Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 90/1987
- Data
- 1988-01-14
- Relator
- MANUEL MADURO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças e do Plano
Sumário
1 - "As declarações de divida" emitidas pelas autarquias locais em conformidade com o Despacho do Ministro da Coordenação Economica, de 20 de Junho de 1974, publicado no Suplemento do Diario do Governo, I Serie, n 174, de 26 do mesmo mes e ano, enquanto respeitarem a letra e o espirito do diploma, tem caracter meramente informativo ou certificativo, pois se limitam a atestar dividas pre existentes; 2 - Tais "declarações" visam propiciar as PME a mobilização antecipada de creditos que tenham sobre as autarquias locais, designadamente atraves de operações de desconto bancario; 3 - Os encargos de tais operações são da responsabilidade das PME, suas beneficiarias; 4 - Não tendo caracter negocial ou inovador, tais declarações não são fonte de novas obrigações para as entidades emitentes nem introduzem quaisquer alterações na sua situação patrimonial e por isso não se lhe adequam as normas que fixam os limites legais para os emprestimos a curto, medio e longo prazo a contrair pelas autarquias locais; 5 - Não e possivel definir em abstracto o regime juridico das "declarações" que, desvirtuadas na sua finalidade, tenham sido emitidas em circunstancias e com conteudos diversos daqueles que o Despacho lhes assinalou; ai, so diante do caso concreto ou de situações tipificadas - que o processo não fornece - e possivel adiantar soluções. ###
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