Tribunal Central Administrativo Sul
I) Os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, podem ser responsabilizados pelo pagamento do imposto, não obstante não serem os proprietários do POS, na medida em que a letra da lei consagra essa incidência subjetiva (artigo 74.º, nº5 do CIEC). II) À data da prática do facto tributário, inexistia uma específica vinculação legal da fatura ser emitida em nome dos titulares do cartão microcircuito (artigo 74.º, nº 5 do CIEC com a versão conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro). III) Apenas com a alteração do nº5 do artigo 93.º do CIEC, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro de 2014 (OE de 2015) ficou a prescrever-se que a responsabilidade adviria em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão. IV) Resultando inteiramente demonstrada a cadeia comercial, a consequência associada a uma indicação no cartão do microcircuito às embarcações, per se, seria desproporcional, não visava o desiderato associado à liquidação do imposto, e não traduzia qualquer interesse público, na medida em que não resultando demonstrada a introdução irregular no consumo, inexiste facto tributário, padecendo, por conseguinte, o ato de liquidação de ilegalidade.
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