Tribunal Central Administrativo Norte

00859/04.2BEBRG

Data
2008-12-04
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Com o DL nº35/88 [de 04.02] visou o legislador melhorar a educação pré-escolar e do ensino básico, e bem assim racionalizar os seus recursos humanos através da criação de um quadro distrital de professores e de educadores de infância; II. A interpretação do artigo 12º desse diploma impõe que, para efeitos de concurso público para o exercício de funções próprias de educador de infância, no tocante ao tempo de serviço prestado pelos candidatos no ensino particular e cooperativo, apenas releva o que tenha sido prestado na qualidade de educador de infância; III. O que não significa, porém, que tenha de ser provado um exercício concreto e efectivo das funções típicas de educador de infância para que esse tempo de serviço no sector particular e cooperativo possa relevar para a graduação profissional do interessado, sendo indispensável, apenas, que esse tempo de serviço tenha sido prestado na qualidade de educador de infância, sendo de pouca monta o local em que essa prestação ocorreu.* * Sumário elaborado pelo Relator

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