Parecer n.º 77/1983
Relator: LUCIO VIDAL
Para a concessão da liberdade condicional, alem do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a 6 meses, deve verificar-se, entre outros
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Relator: LUCIO VIDAL
Para a concessão da liberdade condicional, alem do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a 6 meses, deve verificar-se, entre outros
Relator: MIGUEL CAEIRO
cumprimento de uma pena para o cumprimento de outra, afim de se obter a liberdade condicional; pois que, 2 - Para calculo da metade da pena, como pressuposto formal dessa liberdade
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
competencia para propor a liberdade condicional dos reclusos condenados na medida de segurança a que alude o artigo 20 do Decreto-Lei n 37447, de 13 de Junho
Relator: TAVARES DA COSTA
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica, mediante a qual, para a concessão da liberdade condicional prevista no artigo 61, n 1, do Codigo Penal, para alem do pressuposto
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo
Relator: LOPES ROCHA
1 - Os objectivos de cooperação internacional que presidiram a elaboração das Convenções
Relator: FURTADO DOS SANTOS
O Conselho Superior do Ministerio Publico informa que, dentro da organização Judiciaria
Relator: ESTEVES REMÉDIO
nacional inicia-se no dia em que o condenado – mediante a concessão de liberdade definitiva ou condicional (ou instituto equivalente) – se encontrar livre na sua pessoa, por se considerar
Relator: TINOCO DE FARIA
detidos não sejam delinquentes de dificil correcção, vadios e equiparados ou libertados condicionalmente, serão postos em liberdade sem intervenção de qualquer autoridade judicial, depois de averiguada a sua identidade
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
autoridades públicas - a liberdade da associação (n.º 2); 4.ª A liberdade da associação traduz-se, designadamente, na liberdade de organização e regulamentação interna (a liberdade de auto-organização ... pode, desde que respeite os condicionalismos impostos pelo ordenamento internacional e constitucional e não ofenda o conteúdo fundamental da liberdade institucional da associação, disciplinar aspetos da sua organização
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
institui a Comunidade Europeia proíbe, no seu artigo 43º, primeiro parágrafo, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais ou de sociedades de um Estado-Membro no território de outro ... artigo 43º, segundo parágrafo, aquela liberdade de estabelecimento às condições definidas na legislação do país de acolhimento para os seus próprios nacionais; 3º Este condicionalismo é reportado ao princípio
Relator: CABRAL BARRETO
Constituição da Republica Portuguesa garante a liberdade de aprender e ensinar e o direito de criação de escolas particulares e cooperativas, alem de atribuir ao Estado a fiscalização do ensino ... ponderados os requisitos de forma e de fundo a definir por lei; 3 - Os condicionalismos a que estavam sujeitos os estabelecimentos de ensino de nivel superior que pretendessem conferir graus
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
pública sanitária nas assembleias de voto faz parte da ordem pública eleitoral; 22.ª Condicionalismos acrescidos podem resultar de indicações que o Governo aprove e faça divulgar, na margem ... administração eleitoral e obedecer a critérios de proporcionalidade que respeitem o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição
Relator: SALVADOR DA COSTA
direito a palavra e a comunicação que constitui logica corolario do direito a liberdade individual (artigo 26, n 4); 2 - So a necessidade social da administração da justiça penal justifica ... telefonicas ou similares so deve ser ordenada ou autorizada pelo juiz sob o seguinte condicionalismo: - estarem em causa crimes puniveis com pena de prisão de maximo superior a tres anos
Relator: LOPES ROCHA
não impõe restrições a greve dos funcionarios e outros agentes dos serviços publicos, nem condicionalismos ao seu exercicio, diferentes dos restantes trabalhadores; 19-Tal não exclui que, relativamente a certos ... principio, ilicita, mas pode se-lo quando acompanhada de actos violentos ou atentorios da liberdade individual, do direito ao trabalho e da livre circulação de pessoas e bens
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias