311/09.0TBBGC-B.G1
Relator: RAMOS LOPES
caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam
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Relator: RAMOS LOPES
caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
deixar de ser fundamentada. A carta rogatória utiliza-se para a prática de actos processuais que exijam a intervenção de serviços judiciários e que sejam solicitados a autoridade estrangeira – artigo ... vista a obviar delongas processuais. Dito numa outra formulação, o Juiz não deve, como princípio rejeitar um meio de prova que qualquer dos sujeitos processuais repute indispensável para a descoberta
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam
Relator: VITAL LOPES - Relator por vencimento
julgado formal, as decisões de forma (art. 620.º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam
Relator: RAMOS LOPES
caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam
Relator: ISABEL CERQUEIRA
penal é regulada quantitativamente e nos pressupostos pela lei civil, já não é nos aspectos processuais, sendo neste domínio regulada pelo processo penal. II) Estando no processo penal, a prova
Relator: Cândido de Pinho
seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, incida sobre o mérito ou sobre aspectos probatórios ou processuais e seja ou não lesiva de direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
probatório da observação directa por parte de todos os sujeitos processuais que nele intervêm, mas pode também respeitar a aspectos relativos à prova, p. ex., em situações em que seja
Relator: JOSÉ LÚCIO
justiça prestado. 3 – A complexidade da causa reporta-se tanto aos aspectos substantivos do litígio como aos processuais, designadamente à extensão e densidade dos articulados, à natureza e complexidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
facto da 1ª instância deve conformar-se, de um aspecto, com o princípio da utilidade dos actos processuais, e, de outro, com o princípio da disponibilidade privada do objecto
Relator: SOUSA BRITO
desconforme às normas disciplinadoras do processo constitucional nos seus diversos aspectos, poderá significar um uso intencionalmente degenerado dos meios processuais (dolo instrumental), como poderá decorrer de uma maior dificuldade
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
pressuposto processual de legitimidade para atacar os aspectos penais da condenação, pois, a lei não coloca ao alcance das suas prorrogativas processuais, o ataque – ao menos o ataque frontal
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
tramitação do processo e imputáveis ao tribunal, sejam elas devidas ao comportamento dos sujeitos processuais - sendo que este se mantém pendente desde que se inicia até que termina ... justiça, quanto a este último aspecto procurando obviar às bem conhecidas manobras dilatórias com vista a eternizar a duração dos processos, obstando por meios processuais que os mesmos atinjam
Relator: BENJAMIM BARBOSA
aspectos não especificamente regulados. (xii). O art.º 149.º, n.º 1, do CPTA deve ser interpretado restritivamente, no sentido de apenas ser aplicável aos meios processuais impugnatórios previstos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
meio expedito de correcção de determinados aspectos da decisão – os que não impliquem alteração substancial do seu sentido – subsistindo os demais meios processuais adequados a reagir-lhe. 2. Requerida cópia
Relator: Dulce Manuel Neto
não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente no que toca ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
maio, salientou este aspecto, ao referir que «A apreensão de bens ou valores que constituam o produto do crime não está relacionada (…) com quaisquer vicissitudes processuais, mas unicamente
Relator: PAULA DO PAÇO
declarações prestadas pelas partes processuais se mostram contraditórias entre si, mas as declarações do Autor são coerentes, lógicas, detalhadas e corroboradas, em certos aspectos, por depoimentos testemunhais que reforçam
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
legal dos termos processuais ao caso aplicáveis e se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles está distanciada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa