Parecer n.º 70/1995
Relator: GARCIA MARQUES
adaptação legislativa, dado que a lei interna já prevê a possibilidade de prestação do consentimento pela pessoa reclamada, que constitui objecto da presente convenção; 2- Por conseguinte, Portugal está habilitado ... procedimentos a observar com vista ao cumprimento da obrigação de informação; à recolha do consentimento e à tomada de decisão sobre a concessão da extradição, na parte