Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 92/1958

Data
1958-11-27
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O preceituado nos paragrafos 2 e 3 do artigo 63 do Codigo Penal so e aplicavel a liquidação de multas de natureza criminal, impostas a infracções criminais, em processo penal, por tribunais de competencia criminal; 2 - Não estão nestas condições a infracção prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n 38251 de 12 de Maio de 1951 (transgressão fiscal), a multa com que e punida (inconvertivel em prisão), o processo que lhe e aplicavel (do contencioso das contribuições e impostos) e os tribunais competentes (tribunal civel, em 1 instancia, e tribunais superiores desse contencioso, em recurso).

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