Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 69/1959
- Data
- 1959-10-15
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - O exame sobre a integridade mental de arguido em processo penal, pelo regime vigente, devera ser feito por psiquiatra da zona respectiva; não sendo possivel, e a falta de peritos com os conhecimentos necessarios na respectiva comarca, requisitar-se-a o dito exame a estabelecimento psiquiatrico adequado se, porventura, não for caso de propor a realização da diligencia em anexo psiquiatrico do respectivo distrito judicial; 2 - A efectuar-se o referido exame fora da comarca, as despesas de deslocação e internamento do arguido não preso deverão ser satisfeitas ao abrigo do artigo 9, n 7, do Decreto-Lei n 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, acrescendo as quantias, por esse modo adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, ao imposto de justiça liquidado a final, nos termos do artigo 160 do Codigo das Custas Judiciais.
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