Parecer n.º 15/1990
Relator: GARCIA MARQUES
para-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
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Relator: GARCIA MARQUES
para-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
exercicio de instrução militar com lançamento de granada de mão constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: CABRAL BARRETO
lançamento de granadas de mão correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
páraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
engenhos que não tenham deflagrado, por deficiencia, e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo 1, ambos
Relator: LUCAS COELHO
exercicio de instrução realizado na parada do quartel, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: HENRIQUES GASPAR
exercício de instrução militar com lançamento de granadas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio de tiro reduzido sobre
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte necessariamente risco agravado, com o sentido definido no n 4 do artigo 2 do mesmo diploma
Relator: GARCIA MARQUES
instrução militar com lançamento de granadas de mão é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, do Decreto-Lei n 43/76
Relator: LUCAS COELHO
instrução militar com lançamento de granada de mão e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: CABRAL BARRETO
paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
transportado para a sua residência após o serviço, não configura uma situação de risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: LOPES ROCHA
disposição, todavia limitados pelas necessidades de exploração e desde que não ponham em risco a propriedade estadual; 6 - A alienação do efectivo pecuario no exclusivo interesse dos titulares da "posse
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado, nos termos do n 4 do artigo 2 referido ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: CABRAL BARRETO
processo de conservação ou aquisição da nacionalidade portuguesa; 3 - Corresponde a uma situação de risco agravado, equiparavel ao das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
metralhadora Browning 50 montada em carro de combate constitui uma actividade militar com risco agravado enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2, referido
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Não constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76