Tribunal Central Administrativo Norte
00016/14.0BUPRT
- Data
- 2020-12-17
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso de J., SA., e negar provomento ao recurso da FP.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1.Prescrição: a lei determina, no art. 49.º, n.º 4, da LGT, que até ao trânsito em julgado da impugnação o prazo da prescrição mantém-se suspenso. Tal facto não se prende com qualquer facto imputável ou não à parte, trata-se antes de um efeito legal decorrente de estar ainda pendente a impugnação. Tendo a Recorrente requerido em tempo a suspensão da execução prestando a respetiva garantia, enquanto não transitar em julgado a impugnação mantém-se a suspensão da prescrição, o prazo não corre enquanto pender a impugnação. 2. A prova testemunhal não é avaliada pela quantidade, mas, e sobretudo, pela sua qualidade, pela razão de ciência, pelo modo como se expõe e justifica os factos que se relatam. A afirmação da Recorrente de que - afetação exclusiva dos veículos -, não consta dos factos provados é uma errada forma de percecionar o que são factos. Não tem que constar nos factos provados, pois, não se trata de um facto, mas de um juízo de facto, uma ilação a retirar do conjunto do julgamento da matéria facto. 3. O n.º5 do art. 71.º estabelece «quando o valor tributável de uma operação ou respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando tiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva dedução.» 4. No caso em que os clientes da recorrente não contabilizaram as faturas objeto de retificação, ao não devolverem as notas de crédito à Recorrente, não impende, acoberto do princípio da neutralidade fiscal do IVA, a possibilidade de dedução do IVA, pois que a não dedução do imposto pago o IVA converte-se num encargo fiscal para as empresas, violando o princípio da neutralidade. 5. O n.º 5, do art. 71.º do CIVA deverá ser analisado, na consideração do caso concreto, à luz do princípio da neutralidade, ou melhor dizendo, será à luz deste princípio que o IVA deverá ser interpretado e aplicado, do mesmo passo, as regras de dedução do imposto. 6. Não tem aplicação o art. 21., n.º 1, al. a) do CIVA: exclusão do direito à dedução do imposto contido nas «despesas relativas à aquisição, (…) de viaturas de turismo, de barcos (…). É considerada viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor, se da prova resultou que as viaturas estão afetas em exclusivo à atividade económico-profissional da recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora
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