Tribunal Central Administrativo Norte
00859/04.2BEBRG
- Data
- 2008-12-04
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. Com o DL nº35/88 [de 04.02] visou o legislador melhorar a educação pré-escolar e do ensino básico, e bem assim racionalizar os seus recursos humanos através da criação de um quadro distrital de professores e de educadores de infância; II. A interpretação do artigo 12º desse diploma impõe que, para efeitos de concurso público para o exercício de funções próprias de educador de infância, no tocante ao tempo de serviço prestado pelos candidatos no ensino particular e cooperativo, apenas releva o que tenha sido prestado na qualidade de educador de infância; III. O que não significa, porém, que tenha de ser provado um exercício concreto e efectivo das funções típicas de educador de infância para que esse tempo de serviço no sector particular e cooperativo possa relevar para a graduação profissional do interessado, sendo indispensável, apenas, que esse tempo de serviço tenha sido prestado na qualidade de educador de infância, sendo de pouca monta o local em que essa prestação ocorreu.* * Sumário elaborado pelo Relator
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