61/13.2PTFAR.E1
Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
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Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 69.º, n.º2, do Código Penal admite a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele. II – Como condutor profissional tem o arguido o particular dever de conhecer os elevados riscos da condução
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Segundo o CT/09, o tempo de trabalho corresponde ao período em
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
qual levaria a que sempre e quando o agente fosse condutor por conta de outrem, ou mesmo condutor profissional por conta própria, deixasse de cumprir a referida pena acessória, além
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
outra vítima, emergente de acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, - motorista profissional e condutor de veículos pesados, sem antecedentes criminais, que não confessou os factos (tão-só manifestou
Relator: FELIZARDO PAIVA
registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efectuados ... prove que nos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização o condutor tenha exercido condução profissional nos dias relativamente aos quais não exibiu registos tacográficos. V) A não apresentação
Relator: Helena Canelas
primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional e só posteriormente para a avaliação da incapacidade em Direito Civil através do DL. nº 352/2007 ... assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando. XIII. Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
2002/15/CE – abrange o pessoal não condutor que viaja no veículo no exercício das suas funções profissionais, independentemente da sua categoria profissional ou da permanência ou ocasionalidade das funções em viagem
Relator: PAULA DO PAÇO
fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto ... circulação rodoviária, onde o seu trabalhador iria realizar atividade profissional, seria colocada a sinalização adequada a avisar, atempadamente, os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada, sobre a execução
Relator: RIBEIRO CARDOSO
emanou de entidade competente para o efeito. III - Os condutores profissionais e aqueles que para exercer a sua actividade profissional têm de utilizar frequentemente as vias públicas, devem
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo ... mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de motorista de pesados e de condutor máquinas pesadas e de veículos especiais – a que se refere o Anexo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo ... mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de motorista de ligeiros e de condutor máquinas pesadas e de veículos especiais – a que se refere o Anexo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; II. As carreiras de motorista de ligeiros, motorista de pesados, e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo ... disso mesmo as carreiras de motorista transportes colectivos, de motorista pesados, de condutor máquinas pesadas, de condutor veículos especiais, de motorista de ligeiros, de tractorista – a que se refere
Relator: JOSÉ LÚCIO
período de 4 meses aplicada a condutora que apresentava uma TAS de 2,43 g/l, com boa inserção profissional e familiar, sem antecedente criminais e que confessou os factos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo ... sendo exemplo disso mesmo as carreiras de motorista transportes colectivos, de motorista pesados, de condutor máquinas pesadas e de veículos especiais, de motorista de ligeiros, de tractorista, de fiscal
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo ... progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, e a de motorista de pesados
Relator: Cristina da Nova
mais de nove lugares, com inclusão do condutor, se da prova resultou que as viaturas estão afetas em exclusivo à atividade económico-profissional da recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora