Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 83/1958

Data
1959-07-09
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O Estado não e atingido pelos efeitos reflexos de um caso julgado constituido em acção destinada a obter, com base em locupletamento a custa alheia, a declaração de existencia de uma divida de 650 000$00 como encargo de certa herança, se nessa acção so figurarem como partes os respectivos herdeiros, e o Estado não tiver sido interveniente nela; 2 - Não deve essa divida considerar-se encargo legalmente comprovado, e portanto ser deduzida para efeito de liquidação de imposto sucessorio, quando constar de escrituras publicas que foi contraida por uma filha da autora da herança, e que a morte desta ja havia sido paga por alguns dos seus filhos, figurando a mãe nessas escrituras apenas como mandataria daquela filha, sobre cujos bens recaiu a hipoteca de garantia da mesma divida. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.