Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 9/1956
- Data
- 1956-03-08
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - A legalização das vinhas, plantadas sem previa licença; opera-se pelo pagamento, voluntario ou coercivo, das taxas a que se refere o artigo 19 do Decreto-Lei n 38525, de 23 de Novembro de 1951, e não pela verificação da insolvabilidade actual do devedor, nos termos do artigo 92 do Codigo das Execuções Fiscais, nem tampouco pela transmissão do respectivo predio, ainda que atraves de arrematação no processo de execução fiscal instaurado para aquele pagamento; 2 - O arrematante que passe a conservar a vinha sem a destruir ou legalizar ficara sujeito as taxas cominadas no artigo 20 do mesmo Decreto-Lei.
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