Tribunal Central Administrativo Sul

01875/07

Data
2015-06-04
Relator
CREMILDE MIRANDA

Sumário

I.Embora com uma forte componente declarativa, na vigência do Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, a liquidação de Imposto Automóvel, era efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo. Não se tratando de autoliquidação, não é aplicável à liquidação de Imposto Automóvel o disposto no art 131º, nº 1, do CPPT que faz depender a impugnabilidade dos actos de autoliquidação de prévia reclamação graciosa. II. Embora a competência dos tribunais centrais administrativos, enquanto tribunais de recurso, abranja, também, o julgamento da matéria de facto, os seus poderes estão delimitados pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, apenas lhes cabendo reapreciar a decisão do tribunal de 1ª instância, sindicando a razoabilidade da convicção probatória, e alterando-a, se for caso disso. Não compete aos tribunais centrais administrativos proceder ao julgamento de facto sem que, na 1ª instância, se tenha realizado tal julgamento, sob pena de, para além de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação, ser inviabilizada a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto

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