Parecer n.º 18/1957
Relator: JOSE OSORIO
documentos que devem ser exigidos para instruir um pedido de extradição dirigido ao Governo Portugues, serão, na falta de convenção, em principio, apenas os documentos comprovativos da existencia duma decisão
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Relator: JOSE OSORIO
documentos que devem ser exigidos para instruir um pedido de extradição dirigido ao Governo Portugues, serão, na falta de convenção, em principio, apenas os documentos comprovativos da existencia duma decisão
Relator: CANCELA DE ABREU
falta de documentos comprovativos, a contagem de tempo de serviço do recorrente não foi feita, porque o não podia ser, antes de entrada em vigor do Decreto 31669; e, mesmo
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
aposentação abonado nos termos do artigo 6 do Decreto n 13872 esteja comprovada por documento autentico de força probatoria não ilidida, devera contar-se, independentemente de requerimento, o tempo
Relator: PIRES DA CRUZ
geral do cumprimento dos deveres ou obrigações militares para provimento em cargos publicos pode comprovar-se: a)- por certidão passada pelos serviços competentes do Ministerio da Guerra, em face ... isenção, ou de publica forma deste; 2 - A caderneta militar não e documento bastante para comprovar o cumprimento das obrigações militares
Relator: JOSE OSORIO
respectiva Camara de Comercio ou de qualquer outra entidade para comprovar a capacidade tecnica exigida. Do documento apresentado, para tal efeito, deve constar a declaração formal e expressa feita
Relator: MIGUEL CAEIRO
pelo titulo de autorização ou por documento que, no caso de extravio ou inutilização daquela, legalmente o substitua, e não por certidões comprovativas do pagamento de licença de viação
Relator: MILLER SIMÕES
redacção resultante do Decreto-Lei n 464/70, de 9 de Outubro), deve comprovar o seu direito de propriedade; 3 - O direito de propriedade dos objectos referidos na conclusão ... achador e reclamante Robert Stenuit, para obter a sua entrega, tem de comprovar que e o legitimo sucessor, por meio de transmissões sucessivas ou de transmissão directa do direito
Relator: MIGUEL CAEIRO
1 - O Estado não e atingido pelos efeitos reflexos de um caso
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, atentas as questões colocadas, formulam-se as seguintes
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e
Relator: LUCAS COELHO
1ª O exercício de actividade militar de instrução consistente na desmontagem de