Parecer n.º 8/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O artigo 20.º, n.º 2, do Estatuto do
Relator: CABRAL BARRETO
todas as entidades públicas ou privadas que se apresentem a complementar o esforço do sector público na efectivação do direito à saúde; 2ª - Os SAMS apresentam-se como um serviço
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
entidades públicas, nomeadamente nos termos dos artigos 390º, nº 4, e 392º, nº 11, segunda parte, do Código das Sociedades Comerciais; 4ª - São de considerar entidades públicas para efeitos ... Código do Procedimento Administrativo, as demais pessoas colectivas de direito público, e ainda as integradas no sector empresarial do Estado, que compreende não só as empresas públicas como as indicadas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
todos os actos de alienação de bens relativos a "organismos do sector publico estadual dotados de autonomia financeira" - artigo 6, n 1 alineas c) e e) do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Outubro, deve o interprete deduzi-lo do conceito de "participações do sector publico no capital de sociedades", tal como e definido no artigo 1 do Decreto-Lei n 285/77
Relator: FERREIRA RAMOS
insusceptiveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo; 2 - Os baldios integram o sector publico comunitario (artigo 89, n 2, alinea c), da Constituição da Republica); 3 - O regime
Relator: TAVARES DA COSTA
geral; 2 - No entanto, essa anunciada irreversibilidade e de respeitar apenas nos limites dos sectores basicos da economia, incompativeis com sistemas de economia mistos, permeaveis a coexistencia de modos ... legal para a eventual reprivatização do sector ex-Sociedade Nacional de Tipografia, seja no seu todo, seja em parte, a destacar da Empresa Publica dos Jornais Seculo e Popular (EPSP
Relator: MÁRIO SERRANO
disposição legal («actividades especificamente discriminadas» dos «titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos», desde que «fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa ... natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (ou empresa pública societária), de fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: LOPES ROCHA
1 - Tendo a expropriação da "Herdade do Sertão", decretada pela Portaria n
Relator: TAVARES DA COSTA
B/86, de 22 de Julho, faz parte, como instituto publico, do sector publico administrativo, não tendo a natureza de empresa publica; 2 - Consequentemente, os membros do seu conselho directivo não
Relator: TAVARES DA COSTA
empresa participada pelo Estado, integrando, dado o grau de participação de capital publico, o sector publico empresarial, a fim de, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 267/77
Relator: LOPES ROCHA
trabalhadores; 19-Tal não exclui que, relativamente a certos serviços, tidos por essenciais, no sector publico ou no sector privado, a lei regulamentadora fixe determinadas obrigações as entidades ou trabalhadores
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
64/93, de 26 de Agosto, que lhes permite o exercício cumulativo de outras funções, públicas ou privadas; 2.ª – O regime remuneratório que, em caso de exercício cumulativo de outras ... mesmo diploma legal; 4.ª – O exercício cumulativo de funções em empresas do sector público empresarial não participadas pelo município está igualmente sujeito a uma proibição absoluta quanto à acumulação
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º - Interessa juridicamente a Portugal a Convenção Penal contra a Corrupção, como
Relator: VITOR DO CARMO
O projecto de lei enferma das deficiencias apontadas no parecer.
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
saúde, o Estatuto do Gestor Público. 27.ª — Por seu turno, o artigo 28.º, n.º 8, do Estatuto do Gestor Público, permite-lhes optar pelo vencimento do lugar ... direito aplicável às empresas públicas, sem embargo das especificidades decorrentes do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, dos diplomas que procedam à criação ou constituição de cada empresa pública