Tribunal Central Administrativo Sul
I – Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. II - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). III - Tendo sido, mal ou bem, entendimento do Tribunal recorrido que este processo deveria ficar dependente da decisão a proferir no proc. n.º 319/08.2BELRS, não pode este Tribunal, em virtude da existência de caso julgado formal, pronunciar-se ou decidir de forma diferente. IV - Há autoridade de caso julgado quanto a determinada questão, quando essa autoridade implica que se dê como decidida e assente tal questão, que é pressuposto ou fundamento jurídico da decisão a proferir, assim evitando a contradição entre decisões judiciais sobre a mesma questão e quando as partes repetem os mesmos fundamentos; V – Quanto a ela, este processo ficou dependente da decisão a proferir no processo n.º 319/08.2BELRS, pelo que essa autoridadade tem de ser a que resulta de tal processo, sendo que no mesmo as liquidações foram anuladas, já que a impugnação foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado.
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