Parecer n.º 149/1982
Relator: VITOR DO CARMO
Não existe impedimento legal a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção
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Relator: VITOR DO CARMO
Não existe impedimento legal a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A amplitude da amnistia ha-de ser dada pelo diploma que
Relator: PADRÃO GONÇALVES
objecto da intervenção; 2 - Nestes termos, podera a mensagem processar-se nos registos oral e escrito, podendo ser acompanhada por cenarios simbolicos, sendo de admitir a utilização de separadores musicais ... supressão da intervenção do candidato, podendo constituir tão somente um "fundo" relativamente a mensagem oral ou escrita por ele produzida
Relator: João Conde Correia dos Santos
même code, même s'il développe librement les observations orales qu'il croit convenables au bien de la justice»[91]. Em consequência, o Tribunal considerou que «le procureur adjoint
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Revisão da tradução da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, atentas as questões colocadas, formulam-se as seguintes
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: MANUELA FLORES/Resdistribuido a PAULO DÁ ME
1. A avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário constitui
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A ratificação do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª- O tempo de duração do curso de formação teórico-prática
Relator: MANUEL MATOS
selados pela autoridade competente, excepto nos casos de urgência, em que pode ser transmitido oralmente desde que confirmados por escrito dentro de vinte e quatro horas; 3. Se a Parte