355/04-2
Relator: MANUEL NABAIS
Porque excepcional, a norma do nº 1 do artº 686º do CPC não permite a sua aplicação analógica à reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, o que vale
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Relator: MANUEL NABAIS
Porque excepcional, a norma do nº 1 do artº 686º do CPC não permite a sua aplicação analógica à reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, o que vale
Relator: SÍLVIO SOUSA
A conversão da execução, consagrada no artigo 867º, n.º 1, do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem uma norma excepcional que visa assegurar na pratica o direito a justiça em tempo util, permitindo que, no caso ... condição da prorrogação excepcional desse prazo. IV - Não ha tambem violação do direito de acesso a justiça pelo facto de a norma em causa apenas tutelar uma situação
Relator: RIBEIRO MENDES
causa, estando, pois, sempre garantido o duplo grau de jurisdição. III - Tal norma constitui, assim, uma norma excepcional no que toca à interposição de recurso para a Relação, face ... 678º nº 1 do Código de Processo Civil regendo-se exclusivamente por esta última norma o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria de acção de despejo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
delas, em funcionamento permanente durante todo o ano (por vezes funcionando duas e, excepcionalmente, as três) retirando água que se acumula num depósito nas fundações. 1.45- Esse “Edifício ... grupo familiar económica e sócio culturalmente favorecido, norteado por valores de acordo com as normas socialmente vigentes; usufruindo de um ambiente afectivamente securizante e investido em termos sócio educativos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
invalidez a que recebia, mas uma pensão de aposentação. Tratando-se de uma norma excepcional não comporta interpretação analógica – artigo 11º do Código Civil. 3. A eventual ilegalidade na acumulação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior
Relator: ALBERTINA PEDROSO
adopção, e tem necessariamente de ocorrer antes dos quinze anos idade, não sendo esta norma excepcional, passível de interpretação analógica com outras formas de confiança da criança ocorridas antes daquela
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior
Relator: MOREIRA DO CARMO
496º, nº 2, e 4, 2ª parte, do CC, sendo uma norma excepcional é igualmente imperativa; consequentemente não é possível a uma afilhada de facto receber indemnização por danos morais
Relator: JORGE TEIXEIRA
execução, consagrada no artigo 867º, nº 1 do Código de Processo Civil é uma norma excepcional; como tal, não admite aplicação analógica, nomeadamente, aos caos em que a coisa objecto
Relator: Fonseca da Paz
estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ... acto suspendo e que a ilegalidade em questão seria evidente, justificando a aplicação da norma excepcional
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Junho de 1980 no B.M.J. 298-287). VI – E por se tratar duma norma excepcional está vedado ao Tribunal a possibilidade de emitir sentença que produza os efeitos da declaração
Relator: SANTOS CABRAL
voluntáriamente residia antes da sua prisão. II - Sendo o artº 87º do C.Civil uma norma excepcional, face à regra geral da voluntariedade do domicílio estabelecida no artº 82º do mesmo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
somente até à decisão final de exoneração do passivo restante. 2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido limitar a possibilidade de «ser concedida qualquer outra modalidade
Relator: NUNO CAMEIRA
artº 34º, nº4, do CPEREF - norma de natureza excepcional e, por isso, insusceptível de aplicação analógica - não abrange nem na sua letra nem no seu espírito o crédito do administrador
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
disposto no art.° 10.°, n.° 1, do Cód. Civil, porque a referida norma é excepcional, não comportando, como tal, a possibilidade de extensão analógica