Parecer n.º 15/1975
Relator: CORREIA DE MESQUITA
A representação em juizo da empresa publica "Correios e Telecomunicações de Portugal
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
A representação em juizo da empresa publica "Correios e Telecomunicações de Portugal
Relator: PADRÃO GONÇALVES
capacidade judiciaria pressupõe, em principio, a qualidade de pessoa juridica que a Direcção Geral do Tesouro, como mero departamento do Estado, não possui; 2 - Tem consagração constitucional a competencia exclusiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
Relator: CABRAL BARRETO
O Ministerio Publico e competente para propor ou seguir as acções em
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Processo nos Tribunais Administrativos rompe-se com o princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos, passando, em regra, a ser sujeitos processuais as pessoas coletivas públicas
Relator: TINOCO DE FARIA
Nacional de Munições e Armas Ligeiras são empresas publicas, dotadas de personalidade juridica e capacidade judiciaria, sendo representadas em juizo pelos respectivos directores; 2 - Numa acção proposta num tribunal
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: GARCIA MARQUES
pelas autoridades judiciárias relativos aos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação da capacidade eleitoral
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
equiparação consignada pelo artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, ora pela capacidade eleitoral ativa e passiva que o n.º 3 do mesmo artigo atribui aos cidadãos ... março, não pode expedir como cartas rogatórias nem sob outra forma de cooperação judiciária internacional, as convocações que lhe fez chegar a Assembleia da República
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste