Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 30/1964
- Data
- 1964-07-30
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - Salvo disposição legal expressa em contrario, o recurso hierárquico só pode ter por objecto, em matéria de concursos, a apreciação da regularidade formal, e não o juizo formulado pelo juri respectivo; 2 - Nos concursos para promoção a estagiários de 2ª classe dos funcionários do quadro do pessoal técnico da Direcção Geral dos Serviços Pecuários, a composição e funcionamento do juri com um numero par de membros, e a abstenção de votação por parte de um deles, constituem irregularidades que se traduzem na preterição de formalidades essenciais susceptiveis de produzir a anulação do mesmo concurso; 3 - Não é obrigatória nesses concursos a designação de especialidades, nem a intervenção de um ou dois professores catedráticos designados pelo Ministro da Educação Nacional; 4 - A classificação dos candidatos de 0 a 20 valores só é obrigatória para os concursos de admissão e promoção documentais e de provas práticas do referido pessoal, nos termos do artigo 37º da Portaria nº 19405, de 25 de Setembro de 1962; 5 - A votação em escrutinio secreto, por esferas brancas e pretas, não constitui irregularidade naqueles concursos; 6 - É irrelevante a alegação não documentada de que o juri atendeu, para classificação dos candidatos, a elementos não previstos pelo artigo 38º daquela Portaria. Neste termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Licenciada (...) , provido o recurso dos restantes interessados, mas apenas pelo fundamento constante da antecedente conclusão 2ª.
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