Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 28/1952
- Data
- 1952-04-24
- Relator
- FURTADO DOS SANTOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torna necessaria para a salvaguarda de interesses sociais manifestamente superiores; 2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico não podera recusar-se a depor em processo penal salvo se a pessoa assistida puder incorrer em responsabilidade penal; 3 - Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos; 4 - Assim, não e de invocar o segredo profissional por medicos assistentes de pessoa falecida, em relação a qual haja suspeitas de ter provocado aborto criminoso, para se eximirem a depor em processo penal.
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