12 resultados nos descritores e sumários · 644 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    88-0344

    Relator: CARDOSO DA COSTA

    começa logo por ser inconstitucional a norma autorizadora ela propria. IV - A noção de sectores basicos de acesso vedado as empresas privadas e um conceito a preencher pelo legislador, não ... principal" dos principios fundamentais que estruturam constitucionalmente a organização economica. VI - Na definição dos sectores basicos vedados a actividade das empresas privadas, o legislador não goza de liberdade total, não

  2. TCONSTsó sumário

    86-0310

    Relator: MESSIAS BENTO

    PRIVADA E MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL PORQUE VIOLA O PRINCIPIO DA VEDAçãO E EMPRESAS PRIVADAS DE sectores basicos da economia e e organicamente inconstitucional pois que se inclui na reserva de competencia ... parlamentar legislar sobre a definição de tais sectores basicos. XI - Razões de interesse publico e de equidade exigem a ressalva dos efeitos produzidos pelas normas que se declaram inconstitucionais

  3. TCONSTsó sumário

    90-0175

    Relator: BRAVO SERRA

    Quadro das Privatizações (LQP), que faculta as empresas que actuam em sectores basicos definidos por lei que possam deter no seu capital juridico e economico uma participação privada ... isso deixam tais empresas de continuar a integrar o sector publico, não sendo assim a actividade por elas desenvolvida prosseguida pela iniciativa privada. II - O artigo

  4. TCONSTsó sumário

    88-0221

    Relator: RAUL MATEUS

    empresas publicas dos sectores vedados a iniciativa privada, continuam a manter-se no sector publico, não sera nunca possivel por termo a redacção de alguns sectores da economia a iniciativa ... artigo 83, n. 3, da Constituição, que determina caber a lei definir os sectores basicos nos quais e vedada a actividade as empresas privadas. XXII - Ainda que muito periferica seja

  5. TRE

    1318/06.4TALLE.E1

    Relator: ANA BACELAR CRUZ

    colaborar com os pais nas actividades agrícolas, até ingressar no mercado de trabalho, no sector da construção civil, como servente de pedreiro; desta forma, encetou um processo de melhoria socioeconómica ... Posteriormente, continuou a trabalhar no sector da construção civil, como pedreiro, em Portugal e Espanha, por forma a assegurar a satisfação das suas necessidades básicas; há cerca de 2 anos

  6. TRE

    2725/07-2

    Relator: BAPTISTA COELHO

    Trabalho, a incluir no aviso prévio de greve declarada por associações sindicais inseridas em sectores de actividade que satisfaçam ‘necessidades sociais impreteríveis’, visa garantir que essas associações, apesar de envolvidas ... deixem de assumir uma postura de responsabilidade no que toca à satisfação de necessidades básicas da população. 2. Não será assim de considerar por essa razão ilegal

  7. TCANsó sumário

    00210/07.0BEMDL-A

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    elementares do requerente e da sua família há que ponderar as despesas essenciais ou básicas previsíveis, relacionando-as com a existência e quantitativo de todos os rendimentos do agregado familiar ... pena disciplinar de 120 dias de suspensão, a funcionário, posteriormente mantido em funções noutro sector dos serviços municipais, a ponderação dos interesses públicos e privados, em confronto, determina a concessão

  8. TCANsó sumário

    00859/04.2BEBRG

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    nº35/88 [de 04.02] visou o legislador melhorar a educação pré-escolar e do ensino básico, e bem assim racionalizar os seus recursos humanos através da criação de um quadro distrital ... funções típicas de educador de infância para que esse tempo de serviço no sector particular e cooperativo possa relevar para a graduação profissional do interessado, sendo indispensável, apenas, que esse

  9. TRC

    167/15.3GBNLS.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    fundamentação da sentença divide-se em dois sectores, a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão ... encontra-se fixada no art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal e consiste, basicamente, na sua comunicação ao arguido e na concessão do tempo estritamente necessário para a preparação