Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 8/1960

Data
1960-07-21
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não e praticamente necessaria, nem legalmente possivel, a interrupção do cumprimento de uma pena para o cumprimento de outra, afim de se obter a liberdade condicional; pois que, 2 - Para calculo da metade da pena, como pressuposto formal dessa liberdade, devem somar-se as penas privativas da liberdade aplicadas em virtude de reincidencia ou sucessão de crimes, ainda que sejam de especie diferente e a execução da anterior tenha sido declarada suspensa, estabelecida, porem, a equivalencia das penas nos termos do artigo 98 do Codigo Penal.

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