Parecer n.º 126/1959
Relator: COSTA AROSO
varias leis disciplinares civis; 2 - Tal revisão so e, porem, admissivel se houver factos novos que façam presumir a inocencia do condenado; 3 - Todos os fundamentos alegados pelo requerente não ... mesmo que possa o requerente obter esses elementos, uma vez que o facto que originou a condenação não pode ser destruido; 5 - E, sendo assim, não se mostra interesse legitimo