Parecer n.º 133/1979
Relator: LOPES ROCHA
disposto no paragrafo 2 deste artigo, sendo ilegal a pratica de manterem o arguido preso fora dos casos ai exceptuados, invocando, para tanto, o disposto no artigo 560 do mesmo
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Relator: LOPES ROCHA
disposto no paragrafo 2 deste artigo, sendo ilegal a pratica de manterem o arguido preso fora dos casos ai exceptuados, invocando, para tanto, o disposto no artigo 560 do mesmo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: GONÇALVES PEREIRA
exame sobre a integridade mental de arguido em processo penal, pelo regime vigente, devera ser feito por psiquiatra da zona respectiva; não sendo possivel, e a falta de peritos ... referido exame fora da comarca, as despesas de deslocação e internamento do arguido não preso deverão ser satisfeitas ao abrigo do artigo 9, n 7, do Decreto
Relator: LUCAS COELHO
processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciario, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido; 4 - As remunerações previstas nos diplomas citados na conclusão
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
devem dar o devido cumprimento, no prazo legal, aos mandados de captura passados contra arguidos militares pronunciados nos tribunais comuns competentes, desde que os indiciados não estejam na situação ... efectiva prestação do serviço na unidade, ou suspensão do exercicio de funções enquanto preso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei