Parecer n.º 1/1997
Relator: ESTEVES REMÉDIO
ferro aguçado) para o demoverem de continuar a importunar e a ameaçar uma professora do ensino primário na escola onde trabalha e o convencer a acompanhá-los à esquadra policial
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
ferro aguçado) para o demoverem de continuar a importunar e a ameaçar uma professora do ensino primário na escola onde trabalha e o convencer a acompanhá-los à esquadra policial
Relator: SALVADOR DA COSTA
entre 25 de Fevereiro e 9 de Junho de 1983, durante o qual o Professor Doutor (...) foi declarado impedido, por decisão do Primeiro Ministro, de exercer as suas funções
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
termos do anuncio respectivo, de 9.7.87, "Concepção, Projecto e Construção do Hospital Professor Dr Fernando da Fonseca", obrigam a apresentação de listas de preços unitarios nos termos da conclusão
Relator: CABRAL BARRETO
cargo; 2 - Neste sentido, tem caracter predominantemente tecnico as funções exercidas por um professor da Faculdade de Ciencias da Universidade Nova de Lisboa, pelo que um estrangeiro pode ser provido
Relator: CABRAL BARRETO
Ministro da Educação que em 16 de Maio de 1985 concede a um professor da Universidade Nova de Lisboa, pessoa colectiva de direito publico, uma licença sem vencimento seguida
Relator: TAVARES DA COSTA
indicados; c) por motivos de natureza politica; 2 - O facto de o lugar de professor de escutismo do quadro pedagogico do Asilo de D Maria Pia ter sido extinto pelo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
permite, sem restrições, o acesso aos ensinos basicos e secundarios de estrangeiros, como professores eventuais
Relator: CORREIA DE MESQUITA
natureza criminal, tem direito a haver as remunerações certas correspondentes ao cargo de professor catedratico da Universidade Tecnica de Lisboa, com duas diuturnidades, como se estivesse ao serviço efectivo
Relator: LOPES ROCHA
disposições finais" do projecto do Professor Kojanec para as Convenções da Comissão Internacional do Estado Civil não merecem objecções a eventual adesão, por Portugal, as Convenções que as incluam, salvo
Relator: MIGUEL CAEIRO
obrigatória nesses concursos a designação de especialidades, nem a intervenção de um ou dois professores catedráticos designados pelo Ministro da Educação Nacional; 4 - A classificação dos candidatos
Relator: GONÇALVES PEREIRA
despacho, de 9 de Julho de 1962, que designou mais do que dois professores catedraticos como arguentes no concurso de investigador para um lugar do serviço de fisiologia, podendo esse
Relator: MIGUEL CAEIRO
menores, nem de confronta-los com os Projectos portugueses sobre adopção, da autoria dos Professores Doutores Pires de Lima, Braga da Cruz, e Doutor Pessoa Jorge, e com os artigos