Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constata-se a total ausência da interposição (de forma relevante pelo menos) de qualquer recurso de constitucionalidade, de qualquer despacho não admitindo esse (não interposto) recurso e, consequentemente, a completa falta dos pressupostos de uma reclamação para o Tribunal Constitucional. II - A indução pelos reclamantes de um processado totalmente desconforme às normas disciplinadoras do processo constitucional nos seus diversos aspectos, poderá significar um uso intencionalmente degenerado dos meios processuais (dolo instrumental), como poderá decorrer de uma maior dificuldade na interpretação das regras relativas ao recurso de constitucionalidade. No primeiro caso existiria litigância de má fé, no segundo existiria eventualmente uma litigância tecnicamente temerária ou ousada. III - Entendendo não existirem elementos que possibilitem dar por existente a falada situação de dolo instrumental, decide-se não proferir a peticionada condenação por litigância de má fé.
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