Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 34/1968
- Data
- 1969-02-27
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
- Descritores
- ANULAÇÃO CONTENCIOSA
- ACTO PREPARATORIO
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
- JURI
- PRORROGAÇÃO
- VOTAÇÃO NOMINAL
- PRAZO
- CONCURSO
- ACTO ADMINISTRATIVO
- 1 - Anulado por decisão jurisdicional um acto administrativo, no novo acto a praticar em execução do julgado deve a Administração ter em conta a legislação vigente e a situação do facto que se verificava na data da pratica do acto anulado
- 2 - A anulação de um acto administrativo so determina a anulação dos actos preparatorios que o precederam quando o vicio tenha a natureza de violação da lei de forma e, mesmo assim, so quanto aqueles actos que se mostrem afectados pela ilegalidade
- 3 - Permitindo o artigo 39 da Portaria n 19405, de 25 de Novembro de 1962, que seja prorrogado o prazo estabelecido para a deliberação do juri e apresentação das classificações, não ha violação deste preceito se a deliberação foi tomada dentro dos limites da prorrogação concedida
Sumário
4 - Numa votação nominal constitui irregularidade formal que afecta a validade do concurso a omissão na acta da sessão do juri dos nomes dos membros que votaram cada candidato; 5 - O sistema de votação nominal utilizado pelo juri mostra-se adequado a uma graduação por merito relativo; 6 - Numa graduação deste tipo, a omissão da votação para lugares ainda em disputa de algum dos candidatos não apurados para lugares anteriores e a votação para lugares subsequentes de candidatos ja apurados constituem irregularidades formais que, por serem susceptiveis de viciar a deliberação tomada, determinam a anulabilidade daquela deliberação. Termos em que entende ser de conceder provimento ao recurso interposto pelos fundamentos constantes das conclusões 4 e 6 deste parecer.
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