Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 5/1988

Data
1988-03-11
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O exercicio de instrução de salto em paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O acidente de que foi vitima o primeiro Cabo Paraquedista (...) verificou-se em circunstancias subsumiveis ao quadro a que alude a conclusão anterior.

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