Parecer n.º 26/2017
Relator: JOÃO CURA MARIANO
privado, por prazos nunca inferiores a 10 anos, sendo o prazo fixado renovável por vontade do superficiário, salvo as limitações legais ou contratualmente estabelecidas. 14.ª No uso desta autorização ... não exige um acordo entre o fundeiro e o superficiário, bastando a manifestação de vontade do último nesse sentido. 25.ª Da documentação junta pela entidade consulente conclui