Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 11/1989
- Data
- 1989-02-23
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1- O exercício de instrução militar com lançamento de granadas de mão é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2- A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)); 3- O acidente de que foi vítima o soldado NM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondnete à descrita na anterior conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 20%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
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