo com o
Anexo III da Directiva, deveria ser considerada a sensibilidade ambiental
das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo,
nomeadamente, em consideração, a qualidade e a capacidade de regeneração
dos recursos naturais e a capacidade de absorção dos impactes pelo ambiente
natural, com especial atenção para as zonas húmidas, zonas costeiras,
reservas e parques naturais, zonas de forte densidade demográfica e
paisagens importantes do ponto de vista arqueológico.
36. Foi também reconhecido pelo Tribunal de Justiça no citado Acórdão de
21.09.1999, que um projecto, mesmo de reduzidas dimensões, pode ter
efeitos significativos no ambiente quando situado num local em que certos
factores ambientais, tais como a fauna e a flora, o solo e a água, o clima ou
os bens do património cultural, se revelem particularmente sensíveis à
mínima modificação.
37. Depois, na avaliação das características do impacte ambiental devem ser
ponderados, de acordo com a Directiva - e de entre outros factores não
menos importantes - a extensão do impacte ambiental, a sua duração,
frequência e reversibilidade.
38. Acresce que a maioria dos critérios relevantes enunciados no Anexo III da
Directiva, embora considerados, no art. 12.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, e no art. 3.º da Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril,
são-no apenas como um dos aspectos a ser abordado no estudo de impacte
ambiental. Regressando ao exemplo acima exposto, verifica-se que esta
situação tem lugar nos impactes cumulativos.
39. É certo que no anexos I e II da Portaria n.º 330/2001, de 2 Abril, voltam a
mencionar-se os impactes cumulativos como elemento integrante da
proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental e do
próprio estudo de impacte ambiental. Neste último anexo, refere-se, aliás,
que a análise dos impactes cumulativos deve considerar os impactes no
ambiente que resultem do projecto em concurso real com outros
empreendimentos ou actividades, já existentes ou previstos, e considerar,
bem assim, os projectos complementares ou subsidiários.
/.10
40. Sendo assim, porém, os critérios relevantes do Anexo III da Directiva
operam, não como pressuposto da incidência do dever de avaliação do
impacte ambiental - como deveria suceder - mas apenas como critério na
avaliação dos projectos que o legislador nacional, por qualquer outra razão,
determinou que deveriam ser sujeitos à avaliação. Por outras palavras,
confundem-se dois momentos distintos – o da selecção dos projectos a
sujeitar à avaliação e o da avaliação, em si, como procedimento de
ponderação entre os diferentes bens e de prognose das medidas de contenção
adequadas.
41. Há ainda a assinalar que o legislador nacional, na previsão da análise
casuística, restringe a selecção dos projectos a submeter à avaliação do
impacte ambiental, aos que apresentem especiais características, dimensão e
natureza, mas contudo, nunca define os factores que tornam estes projectos
especiais nem tão pouco as razões que levam a qualificá-los como
especiais. Se bem que o uso de conceitos indeterminados se justifique em
muitas normas de direito administrativo – confiando ao órgão competente
uma larga margem – o certo é que a excessiva fluidez de algumas
expressões linguísticas – como é o caso – abre as portas à indeterminação
quanto aos fins e torna-se praticamente imune ao controlo de legalidade
operado pelos tribunais administrativos.
42. Ademais, a Directiva, ao enunciar estes critérios, não se lhes refere como
sendo especiais. Faz apelo a critérios, gerais ou especiais, que devem ser
utilizados regularmente pelos Estados Membros para decidir se um
determinado projecto, constante do Anexo II, deverá, ou não, ser submetido
à avaliação do impacte ambiental.
43. O legislador nacional, ao invés, permite que os órgãos competentes
considerem, por exemplo, apenas os efeitos cumulativos especiais, a
especial produção de resíduos, a especial extensão do impacte, a especial
magnitude, a especial duração, a especial frequência e reversibilidade do
impacte.
44. Não parece ser este o sentido da Directiva nem subjectiva nem
objectivamente interpretada. Deve ter-se presente que, e de novo segundo o
/.11
Tribunal de Justiça8, o âmbito de aplicação da Directiva é vasto e os seus
objectivos são bastante latos, motivo por que o intérprete há de tomar em
consideração este parâmetro.
45. Não se compreende, aliás, se a especialidade é entendida na transposição
nacional por aferição das características que os projectos de determinada
natureza apresentam, por regra, no nosso País, ou se está em causa uma
especialidade intrínseca à própria natureza do projecto. Pode considerar-se
especial, por exemplo, um projecto que atinja níveis de poluição
anormalmente elevados, em relação aos projectos da mesma natureza já
executados ou a executar no País, como é possível fazer tábua-rasa deste
elemento e ter em consideração, apenas e sem mais, o tipo de resíduos
produzidos.
46. Pelo exposto, é de concluir que a análise casuística não supre as deficiências
do Anexo II do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, já observadas.
47. Assim, haverá projectos que serão excluídos, indevidamente, da obrigação
de avaliação de impacte ambiental, por desconsideração dos critérios
relevantes consagrados no Anexo III da Directiva.
48. Aliás, como já fora referido na Recomendação n.º 31/B/99, do meu
antecessor, formulada em 28 de Outubro de 1999, estes critérios,
constituem verdadeiras normas orientadoras a ter em conta na decisão
relativa à necessidade de submeter os projectos contidos no Anexo II à
avaliação do impacte ambiental. Já nessa data, apesar das contingências
temporais por se aproximar o termo do prazo para transposição, sugeria-se
ao legislador que procedesse à mais correcta transposição para o direito
interno das normas da Directiva. Não foi o que aconteceu, como já se pôde
ver, com a transposição efectuada através do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3
de Maio. A transposição foi tardia e precipitada.
49. Assim, e porque o legislador continua aquém da plena consagração e
consideração dos critérios do Anexo III da Directiva, Portugal poderá,
futuramente, encontrar sérias dificuldades em contestar no Tribunal de
Justiça uma acção por incumprimento. Uma hipotética condenação poderá
8
Acórdão Kraaijeveld/Gedeputeerde Staten (Procº C-72/95) de 24 de Outubro de 1996, em
especial, cfr. o considerando n.º 39.
/.12
verificar-se ora em termos gerais, por incompleta transposição, ora por força
da execução de algum projecto em concreto, que, em virtude da incorrecta
transposição, não tenha sido sujeito à avaliação do impacte ambiental.
50. A falta de consagração expressa, pelo legislador nacional, dos critérios
constantes do Anexo III é apontada pelos autores mais credenciados como
um factor de instabilidade dos operadores económicos – nacionais e
estrangeiros da CE - diminuindo a certeza jurídica necessária à captação de
investimentos9. Nesta perspectiva, importa notar que estão em causa, quase
sempre, elevados montantes e, sem um mínimo previsível de certeza quanto
à incidência do dever de avaliação de impacte ambiental, não será de
estranhar um aumento da litigiosidade.
51. Caso contrário, a decisão de sujeitar ou não determinado projecto a
avaliação de impacte ambiental pode ser contrariada, no âmbito de uma
acção judicial, interposta nos tribunais nacionais ou no Tribunal de Justiça
da Comunidade Europeia. A situação é agravada se o financiamento do
projecto for comparticipado com fundos comunitários que poderão ser
retirados devido ao incumprimento da legislação comunitária, com todas as
consequências negativas daí resultantes.
52. Refira-se ainda que os próprios termos em que está redigido o art. 1.º, n.º
3.º, do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, não são particularmente
avisados: “podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os
projectos que ... devam ser sujeitos a essa avaliação”. Trata-se de uma
evidente tautologia. Com efeito, se os projectos devem ser sujeitos a
avaliação de impacte ambiental, então as autoridades competentes devem
sujeitá-los a tal procedimento. A utilização do verbo “poder” por
contraposição ao verbo “dever” traduz, erroneamente, uma mera faculdade
de sujeitar o projecto a avaliação, quando por alguma razão, que o
legislador não especifica, o projecto deva ser sujeito a tal.
53. Refira-se ainda que, da análise comparativa entre a legislação nacional de
dez Estados Membros da Comunidade Europeia, foi possível concluir que
9
Neste sentido v.. ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO, Direito Comunitário do Ambiente, CEDOUA,
Coimbra, 2002, p. 42; ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO / JOSÉ EDUARDO DIAS / MARIA ANA BARRADAS,
O novo regime da AIA: avaliação de previsíveis impactes legislativos, Revista do CEDOUA,
Ano III, 1.00, Coimbra, 2000.
/.13
todos os que optaram pela análise casuística dos projectos, como modo de
aquilatar da sua sujeição a avaliação de impacte ambiental, procederam à
transcrição do Anexo III da Directiva. Inclusivamente, a Dinamarca, aditou
outros critérios, tornando assim a operação mais abrangente e rigorosa.
54. Estou em crer, Senhor Ministro, que não é de recear um maior alcance da
avaliação do impacte ambiental como obstáculo a novos investimentos de
que a economia portuguesa tanto carece. A avaliação, por si, não exclui,
não impede, não afasta a criação de riqueza. Apenas a regula, a condiciona,
a compatibiliza com outros interesses nacionais e regionais. O que me
parece de recear é, isso sim, a menor congruência do sistema aliada à
imprevisibilidade da decisão administrativa, mal amparada por uma infeliz
transposição.
§3º
CONCLUSÕES
De acordo com as motivações expostas, e no exercício dos poderes que me são
conferidos pelo art. 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO a Vossa Excelência:
a) a iniciativa de transposição, para o ordenamento jurídico
português, das prescrições constantes do Anexo III, da Directiva
97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que alterou a
Directiva 85/337/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, onde se
prevêem os critérios de selecção relevantes para a análise casuística
dos projectos a submeter a avaliação de impacte ambiental;
b) em consonância, a alteração do disposto no art. 1.º, n.º 3, do
Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, por forma a adequá-lo aos
parâmetros de apreciação constantes daquele anexo, suprindo-se
assim as lacunas existentes e aclarando a sua redacção.
/.14
Dignar-se-á Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no art. 38.º,
n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
informar-me da sequência que o assunto venha a merecer.