9 resultados nos descritores e sumários · 84 no texto integral

  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 182/1981

    Relator: VITOR DO CARMO

    conceito de multa utilizado no n 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n 667/76, de 5 de Agosto, abrange exclusivamente as multas de natureza fiscal; 2 - Confina-se igualmente ... multas de natureza fiscal o conceito de multa usado no Decreto-Lei n 131/82, de 23 de Abril

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 92/1958

    Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA

    artigo 63 do Codigo Penal so e aplicavel a liquidação de multas de natureza criminal, impostas a infracções criminais, em processo penal, por tribunais de competencia criminal; 2 - Não estão ... Decreto-Lei n 38251 de 12 de Maio de 1951 (transgressão fiscal), a multa com que e punida (inconvertivel em prisão), o processo que lhe e aplicavel (do contencioso

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 45/1983

    Relator: HENRIQUES GASPAR

    Abril, no sentido de que as multas previstas nesta disposição são de qualquer natureza e não apenas as de natureza fiscal, cessaram os pressupostos que determinaram a solução divergente ... multa previsto no artigo 1, n 1, e Decreto-Lei n 131/82, de 23 de Abril, as multas de qualquer natureza e não apenas as de natureza fiscal, fez cessar

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 27/2020

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial; 3.ª Com efeito, considerando ... Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial»; 6.ª Embora

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 59/2007

    Relator: PIMENTEL MARCOS

    necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, revertendo o seu produto para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça ... final da 1ª conclusão; 4.ª - As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação fiscal, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se não forem pagas voluntariamente são cobradas