Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 28/1952

Data
1952-04-24
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torna necessaria para a salvaguarda de interesses sociais manifestamente superiores; 2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico não podera recusar-se a depor em processo penal salvo se a pessoa assistida puder incorrer em responsabilidade penal; 3 - Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos; 4 - Assim, não e de invocar o segredo profissional por medicos assistentes de pessoa falecida, em relação a qual haja suspeitas de ter provocado aborto criminoso, para se eximirem a depor em processo penal.

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