Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Como decorre do artº 687º do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes, pelo que nada obsta que a conferência o possa fazer agora. II)- Considerando que da parte final do requerimento apresentado pela recorrente decorre que ela pretendeu que ao recurso fosse fixado o efeito suspensivo; que, para o obter, ofereceu como garantia bancária que a Administração Aduaneira reputou suficiente e idónea para garantir a dívida e legais acréscimos; que, após, o Mº Juiz julgou validamente prestada a garantia, fixando ao recurso interposto pela impugnante o efeito suspensivo e uma vez que a decisão que fixa o efeito do recurso só pode ser impugnada pelas partes nas suas alegações (art.687°n°4 CPC/art.2°al.e) CPPT), porque no caso sub specie a impugnante/recorrente produziu alegações suscitando a questão do efeito do recurso (art.282°n°3 CPPT), na senda do despacho do Mº juiz « a quo» deverá ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo. III)- Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1° do DL 104/93 de 5/4 e 19° n°s 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor. IV)- Neste conspecto, a impugnante, como depositário autorizado expedidor, é sujeito passivo do imposto liquidado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.