Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 11/1986

Data
1986-02-27
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - A intervenção do "proprio candidato", a que se refere o n 4 do artigo 53 do Decreto-Lei n 319-A/76, de 3 de Maio, impõe que o candidato seja o unico sujeito emissor da mensagem que e objecto da intervenção; 2 - Nestes termos, podera a mensagem processar-se nos registos oral e escrito, podendo ser acompanhada por cenarios simbolicos, sendo de admitir a utilização de separadores musicais ou de slogans, com a emissão ou visualização de vozes e imagens de pessoas diversas do candidato; 3 - Em caso nenhum, o recurso a tais meios tecnicos pode implicar a substituição ou a supressão da intervenção do candidato, podendo constituir tão somente um "fundo" relativamente a mensagem oral ou escrita por ele produzida. ###

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