01560/05.5BEPRT
Relator: Cristina Travassos Bento
1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º
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Relator: Cristina Travassos Bento
1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 91º, do Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo) estabeleça que a unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos
Relator: PAULO MOURA
impostos especiais existem formalidades diferentes das exigidas quanto aos impostos gerais
Relator: Mário Rebelo
impostos especiais de consumo (IEC) são impostos comunitários, cuja base tributável e taxas são coordenadas ao nível comunitário, conforme disposto na directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro
Relator: Gomes Correia
artº 687º do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º ... deverá ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo. III)- Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I) Os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda
Relator: Cristina Travassos Bento
1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I - O procedimento de inspeção tributária visa a observação das realidades tributárias
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com o artigo 71º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo ... isentar, matéria esta enquadrada no Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e no artigo 71º-A do Código de Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), ou seja, matéria
Relator: ANSELMO LOPES
tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio ... tributos...” e no artº 3º, nº 2 que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais
Relator: CREMILDE MIRANDA
40/93, de 18 de Fevereiro, a liquidação de Imposto Automóvel, era efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo. Não se tratando de autoliquidação, não
Relator: Vital Lopes
Conforme resulta do disposto no art.º24.º, n.º2, do aplicável Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC), aprovado pelo DL n.º566/99, de 22 de Dezembro, constituem obrigações ... indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto”, “apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado” e “prestar-se aos varejos e outros
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
concretas e da descrição das circunstâncias que teriam impedido o seu conhecimento efetivo ou imposto especiais deveres de esclarecimento, traduz uma afirmação conclusiva e indeterminada, insuscetível de permitir o controlo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Regime dos Bens em Circulação (RBC), compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana. II. A acção
Relator: Paulo Moura
outro Estado membro da União Europeia, não deve conter IA ou ISV, pois estes impostos especiais não tributam a venda do bem, mas o registo de matrícula no caso
Relator: Tiago Miranda
suspensão de imposto especial sobre o consumo, nos termos e para os efeitos dos nºs 6 a 9 artigo 35º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo (CIEC) aprovado
Relator: Celeste Oliveira
mercadorias originárias ou destinadas a países terceiros, as declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha
Relator: DORA LUCAS NETO
Inexistindo uma decisão favorável da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), da Região Autónoma
Relator: Ana Patrocínio
momento da introdução em consumo”, considerando-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto, de acordo com a alínea a) do seu n.º 2, “a saída desses produtos ... artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do CIEC, estão isentos de impostos especiais de consumo os produtos que se destinem a ser fornecidos no âmbito das relações diplomáticas